Fato Típico Flashcards
O que é fato típico?
Fato típico é o fato humano que produz um resultado (jurídico) e encontra correspondência em uma norma penal incriminadora. Por outro lado, fato atípico é um fato humano que não se enquadra nos elementos do tipo penal.
Quais os elementos do fato típico?
O fato típico é composto por quatro elementos: conduta, resultado, relação de causalidade e tipicidade.
Salienta-se que a conduta e a tipicidade estão presentes em TODO e QUALQUER crime. Já o resultado (naturalístico) e a relação de causalidade estão presentes apenas nos crimes materiais consumados.
O que são crimes materiais?
Os crimes materiais são chamados também de crimes causais ou de resultados, nele o tipo penal contém conduta e resultado naturalístico, exigindo-se a produção deste último para a consumação. Por exemplo, a conduta é matar alguém e o resultado é a morte da vítima, a consumação ocorre com a morte.
O que são crimes formais?
Os crimes formais, também chamados de crimes de consumação antecipada ou de resultado cortado, são aqueles em que o tipo penal possui conduta e resultado naturalístico, mas dispensa este último para fins de consumação. Cita-se, como exemplo, a extorsão mediante sequestro, o crime se consuma com a privação da liberdade da vítima, o pagamento (que seria o resultado) é irrelevante para sua consumação.
O que são crimes de mera conduta?
Os crimes de mera conduta, também chamados de crimes de simples atividade, são aqueles que se esgotam com a prática da conduta. O tipo penal não contém resultado naturalístico. Por exemplo, ato obsceno.
Qual o ponto comum entre crimes formais e os crimes de mera conduta?
A consumação, em ambos, ocorre com a prática da conduta. Por isso, o STF os chama de crime sem resultado.
Qual o ponto que diferencia os crimes formais dos crimes de mera conduta?
Nos crimes formais, o resultado naturalístico não é necessário para fins de consumação, mas pode ocorrer, havendo o exaurimento (instituto exclusivo dos crimes formais, é a ocorrência do resultado naturalístico). Já nos crimes de mera conduta, JAMAIS ocorrerá resultado naturalístico, pois o tipo penal não o prevê.
Discorra sobre a conduta, enquanto elemento do fato típico.
Para a Teoria Causalista, a conduta é um movimento corporal (ação) voluntário que produz uma modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos. Já para a Teoria Neokantista a conduta é um comportamento (ação ou omissão) voluntário que produz uma modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos.
A conduta, de acordo com a Teoria Finalista, é a ação ou omissão humana (e da pessoa jurídica nos crimes ambientais) consciente e voluntária (o agente sabe o que está fazendo) dirigida a um fim (por isso finalista).
A conduta é o primeiro elemento do fato típico, está presente em todo e qualquer crime. Em suma: não há crime sem conduta. O dolo e a culpa estão na conduta. Assim, toda conduta será dolosa ou, no mínimo, culposa.
Os críticos da Teoria Finalista afirmam que ela não consegue explicar os crimes culposos (onde o fim é involuntário). Segundo Masson, a Teoria Finalista falha nos crimes culposos, já que a conduta será voluntária, mas o resultado (o fim) será involuntário.
O que é a teoria cibernética da ação?
Criada por Welzel com o intuito de tentar aplicar o finalismo para os crimes culposos. Para o autor, a conduta seria a ação biociberneticamente antecipada. Ou seja, preocupa-se com o controle da vontade do agente, existente tanto nos crimes dolosos quando culposos.
Por exemplo, João dirige a 150km/h no centro da cidade com o intuito de matar Pedro (crime doloso). Maria dirige a 150km/h no centro da cidade porque gosta de ouvir o barulho do motor, não visa matar ninguém, mas acaba atropelando uma pessoa (crime culposo). Em ambos os casos, João e Maria, possuíam o controle da vontade (dirigir a 150km/h).
Rapidamente, contudo, Welzel abandona a Teoria Cibernética, pois começou a colocar o finalismo em descrédito. Reconheceu a inconsistência da Teoria Finalista em relação aos crimes culposos e continuou com ela para os crimes dolosos.
Discorra sobre a teoria social da ação.
Criada pelo alemão Jehannes Wessels, defende que conduta é o comportamento humano com transcendência social.
Hans Heinrich Jescheck, considerado o grande nome da Teoria Social, afirma que a Teoria Social utiliza a base do finalismo e acrescenta o chamado resultado socialmente relevante. Assim, não basta uma ação ou omissão humana consciente dirigida a um fim, é necessário que o fim tenha um resultado socialmente relevante, o qual funciona como um elemento implícito da conduta.
- Vantagem: permite ao Poder Judiciário suprir o vácuo entre a letra da lei e a realidade atual.
- Crítica: causa insegurança jurídica.
No Brasil, não ganhou adeptos.
Há crime sem conduta?
Todo e qualquer crime, seja doloso ou culposo, terá conduta. O Direito Penal moderno não admite os crimes de mera suspeita, expressão criada pelo italiano Vicenzo Manzini, em que o agente é punido pela mera suspeita despertada pelo seu estilo de vida.
No Brasil, o art. 25 da Lei de Contravenção Penal era típico exemplo de um crime de mera suspeita, em que se aplica o direito penal do autor, uma vez que tipifica a posse de suposta chave falsa por agente que já foi condenado anteriormente por roubo ou furto. Perceba que o agente incorria no tipo única e exclusivamente por sua condição social.
O Plenário do STF (RE 583.523) reconheceu que o art. 25 da Lei de Contravenção Penal não foi recepcionado pela Constituição de 1988.
Quem pode praticar condutas penalmente relevantes?
Apenas o ser humano (e a Pessoa Jurídica nos crimes ambientais) pode praticar condutas penalmente relevantes. O Direito Penal não se ocupa de fenômenos da natureza e nem de animais.
O Direito Penal pode punir condutas involuntárias?
Somente a conduta voluntária (tanto nos crimes dolosos quanto culposos) interessa ao Direito Penal. Não pode ser imposta por terceiro, tanto que a coação física irresistível exclui a conduta, tornando o fato atípico, porque falta voluntariedade.
O Direito Penal pode punir a cogitação?
Somente os atos projetados no mundo exterior ingressam no conceito de conduta. Assim, não há conduta penalmente relevante enquanto a vontade criminosa está na mente do agente. Por isso, nunca se punirá, no Direito Penal, a cogitação (claustro-psíquico).
Existe o Direito à Perversão?
Sim, todo ser humano possui o direito de ser perverso, de ser mentalmente mau, uma vez que o Direito Penal não pune a cogitação. Não há um perigo concreto ao bem jurídico, logo, não interessa ao Direito Penal.
Quais são as formas de conduta?
a) Por ação: é chamado de crime comissivo. O tipo penal descreve uma conduta positiva, um fazer. Contudo, a norma é proibitiva (sistema da proibição indireta), pois, ao prever uma pena por “matar alguém”, indiretamente, está afirmando não “mate”, se matar será punido.
b) Por omissão: é chamado de crime omissivo. O tipo penal descreve uma conduta negativa, uma inação, um não fazer. São veiculados por normas preceptivas, ou seja, por normas que impõem ao sujeito a prática de determinado comportamento. Ex.: crime de omissão de socorro (“deixar de prestar assistência”). A norma quer dizer: “preste assistência, caso contrário você será punido”.
Quais as espécies de crimes omissivos?
Os crimes omissivos podem ser divididos em dois grupos:
a) Crimes omissivos próprios ou puros;
b) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão.
Discorra sobre os crimes omissivos próprios.
Crimes omissivos próprios ou puros: o próprio tipo penal descreve a omissão (o não fazer), a exemplo do art. 135 do CP (omissão de socorro).
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: (…)
Quanto ao sujeito ativo, são crimes comuns ou gerais (podem ser praticados por qualquer pessoa). Não admitem tentativa, uma vez que a conduta é composta de um único ato, suficiente para a consumação (crimes unissubsistentes). São crimes de mera conduta, pois o tipo penal não prevê resultado naturalístico.
Discorra sobre os crimes omissivos impróprios.
Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente que descumpre seu dever de agir (art. 13, §2º, do CP) leva à produção do resultado naturalístico.
CP. Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Quanto ao sujeito ativo, são crimes próprios ou especiais, pois somente podem ser praticados por quem tem o dever de agir para evitar o resultado. Podem ser dolosos ou culposos. A tentativa é admissível, pois são crimes plurissubsistentes. Por fim, são crimes materiais, pois a consumação depende da produção do resultado naturalístico.
Discorra sobre as teorias da omissão?
a) Teoria Naturalística: a omissão é um fenômeno causal que pode ser verificado no mundo prático. Todo aquele que se omite, de algum modo, faz algo. Não tem muito sentido.
b) Teoria Normativa: a omissão é um nada, e o nada nada produz. Assim, quem se omite, em princípio, não responde por crime algum. A omissão só possui relevância quando o agente não faz o que a lei determina que seja feito. O Código Penal adota a Teoria Normativa.
Discorra sobre as causas de exclusão da conduta.
1) Caso fortuito e força maior: são acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis que escapam ao controle da vontade humana. Sem vontade humana, não há conduta.
2) Sonambulismo e hipnose: são estados de inconsciência, não havendo vontade. Portanto, ausente a conduta.
3) Atos ou movimentos reflexos: são reações corporais automáticas, as quais independem da vontade do ser humano. Não se confundem com atos habituais ou ações em curto circuito (que não excluem o crime).
4) Coação física irresistível (vis absoluta): o coagido é corporalmente (fisicamente) controlado pelo coator, a fim de praticar o delito. O corpo do coagido funciona como uma mera massa mecânica. Na coação física irresistível não há conduta penalmente relevante, por falta total de vontade, o fato é atípico.
A coação moral irresistível exclui a conduta?
Na coação moral irresistível (vis relativa) o coagido é gravemente ameaçado pelo coator a cometer o crime. A vontade é viciada pela coação, mas está presente na conduta no coagido. O fato será típico, ilícito, mas será excluída a culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa.
Ações habituais e ações em curto circuito excluem o crime?
Atos habituais que são aqueles que o agente pratica repetidamente, ainda que contrários ao Direito Penal (ex.: falar no celular enquanto dirige).
Ações em curto-circuito são derivadas de uma explosão emocional repentina. Por exemplo, durante uma partida de futebol, tomados pela excitação do jogo e da torcida, uma multidão invade o campo para protestar com violência contra a injusta marcação de pênalti.
Em ambas pode haver crime, eis que era possível controlar à vontade.
O que se entende por resultado enquanto elemento do fato típico?
Entende-se por resultado a consequência da conduta do agente. É o segundo elemento do fato típico.
Quais as espécies de resultado?
a) Resultado jurídico ou normativo: decorre da simples violação da lei penal, com o ataque ao bem jurídico por ela tutelado. Ex.: no homicídio, o resultado jurídico é a violação do bem jurídico tutelado (vida). Não há crime sem resultado jurídico ou normativo, pois todo crime irá violar uma norma penal, atacando um bem jurídico.
b) Resultado material ou naturalístico: é a modificação do mundo exterior provocada pela conduta criminosa. No homicídio, por exemplo, a morte da vítima é o resultado naturalístico. Existe crime sem resultado material ou naturalístico.
O que é relação de causalidade ou nexo causal?
É o terceiro elemento do fato típico. Relação de causalidade é o vínculo entre a conduta do agente e o resultado naturalístico produzido.
Destaque-se que o estudo da relação e causalidade só possui relevância nos crimes materiais, pois nos crimes formais e de mera conduta não há resultado naturalístico.
(ALTERAR AQUI)
Quais são as principais teorias acerca do nexo de causalidade?
1) Teoria da causalidade adequada;
2) Teoria da equivalência dos antecedentes causais (“conditio sine qua non”);
3) Teoria da imputação objetiva.
Discorra sobre a teoria da causalidade adequada.
Teoria da causalidade adequada: criada por Von Kries. Sustenta que causa é o acontecimento (condição) que concorre para o resultado de forma eficaz. É adotada como exceção (art. 13, §1º, do CP).
Discorra sobre a teoria da equivalência dos antecedentes causais.
Teoria da equivalência dos antecedentes causais (“conditio sine qua non”): entende que causa é TODO e QUALQUER acontecimento que contribuiu para a produção do resultado naturalístico. É a Teoria adotada pelo Brasil como regra geral (art. 13, caput, do CP).
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Esta Teoria não faz distinção entre causa, condição e ocasião, tudo que contribui de qualquer modo para o resultado é causa desde.
Para identificar a causa, utiliza-se o método da eliminação hipotética de Thyrén. De acordo com este método, depois que o crime foi praticado volta-se, hipoteticamente, no tempo e eliminam-se acontecimentos. Caso o crime desapareça após a eliminação de um acontecimento, este será considerado sua causa.
A Teoria da Equivalência sofre críticas, pois permitiria o “regressus ad infinitum”. Contudo, a relação de causalidade não se esgota na mera causalidade física (dependência de um acontecimento que lhe é anterior), também depende da causalidade psíquica, representada pelo dolo e pela culpa.
(ALTERAR AQUI)
Discorra brevemente sobre a imputação objetiva.
Introduzida no Direito Penal por Claus Roxin.
A imputação objetiva trabalha com a ideia de risco proibido. Assim, o resultado só poderá ser imputado ao agente que criou um risco proibido ou aumentou um risco proibido já existente. Apesar de não ter previsão legal, já foi adotada em alguns julgados pelo STJ, pois é mais favorável ao agente.
Em que hipóteses a omissão é penalmente relevante?
CP. Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
O que são concausas e quais suas espécies?
Concausas significa concorrência de causas, ou seja, há mais de uma causa que contribui para a produção do resultado. Pode ser:
a) Dependente: precisa da conduta do agente para produzir o resultado. As concausas dependentes não excluem a relação de causalidade.
b) Independente: é aquela capaz, por si só, de produzir o resultado. Ou seja, não depende da conduta do agente. Podendo ser absolutas ou relativas.
O que é concausa absolutamente independente?
É aquela totalmente desvinculada da conduta do agente que, por si só, produzirá o resultado. Podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes.
As concausas absolutamente independentes rompem o nexo causal. O agente só responde pelos atos que causou, não responde pelo resultado. Por isso, o agente responderá por tentativa.
Utiliza a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais.
Discorra sobre as concausas absolutamente independentes preexistentes.
São aquelas que antecedem a conduta do agente e são totalmente desvinculadas dela, produzindo, por si só, o resultado. Também chamadas de estado anterior.
Ex.: Ana coloca veneno na comida de Cássio. João invade a residência e disfere disparo de arma de fogo contra Cássio. No hospital, Cássio veio a falecer. O laudo de necropsia constata que a causa da morte foi o envenenamento.
O envenenamento, por si só, produziu o resultado morte. Note que é uma causa absolutamente independente (não tem nenhuma ligação com o disparo de arma de fogo) e preexistente (antecedeu o disparo). No caso, Ana responderá por homicídio e João por tentativa de homicídio.
Discorra sobre as concausas absolutamente independentes concomitantes.
São aquelas que ocorrem simultaneamente à conduta do agente e são totalmente desvinculadas dela, produzindo, por si só, o resultado.
Ex.: Pedro disfere um disparo de arma de fogo contra João. No exato momento, um raio cai na cabeça de João. O laudo de necropsia atesta o óbito por descarga elétrica.
O raio, por si só, é capaz de matar. A descarga elétrica que matou João não possui qualquer ligação com o disparo. No caso, Pedro responde por tentativa de homicídio.
Discorra sobre as concausas absolutamente independentes supervenientes.
São aquelas posteriores à conduta do agente e que são totalmente desvinculadas dela, produzindo, por si só, o resultado.
Ex.: Maria dispara contra João que está em uma praia. Posteriormente, um tsunami atinge a praia e causa a morte de João.
O disparo de Maria, por si só, seria capaz de produzir o resultado. Contudo, o tsunami causaria a morte de João, independentemente, do disparo. No caso, Maria responderá por tentativa de homicídio.
O que se entende por concausa relativamente independente?
É aquela que possui alguma ligação com conduta do agente, mas que, por si só, produzirá o resultado. Podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes.
Discorra sobre as concausas relativamente independentes preexistentes.
São aquelas que antecedem a conduta do agente. Não rompem o nexo causal, de modo que o agente responde pelo resultado. Aplica-se a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais.
Ex.: Ana deu uma facada em ‘C’, que era hemofílico e, por ser hemofílico, ‘C’ morreu, pois não conseguiu estancar o sangue. Ana queria matar ‘C’, mas a facada não seria suficiente, só foi suficiente porque ‘C’ era hemofílico e não conseguiu estancar o sangue. Ana responderá por homicídio.
Discorra sobre as concausas relativamente independentes concomitantes.
São aquelas que ocorrem simultaneamente a conduta do agente. Não rompem o nexo causal, de modo que o agente responde pelo resultado. Aplica-se a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais.
Ex.: Pedro disfere um disparo de arma de fogo contra João. Este, vendo que o tiro vai lhe acertar, tem um ataque cardíaco e morre. Pedro responde por homicídio.
Discorra sobre as concausas relativamente independentes supervenientes.
As concausas relativamente independentes supervenientes subdividem-se entre as que não produzem, por si só, o resultado e as que produzem, por si só, o resultado.
a) Não produzem, por si só, o resultado: não rompem o nexo causal, logo, o agente responde pelo crime consumado. Aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes causais. Ex.: Carlos desfere um disparo de arma de fogo contra Ana, que morre devido à imperícia médica ou a uma infecção hospitalar.
b) Produzem, por si só, o resultado: rompem o nexo causal, logo, o agente só responde pelos atos praticados, não pelo resultado. O agente responde pelo crime tentado. Aplica-se a teoria da causalidade adequada, segundo a doutrina (art. 13, §1º, do CP). Ex.: Carlos desfere um disparo de arma de fogo contra Ana, que morre devido a um incêndio no hospital.
CP. Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
O que se entende por tipicidade?
A tipicidade é o quarto elemento do fato típico, presente em todo e qualquer crime. Em suma, não há crime sem tipicidade.
Modernamente, é pacífico que a chamada tipicidade penal é igual a tipicidade formal mais a tipicidade material.
- Tipicidade Formal: é o juízo de adequação entre o fato e a norma. Por ela, analisar-se-á se o fato praticado pelo agente se encaixa no modelo do crime.
- Tipicidade Material (Substancial): é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. Assim, não basta a conduta se encaixar no modelo legal de crime, sendo necessário aferir se ela é capaz de causar uma lesão ou um perigo de lesão ao bem jurídico.
Acerca da evolução doutrinária da tipicidade, discorra sobre a teoria da absoluta independência do tipo.
Surgiu em 1906, na Alemanha, com os estudos de Beling.
O estudo do crime foi dividido em três partes:
- Tipicidade;
- Ilicitude;
- Culpabilidade.
Segundo a teoria da autonomia ou da absoluta independência, a tipicidade não tem qualquer relação com a ilicitude, de tal sorte que, ocorrido o fato típico, não se pode afirmar que ele é presumidamente ilícito, ainda que seja uma presunção relativa (isso ocorreu no tempo do causalismo e, sobretudo, na construção de Beling, em 1906).
Discorra sobre a teoria da “ratio cognosendi”.
Em 1915, na Alemanha, Max Ernst Mayer (discípulo de Beling) apresenta a Teoria Indiciária (ratio cognosendi), a preferida pela doutrina no mundo, até hoje.
A tipicidade é um indício da ilicitude, ou seja, acarreta uma presunção de ilicitude. Contudo, trata-se de presunção relativa (iuris tantum), pois admite-se prova em contrário (exclusão da ilicitude).
Na prática, a Teoria Indiciária acarreta a inversão do ônus da prova no tocante às excludentes da ilicitude. A acusação não precisa provar que o fato é ilícito, basta provar que é um fato típico. Ao provar a tipicidade, presume-se que o fato é ilícito, cabendo à defesa provar a excludente de ilicitude.
Discorra sobre a teoria da “ratio essendi”.
Teoria da absoluta dependência, teoria da identidade ou “ratio essendi.
Surge em 1931, com os estudos de Edmund Mezger, que cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito. Não havendo ilicitude, não há fato típico.
Segundo a teoria da identidade, estando presente a tipicidade haverá ilicitude, são inseparáveis, ilicitude tipificada. TODO fato típico NECESSARIAMENTE é ilícito. Origina-se, aqui, o injusto penal.
Dessa forma, não havendo ilicitude, não há fato típico. Quando João mata Antônio, temos um fato típico, o qual só permanece assim se também é ilícito. Comprovada a legítima defesa, exclui-se a antijuridicidade e a tipicidade do comportamento.
Discorra sobre a teoria dos elementos negativos do tipo.
Desenvolvida por Hellmuth Von Weber que propôs a criação do Tipo Total de Injusto, segundo o qual as excludentes de ilicitude funcionam como elementos negativos do tipo penal.
Tem o mesmo resultado prático da teoria da identidade, embora com ela não se confunda, porque construída sob bases diferentes. Por essa teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos ou expressos (que são as clássicas elementares do tipo penal) mais elementos negativos ou implícitos do tipo (causas excludentes de ilicitude). Para que o fato seja típico os elementos negativos - excludentes de ilicitude - não podem existir. Aqui também há uma absoluta relação de dependência entre fato típico e ilícito, um pressupondo a existência do outro (Merkel etc.).
O que se entende por tipicidade conglobante?
De acordo com Zaffaroni, a tipicidade penal deriva da tipicidade legal somada à tipicidade conglobante. Ou seja, tipicidade penal = tipicidade legal + tipicidade conglobante (ou antinormatividade).
- Tipicidade legal: é a individualização que a lei faz da conduta, mediante o conjunto de elementos descritivos e normativos de que se vale o tipo legal.
- Tipicidade conglobante (antinormatividade): é a comprovação de que a conduta legalmente típica é também proibida pela norma.
Assim, a antinormatividade consiste na contrariedade da conduta humana com o ordenamento normativo, sendo este constituído pelas normas que ordenam e as que fomentam as condutas.
Desse modo, para se falar em tipicidade penal não basta a mera adequação do fato ao tipo (tipicidade legal), sendo indispensável a análise do ordenamento normativo para a comprovação da inexistência de norma que ordene ou fomente determinada conduta. Existindo alguma destas normas, mesmo havendo a tipicidade legal, não haverá antinormatividade e, por conseguinte, a tipicidade penal, pois a norma de proibição ou mandamental não alcança fato praticado em cumprimento de uma norma que o ordena ou fomenta, de sorte que o fato será atípico.
Assim, segundo a tipicidade conglobante, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito incentivado funcionam como causas de exclusão da tipicidade penal e não da ilicitude. A legítima defesa e o estado de necessidade permanecem como excludentes da ilicitude, tendo em vista que essas normas facultam a conduta, ao contrário das normas que a ordenam ou fomentam.
O STJ, na AP 638/AP, adotou a Tipicidade Conglobante.
O que adequação típica?
É a tipicidade formal colocada em prática. Ou seja, verifica-se se o fato cometido se encaixa ao modelo descrito na lei penal.
Quais as espécies de adequação típica?
a) Imediata ou Subordinação Imediata: o fato praticado pelo agente se encaixa diretamente no tipo penal. Em outras palavras, não há necessidade de utilização de nenhuma outra norma penal. Ex.: “A” matou “B”, a conduta encaixa-se, perfeitamente, no art. 121 do CP.
b) Mediata ou de Subordinação Mediata ou Ampliada ou Por Extensão: o fato praticado pelo agente não se encaixa diretamente no tipo penal. O fato não encontra correspondência direta na norma penal, sendo necessário utilizar uma norma de extensão da tipicidade. No Brasil, ocorre em três situações: tentativa (art. 14, II, do CP); participação (art. 29 do CP); e crimes omissivos impróprios (art. 13, §2º, do CP).
Discorra sobre a tentativa.
CP. Art. 14, II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Por exemplo, “A” desfere três disparos de arma de fogo contra “B”, mas, por circunstância alheias a vontade de “A”, “B” não morre. A conduta de “A” não se encaixa no art. 121 do CP, uma vez que a vítima não morreu. Assim, é necessário fazer uso de uma norma de extensão, em nosso exemplo é o art. 14, II, do CP, que prevê a tentativa. Na denúncia seria capitulado como art. 121, caput, c/c art. 14, II ambos do CP.
O art. 14, II, do CP é uma norma de extensão TEMPORAL da tipicidade, pois permite a aplicação da norma penal a um momento anterior à sua consumação.
Discorra sobre a participação.
CP. Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
O art. 29 do CP é utilizado para o concurso de pessoas como um todo, mas a norma de extensão aplica-se apenas em relação ao participe. O coautor realiza o núcleo do tipo, para ele, a adequação típica é imediata. O participe, por outro lado, concorre de qualquer modo para o crime, mas sem executá-lo.
O art. 29, caput, do CP é uma norma de extensão PESSOAL da tipicidade, pois permite aplicação da lei penal a pessoas diversas dos autores.
Discorra sobre relevância da omissão.
CP. Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Quem possui o dever de agir pode praticar o crime por ação (fazendo algo) ou por omissão (deixando de fazer quando se podia fazer). Por exemplo, mãe que deixa de alimentar o filho que acaba falecendo, incorre nas penas do art. 121, caput, c/c art. 13, §2o, a, ambos do CP.
O art. 13, §2º, do CP é uma norma de extensão CAUSAL da tipicidade, pois prevê que a conduta que, num primeiro momento, só poderia ser praticada por uma ação, passa a poder ser praticada por omissão.
O que é tipo penal?
É o modelo genérico e abstrato, formulado pela lei, descritivo da conduta criminosa ou da conduta permitida.
Quais as espécies de tipo penal?
a) Tipo incriminador ou tipo legal: é aquele que descreve a conduta criminosa.
b) Tipo permissivo ou tipo justificador: é aquele que descreve uma conduta permitida. Ou seja, autoriza a prática de um fato típico. São as causas de exclusão da ilicitude.
Quais são as funções do tipo penal incriminador?
1) Garantia: Franz Von Liszt afirmava que o Código Penal é Magna Carta do delinquente, mais do que punir, serve para proteger as pessoas do arbítrio do Estado. A partir do momento em que existem tipos legais, o cidadão é livre para praticar todas as condutas que não estão previstas nos tipos penais. Está relacionada com o princípio da reserva legal.
2) Fundamentadora: a existência de tipos penais incriminadores fundamenta o direito de punir do Estado.
3) Seletiva: cabe ao legislador, mediante os tipos legais, definir quais são as condutas merecedoras de tutela penal.
4) Indiciária da ilicitude: a realização do tipo legal pelo agente faz nascer a presunção relativa da ilicitude.
Qual a estrutura do tipo penal incriminador?
O ponto de partida do tipo legal é o núcleo, ou seja, o verbo da conduta criminosa, a exemplo do matar (homicídio), do subtrair (furto), do constranger (estupro).
Ao núcleo, o legislador acrescenta elementos ou elementares, dados que formam a modalidade básica (simples) de um crime (tipo fundamental). Por exemplo, no homicídio a elementar é alguém.
Alguns crimes, ainda, possuem circunstâncias, dados que se agregam ao tipo fundamental para aumentar ou diminuir a pena. Ex.: as qualificadoras, as privilegiadoras, as causas de aumento ou de diminuição da pena.
Quais as espécies de elementares?
1) Objetivos/descritivos: podem ser constatados por qualquer pessoa, por meio dos sentidos. Exprimem um juízo de certeza. Ex.: “alguém” no homicídio.
2) Subjetivos: dizem respeito ao animo do agente, ao seu especial fim de agir. Vai além do dolo do agente. Exprimem uma vontade específica. Ex.: no furto, o “para si ou para outrem” é o ânimo específico. Por isso, que o furto de uso não é crime.
3) Normativos: reclama um juízo de valor do destinatário da norma penal. Podem ser:
a) jurídicos: contém um conceito a ser extraído do proprio direito (ex.: documento); ou
b) extrajurídicos/morais/culturais: a definição é dada por ramos fora do direito (ex.: veneno).
O que é tipo normal e tipo anormal?
- Tipo normal: é aquele que, além do núcleo, contém apenas elementos objetivos/descritivos.
- Tipo anormal: é aquele que possui núcleo, elementos objetivos e, ainda, elementos subjetivos e/ou normativos.
O que é tipo fechado e tipo aberto?
O tipo cerrado (fechado) apresenta descrição minuciosa da conduta criminosa, a exemplo do homicídio: “matar alguém”.
O tipo aberto é aquele que não contém descrição detalhada da conduta criminosa, cabe ao operador do direito fazer sua valoração no caso concreto. É dotado de elementos normativos. Cita-se, como exemplo, os crimes culposos em geral.
O que é tipo simples e tipo misto?
Tipo simples contém apenas um núcleo, a exemplo do homicídio, que contempla apenas o núcleo “matar”.
Tipo misto possui dois ou mais núcleos, subdivide-se em:
- Alternativo (crime de ação múltipla ou crime de conteúdo variado): se o agente praticar dois ou mais núcleos contra o mesmo objeto material, estará caracterizado um único crime. Ex.: Tráfico de drogas (importar, armazenar e vender cocaína). OBS.: se o objeto material for distinto (maconha, crack e cocaína, por exemplo), haverá concurso de crimes.
- Cumulativo: se o agente praticar dois ou mais núcleos o agente responderá por dois ou mais crimes em concurso. Ex.: art. 242 do CP.
O que é tipo congruente e tipo incongruente?
No tipo congruente, há perfeita coincidência entre a vontade do agente e o resultado produzido. Ex.: crimes dolosos consumados.
No tipo incongruente, não há coincidência entre a vontade do agente, o fato descrito na lei penal e o resultado produzido. Ex.: crimes tentados, crimes culposos.
O que é tipo preventivo?
Está presente nos crimes-obstáculo. Aqui, o legislador antecipa a tutela penal, ou seja, incrimina de forma autônoma o que seria um ato preparatório de outro crime. Ex.: crime de apetrechos de falsificação de moeda.
O STJ, no HC 211.823, utilizou a expressão “tipo preventivo”, considerando o art. 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento. Vejamos trecho da decisão, retirado do Informativo 493 (Dizer o Direito):
A lei antecipa a punição para o ato de portar arma de fogo; é, portanto, um tipo penal preventivo, que busca minimizar o risco de comportamentos que vêm produzindo efeitos danosos à sociedade, na tentativa de garantir aos cidadãos o exercício do direito à segurança e à própria vida.