Lei Penal Flashcards

1
Q

Por quais preceitos é formada a lei penal incriminadora?

A

A lei penal incriminadora é formada por dois preceitos:

a) Preceito primário: define a conduta criminosa de forma genérica e abstrata. Por exemplo, “matar alguém” (art. 121 do CP);
b) Preceito secundário: define a pena em abstrato.

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2
Q

O Direito Penal brasileiro adota o sistema da proibição indireta?

A

O Direito Penal brasileiro segue a Teoria das Normas (sistema da proibição indireta), desenvolvida por Karl Binding, segundo a qual a lei penal é descritiva. Ou seja, o tipo penal descreve uma conduta criminosa, não proíbe determinadas condutas. Perceba que a proibição é indireta, pois quando o CP prevê uma pena para o crime de homicídio, indiretamente está afirmando que não se deve matar.

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3
Q

O que é lei penal incriminadora e não incriminadora?

A

1) Leis penais incriminadoras: São as leis que criam crime e cominam as respectivas penas, estão previstas na parte especial do Código Penal e na legislação extravagante. Assim, conclui-se que não há na parte geral do CP leis penais incriminadoras.
2) Lei penal não incriminadora: São as leis que não criam crimes e nem cominam penas.

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4
Q

Quais são as espécies de lei penal NÃO incriminadora?

A

1) Permissivas: São as normas que autorizam a prática de condutas típicas em determinadas situações, são as que excluem a ilicitude, previstas tanto na parte geral do CP (art. 23) como na parte especial do CP (art. 128 do CP) e na legislação extravagante.
2) Exculpantes: São aquelas que excluem a culpabilidade do agente.
3) Interpretativas: São aquelas que estabelecem o alcance e o significado de outras normas penais. Por exemplo, art. 327 do CP.
4) De aplicação ou finais: São aquelas que delimitam o campo de aplicabilidade da lei penal, a exemplo do art. 5º do CP.
5) Diretivas: São as normas que fixam os princípios de determinada matéria, a exemplo do art. 1º do CP.
6) Integrativas ou de extensão: São aquelas que complementam a tipicidade na tentativa (art. 14, II), na participação (art. 29, caput) e nos crimes omissivos impróprios (art. 13).

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5
Q

Classifique a lei penal quanto à completude:

A

1) Completas ou perfeitas: apresentam todos os elementos da conduta criminosa. Não é necessário nenhum complemento. Ex.: art. 155 do CP.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
2) Incompletas ou imperfeitas: dependem de complementação, pois a conduta criminosa é incompleta. A complementação será feita por uma lei, por um ato administrativo ou, ainda, pelo aplicador do direito. Quando o complemento for uma lei ou ato administrativo, teremos normas penais em branco. Quando o complemento for feito pelo aplicador do direito, teremos tipos penais abertos.

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6
Q

Em qual momento considera-se o crime praticado? Quais as teorias que versam sobre o assunto?

A

1) Teoria do resultado (teoria do evento ou teoria do efeito): considera-se praticado o crime no momento do resultado.
2) Teoria da ubiquidade/mista: o crime será considerado praticado no momento da conduta ou do resultado.
3) Teoria da atividade: considera-se praticado o crime no momento da conduta. É a Teoria adotada pelo Código Penal em seu art. 4º.
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
A Teoria da Atividade é importante para analisar as condições do autor e da vítima e para determinar a lei que se aplica ao caso.

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7
Q

Qual a teoria adotada pelo Código Penal para o início da contagem do prazo prescricional?

A

O CP adota a Teoria do Resultado (art. 111, I, do CP) para o início da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
Assim, podemos afirmar que o CP excepciona a Teoria da Atividade para fins de prescrição, para a qual adota a Teoria do Resultado.

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8
Q

Qual o tempo do crime na hipótese de crime continuado ou permanente?

A

Em relação ao tempo do crime para os crimes continuados e para os crimes permanentes, aplica-se a Súmula nº 711 do STF:
Súmula nº 711 do STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Assim, o tempo do crime é o momento de cessação da continuidade ou da permanência.

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9
Q

Qual a teoria aplicada no Direito Penal brasileiro quanto ao local do crime?

A

Em relação ao lugar do crime, o CP adota a Teoria da Ubiquidade, considerado como lugar do crime o local em que ocorreu a ação ou o local em que ocorreu o resultado, nos termos do art. 6º do Código Penal:
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
OBS.: o art. 6º do CP aplica-se apenas aos crimes à distância, também conhecidos como crimes de espaço máximo, em que a conduta e o resultado ocorrem em países diversos.

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10
Q

Qual a diferença entre crime à distância e crime plurilocal?

A

1) Crime à distância: Crime de espaço máximo. Conduta e resultado ocorrem em países diversos. Conflito internacional de jurisdição dos países envolvidos. Teoria da ubiquidade.
2) Crime plurilocal: Crime de espaço mínimo. Conduta e resultado ocorrem em comarcas diversas, mas dentro do mesmo país. Conflito interno de competência. Teoria do resultado (art. 70 do CPP), como regra geral. Como exceção, a Lei nº 9.099/1995 adota a teoria da atividade (art. 63). Tratando-se de crime doloso contra a vida, a jurisprudência adota a Teoria da Atividade, para fins probatórios.

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11
Q

Quais os vetores para a análise da lei penal no espaço?

A

Há dois vetores fundamentais para analisar a lei penal no espaço, quais sejam:

a) Territorialidade (art. 5º do CP): é a regra geral, aplica-se a lei penal brasileira aos crimes cometidos no território nacional.
b) Extraterritorialidade (art. 7º do CP): é a exceção, aplica-se a lei penal brasileira aos crimes cometidos no exterior.

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12
Q

O que é intraterritorialidade?

A

Intraterritorialidade é a aplicação da lei estrangeira a crimes cometidos no Brasil, a exemplo das imunidades diplomáticas e de chefes de governo estrangeiro.

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13
Q

Discorra sobre o princípio da territorialidade.

A

É a regra no Brasil, conforme disposto no art. 5º do CP.
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
É fruto da soberania, comum a todos os países.
Ressalta-se que o Brasil adota uma territorialidade temperada ou mitigada, pois o próprio art. 5º afirma que será aplicado sem prejuízo a convenções, tratados e regras de direito internacional.

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14
Q

Qual o conceito de território nacional?

A

1) Sentido jurídico: é o espaço sujeito à soberania do Estado.
2) Sentido material, efetivo ou real: abrange a superfície terrestre (solo e subsolo), as águas interiores, o mar territorial e o espaço aéreo correspondente.
3) Território por extensão/flutuante: previsto no art. 5º, §1º, do CP.
Art. 5º, § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

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15
Q

Discorra sobre o princípio da personalidade.

A

Também chamado de princípio da nacionalidade. Considera-se, para aplicação da lei penal, a personalidade ou a nacionalidade. Divide-se em:
1) Personalidade ativa: se o autor do delito é brasileiro, ele será punido de acordo com a lei brasileira, independentemente da nacionalidade do sujeito passivo (vítima) e do bem jurídico ofendido.
CP. Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes: d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes: b) praticados por brasileiro;
2) Personalidade passiva: leva em conta a vítima do crime, que deverá ser brasileira.
CP. Art. 7º, § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (…)

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16
Q

O que dispõe o princípio do domicílio?

A

Determina que o agente deve ser julgado pela lei do país em que é domiciliado, pouco importando a sua nacionalidade (parte final do art. 7º, I, d, do CP).
CP. Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes: d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
Por exemplo, um francês que reside no Brasil pratica um genocídio na Somália. Será aplicada a lei brasileira, local de seu domicílio.

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17
Q

Discorra sobre o princípio da defesa.

A

Princípio da defesa, real ou da proteção.
Aplica-se a lei nacional ao crime cometido fora do território pátrio, visando à tutela de um bem jurídico nacional. Ou seja, o crime ofende um bem jurídico brasileiro, de modo que seu autor será punido pelo Direito Penal do Brasil, pouco importando a nacionalidade do agente e o local do delito,
Previsto no art. 7º, I, a, b, c, do CP.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

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18
Q

Discorra sobre o princípio da justiça universal.

A

Também chamado de justiça cosmopolita ou justiça mundial.
Está relacionado à cooperação penal internacional, segundo a qual todos os países podem punir os autores de determinados crimes (cuja punição interessa a todos os países da comunidade internacional) que se encontrem em seu território. Nesse caso, pouco importa a nacionalidade do agente ou o local do crime.
CP. Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

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19
Q

Discorra sobre o princípio da representação.

A

Chamado também de princípio do pavilhão ou da bandeira. Está previsto no art. 7º, II, c do CP.
CP. Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: II - os crimes: c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
OBS.: quando o crime for praticado em uma aeronave ou embarcação pública brasileira ou a serviço do Governo brasileiro, não se aplicam os princípios acima, pois se trata de território brasileiro por extensão.

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20
Q

O que é extraterritorialidade?

A

É a aplicação da lei brasileira aos crimes (não se aplica para contravenções penais) cometidos fora do Brasil, são as exceções ao princípio da territorialidade.

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21
Q

Quais são as hipóteses de extraterritorialidade incondicionada?

A

Previsto no inciso I do art. 7º do CP:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

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22
Q

Quais são as hipóteses de extraterritorialidade condicionada?

A

São as hipóteses do inciso II, do art. 7º:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

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23
Q

Quais as condições para que a lei brasileira seja aplicada às hipóteses de extraterritorialidade condicionada?

A

Art. 7º, § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

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24
Q

Quais são as hipóteses de extraterritorialidade hipercondicionada e quais as condições para a sua aplicação?

A

Art. 7º, § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.

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25
Q

Qual o foro competente para julgar os casos em que há extraterritorialidade da lei penal brasileira?

A

É o foro da capital do Estado em que ele mora ou morou o acusado. Se ele não mora ou nunca morou no Brasil, será a Capital da República, conforme o art. 88 do CPP.
CPP. Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

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26
Q

A sentença estrangeira poderá ser homologada no Brasil para produzir quais efeitos?

A

Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.

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27
Q

A sentença condenatória estrangeira irá gerar reincidência?

A

A sentença condenatória estrangeira irá gerar reincidência, independentemente de ter sido homologada pelo STJ. Portanto, basta a prova da existência de uma sentença condenatória no estrangeiro para que haja reincidência.

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28
Q

Como ocorre a contagem do prazo no Direito Penal?

A

O Direito Penal afeta a liberdade do cidadão, colocando em risco o seu direito de ir e vir. Por isso, com o intuito de favorecer o réu, inclui-se na contagem do prazo o dia do começo e exclui-se o último dia.
CP. Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

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29
Q

O que é lei penal cega?

A

Toda lei incriminadora possui um preceito primário (definição da conduta criminosa) e um preceito secundário (pena cominada). Na norma penal em branco (cega ou aberta ou imperfeita ou incompleta) o preceito secundário é completo, mas o preceito primário é incompleto, dependendo de uma complementação.
Franz Von Liszt afirma que as normas penais em branco são como corpos errantes em busca de alma. Ou seja, na norma penal em branco existe o corpo físico, mas não pode ser aplicada porque não existe uma alma (um complemento).

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30
Q

O que é normal penal em preto?

A

Norma penal em preto é aquela que não exige nenhuma complementação.

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31
Q

Quais as espécies de lei penal em branco?

A

a) Homogênea ou lato sensu: é aquela que possui como complemento um ato de igual natureza jurídica da norma penal a ser complementada. Em suma, o complemento é uma outra lei. Divide-se em:
a1) Homovitelina: a norma penal e o seu complemento estão contidos no mesmo diploma legislativo.
a2) Heterovitelina: a norma penal e o seu complemento estão previstos em diplomas legislativos diversos.
b) Heterogênea ou stricto sensu ou fragmentária: a norma penal em branco é complementada por um ato administrativo.

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32
Q

A norma penal em branco heterogênea ofende o princípio da reserva legal?

A

Não há ofensa ao princípio da reserva legal, uma vez que, para que este seja satisfeito, basta que a lei penal descreva o conteúdo mínimo da conduta criminosa.
Ex.: o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, descreve as condutas, mas não traz a definição de quais substâncias são consideras drogas. A relação de drogas consta em portaria da ANVISA.

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33
Q

Norma penal em branco se confunde com tipo penal aberto?

A

Norma penal em branco não se confunde com tipo penal aberto, pois neste o complemento está na valoração do operador do direito.

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34
Q

O que é norma penal em branco ao avesso ou inversa?

A

É aquela em que o preceito primário é completo, mas o preceito secundário necessita de complementação. Em suma, falta a pena do crime. Ex.: o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP).
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Importante salientar que o complemento OBRIGATORIAMENTE será feito por outra lei, tendo em vista o princípio da reserva legal (penas devem ser previstas em lei). Ou seja, não se admite o complemento por ato administrativo.

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35
Q

O que é norma penal em branco de fundo constitucional?

A

É aquela em que o complemento está previsto na própria Constituição Federal.
Como exemplo, cita-se o homicídio contra integrantes dos órgãos de segurança pública (art. 121, §2º, VII, do CP).
Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

36
Q

O que é norma penal em branco ao quadrado?

A

É aquela em que o complemento da norma penal depende de complementação. Há, portanto, uma dupla complementação. Ex.: o art. 38 da Lei 9.605/98.
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
O conceito de floresta, considerada de preservação permanente, está previsto no art. 6º do Código Florestal.
Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: (…)
Por sua vez, o Código Florestal pode ser complementado por um decreto do Chefe do Poder Executivo.

37
Q

O que é abolitio criminis?

A

CP. Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Ocorre quando a nova lei torna atípico o fato que, até então, era considerado criminoso. Ou seja, o fato perde o caráter penal.
Destaca-se que os efeitos extrapenais (civis, administrativos, eleitorais) da sentença condenatória permanecem intactos, pois o CP é claro ao afirmar que cessam a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

38
Q

Qual a natureza jurídica da abolitio criminis?

A

A natureza jurídica é dada pelo art. 107, III, do CP, trata-se de causa extintiva de punibilidade. Ou seja, o Estado perde o direito de punir.
CP. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
Cleber Masson e doutrinadores modernos criticam a opção do legislador, uma vez que a abolitio criminis seria, em verdade, uma causa de exclusão de tipicidade. Ou seja, a punibilidade é excluída porque o fato torna-se atípico.

39
Q

Quais os requisitos para que haja a abolitio criminis?

A

Requisitos (cumulativos):
- Revogação formal do tipo penal;
- Supressão material do fato criminoso.
Ex.: o art. 240 do CP, que tratava do crime de adultério, foi revogado em 2005. O adultério deixou de interessar ao Direito Penal. Observe que os dois requisitos foram preenchidos, pois houve a revogação formal do tipo penal e a supressão material, já que nenhum outro dispositivo tipifica o crime de adultério.

40
Q

O que novatio legis in mellius?

A

Também conhecida como lex mitior.
É a nova lei que favorece o agente. Aqui, o fato continua sendo crime, mas a situação do agente é de qualquer modo favorecida, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do CP, motivo pelo qual a nova lei deve retroagir.
Art. 2º, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

41
Q

Havendo dúvida sobre qual é a lei mais favorável ao agente, se a antiga ou a nova, como se deve proceder?

A

1ª Corrente: compete ao juiz, titular do poder jurisdicional, decidir analisando o caso concreto (majoritária).
2º Corrente: o juiz deve ouvir o réu, que será atingido pelos efeitos da norma penal (tese da defensoria).

42
Q

Qual é o órgão jurisdicional competente para aplicar a lei penal mais benéfica?

A

A competência para aplicação da lei benéfica depende do momento em que se encontra a persecução penal:
- Primeira instância: será o juiz de primeiro grau;
- Tribunal: será aplicado pelo tribunal respectivo;
- Após o trânsito em julgado: será o juízo da execução, pouco importando a origem da condenação.
Súmula nº 611 do STF – Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benéfica.

43
Q

É possível aplicar a lei penal mais benéfica no período de vacatio legis?
Ex.: é editada uma lei penal mais benéfica, mas ela é revogada antes de entrar em vigor. Nesse caso, ela poderá ser aplicada para beneficiar o réu?

A

Há, na doutrina, duas correntes acerca da possibilidade de aplicação da lei penal benéfica no período de vacância:
1ª Corrente: sim, tendo em vista que a medida se destina a favorecer o réu (Rogério Greco).
2ª Corrente: Não, nenhuma lei pode ser aplicada enquanto está no período de vacância, não há lógica (não se sabe até quando uma lei estará em vigor, por exemplo, o CP/69 nunca entrou em vigor). É a corrente majoritária.

44
Q

O que novatio legis incriminadora?

A

A novatio legis incriminadora (neocriminalização) é uma nova lei que cria um crime, até então, inexistente. Aplica-se apenas aos casos futuros, ou seja, não retroage.

45
Q

O que é novatio legis in pejus?

A

A novatio legis in pejus (lex gravior) prejudica, de qualquer modo, a situação do agente. Nesse caso, o crime já existia. Aplica-se apenas aos casos futuros, ou seja, não retroage para prejudicar o réu.

46
Q

O que é lei penal intermediária?

A

É necessário, pelo menos, três leis penais.
Imagine que o fato foi praticado na vigência da Lei A. A sentença, por sua vez, foi proferida na vigência da Lei C. Durante a vigência da Lei B, a mais benéfica das três, tramitou a ação penal. Nesse caso, é possível aplicar a Lei B (lei penal intermediária).
O STF, no RE 418.876, entendeu que é possível aplicar a lei intermediária, desde que seja a mais benéfica das três leis. Perceba que a lei intermediária possui retroatividade (aplica-se a fato passado) e, ao mesmo tempo, possui ultratividade, uma vez que será aplicada após ter sua vigência cessada.

47
Q

O que é “lex tertia”?

A

Também chamado de Lei Híbrida ou combinação de leis penais.
Ocorre quando partes da lei antiga são mais benéficas ao réu e partes da lei nova também são benéficas. Nesses casos, parte da doutrina passou a defender a possibilidade de combinação dessas leis, formando-se uma terceira lei para favorecer o réu.

48
Q

É possível a combinação de leis penais?

A

Historicamente, formaram-se duas posições acerca do assunto:
- 1ª Posição (Nelson Hungria): não se admite a combinação de leis penais, uma vez que haveria violação ao princípio constitucional da separação dos poderes (o Poder Judiciário estaria legislando ao criar a lei tertia). Assim, o juiz Poderá aplicar toda a lei nova ou toda a lei antiga, mas não partes de cada uma. É chamada, em Portugal, de Teoria da Ponderação Unitária ou Global. É a posição do STF.
- 2ª Posição (José Frederico Marques): é possível a combinação de leis penais. Não haverá violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o juiz não está criando uma lei, mas transitando dentro dos limites previamente estabelecidos pelo legislador. É chamada, em Portugal, de Teoria da Ponderação Diferenciada.
O Plenário do STF, no julgamento do RE 600.817, proibiu a combinação de leis penais, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da anterioridade da lei penal e da separação de poderes.
Súmula nº 501 do STJ - é cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na integra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da Lei 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

49
Q

O que é lei temporária e lei excepcional?

A
  • Lei Temporária: é aquela que possui vigência predeterminada no tempo. Ou seja, possui prazo de validade expresso. Ex.: Lei nº 12.663/2012 (Lei da Copa).
    Lei 12.663/2012. Art. 36. Os tipos penais previstos neste Capítulo terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014.
  • Lei excepcional: é aquela que vigora somente durante uma situação de anormalidade. Ex.: a Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
50
Q

Leis temporárias e excepcionais são ultrativas?

A

Tanto a lei temporária quanto a lei excepcional possuem ultratividade, pois serão aplicadas mesmo depois de revogadas, caso o fato tenha sido praticado na sua vigência.
CP. Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

51
Q

A revogação ou a alteração do complemento exclui o crime tipificado na norma penal em branco?

A

Primeiramente, é necessário identificar se o complemento foi editado em uma situação de normalidade ou de anormalidade.
- Se a exclusão ocorreu em um período de normalidade, por uma questão de política criminal, haverá a exclusão do crime e a norma mais benéfica vai retroagir para beneficiar o réu.
Ex.: Miguel foi preso em flagrante e condenado por vender maconha. Por uma questão de política criminal, a maconha é retirada da portaria da ANVISA que traz as substâncias proibidas no Brasil. Ocorreu uma descriminalização da maconha. Nesse caso, a exclusão da maconha da portaria da ANVISA exclui o crime de tráfico e drogas praticado por Miguel.
- Se o complemento foi editado em uma situação de anormalidade, ele será dotado de ultratividade. Logo, a autorrevogação do complemento não excluirá o crime. Aqui, vale a mesma regra da lei temporária e da lei excepcional.
Ex.: na década de 80, em razão da hiperinflação criou-se a política de tabelamento de preços (complemento da norma penal em branco). O agente que vendesse acima ou abaixo da tabela cometia crime contra a economia popular. Após um período, a economia ficou estável e revogou-se a tabela de preços. Neste caso, a revogação do complemento não exclui o crime.

52
Q

O que é conflito aparente de normas penais?

A

É o instituto que se verifica quando, a um único fato praticado pelo agente, duas ou mais normas se revelam, aparentemente, aplicáveis. Haverá um conflito entre qual norma deve ser aplicada. Contudo, não passa de um conflito aparente, pois é facilmente superado com a interpretação das normas em conflito.

53
Q

Quais os princípios usados para solucionar o conflito aparente de normas?

A

Para solucionar o conflito aparente de normas, a doutrina e a jurisprudência apontam os seguintes princípios:
1) Princípio da especialidade;
2) Princípio da subsidiariedade;
3) Princípio da consunção;
4) Princípio da alternatividade (minoritário).
OBS.: ficar atento ao que a prova pedir. Havendo os quatro, marcar como certa. Caso a prova traga apenas os três primeiros em uma alternativa, marcar como correta.

54
Q

Discorra sobre o princípio da especialidade.

A

De acordo com este princípio, a lei especial exclui a aplicação da lei geral. Não há a revogação da lei geral pela lei especial, ambas continuam vigentes, apenas, no caso concreto, será excluída a aplicação da lei geral.
Lei especial: contém todos os elementos previstos na lei geral e, também, outros elementos, chamados de especializantes.
Ex.: o homicídio (norma geral – matar alguém) e o infanticídio (norma especial – matar alguém + mãe em estado puerperal que mata o filho).
Este princípio se estabelece no plano em abstrato, ou seja, as normas em abstrato são comparadas, independentemente da gravidade do caso concreto. Assim, a norma especial será aplicada independentemente se mais grave ou mais benéfica do que a norma geral.

55
Q

Discorra sobre o princípio da subsidiariedade.

A

Segundo o princípio da subsidiariedade, a lei primária exclui a aplicação da lei subsidiária.
- Lei Primária: é aquela que define o crime mais grave.
- Lei Subsidiária: é aquela que define um fato menos grave.
A análise é feita no caso concreto, ou seja, primeiro tenta-se aplicar a lei que prevê o crime mais grave em detrimento da norma penal que prevê o menos grave. Não sendo possível, aplica- se a norma subsidiária que, no dizer de Nelson Hungria, funciona como um soldado de reserva.

56
Q

Quais as espécies de subsidiariedade?

A

a) Subsidiariedade expressa ou explícita: a própria norma penal se declara subsidiária, ou seja, diz que somente será aplicada se o fato não constituir crime mais grave. Ex.: art. 163, parágrafo único, II, do CP.
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
b) Subsidiariedade tácita ou implícita: a norma penal não se declara subsidiária, mas esta circunstância é extraída da análise do caso concreto. Ex.: a denúncia trata de roubo. Na instrução fica comprovado que se trata de furto. Perceba que a norma primária (mais grave) é o roubo, mas como não foi possível aplicá-la, utiliza-se a norma menos grave (o furto).

57
Q

Discorra sobre o princípio da consunção ou absorção. Cite suas hipóteses.

A

De acordo com o princípio da consunção, a lei consuntiva exclui a aplicação da lei consumida.
- Lei consuntiva: é aquela que prevê o fato mais amplo (o todo);
- Lei consumida: é aquela que prevê o fato menos amplo (a parte).
Punindo “o todo” estar-se-á punindo “a parte”.
Hipóteses:
a) Crime progressivo;
b) Progressão criminosa;
c) Fatos não puníveis.

58
Q

O que é crime progressivo?

A

Ocorre quando, para chegar ao crime final, o agente deve, obrigatoriamente, passar por um crime menos grave (delito de passagem). Ex.: para praticar o homicídio, o agente deve, obrigatoriamente, passar pelo delito de lesão corporal. Não há como matar sem ferir. Punindo-se o homicídio pune-se a lesão corporal.
No crime progressivo, o agente desde o início de sua conduta possui a intenção de alcançar o resultado mais grave, de modo que seus atos violam o bem jurídico de forma crescente.

59
Q

O que é progressão criminosa?

A

É caracterizado pela mudança do dolo (substituição do dolo).
A intenção do agente era praticar um crime menos grave, porém, após iniciar a execução do delito, ele resolve praticar um crime mais grave. Ex.: inicialmente, o agente queria praticar uma lesão corporal. Depois, resolve praticar um homicídio.
O agente produz o resultado pretendido, mas, em seguida, resolve (substituição do dolo) progredir na violação do bem jurídico e produz um resultado mais grave que o anterior. O fato inicial fica absorvido.
A diferença entre crime progressivo e progressão criminosa é o dolo. No crime progressivo o dolo não se alterou, desde o início era o mesmo. Por outro lado, na progressão criminosa há uma mudança de dolo após a prática do primeiro crime.

60
Q

O que são fatos impuníveis?

A

São aqueles fatos não punidos em razão da punição de um fato principal. Os fatos impuníveis podem ser:

  • Anteriores (antefactum): funcionam como fase de preparação ou de execução de um fato principal. Ex.: furto no interior de uma residência, para praticar o furto, há uma violação de domicílio.
  • Simultâneos: são aqueles que ocorrem concomitantemente ao fato principal, como meio de execução. Ex.: ao cometer um estupro, em via pública, o agente pratica um ato obsceno. Expor as partes íntimas é um meio para realizar o estupro.
  • Posteriores (postfactum): é o fato posterior ao fato principal e que funciona como mero desdobramento desde. Ex.: após furtar um celular, por não conseguir usar o parelho, o agente o destrói (crime de dano).
61
Q

Qual a diferença entre antefactum impunível e o crime progressivo?

A

Importante diferenciar o antefactum impunível e o crime progressivo. Inicialmente, destaca-se que ambos são hipóteses do princípio da consunção, mas no crime progressivo o crime-meio é obrigatório para a realização do crime-fim (não há como matar sem antes ferir a vítima). Já no antefactum impunível o crime-meio não é obrigatório (por exemplo, nem todo furto depende de violação de domicílio).

62
Q

É possível a absorção de crime mais grave por crime menos grave?

A

Sim, nos termos da Súmula nº 17 do STJ.
Súmula nº 17 do STJ – Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
O estelionato possui pena de 1 a 5 anos (crime contra o patrimônio) e o crime de falsidade de documento público possui penal de 2 a 6 anos (crime contra a fé-pública).

63
Q

Discorra sobre o princípio da alternatividade.

A

Este princípio não é unanime no Brasil para solucionar o conflito aparente de normas. De fato, a maioria da doutrina não o aceita.
O princípio da alternatividade subdivide-se em:
a) Alternatividade Própria: ocorre nos tipos mistos alternativos (ação múltipla ou conteúdo variado), são aqueles que possuem dois ou mais núcleos e se o agente realizar mais de um núcleo, contra o mesmo objeto material, estará realizado um único crime. Ex.: tráfico de drogas (possui 18 núcleos).
Críticas: não há conflito aparente de normas. O conflito é interno, dentro dos núcleos da norma penal.
b) Alternatividade Imprópria: ocorre quando a mesma conduta criminosa é disciplinada por dois ou mais tipos penais.
Crítica: é uma situação clara de falta de técnica legislativa.

64
Q

O que são imunidades diplomáticas?

A

Trata-se de uma prerrogativa de direito público internacional de que desfrutam:
a) Os chefes de governo ou de estado estrangeiro, sua família e membros de sua comitiva;
b) Embaixador e sua família;
c) Funcionários do corpo diplomático e sua família;
d) Funcionários das organizações internacionais quando em serviço.
Salienta-se que a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, em seus arts. 31 e seguintes, regula as imunidades diplomáticas.
Assim, os agentes diplomáticos devem obediência ao preceito primário do país em que se encontram. Contudo, escapam da sua consequência jurídica (punição – preceito secundário), permanecendo sob a eficácia da lei penal do Estado a que pertencem (intraterritorialidade). Ex.: o diplomata deve obediência ao art. 121 do CP, que prevê o crime de homicídio. Contudo, caso realize a conduta descrita no tipo penal “matar alguém” não estará sujeito ao preceito secundário (pena de 6 a 20 anos), mas sim será punido de acordo com a lei de seu Estado.

65
Q

Qual a natureza jurídica das imunidades diplomáticas?

A

Há, na doutrina, duas correntes acerca da natureza jurídica das imunidades diplomáticas:

  • 1ª Corrente (prevalente): trata-se de uma causa pessoal de isenção de pena.
  • 2ª Corrente (Luís Flávio Gomes): consiste em uma causa impeditiva da punibilidade.
66
Q

A imunidade diplomática impede a investigação policial?

A

A imunidade diplomática não impede investigação policial, principalmente para preservar o flagrante, isto é, a materialidade do delito.

67
Q

Os agentes consulares gozam de imunidade?

A

Os agentes consulares gozam de imunidade funcional relativa, ou seja, são imunes nos crimes cometidos em razão de sua função. Já o Embaixador será imune tanto nos crimes comuns (fora de sua função) quanto nos crimes funcionais.

68
Q

O diplomata pode renunciar à imunidade?

A

Ao diplomata não é dado o direito de renunciar à imunidade, tendo em vista que a imunidade é do cargo e não da pessoa.
Destaca-se que o país que ele representa pode renunciar à imunidade do diplomata, ou seja, retirar sua imunidade, nos termos do art. 32 da Convenção de Viena (Decreto 56.435/1965). A retirada da imunidade deve ser sempre expressa.

69
Q

O que são imunidades parlamentares?

A

Inicialmente, destaca-se que as imunidades parlamentares possuem previsão constitucional. Não consistem em privilégios, são prerrogativas necessárias ao desempenho independente da atividade parlamentar e à efetividade do Estado Democrático de Direito, marcado pela representatividade dos cidadãos-eleitores.
A imunidade parlamentar pode ser absoluta (material) ou relativa (formal).

70
Q

Discorra sobre a imunidade parlamentar absoluta.

A

A imunidade parlamentar absoluta, também chamada de imunidade material, imunidade substancial, imunidade real, inviolabilidade ou indenidade (Zaffaroni), encontra- se prevista no art. 53, caput, da CRFB:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Para o STF, a imunidade material exclui a responsabilidade criminal, civil e administrativa.
Ainda segundo o STF, a imunidade parlamentar absoluta tem natureza jurídica de causa excludente de tipicidade, motivo pelo qual ela deve ser estendida aos coautores e partícipes não parlamentares (Nucci e Luís Flávio Gomes).
Portanto, a Súmula nº 245 do STF refere-se apenas à imunidade formal.
Súmula nº 245 do STF - A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.

71
Q

Quais os limites para a aplicação da imunidade material?

A

A aplicação da imunidade material exige nexo funcional, ou seja, o fato deve ter sido praticado no exercício ou em razão das funções parlamentares.
A doutrina entende que, para a palavra desonrosa proferida nas dependências do Congresso, o nexo funcional é presumido (presunção absoluta). Tratando-se de palavra desonrosa proferida fora do congresso, a imunidade será mantida, mas não mais se presume o nexo funcional que deverá ser comprovado (presunção relativa).
Nesse sentindo, entende o STF:
A imunidade parlamentar material, que confere inviolabilidade, na esfera civil e penal, a opiniões, palavras e votos manifestados pelo congressista (CF, art. 53, caput), incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do Parlamento. Os atos praticados em local distinto escapam à proteção absoluta da imunidade, que abarca apenas manifestações que guardem pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempenho das funções do mandato parlamentar” (STF, Tribunal Pleno, Inq. 2.813, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 24/05/2011).

72
Q

Na hipótese de mensagens ofensivas divulgadas pelos meios eletrônicos a partir do gabinete do parlamentar, aplica-se a presunção de nexo funcional?

A

Na hipótese de utilização de meios eletrônicos (Facebook, Twitter, Instagram) para divulgar mensagens ofensivas à honra de alguém, deve haver vinculação com o exercício parlamentar para que seja afastada a responsabilidade, ainda que a mensagem tenha sido gerada dentro do gabinete. Entendimento diverso daria margem ao exercício abusivo desta prerrogativa que, como destacado, é da instituição e não do parlamentar.

73
Q

Discorra sobre a imunidade parlamentar relativa.

A

Prevista nos parágrafos do art. 53 da CRFB, também chamada de imunidade formal. Divide-se em:

a) Imunidade relativa ao foro por prerrogativa de função;
b) Imunidade relativa à prisão;
c) Imunidade relativa ao processo;
d) Imunidade relativa à condição de testemunha.

74
Q

Discorra sobre a imunidade relativa ao foro por prerrogativa de função.

A

É a imunidade relativa prevista no §1º do art. 53 da CRFB e que consagra o STF como foro especial, a partir da expedição do diploma, para julgamento dos Congressistas quando acusados pela prática de infração penal.
O STF entende que a prerrogativa de foro é cabível somente para as causas criminais e deve ser aplicada apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018). Ademais, não abrange as ações cíveis, nem mesmo a ação de improbidade administrativa.
Com o fim do mandato, os autos são enviados para a primeira instância. Todavia, encerrada a instrução, mesmo que o parlamentar renuncie, o STF manterá sua competência para o processo e julgamento.
Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).

75
Q

Discorra sobre a imunidade relativa à prisão.

A

Prevista no §2º do art. 53 da CRFB, também chamada pelo Supremo de incoercibilidade pessoal dos congressistas (freedom from arrest).
A imunidade parlamentar relativa à prisão inicia-se com a expedição do diploma e recai sobre a prisão provisória (temporária ou preventiva), salvo nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime inafiançável, a exemplo do racismo. Salienta-se que a imunidade relativa à prisão não abrange a prisão definitiva (prisão pena), nos termos da jurisprudência do STF.
Nos casos em que o parlamentar (Senador ou Deputado Federal) é preso em flagrante por crime inafiançável, os autos devem ser remetidos no prazo de 24h para a Casa respectiva (Senado Federal ou Câmara dos Deputados), que irá decidir, por maioria de votos (abertos), acerca da manutenção ou não da prisão. Consigna-se que a deliberação acerca da prisão possui caráter político e não jurídico, ou seja, analisa-se conveniência e oportunidade.

76
Q

É possível a prisão civil de parlamentar?

A

Em relação à prisão civil, há três correntes:

  • 1ª Corrente (Uadi Bulos): o parlamentar poderá ser preso por dever alimentos. Portanto, a prisão civil não está abrangida pela imunidade relativa.
  • 2ª Corrente (Gilmar Mendes): os congressistas não podem ser presos por dívidas relativas aos alimentos, estando abarcado na imunidade prevista do art. 53, §2º, da CRFB.
  • 3ª Corrente (Rogério Sanches): tratando-se de alimentos provisórios ou provisionais, não se admite a prisão civil. Por outro lado, tratando-se de alimentos definitivos, em que já houve cognição exauriente, o parlamentar poderá ter sua prisão civil decretada.
77
Q

Discorra sobre a imunidade relativa ao processo.

A

Encontra-se nos §§ 3º a 5º do art. 53 da CRFB. Abrange apenas os crimes praticados após a diplomação dos parlamentares. Autoriza a Casa Legislativa a sustar, a pedido de partido político, com representação no Legislativo Federal, o andamento da ação penal, pelo voto ostensivo e nominal da maioria absoluta de seus membros.
O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

78
Q

A imunidade relativa ao processo pode ensejar a suspensão do inquérito policial?

A

A prerrogativa extraordinária da imunidade parlamentar prevista no art. 53, §§ 3º, 4º e 5º, não se estende e nem alcança os Inquéritos Policiais que tenham sido instaurados contra membros do Congresso Nacional.

79
Q

Discorra sobre a imunidade relativa à condição de testemunha.

A

Prevista no §6º do art. 53 da CRFB.
Em regra, os parlamentares são obrigados a testemunhar, prestando compromisso, exceto:
- Sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato;
- Sobre as pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informações.
Destaca-se que embora a testemunha tenha o dever de comparecer quando intimada, o art. 221 do CPP prevê que deputados e senadores terão prerrogativa para ajustar o dia, a hora e o local em que irão prestar depoimento. Contudo, o abuso do direito poderá implicar na retirada de tal prerrogativa.

80
Q

As imunidades parlamentares permanecem durante o estado de sítio?

A

CRFB. Art. 53, § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

81
Q

O parlamentar que se licencia do cargo eletivo para exercer a função de Ministro de Estado mantém as imunidades parlamentares?

A

Caso o parlamentar se licencie do cargo para o qual foi eleito com o objetivo de exercer outro, não manterá sua imunidade, que não é pessoal, mas da função, cessando igualmente a prerrogativa de foro, a não ser que o cargo assumido também confira essa prerrogativa, como no caso de ministros de Estado.

82
Q

Os deputados estaduais também gozam de imunidades parlamentares?

A

Em razão do princípio da simetria (art. 27, §1º, da CRFB), as imunidades previstas para deputados federais também devem ser aplicadas aos deputados estaduais.
CRFB. art. 27, § 1º. Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
Segundo o STF:
São constitucionais dispositivos da Constituição do Estado que estendem aos Deputados Estaduais as imunidades formais previstas no art. 53 da Constituição Federal para Deputados Federais e Senadores. A leitura da Constituição da República revela, sob os ângulos literal e sistemático, que os Deputados Estaduais também têm direito às imunidades formal e material e à inviolabilidade que foram conferidas pelo constituinte aos congressistas (membros do Congresso Nacional). Isso porque tais imunidades foram expressamente estendidas aos Deputados pelo § 1º do art. 27 da CF/88. STF. Plenário ADI 5823 MC/RN ADI 5824 MC/RJ e ADI 5825 MC/MT, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgados em 8/5/2019 (Info 939).

83
Q

Os vereadores gozam de imunidade parlamentar?

A

Por força do art. 29 da CRFB, os vereadores desfrutam somente de imunidade absoluta, desde que as suas opiniões, palavras e votos sejam proferidos no exercício do mandato (nexo material) e na circunscrição do Município (critério territorial).
Salienta-se que o STF já decidiu que a Constituição Estadual, caso entenda por bem, pode dar foro por prerrogativa de função aos Vereadores, que alcança apenas os crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. É o que ocorre, por exemplo, na Constituição Estadual do Rio de Janeiro e do Piauí.

84
Q

O Tribunal do Júri é competente para julgar parlamentar?

A

O foro por prerrogativa de função, previsto na Constituição, prevalece sobre a competência constitucional do Tribunal do Júri, pois se trata da própria Constituição excepcionando-se. Esse entendimento se aplica aos parlamentares federais e estaduais.
Quanto aos vereadores, o Tribunal do Júri, como visto, está previsto na Constituição Federal. Por outro lado, o foro especial, quando houver, estará previsto na Constituição Estadual. Perceba que há um conflito entre a previsão constitucional e a norma da constituição estadual. Neste caso, a norma da CRFB deverá prevalecer, portanto, o vereador que pratica crime doloso contra a vida será julgado pelo Tribunal do Júri. Nesse sentido:
Súmula Vinculante nº 45 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
Contudo, segundo o atual entendimento do STF, a prerrogativa de função será aplicada apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Ocorre que dificilmente um crime contra vida será praticado nestas circunstâncias. Por isso, segundo Rogério Sanches, a tendência é que a Súmula Vinculante seja encarada como superada e que todos os parlamentares sejam julgados pelo Tribunal do Júri.

85
Q

Quem julga, no Brasil, crime cometido por brasileiro no exterior e cuja extradição tenha sido negada?

A

Quem julga, no Brasil, crime cometido por brasileiro no exterior e cuja extradição tenha sido negada:
• STJ: Justiça Federal (pacífico)
• STF: Justiça Federal (é o que tem prevalecido)

Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição.
STJ. 3ª Seção. CC 154.656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/04/2018 (Info 625).

Em se tratando de cooperação internacional em que o Estado Brasileiro se compromete a promover o julgamento criminal de indivíduo cuja extradição é inviável em função de sua nacionalidade, exsurge o interesse da União, o que atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação penal, conforme preceitua o art. 109, III, da Constituição Federal.
No caso dos autos, trata-se de imputação da prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado, ocultação de cadáver e roubo, praticados por brasileiro em território português. Diante desse cenário, faz-se imperiosa a incidência do art. 5º, 1, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, promulgada pelo Decreto 7.935/2013.
STF. 1ª Turma. RE 1270585 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 31/08/2020.

86
Q

Crime de tortura praticado contra brasileiro no exterior configura qual hipótese de extraterritorialidade?

A

Crime de tortura praticado contra brasileiro no exterior: trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada (art. 2º da Lei 9.455?97).
No Brasil, a competência para julgar será da Justiça Estadual.
O fato de o crime de tortura, praticado contra brasileiros, ter ocorrido no exterior não torna, por si só, a Justiça Federal competente para processar e julgar os agentes estrangeiros. Isso porque a situação não se enquadra, a princípio, em nenhuma das hipóteses do art. 109 da CF/88.
STJ. 3ª Seção. CC 107397-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/9/2014 (Info 549).