Aplicação da Pena Flashcards

1
Q

O que se entende por aplicação da pena?

A

Aplicação da pena é a atividade exclusiva do Poder Judiciário (não admite delegação), que consiste em fixar a pena na sentença ou no acórdão, em quantidade determinada, depois de respeitado o devido processo legal (contraditório, ampla defesa), àquele que se envolveu na prática de um crime ou de uma contravenção penal. É manifestação concreta do princípio da individualização da pena.

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2
Q

Qual o pressuposto da aplicação da pena?

A

A culpabilidade é o pressuposto da aplicação da pena.

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3
Q

Cite os sistemas de aplicação da pena.

A

1) Sistema bifásico;

2) Sistema trifásico.

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4
Q

Discorra sobre o sistema bifásico de aplicação da pena.

A

Defendido por Roberto Lira, para quem a pena deve ser aplicada em duas fases (unia a segunda e a terceira fase nas penas privativas de liberdade).
É o sistema adotado pelo Brasil em relação à aplicação da pena de multa, nos termos do art. 49 do CP:
1ª Fase: cálculo do número de dias-multa, não podendo ser inferior a 10 dias e nem superior a 360 dias.
2ª Fase: cálculo do valor do dia-multa, não podendo ser inferior a um trigésimo e nem superior a cinco vezes o valor do salário mínimo.

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5
Q

Discorra sobre o sistema trifásico de aplicação da pena.

A

Idealizado por Nelson Hungria, a pena é aplicada em três fases distintas e sucessivas.
Em relação à pena privativa de liberdade, o Brasil adota o sistema trifásico, nos termos do art. 68 do CP.
1ª Fase: circunstância judiciais (art. 59);
2ª Fase: atenuantes e agravantes;
3ª Fase: causas de diminuição e de aumento.
OBS.: as penas restritivas de direito seguem o critério trifásico, uma vez que substituem as penas privativas de liberdade.

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6
Q

A aplicação da pena sempre deve ser fundamentada pelo juiz?

A

De acordo com a jurisprudência, a pena aplicada no mínimo legal dispensa a fundamentação, tendo em vista que não há prejuízo ao réu. Tal entendimento, segundo o STF, ocasionou o fenômeno da “cultura da pena mínima”, em que os juízes deixam de aplicar a pena acima do mínimo legal para não fundamentar.
Visão crítica: a aplicação da pena sempre deve ser fundamentada pelo juiz, ainda que seja aplicada no mínimo legal, eis que o art. 93, IX, da CRFB determina que TODAS as decisões sejam fundamentadas. Além disso, o juiz é um agente público que deve prestar contas à sociedade.

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7
Q

O que são circunstâncias inominadas?

A

Há, no art. 59 do CP, oito circunstâncias judiciais, também chamadas de circunstâncias inominadas pelo STF, tendo em vista que o legislador não as nomenclaturou, a identificação é feita pelo juiz no caso concreto.

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8
Q

A circunstância judicial “comportamento da vítima” pode ser desfavorável ao réu?

A

Sete circunstâncias podem ser favoráveis ou desfavoráveis ao réu. Contudo, o comportamento da vítima irá favorecer o réu ou será neutra, NUNCA irá ser desfavorável.

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9
Q

Como deve ser fixada a pena base (1ª fase da dosimetria)?

A

“O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo. Na fixação da pena-base o Juiz deve partir do mínimo cominado, sendo dispensada a fundamentação apenas quando a pena-base é fixada no mínimo legal; quando superior, deve ser fundamentada à luz das circunstâncias judiciais previstas no caput do art. 59 do Código Penal, de exame obrigatório” (STF, HC 76196).
Um critério usualmente utilizado é partir da pena mínima cominada e acrescentar um 1/8 da diferença entre a pena máxima e a pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável.

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10
Q

Defina culpabilidade enquanto circunstância judicial.

A

Inicialmente, destaca-se que a culpabilidade prevista no art. 59 do CP, não se confunde com a culpabilidade estudada na Teoria do Crime. De acordo com Cleber Masson, o correto seria “grau de culpabilidade”, já que a palavra culpabilidade significa um juízo de censura ou de reprovabilidade. Portanto, a expressão “grau de culpabilidade” seria mais adequada, indicando que todo agente culpável, que praticou um fato típico e ilícito, receberá uma pena, maior ou menor a depender do grau de culpabilidade (STF: HC 105.674, Info 724).
Assim, é possível que o juiz, fundamentado na culpabilidade, dimensione a pena de acordo com o grau de censura pessoal do réu na prática do delito.
A palavra culpabilidade substituiu as expressões “intensidade do dolo” e o “grau da culpa”.

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11
Q

Defina maus antecedentes enquanto circunstância judicial.

A

O mau antecedente é caracterizado por uma condenação definitiva, ou seja, uma condenação com trânsito em julgado, atendendo-se, assim, o princípio da presunção de inocência. Por isso, inquéritos, sentença absolutória, sentença declaratória de extinção da punibilidade e a sentença e/ou acordão pendente de recurso não podem ser utilizados como maus antecedentes. Nesse sentindo, a Súmula nº 444 do STJ:
Súmula nº 444 do STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Esse também é o entendimento do STF: RE 591.054/SC, Plenário, julgado em 17/12/2014 (Informativo 772).

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12
Q

Existindo condenação definitiva, por quanto tempo será utilizada para caracterizar maus antecedentes?

A

Há duas correntes acerca do assunto:
1ª Corrente: Sistema da Perpetuidade. A condenação em definitivo caracterizará maus antecedentes para sempre. Não há limitação de tempo pelo Código Penal, ao contrário do que fez com a reincidência. É acolhida por julgados do STJ (REsp 1.160.540 – Info 540 do STJ) e do STF (RE 593.818, Plenário, Tema 150).
2ª Corrente: Sistema da Temporalidade. A condenação definitiva vale como mau antecedente por 5 anos, contado a partir do cumprimento da pena ou de sua extinção, por outro motivo qualquer. Faz uma analogia com o art. 64, I do CP.

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13
Q

Segundo o STF, condenações criminais extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para a fixação da pena-base?

A

O STF decidiu que condenações criminais extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para a fixação da pena-base em novo processo criminal. De acordo com o entendimento, o instituto dos maus antecedentes não é utilizado para a formação da culpa, mas para subsidiar a discricionariedade do julgador na fase de dosimetria da pena, quando já houve a condenação. A decisão se deu por maioria de votos no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593818, com repercussão geral reconhecida (Tema 150), na sessão virtual encerrada em 17/08/2020.

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14
Q

A folha de antecedentes criminais é documento hábil à comprovação dos maus antecedentes?

A

Súmula nº 636 do STJ - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

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15
Q

É possível a utilização da mesma condenação para fins de maus antecedentes e reincidência?

A

A utilização da mesma condenação para fins de maus antecedentes (1ª fase) e reincidência (2ª fase) viola o princípio do non bis in idem. Porém, não ensejará violação a utilização de condenações distintas e com trânsito em julgado.
Súmula nº 241 do STJ - A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

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16
Q

Os atos infracionais podem ser considerados maus antecedentes?

A

Nos termos da orientação do STJ, os atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes ou reincidência. Entretanto, podem ser utilizados para justificar a manutenção da prisão preventiva.

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17
Q

Defina conduta social enquanto circunstância judicial.

A

Também chamada de antecedentes sociais, refere-se ao estilo de vida do réu que pode ser considerado correto ou inadequado, perante a sociedade, a família, no local de trabalho etc.
A conduta social é aferida no interrogatório, na prova testemunhal. Além disso, pode ser objeto de estudo pelo setor técnico do juízo (psicólogos e assistentes sociais).

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18
Q

O fato de o agente ser usuário de drogas pode ser considerado má conduta social?

A

O fato de o réu ser usuário de drogas não pode ser considerado, por si só, como má-conduta social para o aumento da pena- base. A dependência toxicológica é, na verdade, um infortúnio. (STJ, HC 201453)

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19
Q

Condenação anterior com trânsito em julgado pode ser utilizada para valorar negativamente a conduta social?

A

A Terceira Seção do STJ, por unanimidade, decidiu que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. (STJ, EAREsp 1.311.636-MS).

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20
Q

Defina personalidade enquanto circunstância judicial.

A

Trata-se da síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo.
De acordo com o STJ, a personalidade, negativamente considerada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada pelo criminoso na prática do delito. Assim, a personalidade do agente não pode ser considerada de forma imprecisa, vaga, insuscetível de controle, sob pena de se restaurar o direito penal do autor.

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21
Q

Condenação anterior com trânsito em julgado pode ser utilizada para valorar negativamente a personalidade?

A

A Terceira Seção do STJ, por unanimidade, decidiu que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. (STJ, EAREsp 1.311.636-MS).

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22
Q

Defina motivos do crime enquanto circunstância judicial.

A

Trata-se das razões que levaram o agente à prática da infração penal. Não há crime sem motivo.

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23
Q

No furto, o juiz pode aumentar a pena base em razão de o crime ter sido praticado com o motivo de obter lucro fácil?

A

Nos delitos patrimoniais, como é o caso do furto, não é válido o juiz aumentar a pena alegando que o motivo do crime era a obtenção de “ganho fácil” (“lucro fácil”) uma vez que esta circunstância é inerente ao aos crimes patrimoniais. STJ. 6a Turma. AgRg no REsp 1413263/MG, Rel. p/ Acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 06/02/2014.

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24
Q

Defina circunstâncias do crime enquanto circunstância judicial.

A

É a maior ou menor gravidade da infração espelhada pelo “modus operandi” do agente. São os elementos acidentais que, embora não participem da estrutura do tipo, podem agravar ou abrandar a quantidade punitiva. Ex.: forma e natureza da ação delituosa, tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras.

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25
Q

Defina consequências do crime enquanto circunstância judicial.

A

São os efeitos decorrentes do crime para vítimas, familiares etc.

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26
Q

Defina comportamento da vítima enquanto circunstância judicial.

A

É a atitude da vítima, a qual pode facilitar ou, até mesmo, ensejar a prática do crime. Por isso, será considerada uma circunstância favorável ao réu ou uma circunstância neutra.
Se o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito, isso significa que essa circunstância judicial é neutra, de forma que não pode ser utilizada para aumentar a pena imposta ao réu. STJ. 6ª Turma. HC 217819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013.

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27
Q

Quais são as espécies de agravantes/atenuantes?

A

a) Genéricas: previstas na parte geral do Código Penal e aplicáveis aos crimes em geral.
b) Específicas: previstas na parte especial do Código Penal e, sobretudo, na legislação extravagante, sendo aplicáveis para crimes específicos.

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28
Q

Como é calculada a pena intermediária (segunda fase da dosimetria)?

A

Na segunda fase da aplicação da pena o juiz utiliza as atenuantes e as agravantes, ambas podem ser genéricas ou específicas.
Parte da pena-base, é uma pena intermediária. Na segunda fase, assim como na primeira fase, a pena não pode ultrapassar os limites legais.
A lei não dispõe sobre o montante do aumento de cada agravante ou da redução de cada atenuante. Fica a critério do juiz, mas deve haver proporcionalidade. Na prática, o juiz agrava ou atenua a pena em 1/6 (tendo como parâmetro a pena-base). STJ, 5ª T., HC 291.414, j. 22/09/2016.

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29
Q

O rol de circunstâncias agravantes é taxativo?

A

Trata-se de rol taxativo por serem prejudiciais ao réu. Por isso, devem estar expressamente previstas na lei, tratando-se de um desdobramento da taxatividade e do princípio da reserva legal. Assim, não cabe analogia in malam partem para criar uma agravante genérica.

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30
Q

As agravantes são aplicáveis aos crimes culposos?

A

As circunstâncias agravantes genéricas não se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência. STF. 1ª Turma. HC 120165/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2014 (Info 735).
Essa é a posição majoritária na doutrina e jurisprudência.
OBS.: há um precedente antigo do STF afirmando que as agravantes genéricas poderiam ser aplicadas também na hipótese de crimes culposos. Trata-se do famoso naufrágio do navio “Bateau Mouche”, ocorrido no RJ, por conta do excesso de passageiros. STF. 1ª Turma. HC 70362, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 05/10/1993. Neste caso concreto do “Bateau Mouche”, o STF reconheceu a possibilidade de incidir a agravante do motivo fútil (art. 61, II, a, do CP) para o crime culposo.

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31
Q

As agravantes são de incidência obrigatória?

A

Salienta-se que as agravantes sempre irão aumentar a pena, ou seja, são de aplicação obrigatória, salvo quando funcionem como qualificadora, elementar do crime ou causa de aumento da pena (para evitar o bis in idem).

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32
Q

O rol de atenuantes é taxativo?

A

Não, pois o art. 66 do CP prevê uma atenuante inominada, que funciona como uma cláusula aberta para a atenuação da pena pelo magistrado.
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

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33
Q

As atenuantes são de incidência obrigatória?

A

As atenuantes sempre diminuem a pena, sendo de incidência obrigatória. Portanto, caso o juiz reconheça uma atenuante, deve diminuir a pena.

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34
Q

Existe alguma situação em que as agravantes e as atenuantes serão ineficazes, ou seja, não produzirão nenhum efeito, embora reconhecidas?

A

Sim, quando a pena-base foi aplicada no mínimo legal ou no máximo legal, uma vez que a pena intermediária não pode ultrapassar tais limites.
Súmula nº 231 do STJ - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

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35
Q

Qual o percentual de redução/aumento resultante da incidência de atenuante/agravante?

A

Firmou-se o entendimento, na AP 470, de que as agravantes e as atenuantes devem incidir no montante de 1/6 da pena-base, pois é o menor percentual previsto para as causas de diminuição e de aumento da pena pelo Código Penal.

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36
Q

Como deve-se proceder na hipótese de concurso de atenuantes e agravantes?

A

Havendo concurso entre atenuantes e agravantes, em regra, deve-se fazer compensação. Ou seja, uma atenuante irá compensar uma agravante e vice-versa. Contudo, há circunstâncias, chamadas de preponderantes, em que uma atenuante ou uma agravante irá prevalecer sobre as demais, nos termos do art. 67 do CP.
Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos MOTIVOS DETERMINANTES do crime, da PERSONALIDADE DO AGENTE e da REINCIDÊNCIA.
OBS.: Todas as três circunstâncias preponderantes têm natureza subjetiva, porque dizem respeito ao agente e não ao crime.
Havendo concurso entre agravante preponderante e atenuante preponderante, em regra, também ocorrerá compensação.

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37
Q

Dentre as circunstâncias preponderantes, há alguma circunstância preponderante por excelência?

A

Até 2002, a menoridade relativa era uma circunstância preponderante que prevalecia sobre as demais, com fulcro no CC/1916, que considerava o maior de 18 e menor de 21 anos relativamente incapaz. Com o advento do CC/2002, a maioridade é atingida aos 18 anos, não mais prevalecendo o entendimento anterior.

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38
Q

O que ocorre na hipótese de concurso entre reincidência e confissão espontânea?

A

Concurso entre reincidência (agravante genérica) - expressamente prevista no art. 67 do CP - e confissão espontânea (atenuante genérica), inserida na personalidade do agente, em que ambas são circunstâncias preponderantes. Para o STF, a reincidência irá prevalecer sobre a confissão espontânea. Já para o STJ, são equivalentes, salvo no caso de réu multirreincidente.

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39
Q

Quais são as espécies de causas de aumento e diminuição de pena?

A

Ambas podem ser:

a) Genéricas: previstas na parte geral do CP e aplicáveis aos crimes em geral, tais como a tentativa, o concurso formal etc.;
b) Específicas: previstas na parte especial do CP ou na legislação extravagante e aplicáveis somente a determinados crimes, a exemplo do furto praticado durante o repouso noturno.

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40
Q

A pena final (terceira fase da dosimetria) pode ultrapassar os limites da pena previstos em abstrato para o tipo penal?

A

Na terceira fase, a pena pode ultrapassar os limites legais, tendo em vista que nas causas de diminuição e aumento da pena o legislador expressamente indica de quanto a pena será diminuída ou aumentada.

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41
Q

O que são causas de aumento e diminuição de pena?

A

Também chamadas de agravantes e minorantes. Incidem na terceira fase de aplicação da pena e incidem sobre a pena intermediária, fixada na segunda fase.
Ao aplicá-las, o juiz não está adstrito aos limites de pena previstos no tipo (pode extrapolar a pena máxima e mínima do tipo).
O quantum de aumento ou diminuição tem previsão legal expressa, ainda que permitindo variação.

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42
Q

O que ocorre na hipótese de pluralidade de causas de aumento ou de diminuição de pena previstos na parte especial do CP?

A

CP. Art. 68, Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na PARTE ESPECIAL (aplica-se para legislação extravagante), PODE o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Assim, na hipótese de duas ou mais causas de aumento ou diminuição previstas na parte especial do CP, o juiz PODE aplicar apenas uma, de forma fundamentada. Deve aplicar, obrigatoriamente, a causa de aumento/diminuição que mais aumente/diminua a pena.

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43
Q

Havendo uma causa de aumento de 1/3 e uma causa de diminuição de 1/3, as duas podem se compensar?

A

Não. Nesse hipótese, não é possível a compensação, devendo incidir tanto a majorante quanto a minorante.

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44
Q

Há uma pluralidade de causas de aumento, em que o juiz irá aplicar as duas. Ex.: um homicídio simples, pena de 6 a 20 anos, em que há duas causas de aumento (1/3 a 2/3 e 1/6 a 1/2). Supondo que a pena intermediária tenha sido fixada no mínimo legal de 6 anos. Na terceira fase, haverá a aplicação das duas causas de aumento no máximo (por opção do juiz). 1º aumento = 6 anos + 2/3 (4 anos) = 10 anos. O segundo aumento incidirá sobre a pena já aumentada (10 anos) ou sobre a pena oriunda da segunda fase (6 anos)?

A

Há duas posições:
1ª Corrente (provas do MP, carreiras policiais, magistratura com examinador conservador): o segundo aumento incide sobre a pena já aumentada. Portanto, 10 anos + 1/2 (5 anos) a pena final será de 15 anos. É uma posição levemente majoritária.
2ª Corrente (provas da defensoria e magistratura com examinadores com perfil mais brando): a segunda majorante incide sobre a pena da segunda fase. Aqui, a pena final, utilizando o exemplo, ficará em 13 anos.
Há uma posição mais radical no sentido de que no concurso de causas de aumento da pena emprega-se apenas uma delas, desprezando-se as demais. Não prevalece, pois contraria a lei.

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45
Q

Havendo pluralidade de causas de diminuição, em que ambas devem incidir, por exemplo, um homicídio simples, pena de 6 a 20 anos, em que há duas causas de diminuição (1/3 a 2/3 e 1/6 a 1/2). A pena intermediária é fixada em 6 anos. Na terceira fase, haverá a aplicação das duas causas de diminuição no patamar máximo. 1ª diminuição = 6 anos - 2/3 (4 anos) = 2 anos. Nesse caso, a segunda diminuição incidirá sobre a pena já diminuída (2 anos) ou sobre a pena oriunda da segunda fase (6 anos)?

A

Aqui, não há controvérsia. A segunda minorante irá incidir sobre a pena já diminuída, ficando a pena final em 1 ano (2 anos – 1⁄2), a fim de evitar a pena de zero anos ou pena negativa.

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46
Q

O que ocorre se houver pluralidade de qualificadoras?

A

Havendo pluralidade de qualificadoras, tem-se os seguintes posicionamentos:

1) Uma será utilizada para qualificar o crime, devendo ser as demais consideradas na segunda fase da aplicação da pena, como circunstâncias agravantes, se previstas em lei. Não havendo previsão como agravantes, devem ser utilizadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase. (STJ, 5ª T., AgRg no REsp 1608983, j. 04/10/2016).
2) Aplica-se uma como qualificadora e as demais deverão ser consideradas como circunstâncias judiciais (1ª fase). As demais não devem ser utilizadas como circunstâncias agravantes (2ª fase), já que estas serão aplicadas somente se não qualificarem o crime.

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47
Q

Supondo que o agente pratique um Crime 1 e depois um Crime 2. Em seguida, ele é condenado definitivamente pelo Crime 1. Caso seja condenado pelo Crime 2, haverá reincidência? E maus antecedentes?

A

Aqui, o réu não será considerado reincidente. Quando for condenado pelo Crime 2, terá maus antecedentes, mas não será reincidente, pois após a condenação em definitivo pelo Crime 1 não praticou mais nenhum crime.

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48
Q

Quais são os regimes penitenciários de cumprimento da pena?

A

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

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49
Q

O que é regime semifechado?

A

O regime semifechado é um sinônimo de regime semiaberto.

50
Q

Quais são os critérios para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena?

A

Art. 33, § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos DEVERÁ começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), PODERÁ, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, PODERÁ, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

51
Q

É possível a regressão de regime durante o cumprimento da pena?

A

É possível a regressão de regime durante o cumprimento da pena, seja por mau comportamento, por falta grave ou pela prática de novo crime.

52
Q

Quais fatores influenciam a fixação do regime inicial de cumprimento da pena?

A

Destaca-se que, para fixação do regime inicial, é preciso observar determinados fatores, os quais influenciarão diretamente. São eles, em ordem de importância:

1) Reincidência ou primariedade;
2) Quantidade da pena aplicada;
3) Circunstâncias judiciais.

53
Q

Qual o juiz competente para fixar o regime prisional?

A

A competência é do juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos do art. 59, III, do CP. Desta forma, o juiz, ao proferir a sentença penal condenatória (ou o Tribunal, ao proferir o acordão condenatório), possui a obrigação de fixar o regime inicial para o cumprimento da pena.
Todavia, havendo novas condenações, durante o cumprimento da pena, a competência para alteração do regime prisional será do juízo da execução, que efetuará a soma ou unificará as penas.

54
Q

Como é fixado o regime inicial no concurso de crimes?

A

Havendo concurso de crimes, o juiz deve considerar o total das penas.
Será feita a soma das penas, na hipótese de concurso material ou de concurso formal imperfeito, ou a exasperação das penas, na hipótese de crime continuado ou de concurso formal próprio.

55
Q

Qual será o regime inicial na hipótese de crimes hediondos?

A

A Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), em sua redação original, previa que a pena seria cumprida integralmente em regime fechado (art. 2º). Todavia, em 2005, o STF declarou inconstitucional a expressão “integralmente fechado”, tendo em vista a violação dos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
Em 2007 foi editada a Lei nº 11.464/2007, que modificou a Lei nº 8.072/90 e passou a prever que a pena nos crimes hediondos ou equiparados deveria ser cumprida em regime inicialmente fechado, em que seria possível a progressão.
O Plenário do STF, no julgamento do HC 111.841 (Informativo 672), novamente, entendeu que fixar o cumprimento de regime em inicialmente fechado também ofende os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.

56
Q

Em quais regimes a pena de reclusão pode ser cumprida?

A

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. (…)
Perceba que, quando o crime for punido com reclusão, a pena poderá ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, a depender dos critérios de fixação.

57
Q

Quais são os possíveis regimes iniciais de cumprimento da pena de detenção?

A

Na detenção, o regime inicial será semiaberto ou aberto.
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

58
Q

É possível a aplicação do regime fechado na pena de detenção?

A

Não se admite o regime fechado para INÍCIO de cumprimento da pena de detenção. Contudo, nada impede que o regime fechado seja aplicado em sede de regressão de regime prisional.

59
Q

O que se entende por pena de prisão simples?

A

Prevista apenas para as contravenções penais, nos termos do art. 6º da Lei nº 3.688/1941.
Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. —> sem previsão de regime fechado.
§ 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.
§ 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.

60
Q

É possível aplicar o regime inicial fechado ou semiaberto a réu primário e condenado por roubo simples a uma pena de 4 anos (mínimo legal)?

A

NÃO! Para aplicar um regime prisional mais gravoso do que o correspondente à pena aplicada, as circunstâncias judiciais (art. 59) devem ser desfavoráveis, fundamentando o juiz de maneira concreta a gravidade do crime. Como o juiz aplicou a pena no mínimo legal, as circunstâncias eram favoráveis ao réu, por isso é ilógico fixar um regime mais gravoso.
Nesse sentido, Súmula 440 do STJ:
Súmula nº 440 do STJ - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

61
Q

Qual a natureza jurídica da reincidência?

A

A reincidência é uma agravante genérica, que incide na segunda fase de aplicação da pena.

62
Q

A reincidência é manifestação do direito penal do autor? Caracteriza bis in idem?

A

O direito penal do autor rotula, estereotipa determinada categoria de pessoas. De acordo com o STF, a reincidência não caracteriza direito penal do autor, pois desponta como agravante genérica porque o agente praticou um novo fato e não porque possui uma condenação anterior. Além disso, não caracteriza bis in idem, uma vez que o réu não está sendo punido duas vezes pelo mesmo crime.

63
Q

A sentença estrangeira, para caracterizar reincidência no Brasil, precisa ser homologada pelo STJ?

A

A sentença estrangeira irá caracterizar reincidência no Brasil, mas não precisa ser homologada pelo STJ, basta a prova de sua existência. Ela se verifica quando o agente comete um novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

64
Q

Quais são os requisitos para que fique configurada a reincidência?

A

Para que o agente seja considerado reincidente, devem estar presentes três requisitos, em ordem cronológica:

1) Prática de um crime cometido no Brasil ou no estrangeiro;
2) Condenação definitiva por esse crime;
3) Prática de novo crime.

65
Q

Suponha que o agente pratique um crime 1 e depois um crime 2. Em seguida, ele é condenado pelo crime 1. Quando for condenado pelo crime 2, ele será reincidente?

A

Quando for condenado pelo crime 2, terá maus antecedentes, mas não será reincidente, pois após a condenação em definitivo pelo crime 1 não praticou mais nenhum crime.

66
Q

Como deve ser feita a prova da reincidência?

A

Há duas posições acerca da prova da reincidência:
1ª Corrente: exige-se certidão cartorária sobre a condenação anterior.
2ª Corrente: a folha de antecedentes é suficiente para provar a reincidência, pois é emitida por um órgão oficial do Estado e nela consta a data da condenação em definitivo. É a posição que prevalece tanto no STF quanto no STJ.
Súmula nº 636 do STJ - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

67
Q

A contravenção penal praticada no estrangeiro gera reincidência no Brasil?

A

A contravenção penal, praticada no estrangeiro, não gera reincidência no Brasil.
Lei de Contravenções Penais - Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

68
Q

Se o agente pratica crime no Brasil ou no estrangeiro e crime no Brasil, há reincidência?

A

Sim.
Código Penal - Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

69
Q

Se o agente pratica contravenção penal no Brasil e depois nova contravenção penal, há reincidente?

A

Sim.
Lei de Contravenções Penais - Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

70
Q

Se o agente pratica crime no Brasil ou no estrangeiro e depois contravenção penal, há reincidência?

A

Sim.
Lei de Contravenções Penais - Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

71
Q

Se o agente pratica contravenção penal (em qualquer lugar) e depois crime no Brasil, há reincidência?

A

Não. Nessa hipótese, o agente é primário, pois não há previsão legal.

72
Q

Classifique a reincidência quanto à necessidade de cumprimento de pena imposta pela condenação anterior.

A

a) Real, própria ou verdadeira: o agente pratica o novo crime após cumprir integralmente a pena decorrente do crime anterior. Ex.: após cumprir uma pena de 1 ano por furto simples, prática novo crime.
b) Presumida, ficta, impropria ou falsa: o agente pratica o novo crime depois de ser definitivamente condenado pelo crime anterior. Pouco importa se cumpriu ou não a pena decorrente do crime anterior. Foi a reincidência adotada pelo Código Penal.

73
Q

Classifique a reincidência quanto às categorias dos crimes praticados.

A

a) Genérica: o crime anterior pelo qual o agente foi condenado é diverso do novo crime. Ex.: o agente é condenado por furto e pratica um estelionato.
b) Específica: o crime anterior pelo qual foi definitivamente condenado e o novo crime são iguais. Ex.: o condenado por furto e pratica um novo furto.

74
Q

O Código Penal faz distinção entre o reincidente genérico e o específico?

A

O CP, em regra, não faz distinção entre reincidência genérica e específica. Excepcionalmente, o legislador confere um tratamento mais rígido ao reincidente específico, a exemplo da previsão do art. 44, §3º, do CP, em que se veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao reincidente específico:
Art. 44, § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

75
Q

Qual o prazo de validade da condenação anterior para fins de reincidência?

A

A condenação anterior, para fins da reincidência, valerá por cinco anos (período depurador da reincidência ou caducidade da condenação anterior para fins de reincidência). O prazo é contado a partir do integral cumprimento da pena anterior, nos termos do art. 64, I, do CP.
Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

76
Q

Qual o sistema adotado no Brasil para a reincidência? E para os maus antecedentes?

A

O Código Penal adota o sistema da temporariedade para fins de reincidência.
Segundo o STF, penas extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes em nova condenação. Logo, os maus antecedentes adotam o sistema da perpetuidade (STF, RE 593.818).

77
Q

Quais crimes não são considerados para fins de reincidência?

A

Em regra, qualquer crime está apto a gerar reincidência. Contudo, no art. 64, II, do CP há duas ressalvas: crimes políticos e crimes militares próprios não geram reincidência.
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

78
Q

O que se entende por réu primário?

A

Primário: é um conceito obtido por exclusão, assim primário é todo aquele que não é reincidente.

79
Q

O que se entende por réu “tecnicamente primário”?

A

Tecnicamente primário: para o CP, é o primário. Contudo, para a jurisprudência é aquele que ostenta uma condenação definitiva anterior, mas não é reincidente. É o caso do primário com maus antecedentes.

80
Q

O que se entende por réu multireincidente?

A

Multireincidente: é o agente que possui três ou mais condenações definitivas anteriores e pratica novo crime. O juiz irá usar uma como agravante genérica, a título de reincidência, a as demais como circunstâncias judiciais desfavoráveis, a título de maus antecedentes.

81
Q

O que se entende por multa?

A

A multa é uma espécie de pena, de natureza patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em dinheiro ao fundo penitenciário.

82
Q

Qual o critério adotado para a fixação da pena de multa?

A

No Código Penal, adota-se o critério de dia-multa, o tipo penal não indica o valor da pena de multa, limita-se apenas a prevê-la.
Em determinadas leis, de forma excepcional, utiliza-se um critério diverso, como o que ocorre no art. 99 da Lei de Licitações.
Lei nº 8.666/1993. Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

83
Q

Como se dá a aplicação da pena de multa?

A

A aplicação da pena de multa leva em conta o sistema bifásico, nos termos do art. 49, caput e §1º, do CP:
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
1ª Fase: calcula-se o número de dias-multa. Aqui, observam-se as circunstâncias judiciais, atenuantes e agravantes e as causas de aumento e de diminuição de pena.
2ª Fase: calcula-se o valor de cada dia-multa. O cálculo é feito com base na situação econômica do réu.

84
Q

É possível o aumento da pena de multa? Se sim, em quais situações?

A

É possível que a multa seja aumentada até o triplo (no CP), quando o juiz considerar ineficaz pela situação econômica do réu, nos termos do art. 60 do CP.
Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
Destaca-se que algumas leis especiais preveem um aumento maior, são exemplos:
a) A Lei de Drogas prevê (art. 44) o aumento em até dez vezes do valor máximo, nos casos de crimes previstos no art. 33 a 39;
b) A Lei nº 9.297/1996, que trata dos crimes contra a propriedade industrial, prevê (art. 197) o aumento em até dez vezes;
c) A Lei nº 7.492/1996, que trata dos crimes contra o sistema financeiro, também prevê, o aumento em até dez vezes.

85
Q

É possível a redução da pena de multa?

A

Quando a pena de multar for excessiva, o juiz poderá reduzi-la até a metade, nos termos do art. 76, §1º, da Lei 9.099/95:
Art. 76. § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

86
Q

Qual o prazo para o pagamento da pena de multa? É possível o parcelamento?

A

CP. Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

87
Q

Quem deve promover a execução da pena de multa e em qual juízo?

A

Antigamente, prevalecia que a competência para a cobrança seria da Procuradoria da Fazenda (Estadual ou Federal), perante a Vara das Execuções Fiscais. Havia, inclusive, entendimento sumulado do STJ acerca do assunto.
No final de 2018, o STF (ADI 3.150) alterou o entendimento, passando a prever que a legitimidade para a cobrança da multa seria do Ministério Público, perante a Vara das Execuções Penais, seguindo o rito da LEP, tendo em vista que a multa possui natureza jurídica de pena. Caso o Ministério Público não promovesse a execução no prazo de 90 dias, surgiria a legitimidade concorrente da Procuradoria da Fazenda Pública (LEF).
Em 2019, o Pacote Anticrime alterou o art. 51 do CP:
CP. Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

88
Q

É cabível a impetração de habeas corpus contra pena de multa?

A

O habeas corpus deve ser utilizado apenas nos casos em que há violação ou risco de violação à liberdade de locomoção. A pena de multa não pode ser convertida em prisão. Logo, não cabe a impetração de habeas corpus, já que não há risco algum à liberdade de locomoção.
Súmula nº 693 STF - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

89
Q

Quais são os limites máximos das penas?

A

Para os crimes, é disciplinada no art. 75 do CP (40 anos); para as contravenções penais, é tratada no art. 10 da Lei de Contravenções Penais (5 anos).
CP. Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.
LCP. Art. 10 - A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos.

90
Q

A pena unificada para atender ao limite máximo do Código Penal será considerada para a progressão de regime?

A

Não. Para a progressão de regime e a concessão de outros benefícios da execução, como o livramento condicional, será considerada a pena total imposta, nos termos da Súmula nº 715 do STF.
Súmula nº 715 do STF - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

91
Q

Qual o juízo competente para a unificação das penas?

A

Caberá ao juízo da execução penal unificar as penas, nos termos do art. 66, III, “a”, da LEP:
LEP. Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
III – decidir sobre: a) soma ou unificação de penas;

92
Q

Imagine que o agente foi condenado a pena de 50 anos, pelo limite legal só poderá cumprir 40 anos. Após o cumprimento de 35 anos de pena, pratica um homicídio qualificado contra outro detento. A sentença pelo novo crime é proferida cinco anos após, aplicando-lhe uma pena de vinte anos. Por quanto tempo o agente ainda terá que cumprir pena?

A

CP. Art. 75, § 2º Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
Quando proferida a sentença, o condenado já havia cumprido 40 anos, que devem ser desconsiderados. Assim, na nova unificação, será DESconsiderado os 40 anos (50 anos - 40 anos = 10 anos) e soma-se a nova condenação (20 anos). O total será de 30 anos.

93
Q

Imagine uma pena aplicada em 40 anos. Um mês após o início do cumprimento da pena, o condenado pratica um homicídio qualificado, dando ensejo a uma condenação de 40 anos, um ano depois do início do cumprimento da pena. Quanto tempo de pena o condenado ainda deve cumprir?

A

CP. Art. 75, § 2º Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
No caso, promovida a nova unificação, faltam 79 anos para que o condenado termine sua pena (39 + 40). Despreza-se o período de pena já cumprido e faz-se nova unificação, devendo cumprir mais 40.

94
Q

O que são penas alternativas?

A

Quando se fala em penas restritivas de direitos, é comum utilizar a expressão “penas alternativas”, que, na verdade, é gênero que possui como uma de suas espécies as penas restritivas de direitos ao lado da pena de multa.

95
Q

Quais são as espécies de penas restritivas de direitos?

A

Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - VETADO.
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.

96
Q

Quais são as características fundamentais das penas restritivas de direitos?

A

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (…)
Pela leitura do art. 44 do CP, podemos extrair as características fundamentais das penas restritivas de direitos (previstas no CP), quais sejam:
a) Substitutividade;
b) Autonomia.

97
Q

O que se entende por substitutividade da pena restritiva de direitos?

A

As penas restritivas de direitos, no CP, não são previstas diretamente no preceito secundário dos tipos penais, que preveem as penas privativas de liberdade.
Portanto, presentes dos requisitos do art. 44 do CP, o juiz poderá SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por uma ou mais restritivas de direitos.

98
Q

O que se entende por autonomia da pena restritiva de direitos?

A

Após concedida a pena restritiva de direitos, não pode o juiz cumulá-la com uma pena privativa de liberdade, no Código Penal.
Na legislação extravagante, a exemplo do art. 302 do CTB, encontram-se exceções, em que será possível a cumulação entre uma pena restritiva de direitos e uma pena privativa de liberdade. Portanto, nesses casos, não há que se falar em autonomia.
Lei nº 9.503/1997. Art. 302 - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

99
Q

Qual a duração das penas restritivas de direitos?

A

Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art. 46.
Art. 46, § 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
Salienta-se que prestação pecuniária e a perde de bens e valores não possuem prazo, pois apresentam natureza patrimonial. Desta forma, com o pagamento a pena está cumprida, o juiz irá declarar sua extinção.

100
Q

Quais são os requisitos para a aplicação de pena substitutiva?

A

Para que a pena restritiva de direitos seja aplicada, deve-se observar alguns requisitos objetivos e subjetivos, os quais são cumulativos.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; —> requisitos objetivos.
II – o réu não for reincidente em crime doloso; —> requisito subjetivo.
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. —> requisito subjetivo.

101
Q

É possível a substituição por pena restritiva de direitos nos crimes cometidos mediante violência imprópria?

A

Salienta-se que os crimes praticados com violência imprópria, de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, não terão aplicação de pena restritivas de direitos, já que é, igualmente, uma forma de violência à pessoa.

102
Q

É possível a substituição por pena restritiva de direitos nos crimes culposos cometidos mediante violência à pessoa?

A

Nos crimes culposos praticados com violência à pessoa, prevalece que cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

103
Q

É possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos nos crimes hediondos e equiparados?

A

Em regra, os crimes hediondos e equiparados têm penas superiores a 4 anos e são cometidos com violência à pessoa ou grave ameaça. No entanto, em situações excepcionais, como o tráfico de drogas tentado ou praticado por semi-imputável, bem como no porte ou a posse ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido, será possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme entendimento do STF.

104
Q

É possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao condenado reincidente?

A

Perceba que não é qualquer reincidência que impede a substituição, mas sim a reincidência em crime doloso (art. 44, II do CP). Desta forma, em tese, cabe a substituição para o reincidente em crime culposo.
Ademais, o §3º do art. 44 do CP prevê que, mesmo sendo reincidente em crime doloso, desde que a medida seja socialmente recomendável e que a reincidência não seja específica (pelo mesmo crime), o juiz poderá fazer a substituição da privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

105
Q

Em relação ao tráfico privilegiado, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos?

A

Em relação ao tráfico privilegiado (não equiparado a hediondo), previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, há expressa vedação à conversão em restritiva de direitos.
O STF declarou a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” inconstitucional, por entender que há violação à individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade.
Em 2012, o Senado Federal expediu a Resolução no 5/12, suspendendo a execução da expressão declarada inconstitucional pelo STF.

106
Q

É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no âmbito da lei maria da penha?

A

Os Tribunais Superiores (STF e STJ) entendem que se for aplicada a Lei Maria da Penha é porque o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à mulher. Portanto, incabível a substituição por qualquer pena restritiva de direitos, uma vez que não cumpre os requisitos do art. 44 do CP.
Súmula nº 588 do STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

107
Q

É possível a substituição por penas restritivas de direitos nos crimes militares?

A

Em relação aos crimes militares, não cabe penas restritivas de direito, conforme entendimento do STF, em razão da falta de previsão legal.

108
Q

Quais são as regras para a substituição (por quantas PRDs a PPL deve ser substituída)?

A

Art. 60, § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.
Art. 44, § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

109
Q

Quando ocorre a reconversão obrigatória da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade?

A

Art. 44, § 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

110
Q

Quando ocorre a reconversão facultativa da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade?

A

CP, art. 44, § 5º - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Há duas condenações em definitivo, sendo que pela:
1ª Condenação: pena restritiva de direitos.
2ª Condenação: pena privativa de liberdade por outro crime.
O juiz da execução penal irá avaliar, no caso concreto, a possibilidade de cumprimento simultâneo. Ressalta-se que a condenação posterior à pena de multa ou pela prática de contravenção penal não autorizam a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.

111
Q

Qual medida deve ser adotada na hipótese de descumprimento da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária?

A

Havendo expressa previsão legal de reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, não há falar em arresto para o cumprimento forçado da pena substitutiva. REsp 1.699.665-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018 (Informativo 631).

112
Q

O início da execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação?

A

Nos termos da LEP, o início da execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado. Esse também é o entendimento do STJ:
Não é possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.619.087-SC, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 14/6/2017 (Info 609).

113
Q

Defina prestação pecuniária enquanto pena restritiva de direitos.

A

A prestação pecuniária é a modalidade de pena restritiva de direitos, de natureza patrimonial, que consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes, a entidade pública ou entidade privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não podendo ser inferior a um salário-mínimo e nem superior a trezentos e sessenta salários-mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários (art. 45, §1º, do CP).

114
Q

Defina perda de bens e valores enquanto pena restritiva de direitos.

A

A perda de bens e valores é modalidade de pena restritiva de direitos, que recai sobre o patrimônio LÍCITO do condenado, tendo como valor o que for maior: o montante do prejuízo causado ou do proveito obtido pelo agente ou terceiro, em função da prática do crime.

115
Q

A perda de bens e valores se aplica às contravenções penais?

A

A perda de bens e valores não se aplica às contravenções penais, por falta de previsão legal.

116
Q

A pena de perda de bens e valores poderá ser cobrada dos herdeiros do condenado?

A

Importante consignar que a pena de perda de bens e valores não poderá ser cobrada dos herdeiros do condenado, uma vez que a pena possui caráter personalíssimo, não podendo passar da pessoa do condenado.
É possível, contudo, que a vítima ajuíze uma ação indenizatória dos herdeiros, que será paga até o limite da força da herança.

117
Q

Defina prestação de serviços à comunidade enquanto pena restritiva de direitos.

A

É espécie de pena restritiva de direitos que consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. É aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

118
Q

As tarefas na prestação de serviços à comunidade são remuneradas? Elas geram vínculo empregatício?

A

As tarefas na prestação de serviço à comunidade não são remuneradas e nem geram vínculo empregatício. Não se trata de trabalho propriamente dito, mas sim de cumprimento de pena.
LEP. Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
LEP. Art. 28, § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

119
Q

Quais são as penas de interdição temporária de direitos?

A

Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
IV – proibição de freqüentar determinados lugares.
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

120
Q

Defina a limitação de final de semana enquanto pena restritiva de direitos.

A

CP. Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.