LGPD - INFOS STJ 2024! Flashcards

1
Q
  • O gestor de banco de dados pode disponibilizar para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados?
  • O que deve acontecer com ele?
A

O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados deve responder objetivamente pelos danos morais causados.
Caso hipotético: ALFA é uma pequena loja que vende semijoias. Para avaliar o risco de vender a prazo para seus clientes, a empresa contratou a Boa Vista S.A. (SCPC), que oferece serviço de consulta de dados dos consumidores. Regina foi comprar uns produtos na ALFA. A empresa fez então uma consulta na SCPC. Ocorre que a ALFA teve acesso não apenas ao score de crédito (pontuação que indica o risco do crédito), mas também a diversos dados pessoais de Regina como: CPF completo, nome da mãe, data de nascimento, endereços residenciais, números de telefone e outros dados cadastrais. Diante disso, Regina ajuizou ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais contra a Boa Vista S.A. Alegou que a divulgação dos seus dados, sem prévia autorização, violava o direito à privacidade e à proteção de dados, garantidos pela LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709/2018) e pela Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011).
O STJ concordou com a autora. De acordo com a Lei nº 12.414/2011 e a LGPD, embora o gestor de banco de dados possa realizar o tratamento de dados pessoais e abrir cadastro sem prévio consentimento, o compartilhamento de informações cadastrais é restrito a outros bancos de dados autorizados pelo BACEN. Para consulentes (como a loja ALFA), apenas é permitida a disponibilização da pontuação de crédito e do histórico de crédito, este último mediante autorização prévia do cadastrado.
A disponibilização indevida de dados pessoais para terceiros caracteriza dano moral presumido, devido ao sentimento de insegurança experimentado pela pessoa ao perceber que seus dados foram compartilhados indevidamente, o que pode favorecer a prática de atos ilícitos.
Além disso, embora não seja necessário consentimento prévio para abertura do cadastro, é obrigatória a comunicação ao cadastrado em até 30 dias, conforme previsto na legislação. STJ. 3ª Turma. REsp 2.133.261-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/10/2024 (Info 833).

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