Culpabilidade Flashcards

1
Q

Qual a natureza jurídica da culpabilidade?

A

A natureza jurídica da culpabilidade irá variar de acordo com o sistema penal adotado e com o conceito analítico de crime que se adota.
Para os tripartidos (clássico, neoclássicos ou finalistas), a culpabilidade é elemento do crime.
Para os bipartidos (necessariamente finalista), a culpabilidade é um pressuposto para aplicação da pena.

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2
Q

O que é culpabilidade?

A

A culpabilidade é um juízo de reprovabilidade (de censura) sobre a formação e a manifestação de vontade do agente, pelo qual se conclui se o sujeito envolvido na prática de uma infração penal deve ou não suportar uma pena.
Enquanto o fato típico e a ilicitude são do fato, a culpabilidade é do agente.

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3
Q

Discorra sobre a evolução das teorias da culpabilidade.

A

1) Teoria psicológica: é a teoria do sistema clássico, defende que a culpabilidade é um vínculo psicológico entre o agente imputável e o fato típico e ilícito. Entende que o dolo normativo e a culpa são espécies de culpabilidade e a imputabilidade é um pressuposto da culpabilidade.
2) Teoria psicológica-normativa: é a teoria do sistema neoclássico, entende que a culpabilidade é formada por dolo normativo ou culpa, pela imputabilidade e pela inexigibilidade de conduta diversa.
3) Teoria normativa pura: é a teoria do sistema finalista, entende que a culpabilidade é composta por imputabilidade, inexigibilidade de conduta diversa e pela potencial consciência da ilicitude. Divide-se em:
- Teoria normativa pura extremada;
- Teoria normativa pura limitada.
Ressalta-se que a estrutura da culpabilidade é a mesma nas duas teorias, diferem-se apenas quanto ao tratamento dispensado às descriminantes putativas.

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4
Q

Qual a teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal brasileiro?

A

A partir da reforma da parte geral, o Código Penal, adotou a Teoria Normativa Pura (culpabilidade vazia, pois dolo e culpa passam a integrar o fato típico).

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5
Q

O que é coculpabilidade?

A

Desenvolvida por Zaffaroni. Entende que, além da culpabilidade do agente, existe uma outra culpabilidade, que concorre para a culpabilidade do agente.
De acordo com Zaffaroni, na vida as pessoas não tiveram, não têm e nunca terão as mesmas oportunidades de condição, de educação, de afeto, de dinheiro. Para pessoas que nasceram em uma família desestruturada, sem apoio, o crime é mais atraente do que para as pessoas que cresceram em um ambiente saudável. Salienta que o fato de o crime ser mais atraente, não o autoriza. O agente terá culpabilidade, mas a família que se omitiu, a sociedade que nunca lhe estendeu a mão, o Estado que não cumpriu o seu papel também serão culpáveis. Ou seja, a sociedade contribui para o delito e deverá arcar com sua parcela de culpa.

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6
Q

Admite-se a Teoria da Coculpabilidade no Direito brasileiro?

A

No Brasil, a teoria da coculpabilidade, como hipótese de exclusão da culpabilidade, não possui aceitação nos Tribunais Superiores (STJ, HC 213.482, j. 17/09/2013), que afirmam que ela não poderá ser admitida no Brasil, pois usa discursos sociais para estimular a prática do crime.
Parcela MINORITÁRIA da doutrina e da jurisprudência, mesmo sem previsão legal expressa, aceita a coculpabilidade como hipótese de circunstância atenuante genérica inominada, com fundamento no art. 66 do CP.
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

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7
Q

O que é coculpabilidade às avessas?

A

É uma criação brasileira, não é citada por Zaffaroni. De acordo com Cleber Masson, a coculpabilidade às avessas desenvolveu-se em duas perspectivas fundamentais:

1) “Em primeiro lugar, esta linha de pensamento diz respeito à identificação crítica da seletividade do sistema penal e à incriminação da própria vulnerabilidade. Em outras palavras, o Direito Penal direciona seu arsenal punitivo contra os indivíduos mais frágeis, normalmente excluídos da vida em sociedade e das atividades do Estado. Além disso, na prática há um abrandamento da punição penal aos sujeitos ativos com alto poder econômico e social. Ex.: extinção da punibilidade nos crimes tributários com o pagamento.
2) A coculpabilidade às avessas também envolve a reprovação penal mais severa no tocante aos crimes praticados por pessoas dotadas de elevado poder econômico, e que abusam desta vantagem para a execução de delitos (tributários, econômicos, financeiros, contra a Administração Pública etc.), em regra prevalecendo-se das facilidades proporcionadas pelo livre trânsito nas redes de controle político e econômico.

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8
Q

O que são dirimentes?

A

São as causas excludentes da culpabilidade.

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9
Q

Quais são as dirimentes?

A
A culpabilidade é composta por três elementos. Os três elementos possuem dirimentes legais, são elas:
Imputabilidade: 
- Menoridade; 
- Doença mental; 
- Desenvolvimento mental incompleto; 
- Desenvolvimento mental retardado; 
- Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.
Potencial consciência da ilicitude: 
- Erro de proibição.
Exigibilidade de conduta diversa: 
- Coação moral irresistível; 
- Obediência hierárquica; 
- Causas supralegais de inexigibilidade de conduta diversa.
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10
Q

O que é imputabilidade?

A

O Código Penal não definiu o que seria a imputabilidade. Há, em seu art. 26, caput, o conceito de inimputabilidade (falta de imputabilidade).
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Com base nisso, pode-se definir a imputabilidade como a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento (autodeterminação), e ter completado 18 anos.

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11
Q

Quais os elementos que formam a imputabilidade?

A

A imputabilidade é formada por dois elementos:

  • Elemento intelectivo: capacidade de entender o caráter ilícito do fato.
  • Elemento volitivo: capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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12
Q

Qual o momento para a análise da imputabilidade?

A

De acordo com o caput do art. 26 do CP, a imputabilidade é analisada no momento da ação ou da omissão. As alterações posteriores são irrelevantes.
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, AO TEMPO DA AÇÃO OU DA OMISSÃO, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
É um desdobramento da Teoria da Atividade, adotada pelo Código Penal para o tempo do crime.

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13
Q

O que é inimputabilidade e quais suas hipóteses?

A

Inimputabilidade é a falta da imputabilidade, ocorrerá quando houver:

a) Menoridade;
b) Doença mental;
c) Desenvolvimento mental incompleto;
d) Desenvolvimento mental retardado;
e) Embriaguez completa fortuita ou acidental.

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14
Q

Quais os sistemas para a identificação da inimputabilidade? Explique cada um deles.

A

a) Sistema biológico (etiológico): considera apenas a causa, mas não o efeito, ou seja, leva em consideração o estado psíquico anormal do agente (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado), independente se a anomalia psíquica afetou sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
b) Sistema psicológico: não considera a causa, mas apenas o efeito, ou seja, verifica-se apenas se o sujeito possuía, ao tempo da conduta, capacidade de entender o caráter ilícito do lato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
c) Sistema biopsicológico ou misto: verifica-se se o agente, de acordo com sua anomalia psíquica, era, ao tempo da conduta, incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

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15
Q

Qual sistema para a identificação da inimputabilidade foi adotado no Brasil?

A

O sistema biopsicológico ou misto foi adotado como regra pelo art. 26 do CP.
O sistema biológico (etiológico) foi adotado, de forma excepcional, para o menor de 18 anos (art. 27 do CP).

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16
Q

Discorra sobre a menoridade como causa de inimputabilidade.

A

Em relação à menoridade, adota-se o sistema biológico, nos termos do art. 228 da CF e art. 27 do CP. Os menores de 18 anos são inimputáveis, não se sujeitam à Justiça Penal, respondem pela sistemática do ECA. Serão processados e julgados por atos infracionais perante a Justiça da Infância e da Juventude. Há, aqui, uma presunção absoluta de inimputabilidade. A prova da menoridade deve ser feita por qualquer documento hábil, conforme Súmula 74 do STJ:
Súmula nº 74 do STJ – Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

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17
Q

A emancipação civil do menor de 18 anos autoriza sua punição na esfera penal?

A

A emancipação civil do menor de 18 anos não alterada em nada a inimputabilidade penal. Desta forma, o menor de 18 anos emancipado é capaz para o Direito Civil, mas inimputável para o Direito Penal.

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18
Q

O doente mental permanente que pratica a conduta durante um intervalo de lucidez responde pelo crime?

A

O doente mental permanente que pratica a conduta durante um intervalo de lucidez deve ser tratado como imputável. Trata-se de um reflexo do sistema biopsicológico.

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19
Q

Como é feita a prova da inimputabilidade do maior de 18 anos?

A

Como visto, em regra, o Código Penal adota o Sistema Biopsicológico. Neste contexto, a perícia médica funciona como um meio legal de prova da inimputabilidade. Desta forma, a perícia médica (incidente de insanidade mental) é obrigatória para provar a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade de um maior de 18 anos

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20
Q

Qual a natureza jurídica da sentença proferida contra um inimputável?

A

A sentença proferida contra o inimputável será absolutória. O inimputável NUNCA será condenado, tendo em vista que sem culpabilidade não se aplica pena. A sentença absolutória poderá ser:

  • Própria: absolvição pura e simples, o juiz absolve e não aplica nenhuma sanção penal;
  • Imprópria: é a “condenação” do inimputável, o juiz irá absolver o réu e aplicar uma medida de segurança, nos termos do art. 386, parágrafo único, III, do CPP.
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21
Q

O que é semi-imputabilidade?

A

A inimputabilidade exclui a capacidade de entendimento e autodeterminação do agente. A semi-imputabilidade, diversamente, apenas diminui. Há três hipóteses:

  • Desenvolvimento mental incompleto;
  • Desenvolvimento mental retardado;
  • Perturbação da saúde mental: é uma doença mental de menor grau, que diminui em parte a capacidade de entendimento e de autodeterminação.
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22
Q

Qual a natureza jurídica da semi-imputabilidade?

A

É uma causa de diminuição de pena, que deve ser diminuída de um a dois terços.
Aqui, o agente será culpável, porém, em menor grau, por isso a pena é diminuída.

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23
Q

Qual o sistema adotado para aferir a semi-imputabilidade?

A

Adota-se o Sistema Biopsicológico.

Necessariamente, o agente será maior de 18 anos.

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24
Q

Quais são os efeitos da semi-imputabilidade?

A

O semi-imputável será processado e julgado pela justiça penal. Há três momentos distintos, vejamos:
1) Sentença condenatória;
2) Diminuição da pena de 1/3 a 2/3, segundo o grau de afetação do agente;
3) Substituição, caso seja necessário, da pena diminuída por medida de segurança.
Assim, após a perícia, o agente:
- Cumprirá a pena diminuída, quando for considerado semi-imputável sem periculosidade;
- Cumprirá a medida de segurança, quando for considerado semi-imputável com periculosidade.

25
Q

Qual o sistema adotado pelo Código Penal para a imposição de sanção penal ao semi-imputável?

A

Em relação ao semi-imputável, o Código Penal adota o Sistema Vicariante ou Unitário (adotado após a reforma da parte geral do CP, em 1984), em que há o cumprimento da pena diminuída OU a medida de segurança, JAMAIS as duas.
Na redação original do CP adotava-se o Sistema Duplo Binário (dois trilhos ou dupla via), segundo o qual o semi-imputável primeiro cumpria a penal diminuída e, posteriormente, a medida de segurança.

26
Q

Emoção e paixão excluem a imputabilidade?

A

O Código Penal expressamente afirma, em seu art. 28, I, que a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal.
CP. Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
O Código Penal refere-se à emoção e à paixão de fundo normal, ou seja, inerentes a todas as pessoas. Por outro lado, emoção e paixão patológicas devem ser tratadas como doenças mentais. Portanto, enquanto doenças mentais, podem excluir a imputabilidade, com base no art. 26 do CP.

27
Q

Qual o efeito da embriaguez voluntária ou culposa?

A

Prevista no art. 28, II do CP, chamada de embriaguez aguda, simples ou fisiológica. Caracteriza-se pelo exagero no consumo do álcool. Não é apta para excluir a imputabilidade.
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

28
Q

Qual o efeito da embriaguez crônica ou patológica?

A

Pode ocorrer quando a pessoa é dependente do álcool, bem como quando o organismo humano não consegue processar os efeitos do álcool.
Será tratada como doença mental. Portanto, pode excluir a imputabilidade penal com base no art. 26 do CP.

29
Q

Quais as espécies de embriaguez quanto à intensidade?

A
  • Completa (total, plena): atingiu a segunda ou terceira fase da embriaguez (fases agitada e comatosa, respectivamente).
  • Incompleta: atingiu apenas a primeira fase (fase eufórica).
30
Q

Quais as espécies de embriaguez quanto à origem?

A

a) Voluntária: o agente quer se embriagar, mas não quer cometer nenhum crime. Não é apta a excluir a imputabilidade penal.
b) Culposa: o agente não quer se embriagar, mas, por imprudência, se excede no consumo do álcool e acaba embriagado. Não é apta a excluir a imputabilidade penal.
c) Preordenada: o agente quer se embriagar a fim de cometer um crime. Igualmente, não exclui a imputabilidade penal e funciona como uma agravante genérica (art. 61, II, “f”, do CP).
d) Fortuita ou acidental: emana de caso fortuito ou de força maior. A pessoa é obrigada a consumir o álcool ou desconhece os efeitos da substância em seu organismo. Pode ser completa (isenta de pena – exclui a culpabilidade) ou incompleta (reduz a pena de um a dois terços).

31
Q

Como é feita a prova da embriaguez?

A

Admite-se qualquer meio de prova, os principais são:

  • Exame laboratorial: revela a quantidade de álcool por litro de sangue. O agente não é obrigado a produzir prova contra si mesmo;
  • Exame clínico: análise pessoal do agente (hálito, forma de andar, de falar);
  • Prova testemunhal.
32
Q

Discorra sobre a teoria da “actio libera in causa”.

A

Também chamada da Teoria da Ação Livre da Causa. Dispõe que a causa da causa também é a causa do que foi causado. Foi criada na Itália para resolver os crimes praticados em estado de embriaguez preordenada, em que o agente se embriaga com o intuito de cometer um crime. Visa antecipar a análise da imputabilidade penal.
Por exemplo, o agente dirige-se até um bar com o intuito de embriagar-se para cometer um crime de estupro contra sua vizinha. Após ficar complemente embriagado, comete o estupro. Segundo essa Teoria, a imputabilidade do agente é analisada antes da embriaguez, já que o agente, antes de beber, já possuía o dolo do crime.
Assim, se o agente praticar um fato típico e ilícito sob o estado de embriaguez completa, não acidental (voluntária ou culposa), haverá a imputabilidade penal, uma vez que o Código Penal adotou a teoria da actio libera in causa (ação livre na causa), segundo a qual se responsabiliza o agente que venha a cometer um delito decorrente de embriaguez completa (estado posterior de incapacidade de culpabilidade), oriunda de ingestão voluntária ou culposa de álcool ou de substâncias de efeitos análogos (estado anterior de capacidade de culpabilidade).

33
Q

A teoria da “actio libera in causa” gera responsabilidade penal objetiva?

A

1ª Corrente (DPE): trata-se de responsabilidade penal objetiva. Portanto, inaceitável;
2ª Corrente: é responsabilidade penal objetiva, porém, justificada pelo interesse público.
3ª Corrente: não se trata de responsabilidade penal objetiva. Na embriaguez existe uma vontade residual que fundamenta a responsabilidade penal.

34
Q

O que é potencial consciência da ilicitude?

A

Para que haja o juízo de reprovação, é necessário que o agente possua a consciência da ilicitude do fato ou que ao menos, nas circunstâncias, tenha a possibilidade de conhecê-la.
Desse modo, a potencial consciência da ilicitude é um dos elementos da culpabilidade. Para ser imputada a pena, é necessário que o agente tenha praticado o fato sabendo, ou tendo a possibilidade de saber, que sua conduta é proibida.

35
Q

O que é valoração paralela na esfera do profano?

A

Para identificação do potencial consciência da ilicitude não se utiliza um juízo técnico (realizado pelo operador do direito – juiz), mas sim um juízo leigo (comum, profano). Ou seja, a conduta será valorada sob o ponto de vista do homem médio, de uma pessoa comum. Ex.: qualquer pessoa imputável tem a consciência de que matar é crime.

  • Valoração: é analisar.
  • Paralela: a conduta do agente é analisada paralelamente ao mundo em que ele vive. Ou seja, levando-se em conta sua condição de cultura, de lazer, de conhecimento da vida.
  • Na esfera do profano: considerando o juízo de um leigo (pessoa comum).
36
Q

O que ocorre se o agente age ou se omite sem consciência da ilicitude?

A

Se o agente atua ou se omite sem ter a consciência da ilicitude do fato, surge o erro de proibição. Apesar de o agente possuir a consciência e vontade de praticar o fato, não possui a consciência da ilicitude desse fato. Não se trata de conhecer ou não os mandamentos ou proibições da esfera penal, mas sim o que é certo ou errado. Ex.: mulher pratica aborto (de forma consciente e voluntária) sem ter conhecimento de ser o aborto proibido (erro sobre a norma proibitiva “não abortarás” ou “é proibido abortar”).

37
Q

Quais as excludentes da potencial consciência da ilicitude?

A

O erro de proibição (ou erro sobre a ilicitude do fato) inevitável, invencível ou escusável (art. 21, caput, do CP) ocorre quando o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando, pelas circunstâncias, não lhe era possível ter ou atingir essa consciência. É o erro em que qualquer pessoa prudente incidiria. Possui o efeito de isentar o agente de pena (causa de exclusão da culpabilidade).

38
Q

O erro de proibição inescusável exclui a potencial consciência da ilicitude?

A

O erro de proibição (ou erro sobre a ilicitude do fato) evitável, vencível ou inescusável (art. 21, parágrafo único, do CP) ocorre quando o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Não possui o efeito de isentar o agente de pena (não exclui a culpabilidade), mas trata-se de uma causa de diminuição da pena (1/6 a 1/3).

39
Q

O que é exigibilidade de conduta diversa?

A

A exigibilidade de conduta diversa surge como terceiro elemento da culpabilidade em 1907, com os estudos de Reinhard Frank, que criou a Teoria da Normalidade das Circunstâncias Concomitantes ou Teoria da Evitabilidade. De acordo com a teoria, será culpável apenas aquele que praticar o fato típico e ilícito em uma situação de normalidade, ou seja, quando lhe era exigível uma conduta diversa.
A exigibilidade de conduta diversa é o terceiro e último elemento da culpabilidade, pelo qual se sustenta que a culpabilidade só estará presente quando o agente praticar o fato típico e ilícito em uma situação de normalidade, isto é, quando lhe era exigível uma conduta diversa.

40
Q

O que é coação moral irresistível?

A

CP. Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Ocorre quando o coagido é ameaçado/intimidado pelo coator. O coagido possui a vontade de praticar a conduta, embora seja viciada pela coação. Ex.: o coator ameaça a família de gerente de banco para que ele abra o cofre. O fato é típico e ilícito, mas exclui a culpabilidade pela falta de exigibilidade de conduta diversa.

41
Q

Qual a natureza jurídica da coação moral irresistível?

A

Trata-se de uma causa LEGAL de inexigibilidade de conduta diversa e, portanto, de exclusão da culpabilidade.

42
Q

Quais as espécies de coação irresistível?

A

A coação irresistível pode ser de duas espécies:

a) Física (vis absoluta): o coagido é fisicamente/corporalmente controlado pelo coator. Por exemplo, uma pessoa pega a mão de outra e dispara contra vítima. É causa de exclusão da própria conduta, tornando o fato atípico.
b) Moral (vis relativa): o coagido é ameaçado/intimidado pelo coator. O coagido possui a vontade de praticar a conduta, embora seja viciada pela coação. Por exemplo, o coator ameaça a família de gerente de banco para que ele abra o cofre. O fato é típico e ilícito, mas exclui a culpabilidade pela falta de exigibilidade de conduta diversa.

43
Q

Quais os requisitos da coação moral irresistível?

A

São quatro requisitos cumulativos:

1) Ameaça do coator: é a promessa de uma mal grave (de grandes proporções), injusto (o coagido não está obrigado a suportar) e verossímil (possível de ser concretizado).
2) Inevitabilidade do perigo por outro modo: não há outra forma de se afastar o perigo a não ser atendendo a vontade do coator.
3) Caráter irresistível da ameaça: o coagido não possui meios para resistir e não está obrigado a resistir.
4) Em regra, envolvimento de pelo menos três pessoas: coator, coagido e vítima do crime.

44
Q

É possível uma coação moral irresistível com apenas duas pessoas?

A

Embora raro, a doutrina entende que sim, quando o coagido acaba praticando o crime contra o próprio coator. Por exemplo, o coator aborda uma pessoa na rua e determina que na próxima semana o coagido pratique um crime e lhe entregue o dinheiro. O coagido fica perturbado e acaba matando o coator. Não se trata de legítima defesa, pois esta pressupõe uma agressão injusta atual ou iminente, que está acontecendo ou em vias de acontecer, aqui a agressão é futura. Por isso, alega-se a coação moral irresistível.
Há outra corrente doutrinária que entende não ser possível a situação de o coator ser a própria vítima, pois teríamos a situação de autor (coator) e vítima na mesma pessoa.
Em julgamento antigo, o STF (1ª T, HC 57374, j. 12/02/1980) decidiu que a coação moral irresistível pressupõe sempre três pessoas: o agente, a vítima e o coator. Sobre o tema, registre-se que o STJ (6ª T, REsp 25.121, j. 28/06/1993) também seguiu essa linha, acrescentando posicionamento doutrinário no sentido que a coação irresistível não pode provir da vítima; deve partir de outrem que aniquila a vontade do agente para obrigá-lo a fazer, ou a deixar de fazer, o que desejava, aquilo que livremente faria. Entretanto, existem decisões em sentido contrário.

45
Q

Qual o efeito da coação moral irresistível?

A

Exclui a culpabilidade do coagido. Somente o coator responde pelo crime, o coagido fica isento de pena.
É caso de autoria mediata, em que o coator se vale do coagido (pessoa sem culpabilidade) para executar o crime. Destaca-se que não há concurso de pessoas entre coator em coagido, visto que não há vínculo subjetivo (vontade livre de concorrer para o crime) entre eles.

46
Q

O que ocorre se a coação moral for resistível?

A

Caso a coação moral seja resistível, ambos irão responder pelo crime em concurso de pessoas. Para o coator haverá a incidência de uma agravante genérica (art. 62, II, do CP) e para o coagido a incidência de uma atenuante genérica (art. 65, III, c, do CP).
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

47
Q

Imagine a seguinte situação hipotética, João e Maria estavam namorando no banco de uma praça. Pedro aproxima-se e ameaça matar Maria, caso João não traga todo o dinheiro do cofre da empresa que trabalha (João é o gerente da empresa, por isso possui as chaves e as senhas do cofre), em 30 minutos. Com o intuito de preservar a vida de Maria, João pega todo o dinheiro do cofre e entrega a Pedro. Quais crimes praticaram Maria, João e Pedro?

A

1) Maria: não praticou crime nenhum;
2) João: praticou furto, mas será isento de pena, em razão da inexigibilidade de conduta diversa, derivada da coação moral irresistível (art. 22 do CP), que exclui sua culpabilidade;
3) Pedro: responderá pelo furto simples praticado pelo coagido (João) e pelo crime de tortura (art. 1º, I, b, da Lei nº 9.455/97) ou de constrangimento ilegal (art. 146 do CP).
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
OBS.: o furto não é qualificado pelo concurso de pessoas, pois João foi coagido, não possuía vínculo subjetivo com Pedro. O furto também não é qualificado pelo abuso de confiança, pois este não se comunica (circunstância subjetiva).

48
Q

Temor reverencial pode gerar coação moral irresistível?

A

Temor reverencial é o receio de desagradar uma pessoa pela qual se nutre respeito.
Não se equipara à coação moral irresistível. Consequentemente, NÃO exclui a culpabilidade. Destaca-se que, no Direito Civil, o temor reverencial NÃO é apto anular negócio jurídico.

49
Q

Na hipótese de coação moral irresistível, o coator pode responder pelo crime de tortura (ou constrangimento ilegal) e pela agravante do art. 62, II, do CP?

A

Parte da doutrina sustenta que se o agente responder pelo art. 146 do CP ou pelo crime de tortura, a agravante não poderá incidir, sob pena de configurar “bis in idem”.

50
Q

O que é obediência hierárquica?

A

Está prevista no art. 22 do CP:
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
É a excludente da culpabilidade, fundada na inexigibilidade de conduta diversa, que se verifica quando o funcionário público subalterno pratica um fato típico e ilícito no estrito cumprimento de ordem não manifestamente ilegal, emitida pelo seu superior hierárquico.

51
Q

A obediência hierárquica se aplica às relações de direito privado?

A

A obediência hierárquica (art. 22) não se aplica às relações de direito privado, como as familiares (ex.: pai e filho) e de trabalho (empregador e empregado).

52
Q

Quais os requisitos da obediência hierárquica?

A

São requisitos cumulativos:

a) Ordem não manifestamente ilegal: é a ordem ilegal, mas de aparente legalidade.
b) Ordem emanada de autoridade competente: a pessoa que emite a ordem possui competência/atribuição para fazê-lo.
c) Relação de Direito Público: a obediência hierárquica decorre de um poder hierárquico, consequência do Poder da Administração Pública.
d) Envolvimento mínimo de três pessoas: superior hierárquico, funcionário público subalterno e a vítima do crime.
e) Cumprimento estrito da ordem: o subalterno cumpre a ordem nos exatos termos em que foi proferida.

53
Q

Quais espécies de ordem podem ser emitidas pelo superior hierárquico e qual é a consequência de cada uma delas?

A

A ordem do superior hierárquico pode ser:

a) Legal: não há crime para ninguém. O superior hierárquico e o subalterno agem em estrito cumprimento de dever legal (causa de exclusão da ilicitude).
b) Não manifestamente ilegal: é a ordem ilegal, mas de aparente legalidade. Nessa hipótese, haverá a exclusão da culpabilidade para o subalterno, apenas o superior hierárquico responderá pelo crime. Não há concurso de pessoas entre eles.
c) Manifestamente ilegal: trata-se de ordem explicitamente ilegal. Aqui, haverá concursos de pessoas, ambos irão responder pelo crime. O superior hierárquico responde pelo crime com uma agravante genérica (art. 62, III, do CP) e o subalterno com a atenuante genérica do art. 65, II, c, do CP).

54
Q

É possível a adoção de causas supralegais de exclusão da culpabilidade?

A

Não é pacífica a aceitação de causas supralegais de exclusão da culpabilidade.
No Brasil, a jurisprudência (STJ, 5ª Turma, HC 349.744, julgado em 22/09/2016) e a doutrina majoritária admitem as causas supralegais de exclusão da culpabilidade, sempre fundadas na inexigibilidade da conduta diversa. Não se pode exigir, no caso concreto, um comportamento diferente por parte do agente.

55
Q

Narre um exemplo de causa supralegal de exclusão da culpabilidade.

A

O STJ analisou um caso em que uma mãe, após tomar todos os cuidados necessários (retirou todos os objetivos perigosos), deixou a filha sozinha em casa para ir a uma entrevista de emprego (o horário da entrevista coincidia com o horário da soneca da criança). Na ocasião, como a entrevista demorou muito, a criança acordou e acabou caindo, ocorrendo lesão. O MP denunciou a mãe por lesão corporal, sendo esta condenada. Para o STJ, houve inexigibilidade de conduta diversa, já que a mãe não tinha com quem deixar a filha e precisava arrumar um emprego, a fim de garantir a subsistência das duas, não se podia exigir outro comportamento seu. Assim, sua culpabilidade foi excluída, por uma causa supralegal, fundada na inexigibilidade de conduta diversa.

56
Q

Quais são as causas supralegais de inexigibilidade de conduta diversa apontadas pela doutrina?

A

a) Cláusula de consciência;
b) Desobediência civil;
c) Conflito de deveres.
d) legitima defesa provocada;
e) estado de necessidade exculpante;
f) excesso (intensivo e extensivo) na legítima defesa.

57
Q

Discorra sobre a cláusula de consciência enquanto causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa.

A

Nos termos do art. 5º, VI, da CRFB, é garantida a liberdade de crença e de consciência. De acordo com Juarez Cirino dos Santos, “o fato de consciência constitui a experiência existencial de um sentimento interior de obrigação incondicional, cujo conteúdo não pode ser valorado como certo ou errado pelo juiz, que deve verificar, exclusivamente, a correspondência entre a decisão exterior e mandamentos morais da personalidade” (A Moderna Teoria do Fato Punível. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2002, p. 264). Ex.: o marido, por motivos religiosos, incentiva a esposa a não se submeter à transfusão de sangue, vindo ela a falecer. Nesse caso, a vítima possuía a livre decisão e optou por não realizar a transfusão. Diferente é a situação dos pais na recusa da necessária transfusão de sangue ao filho menor, pois nessa situação o filho não pode optar em realizá-la.

58
Q

Discorra sobre a desobediência civil enquanto causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa.

A

Consiste em atos de rebeldia com a finalidade de mostrar publicamente a injustiça da lei e induzir o legislador a modificá-la. Admite-se a exculpação somente quando fundada na proteção de direitos fundamentais e o dano for juridicamente irrelevante. (DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 428). Ex.: bloqueios de estrada, ocupações, manifestações de presidiários visando à proteção dos direitos humanos etc.

59
Q

Discorra sobre o conflito de deveres enquanto causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa.

A

Tem como fundamento a escolha do mal menor. Ex.: empresário que, visando a manter o funcionamento da empresa, deixa de recolher as contribuições previdenciárias em virtude da precária situação financeira. Nesse sentido: TRF4: “ 1. A causa supralegal excludente da culpabilidade denominada ‘inexigibilidade de conduta diversa’ somente é considerada se atendidos os dois requisitos que lhe dão sustentação: 1) graves dificuldades econômico-financeiras da empresa; e 2) extremo esforço de salvação da empresa por parte dos controladores, inclusive com o sacrifício de bens/direitos particulares. (…)” (8ª T., ACR 200472050023548, j. 02/08/2006).