Concurso de Pessoas Flashcards

1
Q

O que é concurso de pessoas?

A

É a colaboração entre duas ou mais pessoas para a prática de um crime ou de uma contravenção penal. Em suma, há pluralidade de agentes e unidade de crime.

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2
Q

Quais os requisitos para que haja concurso de pessoas?

A

O concurso de pessoas exige cinco requisitos cumulativos (na falta de um não há concurso de pessoas), quais sejam:

1) Pluralidade de agentes e de condutas;
2) Relevância causal das condutas;
3) Vínculo subjetivo entre os agentes;
4) Identidade da infração penal para todos os agentes;
5) Existência de fato punível (muitos autores não indicam, pois consideram contido nos demais).

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3
Q

Discorra sobre a necessidade da pluralidade de agentes e de condutas no concurso de pessoas.

A

No concurso de agentes há, ao menos, duas pessoas. Ambas podem praticar:

  • Condutas principais: serão coautores;
  • Conduta principal (autor) + conduta acessória (partícipe): um será o autor e o outro partícipe.
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4
Q

No concurso de agentes, exige-se que todas as pessoas sejam culpáveis?

A

O STJ decidiu: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a configuração da majorante do concurso de agentes exige-se, apenas, a presença do concurso de duas ou mais pessoas, inexistindo na lei de regência - art. 157, § 2°, II, do CP - qualquer ressalva ou restrição sobre tratar-se ou não de agente imputável” (STJ, 6ª T, HC 150.853, j. 04/08/2015). No mesmo sentido o STF (STF, 1ª T, HC 110425, j. 05/06/2012).
Assim, é possível que um menor de 18 anos tenha concorrido para a prática de um fato considerado crime. Entretanto, por ser inimputável, aplica-se a ele a legislação especial (Estatuto da Criança e do Adolescente). Ex.: o menor fornece a arma para o crime de roubo executado por um maior. No exemplo citado o agente maior responderá por roubo e incidirão as majorantes do emprego de arma e do concurso de pessoas (art. 157, § 2°, I e II, do CP).

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5
Q

Classifique os crimes quanto ao número de agentes.

A

1) Crimes unissubjetivos, unilaterais ou de concurso eventual: em regra, são cometidos por uma única pessoa, mas admitem o concurso. Ex.: homicídio. Disciplinado pelos arts. 29 a 31 do CP.
2) Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que a caracterização do tipo penal reclama a pluralidade e agentes. Ex.: associação criminosa.
3) Crimes acidentalmente coletivos ou eventualmente coletivos: são aqueles que podem ser praticados por uma única pessoa, mas a pluralidade de agentes faz surgir uma modalidade mais grave do delito. Ex.: o furto com um agente é simples. Quando praticado por dois ou mais agente é qualificado.

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6
Q

Discorra sobre a necessidade da relevância causal das condutas no concurso de pessoas.

A

É a relação de causa e efeito entre cada conduta com o resultado, segundo a teoria da equivalência dos antecedentes causais. A conduta do autor ou do partícipe deve ter eficácia causal, caso contrário será inócua e um irrelevante penal.
Em regra, a contribuição para o crime deve ocorrer antes da consumação. Se depois, poderá configurar um crime autônomo como, por exemplo, favorecimento real, favorecimento pessoal e receptação. Excepcionalmente, a contribuição pode ser prestada depois da consumação do crime, mas desde que tenha havido ajuste prévio. Nesse sentido: STJ, 6ª Turma, HC 39.732, j. 26/06/2007).

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7
Q

Discorra sobre a necessidade de vínculo subjetivo entre os agentes no concurso de pessoas.

A

As pessoas que estão contribuindo para a realização do fato típico, sejam autores ou partícipes, devem possuir vontade de agir nesse sentido. No concurso de pessoas, além do aspecto objetivo (contribuição no fato), deve existir o aspecto subjetivo: homogeneidade de elemento subjetivo (princípio da convergência de vontade - concorrência dolosa em crime doloso ou coautoria culposa em crime culposo).

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8
Q

É possível participação culposa em crime doloso?

A

Não há participação culposa em crime doloso ou participação dolosa em crime culposo, em razão do princípio da convergência de vontade. Ex.: “A faz B acreditar falsamente que uma pistola está descarregada e o induz a apertar o gatilho, visando jocandi animo a C, cuja morte, que vem a ocorrer em consequência do disparo da arma, era precisamente o intuito de A. Não há, aqui, participação, mas dois crimes autônomos: homicídio culposo, a cargo de B, e homicídio doloso, por parte de A” (Comentários ao Código Penal. Vol. 1. Tomo II, p. 335).

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9
Q

É necessário o ‘pactum sceleris’ para que haja o concurso de pessoas?

A

É desnecessária a ‘prévia combinação’ (pactum sceleris) para que haja o concurso de agentes, mas deve o concorrente ter consciência e vontade de aderir ao crime (princípio da convergência de vontade).
Exemplo: a empregada doméstica, percebendo que alguém está pretendendo invadir a residência de seu empregador para praticar um furto, abre a porta e desliga o alarme visando a facilitar a subtração. Nesse caso, a empregada figura como partícipe mediante auxílio e responderá pelo furto, não obstante o executor desconhecer que houve o auxílio.
Porém, no exemplo acima, a empregada não responderá pelo delito se negligentemente deixou a porta aberta.

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10
Q

Discorra sobre a necessidade de identidade de infração penal no concurso de pessoas.

A

Segundo o art. 29 do CP, todos aqueles que, de qualquer modo (autor ou partícipe) concorrem para o crime, incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Deflui-se, então, que todos os concorrentes devem responder pelo mesmo crime.
O Código Penal adota, como regra, a teoria monística (monista, unitária ou igualitária). Excepcionalmente, adota a teoria pluralista e, segundo alguns autores, inclina-se também pela teoria dualista.

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11
Q

Discorra sobre a necessidade de existência de fato punível no concurso de pessoas.

A

Muitos autores consideram como um requisito implícito nos demais.
Também chamado de Princípio da Exterioridade, segundo o qual para a materialização do concurso de pessoas exige-se, pelo menos, a prática de um crime tentado, nos termos do art. 31 do CP.
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

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12
Q

Quais as teorias sobre o concurso de agentes?

A

Destacam-se três teorias sobre o concurso de agentes, as quais buscam estabelecer se o fato realizado pela concorrência de cada conduta constitui um único crime ou vários (um crime para cada concorrente).

1) Teoria monística, monista, unitária ou igualitária (concursus plurium ad idem delictum);
2) Teoria pluralista (teoria da cumplicidade-delito distinto ou da autonomia da concorrência);
3) Teoria dualística ou dualista.

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13
Q

Discorra sobre a teoria monista.

A

Todos os concorrentes, independentemente da distinção entre partícipes, autores ou coautores, praticam condutas concorrendo para a realização de um fato (fato único), e, por conseguinte; haverá apenas um crime e não vários (um crime para cada concorrente). Todos os agentes praticam condutas convergindo para o mesmo fato (fato único) e responderão pelo mesmo crime. Como regra, é a teoria adotada pelo Código Penal.
Exemplo: ‘A’ empresta a faca para ‘B’ matar ‘C’. Os dois concorreram para a morte da vítima. Mesmo havendo duas pessoas, com condutas distintas, ocorrerá um único crime de homicídio.

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14
Q

O que é teoria monista de forma matizada?

A

Segundo Luiz Regis Prado, o Código Penal adotou a teoria monista de forma matizada ou temperada, já que estabeleceu certos graus de participação e um verdadeiro reforço do princípio constitucional da individualização da pena (na medido de sua culpabilidade) (Curso de Direito Penal Brasileiro, p. 484).

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15
Q

Discorra sobre a teoria pluralista.

A

Os agentes praticam condutas concorrendo para a realização de um fato, mas haverá um crime para cada agente. Pode-se dizer que: vários agentes = vários crimes. Assim, a cada participante corresponde uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular.
Segundo a doutrina nacional, esta teoria é adotada, como exceção, pelo Código Penal. Podem ser citados os artigos 124, 2ª parte, e 126, ambos do Código Penal. Nessa hipótese, a gestante que consente e se submete ao aborto responde pelo delito descrito no art. 124 (2ª parte), sendo que o sujeito que provoca o aborto responde pelo crime descrito no art. 126.

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16
Q

O que é crime de concurso?

A

Em uma outra vertente da teoria pluralista, considera-se a concorrência como crime sui generis (Nicoladoni), que, segundo Massari, poderia chamar-se de “crime de concurso”, a ser atribuído a cada concorrente (Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal. Vol. 1. Tomo lI, p. 328).

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17
Q

Discorra sobre a teoria dualista.

A
Para a teoria dualista, deve-se distinguir dois delitos, um crime único para os autores principais (participação primária) e outro crime único para os autores secundários/partícipes (participação secundária), que teria punição menos severa. 
Segundo Bitencourt (Código Penal Comentado. p. 120) e Paulo José da Costa Jr. (Direito Penal Objetivo, p. 86). o atual CP adotou a teoria monística como regra, mas visando a uma dosagem adequada da pena entre os autores e partícipes, foi adotada, como exceção, a teoria dualista, conforme se observa na parte final do caput do art. 29 e em seus dois parágrafos.
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18
Q

Cite os conceitos de autor apontados pela doutrina.

A

1) Conceito unitário de autor;
2) Conceito extensivo de autor;
3) Conceito restritivo de autor.

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19
Q

Discorra sobre o conceito unitário de autor.

A

Todo aquele que concorre de alguma forma para o fato é autor. Não distingue autor de partícipe. Possui fundamento na teoria da equivalência dos antecedentes causais.
Não há diferença entre autor e partícipe, pois todos são autores, já que deram causa ao resultado. Causa é toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido.

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20
Q

Discorra sobre o conceito extensivo de autor.

A

Entende que todos aqueles que dão causa ao resultado são autores, mas a lei distingue graus de responsabilidade. Assim, as modalidades de participação seriam causas de restrição de pena.
Logo, autor é aquele que possui contribuição causal para a realização do tipo, salvo se estiver compreendido em alguma das categorias de participação.

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21
Q

Discorra sobre o conceito restritivo de autor.

A

Parte da premissa de que nem todo aquele que causa o resultado é autor do delito. O agente pode causar o resultado (segundo a teoria da equivalência dos antecedentes causais) e, mesmo assim, não realizar os elementos do tipo. O autor, além de causar o resultado, realiza o tipo penal, ao passo que o partícipe contribui na causação do resultado, mas não realiza os elementos típicos.
Portanto, as normas que regulam a participação são causas de extensão de pena. Se inexistentes, o partícipe ficaria impune.

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22
Q

Quais as teorias de imputação pessoal de fatos criminosos (conceito de autor)?

A

O Código Penal não apresenta os conceitos de autor e partícipe. Por isso, a doutrina procurou conceituá‐los, a fim de auxiliar o operador do direito a diferenciá‐los e identificá‐los para estabelecer em que condição (autor ou partícipe) um determinado agente deve ser punido. Embora os autores brasileiros apresentem classificações contendo ligeiras diferenças, significativa parcela menciona as seguintes Teorias que visam a estabelecer o Conceito de Autor:

1) Teoria Unitária;
2) Teoria Subjetiva;
3) Teoria Objetivo-formal;
4) Teoria Objetivo-material;
5) Teoria do Domínio do Fato.

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23
Q

Discorra sobre a Teoria Unitária de autor.

A

Autor é quem de qualquer modo contribui para o cometimento do crime. Todas as ações/contribuições são consideradas equivalentes.
Não há distinção entre autor e partícipe. Funda‐se na Teoria da Equivalência das Condições (conditio sine qua non).

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24
Q

Discorra sobre a Teoria Subjetiva de autor.

A

O conceito extensivo de autor foi complementado pela teoria subjetiva da participação para distinguir autor de partícipe. Como no plano objetivo-causal não é possível essa diferenciação, já que todos causam o resultado, deve-se, então, buscar a diferença no plano subjetivo.
Distingue autor do partícipe pelo critério da vontade. Autor tem vontade de praticar o delito como fato próprio (animus auctoris), realiza atividade própria e autônoma. Partícipe age com animus socii, pela vontade de auxiliar, de colaborar na prática de fato alheio, adere à atividade de outro de modo colaborativo, acessório ou auxiliar.

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25
Q

Discorra sobre a Teoria Objetivo-formal de autor.

A

Autor é apenas quem realiza a ação típica (verbo nuclear do tipo legal). É partícipe quem concorre (presta ajuda, colabora) para o crime, mas não pratica a conduta nuclear do tipo. Atualmente, é a concepção majoritariamente adotada. Esse critério possui o defeito de não explicar as questões que envolvem a autoria mediata.

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26
Q

Discorra sobre a Teoria Objetivo-material de autor.

A

Busca suprir os defeitos da teoria Objetivo‐Formal. Distingue autor de partícipe conforme a relevância da sua contribuição para o delito (maior “perigosidade” da atuação do autor, em comparação com a do partícipe).
Em suma, considera-se autor aquele que contribui objetivamente com a conduta mais importante, ao passo que o partícipe é aquele que menor contribui na causação do resultado. Permite a confusa distinção entre causa e condição. O autor causa o resultado e o partícipe é sua condição.

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27
Q

Discorra sobre a Teoria do Domínio do Fato.

A

Desenvolvida por Roxin, mas Welzel anteriormente discorreu sobre domínio final do fato. Autor é a figura central do acontecer típico, domina a realização/execução do tipo, incorpora a vontade, controla a continuidade e/ou a paralisação da ação por ter o controle dos atos (seus ou dos demais). Logo, é autor:
(a) aquele que tem o DOMÍNIO DA AÇÃO, pois realiza a própria conduta típica (autor direto ou imediato, autor‐executor), isto é, realiza pessoalmente os elementos do tipo;
(b) aquele que tem o DOMÍNIO DA VONTADE de terceiro e dele se serve como instrumento (autor indireto ou mediato), coagindo ou induzindo em erro um terceiro que executa o crime, ou quando possui o domínio de uma organização verticalmente estruturada e dissociada da ordem jurídica; e
(c) aquele que tem o DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO, em atuação coordenada, em divisão de tarefas, com pelo menos mais uma pessoa (coautor). É autor aquele que pratica um ato relevante na execução do plano delitivo global, mesmo que não seja uma ação típica. O fato típico será a todos imputado.
Partícipe contribui para o delito, realiza tarefa acessória, mas não tem controle sobre a continuidade ou a paralisação. Ou seja, o partícipe é figura marginal do acontecer típico, ele contribui para o fato típico de modo secundário.

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28
Q

Qual a função da teoria do domínio do fato?

A

Saliente-se que a teoria do domínio do fato tem a função de diferenciar autor de partícipe, não servindo para imputar a responsabilidade penal. Nesse sentido: “Nem se diga que o caso viria a encontrar solução na denominada teoria do domínio do fato, pois esta não deve ser utilizada como elemento de imputação de responsabilidade, mas apenas para distinguir entre autores e participes” (STJ, Corte Especial, trecho do voto na APn 439, j. 04/09/2013).
Assim, a teoria define contribuições diversas para o tipo, tanto na modalidade Autoria (direta, indireta e coletiva) e Participação (instigação, cumplicidade).

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29
Q

A teoria do domínio do fato se aplica a crimes culposos, omissivos e de mão própria?

A

Segundo parte da doutrina, a teoria do domínio do fato não se aplicaria a crimes culposos, nem de dever ou de mão própria.
Todavia, na concepção de Roxin, a autoria (autor é a figura central do acontecer típico) se manifesta pelo domínio do fato; pela violação de um dever especial; e pela elementar que exige a prática da conduta pelas próprias mãos.
a) pela violação de um dever especial nos delitos de violação de dever: são crimes que pressupõem o descumprimento de um dever, como os delitos funcionais, os crimes culposos e os crimes comissivos por omissão. Nestes, autor é aquele que está sujeito a esse dever, qualquer que seja a sua contribuição na conduta típica;
b) pela elementar que exige a prática da conduta pelas próprias mãos: refere-se aos delitos de mão própria. Autor é aquele que realiza pessoalmente a ação típica.

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30
Q

Qual a teoria de imputação pessoal de fatos criminosos (conceito de autor) adotada pelo Direito brasileiro?

A

Nucci sustenta que o CP adota o Conceito Restrito de Autor, segundo a teoria objetivo-formal. Zaffaroni e Pierangeli também sustentam ser aplicável o conceito restritivo. Assim, a teoria objetivo-formal ainda parece ser a favorita da doutrina pátria.
Sustentam a aplicação da Teoria do Domínio do Fato: Juarez Cirino dos Santos e Luiz Flavio Gomes, sob o argumento de que ela é compatível com o sistema do CP e distingue claramente autoria da participação.
A teoria do domínio do fato já foi adotada pelo STF na AP 470 (“Mensalão”). Por sua vez, o STJ adotou-a em algumas decisões (STJ, 6ª T, AgRg no AREsp 465.499, j. 28/04/2015).

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31
Q

Ainda que não demonstrado o dolo, o superior hierárquico pode ser punido com base na teoria do domínio do fato?

A

A teoria do domínio do fato não permite que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo da conduta. Do mesmo modo, também não permite a condenação de um agente com base em conjecturas. Assim, não é porque houve irregularidade em uma licitação estadual que o Governador tenha que ser condenado criminalmente por isso. STF. 2ª Turma. AP 975/AL, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/10/2017 (Informativo 880)

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32
Q

O que é autoria imediata?

A

Na autoria imediata, o próprio agente executa o fato, ou seja, realiza pessoalmente os elementos do tipo penal, sem a necessidade de se servir de outra pessoa (chamado agente instrumento) para a execução.

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33
Q

O que é autoria mediata?

A

Considera-se autor mediato (sujeito de trás) aquele que utiliza uma pessoa, que atua sem dolo ou de forma não culpável (innocent agent), como instrumento para a execução do fato. O domínio do fato pertence exclusivamente ao autor mediato e não ao executor. Ou seja, o autor mediato domina a vontade alheia para cometer o delito.
Predomina o entendimento que os elementos necessários para a realização do tipo penal devem ser reunidos na figura do autor mediato (“homem de trás”) e não no executor. Destarte, nos crimes próprios, o autor mediato deve possuir as qualidades específicas descritas no tipo. Ex.: somente o funcionário público poderia ser autor mediato de peculato.

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34
Q

Na autoria mediata há concurso de agentes?

A

Na autoria mediata (domínio de agente instrumento que age sem dolo ou não culpável), embora haja pluralidade de sujeitos, prevalece o entendimento no sentido de que NÃO há concurso de pessoas, pois o executor do crime é mero instrumento da vontade do agente.

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35
Q

Quais as situações apontadas pela doutrina como configuradoras de autoria mediata?

A

a) inimputabilidade do executor: o agente (autor mediato) utiliza-se de inimputável para executar o delito.
b) coação moral irresistível: o agente (autor mediato) constrange (vis relativa) outrem (coagido) a executar o fato criminoso.;
c) obediência hierárquica: o superior hierárquico (autor mediato) emite uma ordem, não manifestamente ilegal, e o inferior a cumpre, praticando um fato típico e ilícito;
d) erro de proibição inevitável: o agente (autor mediato) utiliza-se de outrem para praticar o fato típico e ilícito, mas que não possui a consciência da ilicitude, nem lhe era possível atingi-la nas circunstâncias.
e) erro de tipo inevitável provocado por terceiro: o agente (autor mediato) utiliza uma pessoa (que atua sem dolo ou culpa) para praticar o fato considerado crime.
f) erro de tipo evitável provocado por terceiro: o agente (autor mediato) utiliza uma pessoa (que atua por culpa) para praticar o fato considerado crime. O autor mediato responderá por crime doloso e o executor por crime culposo. Alguns autores não aceitam essa hipótese como sendo autoria mediata.
g) ação justificada do executor: o autor mediato provoca uma situação em que o executor praticará um fato típico, porém acobertado por uma causa de exclusão da ilicitude.
h) autoria de escritório ou aparatos organizados de poder: o agente se utiliza de pessoa que atua dentro de uma estrutura de poder.

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36
Q

É possível a autoria mediata em crimes próprios?

A

Quando o tipo penal exige uma qualidade especial do sujeito ativo, diz-se que o crime é próprio. É possível autoria mediata em crimes próprios, desde que o autor mediato possua as qualidades específicas exigidas no tipo.

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37
Q

É possível autoria mediata em crimes de mão própria?

A

Nos crimes de mão própria o tipo penal exige que a conduta somente possa ser cometida pessoalmente pelo autor e de forma direta. A doutrina inclina-se pela impossibilidade de autoria mediata, sob o fundamento de que o autor mediato não reúne as qualidades ou condições exigidas pelo tipo penal. Ex.: no crime de autoaborto (art. 124, 1ª parte), somente a gestante pode ser a executora, não podendo se utilizar de terceiro (agente instrumento).

38
Q

É possível a autoria mediata de crime culposo?

A

Não é possível a autoria mediata de crime culposo. Se o autor não quer a produção do resultado, é incompatível se imaginar que ele utilize de um terceiro para produzir o que não pretende.

39
Q

É possível autoria mediata por intermédio de coação física irresistível?

A

Predomina na doutrina o entendimento de ser possível autoria mediata na hipótese de coação física irresistível, uma vez que o autor mediato se serve de um terceiro (“homem da frente”), mesmo que este não pratique conduta (involuntariedade do ‘executor’) para a execução do crime, pois, no caso, a “vontade” do executor é dominada pelo autor mediato.
Outra parcela da doutrina entende não ser possível, pois somente pode ser considerado executor (“homem da frente”) aquele que pratica conduta (ato de consciência e vontade), mas dominada pelo autor mediato. Na verdade, não pode ser considerado “homem da frente” (executor) aquele que não pratica ato volitivo, eis que figura como se fosse uma coisa (massa mecânica).

40
Q

Discorra sobre o teoria do domínio da organização.

A

Autoria de escritório ou aparatos organizados de poder (teoria do domínio da organização).
No contexto da teoria do domínio do fato, Roxin desenvolve uma modalidade específica de domínio da vontade, qual seja, a teoria do domínio da organização (aparatos organizados de poder ou autoria de escritório). Desenvolve a ideia de uma outra modalidade de autor mediato, referente aquele homem de trás que domina um aparato organizado de poder.
Assim, é autor mediato todo aquele que tem em suas mãos a alavanca de controle do aparato de poder, independentemente do grau hierárquico, e, através de uma instrução, poderá dar origem a fatos penais, nos quais não importa a individualização do executante. Portanto, é a fungibilidade (substitutividade ilimitada do autor imediato) que garante ao homem de trás as execução do fato e lhe permite dominar os acontecimentos. O atuante imediato é apenas uma roldana substituível dentro das engrenagens do aparato de poder.

41
Q

Cite modelos de aparatos organizados de poder.

A

Podem ser citados como modelos de aparatos organizados de poder:

1) Organização política, militar ou policial que se apodera do aparelho do Estado. Ex.: sistema nacional-socialista alemão, ditaduras militares.
2) Organizações criminosas, secretas e movimentos clandestinos.

42
Q

Pessoas jurídicas podem ser consideradas como aparatos organizados de poder?

A

Apesar de a jurisprudência penal na Alemanha alargar o domínio da organização ao âmbito das empresas, Roxin se mostra resistente à ideia. Argumenta que falta a fungibilidade aos executores, como ocorre nas organizações criminosas. Dentro de uma empresa, deve-se esperar que ordens ilícitas não sejam cumpridas.
Segundo Pablo Alflen, “os aparatos de poder devem consistir em organizações criminosas, de forma que não se pode incluir aí as empresas, pois estas não são criminosas por si mesmas”.

43
Q

O que é autoria de determinação?

A

Essa figura é criada para resolver a lacuna doutrinária que surge com a situação de não se admitir autoria mediata nos crimes de mão própria, bem como nos crimes próprios quando o autor mediato não reúne as qualidades exigidas no tipo.
Ex.: alguém que se valha de outro, que não realiza conduta para cometer um delito de mão própria: uma mulher dá sonífero a outra e depois hipnotiza um amigo, ordenando-lhe que com aquela mantenha relações sexuais durante o transe. O hipnotizado não realiza conduta, ao passo que a mulher não pode ser autora de estupro, porque é delito de mão própria (redação anterior à Lei nº 12.015/2009). Tampouco é partícipe, pois falta o injusto alheio em que cooperar ou a que determinar.”
Para que não haja impunidade, cria-se então a figura do autor de determinação. Ou seja, na autoria de determinação, não se aplicam as formas de autoria, direta ou mediata, nem de participação. A pessoa responderá por ter cometido o delito de determinar a violação.

44
Q

O que é autoria colateral?

A

A autoria colateral ou paralela ocorre na hipótese em que duas (ou mais) pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra, praticam determinada conduta visando ao mesmo resultado, que ocorre em razão do comportamento de apenas uma delas. Não há concurso de pessoas pela ausência do vínculo subjetivo. Cada uma responde pela sua conduta (crimes autônomos).
Ex.: ‘A’ e ‘B’, sem que cada um conhecesse a intenção do outro, efetuam, ao mesmo tempo, disparos em direção à vítima, que recebe um tiro na cabeça (o fatal), e outro no pé (que não concorreu para a morte). A perícia aponta que o tiro na cabeça do ofendido (causa da morte) foi provocado por ‘A’, e que o tiro no pé dele partiu da arma de ‘B’. Cada agente responde por aquilo que praticou: ‘A’ por homicídio consumado e ‘B’ por homicídio tentado.

45
Q

O que é autoria incerta ou autoria colateral incerta?

A

Ocorre autoria incerta quando, na autoria colateral, não se sabe qual dos autores causou o resultado. Ex.: ‘A’ e ‘B’, sem que cada um conhecesse a intenção do outro, efetuam, ao mesmo tempo, disparos em direção à vítima, que recebe um tiro na cabeça (o fatal), e outro no pé (que não concorreu para a morte). A perícia não descobre quem efetivamente foi o autor do disparo fatal, cada um dos atiradores responderia por homicídio tentado. Aplica-se, aqui, o princípio in dubio pro reo.

46
Q

O que é autoria ignorada?

A

A autoria ignorada se dá quando se desconhece o autor do crime. Exemplo: uma joalheria foi furtada e não se sabe quem foi o autor. Não se deve confundi-la com a autoria incerta, pois nesta se identifica quem praticou as condutas, mas se desconhece quem foi o causador do resultado.

47
Q

O que é autoria acessória?

A

Autoria acessória (secundária) ou autoria colateral complementar ocorre na hipótese de duas pessoas concorrerem para o mesmo fato, sem terem ciência disso, e o resultado é efeito da soma das condutas. Não há concurso de pessoas ante a ausência de liame subjetivo. Ex.: ‘A’ e ‘B’ colocam veneno na comida de ‘C’. A porção de veneno de cada um, embora suficiente para lesar, seria insuficiente para matar, mas as duas juntas tiveram potencialidade ofensiva para tanto.
Diverge a doutrina sobre a solução penal para o caso:
1ª Posição: como cada um dos autores contribuiu para o resultado morte, cada um responderá por seu delito (homicídio doloso consumado), na forma do art. 13 do CP. Trata-se de concausa relativamente independente.
2ª Posição: “cada participante responde pelo que fez (tentativa de homicídio), nos limites do risco criado, não pelo resultado final (homicídio consumado). O risco criado pela conduta de cada uma delas era insuficiente para matar, mas era eficaz para lesar”.
3ª Posição: haverá crime impossível para os dois agentes, pois o que vale é o comportamento de cada um, isoladamente considerado, sendo irrelevante que a soma dos venenos tenha atingido a quantidade letal, pois não se pode responsabilizá-los objetivamente.

48
Q

O que é autoria de reserva?

A

Durante a execução do crime, o agente aguarda para ver se será preciso a sua atuação. Exemplo: enquanto um agente executa o roubo, o outro aguarda do outro lado da rua para possível atuação em caso de resistência da vítima. Poderá ser coautor ou partícipe, dependendo do caso.

49
Q

O que é coautoria sucessiva?

A

Ocorre quando um segundo agente ingressa em um crime já iniciado. Os atos executórios do crime são iniciados por um agente, sem contar com a contribuição de qualquer outro. Entretanto, antes da consumação, ocorre o ingresso de um segundo autor (com liame subjetivo entre eles), contribuindo de forma efetiva para a consumação do crime.

50
Q

O que é autoria sucessiva?

A

Segundo Luiz Flávio Gomes e Antonio Molina, “ocorre autoria sucessiva quando alguém ofende o mesmo bem jurídico já afetado antes por outra pessoa. Exemplo: CP, art. 138, § 2°: quem propala ou divulga a calúnia precedente, sabendo falsa a imputação” (Direito Penal. Parte Geral. V.2, p. 365). Não se trata de concurso de pessoas.

51
Q

O que é coautoria alternativa?

A

Ocorre quando o resultado pode ser alcançado com a conduta de um dos agentes, mas será extensiva ao outro. Ex.: ‘A’ e ‘B’ aguardam ‘C’ sair de casa. ‘A’ espera no portão da frente e ‘B’ no dos fundos da casa. ‘C’ sai pelo portão da frente e é alvejado pelas balas disparadas por ‘A’, morrendo. ‘A’ e ‘B’ são coautores. Nos moldes da teoria do domínio do fato, ‘A’ é coautor executor e ‘B’ coautor funcional (cf. Luiz Flávio Gomes e Antonio Molina, Direito Penal. Parte Geral. V.2, p. 375).

52
Q

O que se entende por atuação em nome de outrem?

A

Ocorre nas hipóteses em que o executor, que atua em nome de outrem, não reúne as qualidades específicas para realizar o tipo penal. Assim, não pode ser autor. De outro lado, a pessoa que reúne essas qualidades (ex.: diretor ou gerente da empresa), se não tiver o domínio do fato, em tese ficará impune. Ou seja, não se pune ninguém.

53
Q

O que é autoria por convicção?

A

O agente pratica o delito tendo consciência da ilicitude do fato, mas deixa de observar a norma por convicção referente a questões de consciência, como no caso de crença religiosa.

54
Q

Discorra sobre a autoria intelectual.

A

No escólio de Damásio de Jesus, autor intelectual é aquele que planeja a ação delituosa, como ocorre no caso do chefe de uma associação criminosa, mesmo que não efetue nenhum comportamento típico de algum dos crimes planejados. Ainda segundo Damásio, o Código Penal agrava a pena do autor intelectual quando se refere ao sujeito que “promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes” (art. 62, I).
Entretanto, para Roxin, se o chefe de uma associação criminosa não pratica qualquer ato na execução não será autor, mas sim partícipe. Ou seja, mesmo que o agente seja o cabeça do grupo criminoso, é indispensável a sua intervenção na execução. Porém, ressalta que o chefe do grupo pode ser autor mediato, quando se utilizar de um aparato organizado de poder.

55
Q

O que se entende por participação?

A

A participação (propriamente dita) consiste em contribuir na conduta criminosa do autor ou coautores, praticando atos que não se amoldam diretamente à figura típica e que não tenham o domínio final do fato.
O partícipe responde pelo crime em virtude do disposto no art. 29 do Código Penal, a saber: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
Em suma, o partícipe não realiza diretamente a conduta típica e não possui o domínio do fato, mas concorre induzindo, instigando ou auxiliando o autor.

56
Q

Quais são as formas de participação? Explique cada uma delas.

A

a) Participação moral (induzimento e instigação):
- Determinação ou induzimento: agir sobre a vontade do autor, fazendo nascer o propósito delituoso.
- Instigação: agir sobre a vontade do autor, reforçando ou estimulando a ideia criminosa já existente.
b) Participação material (cumplicidade): é o auxílio na realização do crime. Trata-se de uma contribuição por meio de um comportamento, tanto na preparação quanto na execução do delito.

57
Q

Qual a natureza jurídica da participação?

A

Trata-se de uma das formas de adequação típica de subordinação mediata/indireta. Inicialmente, a conduta do partícipe é atípica, pois seu fato não se subsume ao tipo penal. Mas, aplicando-se a norma de extensão pessoal da figura típica (art. 29 do CP), o tipo passa a abranger a sua conduta (acessória). Trata-se de uma forma de acessão ao fato praticado pelo executor.

58
Q

Quais as classes de acessoriedade apontadas pela doutrina?

A

Para haver participação (conduta acessória), é necessária uma conduta principal praticada pelo autor ou coautores (fato principal). Doutrinariamente, se diz que há quatro classes de acessoriedade (teorias da acessoriedade):

a) Teoria da acessoriedade mínima;
b) Teoria da acessoriedade limitada ou média;
c) Teoria da acessoriedade extrema ou máxima;
d) Teoria da hiperacessoriedade.

59
Q

Discorra sobre a teoria da acessoriedade mínima.

A

Dispõe que o partícipe (conduta acessória) será punido se o autor (conduta principal) praticar um fato típico, independentemente de ilicitude do fato e da culpabilidade e punibilidade do agente.

60
Q

Discorra sobre a teoria da acessoriedade limitada ou média.

A

O partícipe (conduta acessória) será punido se o autor (conduta principal) praticar um fato típico e ilícito, independentemente da culpabilidade e da punibilidade do agente.

61
Q

Discorra sobre a teoria da acessoriedade extrema ou máxima.

A

O partícipe (conduta acessória) será punido se o autor (conduta principal) praticar um fato típico, ilícito e culpável, independentemente da efetiva punibilidade deste.

62
Q

Discorra sobre a teoria da hiperacessoriedade.

A

O partícipe (conduta acessória) será punido se o autor (conduta principal) praticar um fato típico, ilícito, culpável e punível efetivamente.

63
Q

Qual a teoria da acessoriedade adotada pelo Código Penal?

A

Na doutrina pátria predomina o entendimento de ter o CP adotado a teoria da acessoriedade limitada, de sorte que o fato principal deve ser típico e ilícito para que o partícipe possa responder pelo crime.

64
Q

Discorra sobre a participação de menor importância.

A

Conforme art. 29, § 1º, se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. Possui aplicação apenas ao partícipe, haja vista que é incompatível com a conduta do autor, que realiza o verbo típico ou possuí o domínio do fato.

65
Q

É possível participação por omissão?

A

Parte da doutrina admite a hipótese de participação por omissão quando o agente podia e devia agir para evitar o resultado, mas se omitiu, aderindo ao crime de outrem. Ex.: se um policial, podendo e devendo agir, deixa de evitar um furto, aderindo subjetivamente a este, responde pelo crime.
Outra parcela da doutrina sustenta que neste exemplo, o policial não é partícipe, mas sim autor direto (crime omissivo impróprio, conforme art. 13, § 2º, a, do CP). Damásio argumenta que o omitente portador do dever jurídico de impedir o resultado é autor e não partícipe.

66
Q

O que se entende por participação criminal mediante ações neutras?

A

São as hipóteses de condutas que, em tese, se amoldam ao tipo penal (teoria da equivalência dos antecedentes causais), mas que não são punidas por serem consideradas normais da vida cotidiana. Entretanto, alguns casos passam a ser questionados pela doutrina, merecendo reflexão se necessitam ou não da intervenção penal. Ex: taxista que toma conhecimento que o passageiro transportado está se dirigindo ao local do crime; padeiro que vende pão a uma pessoa que comenta que irá utilizá-lo para esconder veneno a ser fornecido para alguém; comerciante que vende arma de fogo ao comprador que confessa que irá matar alguém.

67
Q

O que é participação mediata? Ela é punível?

A

Participação de participação, participação em cadeia ou participação mediata ocorre quando o agente induz ou instiga outrem a induzir ou instigar terceira pessoa. Ex.: ‘A’ induz ‘B’ a induzir ‘C’ a matar ‘D’.
A participação mediata é punível da mesma forma que a participação imediata.

68
Q

O que é participação sucessiva? O que é “alias facturus”?

A

Participação sucessiva ocorre quando o autor do crime é induzido ou instigado por outras pessoas, sem que estas possuam vínculo subjetivo. Exemplo: ‘A’ induz ‘B’ a matar ‘C’. Após o induzimento, mas sem ainda ter decidido, ‘B’ conversa com ‘D’ sobre a ideia, sendo que este o instiga a praticar o delito. ‘B’ será autor, ‘A’ e ‘D’ partícipes. Houve uma participação sucessiva. Os dois partícipes responderão pelo crime praticado por ‘B’.
A participação somente é punível se houver efetivamente contribuído para o crime, isto é, deve haver relevância penal. Caso contrário, ocorre a hipótese de “alias facturus”. Exemplo (‘alias facturus’): ‘A’ induz ‘B’ a matar ‘C’. Após o induzimento, e devidamente decidido, ‘B’ encontra-se com ‘D’, oportunidade em que, sem saber da conduta anterior de ‘A’, tenta induzi-lo a matar ‘C’. Como ‘B’ já estava decidido, a conduta de ‘D’ foi absolutamente inócua, de sorte que não responderá pelo crime.

69
Q

O que é participação negativa?

A

A participação negativa ou conivência ocorre quando a pessoa não tem dever jurídico de agir para evitar o resultado, e, assim, mesmo que possa, não está obrigada a agir. Ex.: ‘A’ percebe um ladrão entrar na casa de ‘B’, que está de viagem ao exterior, e não avisa a polícia. ‘A’ é conivente e não responderá pelo delito.

70
Q

O que é cooperação dolosamente distinta?

A

Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
O art. 29, § 2°, cuida da hipótese em que um dos agentes quis participar de crime menos grave, mas acabou concorrendo para um crime mais grave. No caso de não ser previsível o resultado mais grave, o concorrente responderá apenas pelo crime menos grave, ou seja, pelo crime do qual quis participar.
Entretanto, se o crime mais grave era previsível, o agente continuará respondendo pelo crime menos grave, mas com a pena elevada até metade.
Por fim, se o crime mais grave era previsto e aceito como possível, o concorrente por ele responderá, uma vez que haverá dolo eventual.

71
Q

Quais são as espécies de desvio subjetivo da conduta?

A

O instituto da cooperação dolosamente distinta também é conhecido como desvio subjetivo de conduta.

a) Desvio subjetivo quantitativo: ao desviar do plano original, o agente ofende de forma mais grave o mesmo bem jurídico, ou bem jurídico de natureza semelhante. Ex.: o crime ajustado era furto, mas um dos agentes acabou praticando um roubo.
b) Desvio subjetivo qualitativo: ao desviar do plano original, o agente ofende bem jurídico totalmente distinto. Ex.: o crime ajustado era furto, mas um dos agentes acabou praticando um estupro.

72
Q

O que são elementares e circunstâncias?

A

Elementares (essentialia delicti): são dados que constituem o tipo penal, ou seja, são os elementos constitutivos do crime. Ex.: art. 155, caput: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Ao se agregarem ao núcleo do tipo (verbo), formam o tipo fundamental, isto é, a modalidade simples do delito.
Circunstâncias (acidentais): são dados acessórios ao crime, dispensáveis para a configuração da figura penal básica, embora causem influência sobre a quantidade de pena (circunstâncias acessórias - accidentalia delicti). Ex.: art. 155, § 1°: no crime de furto a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado durante o período de repouso noturno.

73
Q

Existem circunstâncias elementares?

A

1° posição: não. Isso porque os dados que integram o tipo podem ser chamados de: 1) elementares; 2) circunstâncias (causas de aumento e de diminuição, privilégios e qualificadoras). Para essa corrente, não existe a circunstância elementar, pois se um dado é elementar (elemento constitutivo do crime) não pode ser ao mesmo tempo uma circunstância (o que está ao redor dos elementos).
2° posição: sim. Os dados que integram o tipo podem ser chamados de: 1) elementares; 2) circunstâncias; 3) circunstâncias elementares (circunstâncias com pena própria. Ex.: as qualificadoras, como as do art. 121, § 2° e art. 155, § 4º). Como as qualificadoras possuem pena própria, elas são consideras como sendo um tipo qualificado, de sorte que possuem seus elementos (elementares do tipo qualificado).

74
Q

Qual pode ser a natureza das elementares e circunstâncias?

A

As circunstâncias ou elementares podem ter:

a) caráter não pessoal (objetivas): são as que se relacionam com aspectos objetivos do crime (relacionam-se com o fato e não com o agente), como os meios (emprego de fogo, veneno ou explosivo) e modos (emboscada, traição, dissimulação, surpresa) de execução, tempo, ocasião e lugar, bem como com as qualidades da vítima (mulher grávida, criança, idoso, enfermo).
b) caráter pessoal (subjetivas): são dados referentes ao agente e não ao fato, como os motivos do crime (motivo fútil, motivo de relevante valor moral), qualidades específicas do autor (seus antecedentes, sua conduta social, sua personalidade) e relações pessoais que possua com a vítima (cônjuge, ascendente, descendente, irmão).

75
Q

As elementares e circunstâncias se comunicam no concurso de pessoas?

A

Do art. 30 do Código Penal extrai-se que:

a) Elementares: sempre comunicáveis, tanto as objetivas como as de caráter pessoal, desde que sejam do conhecimento do outro agente.
b) Circunstâncias objetivas: sempre comunicáveis, desde que sejam do conhecimento do outro agente.
c) Circunstâncias subjetivas: são incomunicáveis, salvo quando elementares do crime e de conhecimento do outro agente.

76
Q

Comunica-se ao mandante do crime de homicídio a qualificadora do art. 121, §2º, I, do CP (mediante paga ou promessa de recompensa)?

A

Há divergência:
1ª Corrente: não se comunica, pois a qualificadora (tipo qualificado) não é elementar, mas sim uma circunstância, de sorte que não se comunica se for de natureza subjetiva, como é o caso. Nesse sentido: Fragoso, Bitencourt, Greco e Masson. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp 1.425.502, j. 15/12/2016.
2ª Corrente: comunica-se, pois as circunstâncias de natureza subjetiva se comunicam quando se tratarem de circunstância elementares (elementar do tipo qualificado), como é o caso das qualificadoras. É o posicionamento de Hungria, Mirabete, STF (STF, 1ª Turma, HC 69.940, j. 09/03/1993) e STJ (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 912.491, j. 09/11/2010; STJ, 5ª Turma, HC 133.324, j. 05/10/2016).
A corrente prevalente parecer ser a segunda. Nesse sentido: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, no homicídio mercenário, a qualificadora de paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor” (STJ, 5ª Turma, REsp 1.262.706, j. 22/11/2016).

77
Q

Qual a consequência jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz em relação ao partícipe?

A

Depende do posicionamento sobre a natureza jurídica da desistência voluntária.

1) Caso se entenda que a desistência voluntária é uma causa de afastamento da tipicidade do crime inicialmente tentado, o partícipe será beneficiado pela desistência voluntária, segundo a teoria da acessoriedade limitada. (posição da jurisprudência)
2) Caso se entenda que a desistência voluntária é uma causa de isenção de pena (do crime inicialmente tentado), podemos ter duas respostas. Uma, no sentido de que o partícipe não será beneficiado pela regra do art. 15 do CP, uma vez que praticou uma conduta acessória e houve início da conduta principal, que é típica e ilícita. Desse modo, o partícipe responderá por tentativa de homicídio. Outra, no sentido de que, por questões de política criminal, estende-se ao participe o benefício da desistência.

78
Q

É cabível coautoria em crime omissivo próprio?

A

1ª orientação (Damásio, Luiz Flávio Gomes, Nilo Batista): não é cabível a coautoria, pois se as pessoas tiverem o dever de agir cometerão isoladamente o crime, isto é, cada uma será autor de seu crime. Ex.: cinco pessoas deixam de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à pessoa ferida. Teremos cinco crimes de omissão de socorro (CP, art. 135) e não um único crime em concurso de pessoas.
2ª orientação (Rogério Greco, Bitencourt): é cabível a coautoria, desde que as pessoas que tenham o dever de agir, de comum acordo, deixem de praticar a conduta devida.

79
Q

É cabível participação em crime omissivo próprio?

A

É possível a participação moral (determinação e instigação). Ex.: ‘A’ instiga ‘B’ a não cumprir sua obrigação alimentar. O partícipe responderá pelo delito descrito no art. 244.

80
Q

É possível coautoria em crime omissivo impróprio?

A

Prevalece na doutrina o entendimento de não ser cabível a coautoria em crime omissivo impróprio, pois se os agentes tiverem o dever de agir cometerão isoladamente o crime, ou seja, cada um será autor de seu crime.
Exemplo: pai e mãe que voluntariamente deixam o filho morrer por falta de alimentação. Cada um será autor direto de seu próprio crime, de sorte que não há de se falar em concurso de agentes.

81
Q

É possível participação mediante ação em crime omissivo impróprio?

A

Sim, é possível a participação moral (determinação e instigação) em crime omissivo impróprio. Ex.: o agente induz a mãe a matar o próprio filho por inanição.

82
Q

É possível participação ‘mediante omissão’ em crime omissivo impróprio?

A

Segundo Damásio, não é possível a participação por omissão em crime omissivo impróprio. Trata-se de hipótese de autoria. Cada um pratica seu próprio crime. Cita o exemplo do policial que presencia a mãe matar o próprio filho por omissão, aderindo ao crime desta. A mãe é autora direta, por omissão, da mesma forma que o policial. Ambos violaram dever específico de agir (CP, art. 13, § 2º, a, do CP).

83
Q

É possível coautoria em crime culposo?

A

1ª Posicionamento (majoritário): é possível a coautoria. Tratando-se de culpa, não se cogita da cooperação no resultado, mas sim na conduta (falta do dever de cuidado). Os que não observam o cuidado objetivo necessário são coautores. Nesse sentido: STJ: HC 40474, j. 06/12/2005. Ex.: passageiro que instiga condutor a dirigir em excesso de velocidade, provocando atropelamento de terceiro. Os dois são coautores, pois voluntariamente descumpriram o dever objetivo de cuidado.
2º Posicionamento: não é possível. Como a coautoria exige um elemento subjetivo, não se pode admiti-la nos crimes culposos, pois o resultado não é voluntário.

84
Q

É possível participação em crime culposo?

A

1º posicionamento (majoritário): não é possível, pois todos aqueles que não observam o devido cuidado necessário serão coautores e não participes. Ex.: o passageiro que instiga o motorista a exceder a velocidade será coautor em caso de resultado danoso.
2º posicionamento: aceita a participação na modalidade de instigação.

85
Q

Discorra sobre a autoria colateral nos crimes culposos.

A
Luiz Flávio Gomes e Antonio Molina sustentam que não é possível concurso de pessoas em crime culposo, pois a conduta culposa é personalíssima. Ocorre, na verdade, autoria colateral em crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos. Na autoria colateral, não há concurso de pessoas ante a ausência do vínculo subjetivo.
Exemplo 1 (crimes culposos paralelos): ‘A' e 'B', pedreiros, deixam um viga de concreto cair do alto da construção e matam um pedestre. Cada um cometeu um homicídio culposo. 
Exemplo 2 (crimes culposos recíprocos): ‘A’ e 'B', cada um dirigindo seu veículo imprudentemente, se envolvem em acidente e  causam lesões corporais recíprocas. Cada um responde pelo seu crime.
86
Q

É possível autoria colateral incerta nos crimes culposos?

A

Segundo Luiz Flávio Gomes e Antonio Molina, pode ocorrer autoria colateral incerta nos crimes culposos. Exemplo: duas pessoas estão imprudentemente rolando pedras do alto de uma colina. Uma das pedras mata um pedestre e não se descobre de quem partiu a pedra. Nenhum dos dois responderá por homicídio culposo (in dubio pro reo).

87
Q

É possível coautoria e participação nos crimes próprios?

A

Crimes próprios são aqueles em que se exige uma qualidade especial do sujeito ativo. Em razão da regra do art. 30 do CP, é possível a coautoria e a participação nos crimes próprios, mas quem não possui essa qualidade especial deve ter consciência da qualidade especial do autor.
Exemplo: para responder por peculato-furto (art. 312, § 1º), o agente (partícipe, por exemplo) deve saber que o autor é funcionário público. Caso não saiba dessa qualidade, o concorrente não responderá por peculato, mas sim por furto (art. 155).

88
Q

É possível coautoria e participação nos crimes de mão própria?

A

Nos crimes de mão própria, o tipo penal exige que a conduta somente possa ser cometida pessoalmente pelo autor e de forma direta. Desse modo, não é possível coautoria, mas é possível que outra pessoa contribua como partícipe.

89
Q

Advogado que induz ou instiga a testemunha a cometer falso testemunho responde pelo crime?

A

Advogado que induz testemunha a cometer falso testemunho (que é crime de mão própria) responde pelo crime de falso testemunho, uma vez que ocorre concurso de pessoas (art. 29 do CP). Nesse caso, segundo predomina da doutrina e na jurisprudência, o advogado é partícipe.

90
Q

É possível concurso de pessoas no infanticídio?

A

Existe divergência sobre a matéria. Orientações:

1) É possível, considerando que os dados pessoais (qualidade de mãe e estado puerperal) são elementares do crime, de sorte que se comunicam ao coautor ou partícipe, desde que seja de seu conhecimento (CP, art. 30). Trata-se da posição dominante. O STJ possui decisão nesse sentido (AG 482180, DJ 20/11/2003);
2) Não é possível, tendo em vista que o estado puerperal não é circunstância pessoal, mas sim personalíssima, de sorte que não se aplica o art. 30 do CP. Assim, o partícipe ou o coautor responde por homicídio. Era a posição sustentada por Nélson Hungria, mas que posteriormente ele próprio a abandonou;
3) O agente responde por infanticídio se for partícipe. Mas se praticar ato executório responde por homicídio.