DIREITO DAS COISAS - PROPRIEDADE - Usucapião - INFOS STJ 2024! Flashcards
- O que é necessário para a configuração do animus domini na usucapião?
- Quais são os requisitos da usucapião?
Para configuração do animus domini, exige-se que a parte autora detenha efetivamente a posse do bem e não a detenção, devendo ser verificada a condição subjetiva e abstrata que demonstra a intenção de ter a coisa como sua, como ocorreu no caso.
Isso porque a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião (como assim se denomina de posse ad usucapionem). Nesse sentido, leciona a doutrina que se exclui “toda posse que não se faça acompanhar da intenção de ter a coisa para si - animus rem sibi habendi, como por exemplo a posse direta do locatário, do usufrutuário, do credor pignoratício.
Caso hipotético: Regina e sua família ocupam um terreno em São Paulo desde 1970, onde construíram uma casa e fizeram melhorias, usando-o como se fosse de sua propriedade, apesar de não terem o título formal. Em 2009, a Construtora Alfa, proprietária registrada do terreno, descobriu a ocupação e registrou um Boletim de Ocorrência, alegando que sempre pagou o IPTU e nunca autorizou a presença da família no local.
Regina, então, ingressou com ação de usucapião para obter o reconhecimento legal da posse, argumentando que a família ocupava o terreno de forma pacífica e ininterrupta há mais de 30 anos, o que, segundo o Código Civil (art. 1.238), é suficiente para a aquisição de propriedade por usucapião. A Construtora Alfa contestou, dizendo que a família não pagava despesas nem impostos, caracterizando a posse como precária e clandestina.
O STJ concordou com a autora afirmando que o instituto da usucapião exige três requisitos: 1) lapso temporal; 2) posse pacífica e sem oposição; e 3) animus domini.
A autora e sua família demonstraram o animus domini ao exercer a posse efetiva do terreno por mais de 30 anos, utilizando-o como se fosse deles. O fato de não terem arcado com o IPTU não impede o reconhecimento da posse para usucapião.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.306.673-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/9/2024 (Info 830).
Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não podem ser objeto de usucapião em que hipótese?
Não é possível usucapião de imóvel afetado à finalidade pública essencial pertencente à sociedade de economia mista que atua em regime não concorrencial
Caso adaptado: João e sua família construíram uma casa e nela moraram por mais de 15 anos. Ocorre que essa casa estava localizado em um terreno da CAESB, próxima a um reservatório de água.
Sua principal finalidade é a gestão das atividades de saneamento e do fornecimento de água, operando em um regime não concorrencial e sem intuito lucrativo.
João ingressou com ação de usucapião extraordinária, alegando ter posse contínua, pacífica e com intenção de ser dono. A CAESB contestou, argumentando que a área é bem público, por ser propriedade de uma sociedade de economia mista que presta serviço essencial de abastecimento de água, sendo estratégica para o sistema de captação e distribuição. O STJ afirmou que não seria possível a usucapião neste caso.
Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não podem ser objeto de usucapião quando sujeitos à destinação pública. A concepção de “destinação pública”, apta a afastar a possibilidade de usucapião de bens das empresas estatais, tem recebido interpretação abrangente por parte do STJ, de forma a abarcar, inclusive, imóveis momentaneamente inutilizados, mas com demonstrado potencial de afetação a uma finalidade pública.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.173.088-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/10/2024 (Info 829).
O herdeiro que tem a posse exclusiva de imóvel objeto de herança possui legitimidade e
interesse na declaração de usucapião extraordinária em nome próprio?
O herdeiro que tem a posse exclusiva de imóvel objeto de herança possui legitimidade e
interesse na declaração de usucapião extraordinária em nome próprio.
É possível que um herdeiro adquira a propriedade de um imóvel por usucapião, desde que exerça a posse de forma exclusiva. Nesse caso, o herdeiro tem legitimidade e interesse para usucapir em seu próprio nome, desde que cumpra todos os requisitos legais exigidos para a usucapião.
Com a abertura da sucessão, ocorre a transmissão da herança, criando um condomínio pro indiviso sobre o patrimônio hereditário. Nesse cenário, os direitos dos co-herdeiros, tanto sobre a propriedade quanto sobre a posse dos bens herdados, são regidos pelas normas aplicáveis ao condomínio.
Portanto, um condômino pode, em nome próprio, buscar a usucapião, desde que exerça a posse direta e exclusiva do imóvel, com a intenção de dono (animus domini), e atenda aos demais requisitos legais, como o decurso do prazo previsto em lei, sem qualquer oposição por parte dos demais proprietários.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.631.859/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/5/2018. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.355.307-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/6/2024 (Info 822).