Fato Típico Flashcards

1
Q

O que é fato típico?

A

Fato típico é o fato humano que produz um resultado (jurídico) e encontra correspondência em uma norma penal incriminadora. Por outro lado, fato atípico é um fato humano que não se enquadra nos elementos do tipo penal.

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2
Q

Quais os elementos do fato típico?

A

O fato típico é composto por quatro elementos: conduta, resultado, relação de causalidade e tipicidade.
Salienta-se que a conduta e a tipicidade estão presentes em TODO e QUALQUER crime. Já o resultado (naturalístico) e a relação de causalidade estão presentes apenas nos crimes materiais consumados.

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3
Q

O que são crimes materiais?

A

Os crimes materiais são chamados também de crimes causais ou de resultados, nele o tipo penal contém conduta e resultado naturalístico, exigindo-se a produção deste último para a consumação. Por exemplo, a conduta é matar alguém e o resultado é a morte da vítima, a consumação ocorre com a morte.

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4
Q

O que são crimes formais?

A

Os crimes formais, também chamados de crimes de consumação antecipada ou de resultado cortado, são aqueles em que o tipo penal possui conduta e resultado naturalístico, mas dispensa este último para fins de consumação. Cita-se, como exemplo, a extorsão mediante sequestro, o crime se consuma com a privação da liberdade da vítima, o pagamento (que seria o resultado) é irrelevante para sua consumação.

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5
Q

O que são crimes de mera conduta?

A

Os crimes de mera conduta, também chamados de crimes de simples atividade, são aqueles que se esgotam com a prática da conduta. O tipo penal não contém resultado naturalístico. Por exemplo, ato obsceno.

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6
Q

Qual o ponto comum entre crimes formais e os crimes de mera conduta?

A

A consumação, em ambos, ocorre com a prática da conduta. Por isso, o STF os chama de crime sem resultado.

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7
Q

Qual o ponto que diferencia os crimes formais dos crimes de mera conduta?

A

Nos crimes formais, o resultado naturalístico não é necessário para fins de consumação, mas pode ocorrer, havendo o exaurimento (instituto exclusivo dos crimes formais, é a ocorrência do resultado naturalístico). Já nos crimes de mera conduta, JAMAIS ocorrerá resultado naturalístico, pois o tipo penal não o prevê.

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8
Q

Discorra sobre a conduta, enquanto elemento do fato típico.

A

Para a Teoria Causalista, a conduta é um movimento corporal (ação) voluntário que produz uma modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos. Já para a Teoria Neokantista a conduta é um comportamento (ação ou omissão) voluntário que produz uma modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos.
A conduta, de acordo com a Teoria Finalista, é a ação ou omissão humana (e da pessoa jurídica nos crimes ambientais) consciente e voluntária (o agente sabe o que está fazendo) dirigida a um fim (por isso finalista).
A conduta é o primeiro elemento do fato típico, está presente em todo e qualquer crime. Em suma: não há crime sem conduta. O dolo e a culpa estão na conduta. Assim, toda conduta será dolosa ou, no mínimo, culposa.
Os críticos da Teoria Finalista afirmam que ela não consegue explicar os crimes culposos (onde o fim é involuntário). Segundo Masson, a Teoria Finalista falha nos crimes culposos, já que a conduta será voluntária, mas o resultado (o fim) será involuntário.

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9
Q

O que é a teoria cibernética da ação?

A

Criada por Welzel com o intuito de tentar aplicar o finalismo para os crimes culposos. Para o autor, a conduta seria a ação biociberneticamente antecipada. Ou seja, preocupa-se com o controle da vontade do agente, existente tanto nos crimes dolosos quando culposos.
Por exemplo, João dirige a 150km/h no centro da cidade com o intuito de matar Pedro (crime doloso). Maria dirige a 150km/h no centro da cidade porque gosta de ouvir o barulho do motor, não visa matar ninguém, mas acaba atropelando uma pessoa (crime culposo). Em ambos os casos, João e Maria, possuíam o controle da vontade (dirigir a 150km/h).
Rapidamente, contudo, Welzel abandona a Teoria Cibernética, pois começou a colocar o finalismo em descrédito. Reconheceu a inconsistência da Teoria Finalista em relação aos crimes culposos e continuou com ela para os crimes dolosos.

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10
Q

Discorra sobre a teoria social da ação.

A

Criada pelo alemão Jehannes Wessels, defende que conduta é o comportamento humano com transcendência social.
Hans Heinrich Jescheck, considerado o grande nome da Teoria Social, afirma que a Teoria Social utiliza a base do finalismo e acrescenta o chamado resultado socialmente relevante. Assim, não basta uma ação ou omissão humana consciente dirigida a um fim, é necessário que o fim tenha um resultado socialmente relevante, o qual funciona como um elemento implícito da conduta.
- Vantagem: permite ao Poder Judiciário suprir o vácuo entre a letra da lei e a realidade atual.
- Crítica: causa insegurança jurídica.
No Brasil, não ganhou adeptos.

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11
Q

Há crime sem conduta?

A

Todo e qualquer crime, seja doloso ou culposo, terá conduta. O Direito Penal moderno não admite os crimes de mera suspeita, expressão criada pelo italiano Vicenzo Manzini, em que o agente é punido pela mera suspeita despertada pelo seu estilo de vida.
No Brasil, o art. 25 da Lei de Contravenção Penal era típico exemplo de um crime de mera suspeita, em que se aplica o direito penal do autor, uma vez que tipifica a posse de suposta chave falsa por agente que já foi condenado anteriormente por roubo ou furto. Perceba que o agente incorria no tipo única e exclusivamente por sua condição social.
O Plenário do STF (RE 583.523) reconheceu que o art. 25 da Lei de Contravenção Penal não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

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12
Q

Quem pode praticar condutas penalmente relevantes?

A

Apenas o ser humano (e a Pessoa Jurídica nos crimes ambientais) pode praticar condutas penalmente relevantes. O Direito Penal não se ocupa de fenômenos da natureza e nem de animais.

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13
Q

O Direito Penal pode punir condutas involuntárias?

A

Somente a conduta voluntária (tanto nos crimes dolosos quanto culposos) interessa ao Direito Penal. Não pode ser imposta por terceiro, tanto que a coação física irresistível exclui a conduta, tornando o fato atípico, porque falta voluntariedade.

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14
Q

O Direito Penal pode punir a cogitação?

A

Somente os atos projetados no mundo exterior ingressam no conceito de conduta. Assim, não há conduta penalmente relevante enquanto a vontade criminosa está na mente do agente. Por isso, nunca se punirá, no Direito Penal, a cogitação (claustro-psíquico).

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15
Q

Existe o Direito à Perversão?

A

Sim, todo ser humano possui o direito de ser perverso, de ser mentalmente mau, uma vez que o Direito Penal não pune a cogitação. Não há um perigo concreto ao bem jurídico, logo, não interessa ao Direito Penal.

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16
Q

Quais são as formas de conduta?

A

a) Por ação: é chamado de crime comissivo. O tipo penal descreve uma conduta positiva, um fazer. Contudo, a norma é proibitiva (sistema da proibição indireta), pois, ao prever uma pena por “matar alguém”, indiretamente, está afirmando não “mate”, se matar será punido.
b) Por omissão: é chamado de crime omissivo. O tipo penal descreve uma conduta negativa, uma inação, um não fazer. São veiculados por normas preceptivas, ou seja, por normas que impõem ao sujeito a prática de determinado comportamento. Ex.: crime de omissão de socorro (“deixar de prestar assistência”). A norma quer dizer: “preste assistência, caso contrário você será punido”.

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17
Q

Quais as espécies de crimes omissivos?

A

Os crimes omissivos podem ser divididos em dois grupos:

a) Crimes omissivos próprios ou puros;
b) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão.

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18
Q

Discorra sobre os crimes omissivos próprios.

A

Crimes omissivos próprios ou puros: o próprio tipo penal descreve a omissão (o não fazer), a exemplo do art. 135 do CP (omissão de socorro).
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: (…)
Quanto ao sujeito ativo, são crimes comuns ou gerais (podem ser praticados por qualquer pessoa). Não admitem tentativa, uma vez que a conduta é composta de um único ato, suficiente para a consumação (crimes unissubsistentes). São crimes de mera conduta, pois o tipo penal não prevê resultado naturalístico.

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19
Q

Discorra sobre os crimes omissivos impróprios.

A

Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente que descumpre seu dever de agir (art. 13, §2º, do CP) leva à produção do resultado naturalístico.
CP. Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Quanto ao sujeito ativo, são crimes próprios ou especiais, pois somente podem ser praticados por quem tem o dever de agir para evitar o resultado. Podem ser dolosos ou culposos. A tentativa é admissível, pois são crimes plurissubsistentes. Por fim, são crimes materiais, pois a consumação depende da produção do resultado naturalístico.

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20
Q

Discorra sobre as teorias da omissão?

A

a) Teoria Naturalística: a omissão é um fenômeno causal que pode ser verificado no mundo prático. Todo aquele que se omite, de algum modo, faz algo. Não tem muito sentido.
b) Teoria Normativa: a omissão é um nada, e o nada nada produz. Assim, quem se omite, em princípio, não responde por crime algum. A omissão só possui relevância quando o agente não faz o que a lei determina que seja feito. O Código Penal adota a Teoria Normativa.

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21
Q

Discorra sobre as causas de exclusão da conduta.

A

1) Caso fortuito e força maior: são acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis que escapam ao controle da vontade humana. Sem vontade humana, não há conduta.
2) Sonambulismo e hipnose: são estados de inconsciência, não havendo vontade. Portanto, ausente a conduta.
3) Atos ou movimentos reflexos: são reações corporais automáticas, as quais independem da vontade do ser humano. Não se confundem com atos habituais ou ações em curto circuito (que não excluem o crime).
4) Coação física irresistível (vis absoluta): o coagido é corporalmente (fisicamente) controlado pelo coator, a fim de praticar o delito. O corpo do coagido funciona como uma mera massa mecânica. Na coação física irresistível não há conduta penalmente relevante, por falta total de vontade, o fato é atípico.

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22
Q

A coação moral irresistível exclui a conduta?

A

Na coação moral irresistível (vis relativa) o coagido é gravemente ameaçado pelo coator a cometer o crime. A vontade é viciada pela coação, mas está presente na conduta no coagido. O fato será típico, ilícito, mas será excluída a culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa.

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23
Q

Ações habituais e ações em curto circuito excluem o crime?

A

Atos habituais que são aqueles que o agente pratica repetidamente, ainda que contrários ao Direito Penal (ex.: falar no celular enquanto dirige).
Ações em curto-circuito são derivadas de uma explosão emocional repentina. Por exemplo, durante uma partida de futebol, tomados pela excitação do jogo e da torcida, uma multidão invade o campo para protestar com violência contra a injusta marcação de pênalti.
Em ambas pode haver crime, eis que era possível controlar à vontade.

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24
Q

O que se entende por resultado enquanto elemento do fato típico?

A

Entende-se por resultado a consequência da conduta do agente. É o segundo elemento do fato típico.

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25
Q

Quais as espécies de resultado?

A

a) Resultado jurídico ou normativo: decorre da simples violação da lei penal, com o ataque ao bem jurídico por ela tutelado. Ex.: no homicídio, o resultado jurídico é a violação do bem jurídico tutelado (vida). Não há crime sem resultado jurídico ou normativo, pois todo crime irá violar uma norma penal, atacando um bem jurídico.
b) Resultado material ou naturalístico: é a modificação do mundo exterior provocada pela conduta criminosa. No homicídio, por exemplo, a morte da vítima é o resultado naturalístico. Existe crime sem resultado material ou naturalístico.

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26
Q

O que é relação de causalidade ou nexo causal?

A

É o terceiro elemento do fato típico. Relação de causalidade é o vínculo entre a conduta do agente e o resultado naturalístico produzido.
Destaque-se que o estudo da relação e causalidade só possui relevância nos crimes materiais, pois nos crimes formais e de mera conduta não há resultado naturalístico.

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27
Q

(ALTERAR AQUI)

Quais são as principais teorias acerca do nexo de causalidade?

A

1) Teoria da causalidade adequada;
2) Teoria da equivalência dos antecedentes causais (“conditio sine qua non”);
3) Teoria da imputação objetiva.

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28
Q

Discorra sobre a teoria da causalidade adequada.

A

Teoria da causalidade adequada: criada por Von Kries. Sustenta que causa é o acontecimento (condição) que concorre para o resultado de forma eficaz. É adotada como exceção (art. 13, §1º, do CP).

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29
Q

Discorra sobre a teoria da equivalência dos antecedentes causais.

A

Teoria da equivalência dos antecedentes causais (“conditio sine qua non”): entende que causa é TODO e QUALQUER acontecimento que contribuiu para a produção do resultado naturalístico. É a Teoria adotada pelo Brasil como regra geral (art. 13, caput, do CP).
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Esta Teoria não faz distinção entre causa, condição e ocasião, tudo que contribui de qualquer modo para o resultado é causa desde.
Para identificar a causa, utiliza-se o método da eliminação hipotética de Thyrén. De acordo com este método, depois que o crime foi praticado volta-se, hipoteticamente, no tempo e eliminam-se acontecimentos. Caso o crime desapareça após a eliminação de um acontecimento, este será considerado sua causa.
A Teoria da Equivalência sofre críticas, pois permitiria o “regressus ad infinitum”. Contudo, a relação de causalidade não se esgota na mera causalidade física (dependência de um acontecimento que lhe é anterior), também depende da causalidade psíquica, representada pelo dolo e pela culpa.

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30
Q

(ALTERAR AQUI)

Discorra brevemente sobre a imputação objetiva.

A

Introduzida no Direito Penal por Claus Roxin.
A imputação objetiva trabalha com a ideia de risco proibido. Assim, o resultado só poderá ser imputado ao agente que criou um risco proibido ou aumentou um risco proibido já existente. Apesar de não ter previsão legal, já foi adotada em alguns julgados pelo STJ, pois é mais favorável ao agente.

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31
Q

Em que hipóteses a omissão é penalmente relevante?

A

CP. Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

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32
Q

O que são concausas e quais suas espécies?

A

Concausas significa concorrência de causas, ou seja, há mais de uma causa que contribui para a produção do resultado. Pode ser:

a) Dependente: precisa da conduta do agente para produzir o resultado. As concausas dependentes não excluem a relação de causalidade.
b) Independente: é aquela capaz, por si só, de produzir o resultado. Ou seja, não depende da conduta do agente. Podendo ser absolutas ou relativas.

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33
Q

O que é concausa absolutamente independente?

A

É aquela totalmente desvinculada da conduta do agente que, por si só, produzirá o resultado. Podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes.
As concausas absolutamente independentes rompem o nexo causal. O agente só responde pelos atos que causou, não responde pelo resultado. Por isso, o agente responderá por tentativa.
Utiliza a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais.

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34
Q

Discorra sobre as concausas absolutamente independentes preexistentes.

A

São aquelas que antecedem a conduta do agente e são totalmente desvinculadas dela, produzindo, por si só, o resultado. Também chamadas de estado anterior.
Ex.: Ana coloca veneno na comida de Cássio. João invade a residência e disfere disparo de arma de fogo contra Cássio. No hospital, Cássio veio a falecer. O laudo de necropsia constata que a causa da morte foi o envenenamento.
O envenenamento, por si só, produziu o resultado morte. Note que é uma causa absolutamente independente (não tem nenhuma ligação com o disparo de arma de fogo) e preexistente (antecedeu o disparo). No caso, Ana responderá por homicídio e João por tentativa de homicídio.

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35
Q

Discorra sobre as concausas absolutamente independentes concomitantes.

A

São aquelas que ocorrem simultaneamente à conduta do agente e são totalmente desvinculadas dela, produzindo, por si só, o resultado.
Ex.: Pedro disfere um disparo de arma de fogo contra João. No exato momento, um raio cai na cabeça de João. O laudo de necropsia atesta o óbito por descarga elétrica.
O raio, por si só, é capaz de matar. A descarga elétrica que matou João não possui qualquer ligação com o disparo. No caso, Pedro responde por tentativa de homicídio.

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36
Q

Discorra sobre as concausas absolutamente independentes supervenientes.

A

São aquelas posteriores à conduta do agente e que são totalmente desvinculadas dela, produzindo, por si só, o resultado.
Ex.: Maria dispara contra João que está em uma praia. Posteriormente, um tsunami atinge a praia e causa a morte de João.
O disparo de Maria, por si só, seria capaz de produzir o resultado. Contudo, o tsunami causaria a morte de João, independentemente, do disparo. No caso, Maria responderá por tentativa de homicídio.

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37
Q

O que se entende por concausa relativamente independente?

A

É aquela que possui alguma ligação com conduta do agente, mas que, por si só, produzirá o resultado. Podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes.

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38
Q

Discorra sobre as concausas relativamente independentes preexistentes.

A

São aquelas que antecedem a conduta do agente. Não rompem o nexo causal, de modo que o agente responde pelo resultado. Aplica-se a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais.
Ex.: Ana deu uma facada em ‘C’, que era hemofílico e, por ser hemofílico, ‘C’ morreu, pois não conseguiu estancar o sangue. Ana queria matar ‘C’, mas a facada não seria suficiente, só foi suficiente porque ‘C’ era hemofílico e não conseguiu estancar o sangue. Ana responderá por homicídio.

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39
Q

Discorra sobre as concausas relativamente independentes concomitantes.

A

São aquelas que ocorrem simultaneamente a conduta do agente. Não rompem o nexo causal, de modo que o agente responde pelo resultado. Aplica-se a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais.
Ex.: Pedro disfere um disparo de arma de fogo contra João. Este, vendo que o tiro vai lhe acertar, tem um ataque cardíaco e morre. Pedro responde por homicídio.

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40
Q

Discorra sobre as concausas relativamente independentes supervenientes.

A

As concausas relativamente independentes supervenientes subdividem-se entre as que não produzem, por si só, o resultado e as que produzem, por si só, o resultado.
a) Não produzem, por si só, o resultado: não rompem o nexo causal, logo, o agente responde pelo crime consumado. Aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes causais. Ex.: Carlos desfere um disparo de arma de fogo contra Ana, que morre devido à imperícia médica ou a uma infecção hospitalar.
b) Produzem, por si só, o resultado: rompem o nexo causal, logo, o agente só responde pelos atos praticados, não pelo resultado. O agente responde pelo crime tentado. Aplica-se a teoria da causalidade adequada, segundo a doutrina (art. 13, §1º, do CP). Ex.: Carlos desfere um disparo de arma de fogo contra Ana, que morre devido a um incêndio no hospital.
CP. Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

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41
Q

O que se entende por tipicidade?

A

A tipicidade é o quarto elemento do fato típico, presente em todo e qualquer crime. Em suma, não há crime sem tipicidade.
Modernamente, é pacífico que a chamada tipicidade penal é igual a tipicidade formal mais a tipicidade material.
- Tipicidade Formal: é o juízo de adequação entre o fato e a norma. Por ela, analisar-se-á se o fato praticado pelo agente se encaixa no modelo do crime.
- Tipicidade Material (Substancial): é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. Assim, não basta a conduta se encaixar no modelo legal de crime, sendo necessário aferir se ela é capaz de causar uma lesão ou um perigo de lesão ao bem jurídico.

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42
Q

Acerca da evolução doutrinária da tipicidade, discorra sobre a teoria da absoluta independência do tipo.

A

Surgiu em 1906, na Alemanha, com os estudos de Beling.
O estudo do crime foi dividido em três partes:
- Tipicidade;
- Ilicitude;
- Culpabilidade.
Segundo a teoria da autonomia ou da absoluta independência, a tipicidade não tem qualquer relação com a ilicitude, de tal sorte que, ocorrido o fato típico, não se pode afirmar que ele é presumidamente ilícito, ainda que seja uma presunção relativa (isso ocorreu no tempo do causalismo e, sobretudo, na construção de Beling, em 1906).

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43
Q

Discorra sobre a teoria da “ratio cognosendi”.

A

Em 1915, na Alemanha, Max Ernst Mayer (discípulo de Beling) apresenta a Teoria Indiciária (ratio cognosendi), a preferida pela doutrina no mundo, até hoje.
A tipicidade é um indício da ilicitude, ou seja, acarreta uma presunção de ilicitude. Contudo, trata-se de presunção relativa (iuris tantum), pois admite-se prova em contrário (exclusão da ilicitude).
Na prática, a Teoria Indiciária acarreta a inversão do ônus da prova no tocante às excludentes da ilicitude. A acusação não precisa provar que o fato é ilícito, basta provar que é um fato típico. Ao provar a tipicidade, presume-se que o fato é ilícito, cabendo à defesa provar a excludente de ilicitude.

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44
Q

Discorra sobre a teoria da “ratio essendi”.

A

Teoria da absoluta dependência, teoria da identidade ou “ratio essendi.
Surge em 1931, com os estudos de Edmund Mezger, que cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito. Não havendo ilicitude, não há fato típico.
Segundo a teoria da identidade, estando presente a tipicidade haverá ilicitude, são inseparáveis, ilicitude tipificada. TODO fato típico NECESSARIAMENTE é ilícito. Origina-se, aqui, o injusto penal.
Dessa forma, não havendo ilicitude, não há fato típico. Quando João mata Antônio, temos um fato típico, o qual só permanece assim se também é ilícito. Comprovada a legítima defesa, exclui-se a antijuridicidade e a tipicidade do comportamento.

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45
Q

Discorra sobre a teoria dos elementos negativos do tipo.

A

Desenvolvida por Hellmuth Von Weber que propôs a criação do Tipo Total de Injusto, segundo o qual as excludentes de ilicitude funcionam como elementos negativos do tipo penal.
Tem o mesmo resultado prático da teoria da identidade, embora com ela não se confunda, porque construída sob bases diferentes. Por essa teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos ou expressos (que são as clássicas elementares do tipo penal) mais elementos negativos ou implícitos do tipo (causas excludentes de ilicitude). Para que o fato seja típico os elementos negativos - excludentes de ilicitude - não podem existir. Aqui também há uma absoluta relação de dependência entre fato típico e ilícito, um pressupondo a existência do outro (Merkel etc.).

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46
Q

O que se entende por tipicidade conglobante?

A

De acordo com Zaffaroni, a tipicidade penal deriva da tipicidade legal somada à tipicidade conglobante. Ou seja, tipicidade penal = tipicidade legal + tipicidade conglobante (ou antinormatividade).
- Tipicidade legal: é a individualização que a lei faz da conduta, mediante o conjunto de elementos descritivos e normativos de que se vale o tipo legal.
- Tipicidade conglobante (antinormatividade): é a comprovação de que a conduta legalmente típica é também proibida pela norma.
Assim, a antinormatividade consiste na contrariedade da conduta humana com o ordenamento normativo, sendo este constituído pelas normas que ordenam e as que fomentam as condutas.
Desse modo, para se falar em tipicidade penal não basta a mera adequação do fato ao tipo (tipicidade legal), sendo indispensável a análise do ordenamento normativo para a comprovação da inexistência de norma que ordene ou fomente determinada conduta. Existindo alguma destas normas, mesmo havendo a tipicidade legal, não haverá antinormatividade e, por conseguinte, a tipicidade penal, pois a norma de proibição ou mandamental não alcança fato praticado em cumprimento de uma norma que o ordena ou fomenta, de sorte que o fato será atípico.
Assim, segundo a tipicidade conglobante, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito incentivado funcionam como causas de exclusão da tipicidade penal e não da ilicitude. A legítima defesa e o estado de necessidade permanecem como excludentes da ilicitude, tendo em vista que essas normas facultam a conduta, ao contrário das normas que a ordenam ou fomentam.
O STJ, na AP 638/AP, adotou a Tipicidade Conglobante.

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47
Q

O que adequação típica?

A

É a tipicidade formal colocada em prática. Ou seja, verifica-se se o fato cometido se encaixa ao modelo descrito na lei penal.

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48
Q

Quais as espécies de adequação típica?

A

a) Imediata ou Subordinação Imediata: o fato praticado pelo agente se encaixa diretamente no tipo penal. Em outras palavras, não há necessidade de utilização de nenhuma outra norma penal. Ex.: “A” matou “B”, a conduta encaixa-se, perfeitamente, no art. 121 do CP.
b) Mediata ou de Subordinação Mediata ou Ampliada ou Por Extensão: o fato praticado pelo agente não se encaixa diretamente no tipo penal. O fato não encontra correspondência direta na norma penal, sendo necessário utilizar uma norma de extensão da tipicidade. No Brasil, ocorre em três situações: tentativa (art. 14, II, do CP); participação (art. 29 do CP); e crimes omissivos impróprios (art. 13, §2º, do CP).

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49
Q

Discorra sobre a tentativa.

A

CP. Art. 14, II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Por exemplo, “A” desfere três disparos de arma de fogo contra “B”, mas, por circunstância alheias a vontade de “A”, “B” não morre. A conduta de “A” não se encaixa no art. 121 do CP, uma vez que a vítima não morreu. Assim, é necessário fazer uso de uma norma de extensão, em nosso exemplo é o art. 14, II, do CP, que prevê a tentativa. Na denúncia seria capitulado como art. 121, caput, c/c art. 14, II ambos do CP.
O art. 14, II, do CP é uma norma de extensão TEMPORAL da tipicidade, pois permite a aplicação da norma penal a um momento anterior à sua consumação.

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50
Q

Discorra sobre a participação.

A

CP. Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
O art. 29 do CP é utilizado para o concurso de pessoas como um todo, mas a norma de extensão aplica-se apenas em relação ao participe. O coautor realiza o núcleo do tipo, para ele, a adequação típica é imediata. O participe, por outro lado, concorre de qualquer modo para o crime, mas sem executá-lo.
O art. 29, caput, do CP é uma norma de extensão PESSOAL da tipicidade, pois permite aplicação da lei penal a pessoas diversas dos autores.

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51
Q

Discorra sobre relevância da omissão.

A

CP. Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Quem possui o dever de agir pode praticar o crime por ação (fazendo algo) ou por omissão (deixando de fazer quando se podia fazer). Por exemplo, mãe que deixa de alimentar o filho que acaba falecendo, incorre nas penas do art. 121, caput, c/c art. 13, §2o, a, ambos do CP.
O art. 13, §2º, do CP é uma norma de extensão CAUSAL da tipicidade, pois prevê que a conduta que, num primeiro momento, só poderia ser praticada por uma ação, passa a poder ser praticada por omissão.

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52
Q

O que é tipo penal?

A

É o modelo genérico e abstrato, formulado pela lei, descritivo da conduta criminosa ou da conduta permitida.

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53
Q

Quais as espécies de tipo penal?

A

a) Tipo incriminador ou tipo legal: é aquele que descreve a conduta criminosa.
b) Tipo permissivo ou tipo justificador: é aquele que descreve uma conduta permitida. Ou seja, autoriza a prática de um fato típico. São as causas de exclusão da ilicitude.

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54
Q

Quais são as funções do tipo penal incriminador?

A

1) Garantia: Franz Von Liszt afirmava que o Código Penal é Magna Carta do delinquente, mais do que punir, serve para proteger as pessoas do arbítrio do Estado. A partir do momento em que existem tipos legais, o cidadão é livre para praticar todas as condutas que não estão previstas nos tipos penais. Está relacionada com o princípio da reserva legal.
2) Fundamentadora: a existência de tipos penais incriminadores fundamenta o direito de punir do Estado.
3) Seletiva: cabe ao legislador, mediante os tipos legais, definir quais são as condutas merecedoras de tutela penal.
4) Indiciária da ilicitude: a realização do tipo legal pelo agente faz nascer a presunção relativa da ilicitude.

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55
Q

Qual a estrutura do tipo penal incriminador?

A

O ponto de partida do tipo legal é o núcleo, ou seja, o verbo da conduta criminosa, a exemplo do matar (homicídio), do subtrair (furto), do constranger (estupro).
Ao núcleo, o legislador acrescenta elementos ou elementares, dados que formam a modalidade básica (simples) de um crime (tipo fundamental). Por exemplo, no homicídio a elementar é alguém.
Alguns crimes, ainda, possuem circunstâncias, dados que se agregam ao tipo fundamental para aumentar ou diminuir a pena. Ex.: as qualificadoras, as privilegiadoras, as causas de aumento ou de diminuição da pena.

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56
Q

Quais as espécies de elementares?

A

1) Objetivos/descritivos: podem ser constatados por qualquer pessoa, por meio dos sentidos. Exprimem um juízo de certeza. Ex.: “alguém” no homicídio.
2) Subjetivos: dizem respeito ao animo do agente, ao seu especial fim de agir. Vai além do dolo do agente. Exprimem uma vontade específica. Ex.: no furto, o “para si ou para outrem” é o ânimo específico. Por isso, que o furto de uso não é crime.
3) Normativos: reclama um juízo de valor do destinatário da norma penal. Podem ser:
a) jurídicos: contém um conceito a ser extraído do proprio direito (ex.: documento); ou
b) extrajurídicos/morais/culturais: a definição é dada por ramos fora do direito (ex.: veneno).

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57
Q

O que é tipo normal e tipo anormal?

A
  • Tipo normal: é aquele que, além do núcleo, contém apenas elementos objetivos/descritivos.
  • Tipo anormal: é aquele que possui núcleo, elementos objetivos e, ainda, elementos subjetivos e/ou normativos.
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58
Q

O que é tipo fechado e tipo aberto?

A

O tipo cerrado (fechado) apresenta descrição minuciosa da conduta criminosa, a exemplo do homicídio: “matar alguém”.
O tipo aberto é aquele que não contém descrição detalhada da conduta criminosa, cabe ao operador do direito fazer sua valoração no caso concreto. É dotado de elementos normativos. Cita-se, como exemplo, os crimes culposos em geral.

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59
Q

O que é tipo simples e tipo misto?

A

Tipo simples contém apenas um núcleo, a exemplo do homicídio, que contempla apenas o núcleo “matar”.
Tipo misto possui dois ou mais núcleos, subdivide-se em:
- Alternativo (crime de ação múltipla ou crime de conteúdo variado): se o agente praticar dois ou mais núcleos contra o mesmo objeto material, estará caracterizado um único crime. Ex.: Tráfico de drogas (importar, armazenar e vender cocaína). OBS.: se o objeto material for distinto (maconha, crack e cocaína, por exemplo), haverá concurso de crimes.
- Cumulativo: se o agente praticar dois ou mais núcleos o agente responderá por dois ou mais crimes em concurso. Ex.: art. 242 do CP.

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60
Q

O que é tipo congruente e tipo incongruente?

A

No tipo congruente, há perfeita coincidência entre a vontade do agente e o resultado produzido. Ex.: crimes dolosos consumados.
No tipo incongruente, não há coincidência entre a vontade do agente, o fato descrito na lei penal e o resultado produzido. Ex.: crimes tentados, crimes culposos.

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61
Q

O que é tipo preventivo?

A

Está presente nos crimes-obstáculo. Aqui, o legislador antecipa a tutela penal, ou seja, incrimina de forma autônoma o que seria um ato preparatório de outro crime. Ex.: crime de apetrechos de falsificação de moeda.
O STJ, no HC 211.823, utilizou a expressão “tipo preventivo”, considerando o art. 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento. Vejamos trecho da decisão, retirado do Informativo 493 (Dizer o Direito):
A lei antecipa a punição para o ato de portar arma de fogo; é, portanto, um tipo penal preventivo, que busca minimizar o risco de comportamentos que vêm produzindo efeitos danosos à sociedade, na tentativa de garantir aos cidadãos o exercício do direito à segurança e à própria vida.

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62
Q

Quais são as principais teorias quanto ao dolo?

A

1) Teoria da Representação: para existir dolo, basta a previsão do resultado. Assim, basta que o agente tenha previsto o resultado como possível. Não foi adotada pelo Código Penal. É indicativa de culpa consciente.
2) Teoria da Vontade: para existir o dolo, o agente precisa querer produzir o resultado, não basta prevê-lo. É adota pelo Código Penal para o dolo direito.
3) Teoria do Consentimento/Assentimento/Anuência: o dolo estará presente quando o agente assume o risco de produzir o resultado. Adotada para o dolo eventual.
Art. 18 - Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado (teoria da vontade - dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (teoria do consentimento - dolo eventual);

63
Q

Quais os elementos do dolo?

A

1) Elemento cognitivo ou intelectual: é a consciência (previsão ou representação) da conduta, do resultado e do nexo de causalidade. No dolo, o agente possui a consciência dos elementos objetivos do tipo.
2) Elemento volitivo: vontade de realizar a conduta típica (ação ou omissão). No dolo direto, além da vontade de realizar a conduta, o agente possui a vontade de produzir o resultado. No dolo eventual, apesar de o agente possuir a vontade de praticar a conduta, ele não possui a vontade de produzir o resultado, mas assume o risco de produzi-lo (aceitação).

64
Q

O que é dolo natural?

A

Dolo natural, incolor, avalorado ou acromático.
É o dolo do finalismo, independe da consciência da ilicitude. Basta a consciência e a vontade de realizar o tipo penal, pouco importa se o agente sabe ou não que aquilo é contrário ao direito.

65
Q

O que é dolo normativo?

A

Dolo normativo, valorado ou colorido.
É o dolo do sistema clássico e do sistema neoclássico, depende da consciência atual/real da ilicitude.
Ou seja, o agente sabe que seu comportamento é contrário ao direito.

66
Q

O que é dolo direto?

A

Dolo direito, determinado, intencional, incondicionado ou imediato.
Ocorre quando o agente quer a produção do resultado. A vontade do agente dirige-se à produção de um único resultado. Pode ser de primeiro ou segundo grau.

67
Q

O que é dolo indireto?

A

Dolo indireto ou indeterminado.
Ocorre quando a vontade do agente não se dirige a um resultado determinado. Subdivide-se em dolo alternativo e dolo eventual.

68
Q

O que é dolo alternativo?

A

É aquele em que o agente quer produzir, com igual intensidade, um OU outro resultado. Por exemplo, o agente atira para matar ou para ferir, qualquer dos dois resultados satisfaz.
O agente sempre irá responder pelo crime mais grave consumado ou tentado. Assim, quando o agente atira para matar ou para ferir, responderá por homicídio (matou) ou tentativa de homicídio (feriu).

69
Q

O que é dolo eventual?

A

É aquele em que o agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo (Teoria de Assentimento).

70
Q

Diferencie dolo eventual de culpa consciente.

A

1) Dolo eventual: teoria do Consentimento. O agente assume o risco de produzir o resultado.
2) Culpa Consciente: teoria da Representação. Basta que o agente consiga prever o resultado, isto é, imaginá-lo como possível, ainda que não assuma o risco de produzi-lo.
Importante mencionar a Teoria Positiva do Conhecimento, desenvolvida pelo alemão Frank. No dolo eventual o agente diz para si mesmo “seja como for, dê no que der, de qualquer modo eu não deixarei de agir”. Em outras palavras, no dolo eventual o agente demostra indiferença quanto a resultado a ser produzido. Já na culpa consciente, o agente não quer o resultado, ele prevê o resultado, mas acredita, sinceramente, que o resultado não ocorrerá.

71
Q

A embriaguez ao volante que resulta em morte da vítima é considerada um homicídio doloso (dolo eventual) ou culposo (culpa consciente)?

A

Atualmente, dependerá da análise do caso concreto, podendo ser dolo eventual ou culpa consciente.
Destaque-se que, segundo o STJ, essa análise deve ser feito pelo juiz togado no momento da pronúncia e não pelo tribunal do júri, pois se trata de uma questão técnica.

72
Q

O que é dolo de propósito?

A

Dolo de propósito/refletido.

É comum nos crimes premeditados, é aquele que resulta da reflexão do agente.

73
Q

O que é dolo de ímpeto?

A

Dolo de ímpeto/repentino.
O agente não reflete, o dolo deriva de uma explosão emocional repentina ou, ainda, de uma excessiva perturbação de ânimo. É comum nos crimes passionais.

74
Q

O que é dolo genérico?

A

É a consciência e vontade de realizar o núcleo do tipo, isto é, a conduta descrita no tipo penal.

75
Q

O que é dolo específico?

A

Corresponde ao elemento subjetivo específico da conduta, ou seja, ao elemento anímico que vai além do dolo genérico.

76
Q

O que é dolo presumido?

A

Não precisa ser comprovado no caso concreto, presume-se que o agente agiu com dolo. Caracteriza hipótese de responsabilidade penal objetiva, por isso não pode ser admitido

77
Q

O que é dolo direto de primeiro grau?

A

Ocorre quando o agente tem a consciência (representação) que a sua conduta causará um resultado, bem como a vontade de praticar a conduta e produzir o resultado. O dolo abrange a produção do fim em si. Refere-se ao fim proposto e aos meios escolhidos.

78
Q

O que é dolo direto de segundo grau?

A

Também chamado de dolo de consequências necessárias.
Ocorre quando há a previsão dos efeitos colaterais (resultado típico) como uma consequência necessária do meio escolhido. A prática dos elementos objetivos do tipo não é a intenção do agente, mas este representa a sua realização como um efeito colateral inevitável, vale dizer, como uma consequência necessária do meio escolhido para atingir um resultado proposto. Ou seja, o sujeito prevê o delito como uma consequência inevitável para atingir um fim proposto. Ex.: o agente, para matar o inimigo (fim proposto), planta uma bomba no avião em que ele se encontra, vindo a matar, além de seu inimigo (dolo direto de primeiro grau), todos os demais que estavam a bordo como consequência necessária do meio escolhido (dolo direto de segundo grau).

79
Q

O que é dolo direto de terceiro grau?

A

Parte da doutrina sustenta a existência do dolo direto de terceiro grau (dolo de dupla consequência necessária). É a consciência e vontade de produzir um resultado como consequência necessária do efeito colateral necessário da conduta. Trata-se da inevitável violação de bem jurídico em decorrência do resultado colateral produzido a título de dolo direto de segundo grau. Percebe-se que a existência de dolo direto de terceiro grau pressupõe a existência de dolo direito de segundo grau.
Ex.: imagine que “A” queira matar o anfitrião de uma festa. Após conseguir se infiltrar como garçom, coloca veneno em todas as taças de espumante, aceitando que isso gere a morte de todas as pessoas que tomarem a bebida. Em relação ao anfitrião, temos o dolo de primeiro grau. Em relação aos outros convidados, temos o dolo de segundo grau. Uma convidada estava grávida, sua morte acarreta também a morte do feto, seria dolo de terceiro grau quanto ao aborto.
Essa teoria não faz sentido, uma vez que todas as consequências necessárias para a produção do crime principal já entram no dolo direto de segundo grau.

80
Q

O que é dolo geral?

A

Também chamado de dolo por erro sucessivo.
Refere-se ao meio de execução do crime. O agente pratica uma conduta e acredita ter alcançado o resultado desejado. Em seguida, pratica uma nova conduta, com finalidade diversa. Posteriormente, descobre-se que a segunda conduta foi a responsável pelo resultado, inicialmente, desejado.
Ex.: “A” disfere disparos de arma de fogo contra “B”. Em seguida, joga o corpo de “B” no mar. Dois dias, após o crime, o corpo de “B” aparece na praia, constata-se que a causa da morte foi asfixia e não os disparos de arma de fogo.
Segundo o postulado do dolo geral, o agente responderá por homicídio doloso consumado, uma vez que o erro do curso causal é irrelevante.

81
Q

O que é crime culposo?

A

O crime culposo consiste numa conduta voluntária que gera um resultado ilícito não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto (culpa consciente) ou lhe era previsível (culpa inconsciente) e que podia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado. Assim, o crime culposo é aquele que se verifica quando o agente deixa de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia.

82
Q

Quais os elementos do tipo culposo?

A

1) Conduta humana voluntária: a conduta do agente é sempre voluntária, o resultado, porém, será involuntário.
2) Violação do dever objetivo de cuidado: o dever de cuidado é aquele imposto a todas as pessoas para uma harmoniosa vida em sociedade. A violação ocorre por negligência, imprudência e imperícia, que são modalidades da culpa e não espécies.
3) Resultado naturalístico involuntário: a consumação, no crime culposo, depende de resultado naturalístico.
4) Nexo causal: exige-se a relação de causalidade entre a conduta e o resultado naturalístico.
5) Tipicidade: é elemento de todo e qualquer crime.
6) Previsibilidade objetiva: é a possibilidade de uma pessoa comum (homem médio) prever o resultado naturalístico.

83
Q

Explique as modalidades (≠ espécies) de culpa.

A

a) Imprudência: culpa positiva ou culpa “in agendo”. Consiste em fazer algo que a cautela não recomenda. Desenvolve-se paralelamente à conduta do agente. Ex.: dirigir em excesso de velocidade.
b) Negligência: culpa negativa ou culpa “in omitendo”. Consiste em deixar de fazer algo que a cautela recomenda. Desenvolve-se antes da conduta do agente. Ex.: o agente não confere óleo de freio do carro.
c) Imperícia: culpa profissional, pois só ocorre no bojo de arte, profissão ou ofício. O agente, embora autorizado a exercer, não reúne conhecimentos teóricos e práticos para tanto. Ex.: médico sem conhecimento para cirurgia.

84
Q

Qual a diferença entre imperícia e erro profissional?

A

Imperícia (culpa profissional) não se confunde com erro profissional. Naquela a culpa é do agente, que responderá por crime culposo na modalidade imperícia. Já no erro profissional, a culpa não é do agente, mas sim da ciência, que não está pronta para enfrentar, com eficácia, determinados problemas. Acaba sendo uma causa de exclusão da culpa.

85
Q

Diferencie culpa inconsciente de culpa consciente.

A

a) Culpa inconsciente/sem previsão/ex ignorantia: o agente não previu o resultado que era objetivamente previsível.
b) Culpa consciente/com previsão/ex lascivia: o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que ele não ocorrerá (Teoria da Representação).

86
Q

Diferencia culpa própria da imprópria.

A

a) Culpa própria: também chamada de culpa propriamente dita. O agente não quer o resultado e não assume o risco de produzi-lo.
b) Culpa imprópria: chamada de culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação. O agente prevê o resultado e quer produzi-lo, pois atua com erro INescusável quanto à ilicitude do fato. Ou seja, o agente supõe uma situação que não existe (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de um direito), mas se existisse tornaria a ação legítima. Trata-se, em verdade, de dolo, mas o legislador, por questões de política criminal, decidiu punir como se fosse culpa. Manifesta-se como uma descriminante putativa. Por ser dolo, punido como se culpa fosse, admite tentativa.

87
Q

O que é culpa mediata?

A

Culpa mediata/indireta é aquela em que o resultado é indiretamente produzido a título de culpa.
Por exemplo, vítima que consegue fugir do carro do estuprador e acaba sendo atropelada por um caminhão, vindo a morrer. O agente irá responder por tentativa de estupro e por homicídio culposo.

88
Q

O que é culpa presumida?

A

Ocorre quando a culpa não é efetivamente demonstrada, mas presumida.
Não é aceita no Direito Penal moderno, tendo em vista que se trata de responsabilidade penal objetiva. A culpa não se presume, deve ser provada.

89
Q

O que são graus de culpa?

A

No passado, a culpa era dividida em grave (equiparada ao dolo), leve (culpa por assim dizer) e levíssima (equiparada ao caso fortuito e a força maior).
Atualmente, não existem graus de culpa. A culpa existe ou não.

90
Q

A compensação de culpas é admitida no Direito Penal?

A

A compensação de culpas um instituto típico do direito privado, que visa afastar ou diminuir a indenização de alguém.
No Direito Penal não se admite a compensação de culpas. Eventual culpa da vítima não afasta a responsabilidade do agente. Ambos irão responder por sua própria culpa.
OBS.: Compensação de culpas não se confunde com culpa exclusiva da vítima, em que nem se quer o agente atua com culpa.

91
Q

A concorrência de culpas é admitida no Direito Penal?

A

Perfeitamente possível a concorrência de culpas no Direito Penal, a exemplo do agente que passou no sinal vermelho e o agente que está na contramão, ao se chocarem matam uma idosa. Perceba que ambos colaboraram para o resultado. Assim, cada condutor praticou um crime culposo.
Destaca-se, contudo, que a concorrência de culpas não acarreta concurso de pessoas, uma vez que não possuem vínculo subjetivo.

92
Q

Admite-se crimes culposos quando não previsto expressamente em lei?

A

Em regra, os crimes são dolosos. Os crimes culposos representam exceção, tendo em vista que é uma invasão maior na esfera de liberdade do cidadão. Assim, só se admite o crime culposo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Art. 18, Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

93
Q

O que é preterdolo?

A

Praeter dolum é aquilo que vai além do dolo.
O crime preterdoloso é uma figura híbrida, tendo em vista que é uma mistura de dolo e de culpa, a conduta inicial é dolosa, mas sobreveio um resultado mais grave de natureza culposa. Aqui, o agente queria praticar um crime doloso, menos grave, mas por culpa (imprudência, negligência e imperícia) acaba produzindo um resultado mais grave.

94
Q

O que é “versari in re illicita”?

A

Segundo essa antiga teoria do direito canônico, quem se dispunha voluntariamente a praticar uma conduta de natureza ilícita era responsável criminalmente por todos os efeitos causados pelo desenvolvimento de tal ação, mesmo não tendo conhecimento das consequências, ou seja, o dolo da conduta inicial era transferido para a causação de todos os seus resultados, quaisquer que fossem.
Em suma, dispõe que todo aquele que se envolveu em algo ilícito deve responder pelo resultado. Não pode mais ser admitido, eis que se trata de típico caso de responsabilidade penal objetiva, isto é, presume a responsabilidade penal do agente. Ex.: lesão corporal seguida de morte. O dolo do agente era apenas a lesão, mas a vítima, por ser fraca, acaba morrendo com um simples soco. A culpa do agente não pode ser presumida, deve-se analisar todas as circunstâncias do fato.

95
Q

O que são crimes qualificados pelo resultado?

A

São crimes que possuem uma conduta inicial básica, que constitui um crime autônomo, acompanhada de um resultado agravador.

96
Q

Quais são as espécies de crimes qualificados pelo resultado?

A

1) Dolo na conduta antecedente e dolo no resultado agravador: chamado de crime duplamente doloso. É o caso do latrocínio (art. 157, §3º, II), espécie de roubo qualificado pela morte, quando o agente mata a vítima por livre deliberação. OBS.: o latrocínio também poderá ser um crime preterdoloso, quando a morte for culposa.
2) Dolo na conduta antecedente e culpa no resultado agravador: trata-se de crime preterdoloso. É o caso da lesão corporal seguida de morte (art.129, §3º).
3) Culpa na conduta antecedente e culpa no resultado agravador: é chamado de crime duplamente culposo. Ex.: o art. 258 do CP, incêndio culposo qualificado por uma morte culposa.
4) Culpa na conduta antecedente e dolo no resultado agravador: é o caso do art. 303 do CTB, em que há uma lesão culposa. Caso deixe de socorrer a vítima, haverá o dolo agravando o resultado (art. 303, §1º).

97
Q

Todo crime preterdoloso será agravado pelo resultado?

A

Sim. Nem todo crime agravado pelo resultado será preterdoloso. Contudo, TODO crime preterdoloso será um crime agravado pelo resultado.

98
Q

É cabível tentativa em crime preterdoloso?

A

Predomina na doutrina que não é cabível tentativa de crime preterdoloso. Isso porque uma parte do crime (subsequente) foi causada por culpa e, assim, seria inadmissível a tentativa daquilo que não se quis.

99
Q

O que é iter criminis?

A

É o itinerário do crime, o seu caminho, suas fases de realização.
a) Fase interna: é a cogitação do crime, sua primeira etapa. Fica limitada ao pensamento do agente.
b) Fase externa: é composta pela preparação, execução e consumação.
Cuidado: o exaurimento não faz parte do iter criminis que começa na cogitação e acaba na consumação.

100
Q

Discorra sobre a fase de cogitação do delito.

A

É chamada de claustro-psíquico, pois a vontade criminosa está “presa” na mente do agente. Jamais será punível, pois não há lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. Caso fosse punida, seria típico caso de direito penal do autor.
A cogitação subdivide-se em:
a) Idealização: momento em que surge a ideia criminosa;
b) Deliberação: o agente analisa os prós e contras do crime;
c) Resolução: momento em que o agente resolve praticar o crime.
Aqui, encontra-se o direito à perversão.

101
Q

Discorra sobre a fase de preparação do delito.

A

Também chamada de fase dos atos preparatórios.
Nela, o agente irá se equipar dos instrumentos necessários à prática do crime. Em regra, não são puníveis, pois o CP estabeleceu a punição do crime a partir dos atos de execução.
Todavia, a Lei nº 13.260/2016, em seu art. 5º, contempla o tipo penal de praticar atos preparatórios de terrorismo. É típico exemplo de direito penal do inimigo.

102
Q

O que é crime-obstáculo?

A

Crime-obstáculo é aquele em que o legislador incriminou de forma autônoma o ato preparatório de outro crime. No Brasil, é o crime de petrechos de falsificação de moeda. Perceba que no art. 294 do CP o legislador não pune um ato preparatório, mas sim tornou esse ato um crime autônomo.
CP. Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

103
Q

Discorra sobre a fase de execução do delito.

A

É o momento em que o agente realiza o núcleo do tipo. Em regra, é aqui que começa a punibilidade.
O ato de execução deve ser idôneo (capaz de lesar o bem jurídico protegido pela norma penal, a exemplo do disparo de arma de fogo) e inequívoco (dirige-se à lesão do bem jurídico, ex.: dispara a arma de fogo mirando a vítima). A idoneidade deve ser aferida no caso concreto e não em abstrato. Além disse, são requisitos cumulativos, devem ser presentes de forma simultânea.

104
Q

Quais as teorias referentes à transição dos atos preparatórios para os atos executórios?

A

1) Teoria subjetiva: não diferencia os atos preparatórios dos atos executórios. Considera a vontade do agente como um todo. Não foi aceita.
2) Teoria objetiva: o ato deixa de ser preparatório e passa a ser executório quando o agente começa a realizar o tipo penal. A teoria objetiva subdivide-se em:
a) Teoria da hostilidade ao bem jurídico;
b) Teoria objetivo-formal ou lógico-formal (Franz Von Liszt);
c) Teoria objetivo-material (Reinhart Frank);
d) Teoria objetivo-individual.

105
Q

Explique a teoria da hostilidade ao bem jurídico.

A

Teoria da hostilidade ao bem jurídico (Nelson Hungria, Max Ernst Mayer): para essa teoria, atos executórios são aqueles que atacam/agridem diretamente o bem jurídico, criando-lhe uma situação concreta de lesão ou perigo de lesão. Já os atos preparatórios são aqueles que mantém inalterado o chamado Estado de Paz. Está ultrapassada.

106
Q

Explique a teoria objetivo-formal.

A

Teoria objetivo-formal ou lógico-formal (Franz Von Liszt): entende que ato de execução é aquele em que o agente realiza o núcleo do tipo. Portanto, nos atos de preparação o agente não realiza o núcleo do tipo. É a preferida no direito brasileiro.

107
Q

Explique a teoria da objetivo-material.

A

Teoria objetivo-material (Reinhart Frank): foi adotada pelo Código Penal Português. É um complemento da teoria anterior. Atos executórios são aqueles que se realizam no período imediatamente anterior ao começo da realização do núcleo do tipo, na visão de um terceiro observador. Ex.:“A” está andando na rua e vê “B” pulando um muro com um pé de cabra na mão. Na visão de “A”, “B” está praticando um ato de execução, já começou a furtar.

108
Q

Explique a teoria da objetivo-individual.

A

Teoria objetivo-individual: Criada por Hans Welzel e possui como um dos seus grandes adeptos Zaffaroni. Para esta Teoria, ato de execução é aquele em que o agente prática o núcleo do tipo, mas também são os atos que lhe são imediatamente anteriores, de acordo com o plano concreto do autor.

109
Q

Discorra sobre a fase da consumação do delito.

A

Também chamada de crime pleno, crime completo, crime perfeito, fase do summantum opôs. O crime se consuma quando o agente realiza todos os elementos do tipo penal.
CP. Art. 14 - Diz-se o crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

110
Q

Quando ocorre a consumação nos crimes materiais, formais, de mera conduta e qualificados pelo resultado?

A
  • Crime material: a consumação ocorre com a produção do resultado naturalístico;
  • Crime formal: a consumação ocorre com a prática da conduta. O resultado naturalístico poderá ou não ocorrer.
  • Crime de mera conduta: a consumação ocorre com a prática da conduta. Nunca ocorrerá resultado naturalístico, pois o tipo penal não o prevê.
  • Crime qualificado pelo resultado: a consumação ocorre com a produção do resultado agravador, ainda que o crime inicial não alcance a consumação.
111
Q

Discorra sobre a fase de exaurimento do delito.

A

Também chamado de crime exaurido ou de crime esgotado.
Exaurimento é o conjunto de efeitos posteriores à consumação do delito.
Tecnicamente, o exaurimento só é cabível nos crimes formais. Ex.: o crime de extorsão mediante sequestro consuma-se com a privação da liberdade da vítima. O exaurimento do crime ocorrerá apenas no caso de o agente receber a vantagem econômica. Por isso, Zaffaroni chama o exaurimento de consumação material.
Salienta-se que o exaurimento não integra o iter criminis. Por isso, não altera o crime no plano da tipicidade, mas produz efeitos no tocante a aplicação da pena.

112
Q

O que é tentativa?

A

Previsto no art. 14, II, do CP, ocorre quando se inicia a execução de um crime, mas, por circunstâncias alheias à vontade do agente, o crime não se consuma.
Art. 14 - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Assim, o Código Penal, como regra geral, vinculou a punibilidade de um crime a prática dos atos de execução.

113
Q

O que se entende por crime imperfeito?

A

A tentativa também é chamada de conatus, crime imperfeito (Zaffaroni), crime incompleto e crime manco.

114
Q

Quais os elementos da tentativa?

A

A tentativa possui três elementos, vejamos:
- Início da execução do crime;
- Não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente;
- Dolo de consumação.
O dolo do crime tentado é o mesmo dolo do crime consumado.

115
Q

Quais as teorias quanto à punibilidade da tentativa?

A

1) Subjetiva/Voluntarística/Monista: entende que a tentativa possui a mesma punibilidade da consumação, leva em consideração o dolo do agente.
2) Sintomática: sustenta que a tentativa deve ser punida em razão da periculosidade do agente. Assim, poder-se-ia punir os atos preparatórios, não se necessitando reduzir a pena, de caráter eminentemente preventivo.
3) Objetiva/realística/dualista: seus adeptos defendem que a pena do crime tentado deve ser menor do que a pena do crime consumado, pois o dano/perigo ao bem jurídico é menor no crime tentado do que no crime consumado.

116
Q

Qual a teoria quanto à punibilidade da tentativa adotada no Brasil?

A

Em regra, o Brasil adota a Teoria Objetiva, em que o crime tentado possui a pena do crime consumado, diminuída de um a dois terços.
CP, Art. 14, Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Há exceções, em que se adotará a Teoria Subjetiva, sendo a tentativa punida com a mesma pena do crime consumado. São os chamados de crime de atentado ou de empreendimento.

117
Q

Qual o critério utilizado para a diminuição da pena na tentativa?

A

Para a diminuição, adota-se o parâmetro da proximidade da consumação. Ou seja, se a consumação ficou próxima a diminuição será menor; se a consumação ficou distante, a diminuição será maior.

118
Q

O que são crimes de empreendimento? EXEMPLIFIQUE!!

A

Crimes de atentado ou crimes de empreendimento são aqueles em que a tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado.
CP. Art. 352 - Evadir-se ou TENTAR evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: (…)
Código Eleitoral - Art. 309. Votar ou TENTAR votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: (…)

119
Q

O que é tentativa vermelha? O que é tentativa branca?

A

a) Tentativa vermelha/cruenta: o objeto material é atingido pela execução do delito. Em regra, a diminuição de pena será menor. Ex.: o agente desfere um tiro e acerta o braço da vítima.
b) Tentativa branca/incruenta: o objeto material não é atingido pela execução do delito. Em regra, a diminuição de pena será no patamar máximo. Ex.: o agente desfere um tiro, mas este não atinge a vítima.

120
Q

O que é tentativa perfeita e imperfeita?

A

a) Perfeita/Acabada/Crime falho: é aquela em que o agente esgota os meios de execução que tinha à sua disposição, não ocorrendo a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade. Ex.: o agente possuía seis projetis e disparou todos contra a vítima, que foi socorrida.
b) Imperfeita/Inacabada: o agente não consegue esgotar os meios de execução que tinha à sua disposição. Ex.: o agente possuía seis projetis, disparou dois e foi detido pela polícia.

121
Q

Quais crimes admitem tentativa?

A

Os crimes dolosos, em regra, admitem tentativa. Pouco importa se o crime é material, formal ou de mera conduta, o que interessa é saber se o crime é plurissubsistente. Ou seja, se a conduta é composta de dois ou mais atos que se unem para juntos produzirem a consumação.

122
Q

Quais crimes não admitem tentativa?

A

1) Crimes culposos: nos crimes culposos o resultado naturalístico é involuntário. Portanto, não há compatibilidade lógica entre crime culposo e tentativa, não há como haver tentativa se o agente não queria o resultado. Não esquecer da culpa imprópria, em que admite-se a tentativa, uma vez que há dolo.
2) Crimes Preterdolosos: é um crime híbrido, com dolo no antecedente e culpa no consequente. Por isso, não se admite a tentativa.
3) Crimes Unissubsistentes: são aqueles em que a conduta é praticada por um único ato, suficiente para a consumação.
4) Crimes Omissivos Próprios ou Puros: a omissão está descrita no próprio tipo penal. São considerados unissubsistentes, pois o simples não fazer acarreta a consumação.
5) Contravenção penal: a tentativa de contravenção penal é um irrelevante penal, não é punida.
LCP. Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
6) Crimes condicionados: são os crimes que se condicionam a produção de um resultado previsto em lei, a exemplo do auxílio ao suicídio. Não basta a participação em suicídio, é necessário que o suicídio ocorra ou, pelo menos, uma lesão corporal.
7) Crimes de atentado ou de empreendimento: são crimes em que o legislador equiparou a tentativa a consumação. Assim, ou o crime se consumou ou não há crime.
8) Crimes habituais: são aqueles em que a consumação depende da reiteração de atos que indicam o estilo de vida do agente. Ou seja, um único ato isolado é irrelevante. Ex.: exercício ilegal da medicina.

123
Q

Há crimes punidos somente na forma tentada?

A

Há, na Lei de Crimes contra a Segurança Nacional, crimes que são punidos apenas na forma tentada, pois a consumação deixa de ser matéria de Direito Penal para ser de Direito Internacional. Exemplos:
Art. 9º - Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.
Art. 11 - Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.

124
Q

O que é tentativa abandonada?

A

O art. 15 do CP contempla a desistência voluntária e o arrependimento eficaz.
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Diferem da tentativa, pois, aqui, o crime não se consuma por vontade do agente. Por isso, são chamados de tentativa abandonada.
- Tentativa: “eu quero, mas não consigo”.
- Tentativa abandonada: “eu consigo, mas não quero”.

125
Q

Qual o fundamento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz?

A

O fundamento surgiu na Alemanha com o chamado Direito Premial (gênero que possui várias espécies). No Direito Penal, é toda e qualquer situação em que se concede um prêmio ao criminoso que se arrepende e colabora com o Estado.

126
Q

O que são Pontes de Ouro?

A

Franz Von Liszt chama a desistência voluntária e o arrependimento eficaz de Ponte de Ouro do Direito Penal. Imagine um rio com duas margens, de um lado há a margem da legalidade e do outro a margem da ilegalidade, da ilicitude, quando o agente começa a praticar um crime vai para a margem da ilegalidade, mas com a sua desistência ou seu arrependimento passa a ter uma ponte de ouro para voltar à margem da legalidade, respondendo apenas pelos atos já praticados.

127
Q

O que são pontes de prata, bronze e diamante?

A
  • Pontes de Prata: arrependimento posterior.
  • Ponte de Bronze: atenuante genérica. O agente desiste, se arrepende, mas o crime se consuma.
  • Ponto de Diamante: acordo de imunidade.
    O fundamento de todos estes institutos é de política criminal.
128
Q

Qual a natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz?

A

1) Causa pessoal de extinção de punibilidade: o Estado deixa de punir o crime inicialmente desejado pelo agente. Foi sustentada por Nelson Hungria, é adotada por Zaffaroni.
2) Causa de exclusão de culpabilidade: a reprovabilidade do crime inicialmente desejado deixa de existir. É posição de Claus Roxin.
3) Causa de exclusão de tipicidade: é a posição dominante (STJ, HC 110.504). Exclui-se a tipicidade do crime inicialmente desejado e o agente responde apenas pelos atos praticados.

129
Q

Discorra sobre a desistência voluntária.

A

“O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, só responde pelos atos já praticados”.
O agente interrompe o processo de execução do crime. Ou seja, o agente pode prosseguir na execução, mas desiste.
Em regra, é caracterizada por uma conduta negativa. Nos crimes omissivos impróprios, a desistência voluntária é caracterizada por uma conduta positiva, isto é, por um fazer.
Não é admitida nos crimes unissubsistentes, onde a execução não pode ser fracionada.

130
Q

Discorra sobre o arrependimento eficaz.

A

“O agente que, voluntariamente, impede que o resultado se produza, responde somente pelos atos já praticados”.
O processo de execução do crime já se encerrou. O agente adota medidas impeditivas da consumação.
O agente prosseguiu na execução, mas impede que o crime se consume.
Só é possível nos crimes materiais, em que a consumação depende da ocorrência de um resultado naturalístico.
Não é admitido nos crimes formais e de mera conduta, pois não exigem resultado naturalístico para a sua consumação.

131
Q

Quais os requisitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz?

A

1) Voluntariedade: No Direito Penal, a voluntariedade é a conduta livre de coação.
2) Eficácia: significa, efetivamente, impedir o resultado. Não basta desistir ou impedir, é necessário que o resultado não se produza.

132
Q

O que acontece se o arrependimento ou desistência do agente não tiver eficácia?

A

Caso falte a eficácia, o agente responde pelo crime com a atenuante genérica do art. 65, III, b (1ª parte), do CP - Ponte de Bronze.
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

133
Q

A desistência voluntária e o arrependimento eficaz exigem espontaneidade?

A

Não, a elas somente exigem voluntariedade, não espontaneidade.
No Direito Penal, a voluntariedade é a conduta livre de coação. Assim, por exemplo, o agente pode desistir porque outra pessoa falou, não importa de quem tenha surgido a ideia. Não se confunde com espontaneidade, ou seja, aquilo que brota da intima convicção de alguém.

134
Q

Os motivos que levaram o agente a desistir ou impedir o resultado são relevantes para o Direito Penal?

A

Os motivos que levaram o agente a desistir ou a impedir o resultado são irrelevantes, não importam para o Direito Penal.

135
Q

É possível desistência voluntária ou arrependimento eficaz nos crimes culposos?

A

Nos crimes culposos, o resultado é involuntário. Assim, não há lógica em desistir ou se arrepender de algo que o agente não quis. Todavia, a culpa imprópria, por ser dolo, admite desistência voluntária e arrependimento eficaz.
Em suma, a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são incompatíveis com os crimes culposos, sendo, contudo, admitidos na culpa imprópria.

136
Q

No concurso de pessoas a desistência voluntária e o arrependimento eficaz se comunicam aos demais agentes?

A

No passado, sustentava-se que não. Atualmente, o entendimento é pacífico acerca da comunicabilidade, eis que possuem natureza subjetiva (vinculada à vontade do agente) e objetiva (impedem que o resultado se produza).

137
Q

O que é tentativa qualificada?

A

Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, o agente não responde pela tentativa do delito que pretendia consumar, só responde pelo que objetivamente causou (se previsto em lei).
Chama-se tentativa qualificada esse fenômeno que consiste na punição do agente exclusivamente pelo fato secundário (se previsto em lei).
Verifica-se quando a não consumação de um crime mais grave representa a consumação de um crime de menor gravidade. Por exemplo, a lesão corporal no caso em que o agente dispara contra a vítima, mas desiste de prosseguir.

138
Q

O que é arrependimento posterior?

A

Previsto no art. 16 do CP:
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

139
Q

Qual a natureza jurídica do arrependimento posterior?

A

É uma causa de diminuição da pena. Por isso, incide na terceira e última fase da dosimetria da pena.

140
Q

O arrependimento posterior aplica-se apenas aos crimes patrimoniais?

A

O arrependimento posterior é aplicado a todo e qualquer crime que seja com ele compatível e não somente aos crimes patrimoniais, a exemplo do peculato doloso.
Igualmente, é possível aplicação do arrependimento posterior na reparação do dano moral, a exemplo do que ocorre nos crimes contra a honra em geral.

141
Q

Quais os requisitos para a aplicação do arrependimento posterior?

A

1) O crime deve ser praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça.
OBS.: é possível a aplicação do instituto se a violência for culposa, a exemplo da lesão corporal culposa.
2) Reparação do dano ou restituição da coisa: na restituição, o próprio objeto material é devolvido à vítima. Já na reparação do dano, devolve-se o valor correspondente ao objeto material. Tanto a reparação quanto a restituição devem ser:
- Voluntária: livre de coação (não se exige a espontaneidade);
- Pessoal: efetuada pelo próprio agente, salvo em caso de impossibilidade de fazê-lo (preso, doente);
- Integral: reparar e restituir na exata proporção do prejuízo à vítima.

142
Q

É possível o arrependimento posterior na hipótese de violência imprópria?

A

No caso de violência imprópria (depois de reduzir a vítima à impossibilidade de resistência) há duas correntes, vejamos:
1ª Corrente (majoritária – MP, PC, Magistratura): não é cabível, eis que a violência imprópria também é forma de violência contra a pessoa.
2ª Corrente (minoritária – DPE): é cabível, uma vez que o legislador não proibiu. Se quisesse proibir, deveria ter feito expressamente.

143
Q

É possível flexibilizar o requisito da reparação integral para a aplicação do arrependimento posterior?

A

O STF, no HC 98.658 (Informativo nº 608), já admitiu a reparação parcial, o que interfere na quantidade de diminuição da pena.

144
Q

Qual o limite temporal para o arrependimento posterior?

A

O prazo máximo é até o recebimento da denúncia ou da queixa, pouco importa o momento em que foi oferecida. Quando a reparação do dano ou a restituição da coisa é feita após o recebimento da denúncia (mas antes do julgamento), serão consideradas como circunstâncias atenuantes da pena (art. 65, III, b, do CP).

145
Q

O arrependimento posterior se comunica aos coautores e partícipes?

A

Por possuir natureza objetiva, o arrependimento posterior, no concurso de pessoas, será comunicável.

146
Q

Qual medida deve ser adotada se o ofendido recusar a reparação do dano?

A

Quando a vítima se recusar a receber a reparação do dano e a restituição da coisa, o agente pode fazer a entrega da coisa à autoridade policial, bem como pode fazer depósito em juízo, em ação de consignação em pagamento.

147
Q

O pagamento de cheque sem fundo até o recebimento da denúncia obsta a ação penal?

A

Súmula nº 554 do STF - O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

148
Q

O que é crime impossível?

A

Previsto no art. 17 do CP:
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Crime impossível é aquele no qual o comportamento do agente não tem condições de gerar o resultado delituoso, quer por total inadequação dos meios empregados, quer por absoluta impropriedade do objeto material (coisa ou pessoa sobre a qual recai a conduta criminosa).
O crime impossível também é chamado de crime oco, de tentativa inadequada, de tentativa impossível, tentativa inidônea, tentativa irreal ou de tentativa supersticiosa.

149
Q

Qual a natureza jurídica do crime impossível?

A

Pela leitura da parte inicial do art. 17 do CP (“não se pune a tentativa”), fica-se com a impressão de que o crime impossível é uma tentativa impunível. Contudo, está equivocado. Trata-se de uma causa de exclusão de tipicidade.

150
Q

Explique as teorias sobre o crime impossível?

A

1) Teoria subjetiva: o crime impossível deve receber a mesma pena do crime consumado, pois o dolo é o mesmo. Apresenta resquício do Direito Penal do autor, pois se preocupa apenas com o seu dolo, e não com o fato.
2) Teoria sintomática: com sua conduta, o agente demonstra ser perigoso, razão pela qual deve ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado. Essa teoria se preocupa apenas com a periculosidade do agente e não com o fato. É um sintoma do Direito Penal do autor. Não adotada no Brasil.
3) Teoria objetiva: no crime impossível não estão presentes os elementos objetivos da tentativa, devido à inidoneidade dos meios ou do objeto material, logo não se pode falar em punição ao agente. Divide- se em:
a) Objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja RELATIVA. Ex.: tentativa de furto de veículo frustrada por defeito mecânico no carro, o que impossibilita a sua consumação.
b) Objetiva intermediária/temperada: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser ABSOLUTAS, pois se relativas, há tentativa. Adotada no Brasil.

151
Q

Quais as espécies de crime impossível?

A

1) Ineficácia absoluta do meio: é aquele em que o meio escolhido pelo agente é incapaz de lesar o bem jurídico, a exemplo de querer praticar um aborto com reza. A ineficácia absoluta do meio deve ser analisada no caso concreto e após a prática do fato. Ex.: o açúcar, por si só, não é capaz de matar ninguém, mas se for ministrado a um diabético pode ocasionar o óbito.
2) Impropriedade absoluta do objeto: objeto material é a pessoa ou a coisa que suporta a conduta do agente. Objeto material absolutamente impróprio é aquele que não existe ao tempo da conduta. Ex.: querer realizar um aborto em uma mulher que não está grávida.

152
Q

Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial torna a consumação do crime impossível?

A

Súmula nº 567 do STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
O STJ entende que não podemos falar em ABSOLUTA ineficácia do meio. O que se tem, no caso, é a ineficácia RELATIVA do meio. Em outras palavras, o meio escolhido pelo agente é relativamente ineficaz, visto que existe sim uma possibilidade (ainda que pequena) de o delito se consumar. Sendo assim, se a ineficácia do meio se deu apenas de forma relativa, não é possível o reconhecimento do instituto do crime impossível.

153
Q

O que é crime putativo por obra do agente provocador?

A

É chamado de crime ensaio. É o caso onde um agente do Estado (polícia) intervém ou colabora no mecanismo causal do fato.
É o caso do flagrante provocado, em que o crime é impossível, pois pela circunstância (provocação do agente policial, que tomou todas as medidas necessárias para que não houvesse ofensa ao bem tutelado) não haveria como ser consumado. Neste caso, não há possibilidade de prisão em flagrante, que, se ocorrer, deve ser relaxada, pois ilegal.
Súmula nº 145 do STF - não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

154
Q

Qual a diferença entre crime impossível e delito putativo?

A

1) Crime impossível: o crime buscado pelo agente, quer seja pela impropriedade do objeto, quer seja pela ineficácia do meio, é impossível de ser alcançado.
2) Delito putativo: o agente pratica uma conduta supondo erroneamente ser típica, quando, na verdade, é atípica.