Teoria do Crime Flashcards

1
Q

O que é crime?

A

O conceito de crime vai variar de acordo com o critério adotado:

1) Critério material ou substancial: crime é a ação ou omissão humana (ou da pessoa jurídica nos crimes ambientais) que lesa ou expõe a perigo de lesão um bem jurídico protegido pela lei penal.
2) Critério legal: considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa (art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal).
3) Critério analítico, dogmático ou formal analítico: leva em consideração a estrutura do crime, ou seja, seus elementos. Portanto, crime é o fato típico, ilícito e culpável.
4) Critério formal (formal sintético): crime é toda a conduta (ação ou omissão) proibida por lei sob ameaça de pena.

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2
Q

Quais as diferenças entre crime e contravenção penal?

A

Crime:
- Pena de reclusão ou de detenção cominada ou não com multa;
- Ação penal pública ou ação penal privada;
- Pune-se a tentativa;
- Admite-se a extraterritorialidade;
- Compete à Justiça Estadual ou Federal;
- Limite de 40 anos de pena;
- O período de sursis varia de 02 a 04 anos (podendo variar de 04 a 06 excepcionalmente nos sursis etário ou humanitário).
Contravenção (crime anão, crime vagabundo ou crime liliputiano):
- Pena de prisão simples ou de multa (podem ou não ser cominadas);
- Ação penal pública incondicionada;
- A tentativa não é punível. Não significa que não é admitida a tentativa, mas juridicamente não é punível;
- Não se admite a extraterritorialidade;
- Compete à Justiça Estadual;
- Limite de 05 anos de pena;
- O período de sursis varia de 01 a 03 anos (art. 11 da LCP).

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3
Q

Quanto ao crime e à contravenção penal, o que é sistema dicotômico e tricotômico e qual o adotado pelo Brasil?

A

O Direito Italiano adotou o sistema tricotômico, segundo o qual:
- CRIME: infrações penais mais graves;
- DELITO: infrações penais com média gravidade;
- CONTRAVENÇÃO PENAL: infrações penais com pouca gravidade.
No Brasil, adota-se o sistema dicotômico ou dualista, que considera delito sinônimo de crime. Assim:
- CRIME/DELITO: infrações penais mais graves;
- CONTRAVENÇÃO: infrações penais com pouca gravidade.
OBS.: há casos em que a CRFB e o CP utilizam a palavra delito como sinônimo de infração penal (gênero). Ex.: art. 5º, XI, da CRFB e art. 301 do CP.

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4
Q

Qual a natureza jurídica da infração prevista pelo art. 28 da Lei de Drogas?
Lei n. 11.343/2006. Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

A

O Professor Luís Flávio Gomes entende que não se trata de crime (não tem pena de detenção e nem de reclusão) e nem de contravenção penal (não tem pena de prisão simples e nem de multa), afirmava que se tratava de uma infração penal sui generis.
Contudo, este não é o posicionamento da doutrina e nem do STF, que consideram o art. 28 um crime. Sustentam que o legislador optou pela despenalização no tocante à pena privativa de liberdade (provisória ou definitiva).

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5
Q

Como compatibilizar o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal e o art. 28 da Lei de Drogas? Como fica o conceito de crime pelo critério legal?

A

O art. 1º da Lei de Introdução traz um conceito genérico de crime, ou seja, um conceito de crime aplicável à criminalidade em geral. Para o crime específico do art. 28 da Lei de Drogas, deve-se utilizar o seu conceito específico, há crime sem pena de detenção e de reclusão, mas com pena de advertência, de prestação de serviços à comunidade e de medida educativa.

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6
Q

Quais os elementos do crime para a teoria quadripartida?

A

A teoria quadripartida é defendida por Basileu Garcia e Giulio Battaglin.
Para esta Teoria, o crime é composto de quatro elementos:
- Fato típico;
- Ilicitude;
- Culpabilidade;
- Punibilidade.
Não vingou, tendo em vista que a punibilidade não é um elemento do crime, mas sim sua consequência. A prática do crime autoriza o direito de punir do Estado.

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7
Q

Quais os elementos do crime para a teoria tripartida?

A

A teoria tripartida entende que o crime é formado por três elementos, quais sejam:
- Fato típico;
- Ilicitude;
- Culpabilidade.
OBS.: a culpabilidade não é do fato, mas sim do agente. Ou seja, o fato é típico e ilícito e o agente é culpável.
Os defensores da Teoria Tripartida podem ser clássicos ou finalistas.

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8
Q

Quais os elementos do crime para a teoria bipartida?

A

A teoria bipartida está ligada ao finalismo penal.
Sustenta que o crime é formado por fato típico e ilicitude. Já a culpabilidade é um pressuposto para aplicação da pena.
É criação puramente brasileira, foi desenvolvida por Rene Ariel Dotti, sendo difundida por Damásio de Jesus e por Mirabete.
O Código Penal, em razão da Reforma da Parte Geral de 1984, é finalista. Contudo, não é possível afirmar se adota um finalismo tripartido ou bipartido.

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9
Q

Discorra sobre o Sistema Penal Clássico.

A

Seus percursores foram Von Liszt, Beling e Radbruch.
Em relação à conduta, o sistema clássico adota a Teoria Causalista, Mecanicista, Causal ou Naturalista, para quem a conduta é uma ação humana voluntária que produz uma modificação no mundo exterior. Para configurar a conduta, basta apenas uma fotografia do resultado. O tipo penal só admite elementos objetivos, pois o dolo e a culpa são espécies de culpabilidade.
Em relação à culpabilidade, adota a Teoria Psicológica, que defende que a culpabilidade é o vínculo psicológico entre o autor e o fato, sendo esse vínculo representado pelo dolo ou pela culpa. O dolo do sistema clássico é o dolo normativo, composto por vontade + consciência + consciência atual da ilicitude.
Para o sistema clássico, dolo e culpa são as espécies da culpabilidade e a imputabilidade é um pressuposto da culpabilidade.
Existe conduta sem dolo e sem culpa (eles estão na culpabilidade). Por isso, a afirmação de que: “quem é clássico necessariamente é tripartido”, sob pena de caracterizar a responsabilidade penal objetiva.

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10
Q

Quais as críticas feitas pela doutrina ao sistema penal clássico?

A

1) É um erro separar a conduta da relação psíquica do agente, deixando de analisar sua vontade. Não se distingue a conduta dolosa da culposa. Fica impossível, no estudo da tipicidade, diferenciar, por exemplo, tentativa de homicídio de lesão corporal.
2) Por conceituar conduta como “ação humana”, ignora a existência de crimes omissivos.
3) Não explica os crimes formais e os de mera conduta.

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11
Q

Discorra sobre o sistema penal neoclássico.

A

Surge na Alemanha, em 1907, pelos estudos de Reinhart Frank, o qual desenvolveu a Teoria da Normalidade das Circunstâncias Concomitantes (Teoria da Evitabilidade), segundo a qual só é culpável quem pratica o fato típico e ilícito em uma situação de normalidade, ou seja, quando lhe era exigível uma conduta diversa.
Em relação à conduta, o sistema neoclássico entende que a conduta é um comportamento humano voluntário que produz uma modificação no mundo exterior. Assim, o conceito de conduta passar a abranger a omissão, pois a definição fala em comportamento e não mais em ação.
A culpabilidade foi enriquecida pela exigibilidade de conduta diversa (Reinhart Frank). O dolo e a culpa passaram a ser elementos da culpabilidade (e não mais espécies). O dolo continua sendo normativo (necessidade de consciência atual da ilicitude). Assim, o sistema Neokantista passou a adotar a Teoria Psicológico-Normativa, de sorte que a culpabilidade passa a ser composta pela imputabilidade (passa a ser elemento e não mais pressuposto), pelo dolo normativo ou culpa e pela exigibilidade de conduta diversa.
Destaque-se que o sistema neoclássico passa a admitir elementos não meramente descritivos no tipo. Ou seja, o tipo passa a admitir elementos normativos, que demandam um juízo de valor.

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12
Q

Discorra sobre o sistema finalista.

A

Surge na Alemanha, em 1930, com os estudos de Hans Welzel, que amparou-se na lógica, na filosofia, na matemática e escreveu o Livro “O Novo Sistema Jurídico Penal”. Para Welzel a causalidade é cega, não analisa o querer interno do agente. O finalismo, por ser guiado (pelo dolo e pela culpa), é vidente.
Em relação à conduta, adotou a Teoria Finalista, segundo a qual a conduta é a ação ou omissão humana consciente e voluntária, dirigida a um fim. Ou seja, o agente faz ou deixa de fazer algo com determinada finalidade. Assim, o dolo e a culpa, antes na culpabilidade, passam a integrar a conduta. O dolo deixou de ser normativo, para ser natural (independe da consciência da ilicitude).
Em relação à culpabilidade, adotou a Teoria Normativa Pura, pois os elementos psicológicos (dolo e culpa) foram deslocados para a conduta. Passa-se a ter uma consciência potencial da ilicitude na culpabilidade, deixando de ser atual para ser potencial. Assim, a culpabilidade passa a ser composta pela imputabilidade, pela potencial consciência da ilicitude e pela exigibilidade de conduta diversa.
O Código Penal é finalista, sendo que o melhor exemplo é o art. 20 (erro de tipo), em que fica claro que o dolo está na conduta.
Os finalistas podem ser tripartidos ou bipartidos, a ausência da culpabilidade não gera responsabilidade penal objetiva, uma vez que o dolo e a culpa estão no fato típico. Assim, a culpabilidade pode ser elemento do crime (tripartido) ou pressuposto de aplicação da pena (bipartido).

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13
Q

Quais as críticas feitas ao sistema finalista?

A

a) Não abrange os crimes culposos: não se sustenta a finalidade da ação concernente ao resultado naturalístico involuntário.
b) Centralizou a teoria no desvalor da conduta, ignorando o desvalor do resultado, não aplicando, por exemplo, o princípio da insignificância.

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