Medida de Segurança Flashcards

1
Q

O que é medida de segurança?

A

Medida de segurança é espécie de sanção penal (juntamente com a pena), cuja finalidade consiste, exclusivamente, na prevenção especial.

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2
Q

Quais as diferenças entre pena e medida de segurança?

A

1) Finalidades: a pena possui dupla finalidade: retribuição e prevenção (geral e especial); a medida de segurança possui como finalidade a prevenção especial (evitar que o agente volte a delinquir.
2) Pressupostos: culpabilidade (pena); periculosidade (medida de segurança).
3) Duração: a pena tem prazo determinado; a MS tem prazo mínimo de 1 a 3 anos e prazo máximo indeterminado.
4) Destinatários: imputáveis e semi-imputáveis sem periculosidade (pena); Inimputáveis e semi-imputáveis com periculosidade (medida de segurança).

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3
Q

Qual o limite do prazo máximo da medida de segurança?

A

Há três correntes:
1ª Corrente: para o Código Penal, o prazo máximo da MS é absolutamente indeterminado. Assim, enquanto subsistir a periculosidade do agente a medida de segurança irá perdurar. Portanto, a MS pode ser perpétua.
2ª Corrente: para o STF, o prazo máximo da MS é de 40 anos, aplica-se por analogia o art. 75 do CP (Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos).
3ª Corrente: para o STJ, o prazo máximo da MS corresponde ao máximo da pena em abstrato para cada crime. É a posição mais equilibrada de todas, consolidada pela Súmula nº 527 do STJ (“o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito.”).

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4
Q

Quais os requisitos para a aplicação da medida de segurança?

A

1) Prática de fato típico e ilícito;
2) Periculosidade do agente (análise feita em relação ao futuro);
3) Não ter ocorrido a extinção de punibilidade.
CP. Art. 96, Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

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5
Q

O que se entende por periculosidade como pressuposto da medida de segurança?

A

Periculosidade é a efetiva probabilidade de o agente voltar a delinquir.

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6
Q

Diferencie juízo de prognose de juízo de diagnose.

A

a) Juízo de prognose (prognóstico): afere a periculosidade. Aplica medida de segurança. Olhar para o futuro, probabilidade efetiva de o agente voltar a delinquir. O agente é julgado pelo que pode vir a fazer.
b) Juízo de diagnose (diagnóstico): afere culpabilidade. Aplica pena. Olhar para o passado, interessa saber o que o agente já fez. O agente é julgado pelo que fez.

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7
Q

Quais as espécies de periculosidade?

A

a) Presumida ou ficta: é a periculosidade dos inimputáveis (art. 26 do CP). A lei faz uma presunção absoluta, não se admitindo prova em contrário da periculosidade do agente. Por isso, o inimputável só pode cumprir medida de segurança.
b) Real ou concreta: é a periculosidade dos semi-imputáveis (art. 26, parágrafo único). Não é presumida pela lei, portanto, precisa ser provada no caso concreto. A perícia precisa concluir pela semi-imputabilidade e pela periculosidade, desta forma, o juiz irá substituir a pena diminuída pela medida de segurança (sistema vicariante).

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8
Q

Qual a natureza da sentença que aplica medida de segurança ao inimputáveis?

A

Trata-se de sentença absolutória imprópria, nos termos do art. 386, parágrafo único, III, do CPP.
CPP art. 386, parágrafo único: na sentença absolutória, o juiz:
III – aplicará medida de segurança, se cabível.
OBS.: há também para o inimputável a sentença de absolvição própria em que será absolvido sem aplicação de medida de segurança.

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9
Q

Qual a natureza da sentença que aplica medida de segurança ao semi-imputável?

A

A sentença que aplica a medida de segurança ao semi-imputável é condenatória. O juiz passa por três etapas:
1) condenação do réu;
2) diminuição da pena de um a dois terços;
3) substituição da pena diminuída por medida de segurança.
CP. Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo (porque é dotado de periculosidade), a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

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10
Q

Quais as espécies de medida de segurança?

A

1) Detentiva: prevista no art. 96, I, do CP.
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
O agente é privado de sua liberdade, perdendo o seu direito de locomoção.
2) Restritiva: Prevista no art. 96, II do CP.
Art. 96. As medidas de segurança são:
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
O agente permanece em liberdade.

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11
Q

Qual o critério utilizado pelo CP para definir a espécie de medida de segurança a ser aplicada?

A

CP. Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Assim, o CP consagrou um critério objetivo e simplista para definir se o agente será internado (pena de reclusão ou de detenção) ou submetido a tratamento ambulatorial (somente pena de detenção).

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12
Q

Qual o critério utilizado pela jurisprudência para definir a espécie de medida de segurança a ser aplicada?

A

Tanto o STF (HC 85.401) quanto o STJ (REsp. 912.668) entendem que, mesmo nos crimes sujeito à reclusão, é possível aplicar tratamento ambulatorial, dependo da análise do caso concreto.
Na aplicação do art. 97 do Código Penal não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. STJ, EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 27/11/2019, DJe 18/12/2019 (Informativo 662).

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13
Q

Como ocorre a execução das medidas de segurança?

A

Com o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão que aplica a medida de segurança o juiz expede uma guia de tratamento ambulatorial ou de internação, começando assim a sua execução.
Depois do prazo mínimo (1 a 3 anos) o agente é submetido a uma perícia, chamada de exame de constatação da cessação da periculosidade. O prazo mínimo é um período de tratamento, após, se verifica se o tratamento foi eficaz ou não.
A perícia pode chegar a duas conclusões:
1) Manutenção da periculosidade: a medida de segurança deve continuar. Pelo menos uma vez ao ano, o agente deve passar por nova perícia.
2) Fim da periculosidade: o juiz suspende a execução da medida de segurança e determina a liberação do tratamento ambulatorial ou a desinternação do agente.

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14
Q

A decisão de suspensão da execução da medida de segurança será precária?

A

Sim. A decisão de suspensão sempre será precária, tendo em vista que a medida de segurança será reestabelecida se, no prazo de um ano, o agente praticar algum fato indicativo da sua periculosidade. Durante esse período de um ano, o agente é chamado de egresso.
Salienta-se que o fato indicativo pode ser um crime, mas não necessariamente será.

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15
Q

A decisão de suspensão da execução da medida de segurança é condicionada?

A

A decisão de suspensão da execução da medida de segurança é condicionada, uma vez que, no prazo de um ano, o agente deve cumprir as condições do livramento condicional.

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16
Q

Qual o instrumento processual para impugnar a decisão de suspensão da execução da medida de segurança? Ele tem efeito suspensivo?

A

A decisão de suspensão poderá ser impugnada por meio de agravo em execução, o qual possui efeito suspensivo (apenas nesse caso). Dessa forma, o agente irá aguardar o julgamento do agravo cumprindo a medida de segurança.

17
Q

É cabível medida de segurança provisória ou preventiva?

A

O Código Penal não prevê a medida de segurança provisória ou preventiva, que, tradicionalmente, não existia no ordenamento jurídico brasileiro.
A partir de 2011, com a edição da Lei 12.403, foi incluída como medida cautelar diversa da prisão, constando no art. 319, VII, do CPP:
Art. 319 – São medidas cautelares diversas da prisão:
VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração.
Salienta-se que se trata apenas de internação provisória, não existe tratamento ambulatorial provisório.

18
Q

Quais os requisitos exigidos para a internação provisória?

A

Para aplicação da internação provisória devem-se cumprir os seguintes requisitos:

  • Crime praticado com violência ou grave ameaça;
  • Existência de perícia que concluiu ser o agente inimputável ou semi-imputável;
  • Risco de reiteração (periculosidade).
19
Q

O que é desinternação progressiva?

A

Trata-se de construção jurisprudencial, equivalente a uma progressão de regime, sem previsão legal.
Ex.: suponha que João está cumprindo medida de segurança de internação. A perícia, no início, constatou que a periculosidade do agente era elevada. Ao final do prazo mínimo, a perícia constatou que a periculosidade do agente era mínima. Como ainda há periculosidade não poderia o juiz acabar com a medida de segurança, mas pode convertê-la em tratamento ambulatorial.

20
Q

É possível a conversão de tratamento ambulatorial em internação?

A

Sim, está prevista no Código Penal e na Lei de Execução Penal.
Ocorre quando, na análise do caso concreto, verifica-se que o tratamento ambulatorial é insuficiente, sendo, por isso, necessária a internação.
CP. Art. 97, § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.