SUCESSÃO - SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA – Substituições - INFOS STJ 2024! Flashcards

1
Q

No instituto da substituição vulgar, no caso de falecimento do legatário ou herdeiro, após a aceitação do legado ou da herança, o substituto terá direito ao legado ou herança?

A

No instituto da substituição vulgar, no caso de falecimento do legatário ou herdeiro, após a aceitação do legado ou da herança, o substituto não terá direito ao legado ou herança, que
caberá aos sucessores do legatário ou herdeiro.
Caso hipotético: Regina, em seu testamento, deixa um legado de R$ 500 mil para Ana, a sua melhor amiga. Havia uma cláusula no testamento dizendo que, na falta de Ana, o legado deveria ir para a sua filha (Beatriz).
Regina morre. Ana, que estava viva na época, participa da abertura do inventário junto com os outros legatários. O processo de inventário se arrasta por anos devido a complicações legais. Antes da conclusão do inventário, Ana falece. Sua filha Beatriz, mencionada no testamento original, entra com um pedido no processo de inventário requerendo que o legado de R$ 500 mil seja transferido para ela, conforme a cláusula do testamento de Regina.
Ocorre que os herdeiros de Ana (irmãos de Beatriz) impugnam o pedido formulado, argumentando que o legado já havia sido aceito por Ana quando ela participou da abertura do inventário e que, portanto, o dinheiro deveria ser transmitido aos herdeiros de Ana, não especificamente para Beatriz.
O STJ concordou com os argumentos dos herdeiros de Ana e, portanto, negou o pedido de Beatriz.
A substituição prevista no testamento era uma substituição vulgar, que só se aplicaria se Ana tivesse falecido antes de Regina ou se recusasse o legado. Como Ana sobreviveu à Regina e aceitou o legado ao participar do inventário, a substituição caducou. O legado foi transferido para o patrimônio de Ana no momento da morte de Regina, de acordo com o princípio da saisine. Portanto, após a morte de Ana, o legado deve ser transmitido aos seus herdeiros legais, não especificamente para Beatriz conforme previsto na cláusula de substituição do testamento original.
STJ. 4ª Turma. REsp 2.018.054-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/9/2024 (Info 826).
* A substituição vulgar, ou ordinária, ocorre quando o testador nomeia um herdeiro ou legatário e prevê, no mesmo ato, um substituto para o caso de premoriência ou, estando vivo, não quiser ou não puder receber o que lhe foi deixado, em conformidade com o art. 1.947 do CC/2002 (correspondente ao art. 1.729 do CC/1916).

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