Erro no Direito Penal Flashcards

1
Q

O que é erro de tipo?

A

Um erro de tipo acontece quando o agente incorre em uma falsa percepção da realidade. O erro pode recair sobre elementares, circunstâncias ou qualquer outro dado que compõe o tipo penal.
A palavra erro, no Direito Penal, deve ser interpretada em sentido amplo, a fim de abranger tanto o erro propriamente dito (falsa percepção sobre algo) como também a ignorância (total desconhecimento sobre algo).
A expressão “de tipo” é utilizada para determinar que o erro recai sobre um ou mais elementos do crime. Ex.: coisa alheia no crime de furto, quando o agente furta um guarda-chuva acreditando que estava pegando o seu.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

O que é erro de tipo essencial?

A

Erro de tipo essencial é aquele que recai sobre os elementos constitutivos do tipo penal (art. 20, caput, do CP) ou sobre as circunstâncias. O sujeito possui uma falsa representação da realidade, ou seja, o agente pratica um fato descrito no tipo penal sem ter a devida consciência de sua conduta. Na verdade, há tipicidade objetiva, mas não há a tipicidade subjetiva do crime doloso.
CP. Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Diferencie erro de tipo escusável e inescusável.

A

O critério de diferenciação é o homem médio, figura imaginária que representa a normalidade.

a) Erro de tipo essencial escusável (invencível ou inevitável): o agente errou, mas um homem médio, no lugar dele, também erraria. Em suma, é um erro que não emana da culpa do agente. Efeito: exclui o dolo e a culpa.
b) Erro de tipo essencial inescusável (vencível ou evitável): o agente erro, mas um homem médio, em seu lugar, NÃO erraria. Portanto, é um erro que emana da culpa do agente, que foi imprudente, imperito ou negligente. Efeito: exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, desde que previsto em lei.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

É possível que o erro de tipo seja inescusável e o agente não responda pelo crime?

A

Sim, quando o crime não admite a modalidade culposa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

É possível que o erro de tipo seja escusável e o agente responda por algum crime?

A

Sim, quando se opera a desclassificação para outro crime. Por exemplo, o agente profere palavras ofensivas a agente de trânsito, que não estava com uniforme e identificado. Haverá erro de tipo pelo crime de desacato, já que não sabia se tratar de um agente de trânsito, exclui-se o dolo. Mas ainda haverá injúria. Portanto, mesmo diante do erro escusável, o agente responderá por outro crime.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Diferencie erro de tipo espontâneo de erro de tipo provocado.

A

No erro de tipo espontâneo o agente erra sozinho, sem a interferência de ninguém. Já no erro de tipo provocado ou erro de tipo determinado por terceiro, o erro é causado por terceira pessoa.
Ressalta-se que no erro determinado por terceiro não há concurso de pessoas, eis que ausente o elemento subjetivo. O terceiro irá responder pelo crime, nos termos do art. 20, §2º, do CP.
Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Situação do provocador: responde pelo crime, se o praticou com dolo ou culpa.
Situação do provocado: se o erro for inevitável, não responde pelo crime. Se for evitável, responde a título de culpa, se o delito admitir modalidade culposa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

O que é erro de tipo acidental?

A

Contrapõe-se ao erro de tipo essencial (que recai sobre os elementos constitutivos do crime ou sobre as circunstâncias), uma vez que incide sobre dados acessórios ou secundários do crime. Não exclui o dolo nem a culpa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Cite as espécies de erro de tipo acidental.

A

1) Erro sobre a pessoa;
2) Erro sobre a coisa;
3) Erro sobre o nexo causal; —> Crime aberrante.
4) Erro na execução; —> Crime aberrante.
5) Resultado diverso do pretendido. —> Crime aberrante.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

O que é erro sobre a pessoa?

A

Em latim, é o error in persona.
O agente confunde a pessoa que queria atingir com uma pessoa diversa. Ou seja, há uma confusão entre a vítima virtual (pessoa que o agente queria atingir) e a vítima real (pessoa efetivamente atingida).
Ex.: o agente quer matar o pai. Porém, representando equivocadamente a pessoa que entra na casa, mata o tio (não há erro de execução, somente de representação, executa bem, com um alvo mal representado).
O erro de tipo acidental sobre a pessoa não interfere na tipicidade do crime, trata-se de um dado irrelevante. Ex.: se o agente realizou a conduta descrita no art. 121 do CP, uma vez que matou alguém, não importa quem é o alguém. Neste ponto, o Código Penal consagrou a Teoria da Equivalência do Bem Jurídico, ou seja, os bens se equivalem (a vida do tio possui o mesmo valor que a vida do pai).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Quais os efeitos do error in persona?

A

O erro de tipo acidental sobre a pessoa não interfere na tipicidade do crime, trata-se de um dado irrelevante. Neste ponto, o Código Penal consagrou a Teoria da Equivalência do Bem Jurídico, ou seja, os bens se equivalem.
Por outro lado, o erro de tipo acidental sobre a pessoa irá influenciar na dosimetria da pena. Ex.: se o filho mata o tio pensando ser o pai, incidiria a causa de aumento pelo crime ser praticado contra o pai, que é a vítima que o agente queria atingir.
Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena (porque é acidental). Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Em suma, o erro acidental sobre a pessoa: não exclui o dolo, não exclui a culpa; não isenta o agente de pena; o agente responde pelo crime como se tivesse atingido a vítima virtual.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

O que é erro sobre o objeto?

A

Trata-se do objeto material, ou seja, a coisa contra a qual o crime é praticado.
Não possui previsão legal.
O agente queria praticar o crime contra determinado objeto, mas por erro (má representação) acaba praticando o crime contra coisa diversa. Trata-se de erro irrelevante, em razão da Teoria da Equivalência do Bem Jurídico.
Ex.: o agente quer subtrair um relógio de ouro, mas acaba furtando um relógio de latão, decorrência da má representação do objeto.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Quais as consequências do erro sobre o objeto?

A

Em suma:
- Não exclui o dolo/não exclui a culpa.
- Não isenta o agente de pena.
- O agente responde pelo crime considerando-se o objeto material (coisa) efetivamente atingido. Ex.: se ele rouba um relógio de latão pensando se de ouro, ele responderá pelo furto do relógio de latão, podendo o juiz utilizar o princípio da insignificância.
OBS.: Importante ressaltar que, ao menos em tese, o erro sobre o objeto é compatível com o princípio da insignificância.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

O que é erro sobre a qualificadora? Qual sua consequência?

A

O agente desconhece a presença de uma qualificadora no caso concreto. Ou seja, o sujeito tem a falsa percepção da realidade, no referente a uma qualificadora do crime. Ex.: “A” furta um automóvel após adquirir a chave falsa do carro. O indivíduo acredita estar praticando o delito de furto mediante o emprego da chave verdadeira (modalidade simples do crime), mas pratica o tipo objetivo da modalidade qualificada (art. 155, §4º, III, do CP). Assim, não há a incidência da qualificadora, pois o agente não tem a intenção do subtrair o veículo mediante o uso de chave falsa.
Para alguns doutrinadores, como Damásio de Jesus, esta modalidade de erro trata-se de erro de tipo essencial. Para outros autores, é modalidade de erro de tipo acidental porque exclui a qualificadora, mas o agente responde pelo crime em sua modalidade fundamental. No exemplo, o agente responderia por furto simples.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

O que é aberratio causae?

A

Erro sobre o nexo causal ou aberratio causae é o erro na causa provocadora/determinante do crime. Ou seja, o agente queria produzir o resultado com determinada causa, mas acaba praticando o crime por uma causa diversa.
Por exemplo, o agente empurra a vítima de um penhasco, para que morra afogada. Porém, durante a queda, ela bate a cabeça contra uma rocha, morrendo em razão de um traumatismo craniano.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Qual a distinção entre dolo geral e aberratio causae?

A

Há doutrina que faz distinção entre dolo geral e aberratio causae.

1) Erro sobre o nexo causal em sentido estrito: o agente, mediante UM só ato, provoca o resultado visado, porém com outro nexo de causalidade. Ex.: o agente empurra a vítima de um penhasco, para que morra afogada. Porém, durante a queda, ela bate a cabeça contra uma rocha, morrendo em razão de um traumatismo craniano.
2) Dolo geral (erro sucessivo): o agente, mediante conduta desenvolvida em DOIS OU MAIS atos, provoca o resultado visado, porém, com nexo de causalidade diverso. Ex.: o agente atira na vítima e, imaginando que ela está morta, joga o seu corpo no mar. A vítima então vem a morrer afogada.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

Ex.: o agente empurra a vítima de um penhasco, para que morra afogada. Porém, durante a queda, ela bate a cabeça contra uma rocha, morrendo em razão de um traumatismo craniano.
Levando em consideração o exemplo, haverá a incidência da qualificadora da asfixia (já que o agente queria que a vítima morresse afogada)?

A

1ª Corrente: o agente responde pelo crime considerando o nexo visado (pretendido). Portanto, haverá a incidência da qualificadora.
2ª Corrente: o agente responde pelo crime considerando o nexo ocorrido (REAL), suficiente para a provocação do resultado desejado. Não há a incidência da qualificadora. PREVALECE na doutrina

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

O que é aberratio ictus? Qual sua consequência?

A

Erro na execução (aberratio ictus) é a modalidade de erro de tipo acidental que se verifica quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, nos termos do art. 73 do CP.
Por exemplo, o agente mira no pai. Contudo, por inabilidade, acabo atingindo o vizinho, que estava ao lado de seu pai.
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
18
Q

Diferencie o error in persona do aberratio ictus.

A

a) Erro sobre a pessoa (art. 20, §3º, do CP): modalidade de erro acidental. Há conflito entre vítima virtual (queria atingir) e vítima real (atingida). Caracterizado pela confusão. A vítima virtual não corre nenhum perigo. O agente representa mal a vítima, mas executa bem o crime.
b) Erro na execução (art. 73 do CP): modalidade de erro acidental. Há conflito entre vítima virtual (queria atingir) e vítima real (atingida). Caracterizado pelo mau ataque à vítima. Não há confusão. A vítima virtual corre perigo. O agente representa bem a vítima, mas executa mal o crime.

19
Q

Quais as espécies de erro na execução?

A

O erro na execução pode ser com:

a) Unidade simples ou resultado único: o agente atinge somente a pessoa diversa da desejada. A solução será idêntica àquela que se verifica no erro sobre a pessoa, ou seja, o agente responde como se tivesse matado a vítima virtual. Será irrelevante no plano da tipicidade, em razão da Teoria da Equivalência do Bem Jurídico, mas interfere na dosimetria da pena.
b) Unidade complexa ou resulta duplo: o agente atinge a pessoa desejada e a pessoa diversa. O agente responde pelos dois crimes em concurso formal, conforme disposto n parte final do art. 73 do CP.

20
Q

O que é aberratio delicti?

A

Resultado diverso do pretendido ou aberratio delicti significa crime diverso do pretendido, ou seja, o agente queria praticar determinado crime, mas por erro acabou praticando um crime diverso.
Pode ser definido como a modalidade de erro de tipo acidental quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, conforme prevê o art. 74 do CP:
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

21
Q

Quais as espécies de aberratio criminis?

A

Possui duas espécies, vejamos:

a) Com unidade simples ou resultado único: o agente pratica apenas o crime diverso do desejado. Ex.: o agente joga uma pedra para quebrar vidraça (crime de dano), mas acaba acertando um pedestre (lesão corporal culposa). O agente responderá pela lesão corporal culposa.
b) Com unidade complexa ou resultado duplo: o agente pratica o crime desejado e, por culpa, também o crime diverso. Por exemplo, o agente atira a pedra para quebrar a vidraça e acaba atingindo pessoa que estava no interior da residência. Irá responder em concurso formal pelos dois crimes. Ressalta-se que somente estará caracterizado quando o crime diverso for culposo. Caso os dois sejam dolosos não há que se falar em erro.

22
Q

Diferencie erro de tipo essencial e crime putativo por erro de tipo.

A

a) Erro de tipo essencial: o agente não sabe que pratica um fato descrito na lei como crime, quando na verdade o faz. Ex.: atirar contra um animal em uma caça, porém atinge uma pessoa. O agente ignora a presença de uma elementar. (“alguém”, imaginava ser um animal). Ele pratica fato típico, sem querer.
b) Crime putativo por erro de tipo: o agente acredita que está praticando um crime, mas na verdade não o faz, pois falta um ou mais elementos do tipo penal. Ex.: imagina estar atirando contra a pessoa, porém, está atirando contra animal. O agente ignora a ausência da elementar. (Ele ignora a AUSÊNCIA de “alguém”, ele imagina que tinha alguém). Ele pratica fato atípico, sem querer.

23
Q

O que é erro de proibição?

A

De acordo com a teoria normativa pura, a potencial consciência da ilicitude é um dos elementos da culpabilidade. Para que haja o juízo de reprovação, é necessário que o agente possua a consciência da ilicitude do fato ou que ao menos, nas circunstâncias, tenha a possibilidade de conhecê-la.
O erro de proibição recai sobre a consciência da ilicitude do fato praticado. Aqui o agente tem consciência e vontade de praticar o fato, mas não possui a consciência da ilicitude desse fato. Não se trata de conhecer ou não as leis penais, mas sim o que é certo ou errado, segundo as normas do ordenamento jurídico.

24
Q

O que é valoração paralela na esfera do profano?

A

Segundo asseveram Zaffaroni e Pierangeli (Manual, p. 621), “A doutrina é unânime na afirmação de que não se requer um conhecimento ou possibilidade de conhecimento da lei em si, o que não ocorre de forma efetiva nem mesmo entre os juristas. O que se requer é a possibilidade do conhecimento, denominada ‘valoração paralela na esfera do profano’, (…) que seria o conhecimento aproximado que tem o profano (homem leigo na sociedade). Costuma-se dizer que basta o conhecimento ou possibilidade de conhecimento da antijuridicidade, sem que seja necessário o conhecimento da penalização da conduta”.
OBS.: a expressão “valoração paralela na esfera do profano” se deve a Mezger.

25
Q

Qual a diferença entre erro de proibição e desconhecimento da lei?

A

a) Desconhecimento da lei: é inescusável, por necessidade de segurança jurídica. Ninguém pode alegar o desconhecimento da lei com o intuito de não a cumprir. Após a publicação, por ficção, a lei é de conhecimento de todas as pessoas. Produz dois efeitos: atenuante genérica (art. 65, II, do CP); se escusável, autoriza o perdão judicial nas contravenções penais (art. 8º da LCP).
b) Erro de proibição: O agente desconhece o caráter ilícito do fato. Se evitável, diminui a pena. Se inevitável, isenta o agente da pena.

26
Q

Qual a diferença entre de erro de proibição evitável e inevitável?

A

a) Erro de proibição evitável (inescusável ou vencível): o agente não tem consciência da ilicitude do fato, porém, seria possível, com o esforço da inteligência e com base na experiência de vida comum, atingir essa consciência. Diminui a pena de um sexto a um terço.
b) Erro de proibição inevitável (escusável ou invencível): o agente não tem consciência da ilicitude do fato e, pelas circunstâncias, não lhe era possível ter ou atingir essa consciência. Isenta o agente de pena. Exclui a culpabilidade, por falta da potencial consciência da ilicitude.

27
Q

O que é erro de proibição direto, indireto e mandamental?

A

a) Direto: é o erro de proibição propriamente dito. O agente desconhece o caráter ilícito do fato.
b) Indireto: é sinônimo de descriminante putativa por erro de proibição. O agente se engana quanto à incidência ou os limites de uma causa excludente de ilicitude.
c) Mandamental: recai sobre o dever de agir (art. 13, §2º, do CP). O agente possui o dever de agir para evitar o resultado, mas, no caso concreto, por erro, acredita que está liberado desse dever de agir.

28
Q

Diferencie erro de proibição de crime putativo por erro de proibição.

A

São institutos totalmente opostos.
No erro de proibição, o agente não sabe, por desconhecer o caráter ilícito do fato, que pratica um fato definido como crime, quando na verdade ele o faz.
Já no crime putativo por erro de proibição, o agente acredita que pratica um crime, mas não o faz, uma vez que o fato por ele praticado não constitui crime no Brasil. Por exemplo, incesto (sexo entre irmãos maiores, capazes e com consentimento).

29
Q

Erro de TIPO pode recair sobre a ilicitude do fato?

A

Em regra, o erro de proibição recai sobre a culpabilidade do agente. Contudo, em determinadas situações, a ilicitude do fato funciona como elementar do tipo penal. Nestes casos, o erro que recai sobre a ilicitude (quando está é elementar do tipo) deixa de ser um erro de proibição para se tornar um erro de tipo.
Cita-se, como exemplo, o art. 153 do CP, em que a expressão “sem justa causa” se refere a ilicitude como uma elementar do tipo penal.
Art. 153 - Divulgar alguém, SEM JUSTA CAUSA , conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

30
Q

Diferencie erro de tipo de erro de proibição.

A

a) Erro de tipo: no passado, era chamado de erro de FATO. Art. 20 do CP. SEMPRE exclui o dolo. Recai sobre a conduta, portanto, sobre o fato típico. Recai sobre a realidade fática (o agente não sabe o que faz).
b) Erro de proibição: no passado, era chamado de erro de DIREITO. Art. 21 do CP. Recai sobre a potencial consciência da ilicitude. Portanto, exclui a culpabilidade. Recai sobre a realidade jurídica (o agente sabe o que faz, apenas não sabe que a conduta é contrária ao direito.

31
Q

O que são descriminantes putativas?

A

Descriminantes putativas são as excludentes da ilicitude erroneamente imaginadas pelo agente. Por exemplo, o agente imagina estar agindo em legítima defesa, mas a circunstância fática não configura legítima defesa.

32
Q

Quais as teorias acerca da natureza jurídica das descriminantes putativas?

A

O Finalismo adota a Teoria Normativa Pura que se subdivide em extremada e limitada, para ambas a estrutura da culpabilidade é a mesma (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). A diferença será quanto ao tratamento das discriminantes putativas.

a) Teoria estrita ou extremada da culpabilidade: a descriminante putativa SEMPRE será erro de proibição indireto, inclusive o erro sobre os pressupostos fáticos, pois o dolo sempre permanecerá íntegro no tipo, de sorte que o erro está ligado à culpabilidade. Consagra a Teoria Unitária do Erro.
b) Teoria limitada da culpabilidade: a descriminante putativa pode ser erro de proibição indireto ou erro de tipo permissivo. É a teoria adotada pelo Código Penal, segundo a doutrina majoritária.
c) Teoria da culpabilidade que remete à consequência jurídica: trata-se de erro sui generis. Preconiza que o erro sobre os pressupostos fáticos (art. 20, § 1º) não exclui o dolo (teoria limitada) nem pode ser tratado como erro de proibição (teoria extremada), de sorte que considera haver um erro sui generis, excludente da culpabilidade dolosa e não da conduta dolosa. Com efeito, se o erro for inevitável, fica excluída a culpabilidade dolosa (não o dolo) e a culpabilidade culposa, isentando o agente de pena; se evitável o erro, o agente, a despeito de ter agido com dolo, sofrerá as consequências do crime culposo (culpabilidade culposa), se previsto em lei, ou seja, o agente responde pela pena do crime culposo.

33
Q

Quando a descriminante putativa será erro de proibição indireto e quando será erro de tipo permissivo?

A

Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo Código Penal), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação constitui um erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa (chamada de culpa imprópria). Aqui, o erro relaciona-se com o fato típico. Ex.: o agente acredita que há uma situação fática que se existisse configuraria legítima defesa, mas não há.
O erro sobre a (1) EXISTÊNCIA ou sobre os (2) LIMITES de uma causa de justificação são erros de proibição indiretos. Se inevitável, exclui a culpabilidade, se evitável, reduz a pena. Exemplo (existência da excludente): o agente mata a esposa que está com o amante ,acreditando que está agindo em legítima defesa da honra. Exemplo (limites da excludente): o agente mata criança que estava no quintal furtando frutas, acreditando que estava em legítima defesa. Claramente, há excesso.

34
Q

Quais são as espécies de delito putativo?

A

a) Delito putativo por erro de tipo: ocorre erro sobre o elemento do tipo. O agente possui consciência e vontade de cometer o delito, mas, em face do erro acerca dos elementos da figura típica, pratica uma conduta atípica. Ex.: Maria, imaginando-se grávida e com a intenção de provocar aborto, ingere pílula abortiva. Trata-se de conduta atípica, pois ela não estava realmente grávida. Não se trata de erro de proibição (Maria possuía consciência da proibição da prática do aborto).
b) Delito putativo por erro de proibição (erro de proibição invertido): o agente pratica um fato que entende ser criminoso, mas, como não existe norma de proibição (incriminadora), pratica uma conduta atípica. Ex.: João e Maria praticam incesto imaginando que se trata de crime. No entanto, não existe norma de proibição para esse fato. Trata-se do chamado delito de alucinação.
c) Delito putativo por obra de agente provocador:
Súmula 145 do STF - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
O delito putativo por obra do agente provocador também é chamado de delito de ensaio ou delito de experiência.

35
Q

O que é erro culturalmente condicionado?

A

Para que haja reprovação de um fato típico e ilícito praticado é indispensável que o agente tenha a possibilidade de entender a ilicitude do fato. Como visto, se o agente não possui essa consciência pode ocorrer um erro de proibição inevitável (causa de isenção de pena) ou evitável (causa de diminuição de pena).
Entretanto, considerando o multiculturalismo, pode ocorrer que determinados indivíduos, pertencentes a determinada comunidade com identidade cultural autônoma, não tenham a possibilidade de conhecer essa ilicitude ou, mesmo a conhecendo, não tenham possibilidade de internalizá-la. Desse modo, o tratamento penal adequado seria o erro de proibição ou de compreensão.

36
Q

O que é erro de subsunção?

A

O agente conhece a ilicitude do fato ou, nas circunstâncias, podia conhecê-la, porém, por erro, supõe que seu fato se amolda a um tipo diverso. O agente não será isento de pena. Trata-se de erro evitável.

37
Q

O que é erro de mandamento?

A

O agente possui o dever jurídico de agir e não age por não ter consciência desse dever. Ex.: a pessoa se encontra na posição de garantidor (art. 13, § 2°, do CP) e, apesar de ter conhecimento da situação de fato, não tem a possibilidade de conhecer o dever de agir, de sorte que incide em erro de proibição, decorrente de erro mandamental. Se inevitável, será isento de pena.

38
Q

O que é erro de punibilidade?

A

O agente conhece a ilicitude do fato ou, nas circunstâncias, podia conhecê-la, porém, por erro, supõe a existência de alguma causa de exclusão de pena. Não isenta o agente de pena.

39
Q

O que é erro de vigência?

A

O agente desconhece a existência do preceito legal.

Não isenta de pena.

40
Q

O que é erro de eficácia?

A

O agente conhece a lei penal, mas supõe que ela contraria uma norma superior (ex.: um tratado internacional de direitos humanos ou a Constituição). Não isenta o agente de pena.

41
Q

O que é erro de compreensão?

A

Ocorre quando o sujeito conhece a norma de proibição e a falta de permissão, mas em razão da sua cultura não consegue compreender ou internalizar a norma.

42
Q

Qual o tratamento jurídico adequado ao índio que pratica infração penal?

A

Para a doutrina tradicional, o índio não integrado à sociedade é considerado como um ser humano com desenvolvimento mental incompleto. Assim, se praticar um fato típico e ilícito, será afastada a culpabilidade pela inimputabilidade (art. 26, caput).
Porém, sob o fundamento do multiculturalismo, vem ganhando espaço na doutrina o critério de tratamento jurídico-penal do índio como hipótese de erro de compreensão (Zaffaroni e Pierangeli, Manual, p. 647) ou erro de compreensão culturalmente condicionado, evitando-se, assim, a preconceituosa visão integracionista (exigência de integração do índio em nossa cultura social), que não respeita a identidade e autonomia culturais da população indígena.
- Visão integracionista: o índio não integrado pratica um fato típico e ilícito, mas é isento de pena (inimputabilidade - art. 26, caput).
- Visão multiculturalista: o índio não integrado pratica um fato típico e ilícito, mas é isento de pena (erro de proibição inevitável - art. 21).

43
Q

Caso o agente jogue uma pedra para atingir uma pessoa, mas, por erro, acabe quebrando uma vidraça, por qual crime ele responderá?

A

Caso a intenção do agente seja atingir uma pessoa, mas, por erro, ele quebre uma vidraça, responderá por tentativa de lesão corporal, eis que não existe o crime de dano culposo.
Aplica-se a regra do aberratio criminis (ou resultado diverso do pretendido).