Evolução Doutrinária do Direito Penal Flashcards

1
Q

O que é funcionalismo penal?

A

É um movimento doutrinário que surge na Alemanha, na década de 1970, e rapidamente se propaga para o mundo. Seu objetivo é discutir a função do Direito Penal.
As vertentes funcionalistas não são esgotáveis, pois cada estudioso do Direito Penal possui uma visão, uma proposta. Não há, assim, um único funcionalismo.

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2
Q

Quais as espécies de funcionalismo?

A
  • Funcionalismo moderado, dualista ou de política criminal (Claus Roxin);
  • Funcionalismo radical, monista ou sistêmico (Günther Jakobs).
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3
Q

Discorra sobre o funcionalismo moderado de Claus Roxin.

A

É moderado porque defende que o Direito Penal possui limites impostos pelo próprio Direito Penal, pelos demais ramos do direito e pela sociedade.
É dualista porque o Direito Penal é um conjunto próprio de normas e de valores, as quais convivem, perfeitamente, com os demais ramos do direito.
Por política criminal entende-se a aplicação da lei aos anseios da sociedade. Assim, o Direito Penal é uma ferramenta para ajudar a sociedade a resolver os seus problemas, estando claramente a seu serviço, devendo, assim, ajustar-se à sociedade em que está inserido.
Salienta-se que, no Brasil, o funcionalismo de Roxin é chamado de racional-teleológico, pois é movido pela razão, possuindo uma finalidade prática (proteção dos bens jurídicos).
Relacionado à ideia de Direito Penal mínimo.

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4
Q

Quais as características fundamentais do funcionalismo moderado?

A

Possui três características fundamentais:

  • Proteção do bem jurídico: o Direito Penal é legítimo quando protege um bem jurídico, não pode proteger nem mais e nem menos do que o necessário.
  • Desapego da técnica jurídica excessiva: o Direito Penal não pode ficar preso a um formalismo desnecessário, deve ser utilizado com flexibilidade, na medida necessária da proteção do bem jurídico.
  • Prevalência do jurista sobre o legislador: para o funcionalismo, o operador do direito é mais importante do que o legislador. Renuncia ao legalismo exagerado, a lei é um mero ponto de partida, não vinculando/engessando a atuação do operador do direito. Ex.: o princípio da insignificância em que há lei tipificando o crime, mas ela não é necessária para proteger o bem jurídico.
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5
Q

Discorra sobre o funcionalismo radical de Jakobs.

A

É o funcionalismo adotado por Günther Jakobs, criador do Direito Penal do Inimigo.
O Direito Penal só respeita os limites impostos pelo próprio Direito Penal, por isso é radical.
É monista porque independe dos demais ramos do direito, é um sistema próprio de normas.
Jakobs adota a Teoria dos Sistemas, de Luhmann, considerando o Direito Penal um sistema autônomo (independe dos demais ramos do direito), autorreferente (todos os conceitos e referencias que precisa buscar estão no próprio Direito Penal) e autopoiético (renova-se por conta própria).
Assim, o Direito Penal possui como finalidade a proteção da norma, ou seja, serve para proteger o próprio ordenamento jurídico, reforçando a sua vigência, pois este só passará a ser respeitado quando for aplicado de forma rígida, severa, punindo os seus infratores.
Ligado à ideia de Direito Penal máximo.

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6
Q

O que se entende por Direito de Intervenção?

A

É criação de Winfried Hassemer.
O Direito Penal quis cuidar de muitos temas, dispondo-se a resolver inúmeras questões o que acabou causando uma verdadeira hipertrofia.
Diante disso, Hassemer propõe que o Direito Penal trate apenas de seu núcleo fundamental, formado pelos crimes de dano e de perigo concreto contra bens jurídicos individuais. As condutas que atingem bens metaindividuais, difusos e coletivos, devem ser deslocadas do Direito Penal para o Direito de Intervenção.
Assim, a proposta de Hassemer visa à redução do Direito Penal, à diminuição de sua abrangência.
O Direito de Intervenção não possui natureza penal. Desta forma, tais condutas (metaindividuais) deixariam de ser crimes. Ademais, deve ser aplicado pela Administração Pública, ante a ausência de natureza penal. No Brasil, equivale ao Direito Administrativo Sancionador. Ex.: crimes ambientais.

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7
Q

Discorra sobre as velocidades do Direito Penal.

A

Trata-se da Teoria proposta por Jesus Maria da Silva-Sanchez, em sua obra “A expansão do Direito Penal”, para quem o Direito Penal sempre se desenvolveu em duas velocidades, a primeira trata do Direito Penal da prisão e a segunda trata do Direito Penal sem prisão.

  • 1ª Velocidade: Lento. Direito Penal da Prisão (≠ Direito Penal da Pena Privativa de Liberdade). Trata dos poucos crimes que, inevitavelmente, levam o seu responsável a perder a liberdade. Ex: homicídio qualificado, latrocínio, extorsão mediante sequestro. É um Direto Penal lento e extremamente garantista, pois a liberdade está em jogo. O rito do Júri é um exemplo. Respeitam-se todos os direitos e garantias fundamentais.
  • 2ª Velocidade: Rápido. É o Direito Penal das penas restritivas de direito e da multa, medidas que evitam a prisão. Visa a despenalização. É um Direito Penal rápido, pois admite a flexibilização de direitos e garantias fundamentais. O rito dos juizados é um exemplo.
  • 3ª Velocidade: Direito Penal do Inimigo.
  • 4ª Velocidade: está ligada ao Direito Internacional. Para aqueles que uma vez ostentaram a posição de Chefes de Estado e como tais violaram gravemente tratados internacionais de tutela de direitos humanos, serão aplicadas a eles as normais internacionais. O TPI (Tribunal Penal Internacional) será especialmente aplicado a esses réus. Nessa velocidade, há uma nítida diminuição das garantias individuais penais e processuais penais desses réus.
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8
Q

Discorra sobre a teoria do Direito Penal do Inimigo.

A

Segundo Jakobs, há no Direito Penal dois grupos de pessoas, de um lado o cidadão e de outro lado o inimigo. Todos nascem com o status de cidadão, mas alguns transformam-se em inimigo.
Como consequência, há a criação de dois Direitos Penais: um do cidadão (maior incidência) e um do inimigo (menor incidência).
- Direito Penal do Cidadão: É um grupo grande, até os criminosos encontram-se aqui. É um Direito Penal garantista, pois respeita os direitos e garantias fundamentais. É um Direito Penal retrospectivo, pois se fundamenta na culpabilidade do agente, ou seja, o agente é punido por aquilo que fez ou deixou de fazer. É um Direito Penal do FATO.
- Direito Penal do Inimigo: Poucas pessoas estão neste grupo. É um Direito Penal autoritário, eis que suprime direitos e garantias. Ex.: o inimigo não possui direito à ampla defesa (terá apenas defesa formal), não possui direito ao duplo grau de jurisdição. Pode, inclusive, ficar incomunicável. É prospectivo (olha para o futuro), tendo em vista que se baseia na periculosidade do agente. Pune-se o inimigo pelo risco social que ele representa, ou seja, por aquilo que ele pode vir a fazer. É um Direito Penal do AUTOR.

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9
Q

Quem é considerado inimigo no Direito Penal do Inimigo?

A

A transformação em inimigo acontece de forma gradual:
1) O agente pratica um crime grave, a exemplo de um latrocínio. Permanece sendo cidadão.
2) O agente reitera a sua conduta, praticando um segundo crime grave (homicídio). Ainda é cidadão.
3) O agente transforma-se em um criminoso habitual (faz da prática de crimes o seu meio de vida). Ainda é considerado cidadão.
4) O agente passa a integrar organização criminosa (independente do conceito – é uma estrutura ilícita de poder) ou é um terrorista (inimigo por natureza). Apenas, aqui, é considerado inimigo, pois visa a destruição do Estado.
OBS.: para ser considerado inimigo, não é necessário seguir todas as etapas. Basta que integre organização criminosa ou seja terrorista.

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10
Q

Quais são as principais características do Direito Penal do Inimigo?

A

1) Antecipação da tutela penal: O Direito Penal do Cidadão é aplicado após os atos de execução do delito. Ao contrário, o Direito Penal do inimigo antecipa a punição, a fim de punir atos preparatórios com a mesma pena do delito consumado. Ex.: no Brasil, a lei de terrorismo admite a punição de atos preparatórios, embora com a diminuição da pena.
2) Penas indeterminadas: O Direito Penal do Inimigo defende a aplicação de penas indeterminadas, tendo em vista que é fundado na periculosidade do agente. Assim, enquanto o inimigo apresentar perigo ao Estado a pena continuará sendo aplicada.
3) Meios de prova: No Direito Penal do inimigo, o principal meio de prova é a confissão, que pode ser obtida com a utilização de tortura.
4) Fortalecimento dos poderes de polícia: no Direito Penal do Inimigo há uma ampliação dos poderes da polícia. O Judiciário irá atuar posteriormente, para verificar se houve ou não excessos. A polícia possui autonomia.

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11
Q

Discorra sobre a terceira velocidade do Direito Penal.

A

No Direito Penal de primeira velocidade há uma ampla garantia de direitos, por isso ele é mais lento, porém, há prisão;
O Direito Penal de segunda velocidade é rápido, contudo, não há prisão, pois ele visa à despenalização.
O Direito Penal do inimigo é considerado a terceira velocidade do Direito Penal porque aplica a pena de prisão (até mesmo a perpétua) e, ao mesmo tempo, é extremamente rápido, pois não há respeito aos direitos e garantias fundamentais.

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12
Q

O Direito Penal do Inimigo é aplicado no Brasil?

A

O art. 5º da CRFB, ao consagrar o princípio da igualdade, proíbe que se divida os seres humanos em dois grupos: cidadão e inimigos. Ademais, há proibição de tortura, garante-se a ampla defesa e o contraditório, entre outras garantias processuais. Desta forma, formalmente o Direito Penal do inimigo não é permitido no Brasil.
Contudo, informalmente, o Direito Penal do inimigo é aplicado no Brasil, a exemplo dos casos de chacinas cometidas por grupo de extermínio; de tortura praticada por policiais etc.
Aqui, surge o DIREITO PENAL SUBTERRÂNEO que engloba os crimes cometidos na clandestinidade por agentes públicos, mas que não entram nas estatísticas criminais, contando muitas vezes com o apoio do próprio Poder Judiciário.

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13
Q

Discorra sobre a quarta velocidade do Direito Penal.

A

Criação do penalista argentino Daniel Pástor, também chamada de neopunitivismo (nova forma de punir) ou panpenalismo (direito penal total/absoluto). É um Direito Penal mais arbitrário que o Direito Penal do inimigo, pois ignora os princípios da reserva legal e da anterioridade. Aqui, o crime é criado após a prática da conduta.
A quarta velocidade será aplicável aos antigos Chefes de Estado pela prática de crimes de guerra. A competência será dos tribunais de exceção (ad hoc), já que são tribunais criados após a prática do fato e julgam fato determinado, violando claramente o princípio do juiz natural.
Igualmente, é um Direito Penal que viola o sistema acusatório, eis que as figuras de acusação, defesa e julgador são feitas pela mesma pessoa, não há separação.
Ex.: Julgamento de Nuremberg (1945-1949), responsável por apurar e julgar os crimes nazistas durante a Segunda Guerra Mundial; TPI (Tribunal Penal Internacional).

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14
Q

O que é a quinta velocidade do Direito Penal?

A

No Brasil, principalmente em razão dos meios eletrônicos, começa-se a falar em quinta velocidade do Direito Penal, que se caracteriza pela a presença maciça de agentes de segurança pública nos locais públicos, de forma a inibir qualquer tipo de criminalidade.
Segundo Masson, não deve ser considerada uma velocidade do Direito Penal, não possuir relação com a ideia de Silva-Sanchez.

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