FAMÍLIA - DIREITO PATRIMONIAL - REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES - Regime da comunhão universal - INFOS STJ 2024! Flashcards
Carlos e Mariana eram casados sob o regime da comunhão universal; o pai de Mariana faleceu; Carlos e Mariana se separaram; Carlos pode ajuizar ação de prestação de contas contra a mãe de Mariana, que foi a inventariante dos bens deixados pelo pai de Mariana?
Carlos e Mariana eram casados sob o regime da comunhão universal; o pai de Mariana faleceu; Carlos e Mariana se separaram; Carlos pode ajuizar ação de prestação de contas contra a mãe de Mariana, que foi a inventariante dos bens deixados pelo pai de Mariana
Caso hipotético: Carlos e Mariana se casaram em 1995 sob o regime de comunhão universal de bens. Em 2006, João, o pai de Mariana, faleceu. Regina, mãe de Mariana, foi nomeada como inventariante dos bens deixados por João. O inventário foi aberto em julho de 2006 e encerrado em julho de 2007, com a homologação da partilha.
Em 2009, Carlos e Mariana se divorciaram e fizeram a partilha do casal entre eles. Em 2012, Carlos ingressou com ação de prestação de contas contra sua ex-sogra Regina, pedindo que ela prestasse contas da sua gestão como inventariante.
Carlos argumentou que, como era casado com Mariana sob o regime de comunhão universal de bens na época do falecimento de João, tinha direito a metade de tudo que Mariana herdou, e por isso tinha interesse em saber se todos os bens foram devidamente inventariados e partilhados.
O STJ reconheceu a legitimidade e o interesse de Carlos. O ex-cônjuge, casado em regime de comunhão universal de bens na data de abertura da sucessão do seu ex-sogro, tem legitimidade e interesse para a propositura de ação de prestação de contas contra a parte inventariante de todos os bens e direitos integrantes do quinhão hereditário de sua ex-consorte, ainda que ultimada a partilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.172.029-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/10/2024 (Info 829).
*Quando a sucessão ocorre durante o casamento sob o regime de comunhão universal de bens, todos os bens herdados por um cônjuge se comunicam ao outro, de forma automática e imediata, com base no princípio da saisine, exceto se houver cláusula de incomunicabilidade, caso em que apenas os frutos desses bens se comunicam.