Princípios do Direito Penal Flashcards

1
Q

Discorra sobre o princípio da reserva legal.

A

“Nullun crimen nulla poena sine lege”, ou seja, não há crime sem lei.
Encontra-se previsto no art. 1º do CP e no art. 5º, XXXIX, da CRFB:
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Art. 5º, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal
De acordo com este princípio, pode-se afirmar que a lei em sentido formal possui o monopólio para a criação de um crime e a cominação de uma pena. Por conta disso, o Direito Penal não admite, em hipótese alguma, analogia in malam partem (prejudicial ao réu).

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2
Q

O STF já mitigou a vedação à analogia in malam partem no Direito Penal?

A

O STF, no julgamento acerca da criminalização da homofobia e da transfobia (ADO 26/DF e MI 4753/DF), entendeu que o Congresso Nacional está em mora em relação ao tema, por isso devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 7.716/89. Perceba que a decisão do Supremo, no entender de Cleber Masson, se trata de uma analogia in malam partem. Por sua vez, o Min. Fachin sustentou que o STF não está fazendo analogia in malam partem ao aplicar a Lei nº 7.716/89 para manifestações homofóbicas ou transfóbicas. A CRFB contém expresso comando de punição penal para a discriminação homofóbica e a extensão prospectiva da lei de discriminação racial, até a edição específica de norma pelo Poder Legislativo, não viola o princípio da anterioridade da lei penal.

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3
Q

Quais os fundamentos do Princípio da Reserva Legal?

A
  • Fundamento Jurídico: trata-se da taxatividade, certeza ou determinação. Significa que a lei deve prever com precisão o conteúdo mínimo da conduta criminosa.
  • Fundamento Político: o princípio da reserva legal desponta como um direito fundamental de primeira dimensão, que busca limitar a atuação do Estado, protegendo o ser humano contra o seu arbítrio no exercício do seu poder punitivo.
  • Fundamento Democrático (Popular): o legislador (verdadeiro represente do povo) é quem escolhe as condutas que serão consideradas crimes, bem como a pena aplicada a cada delito.
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4
Q

No Direito Penal pode-se utilizar medida provisória?

A

Para criar crimes e cominar penas não é possível. Ademais, a medida provisória não pode prejudicar o réu. Porém, quando a medida provisória beneficiar o réu, há na doutrina duas correntes:

  • Primeira Corrente: sim, desde que a medida provisória seja utilizada com o intuito de favorecer o réu. Ao longo do tempo, tem sido a posição adotada pelo STF. Ex.: o Estatuto do Desarmamento previa um prazo para a entrega de armas, com o fim do prazo, editou-se uma MP que o prorrogou, beneficiando as pessoas, eis que a tipicidade do fato era afastada.
  • Segunda Corrente: não, medida provisória não pode ser utilizada no Direito Penal, nem para o favorecimento e nem para prejudicar o réu, tendo em vista que o art. 62, §1º, “b”, da CRFB é expresso ao proibir a edição de MP relativa a direito penal. É a posição de Cleber Masson.
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5
Q

Qual a diferença entre legalidade e reserva legal?

A

Há autores que tratam princípio da legalidade e princípio da reserva legal como sinônimos. Contudo, há um segundo entendimento que faz uma diferenciação entre os dois termos:

  • Legalidade: previsto no art. 5º, II, da CRFB. Contenta-se com qualquer espécie normativa (ex.: decreto). Lei em sentindo amplo, isto é, qualquer ordem emanada do Estado.
  • Reserva legal: previsto no art. 5º, XXXIX, da CRFB. Reclama lei em sentido estrito. Ou seja, uma lei em sentido formal (criada seguindo o processo legislativo previsto na CRFB) e uma lei em sentido material (trata de conteúdo constitucionalmente reservado à lei).
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6
Q

O que são mandados de criminalização? Quais suas espécies?

A

Também chamado de mandados constitucionais de criminalização, consistem em ordens emitidas pela Constituição ao legislador ordinário, no sentido da criminalização de determinados comportamentos.
Há duas espécies de mandado de criminalização:
- Mandados de criminalização expressos/explícitos: a ordem está prevista expressamente no texto constitucional, que manda o legislador criar determinado crime ou impor determinada pena. Ex.: art. 225, §3º, da CRFB.
- Mandados de criminalização tácitos/implícitos: a ordem de criminalização está implícita no texto constitucional. É extraída da totalidade da CRFB, da sua interpretação sistemática. Ex.: combate à corrupção.

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7
Q

O que se entende por mandado de criminalização por omissão?

A

Refere-se ao art. 5º, XLIII da CRFB, afirma que a omissão, nos casos de crimes hediondos e equiparados, deve ser punida.
Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

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8
Q

Discorra sobre o princípio da anterioridade.

A

Encontra-se previsto no art. 1º do CP e no art. 5º, XXXIX da CF:
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Art. 5º, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Dispõe que a lei penal deve ser anterior ao fato cuja punição se pretende. Assim, a lei penal não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu.

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9
Q

Imagine que “A” pratique uma conduta, considerada criminosa, durante o período da vacatio legis. Nesta situação, haverá crime?

A

Não! Pois a lei só será aplicada e, portanto, só haverá crime, quando entrar em vigor. Com isso, pode-se afirmar que o princípio da anterioridade não se contenta com a vacatio da legis, é necessário que a lei tenha entrado em vigor.

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10
Q

O que dispõe o princípio da alteridade?

A

Significa que não há crime na conduta que prejudica somente quem a praticou. O crime deve ultrapassar a conduta de quem o pratica.
Segundo Stuart Mill: “nenhuma lei criminal deve ser usada para obrigar as pessoas a atuar em seu próprio benefício”.

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11
Q

O que determina o princípio da ofensividade ou lesividade?

A

Dispõe que não há crime quando a conduta não é capaz de provocar lesão ou, pelo menos, perigo de lesão ao bem jurídico protegido pela lei penal.

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12
Q

Discorra sobre o princípio da exclusiva proteção ao bem jurídico.

A

A função do Direito Penal é proteger bens jurídicos, ou seja, os valores ou interesses relevantes para a manutenção e o desenvolvimento do indivíduo e da sociedade. Ressalta-se que nem todo bem jurídico será um bem jurídico penal, apenas os mais relevantes, os indispensáveis serão tutelados pelo DP.
Desta forma, o Direito Penal não deve se ocupar de questões éticas, morais, religiosas, políticas, filosóficas. Salienta-se que a escolha dos bens jurídicos que merecem ser protegidos pelo Direito Penal é feita pela CF.

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13
Q

Quanto aos bens jurídicos penais, discorra sobre a teoria constitucional do Direito Penal.

A

A criação de crimes e a cominação de penas só serão atividades legítimas quando protegerem valores consagrados na CF. Assim, por exemplo:
- Homicídio é crime, porque a CF consagra o direito à vida
- Furto, roubo são crimes, porque a CF consagra o direito à propriedade
- Calúnia, difamação são crimes, porque a CF afirma que a honra é inviolável
- Homoafetividade não é crime, porque a CF não pode impor um padrão sexual, fica na esfera da intimidade de cada pessoa.
Nas palavras de Claus Roxin: “um conceito de bem jurídico vinculante político-criminalmente só pode derivar dos valores garantidos na Lei Fundamental, do nosso Estado de Direito baseado na liberdade do indivíduo, através dos quais são marcados os limites da atividade punitiva do Estado”.

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14
Q

O que é a espiritualização dos bens jurídicos no Direito Penal?

A

Criação de Claus Roxin, também conhecida como liquefação de bens jurídicos ou de desmaterialização de bens jurídicos.
Na sua origem, o Direito Penal preocupa-se apenas com os crimes de danos contra bens jurídicos individuais, a exemplo do roubo, do estupro, do homicídio. Com o passar dos anos, o Direito Penal evoluiu e passou a preocupar-se com os crimes de perigo contra bens difusos e coletivos/supraindividuais, há uma antecipação da tutela penal, assumindo um aspecto preventivo. Ex.: pune-se o porte de arma de fogo, crime de perigo, como forma de prevenção a outros crimes (homicídio, roubo, latrocínio). Ex2:. os crimes ambientais.
Em suma, quando o Direito Penal ampliou a sua tutela e passou a proteger os bens difusos e coletivos houve uma desmaterialização de bens jurídicos, pois não se espera mais um dano contra o bem individual. Há uma antecipação da tutela penal, que passar a ter um caráter preventivo.

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15
Q

Discorra sobre a dupla face do princípio da proporcionalidade.

A

De um lado, o princípio da proporcionalidade é a proibição do excesso (garantismo negativo), ou seja, não se pode punir de forma exagerada, além do necessário para a proteção do bem jurídico.
De outra banda, pode-se afirmar que o princípio da proporcionalidade é a proibição proteção ineficiente (garantismo positivo) ou insuficiente ou deficiente de bens jurídicos. Ou seja, não se pode punir menos do que necessário para a proteção do bem jurídico.

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16
Q

O que é garantismo binocular?

A

Garantismo integral ou garantismo binocular é a soma do garantismo negativo e do garantismo positivo.

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17
Q

O que é garantismo hiperbólico monocular?

A

É o garantismo exagerado que se preocupa apenas com os interesses do réu ou da sociedade. Um Direito Penal equilibrado, eficaz, deve proteger o réu, mas também proteger a sociedade.

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18
Q

Quais as espécies de proporcionalidade?

A

A doutrina divide a proporcionalidade em três espécies:

  • Legislativa ou abstrata: é dirigida ao legislador que, quando cria um crime ou comina uma pena, já deve observar a proporcionalidade. Ex.: um crime sem violência ou grave ameaça possui uma pena menor do que um delito cometido nessas condições.
  • Judicial ou concreta: é voltada ao magistrado, na dosimetria da pena. Ex.: o réu primário terá uma pena menor do que um réu reincidente.
  • Executória ou administrativa: é aquela que se manifesta durante o cumprimento da pena, ou seja, na fase da execução penal. Ex.: o condenado com bom comportamento e que trabalha terá direito aos benefícios da execução penal.
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19
Q

O que dispõe o princípio da confiança?

A

Surgiu na Espanha, voltado aos crimes de trânsito. Entendia-se que aquele que respeita as regras de trânsito, possui o direito de confiar que os demais também irão respeitar as regras de trânsito.
Atualmente, no Brasil, possui aplicação para os crimes em geral. Desta forma, aquele que respeita as regras para a vida em sociedade pode confiar que os demais também irão agir da mesma maneira.

20
Q

Discorra sobre o princípio da responsabilidade penal pelo fato.

A

Este princípio cria a dicotomia de direito penal do autor versus direito penal do fato.
O Direito Penal moderno, legítimo, democrático e garantista é um direito penal do fato. Ou seja, preocupa-se com o fato típico e ilícito praticado pelo agente, pouco importa suas condições pessoais (religião, cor, condição econômica).
De outra banda, direito penal do autor é aquele que rotula, etiqueta, estereotipa determinadas pessoas como contrárias aos interesses da sociedade. Ex.: a Alemanha nazista e o direito penal do inimigo.

21
Q

A reincidência pode ser considerada um resquício do direito penal do autor?

A

A reincidência não pode ser considerada um resquício do direito penal do autor, tendo em vista que não se pune de forma mais grave por ser reincidente, mas sim por ter praticado um novo fato. A pena do crime anterior não atingiu suas finalidades, o réu não foi ressocializado, tanto que voltou a delinquir, por isso recebe um tratamento mais severo.

22
Q

Discorra sobre o princípio da intervenção mínima.

A

Dispõe que a lei só deve prever as penas estritamente necessárias.
Assim, o Direito Penal só é legítimo quando for indispensável para a proteção de determinado bem jurídico. Isto é, quando não for possível resolver o problema com os demais ramos do direito. É com base nesse princípio que se fala em direito penal mínimo.

23
Q

Quais são os destinatários do princípio da intervenção mínima?

A

O primeiro destinatário é o legislador, que deve analisar a necessidade de criar determinado crime e cominar certa pena. Perceba que é destinatário no plano abstrato.
O segundo destinatário é o aplicador do direito, que deve ter o bom senso de analisar o caso concreto, não é porque existe crime que a pena deve ser aplicada.

24
Q

Qual a relação entre princípio da reserva legal e intervenção mínima?

A

Quando o princípio da reserva legal foi criado mostrou-se um grande avanço para a sociedade, garantindo que apenas a lei criaria crime e cominaria pena. Contudo, sozinho pode gerar grande impacto na proteção do bem jurídico. Para equilibrar, aplica-se, em conjunto, o princípio da intervenção mínima, como forma de complemento. Assim, o disposto na legislação penal só será aplicado quando houver real necessidade de intervenção do Direito Penal. Portanto, a finalidade do princípio da intervenção mínima é reforçar o princípio da reserva legal.

25
Q

O que é o princípio da fragmentariedade ou caráter fragmentário do Direito Penal?

A

O Direito Penal é a última etapa, a última fase, o último grau de proteção jurídica. Portanto, nem todo ilícito configura um ilícito penal, mas todo ilícito penal será ilícito perante os demais ramos do direito. No universo da ilicitude, apenas alguns poucos fragmentos representam ilícitos penais. É como se a ilicitude fosse um vasto oceano e os ilícitos penais fossem pequenas ilhas nesse oceano.
A fragmentariedade manifesta-se no plano abstrato, ou seja, possui como destinatário o legislador, que irá fazer a análise da necessidade ao criar o crime e/ou cominar a pena.

26
Q

O agente pratica crime de peculato, pelo qual é processado, julgado e condenado. Haverá ilícito administrativo?

A

Sim, pois houve a condenação pelo ilícito penal, portanto, é evidente que se caracterizou o ilícito administrativo, já que todo ilícito penal é considerado ilícito também nos demais ramos do direito. Ressalta-se que o inverso não é verdadeiro, assim a condenação na esfera administrativa, por um ilícito, não configura, de forma automática, um ilícito penal.

27
Q

O que se entende por fragmentariedade às avessas?

A

É um juízo negativo, o crime já existe. O legislador percebe que o crime não é mais necessário, assim não há mais motivo para a conduta ser típica. É o que aconteceu, por exemplo, com o antigo crime de adultério. Caracteriza, portanto, uma abolitio criminis.
Em outras palavras, na fragmentariedade às avessas o crime existe, porém é aferida pelo legislador a sua desnecessidade, o que resultada na despenalização da conduta, com a conseqüente ocorrência de abolitio criminis.

28
Q

Discorra sobre o princípio da subsidiariedade.

A

É comum afirmar que o Direito Penal funciona como um “executor de reserva”, como “última ratio” ou “extrema ratio”. Significa que, no plano concreto, o Direito Penal só deve ser utilizado em último caso, quando não há nenhum outro meio menos lesivo para a proteção do bem jurídico.
Por exemplo, o crime de estelionato é legítimo, passou a barreira da fragmentariedade. Porém, na análise do caso concreto, muitas vezes é um inadimplemento contratual, uma fraude civil, em que não há necessidade da intervenção do Direito Penal.
Com isso, percebe-se que a subsidiariedade possui como destinatário o operador do direito, manifestando-se no plano concreto.

29
Q

O que é princípio da insignificância?

A

É um princípio que não possui previsão legal, mas é pacificamente admitido pela jurisprudência do STF e STJ.
Traduz a ideia de que não haverá crime quando a conduta praticada pelo agente for insignificante. Ou seja, sua conduta não ofende, nem ao menos coloca em perigo, o bem jurídico protegido pelo Direito Penal, pois é uma conduta ínfima, insignificante.
Destina-se a efetuar uma interpretação restritiva da lei penal, diminuindo o seu alcance no caso concreto, tendo em vista que a lei penal é muito abrangente.
O princípio da insignificância funciona como uma cláusula supralegal de exclusão da tipicidade material, tornando o fato atípico.

30
Q

Segundo o STF, quais os requisitos objetivos para a aplicação do princípio da insignificância?

A
  • Mínima ofensividade da conduta;
  • Nenhuma periculosidade social da ação;
  • Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
  • Inexpressividade da lesão jurídica.
31
Q

A reincidência é suficiente para impedir a aplicação do princípio da bagatela?

A

A aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (“conglobante”), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados.
A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.
Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. Todavia, também há decisões aplicando a bagatela.

32
Q

Aplica-se o princípio da insignificância ao criminoso habitual?

A

Criminoso habitual é aquele que faz da prática de crimes o seu meio de vida. Por isso, não se aplica o princípio da insignificância.

33
Q

Aplica-se o princípio da insignificância aos militares?

A

Para o STF, não se aplica o princípio da insignificância aos militares, pois são regidos pela hierarquia e pela disciplina, gozando de credibilidade perante as demais pessoas da sociedade. Assim, não podem se aproveitar deste poder para a prática de crimes.
O mesmo raciocínio pode ser utilizado para servidores públicos, para magistrados, promotores etc.

34
Q

As condições da vítima podem ser levadas em consideração para a aplicação do princípio da insignificância?

A

Sim. Nesse caso, analisa-se a extensão do dano causado à vítima e o valor sentimental do bem.

a) Extensão do dano: analisa-se o tamanho do dano causado à vítima. Ex.: o agente furtou uma bicicleta de um auxiliar de pedreiro, que estava em péssimas condições e cujo valor era ínfimo. Contudo, era o único meio de transporte que a vítima possuía, utilizada para o seu sustento.
b) Valor sentimental do bem: é o caso de furto de um porta-retratos, sem nenhum valor econômico, mas que continha a única foto do filho já falecido.

35
Q

O princípio da insignificância é aplicado aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa?

A

O princípio da insignificância é incompatível com os crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, pois nesse caso não é preenchido o requisito objetivo da ausência de periculosidade social da ação. Portanto, a bagatela não se aplica aos crimes de estupro, crimes de roubo e demais crimes com violência à pessoa ou grave ameaça.

36
Q

A insignificância se aplica aos crimes praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas?

A

Súmula nº 589 do STJ - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

37
Q

O princípio da insignificância se aplica aos crimes praticados contra a Administração Pública?

A

Súmula nº 599 do STJ - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
Há, contudo, uma exceção: admite-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a administração pública. Segundo o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc.

38
Q

Aplica-se o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência?

A

Não é possível a aplicação do princípio da insignificância no crime do art. 183 da Lei no 9.472/97. Isso porque a instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização, já é, por si, suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva. Nesse sentindo a Súmula nº 606 do STJ:
Súmula nº 606 do STJ - Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.
No STF, prevalece que não se aplica o princípio da insignificância ao referido delito. Contudo, no HC 142.738, como houve empate na votação dos Ministros, acabou sendo aplicado o princípio da bagatela.

39
Q

É possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003)?

A

O STF e o STJ, a depender do caso concreto, reconhecem a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância para o crime de posse ou porte ilegal de pouca quantidade de munição desacompanhada da arma.
Recorrente que guardava no interior de sua residência uma munição de uso permitido, calibre 22. Conduta formalmente típica, nos termos do art. 12 da Lei 10.826/2003. III – Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo. Atipicidade material dos fatos. (…) STF. 2ª Turma. RHC 143449, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/09/2017.
O atual entendimento do STJ é no sentido de que a apreensão de pequena quantidade de munição, desacompanhada da arma de fogo, permite a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela. STJ. 5a Turma. AgRg no HC 517.099/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 06/08/2019.

40
Q

A jurisprudência aplica o princípio da insignificância para o crime de pesca ilegal?

A

Essa resposta envolve três afirmações:
1) A jurisprudência entende que, em tese, é possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais.
2) Na prática, a esmagadora maioria dos julgados do STF e STJ nega a incidência do princípio da insignificância para o delito do art. 34 da Lei nº 9.605/98.
3) Apesar de não ser comum, a jurisprudência já reconheceu a aplicação do princípio da insignificância para o delito do art. 34. Veja:
Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei no 9.605/98 na hipótese em há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).

41
Q

Se a pessoa é flagrada sem nenhum peixe, mas portando consigo equipamentos de pesca, em um local onde esta atividade é proibida, ela poderá ser absolvida do delito do art. 34 da Lei de Crimes com base no princípio da insignificância?

A

A 2ª Turma do STF possui decisões conflitantes sobre o tema:

  • SIM. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816).
  • NÃO. RHC 125566/PR e HC 127926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Info 845).
42
Q

O que é o acordo de não persecução penal?

A

O acordo de não persecução penal é negócio jurídico formalizado por escrito e firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor, cabível nas infrações penais praticadas sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, que deve, obrigatoriamente, ser homologado em audiência pelo juízo competente.

43
Q

A autoridade policial pode aplicar o princípio da insignificância?

A

Segundo o entendimento do STJ, não é possível que a autoridade policial aplique o princípio da insignificância (Info. 441), tendo em vista que se trata de matéria reservada ao poder judiciário.
“Segundo o Min. Relator, no momento em que toma conhecimento de um delito, surge para a autoridade policial o dever legal de agir e efetuar o ato prisional. O juízo acerca da incidência do princípio da insignificância é realizado apenas em momento posterior pelo Poder Judiciário, de acordo com as circunstâncias atinentes ao caso concreto (STJ, HC 154.949/MG. Rel. Min. Felix Fischer. DJ 03/08/2010)”.
Em oposição, a doutrina sustenta a possibilidade de aplicação pela autoridade policial de forma fundamentada, pois, diante da atipicidade do fato, não há justa causa para instauração do inquérito policial.

44
Q

O que se entende por bagatela imprópria?

A

Não possui previsão legal, é uma criação de Claus Roxin.
A insignificância imprópria é aplicada com base na desnecessidade da pena, a exemplo do caso em que o pai atropela o filho e o juiz deixa de aplicar a pena. Trata-se de causa supralegal de extinção da punibilidade.
Na bagatela imprópria (irrelevância penal do fato), conquanto presentes o des­valor da conduta e do resultado, evidenciando-se conduta típica (formal e materialmente), antijurídica e culpável, a aplicação da pena, considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o histórico do autor do fato, torna-se desnecessária.

45
Q

Discorra sobre o princípio da vedação ao “bis in idem”.

A

Não se admite, em hipótese alguma, dupla punição ou processo pelo mesmo fato. Extrapola a razoabilidade punir o agente duas vezes pela prática de um único fato. Ademais, o acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo de julgamento.
A Súmula nº 242 do STJ proíbe o uso de uma única condenação anterior transitada em julgado como circunstância judicial desfavorável e como agravante, pois haveria violação a este princípio.
Súmula nº 241 do STJ - A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.