Introdução ao Direito Penal Flashcards
Conceitue Direito Penal.
O Direito Penal é o conjunto de normas (regras e princípios) destinadas a combater o crime e a contravenção penal, mediante a imposição de uma sanção penal que poderá ser uma pena (1ª via do Direito Penal) ou uma medida de segurança (2ª via do Direito Penal).
Sob quais aspectos pode ser analisado o conceito de Direito Penal? Explique cada um deles.
- Aspecto formal ou estático: Direito Penal é o conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define os seus agentes e fixa sanções a serem aplicadas.
- Aspecto material: Direito Penal refere-se a comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, atentando bens jurídicos indispensáveis a própria preservação e progresso da sociedade.
- Aspecto sociológico ou dinâmico: Direito Penal é mais um instrumento de controle social, visando assegurar a necessária disciplina para a harmônica convivência dos membros da sociedade.
Quem é o sujeito passivo no Direito Penal?
No Direito Penal, o sujeito passivo pode ser dividido em:
a) Sujeito Passivo Imediato ou Direto: é aquele diretamente prejudicado pela conduta criminosa. Será o titular do bem jurídico protegido. Ex.: mataram João. João será o sujeito passivo imediato, pois sua vida (bem jurídico) foi ceifada.
b) Sujeito Passivo Mediato ou Indireto: é sempre o Estado, pois é o responsável pela segurança pública, pela ordem social.
Quais são as principais características do Direito Penal?
O grande penalista Edgar Magalhães Noronha afirma que: “o Direito Penal é uma ciência cultural, normativa, valorativa e finalista”.
- Ciência cultural: O Direito Penal é considerado ciência, pois está sistematizado em um conjunto de normas jurídicas, formando a dogmática penal. O Direito Penal integra a ciência do “deve ser”, ou seja, a forma como a pessoa deve comportar-se, a forma como deve ser punida.
- Ciência normativa: É uma ciência normativa, tendo em vista que seu objeto de estudo é a norma, a qual possui regras e princípios como suas espécies.
- Ciência valorativa: É ciência valorativa, eis que possui sua própria escala de valores na apreciação dos fatos que lhe são submetidos.
- Ciência finalista: É considerado uma ciência finalista porque possui uma finalidade prática e não, meramente, acadêmica. A finalidade do Direito Penal, na visão de Claus Roxin, é a proteção de bens jurídicos.
O Direito Penal é constitutivo ou sancionador?
Para Zaffaroni, “o direito penal é predominantemente sancionador e excepcionalmente constitutivo”. Isto ocorre porque o DP não cria bens jurídicos novos, mas sim reforça a proteção conferida aos bens jurídicos criados por outros ramos do direito. Por exemplo, o Direito Civil criou a posse, a propriedade, porém, como sua proteção nem sempre é efetiva, o DP é utilizado para sancionar determinadas condutas que ofendam tais bens jurídicos, como o furto. Há casos em que o Direito Penal, de forma excepcional, cria institutos jurídicos, que não existem nos demais ramos do direito. Por exemplo, o sursis.
Qual a função imediata do Direito Penal segundo o funcionalismo?
- 1ª Corrente (funcionalismo de Roxin): proteção de bens jurídicos;
- 2ª Corrente (funcionalismo de Jakobs): assegurar o ordenamento jurídico, ou seja, reforçar a vigência da norma.
Quais são as funções mediatas do Direito Penal?
- Controle social;
- Limitação ao Poder de Punir do Estado.
Cite as funções do Direito Penal apontadas pela doutrina.
O professor Cleber Masson apresenta as seguintes funções do Direito Penal:
1) Proteção de bens jurídicos;
2) Instrumento de controle social;
3) Garantia;
4) Função ético-social;
5) Função simbólica;
6) Função motivadora;
7) Função de redução da violência estatal;
8) Função promocional.
Discorra sobre a função do Direito Penal de proteção de bens jurídicos.
A função mais importante do DP é a proteção de bens jurídicos (valores ou interesses relevantes para a manutenção e desenvolvimento do indivíduo e da sociedade). Trata-se da função por excelência do Direito Penal. O grande expoente desta função é Claus Roxin.
Ressalta-se que não é qualquer bem jurídico que merece a proteção do direito penal, protege-se apenas os mais relevantes, tanto para o indivíduo quanto para a sociedade. O legislador penal realiza uma tarefa seletiva, ou seja, faz um juízo de valor positivo ao criar um crime ou cominar uma pena.
Discorra sobre a função do Direito Penal de instrumento de controle social.
Significa que o Direito Penal deve colaborar na preservação da paz pública. Ou seja, na ordem que deve reinar na coletividade.
O Direito Penal dirige-se a todas as pessoas, mas apenas uma minoria pratica infração penal.
Discorra sobre a função do Direito Penal de garantia.
Franz Von Liszt, grande penalista alemão, afirma que o Código Penal é a magna carta do delinquente. Antes de punir, o CP serve para proteger contra o arbítrio do Estado, seria um escudo do ser humano.
Manifesta-se no princípio da legalidade (reserva legal e anterioridade), segundo o qual a punição exige conduta prevista em lei.
Discorra sobre a função ético-social do Direito Penal.
Chamada também de função criadora dos costumes ou configuradora dos costumes. Origina-se na estreita relação entre DP e os valores éticos reinantes na sociedade. Busca o efeito moralizador, ou seja, utiliza-se o DP para assegurar o mínimo ético (Georg Jellinek) que deve existir em toda e qualquer sociedade.
Os crimes ambientais são exemplos da função ético-social do Direito Penal, pois ao criar crimes reforça a ideia de preservação ambiental. Há sérias críticas a esta função, pois confere ao DP um papel educativo, quando, em verdade, o seu papel é proteger bens jurídicos relevantes.
Discorra sobre a função simbólica do Direito Penal.
A função simbólica existe em todos os ramos do direito, mas é muito mais acentuada nas leis penais. Significa a não produção de efeitos externos, de efeitos concretos. A função simbólica possui apenas efeitos internos, ou seja, na mente tanto dos governantes quanto dos governados.
Por exemplo, a lei dos crimes hediondos. Por volta da década de 90, houve uma onda de extorsão mediante sequestro, com a finalidade de financiar organizações criminosas (PCC, Comando Vermelho). Com o sequestro de Abílio Diniz, criou-se a lei dos crimes hediondos, função simbólica para os governantes (mostrar a preocupação) e para os governados (acreditam que o parlamento está fazendo algo).
A função simbólica está ligada ao DP do terror, do medo, manifesta-se na chamada hipertrofia do DP, que visa a intimidação das pessoas, dando uma falsa sensação de segurança aos “cidadãos de bem”, bem como mostrando a eficiência dos governantes (captação de votos).
A curto prazo, a função simbólica, serve para fazer propaganda de campanhas governamentais. No médio e longo prazo, leva ao descrédito, a banalização do DP, tendo em vista que se torna inútil, não diminui a prática dos tipos incriminados.
O que se entende por “inflação legislativa”?
Está ligada ao Direito Penal do Terror, é um Direito Penal de emergência. À medida que surgem novos problemas na sociedade, criam-se crimes novos e cominam-se novas penas, dando a falsa ideia de segurança.
Discorra sobre a função motivadora do Direito Penal.
A ameaça de sanção penal (pena ou medida de segurança) motiva as pessoas a respeitarem o Direito Penal, não violando as suas leis. Por exemplo, art. 121 do CP: “Não mate, pois você terá uma pena aplicada”.
Discorra sobre a função de redução de violência estatal do Direito Penal.
É proposta por Silva Sanchéz, penalista espanhol, criador da Teoria das Velocidades do Direito Penal, segundo o qual a imposição de uma sanção penal, embora legítima, representa uma violência do Estado contra o cidadão e contra a sociedade.
Assim, o Direito Penal deve ser cada vez mais um Direito Penal de intervenção mínima, reservado apenas para os casos estritamente necessários. Isto é, não há outra forma de solucionar o problema, os outros ramos do direito falharam.
Discorra sobre a função promocional do Direito Penal.
Significa reconhecer o Direito Penal como instrumento de transformação social. Irá colaborar com a evolução da sociedade, sendo uma ferramenta à construção de uma sociedade melhor. Por exemplo, prisão de políticos, de agentes públicos corruptos. Mostra-se aos cidadãos que delinquir tem consequência, até mesmo para os ocupantes de altos cargos.
O que é dogmática penal?
É a interpretação, a sistematização e a aplicação lógico-racional do Direito Penal. Ou seja, visa “desvendar” os sentidos das normas penais.
Não confundir dogmática (lado científico do Direito Penal) com dogmatismo, que é a aceitação cega e sem críticas de uma verdade tida como absoluta e imutável. O dogmatismo deve ser desprezado, eliminado, pois é incompatível com a ideia de ciência (admite flexibilização).
O que é política criminal?
Preocupa-se com as estratégias e os meios de controle social da criminalidade. Indica o caminho, a direção que o Direito Penal irá seguir. É a política criminal que determina quais leis irão “pegar” (acolhida pela sociedade) ou “não pegar”.
Segundo Cleber Masson, a melhor palavra para designar política criminal é “filtro”. Filtro entre a letra fria da lei e a realidade social, aos interesses da coletividade.
Em outras palavras, a política criminal permite adaptar uma lei feita no século passado aos dias atuais. Nosso CP é de 1940, foi adaptado de acordo com os valores, os anseios da nossa sociedade, a fim de ser aplicado atualmente.