Efeitos da Condenação Flashcards

1
Q

O que são efeitos da condenação?

A

Condenação é atividade exclusiva do Poder Judiciário, em sentença ou acórdão, com trânsito em julgado.
Entende-se por efeitos da condenação todas as consequências, penais ou extrapenais, que direta ou indiretamente atingem a pessoa do condenado por uma sentença transitada em julgado.

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2
Q

Quais são os pressupostos para que incidam os efeitos da condenação?

A

É a condenação penal com trânsito em julgado, ou seja, para a qual não caiba mais recurso.

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3
Q

A sentença que aplica medida de segurança produzirá os efeitos da condenação?

A

A sentença que aplica medida de segurança produzirá efeitos da condenação apenas para os semi-imputáveis, tendo em vista que a sentença que aplica medida de segurança para os inimputáveis é uma sentença absolutória imprópria. Logo, ausente o pressuposto.

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4
Q

A decisão que homologa transação penal produz os efeitos da condenação?

A

A decisão de transação penal não produz efeitos da condenação, pois é uma sentença meramente homologatória do acordo do MP e do autor do fato, não há condenação.
Súmula Vinculante nº 35 - A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

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5
Q

Qual o efeitos principal da condenação?

A

É a imposição de uma pena ou de uma medida de segurança (para o semi-imputável).

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6
Q

Quais são os efeitos secundários de natureza penal da condenação?

A

Efeitos secundários de natureza penal:

a) Reincidência;
b) Revogação facultativa ou obrigatória do sursis (art. 81 do CP);
c) Revogação facultativa ou obrigatória do livramento condicional (art. 86 e 87 do CP);
d) Aumento ou interrupção do prazo de prescrição da pretensão executória quando caracterizada a reincidência;
e) Revogação da reabilitação (art. 95 do CP), quando se tratar de reincidência;
f) Impede a concessão de certos privilégios (art. 155, §2º; 170; 171, §1º, do CP);
g) Impossibilidade de suspensão condicional do processo;
h) Maus antecedentes (art. 59 do CP).

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7
Q

Quais são os efeitos secundários de natureza extrapenal previstos no CP?

A

Subdividem-se em genéricos (art. 91) e específicos (art. 92).
Genéricos:
a) Tornar certa a obrigação de reparar o dano (art. 91, I);
b) Confisco (art. 91, II);
Específicos:
a) Perda do cargo, função pública ou mandato eletivo;
b) Incapacidade para o pátrio poder, tutela ou curatela
c) Inabilitação para dirigir veículo.

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8
Q

O que são efeitos extrapenais genéricos da condenação?

A

São efeitos automáticos, ou seja, que não precisam ser expressamente declarados na sentença. Aplicáveis para todo e qualquer crime.

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9
Q

Discorra sobre o efeito genérico de tornar certa a obrigação de reparar o dano.

A

Com a sentença condenatória transitada em julgado surge, automaticamente, o dever de repara o dano (an debeatur). O valor exato devido (quantum debeatur) deve ser apurado em liquidação, para posterior execução.

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10
Q

Discorra sobre o confisco enquanto efeito da condenação.

A

Entende-se por confisco a perda de um bem em favor da União, não há nenhum tipo de indenização. O confisco incide sobre os instrumentos do crime (desde que ilícitos) e sobre o produto ou proveito do crime.
Salienta-se que apenas os instrumentos do crime que forem considerados ilícitos serão confiscados.
Art. 91 - São efeitos da condenação:
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

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11
Q

O que acontece se o produto ou proveito do crime não for encontrado ou estiver fora do país?

A

CP. Art. 91, § 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2º Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

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12
Q

Qual é a finalidade do confisco?

A

Em suma, a finalidade do confisco é:

  • Evitar o enriquecimento ilícito;
  • Retirar os bens de natureza ilícita de circulação.
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13
Q

O que se entende por confisco alargado?

A

O Pacote Anticrime incluiu o art. 91-A ao Código Penal, ampliando o confisco de bens, a fim de evitar o enriquecimento ilícito dos condenados. O dispositivo permite a decretação de perda dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
O confisco alargado será aplicado apenas para os casos em que a pena máxima cominada for superior a 6 anos de reclusão. Além disso, diferentemente do confisco previsto no art. 91 do CP que possui efeito automático, o confisco alargado é uma faculdade (efeito não automático) do juiz ou Tribunal que deve decretá-lo de forma fundamentada, especificando os bens que serão perdidos.

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14
Q

A quem compete demonstrar a compatibilidade/incompatibilidade do patrimônio do condenado com seus rendimentos lícitos para fins de de confisco alargado?

A

CP. Art. 91-A, § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
O §2o do art. 91-A consagra a inversão do ônus da prova, ou seja, competirá ao condenado, e não ao Ministério Público, demostrar a inexistência de incompatibilidade ou a procedência lícita de seu patrimônio, por isso se fala em presunção relativa.

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15
Q

O que são efeitos extrapenais específicos da condenação?

A

São aqueles aplicados apenas para determinados crimes. Além disso, não são automáticos, o juiz precisa, de forma fundamentada, os declarar.

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16
Q

Discorra sobre a perda do cargo, função ou mandato eletivo enquanto efeito específico da condenação.

A

Art. 92 - São também efeitos da condenação
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

17
Q

Imagine que, quando o réu praticou o crime, ele estava ocupando o cargo público “X”. No entanto, anos mais tarde, no momento em que foi prolatada a sentença condenatória, ele já estava em outro cargo público (“Z”). O juiz poderá condenar o réu à perda do atual cargo público (“Z”) mesmo sendo ele posterior à prática do delito?

A

REGRA: não. Em regra, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento da prática do delito.
EXCEÇÃO: se o juiz, motivadamente, considerar que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, daquele que o réu ocupava no momento do crime, neste caso mostra-se devida a perda da nova função como uma forma de anular (evitar) a possibilidade de que o agente pratique novamente delitos da mesma natureza.
Assim, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado ou função pública exercida no momento do delito, à exceção da hipótese em que o magistrado, motivadamente, entender que o novo cargo ou função guarda correlação com as atribuições anteriores. STJ. 5ª Turma. REsp 1452935/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/03/2017 (Info 599).

18
Q

O réu, servidor público, foi denunciado pela prática de crime contra a Administração Pública. Durante o curso do processo criminal, ele se aposenta. O juiz profere sentença, condenando-o à pena de 5 anos de reclusão. É possível que o juiz o condene também à perda da aposentadoria com base no art. 92, I, do CP?

A

NÃO. Ainda que condenado por crime praticado durante o período de atividade, o servidor público não pode ter a sua aposentadoria cassada com fundamento no art. 92, I, do CP, mesmo que a sua aposentadoria tenha ocorrido no curso da ação penal. O rol do art. 92 do CP é taxativo e nele não está prevista a perda da aposentadoria. STJ. 5ª Turma. REsp 1.416.477-SP, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 18/11/2014 (Info 552).

19
Q

Discorra sobre a incapacidade para o poder familiar, tutela ou curatela enquanto efeito específico da condenação.

A

Art. 92 - São também efeitos da condenação:
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

20
Q

Se houver a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o juiz poderá aplicar a incapacidade para o exercício do poder familiar?

A

Não importa a quantidade da pena nem se houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O que interessa é que tenha sido um crime doloso cuja pena prevista em abstrato seja de reclusão.

21
Q

A perda do poder familiar abrange apenas o filho que foi vítima do crime ou o agente perderá o poder familiar com relação aos outros filhos que não foram ofendidos pelo delito?

A

O agente perderá o poder familiar com relação aos outros filhos que não foram ofendidos pelo delito. Existe divergência na doutrina, mas essa é a posição que prevalece: “Essa incapacidade pode ser estendida para alcançar outros filhos, pupilos ou curatelados, além da vítima do crime. Não seria razoável, exemplificativamente, decretar a perda do poder familiar somente em relação à filha de dez anos de idade estuprada pelo pai, aguardando fosse igual delito praticado contra as outras filhas mais jovens, para que só então se privasse o genitor desse direito” (MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2018).

22
Q

A perda do poder familiar é temporária? Depois de o agente ter cumprido a pena e conseguido a reabilitação, é possível que ele retome o poder familiar?

A

A doutrina faz a seguinte distinção:

  • Em relação à vítima do crime doloso e punido com reclusão, essa incapacidade é PERMANENTE. Assim, mesmo em caso de reabilitação é vedada a reintegração do agente na situação anterior (art. 93, parágrafo único, do CP).
  • Em relação aos outros filhos, pupilos ou curatelados, a incapacidade seria PROVISÓRIA, pois o condenado, se reabilitado, poderá voltar a exercer o poder familiar, tutela ou curatela.
23
Q

Discorra sobre a perda do direito de dirigir enquanto efeito da condenação.

A

Art. 92 - São também efeitos da condenação:
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Quando o crime for culposo, aplica-se o CTB.