Remédios Constitucionais Flashcards

1
Q

Sentença de primeira instância concessiva de habeas corpus, em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita a recurso ex officio?

A

SÚMULA 344 Sentença de primeira instância concessiva de habeas corpus, em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita a recurso ex officio.

SÚMULA 208 O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.

SÚMULA 299 O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de habeas corpus, serão julgados conjuntamente pelo Tribunal Pleno.

SÚMULA 319 O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus ou mandado de segurança, é de cinco dias.

SÚMULA 431 É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

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2
Q

André intentou ação popular, pleiteando a declaração de nulidade de contrato celebrado entre a Administração Pública e a sociedade empresária X. De acordo com a petição inicial, o contrato impugnado, além de lesivo ao patrimônio público, foi fruto de desvio de finalidade, consubstanciado no propósito de favorecer a empresa contratada. A peça exordial foi distribuída no dia 27 de fevereiro de 2024 a um juízo dotado de competência para matéria fazendária de uma determinada comarca. Após o juízo positivo de admissibilidade da ação, as citações dos litisconsortes passivos ocorreram nos dias 25 e 28 de março de 2024.
Ignorando a iniciativa de André, Bruno também ajuizou ação popular para ver declarado nulo o mesmo contrato, estribando-se, para tanto, no argumento de que a avença padecia de vícios de forma e de incompetência do agente estatal que a firmara. A petição inicial foi distribuída a um outro juízo fazendário da mesma comarca, o que se deu no dia 05 de março de 2024, efetivando-se as citações, após o juízo positivo de admissibilidade da demanda, nos dias 18 e 21 de março de 2024. As ações deveram ser julgadas juntas? Se sim, em qual juízo e por qual razão?

A

Está configurada a conexão entre as ações populares, devendo os respectivos feitos ser reunidos para processamento e julgamento simultâneos pelo juízo ao qual foi distribuída a petição inicial de André.

Em suma, trata-se de conexão já que comum o pedido, sendo os processos reunidos para julgamento no Juízo prevento (Petição Inicial de André em 27/02/2024), uma vez que a petição inicial foi primeiramente distribuída lá.

A título de complemento, conhecimento e até para fundamentar a premissa acima, vejamos o seguinte:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Ou seja, o instituto da CONEXÃO se dá quando: o pedido OU a causa de pedir são comuns.

Já a CONTINÊNCIA tem lugar quando: Existe identidade de partes E causa de pedir.

Lembrar que nem sempre a continência terá como efeito a reunião dos processos.

Somente haverá reunião se a causa maior for ajuizada depois.

  1. Ação maior (continente) proposta antes enseja a extinção da ação menor sem resolução de mérito.
  2. Ação menor (contida) proposta antes enseja a reunião das ações maior e menor.

E o instituto da LITISPENDÊNCIA é quando existem dois processos com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.

No que se refere à competência:

Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

Destaco ainda que a modificação da competência pela conexão e continência só pode se dar se ela for relativa, já que não se pode mudar a competência absoluta.

Assim, se as causas estão tramitando em juízos com competências absolutas, haverá conexão, contudo, não haverá reunião de processos.

Por fim, André ajuizou demanda pleiteando a declaração de nulidade do contrato (pedido), sustentando que aludido contratado seria: a) lesivo ao patrimônio público e b) haveria desvio de finalidade (causa de pedir).

Já Bruno ajuizou demanda também requerendo a declaração de nulidade do contrato (pedido), contudo, alegou que: a) haveria vícios de forma e b) quem firmou o contrato não tinha competência para tanto (causa de pedir).

Assim, verifica-se que o pedido de ambas as ações são idênticos, mas a causa de pedir é diferente, de modo que (como visto acima) o caso é de conexão.

Em que pese não ser objeto da questão: Erário refere-se apenas aos recursos financeiros (aspecto econômico), já Patrimônio público é amplo e diz respeito a outros bens além de financeiros como artístico e histórico, por exemplo.

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3
Q

Da denegação do pedido de mandado de segurança cabe remessa necessária?

A

NÃO, só se for concedida

Art. 14, §1º. “Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”. Portanto, perceba que a exigência do duplo grau de jurisdição obrigatório, na sistemática da legislação do mandado de segurança, só existe em caso de procedência do pedido formulado pela parte autora e independe do valor da condenação (trata-se de uma sistemática diferente daquela estabelecida pelo CPC).

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4
Q

Qual o prazo e o termo inicial do mandado de segurança?

A

Art. 23. “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.

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5
Q

João, advogado, impetrou um habeas corpus em favor de Caio, ao argumento de que havia excesso de prazo na instrução processual, considerando que o paciente se encontrava preso preventivamente há três meses, sem que tivesse havido a prolação de sentença em persecução penal afeta ao crime de latrocínio consumado. A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça se reuniu, então, para analisar o mérito do remédio constitucional, ocasião em que houve empate na votação, já incluído o voto do presidente do colegiado.

Nessa caso, o que deve ser feito?

A

CPP

Art. 664 - Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

Atenção: novidade de 2024:

Art. 615.

§ 1º Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado.

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6
Q

João teve conhecimento de que havia uma informação em determinado banco de dados de caráter público, relacionada à sua pessoa, que considerava negativa. Apesar de a informação ser verdadeira, João almejava que passasse a constar do banco de dados uma anotação que veiculasse sua versão sobre os fatos, já que a matéria estava sendo discutida judicialmente. No entanto, o requerimento administrativo que formulou com esse objetivo foi indeferido. É possível impetrar algum remédio constitucional?

A

Sim, HD

Art. 5º(…) LXXII - conceder-se-á habeas data:

a)para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b)para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

c)9.507/98, art. 7º, inciso III: para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

O habeas data (HD) é uma ação civil constitucional gratuita, de rito especial, que objetiva viabilizar o conhecimento, retificação ou anotação de informação (com exatidão!) do impetrante, constante em bancos de dados públicos ou privados de caráter público.

SÚMULA 2 DO STJ, VERBIS: NÃO CABE HABEAS DATA (ART. 5º, LXXII, “A” DA CF/88) SE NÃO HOUVE RECUSA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

Pressuposto Processual – Interesse de Agir

Se as informações não são minhas eu entro com MS.

___________________

A lei 9.507/93 ao incorporar esse requisito estatui em seu art. 8º que:

“a petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão”.

Dica de Prova: Trata-se de ação personalíssima, que não pode ser utilizada para garantir acesso a informações de terceiros. Como exceção à regra do caráter personalíssimo da ação, Bernardo Gonçalves cita decisão da 5ª turma do STJ que concedeu provimento em habeas data impetrado por viúva de militar em favor de dados de seu cônjuge falecido (Habeas data 147/DF, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 12.12.2007).

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7
Q

Cabe HC da prisão do devedor de alimentos?

A

Existem duas correntes.

1ª corrente: STJ (HC 182.207; HC 49.408) entende que o HC é cabível apenas para questionar a legalidade ou não do decreto de prisão. Doutro lado, no HC, não é possível dilação probatória para se comprovar que o sujeito tem ou não possibilidade e o alimentando tem ou não necessidade. Posição a ser adotada na prova

Obs1: Mesmo não sendo cabível o HC, segundo as regras de processo civil, se o tribunal constatar ilegalidade
patente, pode conceder a ordem de ofício (HC 131.554, 15/12/2015, info 812, STF). Ora, com esse final você pode pensar que o STF seria partidário da 2ª corrente, pois teria analisado as provas
e verificado que o paciente do HC não tinha possibilidade de pagar pensão alimentícia.

Contudo, não é verdade. No próprio julgamento, a Ministra Cármen Lúcia (relatora) enfatizou não se tratar de reexame de fatos e provas, mas conclusão decorrente de quadro não contestado. Portanto, o HC não precisou de dilação probatória, pois já havia um fato provado e não contestado de que o paciente estava desempregado. Assim, os Ministros entenderam que o inadimplemento não foi voluntário em virtude da situação de desemprego.

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8
Q

Cabe habeas corpus para impugnar decisão judicial liminar que determinou a busca e apreensão de criança para acolhimento em família devidamente cadastrada junto a programa municipal de adoção?

A

Não cabe habeas corpus para impugnar decisão judicial liminar que determinou a busca e apreensão de criança para acolhimento em família devidamente cadastrada junto a programa municipal de adoção. STJ. 4ª Turma. HC 329147-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/10/2015 (Info 574).

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9
Q

Cabe habeas corpus contra a decisão do juiz que nega o pedido do réu preso (que é advogado) para que atue sozinho em seu processo criminal?

A

Não cabe habeas corpus contra a decisão do juiz que nega o pedido do réu preso (que é advogado) para que atue sozinho em seu processo criminal. No caso, o juiz determinou que esse réu/advogado deverá atuar em conjunto com outro causídico nomeado pelo juízo em virtude de ele se encontrar preso, o que dificultaria a realização da defesa. Segundo o STF, o HC não é o instrumento processual adequado a postular o direito de exercer a autodefesa técnica, uma vez que não está em jogo a liberdade de locomoção do paciente. STF. 2ª Turma. HC 122382/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/8/2014 (Info 753).

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10
Q

A pessoa, sem ter capacidade postulatória, impetra um HC e este é negado. Essa mesma pessoa poderá ingressar com recurso contra a decisão? Para se interpor o recurso contra a decisão denegatória do HC, a capacidade postulatória também é dispensada?

A
  • STF: SIM (posição levemente majoritária no STF - 2ª Turma. HC 141316 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 05/05/2017).
  • STJ: NÃO (posição pacífica no STJ - 5ª Turma. AgRg no RHC 69.183/AM, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/10/2017; STJ. 6ª Turma. RHC 42925/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado
    em 08/05/20149)
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11
Q

Cabe habeas corpus para o STF contra decisão monocrática do Ministro do STJ que não conhece ou denega habeas corpus que havia sido interposto naquele Tribunal?

A

Em regra, não cabe habeas corpus para o STF contra decisão monocrática do Ministro do STJ que não conhece ou denega habeas corpus que havia sido interposto naquele Tribunal. É necessário que primeiro o impetrante exaure (esgote), no tribunal a quo (no caso, o STJ), as vias recursais ainda cabíveis (no caso, o agravo regimental).

Exceção: essa regra pode ser afastada em casos excepcionais, quando a decisão atacada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência do STF, situações nas quais o STF poderia conceder de ofício o habeas corpus. STF. 2ª Turma. HC 143476/RJ, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017 (Info 868).

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12
Q

É possível que o Ministro Relator do STJ ou do STF decida monocraticamente o habeas corpus nas hipóteses autorizadas pelo regimento interno?

A
  • Precedente divulgado no Info 857: NÃO. Cabe ao colegiado o julgamento de habeas corpus. (STF. 1ª Turma. HC 120496/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/3/2017 - Info 857).
  • Posição amplamente majoritária no STF: SIM. O Ministro Relator pode decidir monocraticamente habeas corpus nas hipóteses autorizadas pelo regimento interno, sem que isso configure violação ao princípio da colegialidade. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. HC 137265 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 07/03/2017; STF. 2ª Turma. HC 131550 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2015.
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13
Q

Quem pode impetrar mandado de segurança coletivo?

A

Art. 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

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14
Q

O que é direito líquido e certo?

A

Pela expressão “direito liquido e certo”, não se deve entender que o direito é claro, procedente. Deve se entender que os fatos que o impetrante pretende demonstrar não não dependem de dilação
probatória, que alegações fáticas do impetrante já constituem objeto de prova pré-constituída.

Isso quer dizer que os fatos que são alegados têm o potencial de serem demonstráveis de plano, sem precisar de dilação probatória (ex: perícia).

Súmula 625, STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

Ora, se o direito tivesse que ser líquido e certo, essa súmula não faria sentido. Portanto, o que tem que ser líquido e certo é o fato (comprovado por prova pré-constituída). A existência ou não do direito será objeto de análise do magistrado quanto ao mérito.

Alguns conceituam o interesse de agir em necessidade + utilidade +
adequação. Se não há adequação da via eleita, não há interesse de agir, tornando-se imperiosa a extinção do MS sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, CPC.

Por isso que alguns dizem que o direito líquido e certo é condição da ação para a impetração do MS. Nesses casos, como não há formação de coisa julgada material (mas apenas formal), o sujeito pode impetrar novamente o MS dentro do prazo decadencial de 120 dias.

Há um caso em que o impetrante não precisa trazer todos os documentos já com a petição inicial. É justamente naquela hipótese em que o o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro.

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15
Q

Cabe sucessão processual no MS?

A

Não é possível a sucessão de partes em processo de mandado de segurança. Isso porque o direito líquido e certo postulado no mandado de segurança tem caráter personalíssimo e
intransferível. Precedentes citados: MS 17.372-DF, Primeira Seção, DJe 8/11/2011; REsp 703.594-MG, Segunda Turma, DJ 19/12/2005; e AgRg no RMS 14.732-SC, Sexta Turma, DJ 17/4/2006. 3ª Seção, EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013 (informativo 528)

Assim, se houver morte do impetrante, os herdeiros não poderão se habilitarem no processo, devendo este ser extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, IX, CPC15.

Todavia, poucos meses antes do julgado acima, no AgRg nos EmbExeMS 11.849-DF, veiculado no informativo 518, o STJ permitiu a sucessão das partes no MS em execução (AgRg nos EmbExeMS 11.849-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/3/2013).Portanto, poderíamos dizer que o STJ não permite a sucessão de partes na fase de conhecimento do MS, mas a autoriza na fase de execução.

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16
Q

É possível a intervenção de terceiros no MS? E a legimitação extraordinária?

A

A jurisprudência entende, pois, que a lei do MS apenas permite o litisconsórcio, mas não a intervenção de terceiro, razão pela qual é
reiteradamente vedada pelo STJ e STF.

já há movimento doutrinário no sentido de permitir. O enunciado 249, FPPC já popôs uma mudança de entendimento.

Enunciado 249, FPPC: A intervenção do amicus curiae é cabível no mandado de segurança.

Vamos aguardar e ver o que dizem os Tribunais Superiores. Por enquanto, se cair em prova, adote o entendimento de que a intervenção de terceiros é incabível. Agora, se perguntar a opinião doutrinária, leve em consideração o enunciado 249 acima descrito (no sentido de permitir).

Sim, é a hipótese em que o ordenamento jurídico confere a determinados sujeitos a capacidade de estarem em juízo, em nome próprio, mas defendendo o direito de terceiros.

Art. 1º, § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

Ex1: vários candidatos de um concurso público têm seus respectivos direitos violados por um ato coator ilegal. Qualquer deles tem legitimidade para questionar tal ato por meio do MS.
Veja que aqui o candidato tem legitimação ordinária (defende em nome próprio interesse próprio), mas também atua na condição de legitimado extraordinário (defendendo em nome próprio interesse alheio).