Processo legislativo Flashcards

1
Q

O que é processo legislativo? E o que são atos normativos primários?

A

Processo legislativo é conjunto de atos, que promove a iniciativa, emenda, votação, sanção ou veto, promulgação e publicação, realizados pelos órgãos competentes na produção de leis ou de outras espécies normativas, previstas diretamente pela CF, os quais são atos normativos primários.

Normas primárias são aquelas que têm o fundamento de validade diretamente da CF. Se estas normas não observarem as regras da CF, haverá vício de constitucionalidade.

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2
Q

Quanto à forma de organização política, como pode ser classificado o processo legislativo?

A

a) Quanto à forma de organização política
→ Autocrático: o processo legislativo é elaborado pelo governante que impõe a sua norma.

→ Indireto (representativo): é o que predomina nos estados democráticos, em que os cidadãos escolhem os seus representantes, os quais, em tese, elaboram as leis, de acordo com a vontade do povo. É o sistema adotado no Brasil.

→ Direto: o processo legislativo é feito diretamente pelo povo.

→ Semidireto: há representantes que elaboram o projeto, o qual é submetido à apreciação do povo, a fim de aprovar ou não a norma. Sendo posterior a análise, há um referendo. Sendo anterior, há o plebiscito.

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3
Q

O que é o impeachment?

A

Termo inglês que significa impugnação de mandato. É a destituição legal, por meio de processo no Poder Legislativo, do ocupante de cargo de presidente da República. O impeachment propriamente dito é de responsabilidade do Senado Federal, mas a Câmara dos Deputados precisa autorizar a instauração do processo. Essa autorização precisa ter o apoio de 342 deputados (2/3 dos membros). Se o impeachment for aprovado, o presidente perderá o cargo e ficará inabilitado por oito anos para o exercício de função pública. A aprovação do impeachment precisa do apoio de 54 senadores. (maioria absoluta)

É um instrumento do Poder Legislativo utilizado para fiscalizar os Poderes Executivo e Judiciário

No caso do Executivo, o Brasil viveu o exemplo de Collor. No caso do Judiciário, houve pedido de impeachment do Ministro Gilmar Mendes

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4
Q

Quanto ao rito, como pode ser classificado o processo legislativo? Comente sobre as espécies de rito. (3)

A

Pode ser ordinário, sumário ou especial

→ Ordinário: o processo legislativo adota todas as etapas previstas para a lei ordinária. Possuindo a fase introdutória (de iniciativa): é a fase que introduz o projeto de lei. Resume-se à iniciativa do projeto de lei. (PL)

  1. fase constitutiva: é a fase de discussão e votação do projeto. Depois, vai para apreciação do chefe do executivo para sanção ou veto.
  2. fase complementar: após a constituição da lei, há a promulgação e publicação da lei.

→ Sumário: Também chamado de regime de urgência constitucional, é o processo legislativo que passa por todas as etapas do ordinário, mas de maneira mais célere, eis que existem prazos previstos na CF/88. Tem como principais características:

  • é deflagrado por solicitação do Presidente da República em matérias de sua iniciativa privativa ou concorrente;
  • possui prazo de, no máximo, 45 dias na Câmara, 45 dias no Senado e 10 dias para a apreciação de emendas, se houver;
  • a sanção para o descumprimento do prazo, todas as matérias da Casa ficarão sobrestadas até que se vote legislativo sumário, exceto as matérias com prazo constitucionalmente determinado (ex.: medidas provisórias com prazo de 60 dias com prorrogação para 60 dias; Legislações Orçamentárias);
  • tem seu prazo suspenso no recesso;
  • não se aplica a projetos de código.

→ Especiais: Seguem um rito especial. São aqueles que visam à produção e à elaboração das emendas constitucionais, leis complementares, medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções do Poder Legislativo.

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5
Q

Como se dá o rito sumário do processo legislativo?

A

→ Sumário: Também chamado de regime de urgência constitucional, é o processo legislativo que passa por todas as etapas do ordinário, mas de maneira mais célere, eis que existem prazos previstos na CF/88. Tem como principais características:

  • é deflagrado por solicitação do Presidente da República em matérias de sua iniciativa privativa ou concorrente;
  • possui prazo de, no máximo, 45 dias na Câmara, 45 dias no Senado e 10 dias para a apreciação de emendas, se houver;
  • a sanção para o descumprimento do prazo, todas as matérias da Casa ficarão sobrestadas até que se vote legislativo sumário, exceto as matérias com prazo constitucionalmente determinado (ex.: medidas provisórias com prazo de 60 dias com prorrogação para 60 dias; Legislações Orçamentárias);
  • tem seu prazo suspenso no recesso;
  • não se aplica a projetos de código.

Em síntese, no caso típico de urgência, o presidente da república solicita a urgência de um processo de sua iniciativa, a câmara tem 45 dias para apreciar e o senado possui 45 dias para apreciar. Se houver emendas da casa revisora, a casa iniciadora terá mais 10 dias para apreciar. Não havendo a observância do prazo, haverá o trancamento da pauta.

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6
Q

Quais são as espécies de iniciativa no processo legislativo? (7)

A

a) Fase introdutória

A iniciativa é uma faculdade que se atribui a alguém para apresentar projetos de lei ao poder legislativo.

→ Espécies de iniciativa

  • Parlamentar: qualquer deputado ou senador pode propor a iniciativa de projeto de lei.
  • Extraparlamentar: CF prevê hipóteses de iniciativa que venha de fora do Parlamento.

o Chefe do executivo

o Procurador-geral da república

o Tribunais

o Cidadãos

  • Geral: é aquela em que pode dar início a qualquer projeto de lei. Os parlamentares e o cidadão possuem a iniciativa geral, ressalvadas as matérias que têm iniciativa reservada, como presidente da república, Tribunais, etc.
  • Restrita (privativa): essa iniciativa ocorre quando uma autoridade ou órgão só pode apresentar projetos de lei sobre determinada matéria. Ex.: Poder Judiciário sobre vencimentos dos servidores.
  • Reservada (exclusiva): só um órgão ou uma autoridade pode propor lei sobre aquela matéria. Ex: projeto de lei complementar do estatuto da magistratura é de iniciativa reservada ao STF.
  • Concorrente: a iniciativa pertence simultaneamente a mais de um legitimado. Ex.: art. 61 que trata sobre a organização do MPU, que pode ser de iniciativa do PGR ou do Presidente da República.
  • Vinculada: o sujeito é obrigado a dar início ao processo legislativo para o projeto de lei. Ex.: leis orçamentárias, em que é preciso que se dê início ao projeto de lei orçamentária anual dentro do prazo previsto na CF.

iniciativa de cada parlamentar é exercida perante a sua casa legislativa. No caso de iniciativa extraparlamentar (presidente, cidadão, Tribunais, PGR), o projeto é proposto perante a Câmara dos Deputados, que funcionará como casa iniciadora.

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7
Q

Viola a Constituição Federal lei municipal, de iniciativa parlamentar, que veda a realização, em imóveis do Município, de eventos patrocinados por empresas produtoras, distribuidoras, importadoras ou representantes de bebidas alcoólicas ou de cigarros, com a utilização da respectiva propaganda?

A

STF entendeu que não viola a Constituição Federal lei municipal, de iniciativa parlamentar, que veda a realização, em imóveis do Município, de eventos patrocinados por empresas produtoras, distribuidoras, importadoras ou representantes de bebidas alcoólicas ou de cigarros, com a utilização da respectiva propaganda (Info 844).

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8
Q

O que é e como se dá a iniciativa popular? Pode ser rejeitado por vício de forma? É norma de reprodução obrigatória nos outros entes? Como se desenvolve no Estado e município?

A

→ Iniciativa popular

É um dos meios de participação popular do cidadão, sendo forma de exercício de democracia direta. O cidadão tem iniciativa geral, desde que não se sobreponha às iniciativas reservas, apesar de algumas discussões doutrinárias afirmando o contrário. O exercício deve ocorrer da seguinte forma:

  • 1% do eleitorado nacional;
  • distribuído por pelo menos 5 estados
  • não menos de 3/10 dos eleitores em cada um desses 5 estados

O projeto de lei de iniciativa popular deve tratar de apenas um assunto. E mais, projeto de lei de iniciativa popular não pode ser rejeitado por vício de forma.

Os indivíduos devem ser cidadãos, ou seja, deve haver capacidade eleitoral ativa (título eleitoral). A CF determina que a Constituição Estadual do ente federado deverá dispor sobre a iniciativa popular. Com relação aos municípios, a CF diz que é obrigatória a iniciativa popular no processo legislativo municipal, estabelecendo que esta iniciativa deverá se dar em pelo menos 5% do eleitorado (art. 29, XIII).

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9
Q

A iniciativa privativa do chefe do poder executivo é de observância obrigatória dos Estados, distrito federal e municípios?

A

O art. 61, §1º, enumera matérias que são de iniciativa privativa do presidente da república. O STF diz que esta iniciativa é de observância obrigatória dos Estados, distrito federal e municípios, em razão do princípio da simetria e separação dos poderes, sendo também de iniciativa privativa do chefe do executivo respectivo.

Por exemplo:

Segundo o STF, não pode o parlamentar iniciar projeto de lei que estabelece normas para aplicação do salário mínimo profissional aos servidores estaduais, eis que se trata de matéria exclusiva do chefe do poder executivo. É da competência do chefe do executivo dispor sobre remuneração dos cargos e funções do serviço público (art. 61, § 1º, II, a).

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10
Q

É possível que emenda parlamentar em projeto de iniciativa privativa do poder executivo crie uma gratificação aos servidores?

A

O STF diz que, em PL de Governador instituindo regime de subsídio para os Procuradores do Estado, não é possível que emenda parlamentar crie uma gratificação aos servidores da Procuradoria-Geral do Estado, ainda que haja estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio, diante da falta de pertinência temática. Lembre-se que é necessário que não aumente despesas e haja pertinência temática para que possa falar em emenda parlamentar.

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11
Q

É constitucional norma do Tribunal de Justiça que permite a reeleição de desembargadores para cargos de direção após o intervalo de dois mandatos?

A

o STF entendeu que é inconstitucional norma do Tribunal de Justiça que permite a reeleição de desembargadores para cargos de direção após o intervalo de dois mandatos, visto que esta previsão viola o art. 93, caput, da CF/88 (Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do STF, disporá sobre o Estatuto da Magistratura). Além disso, esta norma afronta o tratamento que foi dado à matéria pelo art. 102 da LOMAN (LC 35/79), que regulamenta o art. 93 da CF/88 (Inf. 851).

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12
Q

Pode o poder legislativo fixar prazo para que aquele que detém o poder de iniciativa apresente o projeto de lei? Essa pessoa é dotada de conveniência e oportunidade para exercer esta prerrogativa?

A

Segundo o STF, não pode o legislativo fixar prazo para que aquele que detém o poder de iniciativa apresente o projeto de lei. Tampouco o Poder Judiciário pode determinar que outras autoridades proponham projetos de lei de suas iniciativas, ainda que se possa utilizar dos efeitos dos mandados de injunção e entender pela inconstitucionalidade por omissão de leis.

O STF entende que somente aquele que detém a prerrogativa de dar início ao processo legislativo é quem possui o juízo de conveniência e oportunidade para exercer esta prerrogativa.

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13
Q

O projeto de lei de iniciativa privativa do Presidente da República pode sofrer emendas parlamentares? E é possível que um parlamentar dê início ao projeto de lei de iniciativa do presidente da república, e posteriormente haja a sanção presidencial?

A

Sim, o STF decidiu que a emenda parlamentar ao projeto de lei de iniciativa privativa do presidente da república deverá obedecer aos seguintes requisitos:

→ não provocar aumento de despesas: nem mesmo os projetos sobre organização dos serviços administrativos das câmaras, do senado, dos tribunais ou dos ministérios públicos;
→ pertinência temática: não pode o parlamentar trazer emendas fora do contexto do projeto de lei.

Atente-se que, caso um parlamentar dê início ao projeto de lei de iniciativa do presidente da república, e posteriormente haja a sanção presidencial, este projeto não será suprido pela sanção, havendo vício (formal propriamente dito subjetivo) na origem.

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14
Q

Qual o primeiro passo após a apresentação do projeto de lei?

A

O projeto de lei, quando apresentado, é submetido às comissões. Neste caso, há a discussão das proposições. Na casa iniciadora, o projeto é submetido à apreciação das comissões. Estas apreciações são feitas, via de regra, por duas comissões, uma delas analisa o conteúdo do projeto de lei, sendo denominada da comissão temática. A outra analisa os aspectos formais, ligados à constitucionalidade do projeto, sendo denominada de comissão de constituição e justiça.

Nada impede que a lei possua diversos temas, hipótese em que deverá passar em várias comissões temáticas. Os projetos são submetidos às discussões depois de examinados pelas comissões. As comissões temáticas discutem e elaboram um parecer. O parecer pode ser a favor ou contra a matéria, mas a comissão temática possui pouco poder, é meramente opinativo, podendo ser desconsiderado pelo Plenário da Casa.

No entanto, com relação à comissão de constituição e justiça, o parecer possui caráter terminativo. Ou seja, se a CCJ disser que o projeto viola a CF, o projeto de lei será arquivado. Supondo que o parecer seja aprovado na comissão temática e aprovado na comissão de constituição e justiça. Neste caso, o projeto é encaminhado ao Plenário da casa, o qual será objeto de discussão e de votação. O trabalho das comissões, que ocorre na Casa iniciadora, também ocorre na casa revisora.

O projeto de lei é apresentado, discutido e votado nas duas casas. Após, o projeto é encaminhado ao chefe do executivo, o qual poderá sancionar ou vetar o projeto.

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15
Q

Qual o quórum para deliberar sobre lei ordinária e lei complementar?

A

O projeto de lei, para ser aprovado no plenário, basta uma maioria simples (relativa), ou seja, metade mais um dos presentes, desde que haja pelo menos a maioria absoluta dos membros da casa. Este é o quórum para deliberar sobre lei ordinária.

Sendo uma lei complementar, é necessário uma maioria absoluta. Neste caso, é necessário que estejam presentes todos os membros da casa legislativa, e, diante disso, para haver a aprovação do projeto de LC, será preciso metade e mais um da integralidade dos parlamentares da casa.

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16
Q

O que é o princípio da irrepetibilidade?

A

Na casa iniciadora, o projeto pode ser aprovado na casa iniciadora. Sendo encaminhado à casa revisora, se for rejeitado, o projeto será arquivado. Quando o PL é arquivado, aplica-se o princípio da irrepetibilidade, ou seja, o projeto não poderá mais ser proposto naquela sessão legislativa. Esta é a regra. Apenas se houver proposta da maioria dos membros daquela casa, ou da outra casa, poderá ser reproposto na mesma sessão legislativa, configurando uma exceção ao princípio da irrepetibilidade.

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17
Q

Havendo emendas da casa revisora e a casa iniciadora rejeitar, o PL pode ser enviado ao presidente mesmo assim?

A

Ao chegar na casa revisora, o projeto pode ser aprovado, de modo que será encaminhado à sanção presidencial. Por outro lado, caso o projeto seja aprovado na casa iniciadora, e encaminhado à casa revisora, é possível que surjam emendas. Nesse caso, o projeto retorna à casa iniciadora, hipótese em que serão apreciadas exclusivamente as emendas. Concordando a casa iniciadora com a casa revisora, o projeto de lei é encaminhado à sanção do chefe do executivo. Havendo rejeição da casa iniciadora das emendas realizadas pela casa revisora, o projeto de lei é encaminhado à sanção do presidente da república, na forma como as emendas estavam originariamente. Percebam que há uma predominância da casa iniciadora, pois poderá enviar o projeto ao executivo sem as emendas da casa revisora.

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18
Q

É possível que haja a aprovação definitiva pelas comissões e seja encaminhado diretamente ao presidente da república para sanção ou veto?

A

Sim,

O art. 58, §2º, vai tratar do tema. A CF outorga competência às comissões para discutir e votar projeto de leis que dispense, na forma do regimento, a competência do Plenário. Neste caso, obsta a aprovação pela comissão se houver recurso de 1/10 dos membros da Casa.

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19
Q

O que é a sanção e veto do PR e quais suas consequências?

A

i. sanção

→ expressa: é formalizada no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de recebimento.

→ tácita: ocorre após o transcurso do prazo de 15 dias úteis.

Havendo a sanção expressa, a lei está constituída, passando-se para a próxima fase, que é a complementar, que se dá pela promulgação e publicação da lei. Com a sanção do presidente, ele dá origem ao nascimento da lei. Logicamente, a sanção não impede que a matéria seja questionada no poder judiciário. O STF entende que a sanção não impede sequer que o próprio presidente questione a inconstitucionalidade de uma lei que ele mesmo sancionou.

ii. Veto

O veto, ao contrário da sanção, deve ser expresso, não admitindo o “veto de bolso” (veto tácito). Devo o veto ser formal (escrito), motivado, supressivo (PR não pode retirar uma parte do artigo para mudar o sentido do texto, pois, neste caso, atuaria como legislador positivo). Além disso, o veto é superável (relativo), ou seja, o congresso pode rejeitar o veto, irretratável, insuscetível de apreciação judicial: trata-se de um ato político. Bem como tem incidência em texto de iniciativa do próprio presidente: ou seja, o próprio presidente pode vetar pontos do projeto que ele mesmo propôs.

O presidente da república não concordando com o projeto de lei, cabendo:

→ Veto jurídico: é a não concordância do PR sob o fundamento de inconstitucionalidade da lei. Aqui, o PR exerce um controle de constitucionalidade preventivo, pois é antes da lei.

→ Veto político: é a não concordância do PR sob o fundamento de contrariedade ao interesse público.

→ Veto total: há a rejeição integral do projeto de lei.

→ Veto parcial: há rejeição parcial do projeto de lei. Este veto somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, não se admitindo o veto de causa (ou de pingente), que é aquele que abrange certas palavras ou expressões do texto.

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20
Q

É admitido o veto tácito?

A

O veto, ao contrário da sanção, deve ser expresso, não admitindo o “veto de bolso” (veto tácito). Devo o veto ser formal (escrito), motivado, supressivo (PR não pode retirar uma parte do artigo para mudar o sentido do texto, pois, neste caso, atuaria como legislador positivo). Além disso, o veto é superável (relativo), ou seja, o congresso pode rejeitar o veto, irretratável, insuscetível de apreciação judicial: trata-se de um ato político.

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21
Q

Como é exercido o controle preventivo de constitucionalidade de lei?

A

Pode ser:

→ Veto jurídico: é a não concordância do PR sob o fundamento de inconstitucionalidade da lei. Aqui, o PR exerce um controle de constitucionalidade preventivo, pois é antes da lei.

Pelo poder Legislativo realiza o controle preventivo de constitucionalidade (controle constitucional preventivo político) por dois modos. Ele faz pelo parecer da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que pode arquivar o projeto quando tiver certeza, e, quando houver dúvidas, ela enviará para votação em plenário. A votação de projeto de lei ou emenda constitucional em plenário é o segundo modo de realização do controle pelo legislativo.

O Judiciário, por fim, realiza o controle preventivo jurisdicional, que exige a provocação por um único legitimado, que deve ajuizar uma ação específica. O legitimado é o parlamentar que participa do processo legislativo (deputado ou senador). O meio específico é o mandado de segurança, que assegura que o parlamentar participe do processo legislativo hígido, ou seja, sem contaminações por inconstitucionalidade. A jurisprudência do STF entende que a amplitude do mandado de segurança do controle preventivo varia se o objeto da ação judicial for projeto de lei ou projeto de emenda constitucional.

22
Q

O veto é um ato composto ou complexo?

A

O veto é um ato composto, eis que há uma manifestação negativa do PR, mas é preciso que haja a comunicação, no prazo de 48 horas, do veto ao presidente do Senado, para que faça a sessão conjunta de deliberação do veto pelo Congresso Nacional, devendo acontecer no prazo de 30 dias, a contar do recebimento do veto. O veto poderá ser derrubado pela maioria absoluta dos deputados e dos senadores, sendo exigida votação aberta e nominal. Há aqui um exercício de freios e contrapesos.

Cabe ressaltar que, não havendo a apreciação do veto pelo CN no prazo de 30 dias, haverá o trancamento da pauta da sessão conjunta do Congresso Nacional, e não das casas individualmente. Se houver a rejeição do veto, haverá o encaminhamento do projeto de lei ao presidente da república para que ele promulgue. Caso não promulgue, será o presidente do senado. Não promulgando, caberá ao vice-presidente do senado.

23
Q

Havendo a sanção expressa ou tácita do presidente da república, haverá a promulgação e publicação da lei, no prazo de quantas horas? E o que é a promulgação e a publicação?

A

Havendo a sanção expressa ou tácita do presidente da república, haverá a promulgação e publicação da lei, no prazo de 48 horas. No entanto, desde a sanção ou superação do veto, já se pode falar em lei, e não mais em projeto de lei.

i. promulgação é um ato solene que atesta a existência da lei.

No caso de sanção tácita, caso o presidente da república não a faça, caberá ao presidente do senado fazer no mesmo prazo de 48 horas. Não havendo atuação do presidente do senado, caberá ao vice-presidente do senado a promulgação da lei (art. 66, §7º).

Todavia, não havendo disponibilidade para o vice-presidente do senado, a CF não prevê o substituto. Diante disso, a doutrina estabelece que o vice-presidente do senado não possui faculdade de promulgar ou não a lei, cabendo a lei a obrigatoriedade de promulgação.

Publicação é dar ciência, comunicando às pessoas sobre a lei. Trata-se de uma condição de eficácia da lei. A publicação é exigência necessária para a entrada em vigor da lei.

24
Q

Quais atos normativos primários devem ser promulgados originariamente pelo legislativo?

A

Existem casos de promulgação de lei de competência originária do poder legislativa, e não apenas subsidiária. Neste caso, não são leis em sentido formal, mas atos normativos primários, os quais devem ser promulgados originariamente pelo legislativo:

→ emenda constitucional: promulgação pelas mesas do senado e da câmara

→ decreto legislativo: é ato privativo do congresso, o qual é promulgado pelo presidente do congresso.

→ resolução: será promulgada pelo presidente da respectiva casa.

25
Q

O artigo 59 da CF/1988 lista quais atos normativos primários?

A

O artigo 59 da CF/1988 lista os seguintes atos normativos primários:

→ Emendas à Constituição (EC),

→ leis complementares (LC),

→ leis ordinárias (LO),

→ leis delegadas (LD),

→ medidas provisórias (MP),

→ decretos legislativos (DL)
e
→ Resoluções legislativas (RES).

26
Q

Quais as características da lei ordinária e da lei complementar? A exigência de lei complementar prevista na CF é de observância obrigatória pelos Estados?

A

Lei ordinária é um ato legislativo típico, sendo um ato primário e geral. Dotada de natureza residual. É característica da lei ordinária deverá ter:
* generalidade
* abstração

Lei complementar é uma lei em que a iniciativa é a mesma da lei ordinária, porém sua aprovação se dá por maioria absoluta, e não por maioria relativa. Nos demais procedimentos, observa-se a mesma sistemática. Ademais, a lei complementar possui matérias reservadas. Isso porque a CF quer que alguns assuntos tenham maior grau de estabilidade. Ex.: código tributário nacional.

O STF decidiu que a exigência de lei complementar prevista na CF não precisa ser reproduzida nas Constituições Estaduais.

27
Q

Como se dá a emenda à constituição?

A

Trata-se de um processo de alteração do texto constitucional. Há basicamente 4 fases:

  • proposta de emenda: proposta de 1/3 dos membros de uma das casas, do Presidente da República ou de mais da metade das AL’s, manifestando-se cada uma por maioria relativa de seus membros
  • discussão e votação em cada casa: se dá em 2 turnos, devendo ser aprovada por 3/5 em cada uma das casas.
  • promulgada pela mesa da câmara e pela mesa do senado caso rejeitada, será arquivada, não podendo ser objeto de nova apreciação na mesma sessão legislativa
28
Q

É possível que a Emenda Constitucional proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias de iniciativa privativa? E no âmbito estadual?

A

O STF decidiu que é possível que a Emenda Constitucional proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, §1º da CF/88, pois as regras de reserva de iniciativa ali fixadas não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal.

Quando a CF/88 prevê que determinados projetos de lei somente podem ser apresentados por alguns legitimados, ela não proíbe que tais temas sejam tratados por emenda constitucional iniciada por qualquer dos legitimados. Os parlamentares não podem iniciar um projeto de lei dispondo sobre este assunto. Isso não significa, contudo, que tais temas não possam ser veiculados por meio de emenda constitucional. Seria possível, portanto, uma emenda constitucional versando sobre o ingresso na carreira de juiz. Não há nenhuma vedação nesse sentido. Exemplo disso foi a EC 45/2004, que tratou exatamente sobre esse tema e foi considerada constitucional pelo STF

No âmbito estadual, a conclusão é a mesma acima exposta? Os Deputados Estaduais podem apresentar emendas constitucionais tratando sobre os assuntos previstos no art. 61, § 1º da CF/88?

NÃO. O STF entende que se houver uma emenda à Constituição Estadual tratando sobre algum dos assuntos listados no art. 61, § 1º, da CF/88 (adaptados, por simetria, ao âmbito estadual), essa emenda deve ser proposta pelo chefe do Poder Executivo. Assim, é incabível que os Deputados Estaduais proponham uma emenda constitucional dispondo sobre o regime jurídico dos servidores públicos, por exemplo (art. 61, § 1º, II, “c”). Se isso fosse permitido, seria uma forma de burlar a regra do art. 61, § 1º, da CF/88. Em suma, “matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar”

O Poder Constituinte Estadual não é originário. É poder constituído, cercado por limites mais rígidos do que o poder constituinte federal. A regra da simetria é um exemplo dessa limitação. Por essa razão, as Assembleias Legislativas se submetem a limites mais rigorosos quando pretendem emendar as Constituições Estaduais.

29
Q

Quais os requisitos da medida provisória?

A

O art. 62 da CF diz que em caso de relevância e urgência (pressupostos da medida provisória), o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Entende-se que a definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional. Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP. No caso de MP que trate sobre situação tipicamente financeira e tributária, deve prevalecer, em regra, o juízo do administrador público, não devendo o STF declarar a norma inconstitucional por afronta ao art. 62 da CF/88 (Inf. 851).

30
Q

Quais os temas que são as vedados que as medidas provisórias tratem?

A
  • matéria relativa à nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral: tudo relacionado à capacidade eleitoral ativa ou passiva.
  • direito penal, processual penal e processual civil (Direito civil PODE)
  • organização do Poder Judiciário e do MP, a carreira e a garantia de seus membros;
  • planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, §3º (É permitida a adoção de medida provisória somente para a abertura de crédito extraordinário, o qual só se justifica para despesas extraordinárias e urgentes, como guerra, comoção interna, calamidade pública, etc)
  • que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro
  • reservada a lei complementar
  • matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Além desses casos, é vedada a edição de medida provisória estadual para regulamentar a exploração diretamente, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado.

31
Q

Qual o procedimento legislativo de uma MP?

A

As medidas provisórias devem ser submetidas ao congresso nacional, o qual terá o prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias para apreciar a medida provisória. Este prazo não corre durante os prazos de recesso do congresso nacional. No CN, as medidas provisórias são apreciadas por uma comissão mista, composta por 12 senadores e 12 deputados.

Posteriormente, haverá a elaboração de um parecer, favorável ou não à conversão em lei. Este parecer é meramente opinativo. Apesar de serem apreciadas numa comissão mista, a votação da medida provisória é feita em separado, iniciando-se na casa iniciadora e posteriormente sendo enviada para a casa revisora (senado).

Se a MP for convertida em lei, o Presidente do Senado vai promulgar. Todavia, esta medida provisória pode ser alterada. Se houver modificações no texto, a medida provisória se transforma num projeto de lei de conversão. Este projeto, aprovado no legislativo, deverá ser encaminhado ao presidente da república para ser sancionado ou vetado.

A outra opção que poderá acontecer com a medida provisória é de ela ser integralmente rejeitada, ou pela perda do prazo de 60 mais 60 dias. Neste caso, a medida provisória é arquivada, devendo o congresso nacional disciplinar por meio de decreto legislativo, no prazo de 60 dias, as relações jurídicas que ocorreram durante a vigência daquela medida provisória.

A medida provisória deverá ser apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação. Se não for apreciada em até 45 dias, entrará em regime de urgência, hipótese em que haverá o trancamento da pauta. Mas, caso a câmara resolva apreciar após o esgotamento do prazo de 45 dias, e encaminhe a medida provisória ao senado, esta deliberação já chega trancando a pauta do sendo, eis que este prazo é para todo o trâmite, e não para cada uma das casas.

32
Q

O que é o contrabando legislativo?

A

Segundo o STF, caso o Congresso Nacional inclua, em projeto de lei, uma emenda de conteúdo diverso da medida provisória originária, ou seja, sem pertinência temática, tal prática será considerada incompatível com a Constituição Federal, formalmente inconstitucional e configurando o chamado contrabando legislativo.

33
Q

É vedada a sua reedição na mesma sessão legislativa. O presidente da república não pode reeditar a medida provisória, mas poderá apresentar uma medida provisória que tenha sido objeto de um projeto de lei que foi rejeitado?

A

NÃO. O presidente da república não pode editar MP para disciplinar projeto de lei que tenha sido rejeitado na mesma sessão legislativa. Da mesma forma, a matéria de medida provisória revogada por outra medida provisória não poderá ser alvo de nova medida provisória na mesma sessão legislativa.

34
Q

É possível MP tratar sobre direito tributário?

A

A medida provisória pode tratar de direito tributário. A CF trata expressamente sobre a temática de impostos no art. 62, §2º, dizendo que medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Trata-se do princípio da anterioridade tributária, só podendo gerar efeitos no ano seguinte ao da sua publicação.

35
Q

É possível a retirada de uma MP ou apenas sua revogação do ordenamento jurídico?

A

Segundo o STF, não é possível que o Congresso Nacional promova a retirada da medida provisória pelo chefe do executivo. O presidente não pode solicitar a retirada da medida provisória submetida à apreciação do congresso nacional.

→ Revogação da medida provisória
Perceba que uma medida provisória pode ser revogada por outra. O STF admite que a medida provisória seja revogada por um ato normativo da mesma espécie. Nesse caso, fica suspensa a eficácia da medida provisória que foi objeto de revogação por outra medida até que exista o pronunciamento do poder legislativo sobre a medida provisória revogadora.

36
Q

Quais os efeitos da medida provisória sobre a lei pretérita?

A

Quando uma MP é editada, e há uma legislação ordinária com ela incompatível, esta legislação tem a sua eficácia suspensa, em face do seu caráter transitório e precário, pois se esta MP for rejeitada, a lei com ela incompatível volta a produzir efeitos. Se esta MP for convertida em lei, aí sim, haverá a revogação da legislação ordinária em sentido contrário.

37
Q

O que são as leis delegadas e como e seu processo legislativo?

A

Lei delegada é uma lei cuja elaboração foi delegada pelo CN ao presidente da república. As leis delegadas NÃO poderão tratar das seguintes matérias:
* atos de competência exclusiva do Congresso Nacional;
* atos de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
* matéria reservada à lei complementar;
* legislação sobre organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
* legislação sobre nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
* legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

É possível lei delegada a respeito de direito processual civil, direito penal, direito civil, direito processual penal, direito comercial, etc. Essa delegação é feita por Resolução do CN, trazendo os conteúdos limitados e termos específicos para o seu exercício.

A delegação pode ser:
→ Delegação típica (ampla ou própria): o CN delega ao presidente plenos poderes para elaborar a lei. Não há participação posterior do poder legislativo, pois é o presidente que edita, promulga e publica a lei.

→ Delegação atípica (estrita ou imprópria): o CN vota a lei elaborada pelo presidente da república, em uma votação única e unicameral, vedada a edição de emendas. O legislativo deverá aprovar o projeto de delegação, hipótese em que a lei deverá ser promulgada e publicada pelo presidente.

O presidente da república não é obrigado a publicar ou elaborar a lei, em decorrência da delegação do CN. Por outro lado, o ato de delegação não impede que o CN venha a cuidar da matéria por meio de lei, hipótese em que será revogada a delegação. Caso o presidente exorbite a delegação do CN, o poder legislativo poderá sustar os efeitos da delegação legislativa. Trata-se de um efeito ex nunc, não retroagindo, em razão de ter havido a sustação da eficácia. Este controle legislativo que o CN faz é um controle de natureza política, sendo denominado pela doutrina de veto legislativo.

38
Q

O que são os decretos legislativos?

A

d) Decretos legislativos
São atos normativos provenientes do Congresso Nacional. Os decretos legislativos tratam de matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional. A Câmara, Senado e o próprio Congresso Nacional tratam do tema por meio de Resoluções.

Dentre as funções do decreto legislativo, previstas no art. 49, é possível destacar:

  • resoluções definitivas de tratados internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
  • regulação dos efeitos da medida provisória quando não convertida em lei;
  • aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
39
Q

As regras do processo legislativo da CF são de observância obrigatória dos estados-membros, distrito federal e municípios?

A

Basicamente, as regras do processo legislativo da CF são de observância obrigatória dos estados-membros, distrito federal e municípios. Portanto, as regras básicas, como é o caso do quórum de 3/5 para emenda constitucional, em dois turnos, devem ser observadas. Esta regra vale para iniciativas, processos legislativos, vedações, deliberações, etc.

40
Q

Existe hierárquia dos atos normativos legislativos?

A

Prevalece o entendimento que não existe relação hierárquica entre os atos normativos, salvo as emendas constitucionais. Há ainda os tratados internacionais recebidos com quórum de emenda constitucional também teriam força de emenda constitucional, possuindo um nível hierárquico superior. A CF considera o princípio da especialidade, devendo cada matéria ser tratada por um ato normativo específico a depender do caso. Havendo a invasão de um ato normativo sobre o campo de atuação de outro ato normativo, haverá inconstitucionalidade.

Não existe hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e municipais. No caso de conflito entre as leis, deverá haver a análise pelo princípio da predominância do interesse, de modo que se a lei tiver um cunho eminentemente local, haverá inconstitucionalidade de uma lei federal, por exemplo.

41
Q

O decreto autônomo é utilizado em quais situações?

A

Como se sabe, os decretos regulamentares não inovam na ordem jurídica, sendo atos infralegais, pois sua atuação se restringe à fiel execução das leis. Todavia, a EC 32/01 criou o chamado decreto autônomo.

Este decreto autônomo tem competência emanada diretamente da CF. Neste caso, o PR, com competência privativa, poderá dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. Grave, não poderá o PR extinguir órgãos! Mas, o PR poderá dispor, por meio de decreto autônomo, sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

O PR poderá delegar aos Ministros de Estado, ao PGR e ao AGU para que tratem via decreto autônomo sobre estes temas. Por força do princípio federativo, esta ideia de decretos autônomos é aplicável no âmbito dos estados, DF e municípios.

42
Q

É possível que o poder constituinte derivado reformador crie um novo procedimento de revisão?

A

NÃO. Isso porque se isto for permitido haverá fraude à Constituição. O poder constituinte originário assim determinou, não podendo criar uma nova revisão constitucional. O STF enfrentou o tema na esfera do poder legislativo estadual, não é possível a Constituição do Estado criar uma revisão constitucional. Aliás, a forma de se alterar a constituição dos estados é a mesma da constituição federal, não podendo ser um procedimento menos rígido ou mais rígido.

43
Q

O que é a vedação à dupla revisão ou reforma?

A

Esta teoria possibilita que sejam modificados os limites constitucionais de reforma constitucional, por meio de uma “dupla revisão”. Por exemplo, já que não é possível abolir um direito fundamental, por se tratar de uma cláusula pétrea (art. 60, § 4, IV, CF), revoga-se o artigo 60, § 4° , IV, CF. Para uma corrente, a CF permite a dupla reforma. Para esses constitucionalistas, o art. 60, §4°, somente apresenta uma rigidez maior, pois para modificá-las seria necessária uma dupla alteração.

A tese da dupla revisão não é aceita pela doutrina majoritária, pois o art. 60 seria uma cláusula pétrea implícita. Segundo essa teoria, também seria possível fazer uma nova revisão constitucional no Brasil. Para tanto, bastaria modificar o artigo 3º, do ADCT (que prevê apenas uma revisão constitucional). Feita essa “primeira etapa”, as portas estariam abertas para novas revisões.

44
Q

As emendas constituicionais tem retroatividade mínima, o que isso quer dizer?

A

O STF entende que as emendas possuem aplicação imediata e retroatividade mínima. Na retroatividade mínima, a norma alcança os efeitos futuros de fatos celebrados no passado.

45
Q

Não há inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa de proposta de emenda à Constituição Federal inaugurada por parlamentar que estenda aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de cumulação de cargo, pois a reserva de iniciativa do Chefe do Poder executivo em dispor sobre regime jurídico de servidores públicos não alcança a emenda constitucional?

A

Certo,

A reserva de iniciativa ao PR no âmbito federal não se aplica as EC (Atenção: no âmbito estadual se aplica, isto é, a reserva de iniciativa ao Governador se estende tanto para as leis quanto para as emendas à constituição estadual)

46
Q

É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?

A

Parlamentar NÃO pode impetrar MS contra vício MATERIAL em processo de lei ordinária. Somente vício formal do processo legislativo. Quando é EC, aí pode alegar vício FORMAL e MATERIAL;

Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

Exceções
Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:
a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e
b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

Nessas duas situações acima, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma.

O caso concreto examinado pelo STF não se enquadrava em nenhuma dessas duas situações excepcionais, pois não se tratava de emenda à Constituição e a tramitação deste projeto não violou nenhuma regra constitucional sobre o processo legislativo.

Se fosse concedido o mandado de segurança, a consequência seria a universalização do controle preventivo judicial de constitucionalidade, o que ultrapassa os limites constitucionais da intervenção do Judiciário no processo de formação das leis.

Assim, a médio e longo prazo, haveria uma série de ações judiciais da mesma espécie perante o STF, que passaria a atuar como uma espécie de terceiro participante das rodadas parlamentares, e exerceria papel típico do Legislativo. O controle repressivo de constitucionalidade (que atualmente é a regra) cederia espaço, então, ao controle preventivo (que deve ser excepcional).

Por fim, deve-se ressaltar que as eventuais inconstitucionalidades do projeto poderiam ser analisadas e resolvidas se e quando este fosse aprovado e se transformasse em lei.

47
Q

Após ampla movimentação política, que congregou todos os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa do Estado Alfa, a partir de projeto apresentado pelo Presidente da Casa Legislativa e após o curso do processo legislativo regular, foi publicada a Lei estadual nº X.

De acordo com esse diploma normativo, o Tribunal de Justiça do Estado Alfa passaria a ter competência para processar e julgar originariamente, em sede de mandado de segurança e mandado de injunção, ações e omissões atribuídas às autoridades que indicou.

O Governador do Estado, cujo veto fora derrubado, solicitou que a Procuradoria-Geral do Estado analisasse a compatibilidade formal da Lei estadual nº X com a CRFB/88, sendo-lhe corretamente respondido que esse diploma normativo

A

Não poderia veicular a referida matéria, que deve ser tratada na Constituição Estadual.

CF/88, art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Direto ao ponto:

COMPETÊNCIA –> Constituição Estadual
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA –> Lei de iniciativa do TJ

48
Q

O Presidente da República editou a Medida Provisória nº X (MP nº X), dispondo sobre as garantias ofertadas aos membros da Defensoria Pública da União. Em razão dos debates legislativos, foi ampliado, no âmbito do projeto de lei de conversão, o rol das garantias inicialmente estabelecidas, daí resultando a promulgação da Lei nº Y pelo Presidente do Congresso Nacional.

À luz da sistemática estabelecida na CRFB/88, é correto afirmar que a narrativa

A

Somente apresenta irregularidades em relação ao objeto da MP nº X e à promulgação pelo Presidente do Congresso Nacional.

1º ponto: somente poderá ser via Lei Complementar

art. 134, §1º, CF Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

2º ponto: não pode MP quando objeto reservado à LC (Art. 62. III, CF)

3º ponto: quando MP é modificada pelo Congresso Nacional, necessário projeto de lei de conversão, seguindo o trâmite das leis ordinárias e com consequente sanção e promulgação pelo Presidente da República.

49
Q

O Governador do Estado Delta, com o objetivo de estimular a ocupação do solo, solicitou ao Secretário de Estado da área que adotasse as medidas necessárias à alienação de três mil hectares de terras públicas, de modo que pudessem ser construídos loteamentos no local. Na ocasião, o Governador do Estado questionou o Secretário a respeito da necessidade, ou não, de haver prévia autorização legislativa para a referida alienação.

O Secretário, analisando a questão exclusivamente com base na Constituição da República de 1988, com abstração da legislação infraconstitucional, respondeu corretamente que era

A

Necessária a autorização do Congresso Nacional.

artigo 188, §1º dispõe que:

“§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.”

Dentre as alternativas, a letra B traz exatamente este enunciado… pegadinha…. pois, por simetria, deve-se entender que no caso de terras públicas do Estado Delta, o Governador deve buscar autorização da sua respectiva assembleia legislativa e não do congresso nacional, como o faria o Presidente se fosse o caso de terras da União.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6596, julgando um caso desta natureza, em Mato Grosso, decidiu que:

“O art. 188, § 1º, da Constituição Federal, ao exigir autorização do Congresso Nacional para a alienação ou a concessão de terras públicas com área superior a 2.500 hectares, aplica-se a todos os entes da federação. Traduz interesse nacional – e republicano – na transferência de bens de grande extensão a uma única pessoa física ou jurídica. […] O Constituinte estadual, ao impor prévia autorização legislativa para a alienação ou a concessão de terras públicas, atua no exercício da autonomia político-administrativa conferida aos entes federativos (arts. 18 e 25, CF). A prévia autorização legislativa exigida expressa tutela compartilhada do patrimônio público compatível com a separação de poderes (art. 2º, CF). [ADI 6.596, rel. min. Rosa Weber, j. 22-2-2023, P, DJE de 13-4-2023.]”

50
Q

A União editou a Lei Ordinária nº XX, que estabeleceu um prazo decadencial para que fosse rediscutido o Indeferimento, o cancelamento ou a cessação de certo benefício previdenciário do regime geral de previdência social. Com isso, almejava-se diminuir o quantitativo de litígios a respeito dessa temática e contribuir para a estabilidade das relações jurídicas.

À luz da sistemática estabelecida pela Constituição da República de 1988, é correto afirmar que a Lei nº XX é formalmente

A

formalmente constitucional, pois a matéria é de competência da União, e materialmente inconstitucional, por afrontar o núcleo essencial do direito à previdência social.

Art. 24, CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (…)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

“(…) 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. A Lei nº 13.846/2019 impôs prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Lei incide em inconstitucionalidade porque não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. Isso significa que a decadência irá gerar a negativa do próprio benefício em si considerado” STF. Plenário. ADI 6096, Rel. Edson Fachin, julgado em 13/10/2020.

51
Q

O presidente da República foi informado por um assessor a respeito da existência de algumas deficiências na organização administrativa federal, que decorriam da inexistência de alguns órgãos com competência para certas atividades, da ausência de eficiência de outros, de problemas de governança interna, e da existência de cargos públicos que não mais deveriam ser providos. Por tal razão, o assessor sugeriu a edição de decreto para: (1) extinguir os órgãos públicos ineficientes; (2) criar um órgão público, nele alocando cargos oriundos de outros órgãos, não acarretando, portanto, aumento de despesa; (3) extinguir os cargos públicos vagos; e (4) dispor sobre a organização da administração pública federal, o que se daria sem aumento de despesa. Analisando-se as sugestões do assessor com base estrita na ordem constitucional, abstraindo-se de considerações em torno da legislação infraconstitucional, é correto afirmar que pode(m) ser veiculada(s) em decreto:

A

apenas as sugestões 3 e 4;

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

VI – dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

A criação e extinção de órgãos públicos depende de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

II - disponham sobre:

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

52
Q
A