Introdução ao Direito Penal Flashcards

1
Q

Conceitue Direito Penal.

A

O Direito Penal é o conjunto de normas (regras e princípios) destinadas a combater o crime e a contravenção penal, mediante a imposição de uma sanção penal que poderá ser uma pena (1ª via do Direito Penal) ou uma medida de segurança (2ª via do Direito Penal).

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2
Q

Sob quais aspectos pode ser analisado o conceito de Direito Penal? Explique cada um deles.

A
  • Aspecto formal ou estático: Direito Penal é o conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define os seus agentes e fixa sanções a serem aplicadas.
  • Aspecto material: Direito Penal refere-se a comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, atentando bens jurídicos indispensáveis a própria preservação e progresso da sociedade.
  • Aspecto sociológico ou dinâmico: Direito Penal é mais um instrumento de controle social, visando assegurar a necessária disciplina para a harmônica convivência dos membros da sociedade.
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3
Q

Quem é o sujeito passivo no Direito Penal?

A

No Direito Penal, o sujeito passivo pode ser dividido em:

a) Sujeito Passivo Imediato ou Direto: é aquele diretamente prejudicado pela conduta criminosa. Será o titular do bem jurídico protegido. Ex.: mataram João. João será o sujeito passivo imediato, pois sua vida (bem jurídico) foi ceifada.
b) Sujeito Passivo Mediato ou Indireto: é sempre o Estado, pois é o responsável pela segurança pública, pela ordem social.

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4
Q

Quais são as principais características do Direito Penal?

A

O grande penalista Edgar Magalhães Noronha afirma que: “o Direito Penal é uma ciência cultural, normativa, valorativa e finalista”.

  • Ciência cultural: O Direito Penal é considerado ciência, pois está sistematizado em um conjunto de normas jurídicas, formando a dogmática penal. O Direito Penal integra a ciência do “deve ser”, ou seja, a forma como a pessoa deve comportar-se, a forma como deve ser punida.
  • Ciência normativa: É uma ciência normativa, tendo em vista que seu objeto de estudo é a norma, a qual possui regras e princípios como suas espécies.
  • Ciência valorativa: É ciência valorativa, eis que possui sua própria escala de valores na apreciação dos fatos que lhe são submetidos.
  • Ciência finalista: É considerado uma ciência finalista porque possui uma finalidade prática e não, meramente, acadêmica. A finalidade do Direito Penal, na visão de Claus Roxin, é a proteção de bens jurídicos.
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5
Q

O Direito Penal é constitutivo ou sancionador?

A

Para Zaffaroni, “o direito penal é predominantemente sancionador e excepcionalmente constitutivo”. Isto ocorre porque o DP não cria bens jurídicos novos, mas sim reforça a proteção conferida aos bens jurídicos criados por outros ramos do direito. Por exemplo, o Direito Civil criou a posse, a propriedade, porém, como sua proteção nem sempre é efetiva, o DP é utilizado para sancionar determinadas condutas que ofendam tais bens jurídicos, como o furto. Há casos em que o Direito Penal, de forma excepcional, cria institutos jurídicos, que não existem nos demais ramos do direito. Por exemplo, o sursis.

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6
Q

Qual a função imediata do Direito Penal segundo o funcionalismo?

A
  • 1ª Corrente (funcionalismo de Roxin): proteção de bens jurídicos;
  • 2ª Corrente (funcionalismo de Jakobs): assegurar o ordenamento jurídico, ou seja, reforçar a vigência da norma.
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7
Q

Quais são as funções mediatas do Direito Penal?

A
  • Controle social;

- Limitação ao Poder de Punir do Estado.

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8
Q

Cite as funções do Direito Penal apontadas pela doutrina.

A

O professor Cleber Masson apresenta as seguintes funções do Direito Penal:

1) Proteção de bens jurídicos;
2) Instrumento de controle social;
3) Garantia;
4) Função ético-social;
5) Função simbólica;
6) Função motivadora;
7) Função de redução da violência estatal;
8) Função promocional.

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9
Q

Discorra sobre a função do Direito Penal de proteção de bens jurídicos.

A

A função mais importante do DP é a proteção de bens jurídicos (valores ou interesses relevantes para a manutenção e desenvolvimento do indivíduo e da sociedade). Trata-se da função por excelência do Direito Penal. O grande expoente desta função é Claus Roxin.
Ressalta-se que não é qualquer bem jurídico que merece a proteção do direito penal, protege-se apenas os mais relevantes, tanto para o indivíduo quanto para a sociedade. O legislador penal realiza uma tarefa seletiva, ou seja, faz um juízo de valor positivo ao criar um crime ou cominar uma pena.

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10
Q

Discorra sobre a função do Direito Penal de instrumento de controle social.

A

Significa que o Direito Penal deve colaborar na preservação da paz pública. Ou seja, na ordem que deve reinar na coletividade.
O Direito Penal dirige-se a todas as pessoas, mas apenas uma minoria pratica infração penal.

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11
Q

Discorra sobre a função do Direito Penal de garantia.

A

Franz Von Liszt, grande penalista alemão, afirma que o Código Penal é a magna carta do delinquente. Antes de punir, o CP serve para proteger contra o arbítrio do Estado, seria um escudo do ser humano.
Manifesta-se no princípio da legalidade (reserva legal e anterioridade), segundo o qual a punição exige conduta prevista em lei.

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12
Q

Discorra sobre a função ético-social do Direito Penal.

A

Chamada também de função criadora dos costumes ou configuradora dos costumes. Origina-se na estreita relação entre DP e os valores éticos reinantes na sociedade. Busca o efeito moralizador, ou seja, utiliza-se o DP para assegurar o mínimo ético (Georg Jellinek) que deve existir em toda e qualquer sociedade.
Os crimes ambientais são exemplos da função ético-social do Direito Penal, pois ao criar crimes reforça a ideia de preservação ambiental. Há sérias críticas a esta função, pois confere ao DP um papel educativo, quando, em verdade, o seu papel é proteger bens jurídicos relevantes.

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13
Q

Discorra sobre a função simbólica do Direito Penal.

A

A função simbólica existe em todos os ramos do direito, mas é muito mais acentuada nas leis penais. Significa a não produção de efeitos externos, de efeitos concretos. A função simbólica possui apenas efeitos internos, ou seja, na mente tanto dos governantes quanto dos governados.
Por exemplo, a lei dos crimes hediondos. Por volta da década de 90, houve uma onda de extorsão mediante sequestro, com a finalidade de financiar organizações criminosas (PCC, Comando Vermelho). Com o sequestro de Abílio Diniz, criou-se a lei dos crimes hediondos, função simbólica para os governantes (mostrar a preocupação) e para os governados (acreditam que o parlamento está fazendo algo).
A função simbólica está ligada ao DP do terror, do medo, manifesta-se na chamada hipertrofia do DP, que visa a intimidação das pessoas, dando uma falsa sensação de segurança aos “cidadãos de bem”, bem como mostrando a eficiência dos governantes (captação de votos).
A curto prazo, a função simbólica, serve para fazer propaganda de campanhas governamentais. No médio e longo prazo, leva ao descrédito, a banalização do DP, tendo em vista que se torna inútil, não diminui a prática dos tipos incriminados.

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14
Q

O que se entende por “inflação legislativa”?

A

Está ligada ao Direito Penal do Terror, é um Direito Penal de emergência. À medida que surgem novos problemas na sociedade, criam-se crimes novos e cominam-se novas penas, dando a falsa ideia de segurança.

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15
Q

Discorra sobre a função motivadora do Direito Penal.

A

A ameaça de sanção penal (pena ou medida de segurança) motiva as pessoas a respeitarem o Direito Penal, não violando as suas leis. Por exemplo, art. 121 do CP: “Não mate, pois você terá uma pena aplicada”.

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16
Q

Discorra sobre a função de redução de violência estatal do Direito Penal.

A

É proposta por Silva Sanchéz, penalista espanhol, criador da Teoria das Velocidades do Direito Penal, segundo o qual a imposição de uma sanção penal, embora legítima, representa uma violência do Estado contra o cidadão e contra a sociedade.
Assim, o Direito Penal deve ser cada vez mais um Direito Penal de intervenção mínima, reservado apenas para os casos estritamente necessários. Isto é, não há outra forma de solucionar o problema, os outros ramos do direito falharam.

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17
Q

Discorra sobre a função promocional do Direito Penal.

A

Significa reconhecer o Direito Penal como instrumento de transformação social. Irá colaborar com a evolução da sociedade, sendo uma ferramenta à construção de uma sociedade melhor. Por exemplo, prisão de políticos, de agentes públicos corruptos. Mostra-se aos cidadãos que delinquir tem consequência, até mesmo para os ocupantes de altos cargos.

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18
Q

O que é dogmática penal?

A

É a interpretação, a sistematização e a aplicação lógico-racional do Direito Penal. Ou seja, visa “desvendar” os sentidos das normas penais.
Não confundir dogmática (lado científico do Direito Penal) com dogmatismo, que é a aceitação cega e sem críticas de uma verdade tida como absoluta e imutável. O dogmatismo deve ser desprezado, eliminado, pois é incompatível com a ideia de ciência (admite flexibilização).

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19
Q

O que é política criminal?

A

Preocupa-se com as estratégias e os meios de controle social da criminalidade. Indica o caminho, a direção que o Direito Penal irá seguir. É a política criminal que determina quais leis irão “pegar” (acolhida pela sociedade) ou “não pegar”.
Segundo Cleber Masson, a melhor palavra para designar política criminal é “filtro”. Filtro entre a letra fria da lei e a realidade social, aos interesses da coletividade.
Em outras palavras, a política criminal permite adaptar uma lei feita no século passado aos dias atuais. Nosso CP é de 1940, foi adaptado de acordo com os valores, os anseios da nossa sociedade, a fim de ser aplicado atualmente.

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20
Q

O que é criminologia?

A

A criminologia é uma ciência auxiliar do Direito Penal.
O criminalista uruguaio Antônio Garcia-Pablos de Molina afirma que a criminologia é uma ciência empírica (estudo o que “É”, não o que “DEVE-SER”) e interdisciplinar (leva em conta fatores políticos, sociais, econômicos, religiosos etc.).
Segundo Rogério Sanches, “a Criminologia não se preocupa com o conteúdo normativo a ser aplicado ao delinquente, mas estuda o delinquente como ser, assim como a vítima e o controle social. Analisa os fatos praticados e suas consequências no sentido da busca de entendê-los como fatores formadores do complexo criminal; não se atém à imputação da pena e à situação derivada desta imputação.”

21
Q

Qual a diferença entre Direito Penal, Política Criminal e Criminologia?

A

a) Direito Penal: O crime enquanto norma. Preocupa-se com as consequências jurídicas da infração penal. Estuda o “dever ser”. Ex.: fixação de pena, regime de cumprimento de pena etc.
b) Política Criminal: Preocupa-se com as estratégias e os meios de controle social da criminalidade. Ex.: estuda como diminuir a violência.
c) Criminologia: Preocupa-se com as causas das infrações penais, com os fatores que levaram o agente a praticar o crime ou contravenção penal. Estuda o “ser”. Ex.: personalidade do agente, condições familiares, condições sociais.

22
Q

O que é vitimologia?

A

Diz respeito ao papel da vítima no Direito Penal. O Código Penal ainda é tímido em relação à preocupação com a vítima, seu maior foco é o criminoso, embora ao longo dos anos, o ordenamento jurídico tenha passado a dar uma maior proteção à vítima.
Destaca-se que a reparação do dano à vítima é considerada a 3ª Via do Direito Penal. Nestes casos, o Estado renuncia ao seu direito-poder-dever de punir em troca da reparação do dano causado à vítima, a exemplo da composição dos danos civis, prevista na Lei 9.099, art. 74, parágrafo único. A composição dos danos civis, aceita pela vítima e homologada pelo juiz, acarreta renúncia ao direito de queixa e, consequentemente, leva a extinção da punibilidade.

23
Q

Quais são as vias do Direito Penal?

A

A divisão do Direito Penal em vias é uma criação de Claus Roxin.

a) 1ª Via do Direto Penal: é a pena, qualquer que seja (privativa de liberdade, restritiva de direitos, multa), para os imputáveis e os semi-imputáveis sem periculosidade.
b) 2ª Via do Direito Penal: é a medida de segurança, aplicável aos inimputáveis e aos semi-imputáveis dotados de periculosidade
c) 3ª Via do Direito Penal: é a reparação do dano à vítima. Nestes casos, o Estado renuncia ao seu direito-poder-dever de punir em troca da reparação do dano causado à vítima, a exemplo da composição dos danos civis, prevista na Lei 9.099, art. 74, parágrafo único.

24
Q

Diferencie Direito Penal fundamental de Direito Penal complementar.

A
  • Direito Penal Fundamental ou Primário: É o Código Penal, porque nele se encontram as regras básicas e gerais de direito penal. É, basicamente, a parte geral do Código Penal. Contudo, algumas normas da parte especial estão incluídas, a exemplo do conceito de funcionário público
  • Direito Penal Complementar ou Secundário: São as leis penais especiais, a exemplo da lei de drogas, lei de lavagem de capitais.
25
Q

Diferencia Direito Penal Comum de Direito Penal Especial.

A
  • Direito Penal Comum: É aquele aplicável a todas as pessoas indistintamente, por exemplo o CP, a lei de drogas, o CTB.
  • Direito Penal Especial: É aquele aplicável somente a determinadas pessoas, que devem preencher as condições exigidas em lei específica. Como exemplo, citam-se: Código Penal Militar – aplicável apenas aos militares e nos casos ali indicados; Decreto-Lei 201/97 – aplicável apenas aos prefeitos.
26
Q

Diferencia Direito Penal Geral de Direito Penal Local.

A
  • Direito Penal Geral: É aquele produzido pela União, com incidência em todo o território nacional. Está previsto no art. 22, I, da CF que prevê competência privativa da União para legislar sobre DP.
  • Direito Penal Local: É aquele produzido por um Estado-Membro, aplicável, exclusivamente, no território do Estado que o produziu. Está previsto no art. 22, parágrafo único, da CF.
    CRFB. Art. 22, Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
27
Q

Diferencia Direito Penal Objetivo de Direito Penal Subjetivo.

A
  • Direito Penal Objetivo: É o conjunto de leis penais em vigor, como o Código Penal, como a legislação extravagante e, demais leis, mesmo que o conteúdo não seja exclusivo de Direito Penal (Lei de Improbidade Administrativa).
  • Direito Penal Subjetivo: É o direito de punir, exclusivo do Estado. Poderá ser:
  • Positivo: capacidade de criar e executar normas;
  • Negativo: poder de derrogar preceitos penais ou restringir o seu alcance. Cabe ao STF, em regra, no controle concentrado de constitucionalidade.
28
Q

Diferencie Direito Penal Material de Direito Penal Formal.

A
  • Direito Penal Material ou Substantivo: É o direito penal propriamente dito, conjunto de leis penais em vigor. Define crime e comina pena.
  • Direito Penal Formal ou Adjetivo: Compreende as leis processuais penais, é o Direito Processual Penal. Define o procedimento e a relação jurídica processual.
29
Q

O que é Direito Penal de Emergência?

A

No Brasil, não há nada mais normal do que os diversos meios de comunicação noticiarem, todos os dias, a ocorrência de delitos gravíssimos, que realmente desestabilizam o equilíbrio social. Desorientada, atônita, a população clama às autoridades constituídas por soluções urgentes, em geral sugerindo a adoção de leis penais mais severas. O atendimento desse clamor público pelo Poder Legislativo constitui o denominado Direito Penal de Emergência.
Assim, o Direito Penal de emergência ocorre quando, atendendo as demandas de criminalização, o Estado cria normas de repressão ignorando as garantias dos cidadãos, com a finalidade de devolver o sentimento de tranquilidade para a sociedade. Ex.: Lei dos Crimes Hediondos.

30
Q

O que é Direito Penal Promocional, Político ou Demagogo?

A

Ocorre quando o Estado, visando a consecução dos seus objetivos políticos, emprega leis penais desconsiderando o princípio da intervenção mínima. Nesse caso, a finalidade é usar o Direito Penal para transformação social. Ex.: o Estado criando a contravenção penal de mendicância (já revogada) para acabar com os mendigos ao invés de melhorar políticas públicas.

31
Q

O que são agências de criminalização primárias e secundárias?

A

De acordo com Zaffaroni, sistema penal é o conjunto das agências que operam a criminalização. A criminalização primária é a elaboração das leis penais, ao passo que a fiscalização e a execução das punições devem ser cumpridas pelas agências de criminalização secundária (Polícia, Ministério Público, Judiciário e agentes penitenciários).

32
Q

O que é Direito Penal subterrâneo?

A

De acordo com Zaffaroni, sistema penal é o conjunto das agências que operam a criminalização. Como o sistema penal formal do Estado não exerce todo do poder punitivo, outras agências acabam se apropriando desse espaço e passam a exercer o poder punitivo paralelamente ao estado (sistemas penais paralelos).
Portanto, o direito penal subterrâneo consiste no exercício desmedido do direito de punir pelas próprias agências estatais responsáveis pela execução do controle, à margem da lei e de maneira violenta e arbitrária. São exemplos desse Estado paralelo a institucionalização da pena de morte, os desaparecimentos, a tortura, os sequestros, entre outros delitos.

33
Q

O que é Direito Penal Paralelo?

A

O direito penal paralelo é aquele exercido por órgãos que não fazem parte da estrutura estatal oficial, mas que exercem o poder punitivo com a mesma impetuosidade e arbitrariedade, formando os chamados “sistemas penais paralelos”. A exemplo do banimento de atletas pelas federações esportivas em caso de “doping”, das sanções administrativas que inviabilizam empreendimentos comerciais, entre outras.
Nesse caso, a principal diferença entre o sistema penal subterrâneo e o paralelo é que um integra a estrutura penal formal, enquanto o outro não.

34
Q

O que são as cifras do Direito Penal?

A

Como as agências de criminalização não possuem estrutura para realizar o programa de repressão penal em sua totalidade (criminalização secundária), acabam realizando apenas uma pequena parcela, por conta dessa patente falibilidade, surgem as cifras do direito penal.
A chamada cifra oculta ou negra da criminalidade representa a diferença dos crimes efetivamente ocorridos com a parcela que chega ao conhecimento das instâncias penais ou que são efetivamente punidos.
Nesse sentido, a cifra negra ou oculta consiste em gênero, do qual as demais “cifras penais” constituem espécie. Nesse contexto, a cifra rosa relaciona-se aos crimes de homofobia, a cifra dourada, à criminalidade econômica (crimes de colarinho branco, crimes contra a ordem tributária, crimes contra a economia popular) e a cifra verde, aos crimes cometidos contra o meio ambiente.

35
Q

O que é a liquefação do Direito Penal?

A

Liquefação/Espiritualização/Desmaterialização do Direito Penal:
A tipificação de crimes sempre esteve relacionada à proteção de bens jurídicos inerentes ao indivíduo, sejam estes bens lesionados (crimes de dano) ou expostos a efetivo perigo (crimes de perigo concreto). Havia, portanto, uma materialização dos bens jurídicos. Contudo, as transformações sociais, econômicas e tecnológicas vivenciadas pelo mundo nas últimas décadas vêm influenciando o sistema penal, especialmente nos tempos atuais de uma sociedade de risco (Ulrich Beck).
Com o passar dos tempos, percebeu-se que a proteção penal, que aguardava o dano para depois punir, era insuficiente. A concentração da programação punitiva em novas áreas proporcionou a chamada expansão do direito penal, caracterizada pela ampliação do âmbito de incidência de leis com conteúdo punitivo ou endurecimento das já existentes. Exemplos: criminalidade informática, criminalidade econômica/tributária, criminalidade ambiental e crime organizado. Dessa forma, a proteção penal passou a abranger bens jurídicos supraindividuais/coletivos.
O problema é que essa expansão inadequada e ineficaz da tutela penal passa a abranger bens jurídicos de modo vago e impreciso, ensejando a denominada desmaterialização (espiritualização, dinamização ou liquefação) do bem jurídico, em virtude de estarem sendo criados sem qualquer substrato material, distanciados da lesão perceptível dos interesses dos indivíduos. Como consequências desse fenômeno, podemos citar os crimes de perigo abstrato e o direito penal preventivo.

36
Q

Discorra sobre a crítica que é feita à espiritualização do Direito Penal com relação ao princípio da lesividade.

A

Em relação ao princípio da lesividade, argumenta-se que, como os novos tipos penais tutelam objetos que se caracterizam pelas grandes dimensões, resta difícil imaginar que a conduta de apenas uma pessoa possa lesá-lo de forma efetiva ou mesmo causar um perigo concreto, de sorte que a lesividade só existe por uma ficção.
Mesmo no caso de se vislumbrar uma possível lesão na soma de ações individuais reiteradas e no acúmulo dos resultados de todas (delitos de acumulação), seria inadmissível a punição individual, pois o fato isolado não apresenta lesividade. Exemplo (delito cumulativo): uma pessoa que pesca sem autorização legal um determinado peixe não lesa expressivamente o bem jurídico (meio ambiente), mas a soma de várias pessoas pescando poderá causar lesão. Por isso que se pune uma conduta isolada, mesmo que sem lesividade aparente.
Assim, se não há lesividade, o que se estará punindo é o desrespeito ou desobediência a uma norma, ou seja, uma simples infração do dever (o que se denomina de crimes de transgressão), de sorte que esses fatos devem ser tratados por outros modos de controle social, como o Direito Administrativo. Caso contrário, estaremos diante de uma administrativização do Direito Penal.
Sob outro enfoque, com a punição da mera desobediência à norma, sem qualquer lesão perceptível a bem jurídico, o Direito Penal do risco seria contrário à proteção subsidiária dos bens jurídicos (última ratio), convertendo-se em um Direito Penal de primeira ratio, a fim de defender as funções estatais.

37
Q

Quais são as fontes formais do Direito Penal?

A

Doutrina Clássica:
- Fonte formal imediata: lei;
- Fonte forma mediata: Costumes e Princípios Gerais do Direito.
Doutrina Moderna:
- Fonte Formal Imediata: Lei (única incriminadora); Constituição; Tratados Internacionais de Direitos Humanos; Jurisprudência; Princípios; Atos Administrativos.
- Fonte Formal Mediata: Doutrina.

38
Q

Lei Complementar pode criar infração penal? Pode cominar sanção penal?

A

Em regra, pode. Mas, segundo Cleber Masson, não deve, pois, a Constituição Federal prevê os casos em que será necessário lei complementar e, dentre eles, não se encontra a criação de infração penal e nem de sanções. Havendo LC que crie crime ou comine pena, será recebida como lei ordinária.
Esse é o entendimento pacífico do STF.

39
Q

Costume pode criar crime?

A

Costume não cria crime e nem comina pena, pois só a lei em sentido formal e material pode tipificar condutas. Assim, veda-se o costume incriminador.

40
Q

Quais as espécies de costume?

A
  • Costume secundum legem ou costume interpretativo: é aquele que auxilia o intérprete a entender o conteúdo do Direito Penal. Por exemplo, ato obsceno (art. 233 do CP), uma mulher que pratica topless, em uma praia, não pratica crime. Diferente seria a prática de topless em uma igreja.
  • Costume contra legem ou costume negativo: é chamado de DESUETUDO. É aquele que contraria uma lei, mas não a revoga. Cuidado: Lei só pode ser revogada por lei. Ex.: Contravenção penal do jogo do bicho.
  • Costume praeter legem ou costume integrativo: é aquele usado na lacuna da lei, ou seja, aquele que vai suprir uma brecha da lei. Só pode ser usado no campo das normas penais não incriminadoras, apenas para favorecer o agente admite-se a sua utilização. Ex.: circuncisão em meninos, em determinadas religiões.
41
Q

Costume pode revogar lei?

A
  • 1ª corrente: admite-se o costume abolicionista aplicado nos casos em que a infração penal não mais contraria o interesse social, o fato deixa de ter interesse pela sociedade. Princípio da adequação social (Teoria social da Ação, Schimtd).
  • 2ª corrente: NÃO existe costume abolicionista, mas, quando o fato não é mais indesejado pelo meio social, a lei deixa de ser aplicada, isto é, abole-se sua aplicação (LFG).
  • 3ª corrente: NÃO existe costume abolicionista. Assim, enquanto não revogada por outra lei, a norma tem plena eficácia – baseada na LINDB, uma lei só é revogada por outra lei. (corrente prevalente – majoritária, todavia não é unânime).
42
Q

Discorra sobre o princípio da adequação social.

A

Princípio da adequação social: O princípio da adequação social, desenvolvido por Hanz Welzel, afasta a tipicidade dos comportamentos que são aceitos e considerados adequados ao convívio social. De acordo com o referido princípio, os costumes aceitos por toda a sociedade afastam a tipicidade material de determinados fatos que, embora possam se subsumir a algum tipo penal, não caracterizam crime justamente por estarem de acordo com a ordem social em um determinado momento histórico. A adequação social é um princípio dirigido tanto ao legislador quanto ao intérprete da norma. Quanto ao legislador, este princípio serve como norte para que as leis a serem editadas não punam como crime condutas que estão de acordo com os valores atuais da sociedade. Quanto ao intérprete, este princípio tem a função de restringir a interpretação do tipo penal para excluir condutas consideradas socialmente adequadas. Com isso, impede-se que a interpretação literal de determinados tipos penais conduza a punições de situações que a sociedade não mais recrimina. Vale ressaltar, no entanto, que o princípio da adequação social não pode ser utilizado pelo intérprete para “revogar” (ignorar) a existência de tipos penais incriminadores. Ex: a contravenção do jogo do bicho talvez seja tolerada pela maioria da população, mas nem por isso deixa de ser infração penal. Isso porque a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue (art. 2º da LINDB).

43
Q

Quais as espécies de interpretação quanto ao sujeito?

A
  • Autêntica ou legislativa: É aquela realizada pelo legislador. Ocorre quando o legislador edita uma norma com a finalidade de esclarecer/explicar o significado de outra norma. Será retroativa, ainda que prejudique o réu. Ex.: art. 327 do CP que traz o conceito de funcionário público. Além disso, a norma interpretativa pode ser contextual (quando a norma interpretativa é editada na própria lei penal que conceitua) ou posterior (quando é criada depois da norma interpretada).
  • Doutrinária ou científica: É aquela realizada pelos estudiosos do Direito Penal, doutrinadores em geral. Ex.: exposição de motivos do CP.
  • Judicial ou jurisprudencial: É aquela realiza pelos magistrados na decisão das causas que lhe são submetidas. Em regra, não possui força obrigatória, salvo nos seguintes casos: Decisão no caso concreto após o trânsito em julgado; Decisão do STF que cria uma súmula vinculante; Hipóteses do art. 927 do CPC.
44
Q

Quais as espécies de interpretação quanto ao método?

A

Quanto aos meios empregados/modo, a interpretação pode ser:

  • Gramatical ou literal ou sintática: É aquela que se espelha o significado literal das palavras constantes do texto legal. Examina-se a ‘letra fria da lei’, em sua função gramatical.
  • Sistemática: É aquela que decorre do confronto lógico entre os dispositivos da lei. Nesse sentido é que se tem a regra hermenêutica de que o parágrafo único de uma norma somente deve ser entendido com base no seu respectivo caput.
  • Lógica: É aquela que se vale das regras de raciocínio e conclusão para compreender o espírito da lei.
  • Histórica: É aquela que analisa o contexto da votação do diploma legislativo, os debates, as emendas propostas, etc.
  • Teleológica: concentra suas preocupações no fim a que a norma se dirige. Logo, o intérprete deve levar em consideração valores como a exigência do bem comum, o ideal de justiça, a ética, a liberdade, a igualdade, etc.
45
Q

Quais as espécies de interpretação quanto ao resultado?

A

a) Declaratória/declarativa/estrita: É aquela em que há perfeita sintonia entre o texto da lei e a sua vontade. Ou seja, o que está escrito é o que realmente significa, não há nada a ser suprimido ou acrescentado.
b) Extensiva: É aquela que corrige a timidez da lei, tendo em vista que a lei disse menos o que queria. Ex.: art. 159 do CP, que trata sobre extorsão mediante sequestro, mas não trata da extorsão mediante cárcere privado.
c) Restritiva: É aquela que busca a diminuição do alcance da lei. Em outras palavras, a lei disse mais do que queria.

46
Q

O que é interpretação progressiva, adaptativa ou evolutiva?

A

É aquela que busca adaptar o texto da lei à realidade atual. Evita constantes reformas legislativas, diante da evolução da sociedade. Como exemplo, tem-se o ato obsceno. No passado, mostrar as pernas era considerado um ato obsceno, punível pelo Direito Penal.

47
Q

O que é interpretação analógica?

A

Ocorre sempre que a norma penal é construída com uma fórmula casuística seguida de uma forma genérica (aberta). É utilizada pelo próprio legislador ao trazer uma fórmula casuística seguida de uma fórmula aberta, tendo em vista que é impossível prever todas as situações que surgem no caso concreto.
Cuidado: a interpretação analógica não se confunde com analogia (forma de integração do Direito Penal).

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Q

Qual a diferença entre interpretação extensiva, interpretação analógica e analogia?

A
  • Interpretação extensiva: é forma de interpretação. Existe norma para o caso concreto. Amplia-se o alcance da palavra escrita, mas não importa no surgimento de uma nova norma. Prevalece ser possível sua aplicação no Direito Penal in bonam ou malam partem. Ex.: o crime de bigamia inclui a conduta de quem pratica a poligamia (mais de dois casamentos).
  • Interpretação analógica: é forma de interpretação. Existe norma para o caso concreto. Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses. É possível sua aplicação no Direito Penal in bonam ou in malam partem. Ex.: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe.
  • Analogia: é forma de integração do direito. Não existe norma para o caso concreto. Cria-se uma nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris). É possível sua aplicação no Direito Penal somente in bonam partem. Ex.: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro (art. 181, I, do CP).
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Q

O que é interpretação sui generis?

A

Subdivide-se em exofórica e endofórica.
a) Exofórica: o significado da norma interpretada não está no ordenamento normativo. Ex.: o “tipo” previsto no art. 20 do CP é definido pela doutrina e não pela lei.
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
b) Endofórica: o texto normativo interpretado empresta o sentido de outros textos do próprio ordenamento normativo. Ex.: normas penais em brancos.