Noções introdutórias Flashcards
Quais são os fundamentos e os objetivos da RFB?
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como FUNDAMENTOS (SO-CI-DI-VA-PLU):
I - a SOberania;
II - a CIdadania
III - a DIgnidade da pessoa humana;
IV - os VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o PLUralismo político
Art. 3º Constituem OBJETIVOS fundamentais da República Federativa do Brasil (regra do verbo):
I - CONSTRUIR uma sociedade livre, justa e solidária;
II - GARANTIR o desenvolvimento nacional;
III - ERRADICAR a pobreza e a marginalização e REDUZIR
as desigualdades sociais e regionais;
IV - PROMOVER o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Quais são as teses da natureza jurídica do preâmbulo?
Natureza jurídica:
Tese da irrelevância jurídica: O preâmbulo situa-se no DOMÍNIO DA POLÍTICA, sem relevância jurídica (STF).
Tese da plena eficácia: tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais, sendo, porém, apresentado de forma não articulada.
Tese da relevância jurídica indireta: Ponto intermediário entre as duas, já que, muito embora participe “das características jurídicas da Constituição’’, não deve ser confundido com o articulado.
Quais são os princípios que constam no art. 1° da CF?
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
V - o pluralismo político.
Princípios estruturantes e que constam no art.1° da CF: republicano, federativo e Estado democrático de Direito.
O que é o Estado?
O Estado é uma organização de um povo sobre um território, dotado de soberania. Mas não basta isso. O Estado deve ter também uma finalidade, pois a organização estatal deve ser dirigida a um fim específico.
São elementos do Estado:
* Povo (elemento humano)
* Território (elemento físico)
* Soberania (elemento político)
* Finalidade (elemento finalístico)
O que é o constitucionalismo? E Qual a origem do constitucionalismo?
Constitucionalismo é um movimento que traduz uma luta ideológica e politica. Trata-se da teorização e prática em torno à limitação da arbitrariedade estatal como instrumento para a proteção e salvaguarda dos direitos do ser humano.
A doutrina estabelece está ligada às constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da América, em 1787, após a independência das treze colônias, e da França, em 1791, a partir da Revolução Francesa, ambas provenientes dos ideais iluministas e liberalistas, e caracterizadas pela ausência de interferência do Estado nas relações privadas, foram a origem do constitucionalismo.
Há um traço marcante em todas as Constituições: limitação da ingerência do Estado.
A Constituição é a “lei” suprema de um Estado, regendo a configuração jurídico político dele. As normas de uma constituição devem tratar de organização do Estado, órgãos que o integram, competências, formas de exercício do Poder, etc. Além disso, limitará o Estado por meio da separação dos Poderes, bem como pelos direitos e garantias fundamentais.
Qual seria a constituição ideal, segundo J.J Canotilho?
J.J. Canotilho define como aquela que é:
* Escrita;
* Direitos e garantias individuais enumerados
* Sistema democrático formal, com a participação do povo nos atos legislativos;
* Limitações de poder através do princípio da separação dos poderes.
O que é Constituição em seu sentido formal e material?
a) Sentido MATERIAL:
Constituição em sentido material é o conjunto de normas propriamente constitucionais (organização do Estado, forma de Estado, organização de Poder e direitos fundamentais). A depender do conteúdo que tratar, haverá o caráter constitucional, pouco importando como esta norma foi inserida no ordenamento (não leva em consideração o status da norma).
b) Sentido FORMAL:
Constituição é um documento escrito por um órgão soberano e que contém, dentre outras normas, aquelas que tratam de assuntos essencialmente constitucionais. Este documento escrito só pode ser alterado por um procedimento legislativo mais complexo do que os das demais leis. Portanto, o que define se a norma é constitucional ou não é a forma de seu ingresso no ordenamento jurídico.
Qual o sentido sociológico da Constituição e qual seu autor?
Para Fernandi Lassale, a constituição seria a soma de fatores reais de poder, seria fato social, fruto da realidade social do país.
Para Lassale, coexistem em um Estado duas Constituições: uma real, efetiva, correspondente à soma dos fatores reais de poder que regem este país; e outra, escrita, que consistiria apenas numa “Mera folha de papel” .
Discorra sobre a concepção política da Carl Schmitt.
A Constituição é uma decisão política fundamental. Carl Schmitt dizia que se a Constituição refletir a decisão do titular, ela será válida, ainda que suas normas sejam injustas. Essa decisão é um ato político
Diferenciava Constituição de lei constitucional.
Lei constitucional: pode ou não representar a Constituição, não diz respeito à decisão política fundamental. A Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte; por isso mesmo é que essa teoria é considerada DECISIONISTA ou VOLUNTARISTA.
Discorra sobre a concepção jurídica da constituição.
Norma hipotética fundamental. A Constituição é o pressuposto de validade de todas as leis.
A constituição é norma pura. Por isso, não deveria levar em consideração o caráter político, sociológico, filosófico, etc. Isto não teria a ver com o Direito. A partir da desvinculação da ciência jurídica de valores morais, sociológicos e políticos, Kelsen desenvolve dois sentidos para a Constituição:
Sentido lógico-jurídico: Constituição é a norma fundamental hipotética. Ela serve como fundamento transcendental de validade da Constituição jurídico-positivo. Só há uma norma trazida pela norma fundamental: “obedeçam a Constituição”.
Sentido jurídico-positivo: são as normas previstas no texto constitucional e que devem ser obedecidas por conta da Constituição lógico-jurídico. serve de fundamento para as demais normas.
Qual o sentido aberto que foi conferido por peter haberle a constituição?
Pode ser interpretada por qualquer do povo, não só pelos juristas
Discorra sobre a concepção da força normativa da constituição.
FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
Konrad Hesse
Resposta à concepção sociológica de Lassale. A constituição escrita, por ter um elemento normativo, pode ordenar e conformar a realidade política e social, ou seja, é o resultado da realidade, mas também interage com esta, modificando-a, estando aí situada a força normativa da Constituição.
Quais são os 5 elementos das constituições segundo José Afonso da Silva?
Orgânico: composto por normas que regulamentam a estrutura do estado
Limitativos: consagram direitos fundamentais- limitam a atuação estatal
Socioideológico: revelam o compromisso com o povo. Equilíbrio entre ideias liberais e sociais ao longo da CF.
De estabilização: normas que buscam asseguram solução de conflitos institucionais e protegem a integridade da Constituição e do Estado
Formas de aplicabilidade: estabelece normas de interpretação e aplicação da Constituição.
Quanto ao conteúdo, quais as formas de classificação?
Material e formal
Constituição material: possui apenas conteúdo constitucional.
Constituição formal: além de possuir matéria constitucional, possui outros assuntos. Não importa o seu conteúdo, mas a forma por meio da qual foi aprovada.
Quanto à forma, quais as formas de classificação?
Como elas se exteriorizam. Pode ser escrita e não escrita
Constituição escrita: é um documento formal, solene. OBS: Todas as Constituições brasileiras foram escritas.
Constituição não-escrita (costumeira, consuetudinária ou histórica): fruto dos costumes da sociedade
Quanto ao modo de elaboração, quais as formas de classificação?
Constituição dogmática: fruto de um trabalho legislativo específico. Reflete os dogmas de um momento específico da história. OBS: Todas as Constituições brasileiras foram dogmáticas. Divide-se em:
Ortodoxas: uma só ideologia
Eclética: soma de diferentes ideologias.
Constituição histórica: fruto de uma lenta evolução histórica., não escritas.
Quanto à origem, quais as formas de classificação?
Constituição promulgada (democrática ou popular): feita pelos representantes do povo. Brasil: CF-1891, CF-1934, CF-1946 e CF-1988.
Constituição outorgada (ou carta constitucional): impostas ao povo pelo governante. Brasil: CF-1824 (Dom Pedro I), CF 1937 (Getúlio Vargas), CF-1967 (regime militar).
Constituição cesarista (plebiscitária ou bonapartista): feita pelo governante e submetida à apreciação do povo mediante referendo.
Constituição pactuada (contratual ou dualista): fruto do acordo entre duas forças políticas de um país.
Ex: Constituição Francesa de 1791.
Quanto à extensão, quais as formas de classificação?
Constituição sintética (breve, sumária, sucinta, resumida, concisa): trata apenas dos temas principais. Ex: Constituição dos EUA.
Constituição analítica (longa, volumosa, inchada, ampla, extensa, prolixa, desenvolvida, larga): entra em detalhes de certas instituições. Ex: CF-1988.
Quanto à função segundo Canotilho, quais as formas de classificação?
Constituição garantia (negativa ou abstencionista): limita-se a fixar os direitos e garantias fundamentais. É uma carta declaratória de direitos.
Constituição dirigente (ou programática): além de prever os direitos e garantias fundamentais, fixa metas estatais. Ex: art. 196, CF; art. 205, CF; art. 7º, CF; art. 4º, parágrafo único, CF.
Quanto ao sistema, quais as formas de classificação?
Constituição principiológica: possui mais princípios do que regras. Paulo Bonavides entende que é o caso da CF/1988.
Constituição preceitual: possui mais regras do que princípios.
Quanto à essência critério ontológico de karl loewenstein, quais as formas de classificação?
Constituição semântica: é a Constituição cujas normas foram elaboradas para a legitimação de práticas autoritárias de poder; geralmente decorrem da usurpação do Poder Constituinte do povo. Ex: CF-1937, CF-1967.
Constituição nominal (ou nominalista): quando não há uma concordância, absoluta, entre as normas constitucionais e as exigências do processo político, estas não se adaptando àquelas, isto é, se a dinâmica do processo político não se adaptar às normas da Constituição, esta será nominal. É uma Constituição sem valor jurídico cujas normas, na maior parte, são ineficazes.
Constituição normativa: são aquelas, que possuem valor jurídico, cujas normas dominam o processo político, logrando submetê lo à observação e adaptação de seus termos; é aquela, na qual, há uma adequação entre o texto e a realidade social, o seu texto traduz os anseios de justiça dos cidadãos, sendo condutor dos processos de poder.
ATENÇÃO: Pedro Lenza afirma que a Constituição brasileira está caminhando da Constituição nominal para a normativa. Contudo, a posição majoritária é de que a constituição brasileira é normativa.
Discorra sobre as classificações de raul machado horta.
Constituição expansiva: além de ampliar temas já tratados, trata de novos temas. Ex: CF-1988.
Constituição plástica: permite sua ampliação por meio de leis infraconstitucionais (segundo a lei, nos termos da lei, etc.). Ex: CF-1988.
O que é a constituição simbólica?
É a constituição cujo simbolismo é maior que seus efeitos práticos. Para Marcelo Neves, a CF/88 é simbólica por ter um elevado número de normas programáticas e dispositivos de alto grau de abstração.
Marcelo Neves afirma que a constitucionalização simbólica tem como objetivos confirmar determinados valores sociais, desejando-se apenas uma vitória legislativa e fortalecer a confiança do cidadão no governo ou no Estado, por meio da legislação álibi, na qual se esvaziam pressões políticas e apresentam o Estado como sensível a expectativas dos cidadãos, porém sem efetividade.
Por fim, teria como terceiro objetivo adiar a solução de conflitos sociais, por meio de compromissos dilatórios, postergando-se a verdadeira decisão para o futuro.
O que é a constituição em branco e chapa branca?
Em branco: Não prevê regras e limites para o exercício do poder constituinte derivado reformador.
Chapa branca: intuito principal é tutelar interesses e até mesmo privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor público.