Extinção da Punibilidade Flashcards

1
Q

O que é punibilidade?

A

A punibilidade não é elemento do crime, mas sim sua consequência. Para os tripartidos, o crime é composto de fato típico, ilicitude e culpabilidade; para os bipartidos, é composto de fato típico e ilicitude.
Entende-se por punibilidade a possibilidade de o Estado aplicar uma sanção penal ao responsável pela prática de um crime ou de uma contravenção penal.
O direito de punir (ius puniendi) deve ser compreendido sob um tríplice aspecto: Direito; Dever; Poder.

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2
Q

O rol do art. 107 do CP é taxativo ou exemplificativo?
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

A

É pacífico que o rol do art. 107 do CP é meramente explicativo, tendo em vista que outros dispositivos legais podem criar novas causas extintivas das punibilidades, já que é um instituto que beneficia o réu.
Exemplos:
a) Art. 89 da Lei 9.099/95: suspensão condicional do processo.
b) Art. 312, §3º, do CP: reparação do dano no peculato culposo.
c) Art. 9º, §2º, da Lei 10.684/2002: pagamento do tributo.

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3
Q

Admitem-se, no Direito Brasileiro, causas supralegais de extinção da punibilidade?

A

Sim, a exemplo da causa prevista na Súmula nº 554 do STF:
Súmula nº 554 do STF - o pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
Interpretando a súmula a contrário sensu, pode-se afirmar que o pagamento de cheque sem fundos, até o recebimento da denúncia, obsta o prosseguimento da ação penal.

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4
Q

Em que momento pode ocorrer a extinção da pretensão punitiva?

A

Ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para ambas as partes.
Ressalta-se que a decadência, a perempção, a renúncia ao direito de queixa, o perdão aceito, a retração do agente e o perdão judicial são causas extintivas da punibilidade que atingem SOMENTE a pretensão punitiva, uma vez que ocorrem antes do trânsito em julgado. Já a morte do agente, a anistia, a abolitio criminis e a prescrição atingem a pretensão punitiva e a pretensão executória, dependendo do momento em que ocorrem.

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5
Q

Em que momento pode ocorrer a extinção da pretensão executória?

A
Ocorre após o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. 
O indulto (embora haja decisões do STF em sentido contrário) e a graça atingem somente a pretensão executória. Já a morte do agente, a anistia, a abolitio criminis e a prescrição atingem a pretensão punitiva e a pretensão executória, dependendo do momento em que ocorrem.
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6
Q

Qual o efeito da extinção da pretensão punitiva?

A

Apagam-se todos os efeitos de eventual sentença condenatória já proferida. Assim, a sentença não irá gerar reincidência, maus antecedentes ou obrigação de reparar o dano. Portanto, não subsiste nenhum efeito da condenação.
Para falar em efeitos da condenação é necessária uma sentença condenatória que tenha transitado em julgado. Quando se atinge a pretensão punitiva, não há trânsito em julgado da sentença condenatória, por isso que não subsistem os efeitos.

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7
Q

Qual o efeito da extinção da pretensão executória?

A

É apagada somente a pena, que é o efeito penal principal da condenação. Todos os demais efeitos da condenação permanecem intactos.

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8
Q

A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro se estende a este?

A

CP. Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

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9
Q

O que significa o princípio do “Mors omnia solvit”?

A

Significa que a morte tudo apaga.
Está disposto no art. 107, I, do CP, vejamos:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
Todavia, a obrigação de reparar o dano será transmitida até o limite da herança.

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10
Q

A extinção da punibilidade pela morte do agente se comunica?

A

A extinção da punibilidade pela morte de um dos agentes não se comunica aos demais agentes envolvidos na prática do crime, pois é personalíssima.

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11
Q

Como é feita a prova da morte do agente?

A

A morte só pode ser provada mediante certidão de óbito, nos termos do art. 62 do CPP:
CPP Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
Aqui, há uma exceção ao princípio de liberdade de provas, pois a prova é tarifada, rígida.

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12
Q

Qual a consequência do reconhecimento da falsidade da certidão de óbito?

A

Tratando-se de certidão de óbito falsa, há duas correntes:
1ª Corrente: havendo trânsito em julgado, e sendo vedada a revisão criminal pro societate, só resta ao MP perseguir a pena da falsidade material. O crime que teve a punibilidade extinta não pode ser exumado.
2ª Corrente: considerando que a sentença se baseou em fato INEXISTENTE (objeto de certidão falsa), passa a ser considerada também um ato judicial inexistente, não sofrendo seus efeitos a qualidade da coisa julgada material. Daí, pode o MP não somente perseguir a pena da falsidade documental, como também reiniciar o processo antes extinto pelo art. 107 do CPP. Falsidade documental + crime original. Prevalece no STF (HC 104.998) e no STJ (HC 143.474).

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13
Q

Discorra brevemente sobre a anistia, graça e indulto.

A

São formas de clemência soberana emanadas de órgãos alheios ao poder judiciário. A anistia é concedida pelo Poder Legislativo, já a graça e o indulto são concedidos pelo Poder Executivo.
Contudo, para ocorrer a extinção da punibilidade exige-se decisão judicial.
Admitidas tanto nos crimes de ação penal privada quanto nos crimes de ação penal pública.

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14
Q

O que é anistia?

A

É a exclusão, por lei ordinária, dotada de efeitos retroativos de um ou mais fatos criminosos do raio de incidência do Direito Penal.
Tanto a anistia quanto a abolitio criminis são reguladas por lei ordinária. Por isso, afirma-se que são as causas extintivas da punibilidade mais fortes de todas, as quais excluem a própria tipicidade do fato.
A lei de anistia é editada pelo Congresso Nacional, sendo de livre iniciativa. Por fim, a anistia é destinada a fatos e não a pessoas.

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15
Q

Diferencia anistia própria e imprópria.

A

a) Própria: é a concedida antes da condenação definitiva.

b) Imprópria: é a concedida após o trânsito em julgado da condenação.

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16
Q

Diferencia anistia condicionada e incondicionada.

A

a) Incondicionada: é aquela que não impõe nenhuma condição para ser aceita. Logo, o beneficiário não pode recusá-la.
b) Condicionada: impõe alguma condição. Portanto, pode ser recusada pelo destinatário.

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17
Q

Diferencia anistia geral e parcial.

A

a) Geral (absoluta): é aquela concedida em termos gerais. Por descrever fatos, aplica-se a todos os agentes.
b) Parcial (relativa): é aquela que faz distinção entre crimes ou pessoas.

18
Q

Diferencia anistia especial e comum.

A

a) Especial: concedida aos crimes políticos;

b) Comum: aplicada aos crimes comuns.

19
Q

Discorra sobre a eficácia da anistia.

A

A anistia possui eficácia ex tunc, alcançando fatos passados. Além disso, apaga todos os efeitos penais da sentença condenatória. Não cessam os efeitos civis da sentença, como, por exemplo, a obrigação de reparar o dano.

20
Q

Quais crimes não são passíveis de anistia?

A

Crimes hediondos e equiparados (tortura, terrorismo e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins).

21
Q

Qual o conceito de graça?

A

Também chamada de indulto individual.
Entende-se por graça a causa extintiva da punibilidade que possui como objeto crimes comuns, com sentença condenatória transitada em julgado, que beneficia pessoa determinada, mediante a extinção ou comutação da pena aplicada.
A graça é concedida por decreto do Presidente da República. É um ato privativo (pode ser delegado aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União) e discricionário.
A graça atinge somente a pretensão executória, ou seja, manifesta-se após o trânsito em julgado da condenação.

22
Q

Quais os efeitos da graça?

A

Como atinge a pretensão executória, a graça extingue somente a pena (efeito principal da condenação). Assim, persistem os efeitos secundários, penais e extrapenais, da sentença penal irrecorrível.

23
Q

Quais as espécies de graça?

A

a) Plena (total): promove a extinção total da pena (causa de extinção da punibilidade).
b) Parcial: promove apenas a comutação da pena. Ou seja, a sua diminuição ou substituição por outra.

24
Q

A graça pode ser recusada?

A

Em regra, a graça não pode ser recusada, salvo se sujeita a alguma condição.

25
Q

Quais crimes não são passíveis de graça?

A

Crimes hediondos e equiparados (tortura, terrorismo e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins).

26
Q

Qual o conceito de indulto?

A

Chamado por alguns de indulto coletivo.
É a modalidade de clemência soberana concedida de forma espontânea pelo Presidente da República, a todos os condenados que preencherem os requisitos exigidos pelo decreto de indulto. É concedido por decreto privativo e discricionário do Presidente da República.
Em regra, a concessão de indulto só será possível após o trânsito em julgado da condenação. O STF, excepcionalmente, já admitiu o indulto antes do trânsito em julgado da condenação (HC 87.301).

27
Q

Diferencie indulto parcial de indulto total.

A

a) Indulto total: há a extinção da pena.

b) Indulto parcial: há somente comutação da pena.

28
Q

Diferencie indulto incondicionado de indulto condicionado.

A

a) Indulto incondicionado: é aquele que não impõe nenhuma condição para ser aceita. Logo, o beneficiário não pode recusá-la.
b) Indulto condicionado: é aquele que impõe uma ou mais condições. Portanto pode ser recusado pelo destinatário.

29
Q

É possível a concessão de indulto para os crimes hediondos e equiparados?

A

A CRFB não trouxe expressamente a vedação de concessão do indulto aos crimes hediondos e equiparados. A Lei dos Crimes Hediondos trouxe tal vedação.
1ª Corrente: A CRFB trouxe proibições máximas, não poderia o legislador ordinário suplantá-las. Logo a vedação do indulto seria inconstitucional.
2ª Corrente: adotada pelo STF (HC 81.565) e pelo STJ (HC 271.573). A CRFB traz proibições mínimas, autorizando o legislador ordinário a criação de outras, a regulamentação da matéria. E mais, graça na CRFB seria em sentido amplo, abrangendo o indulto. Portanto, é constitucional a vedação do indulto aos crimes hediondos e equiparados.

30
Q

O cometimento de falta grave interrompe o prazo para o deferimento de indulto ou de comutação de pena?

A

Súmula nº 535 do STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
Assim, a prática de falta disciplinar de natureza grave, em regra, não interfere no lapso necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

31
Q

O que é decadência?

A

É a perda do direito de ação, pela consumação do termo prefixado pela lei, para o oferecimento da queixa (nas ações penais privadas) ou representação (nas ações penais públicas condicionadas), demonstrando claramente a inércia do seu titular. Extinto o direito de ação, perde o Estado, por conseguinte, o seu direito de punir.

32
Q

O que é perempção?

A

É uma sanção processual imposta ao querelante inerte ou negligente, implicando a extinção da punibilidade. Desdobramento lógico do princípio da disponibilidade da ação privada.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

33
Q

Discorra sobre a renúncia ao direito de queixa.

A

A renúncia é o ato unilateral pelo qual o ofendido (ou seu representante legal) desiste do direito de promover a persecução penal, extinguindo, assim, a punibilidade do agente.
É ato unilateral e irretratável, que só pode ocorre antes do início da ação penal, ou seja, antes do recebimento da queixa.

34
Q

Discorra sobre o perdão aceito.

A

O perdão é o ato pelo qual o querelante ou seu representante legal desiste de prosseguir com andamento do processo, já em curso, desculpando o ofensor pela prática do crime e consequentemente extinguindo sua punibilidade. É ato bilateral, pois exige que o querelado aceite. Pressupõe um processo em trâmite.

35
Q

Discorra sobre a retratação do agente como modalidade de extinção da punibilidade.

A

Retratar-se é desdizer-se, é assumir que errou. Fundamenta-se no arrependimento do autor do fato. É possível apenas nos casos expressamente previsto em lei.
Hipóteses legais:
- Calúnia (art. 143);
- Difamação (art. 143);
- Falso testemunho (art. 342, §2º);
- Falsa perícia (art. 342, §2º).
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Art. 342, § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
A retratação é ATO UNILATERAL, dispensando a concordância da vítima. No entanto, nada impede que a vítima procure ressarcimento na esfera cível.

36
Q

O que é perdão judicial?

A

É o ato exclusivo de integrante do Poder Judiciário que, na sentença ou no acordão, deixa de aplicar a pena ao réu. Só será possível conceder nos casos expressamente previstos em lei. Desta forma, não pode o juiz estender o perdão judicial aos crimes não previsto em lei.

37
Q

Qual a natureza jurídica do perdão judicial?

A

É causa de extinção da punibilidade, constituindo um direito subjetivo do réu. Portanto, o juiz possui discricionariedade para avaliar a presença dos requisitos do perdão judicial, mas estando presentes não pode deixar de aplicar.

38
Q

O perdão judicial se comunica no concurso de agentes?

A

O perdão judicial tem natureza subjetiva ou pessoal, por isso não se comunica no caso de concurso de pessoas. Assim, a extinção da punibilidade só irá ocorrer para quem efetivamente merecer o perdão judicial.

39
Q

Qual a natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial?

A

A sentença não é condenatória, eis que não existe condenação sem pena. No perdão judicial o juiz deixa de aplicar a pena ao réu. Igualmente, não se trata de uma sentença absolutória, já que quem é absolvido não precisa ser perdoado.
Desta forma, nos termos da Súmula 18 do STJ, pode-se afirmar que a sentença que concede o perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade. Em suma, o juiz não condena e nem absolve, reconhece a existência de uma causa extintiva da punibilidade e a declara.
Súmula nº 18 do STJ - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

40
Q

O que são escusas absolutórias?

A

Escusa absolutória é uma expressão jurídica usada no Código Penal Brasileiro para designar uma situação em que houve um crime e o réu foi declarado culpado, mas, por razões de utilidade pública, ele não está sujeito à pena prevista para aquele crime. Um filho que furta o pai, por exemplo, não está sujeito a punição.
Existem dois casos previstos no Código Penal Brasileiro que preveem escusas absolutórias:
a) Art. 181, I e II, do CP: imunidade penal absoluta nos delitos contra o patrimônio.
b) Art. 348, § 2º: isenção de pena no favorecimento pessoal.

41
Q

Diferencie perdão judicial de escusas absolutórias.

A

Escusas absolutórias são, por exemplo, as imunidades absolutas nos crimes contra o patrimônio cometidos sem violência e grave ameaça. Como ocorre no furto praticado pelo filho (18 anos) contra o pai (50 anos).

a) Perdão judicial: o fato é típico e ilícito e o agente é dotado de culpabilidade. Natureza subjetiva, por isso só pode ser concedido na sentença ou no acordão. Assim, é necessária a instrução criminal para apurar os seus requisitos.
b) Escusas absolutórias: o fato é típico e ilícito e o agente é dotado de culpabilidade. Natureza objetiva, por isso impedem a persecução penal.

42
Q

Diferencie perdão judicial e perdão do ofendido.

A

a) Perdão judicial: concedido pelo Poder Judiciário. Crimes de ação pública ou privada. Unilateral (não precisa de aceitação).
b) Perdão do ofendido: concedido pela vítima. Crimes de ação privada. Bilateral (querelado precisa aceitar).