Princípios do Direito Penal Flashcards
Discorra sobre o princípio da reserva legal.
“Nullun crimen nulla poena sine lege”, ou seja, não há crime sem lei.
Encontra-se previsto no art. 1º do CP e no art. 5º, XXXIX, da CRFB:
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Art. 5º, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal
De acordo com este princípio, pode-se afirmar que a lei em sentido formal possui o monopólio para a criação de um crime e a cominação de uma pena. Por conta disso, o Direito Penal não admite, em hipótese alguma, analogia in malam partem (prejudicial ao réu).
O STF já mitigou a vedação à analogia in malam partem no Direito Penal?
O STF, no julgamento acerca da criminalização da homofobia e da transfobia (ADO 26/DF e MI 4753/DF), entendeu que o Congresso Nacional está em mora em relação ao tema, por isso devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 7.716/89. Perceba que a decisão do Supremo, no entender de Cleber Masson, se trata de uma analogia in malam partem. Por sua vez, o Min. Fachin sustentou que o STF não está fazendo analogia in malam partem ao aplicar a Lei nº 7.716/89 para manifestações homofóbicas ou transfóbicas. A CRFB contém expresso comando de punição penal para a discriminação homofóbica e a extensão prospectiva da lei de discriminação racial, até a edição específica de norma pelo Poder Legislativo, não viola o princípio da anterioridade da lei penal.
Quais os fundamentos do Princípio da Reserva Legal?
- Fundamento Jurídico: trata-se da taxatividade, certeza ou determinação. Significa que a lei deve prever com precisão o conteúdo mínimo da conduta criminosa.
- Fundamento Político: o princípio da reserva legal desponta como um direito fundamental de primeira dimensão, que busca limitar a atuação do Estado, protegendo o ser humano contra o seu arbítrio no exercício do seu poder punitivo.
- Fundamento Democrático (Popular): o legislador (verdadeiro represente do povo) é quem escolhe as condutas que serão consideradas crimes, bem como a pena aplicada a cada delito.
No Direito Penal pode-se utilizar medida provisória?
Para criar crimes e cominar penas não é possível. Ademais, a medida provisória não pode prejudicar o réu. Porém, quando a medida provisória beneficiar o réu, há na doutrina duas correntes:
- Primeira Corrente: sim, desde que a medida provisória seja utilizada com o intuito de favorecer o réu. Ao longo do tempo, tem sido a posição adotada pelo STF. Ex.: o Estatuto do Desarmamento previa um prazo para a entrega de armas, com o fim do prazo, editou-se uma MP que o prorrogou, beneficiando as pessoas, eis que a tipicidade do fato era afastada.
- Segunda Corrente: não, medida provisória não pode ser utilizada no Direito Penal, nem para o favorecimento e nem para prejudicar o réu, tendo em vista que o art. 62, §1º, “b”, da CRFB é expresso ao proibir a edição de MP relativa a direito penal. É a posição de Cleber Masson.
Qual a diferença entre legalidade e reserva legal?
Há autores que tratam princípio da legalidade e princípio da reserva legal como sinônimos. Contudo, há um segundo entendimento que faz uma diferenciação entre os dois termos:
- Legalidade: previsto no art. 5º, II, da CRFB. Contenta-se com qualquer espécie normativa (ex.: decreto). Lei em sentindo amplo, isto é, qualquer ordem emanada do Estado.
- Reserva legal: previsto no art. 5º, XXXIX, da CRFB. Reclama lei em sentido estrito. Ou seja, uma lei em sentido formal (criada seguindo o processo legislativo previsto na CRFB) e uma lei em sentido material (trata de conteúdo constitucionalmente reservado à lei).
O que são mandados de criminalização? Quais suas espécies?
Também chamado de mandados constitucionais de criminalização, consistem em ordens emitidas pela Constituição ao legislador ordinário, no sentido da criminalização de determinados comportamentos.
Há duas espécies de mandado de criminalização:
- Mandados de criminalização expressos/explícitos: a ordem está prevista expressamente no texto constitucional, que manda o legislador criar determinado crime ou impor determinada pena. Ex.: art. 225, §3º, da CRFB.
- Mandados de criminalização tácitos/implícitos: a ordem de criminalização está implícita no texto constitucional. É extraída da totalidade da CRFB, da sua interpretação sistemática. Ex.: combate à corrupção.
O que se entende por mandado de criminalização por omissão?
Refere-se ao art. 5º, XLIII da CRFB, afirma que a omissão, nos casos de crimes hediondos e equiparados, deve ser punida.
Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Discorra sobre o princípio da anterioridade.
Encontra-se previsto no art. 1º do CP e no art. 5º, XXXIX da CF:
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Art. 5º, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Dispõe que a lei penal deve ser anterior ao fato cuja punição se pretende. Assim, a lei penal não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu.
Imagine que “A” pratique uma conduta, considerada criminosa, durante o período da vacatio legis. Nesta situação, haverá crime?
Não! Pois a lei só será aplicada e, portanto, só haverá crime, quando entrar em vigor. Com isso, pode-se afirmar que o princípio da anterioridade não se contenta com a vacatio da legis, é necessário que a lei tenha entrado em vigor.
O que dispõe o princípio da alteridade?
Significa que não há crime na conduta que prejudica somente quem a praticou. O crime deve ultrapassar a conduta de quem o pratica.
Segundo Stuart Mill: “nenhuma lei criminal deve ser usada para obrigar as pessoas a atuar em seu próprio benefício”.
O que determina o princípio da ofensividade ou lesividade?
Dispõe que não há crime quando a conduta não é capaz de provocar lesão ou, pelo menos, perigo de lesão ao bem jurídico protegido pela lei penal.
Discorra sobre o princípio da exclusiva proteção ao bem jurídico.
A função do Direito Penal é proteger bens jurídicos, ou seja, os valores ou interesses relevantes para a manutenção e o desenvolvimento do indivíduo e da sociedade. Ressalta-se que nem todo bem jurídico será um bem jurídico penal, apenas os mais relevantes, os indispensáveis serão tutelados pelo DP.
Desta forma, o Direito Penal não deve se ocupar de questões éticas, morais, religiosas, políticas, filosóficas. Salienta-se que a escolha dos bens jurídicos que merecem ser protegidos pelo Direito Penal é feita pela CF.
Quanto aos bens jurídicos penais, discorra sobre a teoria constitucional do Direito Penal.
A criação de crimes e a cominação de penas só serão atividades legítimas quando protegerem valores consagrados na CF. Assim, por exemplo:
- Homicídio é crime, porque a CF consagra o direito à vida
- Furto, roubo são crimes, porque a CF consagra o direito à propriedade
- Calúnia, difamação são crimes, porque a CF afirma que a honra é inviolável
- Homoafetividade não é crime, porque a CF não pode impor um padrão sexual, fica na esfera da intimidade de cada pessoa.
Nas palavras de Claus Roxin: “um conceito de bem jurídico vinculante político-criminalmente só pode derivar dos valores garantidos na Lei Fundamental, do nosso Estado de Direito baseado na liberdade do indivíduo, através dos quais são marcados os limites da atividade punitiva do Estado”.
O que é a espiritualização dos bens jurídicos no Direito Penal?
Criação de Claus Roxin, também conhecida como liquefação de bens jurídicos ou de desmaterialização de bens jurídicos.
Na sua origem, o Direito Penal preocupa-se apenas com os crimes de danos contra bens jurídicos individuais, a exemplo do roubo, do estupro, do homicídio. Com o passar dos anos, o Direito Penal evoluiu e passou a preocupar-se com os crimes de perigo contra bens difusos e coletivos/supraindividuais, há uma antecipação da tutela penal, assumindo um aspecto preventivo. Ex.: pune-se o porte de arma de fogo, crime de perigo, como forma de prevenção a outros crimes (homicídio, roubo, latrocínio). Ex2:. os crimes ambientais.
Em suma, quando o Direito Penal ampliou a sua tutela e passou a proteger os bens difusos e coletivos houve uma desmaterialização de bens jurídicos, pois não se espera mais um dano contra o bem individual. Há uma antecipação da tutela penal, que passar a ter um caráter preventivo.
Discorra sobre a dupla face do princípio da proporcionalidade.
De um lado, o princípio da proporcionalidade é a proibição do excesso (garantismo negativo), ou seja, não se pode punir de forma exagerada, além do necessário para a proteção do bem jurídico.
De outra banda, pode-se afirmar que o princípio da proporcionalidade é a proibição proteção ineficiente (garantismo positivo) ou insuficiente ou deficiente de bens jurídicos. Ou seja, não se pode punir menos do que necessário para a proteção do bem jurídico.
O que é garantismo binocular?
Garantismo integral ou garantismo binocular é a soma do garantismo negativo e do garantismo positivo.
O que é garantismo hiperbólico monocular?
É o garantismo exagerado que se preocupa apenas com os interesses do réu ou da sociedade. Um Direito Penal equilibrado, eficaz, deve proteger o réu, mas também proteger a sociedade.
Quais as espécies de proporcionalidade?
A doutrina divide a proporcionalidade em três espécies:
- Legislativa ou abstrata: é dirigida ao legislador que, quando cria um crime ou comina uma pena, já deve observar a proporcionalidade. Ex.: um crime sem violência ou grave ameaça possui uma pena menor do que um delito cometido nessas condições.
- Judicial ou concreta: é voltada ao magistrado, na dosimetria da pena. Ex.: o réu primário terá uma pena menor do que um réu reincidente.
- Executória ou administrativa: é aquela que se manifesta durante o cumprimento da pena, ou seja, na fase da execução penal. Ex.: o condenado com bom comportamento e que trabalha terá direito aos benefícios da execução penal.