Concurso de Crimes Flashcards

1
Q

O que é concurso de crimes?

A

Trata-se do instituto pelo qual o agente, mediante uma ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes. Perceba que no concurso de crimes pode haver unidade ou pluralidade de condutas, mas SEMPRE haverá uma pluralidade de crimes.

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2
Q

Quais são as espécies de concurso de crimes previstas no Código Penal?

A

Há três espécies de concurso de crimes previstas no Código Penal:

1) Concurso material – art. 69 do CP;
2) Concurso formal – art. 70 do CP;
3) Crime continuado – art. 71 do CP.

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3
Q

Quais são os sistemas de aplicação da pena no concurso de crimes?

A

1) Acúmulo material: opera-se a soma das penas de todos os crimes praticados pelo agente. É aplicado para o concurso material e no concurso formal impróprio ou imperfeito, bem como no concurso de pena de multa (art. 72 do CP).
2) Exasperação: o juiz irá aplicar apenas uma pena aumentada de determinado percentual. É o sistema adotado no concurso formal próprio ou perfeito e no crime continuado.
3) Absorção: é aquele em que o juiz aplica apenas a pena do crime mais grave que absorve todas as demais. Não possui previsão legal. Já foi adotado pela jurisprudência nos crimes falimentares, cometidos na égide da antiga lei de falências. Na atual Lei de Falências, ainda não há jurisprudência sobre o tema.

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4
Q

Conceitue concurso material de crimes.

A

Trata-se de espécie de concurso de crimes, prevista no art. 69 do CP, que se verifica quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crimes, idênticos ou não.
No concurso material o juiz aplica cada uma das penas separadamente, de acordo com o critério trifásico. Após, irá somar todas as penas. É também denominado de concurso real.

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5
Q

Quais são as espécies de concurso material?

A

a) Homogêneo: ocorre quando os crimes são idênticos. Ex.: o agente pratica dois furtos. O Código Penal, aqui, adota o sistema do cumulo material.
b) Heterogêneo: é aquele em que os crimes são diversos. Ex.: o agente pratica um furto e uma receptação. Igualmente, adota o sistema do cúmulo material. Ou seja, as penas serão somadas.

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6
Q

No concurso material, qual o momento em que ocorre a soma das penas?

A

O momento para a soma das penas irá variar:

a) Tratando-se de crime conexos, por serem objetos da mesma ação penal, há unidade processual. Assim, a soma das penas será efetuada pelo juiz, na sentença, ou pelo Tribunal, no acordão;
b) Tratando-se de crimes objetos de ações penais diversas, seja por falta de conexão ou por equívoco, a soma será feita pelo juízo da execução penal.

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7
Q

Como deve ser feita a execução na hipótese de imposição cumulativa das penas de reclusão e detenção?

A

Havendo imposição cumulativa de pena de reclusão e detenção, conforme o disposto na parte final do caput, do art. 69 do CP, deverá ser executada primeiro a pena de reclusão e, após será a pena de detenção. Primeiro será executada a pena mais grave (reclusão) e, depois, a pena menos grave (detenção).

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8
Q

É possível a aplicação cumulativa de pena privativa de liberdade com restritiva de direitos?

A

Art. 69, § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
Este artigo traz a hipótese de o juiz aplicar pena privativa de liberdade e não conceder o sursis. Quando isso ocorrer, será incabível a concessão de pena restritiva de direitos para outros crimes.
Parte da doutrina entende que, apesar do dispositivo, havendo compatibilidade entre a pena privativa de liberdade não suspensa e a pena restritiva de direito, será possível aplicar ambas. Ex.: PPL em regime fechado e prestação pecuniária; PPL em regime aberto e prestação de serviço à comunidade.

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9
Q

Como deve ser feito o cumprimento das penas restritivas de direito aplicadas cumulativamente?

A

Havendo compatibilidade, podem ser cumpridas simultaneamente ou sucessivamente, nos termos do art. 69, §2º, do CP.
Art. 69, § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

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10
Q

O que é concurso formal?

A

Concurso formal ou ideal é a espécie de concurso de crimes, prevista no art. 70 do CP, que se verifica quando o agente mediante uma única ação ou omissão prática dois ou mais crimes idênticos ou não.
Exige-se, portanto, unidade de conduta e pluralidade de crimes.

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11
Q

Classifique o concurso formal quanto às espécies de crimes.

A

a) Homogêneo: caracterizado pela prática de crimes idênticos. Ex.: o agente, dirigindo de forma imprudente, atropela e mata duas pessoas.
b) Heterogêneo: os crimes praticados pelo agente são diversos. Ex.: o agente, dirigindo de forma imprudente, atropela e mata uma pessoa e fere outra.

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12
Q

Conceitue concurso formal perfeito.

A

Previsto na primeira parte do caput do art. 70, foi criado para favorecer o réu. É aquele em que não há desígnios autônomos (dolo autônomo). Ou seja, a pluralidade de crimes não emana da vontade do agente.
Aqui, o concurso será entre um crime um doloso e os demais culposos ou, então, entre crimes todos culposos, já que não há desígnios autônomos.
Adota-se o sistema da exasperação. O juiz irá aplicar apenas uma das penas, qualquer delas, se idênticas ou a mais grave, se diversas, aumentada de 1/6 até metade.

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13
Q

Qual o critério adotado para a exasperação da pena no concurso formal perfeito?

A

O aumento de 1/6 até metade utiliza, como único critério, o número de crimes praticados pelo agente. Este é o entendimento pacífico tanto no STJ quanto no STF.
2 crimes —> aumento de 1/6;
3 crimes —> aumento de 1/5;
4 crimes —> aumento de 1/4;
5 crimes —> aumento de 1/3;
6 ou mais crimes —> aumento de 1/2.
O sétimo crime em diante deve ser utilizado na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial desfavorável.

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14
Q

Conceitue concurso formal imperfeito.

A

Previsto na parte final do caput do art. 70.
Aqui, a pluralidade de resultados emana de desígnios autônomos. Ou seja, existe dolo do agente na produção de todos os crimes.
A aplicação da pena segue o sistema do cumulo material. Logo, o juiz irá somar as penas de todos os crimes praticados pelo agente.

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15
Q

Quais são as teorias sobre o concurso formal?

A

a) Subjetiva: sustenta que o concurso formal depende da unidade de desígnio. Assim, o dolo será único do começo ao fim.
b) Objetiva: sustenta que o concurso formal depende da unidade de conduta e da pluralidade de resultados, pouco importa se há ou não unidade de desígnios. É a teoria adotada pelo Código Penal.

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16
Q

O que é concurso material benéfico?

A

Previsto no parágrafo único do art. 70 do CP.
Art. 70, Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Possui aplicação no tocante ao concurso formal próprio, que adota o sistema da exasperação. De fato, o concurso formal perfeito foi criado para favorecer o réu. Por isso, quando o sistema da exasperação prejudica o réu, o juiz deve aplicar o acúmulo material.
Geralmente, ocorre quando os crimes possuem penas muito distantes. Ex.: o agente pratica um homicídio qualificado e uma lesão corporal culposa.

17
Q

Conceitue crime continuado.

A

É a espécie de concurso de crimes, prevista no art. 71 do CP, que se verifica quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pela condição do lugar, tempo e maneira de execução, os demais são havidos como continuação do primeiro.

18
Q

Qual a natureza jurídica do crime continuado?

A

a) Teoria da unidade real ou realística: os vários comportamentos constituem um único delito. Considera-se que a unidade de intenção ocasiona a unidade de lesão ao bem jurídico.
b) Teoria da ficção jurídica: na realidade, existem vários crimes, mas, por determinação legal, considera-se como apenas um único delito. O Código Penal alinha-se à teoria da ficção jurídica, uma vez que determina a aplicação da pena de apenas um dos crimes, embora com certo aumento (sistema da exasperação).
c) Teoria mista ou unidade jurídica: não existe unidade ou pluralidade de crimes, mas sim um terceiro delito, chamado de crime de concurso.

19
Q

Quais são os requisitos do crime continuado?

A

1) Pluralidade de condutas;
2) Pluralidade de crimes da mesma espécie;
3) Conexão temporal;
4) Conexão espacial;
5) Conexão modal;
6) Conexão ocasional;
7) Unidade de desígnios.

20
Q

Discorra sobre a pluralidade de condutas enquanto requisito do crime continuado.

A

O agente deve praticar mais de uma ação ou de uma omissão.

21
Q

Discorra sobre a pluralidade de crimes da mesma espécie enquanto requisito do crime continuado.

A

O agente deve praticar mais de um crime da mesma espécie.
Há duas correntes que definem crimes de mesma espécie.
1ª Corrente: são aqueles que apresentam características comuns. Assim, pouco importa se estão ou não previstos no mesmo dispositivo legal. Entende, por exemplo, que furto mediante fraude e estelionato seriam crimes de mesma espécie. É uma boa posição para se adotar em provas da Defensoria Pública.
2ªCorrente: são aqueles que estão previstos no mesmo tipo penal e apresentam a mesma estrutura jurídica, ou seja, ofendem os mesmos bens jurídicos. É boa para concursos do MP, da Magistratura e de Delegado. É a posição amplamente majoritária, adotada pelo STF e pelo STJ.

22
Q

Discorra sobre a conexão temporal enquanto requisito do crime continuado.

A

É chamada pelo Código Penal de condições de tempo.

A jurisprudência entende que, entre um crime parcelar e outro, não pode haver intervalo de tempo superior a 30 dias.

23
Q

Imagine que o agente pratique quatro crimes de furto, sempre intervalo de tempo não superior a 30 dias. Após 90 dias do último furto, o agente pratica um quinto crime de furto. Neste caso, como será calculada a pena?

A

Os quatro primeiros furtos possuem continuidade delitiva (exasperação), os quais estarão em concurso material com o quinto furto (cumulo material). Haverá concurso de concurso de crimes.

24
Q

Discorra sobre a conexão espacial enquanto requisito do crime continuado.

A

Trata-se de condições de local.
Os diversos crimes parcelares devem ser praticados na mesma cidade ou, no máximo, em cidades contíguas (próximas entre si).
Destaca-se que o Código Penal não define as condições de local, foi a jurisprudência que definiu que os crimes devem ser praticados na mesma cidade ou em cidades contíguas. É utilizado um critério territorial, não importa o tempo de deslocamento entre um ponto e outro da cidade.

25
Q

Discorra sobre a conexão modal enquanto requisito do crime continuado.

A

Refere-se ao modo/maneira de execução do crime.
Os crimes parcelares devem ter modo de execução semelhantes, não necessariamente idênticos. Por exemplo, toda sexta-feira um caixa de banco retira determinada quantia do caixa do seu colega.

26
Q

Discorra sobre a conexão ocasional enquanto requisito do crime continuado.

A

Não está expressamente prevista no CP, mas como há a previsão de “outras condições semelhantes” o juiz está autorizado a exigir para caracterização do crime continuado, sempre com fundamentação. Na conexão ocasional o crime posterior foi praticado em função da facilidade do crime anterior.

27
Q

O crime continuado exige a unidade de desígnios, ou seja, para ser considerado como tal deve haver uma empreitada previamente idealizada pelo agente?

A

Há duas correntes acerca do assunto:
1ª Corrente: Teoria Objetiva Pura ou Puramente Objetiva. Sustenta que a configuração do crime continuado depende, unicamente, dos requisitos objetivos previstos no art. 71, caput, do CP. Assim, o crime continuado não depende da unidade de desígnios. Posição mencionada pelo Item 59 da Exposição de Motivos da Parte Geral do CP (não é lei, trata-se de interpretação doutrinária). Boa para Defensoria Pública.
2ª Corrente: Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva. Afirma que além dos requisitos objetivos, elencados pelo art. 71 do CP, o crime continuado depende de requisito subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios. Esta Teoria permite diferenciar o crime continuada da habitualidade criminosa. É a Teoria adotada pelo STF.

28
Q

Qual a finalidade da adoção da teoria objetivo-subjetiva?

A

A adoção da teoria objetivo-subjetiva é importante para que o instituto da continuidade delitiva não seja aplicado a “criminosos profissionais”, ou seja, quando há habitualidade criminosa. Assim, se no caso concreto, percebe-se que o acusado praticou vários crimes da mesma espécie, com as mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução pelo fato de ele ser um criminoso profissional, nesses casos, a jurisprudência tem negado a aplicação do crime continuado por faltar a unidade de desígnio.
Com efeito, se o agente é uma pessoa que faz da prática criminosa sua atividade constante, fica evidente que ele não queria praticar apenas um crime (fracionado), mas sim todos eles, considerando que o crime se tornou sua profissão. Desse modo, não se aplica o crime continuado se houver habitualidade criminosa (reiteração criminosa).

29
Q

Quais são as espécies de crime continuado?

A

1) Simples: previsto no art. 71, caput, do CP. Significa que as penas de todos os crimes são idênticas. Aqui, o juiz irá pegar qualquer uma das penas e aumentará de um sexto a dois terços (causa de aumento, incide na terceira fase de aplicação da pena).
2) Qualificado: previsto no art. 71, caput, do CP. As penas são distintas. Aqui, o juiz irá utilizar a pena mais grave e irá aumentá-la de um sexto a dois terços (causa de aumento, incide na terceira fase de aplicação da pena).
3) Específico: previsto no parágrafo único do art. 71 do CP.
Art. 71, Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

30
Q

Qual o critério utilizado para o aumento de pena no crime continuado?

A
O aumento de 1/6 até 2/3 utiliza, como único critério, o número de crimes praticados pelo agente. Esse é o entendimento pacífico tanto no STJ quanto no STF:
2 crimes —> aumento de 1/6;
3 crimes —> aumento de 1/5;
4 crimes —> aumento de 1/4;
5 crimes —> aumento de 1/3;
6 crimes —> aumento de 1/2;
7 crimes —> aumento de 2/3.
O oitavo crime em diante deve ser utilizado na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial desfavorável.
31
Q

Diferencie crime continuado de crime habitual.

A

a) Crime continuado: vários delitos autônomos são considerados como um único delito, por ficção jurídica, exclusivamente, para fins de aplicação da pena.
b) Crime habitual: depende da reiteração de atos indicativos do estilo de vida do agente. Cita-se, como exemplo, o exercício ilegal da medicina.

32
Q

Se a pessoa tiver praticado três furtos simples, em continuidade delitiva, ela poderá ser beneficiada com a suspensão condicional do processo?

A

NÃO. Segundo entendeu a jurisprudência, para fins de suspensão, deve-se considerar a pena do crime já com o acréscimo decorrente do crime continuado.
Súmula nº 723 do STF - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

33
Q

Imagine que o agente praticou, em continuidade delitiva, três crimes, cuja pena máxima para cada um deles é de 2 anos. O julgamento será de competência do Juizado?

A

NÃO. É pacífica a jurisprudência do STJ de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Assim, se desse somatório resultar uma pena superior a 02 anos, fica afastada a competência do Juizado (HC 143.500/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 31/05/2011.

34
Q

Como é aplicada a pena de multa em cada uma das modalidade de concurso de crimes?

A

CP. Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Este artigo, como se percebe, adota o sistema do cúmulo material, tanto para o concurso material, concurso formal quanto para o crime continuado.
Contudo, a jurisprudência salienta que o art. 72 do CP não se aplica ao crime continuado, já que como é uma ficção jurídica para pena privativa de liberdade também deve ser considerado para a pena de multa, aplicando-se o sistema da exasperação. Assim, o STJ aplica o referido artigo apenas para o concurso material e para o concurso formal.

35
Q

Aplica-se o concurso material benéfico para o crime continuado?

A

Sim. Na aplicação do crime continuado, a pena não poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material (art. 71, parágrafo único, do CP).

36
Q

Como deve ser aplicada a pena na hipótese em que há, em um mesmo contexto fático, concurso formal e crime continuado?

A
  1. Segundo orientação deste Superior Tribunal de Justiça, quando configurada a concorrência de concurso formal e crime continuado, APLICA-SE SOMENTE UM AUMENTO DE PENA, O RELATIVO À CONTINUIDADE DELITIVA. Precedentes.
  2. Ocorre bis in idem quando há majoração da reprimenda primeiramente em razão do concurso formal, haja vista o cometimento de um delito roubo contra duas vítimas diferentes num mesmo contexto lático, e, em seguida, em função do reconhecimento do crime continuado em relação ao terceiro assalto cometido” (STJ, 5ª T., HC 163.591, j. 24/05/2011).