Concurso de Pessoas Flashcards
O que é concurso de pessoas?
É a colaboração entre duas ou mais pessoas para a prática de um crime ou de uma contravenção penal. Em suma, há pluralidade de agentes e unidade de crime.
Quais os requisitos para que haja concurso de pessoas?
O concurso de pessoas exige cinco requisitos cumulativos (na falta de um não há concurso de pessoas), quais sejam:
1) Pluralidade de agentes e de condutas;
2) Relevância causal das condutas;
3) Vínculo subjetivo entre os agentes;
4) Identidade da infração penal para todos os agentes;
5) Existência de fato punível (muitos autores não indicam, pois consideram contido nos demais).
Discorra sobre a necessidade da pluralidade de agentes e de condutas no concurso de pessoas.
No concurso de agentes há, ao menos, duas pessoas. Ambas podem praticar:
- Condutas principais: serão coautores;
- Conduta principal (autor) + conduta acessória (partícipe): um será o autor e o outro partícipe.
No concurso de agentes, exige-se que todas as pessoas sejam culpáveis?
O STJ decidiu: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a configuração da majorante do concurso de agentes exige-se, apenas, a presença do concurso de duas ou mais pessoas, inexistindo na lei de regência - art. 157, § 2°, II, do CP - qualquer ressalva ou restrição sobre tratar-se ou não de agente imputável” (STJ, 6ª T, HC 150.853, j. 04/08/2015). No mesmo sentido o STF (STF, 1ª T, HC 110425, j. 05/06/2012).
Assim, é possível que um menor de 18 anos tenha concorrido para a prática de um fato considerado crime. Entretanto, por ser inimputável, aplica-se a ele a legislação especial (Estatuto da Criança e do Adolescente). Ex.: o menor fornece a arma para o crime de roubo executado por um maior. No exemplo citado o agente maior responderá por roubo e incidirão as majorantes do emprego de arma e do concurso de pessoas (art. 157, § 2°, I e II, do CP).
Classifique os crimes quanto ao número de agentes.
1) Crimes unissubjetivos, unilaterais ou de concurso eventual: em regra, são cometidos por uma única pessoa, mas admitem o concurso. Ex.: homicídio. Disciplinado pelos arts. 29 a 31 do CP.
2) Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que a caracterização do tipo penal reclama a pluralidade e agentes. Ex.: associação criminosa.
3) Crimes acidentalmente coletivos ou eventualmente coletivos: são aqueles que podem ser praticados por uma única pessoa, mas a pluralidade de agentes faz surgir uma modalidade mais grave do delito. Ex.: o furto com um agente é simples. Quando praticado por dois ou mais agente é qualificado.
Discorra sobre a necessidade da relevância causal das condutas no concurso de pessoas.
É a relação de causa e efeito entre cada conduta com o resultado, segundo a teoria da equivalência dos antecedentes causais. A conduta do autor ou do partícipe deve ter eficácia causal, caso contrário será inócua e um irrelevante penal.
Em regra, a contribuição para o crime deve ocorrer antes da consumação. Se depois, poderá configurar um crime autônomo como, por exemplo, favorecimento real, favorecimento pessoal e receptação. Excepcionalmente, a contribuição pode ser prestada depois da consumação do crime, mas desde que tenha havido ajuste prévio. Nesse sentido: STJ, 6ª Turma, HC 39.732, j. 26/06/2007).
Discorra sobre a necessidade de vínculo subjetivo entre os agentes no concurso de pessoas.
As pessoas que estão contribuindo para a realização do fato típico, sejam autores ou partícipes, devem possuir vontade de agir nesse sentido. No concurso de pessoas, além do aspecto objetivo (contribuição no fato), deve existir o aspecto subjetivo: homogeneidade de elemento subjetivo (princípio da convergência de vontade - concorrência dolosa em crime doloso ou coautoria culposa em crime culposo).
É possível participação culposa em crime doloso?
Não há participação culposa em crime doloso ou participação dolosa em crime culposo, em razão do princípio da convergência de vontade. Ex.: “A faz B acreditar falsamente que uma pistola está descarregada e o induz a apertar o gatilho, visando jocandi animo a C, cuja morte, que vem a ocorrer em consequência do disparo da arma, era precisamente o intuito de A. Não há, aqui, participação, mas dois crimes autônomos: homicídio culposo, a cargo de B, e homicídio doloso, por parte de A” (Comentários ao Código Penal. Vol. 1. Tomo II, p. 335).
É necessário o ‘pactum sceleris’ para que haja o concurso de pessoas?
É desnecessária a ‘prévia combinação’ (pactum sceleris) para que haja o concurso de agentes, mas deve o concorrente ter consciência e vontade de aderir ao crime (princípio da convergência de vontade).
Exemplo: a empregada doméstica, percebendo que alguém está pretendendo invadir a residência de seu empregador para praticar um furto, abre a porta e desliga o alarme visando a facilitar a subtração. Nesse caso, a empregada figura como partícipe mediante auxílio e responderá pelo furto, não obstante o executor desconhecer que houve o auxílio.
Porém, no exemplo acima, a empregada não responderá pelo delito se negligentemente deixou a porta aberta.
Discorra sobre a necessidade de identidade de infração penal no concurso de pessoas.
Segundo o art. 29 do CP, todos aqueles que, de qualquer modo (autor ou partícipe) concorrem para o crime, incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Deflui-se, então, que todos os concorrentes devem responder pelo mesmo crime.
O Código Penal adota, como regra, a teoria monística (monista, unitária ou igualitária). Excepcionalmente, adota a teoria pluralista e, segundo alguns autores, inclina-se também pela teoria dualista.
Discorra sobre a necessidade de existência de fato punível no concurso de pessoas.
Muitos autores consideram como um requisito implícito nos demais.
Também chamado de Princípio da Exterioridade, segundo o qual para a materialização do concurso de pessoas exige-se, pelo menos, a prática de um crime tentado, nos termos do art. 31 do CP.
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Quais as teorias sobre o concurso de agentes?
Destacam-se três teorias sobre o concurso de agentes, as quais buscam estabelecer se o fato realizado pela concorrência de cada conduta constitui um único crime ou vários (um crime para cada concorrente).
1) Teoria monística, monista, unitária ou igualitária (concursus plurium ad idem delictum);
2) Teoria pluralista (teoria da cumplicidade-delito distinto ou da autonomia da concorrência);
3) Teoria dualística ou dualista.
Discorra sobre a teoria monista.
Todos os concorrentes, independentemente da distinção entre partícipes, autores ou coautores, praticam condutas concorrendo para a realização de um fato (fato único), e, por conseguinte; haverá apenas um crime e não vários (um crime para cada concorrente). Todos os agentes praticam condutas convergindo para o mesmo fato (fato único) e responderão pelo mesmo crime. Como regra, é a teoria adotada pelo Código Penal.
Exemplo: ‘A’ empresta a faca para ‘B’ matar ‘C’. Os dois concorreram para a morte da vítima. Mesmo havendo duas pessoas, com condutas distintas, ocorrerá um único crime de homicídio.
O que é teoria monista de forma matizada?
Segundo Luiz Regis Prado, o Código Penal adotou a teoria monista de forma matizada ou temperada, já que estabeleceu certos graus de participação e um verdadeiro reforço do princípio constitucional da individualização da pena (na medido de sua culpabilidade) (Curso de Direito Penal Brasileiro, p. 484).
Discorra sobre a teoria pluralista.
Os agentes praticam condutas concorrendo para a realização de um fato, mas haverá um crime para cada agente. Pode-se dizer que: vários agentes = vários crimes. Assim, a cada participante corresponde uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular.
Segundo a doutrina nacional, esta teoria é adotada, como exceção, pelo Código Penal. Podem ser citados os artigos 124, 2ª parte, e 126, ambos do Código Penal. Nessa hipótese, a gestante que consente e se submete ao aborto responde pelo delito descrito no art. 124 (2ª parte), sendo que o sujeito que provoca o aborto responde pelo crime descrito no art. 126.
O que é crime de concurso?
Em uma outra vertente da teoria pluralista, considera-se a concorrência como crime sui generis (Nicoladoni), que, segundo Massari, poderia chamar-se de “crime de concurso”, a ser atribuído a cada concorrente (Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal. Vol. 1. Tomo lI, p. 328).
Discorra sobre a teoria dualista.
Para a teoria dualista, deve-se distinguir dois delitos, um crime único para os autores principais (participação primária) e outro crime único para os autores secundários/partícipes (participação secundária), que teria punição menos severa. Segundo Bitencourt (Código Penal Comentado. p. 120) e Paulo José da Costa Jr. (Direito Penal Objetivo, p. 86). o atual CP adotou a teoria monística como regra, mas visando a uma dosagem adequada da pena entre os autores e partícipes, foi adotada, como exceção, a teoria dualista, conforme se observa na parte final do caput do art. 29 e em seus dois parágrafos.
Cite os conceitos de autor apontados pela doutrina.
1) Conceito unitário de autor;
2) Conceito extensivo de autor;
3) Conceito restritivo de autor.
Discorra sobre o conceito unitário de autor.
Todo aquele que concorre de alguma forma para o fato é autor. Não distingue autor de partícipe. Possui fundamento na teoria da equivalência dos antecedentes causais.
Não há diferença entre autor e partícipe, pois todos são autores, já que deram causa ao resultado. Causa é toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Discorra sobre o conceito extensivo de autor.
Entende que todos aqueles que dão causa ao resultado são autores, mas a lei distingue graus de responsabilidade. Assim, as modalidades de participação seriam causas de restrição de pena.
Logo, autor é aquele que possui contribuição causal para a realização do tipo, salvo se estiver compreendido em alguma das categorias de participação.
Discorra sobre o conceito restritivo de autor.
Parte da premissa de que nem todo aquele que causa o resultado é autor do delito. O agente pode causar o resultado (segundo a teoria da equivalência dos antecedentes causais) e, mesmo assim, não realizar os elementos do tipo. O autor, além de causar o resultado, realiza o tipo penal, ao passo que o partícipe contribui na causação do resultado, mas não realiza os elementos típicos.
Portanto, as normas que regulam a participação são causas de extensão de pena. Se inexistentes, o partícipe ficaria impune.
Quais as teorias de imputação pessoal de fatos criminosos (conceito de autor)?
O Código Penal não apresenta os conceitos de autor e partícipe. Por isso, a doutrina procurou conceituá‐los, a fim de auxiliar o operador do direito a diferenciá‐los e identificá‐los para estabelecer em que condição (autor ou partícipe) um determinado agente deve ser punido. Embora os autores brasileiros apresentem classificações contendo ligeiras diferenças, significativa parcela menciona as seguintes Teorias que visam a estabelecer o Conceito de Autor:
1) Teoria Unitária;
2) Teoria Subjetiva;
3) Teoria Objetivo-formal;
4) Teoria Objetivo-material;
5) Teoria do Domínio do Fato.
Discorra sobre a Teoria Unitária de autor.
Autor é quem de qualquer modo contribui para o cometimento do crime. Todas as ações/contribuições são consideradas equivalentes.
Não há distinção entre autor e partícipe. Funda‐se na Teoria da Equivalência das Condições (conditio sine qua non).
Discorra sobre a Teoria Subjetiva de autor.
O conceito extensivo de autor foi complementado pela teoria subjetiva da participação para distinguir autor de partícipe. Como no plano objetivo-causal não é possível essa diferenciação, já que todos causam o resultado, deve-se, então, buscar a diferença no plano subjetivo.
Distingue autor do partícipe pelo critério da vontade. Autor tem vontade de praticar o delito como fato próprio (animus auctoris), realiza atividade própria e autônoma. Partícipe age com animus socii, pela vontade de auxiliar, de colaborar na prática de fato alheio, adere à atividade de outro de modo colaborativo, acessório ou auxiliar.
Discorra sobre a Teoria Objetivo-formal de autor.
Autor é apenas quem realiza a ação típica (verbo nuclear do tipo legal). É partícipe quem concorre (presta ajuda, colabora) para o crime, mas não pratica a conduta nuclear do tipo. Atualmente, é a concepção majoritariamente adotada. Esse critério possui o defeito de não explicar as questões que envolvem a autoria mediata.
Discorra sobre a Teoria Objetivo-material de autor.
Busca suprir os defeitos da teoria Objetivo‐Formal. Distingue autor de partícipe conforme a relevância da sua contribuição para o delito (maior “perigosidade” da atuação do autor, em comparação com a do partícipe).
Em suma, considera-se autor aquele que contribui objetivamente com a conduta mais importante, ao passo que o partícipe é aquele que menor contribui na causação do resultado. Permite a confusa distinção entre causa e condição. O autor causa o resultado e o partícipe é sua condição.
Discorra sobre a Teoria do Domínio do Fato.
Desenvolvida por Roxin, mas Welzel anteriormente discorreu sobre domínio final do fato. Autor é a figura central do acontecer típico, domina a realização/execução do tipo, incorpora a vontade, controla a continuidade e/ou a paralisação da ação por ter o controle dos atos (seus ou dos demais). Logo, é autor:
(a) aquele que tem o DOMÍNIO DA AÇÃO, pois realiza a própria conduta típica (autor direto ou imediato, autor‐executor), isto é, realiza pessoalmente os elementos do tipo;
(b) aquele que tem o DOMÍNIO DA VONTADE de terceiro e dele se serve como instrumento (autor indireto ou mediato), coagindo ou induzindo em erro um terceiro que executa o crime, ou quando possui o domínio de uma organização verticalmente estruturada e dissociada da ordem jurídica; e
(c) aquele que tem o DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO, em atuação coordenada, em divisão de tarefas, com pelo menos mais uma pessoa (coautor). É autor aquele que pratica um ato relevante na execução do plano delitivo global, mesmo que não seja uma ação típica. O fato típico será a todos imputado.
Partícipe contribui para o delito, realiza tarefa acessória, mas não tem controle sobre a continuidade ou a paralisação. Ou seja, o partícipe é figura marginal do acontecer típico, ele contribui para o fato típico de modo secundário.
Qual a função da teoria do domínio do fato?
Saliente-se que a teoria do domínio do fato tem a função de diferenciar autor de partícipe, não servindo para imputar a responsabilidade penal. Nesse sentido: “Nem se diga que o caso viria a encontrar solução na denominada teoria do domínio do fato, pois esta não deve ser utilizada como elemento de imputação de responsabilidade, mas apenas para distinguir entre autores e participes” (STJ, Corte Especial, trecho do voto na APn 439, j. 04/09/2013).
Assim, a teoria define contribuições diversas para o tipo, tanto na modalidade Autoria (direta, indireta e coletiva) e Participação (instigação, cumplicidade).
A teoria do domínio do fato se aplica a crimes culposos, omissivos e de mão própria?
Segundo parte da doutrina, a teoria do domínio do fato não se aplicaria a crimes culposos, nem de dever ou de mão própria.
Todavia, na concepção de Roxin, a autoria (autor é a figura central do acontecer típico) se manifesta pelo domínio do fato; pela violação de um dever especial; e pela elementar que exige a prática da conduta pelas próprias mãos.
a) pela violação de um dever especial nos delitos de violação de dever: são crimes que pressupõem o descumprimento de um dever, como os delitos funcionais, os crimes culposos e os crimes comissivos por omissão. Nestes, autor é aquele que está sujeito a esse dever, qualquer que seja a sua contribuição na conduta típica;
b) pela elementar que exige a prática da conduta pelas próprias mãos: refere-se aos delitos de mão própria. Autor é aquele que realiza pessoalmente a ação típica.
Qual a teoria de imputação pessoal de fatos criminosos (conceito de autor) adotada pelo Direito brasileiro?
Nucci sustenta que o CP adota o Conceito Restrito de Autor, segundo a teoria objetivo-formal. Zaffaroni e Pierangeli também sustentam ser aplicável o conceito restritivo. Assim, a teoria objetivo-formal ainda parece ser a favorita da doutrina pátria.
Sustentam a aplicação da Teoria do Domínio do Fato: Juarez Cirino dos Santos e Luiz Flavio Gomes, sob o argumento de que ela é compatível com o sistema do CP e distingue claramente autoria da participação.
A teoria do domínio do fato já foi adotada pelo STF na AP 470 (“Mensalão”). Por sua vez, o STJ adotou-a em algumas decisões (STJ, 6ª T, AgRg no AREsp 465.499, j. 28/04/2015).
Ainda que não demonstrado o dolo, o superior hierárquico pode ser punido com base na teoria do domínio do fato?
A teoria do domínio do fato não permite que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo da conduta. Do mesmo modo, também não permite a condenação de um agente com base em conjecturas. Assim, não é porque houve irregularidade em uma licitação estadual que o Governador tenha que ser condenado criminalmente por isso. STF. 2ª Turma. AP 975/AL, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/10/2017 (Informativo 880)
O que é autoria imediata?
Na autoria imediata, o próprio agente executa o fato, ou seja, realiza pessoalmente os elementos do tipo penal, sem a necessidade de se servir de outra pessoa (chamado agente instrumento) para a execução.
O que é autoria mediata?
Considera-se autor mediato (sujeito de trás) aquele que utiliza uma pessoa, que atua sem dolo ou de forma não culpável (innocent agent), como instrumento para a execução do fato. O domínio do fato pertence exclusivamente ao autor mediato e não ao executor. Ou seja, o autor mediato domina a vontade alheia para cometer o delito.
Predomina o entendimento que os elementos necessários para a realização do tipo penal devem ser reunidos na figura do autor mediato (“homem de trás”) e não no executor. Destarte, nos crimes próprios, o autor mediato deve possuir as qualidades específicas descritas no tipo. Ex.: somente o funcionário público poderia ser autor mediato de peculato.
Na autoria mediata há concurso de agentes?
Na autoria mediata (domínio de agente instrumento que age sem dolo ou não culpável), embora haja pluralidade de sujeitos, prevalece o entendimento no sentido de que NÃO há concurso de pessoas, pois o executor do crime é mero instrumento da vontade do agente.
Quais as situações apontadas pela doutrina como configuradoras de autoria mediata?
a) inimputabilidade do executor: o agente (autor mediato) utiliza-se de inimputável para executar o delito.
b) coação moral irresistível: o agente (autor mediato) constrange (vis relativa) outrem (coagido) a executar o fato criminoso.;
c) obediência hierárquica: o superior hierárquico (autor mediato) emite uma ordem, não manifestamente ilegal, e o inferior a cumpre, praticando um fato típico e ilícito;
d) erro de proibição inevitável: o agente (autor mediato) utiliza-se de outrem para praticar o fato típico e ilícito, mas que não possui a consciência da ilicitude, nem lhe era possível atingi-la nas circunstâncias.
e) erro de tipo inevitável provocado por terceiro: o agente (autor mediato) utiliza uma pessoa (que atua sem dolo ou culpa) para praticar o fato considerado crime.
f) erro de tipo evitável provocado por terceiro: o agente (autor mediato) utiliza uma pessoa (que atua por culpa) para praticar o fato considerado crime. O autor mediato responderá por crime doloso e o executor por crime culposo. Alguns autores não aceitam essa hipótese como sendo autoria mediata.
g) ação justificada do executor: o autor mediato provoca uma situação em que o executor praticará um fato típico, porém acobertado por uma causa de exclusão da ilicitude.
h) autoria de escritório ou aparatos organizados de poder: o agente se utiliza de pessoa que atua dentro de uma estrutura de poder.
É possível a autoria mediata em crimes próprios?
Quando o tipo penal exige uma qualidade especial do sujeito ativo, diz-se que o crime é próprio. É possível autoria mediata em crimes próprios, desde que o autor mediato possua as qualidades específicas exigidas no tipo.