Prescrição Flashcards
Quais são os limites ao direito de punir do Estado?
O direito de punir possui determinados limites, são eles:
- Limite material: princípio da reserva legal (crime e pena devem estar previstos em lei), princípio da insignificância e princípio da lesividade;
- Limite formal: devido processo legal, contraditório, ampla defesa, vedação de provas ilícitas;
- Limite temporal: prescrição.
O que é prescrição?
Prescrição é a perda da pretensão punitiva (PPP) ou da pretensão executória (PPE) em face da inércia do Estado, durante determinado prazo previsto em lei.
Defina pretensão punitiva e pretensão executória.
a) Pretensão punitiva: é o interesse do Estado de aplicar a pena a quem violou a lei penal. Aqui, a pena ainda não foi aplicada, por isso se manifesta antes do trânsito em julgado da condenação.
b) Pretensão executória: é o interesse do Estado no cumprimento da pena, fazer com que uma pena já aplicada seja efetivamente cumprida. Somente se manifesta após o trânsito em julgado da condenação.
Qual a natureza jurídica da prescrição?
Trata-se de causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP. Ressalta-se que a prescrição não apaga o crime, mas sim retira do Estado o direito de punir.
OBS.: NUNCA usar em prova a expressão “o crime prescreveu” ou “crime não prescreveu”, já que o crime não prescreve, o que prescreve ou não é a pena.
Como é feita a contagem do prazo prescricional?
A contagem do prazo prescricional segue a regra do art. 10 do CP, incluindo-se o dia do começo e excluindo-se o dia do final. Além disso, os prazos prescricionais são improrrogáveis, mas admitem causas suspensivas (art. 116 do CP) e causas interruptivas (art. 117 do CP).
Quais as hipóteses de imprescritibilidade previstas na Constituição?
A CRFB (art. 5º) consagra duas hipóteses de imprescritibilidade:
1) Racismo (art. 5º, XLII);
2) Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem nacional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV).
É possível a criação de novas hipóteses de imprescritibilidade penal?
1ª Corrente (doutrina dominante): não é possível, uma vez que as hipóteses de imprescritibilidade penal estão previstas no art. 5º da CF. Assim, indiretamente, a CF determinou que todas as demais penas prescrevem. Para esta posição, a prescrição é um direito fundamental do ser humano, ou seja, o direito fundamental de ser investigado, processado e punido dentro do prazo legal previsto em lei.
2ª Corrente (STF): sim, é possível. No julgamento do RE 460.971, em que se analisava o prazo de suspensão da prescrição prevista no art. 366 do CPP, o STF decidiu que a prescrição seria contada em dobro, ou seja, ficaria suspensa até a ocorrência do prazo prescricional e, após o prazo, seria contada novamente. Para o STF, o art. 366 do CPP não criou uma nova hipótese de imprescritibilidade, mas poderia ter criado, pois a CF não esgota as hipóteses de imprescritibilidade penal, limita-se a exemplificar.
Além das hipóteses previstas na Constituição, há alguma outra situação de imprescritibilidade penal no ordenamento jurídico brasileiro?
O Estatuto de Roma, incorporado pelo Decreto nº 4.388/2002, em seu art. 29 prevê que os crimes de competência do Tribunal Penal Internacional (TPI) não prescrevem. Assim, como o Brasil é signatário do TPI, em tese, um crime pode ser cometido no Brasil e não prescrever quando julgado pelo TPI (justiça brasileira for omissa e tratar-se de crimes de guerra).
Ademais, o STJ, no julgamento do AgRg no AResp 686.965, decidiu que a injúria racial também é imprescritível. Segundo a Corte Cidadã, o crime de injúria racial seria equiparado ao crime de racismo.
Diferencie prescrição de decadência.
Prescrição e decadência são causas extintivas da punibilidade, previstas no art. 107, IV, do CP, que ocorrem em razão da inércia do titular de um direito, durante determinado prazo previsto em lei. A prescrição e a decadência diferenciam-se em três pontos:
1) Admissibilidade: a prescrição é admitida em qualquer crime, salvo naqueles que a CF classifica como imprescritíveis. A decadência é admitida apenas nos crimes de ação penal privada e ação penal pública condicionada à representação.
2) Tempo: a prescrição pode ocorrer a qualquer tempo, ou seja, antes, durante ou após a ação penal. A decadência só pode ocorrer antes da ação penal.
3) Direito: a prescrição atinge diretamente o direito de punir. A decadência atinge diretamente o direito de ação e indiretamente o direito de punir.
Quais são as espécies de prescrição?
A prescrição divide-se em dois grandes grupos: prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória. Já a prescrição da pretensão punitiva divide-se em propriamente dita, retroativa e intercorrente/superveniente.
Quais as principais diferenças entre prescrição da pretensão punitiva (PPP) e prescrição da pretensão executória (PPE)?
1) Trânsito em julgado: na PPP, não há trânsito em julgado da condenação para AMBAS as partes (acusação e defesa). Na PPE, há trânsito em julgado para ambas as partes.
2) Efeitos: a PPP apaga todos os efeitos de eventual sentença condenatória já proferida. A PPE apaga somente o evento principal da condenação: A PENA. Todos os demais efeitos permanecem intactos.
3) Competência: na PPP, depende do estágio da persecução penal. Na PPE, é do juízo da execução
Discorra sobre a prescrição da pretensão punitiva (PPP) propriamente dita.
Também chamada de prescrição da ação penal.
Na PPP propriamente dita não há trânsito em julgado para ninguém (acusação e defesa). Está prevista no art. 109 do CP:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…)
Assim, o cálculo é feito com base na pena máxima em abstrato.
Em que hipóteses aplica-se o prazo prescricional de 2 anos?
O prazo prescricional de dois anos continua existindo para:
1) Pena de multa (art. 114, I, do CP);
2) Art. 28 da Lei de Drogas;
3) Os crimes militares, se a pena máxima é inferior a 1 ano (art. 125, VII, do CPM).
Qual o prazo prescricional da pena de morte em tempo de guerra.
A pena de morte, aplicada em tempo de guerra, prescreve em 30 anos, nos termos do art. 125, I, do CPM:
Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em trinta anos, se a pena é de morte;
Em que hipóteses o prazo prescricional será reduzido?
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
O marco temporal para aferir a idade superior a 70 anos para fins de redução do prazo prescricional será sempre a sentença?
O réu deve ser maior de 70 anos à época da PRIMEIRA DECISÃO CONDENATÓRIA proferida contra ele na ação penal (sentença ou acórdão).
Cuidado: o STJ entende que é possível aplicar a redução do art. 115 do CP no momento do acórdão (ou seja, após a sentença), se a sentença foi absolutória e o primeiro decreto condenatório foi a apelação. Ex: João tinha 68 anos quando foi prolatada a sentença; a sentença foi absolutória; o MP apelou e o TJ reformou a sentença, condenando o réu; ocorre que, no momento do acórdão condenatório, João já tinha mais de 70 anos; neste caso, será possível aplicar a redução pela metade do prazo prescricional, conforme previsto no art. 115 do CP. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 491.258/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 07/02/2019.
Imagine que “A” tenha 69 anos na data da sentença condenatória. Contudo, a defesa recorre e, na data do acórdão confirmatório da condenação, o réu está com 71 anos. Nesse caso, será aplicada a redução do prazo prescricional?
Para que incida a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 anos. Se ele só completou a idade após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença. Existe, no entanto, uma situação em que o condenado será beneficiado pela redução do art. 115 do CP mesmo tendo completado 70 anos após a “sentença” (sentença ou acórdão condenatório): isso ocorre quando o condenado opõe embargos de declaração contra a sentença/acórdão condenatórios e esses embargos são conhecidos. Nesse caso, o prazo prescricional será reduzido pela metade se o réu completar 70 anos até a data do julgamento dos embargos.
O Estatuto do Idoso adota um critério etário, assim entende que a pessoa com 60 anos ou mais deve ser considerada idosa. Diante disso, indaga-se: a prescrição será reduzida também para os maiores de 60 anos? Houve modificação do Código Penal?
A redução pela metade continua valendo apenas para o maior de 70 anos (STF HC 89.969), eis que os fundamentos do Estatuto (proteção da hipossuficiência) e da redação são totalmente diversos (fragilidade da pessoa para cumprir a pena).
Qual o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita?
Em regra, a prescrição começa a fluir a partir do momento em que o crime foi consumado, nos termos do art. 111, I do CP. Assim, pode-se afirmar que o CP, para fins de termo inicial da prescrição, adota a teoria do resultado. Há, contudo, algumas exceções previstas nos demais incisos do art. 111 do CP.
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
O que são e quais são as causas interruptivas da PPP?
São as causas aptas a reiniciar a contagem do prazo prescricional. Estão previstas no art. 117, I a IV, do CP:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
O rol do art. 117 do CP é taxativo ou exemplificativo?
O rol do art. 117 do CP é taxativo, uma vez que a interrupção da prescrição é prejudicial ao réu. Assim, não cabe analogia para criação de outras hipóteses.
O que se entende por períodos prescricionais?
São os intervalos dentro dos quais a prescrição pode ocorrer.
O oferecimento da denúncia pelo MP é suficiente para a interromper a prescrição?
É necessário o juízo de admissibilidade pelo Poder Judiciário, não basta o Ministério Público oferecer a denúncia ou o querelante oferecer a queixa crime. Só haverá a interrupção no dia do efetivo recebimento.
Não é necessária a publicação do despacho do recebimento da denúncia ou queixa na imprensa oficial. Estará recebida, para fins de interrupção da prescrição, quando os autos retornarem ao cartório.
Na hipótese de rejeição da denúncia e recebimento pelo tribunal, após o julgamento de recurso, qual o termo inicial da prescrição?
Destaca-se que a rejeição da denúncia ou da queixa não são aptas para interromper a prescrição. No caso de recurso do MP contra a rejeição, a prescrição será interrompida na data da sessão de julgamento, quando o Tribunal der provimento ao recurso.
Súmula nº 709 do STF – salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que prove o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
Se o recebimento da denúncia se deu por juízo absolutamente incompetente, ocorrerá a interrupção da prescrição?
Se o recebimento da denúncia se deu por juízo absolutamente incompetente NÃO ocorrerá a interrupção da prescrição. Os autos serão enviados ao juízo competente, o qual irá validar os atos anteriores e receber a denúncia.
Se o recebimento da denúncia se deu por juízo relativamente incompetente, ocorrerá a interrupção da prescrição?
Quando o recebimento da denúncia for feito por juízo relativamente incompetente haverá a interrupção da prescrição. Nesse sentindo, o RHC 40.514.