FAMÍLIA - DIREITO PATRIMONIAL - Dissolução da sociedade e do vínculo conjugal - INFOS STJ 2024! Flashcards

1
Q

A partilha de bens se sujeita à prescrição ou à decadência?

A

A partilha de bens é direito potestativo que não se sujeita à prescrição ou à decadência, podendo ser requerida a qualquer tempo por um dos ex-cônjuges, sem que o outro possa se opor.
A partilha configura um direito potestativo dos ex-cônjuges, uma vez que representa o poder de dissolver uma universalidade de bens e, assim, modificar ou extinguir uma situação jurídica, independentemente da vontade ou comportamento do outro sujeito envolvido (sujeito passivo).
Logo, não há que se falar em prescrição, pois não existe uma pretensão a ser satisfeita, ou seja, não há uma obrigação a ser exigida da parte passiva – como dar, fazer ou não fazer –, que são características dos direitos subjetivos e das ações condenatórias correspondentes. Além disso, sendo um direito potestativo ao qual o ordenamento jurídico brasileiro não impôs prazo decadencial, conclui-se que ele pode ser exercido a qualquer momento.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.817.812-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 3/9/2024 (Info 824).
*Durante o processo de divórcio, eles não conseguiram entrar em acordo sobre a divisão do imóvel e, por isso, o juiz decretou o divórcio, mas deixou a questão da partilha para ser resolvida posteriormente.
*Não há consenso na doutrina, nem mesmo na jurisprudência, sobre a natureza jurídica dos bens que compõem o acervo partilhável após o término da sociedade conjugal – seja por separação de fato ou judicial –, se esses bens são considerados em mancomunhão ou condomínio. Essa indefinição decorre da lacuna legislativa sobre o tema.
Apesar disso, é possível identificar uma concordância quanto ao fato de que se trata de um acervo patrimonial em cotitularidade, ou de uma espécie de copropriedade atípica. Com isso, conclui-se que é garantido a cada ex-cônjuge o direito de requerer a extinção ou cessação desse estado de indivisão. Essa forma de interpretar decorre da aplicação, por analogia, do disposto no art. 1.320 do Código Civil.
*Vimos acima que Carlos não perdeu seu direito de pleitear a partilha pelo simples decurso do tempo. Cabe, no entanto, agora fazer outra pergunta: é possível reconhecer que Mariana se tornou a única proprietária do bem se ficar demonstrado que ela preencheu os requisitos da usucapião? SIM. O STJ entende que é possível o reconhecimento de usucapião entre ex-cônjuges uma vez satisfeitos os requisitos legais.

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