FAMÍLIA - Alimentos - INFOS STJ 2024! Flashcards
O direito a alimentos vencidos e não pagos é transmissível
aos herdeiros em caso de morte do alimentando?
O direito a alimentos vencidos e não pagos não se transmite
aos herdeiros em caso de morte do alimentando.
A natureza personalíssima dos alimentos, além de seu caráter de patrimônio moral em razão de sua finalidade, torna inviável a transferência aos herdeiros em caso de morte da alimentada.
STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 2.412.253-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/9/2024 (Info 830).
*O STJ considera os alimentos como parte do “patrimônio moral” e não do “patrimônio econômico” do alimentado(a), sendo destinados exclusivamente a ele(a).
A ausência de vagas no sistema penitenciário obriga a substituição do regime fechado pelo regime aberto no cumprimento da prisão civil decretada com base no art. 528 do
CPC/2015?
A ausência de vagas no sistema penitenciário, por si só, não justifica a substituição do regime fechado pelo regime aberto no cumprimento da prisão civil decretada com base no art. 528 do
CPC/2015
O simples fato de haver carência de vagas no sistema prisional não pode justificar a substituição de regimes, sob pena de tornar letra morta a regra do art. 528, § 4º, do CPC/2015, até porque, do contrário, as prisões civis não seriam mais cumpridas mediante a segregação do devedor, tendo em vista que praticamente todas as unidades prisionais do país encontramse com superlotação de presos.
Caberá à autoridade judiciária local, mediante uma atuação dialógica com os demais Poderes, buscar meios capazes de gerir a falta de vagas no sistema penitenciário, buscando soluções que se adequem à realidade social, sem perder de vista a finalidade principal da prisão civil, que é a de coagir o devedor a adimplir os alimentos essenciais à sobrevivência digna do alimentado, tal qual recomendado pelo CNJ em seu Manual da Central de Regulação de Vagas. STJ. 3ª Turma. REsp 2.104.738-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/9/2024 (Info 824).
*No caso, o juiz determinou a prisão civil de Pedro pelo prazo de 90 dias. No entanto, ele estabeleceu que a prisão fosse cumprida em regime aberto, permitindo que Pedro saísse para trabalhar durante o dia e retornasse à noite para dormir em casa de albergado.
A justificativa do magistrado foi a de que não havia vagas no sistema prisional da comarca. Além disso, afirmou que, se Pedro ficasse preso em regime fechado, não poderia trabalhar e, consequentemente, não teria como pagar a pensão atrasada.
*O art. 528, § 4º, do CPC/2015 estabelece que a prisão do devedor será cumprida em regime fechado, devendo este ficar separado dos presos comuns, já que não se trata de uma prisão de natureza penal. Por isso, não se aplicam regras típicas do direito penal, como a progressão de regime ou a substituição da pena por outras formas.
O STJ consolidou o entendimento de que a prisão civil deve ocorrer em regime fechado, exceto em situações excepcionalíssimas, como a idade avançada do devedor ou problemas de saúde que demandem cuidados especiais.
*O argumento de que a proibição de saída para atividades laborativas levaria inevitavelmente ao inadimplemento da obrigação alimentícia não deve prevalecer. A condição de presidiário não isenta o devedor do pagamento de alimentos, uma vez que ele ainda pode exercer atividades remuneradas, mesmo que de forma mais restrita, dentro ou fora do presídio.
A prisão civil da devedora de alimentos pode ser convertida, do regime fechado para a prisão domiciliar, caso ela tenha filho de até 12 anos de idade, aplicando-se, por analogia, o art. 318, V, CPP?
Como a finalidade essencial da regra do art. 318, V, do CPP, é a proteção integral da criança, minimizandose as chances de ela ser criada no cárcere conjuntamente com a mãe ou colocada em família substituta ou em acolhimento institucional na ausência da mãe encarcerada, mesmo diante da hipótese de possível prática de um ilícito penal, não há razão para que essa mesma regra não se aplique às mães encarceradas em virtude de dívida de natureza alimentar, observada a necessidade de adaptação desse entendimento às particularidades dessa espécie de execução.
STJ. 3ª Turma. HC 770015/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/2/2023 (Info 763).
A maioridade civil e a capacidade, em tese, de promoção ao próprio sustento, por si só, são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver prova pré-constituída da
ausência de necessidade dos alimentos?
A maioridade civil e a capacidade, em tese, de promoção ao próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver prova pré-constituída da
ausência de necessidade dos alimentos.
Caso hipotético: João, pai de Larissa, combinou o pagamento de pensão alimentícia em favor da filha. Na época, Larissa tinha 16 anos. Larissa agora está com 20 anos e se encontra cursando a faculdade. Além disso, ela está em um estágio remunerado. João deixou de pagar a pensão alimentícia. Larissa ingressou, então, com execução de alimentos. O executado foi citado, mas não pagou os valores em atraso. Diante disso, o juiz decretou a prisão civil do devedor.
João impetrou habeas corpus alegando que Larissa já adquiriu a maioridade civil. Além disso, argumentou que ela tem a possibilidade de promover seu próprio sustento por meio do estágio remunerado. Pediu, portanto, para que fosse reconhecido que não há mais obrigação alimentar.
O pedido de João não foi acolhido pelo STJ. A maioridade civil e a capacidade, em tese, de o alimentando promover o próprio sustento não são capazes, por si, de desconstituir a obrigação alimentar, exigindo-se prova pré-constituída sobre a desnecessidade da prestação.
O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos (Súmula n. 358/STJ).
STJ. 4ª Turma. HC 908.346-PR, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/8/2024 (Info 822).