Prescrição Flashcards

1
Q

Quais são os limites ao direito de punir do Estado?

A

O direito de punir possui determinados limites, são eles:

  • Limite material: princípio da reserva legal (crime e pena devem estar previstos em lei), princípio da insignificância e princípio da lesividade;
  • Limite formal: devido processo legal, contraditório, ampla defesa, vedação de provas ilícitas;
  • Limite temporal: prescrição.
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2
Q

O que é prescrição?

A

Prescrição é a perda da pretensão punitiva (PPP) ou da pretensão executória (PPE) em face da inércia do Estado, durante determinado prazo previsto em lei.

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3
Q

Defina pretensão punitiva e pretensão executória.

A

a) Pretensão punitiva: é o interesse do Estado de aplicar a pena a quem violou a lei penal. Aqui, a pena ainda não foi aplicada, por isso se manifesta antes do trânsito em julgado da condenação.
b) Pretensão executória: é o interesse do Estado no cumprimento da pena, fazer com que uma pena já aplicada seja efetivamente cumprida. Somente se manifesta após o trânsito em julgado da condenação.

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4
Q

Qual a natureza jurídica da prescrição?

A

Trata-se de causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP. Ressalta-se que a prescrição não apaga o crime, mas sim retira do Estado o direito de punir.
OBS.: NUNCA usar em prova a expressão “o crime prescreveu” ou “crime não prescreveu”, já que o crime não prescreve, o que prescreve ou não é a pena.

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5
Q

Como é feita a contagem do prazo prescricional?

A

A contagem do prazo prescricional segue a regra do art. 10 do CP, incluindo-se o dia do começo e excluindo-se o dia do final. Além disso, os prazos prescricionais são improrrogáveis, mas admitem causas suspensivas (art. 116 do CP) e causas interruptivas (art. 117 do CP).

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6
Q

Quais as hipóteses de imprescritibilidade previstas na Constituição?

A

A CRFB (art. 5º) consagra duas hipóteses de imprescritibilidade:

1) Racismo (art. 5º, XLII);
2) Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem nacional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV).

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7
Q

É possível a criação de novas hipóteses de imprescritibilidade penal?

A

1ª Corrente (doutrina dominante): não é possível, uma vez que as hipóteses de imprescritibilidade penal estão previstas no art. 5º da CF. Assim, indiretamente, a CF determinou que todas as demais penas prescrevem. Para esta posição, a prescrição é um direito fundamental do ser humano, ou seja, o direito fundamental de ser investigado, processado e punido dentro do prazo legal previsto em lei.
2ª Corrente (STF): sim, é possível. No julgamento do RE 460.971, em que se analisava o prazo de suspensão da prescrição prevista no art. 366 do CPP, o STF decidiu que a prescrição seria contada em dobro, ou seja, ficaria suspensa até a ocorrência do prazo prescricional e, após o prazo, seria contada novamente. Para o STF, o art. 366 do CPP não criou uma nova hipótese de imprescritibilidade, mas poderia ter criado, pois a CF não esgota as hipóteses de imprescritibilidade penal, limita-se a exemplificar.

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8
Q

Além das hipóteses previstas na Constituição, há alguma outra situação de imprescritibilidade penal no ordenamento jurídico brasileiro?

A

O Estatuto de Roma, incorporado pelo Decreto nº 4.388/2002, em seu art. 29 prevê que os crimes de competência do Tribunal Penal Internacional (TPI) não prescrevem. Assim, como o Brasil é signatário do TPI, em tese, um crime pode ser cometido no Brasil e não prescrever quando julgado pelo TPI (justiça brasileira for omissa e tratar-se de crimes de guerra).
Ademais, o STJ, no julgamento do AgRg no AResp 686.965, decidiu que a injúria racial também é imprescritível. Segundo a Corte Cidadã, o crime de injúria racial seria equiparado ao crime de racismo.

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9
Q

Diferencie prescrição de decadência.

A

Prescrição e decadência são causas extintivas da punibilidade, previstas no art. 107, IV, do CP, que ocorrem em razão da inércia do titular de um direito, durante determinado prazo previsto em lei. A prescrição e a decadência diferenciam-se em três pontos:

1) Admissibilidade: a prescrição é admitida em qualquer crime, salvo naqueles que a CF classifica como imprescritíveis. A decadência é admitida apenas nos crimes de ação penal privada e ação penal pública condicionada à representação.
2) Tempo: a prescrição pode ocorrer a qualquer tempo, ou seja, antes, durante ou após a ação penal. A decadência só pode ocorrer antes da ação penal.
3) Direito: a prescrição atinge diretamente o direito de punir. A decadência atinge diretamente o direito de ação e indiretamente o direito de punir.

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10
Q

Quais são as espécies de prescrição?

A

A prescrição divide-se em dois grandes grupos: prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória. Já a prescrição da pretensão punitiva divide-se em propriamente dita, retroativa e intercorrente/superveniente.

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11
Q

Quais as principais diferenças entre prescrição da pretensão punitiva (PPP) e prescrição da pretensão executória (PPE)?

A

1) Trânsito em julgado: na PPP, não há trânsito em julgado da condenação para AMBAS as partes (acusação e defesa). Na PPE, há trânsito em julgado para ambas as partes.
2) Efeitos: a PPP apaga todos os efeitos de eventual sentença condenatória já proferida. A PPE apaga somente o evento principal da condenação: A PENA. Todos os demais efeitos permanecem intactos.
3) Competência: na PPP, depende do estágio da persecução penal. Na PPE, é do juízo da execução

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12
Q

Discorra sobre a prescrição da pretensão punitiva (PPP) propriamente dita.

A

Também chamada de prescrição da ação penal.
Na PPP propriamente dita não há trânsito em julgado para ninguém (acusação e defesa). Está prevista no art. 109 do CP:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…)
Assim, o cálculo é feito com base na pena máxima em abstrato.

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13
Q

Em que hipóteses aplica-se o prazo prescricional de 2 anos?

A

O prazo prescricional de dois anos continua existindo para:

1) Pena de multa (art. 114, I, do CP);
2) Art. 28 da Lei de Drogas;
3) Os crimes militares, se a pena máxima é inferior a 1 ano (art. 125, VII, do CPM).

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14
Q

Qual o prazo prescricional da pena de morte em tempo de guerra.

A

A pena de morte, aplicada em tempo de guerra, prescreve em 30 anos, nos termos do art. 125, I, do CPM:
Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em trinta anos, se a pena é de morte;

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15
Q

Em que hipóteses o prazo prescricional será reduzido?

A

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

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16
Q

O marco temporal para aferir a idade superior a 70 anos para fins de redução do prazo prescricional será sempre a sentença?

A

O réu deve ser maior de 70 anos à época da PRIMEIRA DECISÃO CONDENATÓRIA proferida contra ele na ação penal (sentença ou acórdão).
Cuidado: o STJ entende que é possível aplicar a redução do art. 115 do CP no momento do acórdão (ou seja, após a sentença), se a sentença foi absolutória e o primeiro decreto condenatório foi a apelação. Ex: João tinha 68 anos quando foi prolatada a sentença; a sentença foi absolutória; o MP apelou e o TJ reformou a sentença, condenando o réu; ocorre que, no momento do acórdão condenatório, João já tinha mais de 70 anos; neste caso, será possível aplicar a redução pela metade do prazo prescricional, conforme previsto no art. 115 do CP. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 491.258/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 07/02/2019.

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17
Q

Imagine que “A” tenha 69 anos na data da sentença condenatória. Contudo, a defesa recorre e, na data do acórdão confirmatório da condenação, o réu está com 71 anos. Nesse caso, será aplicada a redução do prazo prescricional?

A

Para que incida a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 anos. Se ele só completou a idade após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença. Existe, no entanto, uma situação em que o condenado será beneficiado pela redução do art. 115 do CP mesmo tendo completado 70 anos após a “sentença” (sentença ou acórdão condenatório): isso ocorre quando o condenado opõe embargos de declaração contra a sentença/acórdão condenatórios e esses embargos são conhecidos. Nesse caso, o prazo prescricional será reduzido pela metade se o réu completar 70 anos até a data do julgamento dos embargos.

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18
Q

O Estatuto do Idoso adota um critério etário, assim entende que a pessoa com 60 anos ou mais deve ser considerada idosa. Diante disso, indaga-se: a prescrição será reduzida também para os maiores de 60 anos? Houve modificação do Código Penal?

A

A redução pela metade continua valendo apenas para o maior de 70 anos (STF HC 89.969), eis que os fundamentos do Estatuto (proteção da hipossuficiência) e da redação são totalmente diversos (fragilidade da pessoa para cumprir a pena).

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19
Q

Qual o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita?

A

Em regra, a prescrição começa a fluir a partir do momento em que o crime foi consumado, nos termos do art. 111, I do CP. Assim, pode-se afirmar que o CP, para fins de termo inicial da prescrição, adota a teoria do resultado. Há, contudo, algumas exceções previstas nos demais incisos do art. 111 do CP.
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

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20
Q

O que são e quais são as causas interruptivas da PPP?

A

São as causas aptas a reiniciar a contagem do prazo prescricional. Estão previstas no art. 117, I a IV, do CP:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

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21
Q

O rol do art. 117 do CP é taxativo ou exemplificativo?

A

O rol do art. 117 do CP é taxativo, uma vez que a interrupção da prescrição é prejudicial ao réu. Assim, não cabe analogia para criação de outras hipóteses.

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22
Q

O que se entende por períodos prescricionais?

A

São os intervalos dentro dos quais a prescrição pode ocorrer.

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23
Q

O oferecimento da denúncia pelo MP é suficiente para a interromper a prescrição?

A

É necessário o juízo de admissibilidade pelo Poder Judiciário, não basta o Ministério Público oferecer a denúncia ou o querelante oferecer a queixa crime. Só haverá a interrupção no dia do efetivo recebimento.
Não é necessária a publicação do despacho do recebimento da denúncia ou queixa na imprensa oficial. Estará recebida, para fins de interrupção da prescrição, quando os autos retornarem ao cartório.

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24
Q

Na hipótese de rejeição da denúncia e recebimento pelo tribunal, após o julgamento de recurso, qual o termo inicial da prescrição?

A

Destaca-se que a rejeição da denúncia ou da queixa não são aptas para interromper a prescrição. No caso de recurso do MP contra a rejeição, a prescrição será interrompida na data da sessão de julgamento, quando o Tribunal der provimento ao recurso.
Súmula nº 709 do STF – salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que prove o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

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25
Q

Se o recebimento da denúncia se deu por juízo absolutamente incompetente, ocorrerá a interrupção da prescrição?

A

Se o recebimento da denúncia se deu por juízo absolutamente incompetente NÃO ocorrerá a interrupção da prescrição. Os autos serão enviados ao juízo competente, o qual irá validar os atos anteriores e receber a denúncia.

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26
Q

Se o recebimento da denúncia se deu por juízo relativamente incompetente, ocorrerá a interrupção da prescrição?

A

Quando o recebimento da denúncia for feito por juízo relativamente incompetente haverá a interrupção da prescrição. Nesse sentindo, o RHC 40.514.

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27
Q

O despacho de recebimento da denúncia anulado posteriormente poderá ser utilizado como marco para a interrupção da prescrição?

A

Nos casos em que o despacho de recebimento for anulado posteriormente, ele não poderá ser utilizado como marco para interrupção da prescrição.

28
Q

O recebimento de aditamento à denúncia interrompe a prescrição?

A

O recebimento do aditamento (correção na denúncia ou na queixa a fim de incluir novo crime ou novo agente) interrompe a prescrição somente no tocante ao novo crime ou ao novo réu objeto do aditamento.

29
Q

Caso o Plenário do júri desclassifique o crime, a pronúncia da primeira fase continuará valendo como causa interruptiva da PPP?

A

Se a desclassificação ocorrer no Plenário do júri, a pronúncia da primeira fase continuará valendo como causa interruptiva da PPP, nos termos da Súmula nº 191 do STJ.
Súmula nº 191 do STJ – a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

30
Q

Acórdão que confirma ou reduz a pena interrompe a prescrição?

A

Sim, segundo o entendimento do Plenário do STF e da 5ª Turma do STJ.
Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. STF, Plenário, HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.
O acórdão confirmatório da condenação é causa interruptiva da prescrição. STJ, AgRg no AREsp 1.668.298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020 (Informativo 672).

31
Q

As causas interruptivas da prescrição se comunicam no concurso de agentes?

A

Art. 117, § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
OBS.: a expressão “autores” deve ser interpretada como agentes, compreendendo coautores e partícipes.
Ex.: “A” e “B” praticaram um crime de furto. Na sentença, “A” é condenado e “B” é absolvido. Para “A” tem-se uma sentença condenatória recorrível (marco de interrupção). O MP recorre para tentar condenar “B”. Quando o Tribunal julgar o recurso considerará que a sentença condenatória recorrível de “A” também se comunicou ao “B”, servindo de marco para interrupção da prescrição.

32
Q

As causas interruptivas da prescrição se comunicam no concurso de crimes?

A

Art. 117, § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
Ex.: “A” praticou um furto e um estelionato. No final do processo foi condenado pelo furto e absolvido pelo estelionato. O MP recorre. Tecnicamente falando, apenas em relação ao crime de furto há sentença condenatória recorrível. Quando o Tribunal julgar o recurso do MP, irá considerar que a sentença condenatória do furto interrompeu a prescrição também para o crime de estelionato.
Destaca-se que somente poderá ser possível a comunicabilidade quando os crimes forem conexos e objeto do mesmo processo.

33
Q

Quais são as causas impeditivas e suspensivas da prescrição?

A

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

34
Q

Qual a diferença entra causa impeditiva e suspensiva?

A

Salienta-se que a mesma causa poderá ser impeditiva ou suspensiva, a depender do momento em que ocorrer.

  • Na causa impeditiva, o prazo prescricional ainda não começou a fluir;
  • Na causa suspensiva, o prazo prescricional já começou a fluir.
35
Q

O que é acordo de não persecução penal?

A

Entende-se por acordo de não persecução penal, segundo Cleber Masson, o negócio jurídico formalizado por escrito e firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor, cabível nas infrações penais praticadas sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, obrigatoriamente homologado em audiência pelo juízo competente (é o juiz das garantias, embora esteja com a eficácia suspensa).
Salienta-se que se exige a confissão do crime, ocorre antes do oferecimento da denúncia e deve preencher determinados requisitos.
Cumprido o acordo, extingue-se a pretensão punitiva. Não cumprido, o acordo é rescindido, a prescrição volta a correr e o Ministério Público oferecerá a denúncia.

36
Q

Há causas impeditivas e suspensivas da prescrição previstas fora do Código Penal?

A

1) Art. 366 do CPP:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
2) Art. 89 da Lei 9.099/95:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
3) Art. 53, §5º, da CRFB:
Art. 53, § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

37
Q

O que é prescrição retroativa?

A

A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Da publicação da sentença condenatória para frente pode ocorrer a prescrição superveniente, ao passo que da publicação da sentença condenatória para trás pode ocorrer a prescrição retroativa.
A prescrição retroativa é calculada com base na pena aplicada, não mais com base na pena em abstrato, tendo em vista que o Estado não possui mais a expectativa de pena máxima. Então, a expectativa máxima de pena que o Estado possui é aquela aplicada pelo juiz.
A prescrição retroativa, não se poderá, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110, § 1°, do CP). Assim, a prescrição retroativa também é uma espécie de PPP, só que ocorre entre a publicação da sentença condenatória recorrível e a data do recebimento da denúncia ou da queixa.

38
Q

Qual o pressuposta da prescrição retroativa?

A

O pressuposto da prescrição retroativa é o trânsito em julgado para a acusação ou que seja improvido o seu recurso.

39
Q

Qual o termo inicial da prescrição retroativa?

A

Segundo o art. 110, §1º, do CP, a prescrição retroativa não pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Portanto, o termo inicial da prescrição retroativa será, em regra, a data do recebimento da denúncia ou queixa, podendo incidir as causas interruptivas do art. 117 do CP.
O termo final do prazo prescricional será a data da sentença condenatória.

40
Q

Qual o momento adequado para o reconhecimento da prescrição retroativa?

A

A prescrição retroativa não pode ser reconhecida na própria sentença condenatória recorrível, uma vez que ausente o seu pressuposto fundamental, qual seja: trânsito em julgado para acusação no tocante à pena aplicada. Assim, a competência para o reconhecimento da prescrição retroativa será:
1ª Corrente: apenas o tribunal pode declarar, tendo em vista que ao proferir a sentença o juiz esgota sua atividade jurisdicional, tornando-se um mero despachante do Tribunal. Posição conservadora, tende a desaparecer.
2ª Corrente: juiz ou tribunal. Fundamenta-se na celeridade e na economia processual, bem como no art. 61 do CPP, a prescrição é causa extintiva da punibilidade, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

41
Q

O que é prescrição intercorrente?

A

Também chamada de prescrição superveniente ou subsequente.
A prescrição intercorrente é uma espécie de PPP que ocorre entre a publicação da sentença condenatória recorrível e o trânsito em julgado da sentença.
Possui como marco inicial a publicação da sentença condenatória (mas desde que haja o trânsito em julgado para a acusação ou que seja improvido o seu recurso) e como marco final o trânsito em julgado para ambas as partes, que pode se dar em qualquer instância superior.
É superveniente, pois calculada da sentença condenatória recorrível para frente. É intercorrente, porque ocorre após a sentença condenatória recorrível, mas antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa.

42
Q

Qual o pressuposto da prescrição intercorrente?

A

É o trânsito em julgado para a acusação ou que seja improvido o seu recurso.

43
Q

Qual o termo inicial da prescrição intercorrente?

A

É a data da publicação da sentença condenatória recorrível.

44
Q

Quais situações podem ensejar prescrição superveniente?

A

A prescrição superveniente pode acontecer quando:

a) Passar o prazo e o réu não for intimado da sentença;
b) Passar o prazo e o tribunal não julgar o recurso do réu.

45
Q

O que é prescrição da pretensão executória ou prescrição da condenação?

A

Pretensão executória é o direito e o dever do Estado de fazer com que uma pena, já aplicada, seja efetivamente cumprida. Desta forma, a prescrição da pretensão executória decorre da omissão do Estado no cumprimento da pena. Aqui, é necessário o trânsito em julgado para ambas as partes: acusação e defesa.
Regula-se pela pena aplicada em concreto e de acordo com os prazos fixados no art. 109, os quais se aumentam de um terço se o condenado é reincidente.
A prescrição da pretensão executória não afeta o título executivo formado com o trânsito em julgado, de sorte que exclui apenas o efeito principal da sentença condenatória (sanção penal), permanecendo, assim, os efeitos secundários de natureza penal e extrapenal.

46
Q

A reincidência interfere no prazo da PPP?

A

Destaca-se que a reincidência aumente de um terço SOMENTE o prazo da PPE. Não interfere no prazo da PPP (em qualquer das modalidades). Nesse sentindo, a Súmula 220 do STJ:
Súmula nº 220 do STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

47
Q

Se o condenado fugir, qual pena será usada como referência para a prescrição da pretensão executória?

A

O art. 113 do CP prevê que, no caso de fuga ou evasão do condenado, a prescrição será regulada pelo resto da pena que falta a ser cumprida. Consagra-se, aqui, o entendimento de que pena cumprida é pena extinta.
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

48
Q

Segundo o Código Penal, qual o termo inicial da PPE?

A

Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, PARA A ACUSAÇÃO, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
Assim, o Código Penal prevê que, existindo o trânsito em julgado para ambas as partes, o termo inicial retroage à data do trânsito em julgado para a acusação. Visa beneficiar o réu.

49
Q

Segundo o STJ, qual o termo inicial da PPE?

A

Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP, considerando que ela é mais benéfica ao condenado. STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 555.043/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/05/2020.

50
Q

Segundo o STF, qual o termo inicial da PPE?

A

Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP. STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).
OBS: o tema será definitivamente julgado pelo STF no ARE 848.107/RG, admitido para ser decidido pelo Plenário da Corte sob a sistemática da repercussão geral.

51
Q

Quais são as causas interruptivas da PPE?

A

Previstas nos incisos V e VI do art. 107, do CP:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
Há três causas interruptivas:
a) Início do cumprimento da pena: ao ser preso e iniciar o cumprimento da pena, zera a contagem do prazo da PPE.
b) Continuação do cumprimento da pena: o agente estava cumprindo a pena e foge. A prescrição volta a correr com base no restante da pena. Ao ser capturado, irá continuar o cumprimento da pena, interrompendo a PPE.
c) Reincidência: a reincidência anterior à condenação aumenta de um terço o prazo da PPE. Já a reincidência posterior à condenação interrompe a PPE.

52
Q

As causas interruptivas da PPE se comunicam no concurso de pessoas e de crimes?

A

O próprio art. 117, §1º, do CP prevê a incomunicabilidade das causas de interrupção da PPE para o concurso de pessoas e para o concurso de crimes.
Art. 117, § 1º - EXCETUADOS OS CASOS DOS INCISOS V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
A incomunicabilidade ocorre devido à expressa previsão legal e à natureza personalíssima das causas interruptivas.

53
Q

Quais as causas impeditivas da PPE?

A

Prevista no parágrafo único do art. 116 do CP:
Art. 116, Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
O fato de o agente estar preso por outro crime torna impossível que o Estado execute a pena. Visa impedir que as penas pequenas fiquem impunes quando o condenado está cumprindo uma pena longa.

54
Q

O que é prescrição virtual? Ela é admitida no ordenamento pátrio?

A

A prescrição virtual é também chamada de antecipada, projetada, prognostical ou retroativa em perspectiva.
Trata-se de uma análise sobre o futuro. É verificada qual seria a possível pena concreta a ser aplicada no caso de condenação, de acordo com as circunstâncias apresentadas. Se for antevista uma pena que certamente levaria à prescrição retroativa, conclui-se que se torna inútil toda a atividade jurisdicional. Destaque-se que a prescrição virtual depende, necessariamente, da prescrição retroativa. Assim, não se admite na fase do inquérito.
A prescrição antecipada não é prevista em lei, mas vinha sendo adotada por alguns Tribunais, embora STF (Inq 3574 – informativo 788) e STJ posicionem-se pela sua inaplicabilidade, ante a falta de dispositivo legal.
Súmula nº 438 do STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

55
Q

Qual o prazo para a prescrição da pena de multa?

A

O art. 114 do CP regula a prescrição da pena de multa:
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada (apenas para contravenção penal) ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Ressalta-se que o art. 114 do CP é aplicado apenas para os casos de PPP da pena de multa, em que não há o trânsito em julgado para ambas as partes. Tratando-se de PPE, quando a multa já transitou em julgado e não foi paga, deve-se usar o art. 51 do CP, caracterizando uma dívida de valor. Portanto, prescreve em cinco anos.

56
Q

De que forma a prescrição incide no concurso de crimes?

A

CP. Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

57
Q

Quais os sistemas de aplicação da pena no concurso de crimes?

A

Há, basicamente, dois sistemas de aplicação da pena no concurso de crimes, quais sejam: cúmulo material e exasperação.

58
Q

Como é calculada a prescrição na hipótese de acúmulo material?

A

No acúmulo material, o juiz soma as penas corresponde a todos os crimes praticados pelo réu. É adotado no concurso material e no concurso formal impróprio/imperfeito. Ex.: o réu foi condenado a 1 ano, pelo crime de furto, e a 4 anos, pelo crime de roubo. A pena final é de 5 anos.
A prescrição deve ser calculada sobre cada uma das penas de forma isolada. Assim, a pena do furto (1 ano) prescreve em 4 anos e a pena de roubo (4 anos) prescreve em 8 anos. Não é calculada com base na pena total.

59
Q

Como é calculada a prescrição na hipótese de exasperação?

A

Na exasperação, o juiz aplica apenas uma pena, se idênticas, ou a mais grave, se diversas. Em qualquer caso, será aumentada de determinado percentual. É adotado no concurso formal próprio/perfeito e no crime continuado.
Nesse caso, deve ser considerada a pena imposta a cada um dos crimes, isoladamente. Ou seja, deve-se desprezar o acréscimo.
Nesse sentindo, vide Súmula nº 497 do STF que, embora se refira ao crime continuado, vale para o crime formal, pois utiliza o sistema da exasperação.
Súmula nº 497 do STF – quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

60
Q

Qual o prazo prescricional aplicável às penas restritivas de direitos?

A

CP. Art. 109, Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

61
Q

A medida de segurança está sujeita à prescrição?

A

O inimputável (art. 26, caput) é isento de pena, mas não de sanção penal, pois se aplica a medida de segurança na sentença absolutória imprópria. O Código Penal não regula especificamente a prescrição para a medida de segurança. Desse modo, como se trata de uma espécie de sanção penal, deve-se sujeitar às mesmas regras dispostas no CP referentes aos prazos prescricionais.

62
Q

Quais os prazos para a prescrição da pretensão punitiva da medida de segurança?

A

Para fins de prescrição da pretensão punitiva, em se tratando de sentença absolutória imprópria, a verificação do prazo prescricional deve se dar com base na pena máxima cominada ao tipo penal imputado ao agente. Aplica-se, portanto, o art. 109 do CP.

63
Q

A sentença absolutória imprópria interrompe a prescrição?

A

A sentença absolutória imprópria não é condenatória e, portanto, não é causa interruptiva da prescrição.

64
Q

Qual o prazo para a prescrição da pretensão executória na hipótese de sentença absolutória imprópria?

A

a) Posição do STJ: “A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento segundo o qual, em caso de sentença absolutória imprópria, a prescrição da pretensão executória tem como parâmetro a pena máxima cominada ao delito imputado.” (STJ. 6ª T, RHC 33.638, j. 05/08/2014).
b) Posição do STF: ”As medidas de segurança se submetem ao regime ordinariamente normado da prescrição penal. Prescrição a ser calculada com base na pena máxima cominada ao tipo penal debitado ao agente (no caso da prescrição da pretensão punitiva) ou com base na duração máxima da medida de segurança, trinta anos (no caso da prescrição da pretensão executória). Prazos prescricionais, esses, aos quais se aplicam, por lógico, os termos iniciais e marcos interruptivos e suspensivos dispostos no Código Penal” (STF, 2ª T, HC 107777, j. 07/02/2012).

65
Q

É possível a prescrição das medidas socioeducativas?

A

É possível a prescrição das medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes.
Súmula nº 338 do STJ - A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

66
Q

Aplicada medida socioeducativa sem termo final, qual deve ser o parâmetro para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa?

A

A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, uma vez aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado o período máximo de 3 anos de duração da medida de internação, previsto no art. 121, § 3°, do ECA, para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa. Nesse sentido: STJ, 5ª T, HC 340.073, j. 04/02/2016.

67
Q

Aplica-se aos adolescentes sujeitos a medida socioeducativa a norma do art. 115 do CP?
CP. Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

A

Aplica-se aos adolescentes a norma do art. 115 do CP, que dispõe sobre a redução de metade do prazo prescricional (STF, 2ª T, HC 107200 MC, j. 28/06/2011).