FAMÍLIA - Parentesco - INFOS STJ 2024! Flashcards
- É possível presumir a maternidade de mãe não biológica de criança gerada por inseminação artificial caseira no curso de união estável homoafetiva?
- É necessária documentação de uma clínica especializada para a presunção de dupla maternidade?
É possível presumir a maternidade de mãe não biológica de criança gerada por inseminação artificial caseira no curso de união estável homoafetiva
Caso adaptado: Regina e Carla, em união estável desde 2018, desejavam ter filhos, mas os custos elevados da inseminação em clínicas tornavam isso difícil. Em 2022, optaram por uma inseminação artificial “caseira” — um método em que o sêmen doado é inserido no canal vaginal sem auxílio médico, realizado de forma mais simples e acessível em casa.
Regina engravidou, e o casal solicitou na Justiça o direito de registrar a filha, Beatriz, com o nome das duas mães. O pedido foi inicialmente negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que exigiu documentação de uma clínica especializada para a presunção de dupla maternidade.
No entanto, o STJ deu provimento ao recurso das mulheres e autorizou o registro com o nome das duas mães.
A inseminação caseira é válida para o reconhecimento de dupla maternidade em uniões homoafetivas, respeitando o direito ao planejamento familiar e o melhor interesse da criança, e cumprindo os requisitos do Código Civil para presunção de maternidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.137.415-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/10/2024 (Info 830).
*Verificada a concepção de filho no curso de convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de família, viável a aplicação análoga do disposto no art. 1.597, do Código Civil, às uniões estáveis hétero e homoafetivas, em atenção à equiparação promovida pelo julgamento conjunto da ADI 4.277 e ADPF 132 pelo Supremo Tribunal Federal.
O Provimento 149/2023 do CNJ institui o Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça e permite, expressamente, o registro de criança havida por técnica de reprodução assistida por casal homoafetivo, conforme dispõe o art. 512, §2º.