Noções introdutórias Flashcards
Quais são os fundamentos e os objetivos da RFB?
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como FUNDAMENTOS (SO-CI-DI-VA-PLU):
I - a SOberania;
II - a CIdadania
III - a DIgnidade da pessoa humana;
IV - os VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o PLUralismo político
Art. 3º Constituem OBJETIVOS fundamentais da República Federativa do Brasil (regra do verbo):
I - CONSTRUIR uma sociedade livre, justa e solidária;
II - GARANTIR o desenvolvimento nacional;
III - ERRADICAR a pobreza e a marginalização e REDUZIR
as desigualdades sociais e regionais;
IV - PROMOVER o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Quais são as teses da natureza jurídica do preâmbulo?
Natureza jurídica:
Tese da irrelevância jurídica: O preâmbulo situa-se no DOMÍNIO DA POLÍTICA, sem relevância jurídica (STF).
Tese da plena eficácia: tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais, sendo, porém, apresentado de forma não articulada.
Tese da relevância jurídica indireta: Ponto intermediário entre as duas, já que, muito embora participe “das características jurídicas da Constituição’’, não deve ser confundido com o articulado.
Quais são os princípios que constam no art. 1° da CF?
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
V - o pluralismo político.
Princípios estruturantes e que constam no art.1° da CF: republicano, federativo e Estado democrático de Direito.
O que é o Estado?
O Estado é uma organização de um povo sobre um território, dotado de soberania. Mas não basta isso. O Estado deve ter também uma finalidade, pois a organização estatal deve ser dirigida a um fim específico.
São elementos do Estado:
* Povo (elemento humano)
* Território (elemento físico)
* Soberania (elemento político)
* Finalidade (elemento finalístico)
O que é o constitucionalismo? E Qual a origem do constitucionalismo?
Constitucionalismo é um movimento que traduz uma luta ideológica e politica. Trata-se da teorização e prática em torno à limitação da arbitrariedade estatal como instrumento para a proteção e salvaguarda dos direitos do ser humano.
A doutrina estabelece está ligada às constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da América, em 1787, após a independência das treze colônias, e da França, em 1791, a partir da Revolução Francesa, ambas provenientes dos ideais iluministas e liberalistas, e caracterizadas pela ausência de interferência do Estado nas relações privadas, foram a origem do constitucionalismo.
Há um traço marcante em todas as Constituições: limitação da ingerência do Estado.
A Constituição é a “lei” suprema de um Estado, regendo a configuração jurídico político dele. As normas de uma constituição devem tratar de organização do Estado, órgãos que o integram, competências, formas de exercício do Poder, etc. Além disso, limitará o Estado por meio da separação dos Poderes, bem como pelos direitos e garantias fundamentais.
Qual seria a constituição ideal, segundo J.J Canotilho?
J.J. Canotilho define como aquela que é:
* Escrita;
* Direitos e garantias individuais enumerados
* Sistema democrático formal, com a participação do povo nos atos legislativos;
* Limitações de poder através do princípio da separação dos poderes.
O que é Constituição em seu sentido formal e material?
a) Sentido MATERIAL:
Constituição em sentido material é o conjunto de normas propriamente constitucionais (organização do Estado, forma de Estado, organização de Poder e direitos fundamentais). A depender do conteúdo que tratar, haverá o caráter constitucional, pouco importando como esta norma foi inserida no ordenamento (não leva em consideração o status da norma).
b) Sentido FORMAL:
Constituição é um documento escrito por um órgão soberano e que contém, dentre outras normas, aquelas que tratam de assuntos essencialmente constitucionais. Este documento escrito só pode ser alterado por um procedimento legislativo mais complexo do que os das demais leis. Portanto, o que define se a norma é constitucional ou não é a forma de seu ingresso no ordenamento jurídico.
Qual o sentido sociológico da Constituição e qual seu autor?
Para Fernandi Lassale, a constituição seria a soma de fatores reais de poder, seria fato social, fruto da realidade social do país.
Para Lassale, coexistem em um Estado duas Constituições: uma real, efetiva, correspondente à soma dos fatores reais de poder que regem este país; e outra, escrita, que consistiria apenas numa “Mera folha de papel” .
Discorra sobre a concepção política da Carl Schmitt.
A Constituição é uma decisão política fundamental. Carl Schmitt dizia que se a Constituição refletir a decisão do titular, ela será válida, ainda que suas normas sejam injustas. Essa decisão é um ato político
Diferenciava Constituição de lei constitucional.
Lei constitucional: pode ou não representar a Constituição, não diz respeito à decisão política fundamental. A Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte; por isso mesmo é que essa teoria é considerada DECISIONISTA ou VOLUNTARISTA.
Discorra sobre a concepção jurídica da constituição.
Norma hipotética fundamental. A Constituição é o pressuposto de validade de todas as leis.
A constituição é norma pura. Por isso, não deveria levar em consideração o caráter político, sociológico, filosófico, etc. Isto não teria a ver com o Direito. A partir da desvinculação da ciência jurídica de valores morais, sociológicos e políticos, Kelsen desenvolve dois sentidos para a Constituição:
Sentido lógico-jurídico: Constituição é a norma fundamental hipotética. Ela serve como fundamento transcendental de validade da Constituição jurídico-positivo. Só há uma norma trazida pela norma fundamental: “obedeçam a Constituição”.
Sentido jurídico-positivo: são as normas previstas no texto constitucional e que devem ser obedecidas por conta da Constituição lógico-jurídico. serve de fundamento para as demais normas.
Qual o sentido aberto que foi conferido por peter haberle a constituição?
Pode ser interpretada por qualquer do povo, não só pelos juristas
Discorra sobre a concepção da força normativa da constituição.
FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
Konrad Hesse
Resposta à concepção sociológica de Lassale. A constituição escrita, por ter um elemento normativo, pode ordenar e conformar a realidade política e social, ou seja, é o resultado da realidade, mas também interage com esta, modificando-a, estando aí situada a força normativa da Constituição.
Quais são os 5 elementos das constituições segundo José Afonso da Silva?
Orgânico: composto por normas que regulamentam a estrutura do estado
Limitativos: consagram direitos fundamentais- limitam a atuação estatal
Socioideológico: revelam o compromisso com o povo. Equilíbrio entre ideias liberais e sociais ao longo da CF.
De estabilização: normas que buscam asseguram solução de conflitos institucionais e protegem a integridade da Constituição e do Estado
Formas de aplicabilidade: estabelece normas de interpretação e aplicação da Constituição.
Quanto ao conteúdo, quais as formas de classificação?
Material e formal
Constituição material: possui apenas conteúdo constitucional.
Constituição formal: além de possuir matéria constitucional, possui outros assuntos. Não importa o seu conteúdo, mas a forma por meio da qual foi aprovada.
Quanto à forma, quais as formas de classificação?
Como elas se exteriorizam. Pode ser escrita e não escrita
Constituição escrita: é um documento formal, solene. OBS: Todas as Constituições brasileiras foram escritas.
Constituição não-escrita (costumeira, consuetudinária ou histórica): fruto dos costumes da sociedade
Quanto ao modo de elaboração, quais as formas de classificação?
Constituição dogmática: fruto de um trabalho legislativo específico. Reflete os dogmas de um momento específico da história. OBS: Todas as Constituições brasileiras foram dogmáticas. Divide-se em:
Ortodoxas: uma só ideologia
Eclética: soma de diferentes ideologias.
Constituição histórica: fruto de uma lenta evolução histórica., não escritas.
Quanto à origem, quais as formas de classificação?
Constituição promulgada (democrática ou popular): feita pelos representantes do povo. Brasil: CF-1891, CF-1934, CF-1946 e CF-1988.
Constituição outorgada (ou carta constitucional): impostas ao povo pelo governante. Brasil: CF-1824 (Dom Pedro I), CF 1937 (Getúlio Vargas), CF-1967 (regime militar).
Constituição cesarista (plebiscitária ou bonapartista): feita pelo governante e submetida à apreciação do povo mediante referendo.
Constituição pactuada (contratual ou dualista): fruto do acordo entre duas forças políticas de um país.
Ex: Constituição Francesa de 1791.