Processo legislativo Flashcards
O que é processo legislativo? E o que são atos normativos primários?
Processo legislativo é conjunto de atos, que promove a iniciativa, emenda, votação, sanção ou veto, promulgação e publicação, realizados pelos órgãos competentes na produção de leis ou de outras espécies normativas, previstas diretamente pela CF, os quais são atos normativos primários.
Normas primárias são aquelas que têm o fundamento de validade diretamente da CF. Se estas normas não observarem as regras da CF, haverá vício de constitucionalidade.
Quanto à forma de organização política, como pode ser classificado o processo legislativo?
a) Quanto à forma de organização política
→ Autocrático: o processo legislativo é elaborado pelo governante que impõe a sua norma.
→ Indireto (representativo): é o que predomina nos estados democráticos, em que os cidadãos escolhem os seus representantes, os quais, em tese, elaboram as leis, de acordo com a vontade do povo. É o sistema adotado no Brasil.
→ Direto: o processo legislativo é feito diretamente pelo povo.
→ Semidireto: há representantes que elaboram o projeto, o qual é submetido à apreciação do povo, a fim de aprovar ou não a norma. Sendo posterior a análise, há um referendo. Sendo anterior, há o plebiscito.
O que é o impeachment?
Termo inglês que significa impugnação de mandato. É a destituição legal, por meio de processo no Poder Legislativo, do ocupante de cargo de presidente da República. O impeachment propriamente dito é de responsabilidade do Senado Federal, mas a Câmara dos Deputados precisa autorizar a instauração do processo. Essa autorização precisa ter o apoio de 342 deputados (2/3 dos membros). Se o impeachment for aprovado, o presidente perderá o cargo e ficará inabilitado por oito anos para o exercício de função pública. A aprovação do impeachment precisa do apoio de 54 senadores. (maioria absoluta)
É um instrumento do Poder Legislativo utilizado para fiscalizar os Poderes Executivo e Judiciário
No caso do Executivo, o Brasil viveu o exemplo de Collor. No caso do Judiciário, houve pedido de impeachment do Ministro Gilmar Mendes
Quanto ao rito, como pode ser classificado o processo legislativo? Comente sobre as espécies de rito. (3)
Pode ser ordinário, sumário ou especial
→ Ordinário: o processo legislativo adota todas as etapas previstas para a lei ordinária. Possuindo a fase introdutória (de iniciativa): é a fase que introduz o projeto de lei. Resume-se à iniciativa do projeto de lei. (PL)
- fase constitutiva: é a fase de discussão e votação do projeto. Depois, vai para apreciação do chefe do executivo para sanção ou veto.
- fase complementar: após a constituição da lei, há a promulgação e publicação da lei.
→ Sumário: Também chamado de regime de urgência constitucional, é o processo legislativo que passa por todas as etapas do ordinário, mas de maneira mais célere, eis que existem prazos previstos na CF/88. Tem como principais características:
- é deflagrado por solicitação do Presidente da República em matérias de sua iniciativa privativa ou concorrente;
- possui prazo de, no máximo, 45 dias na Câmara, 45 dias no Senado e 10 dias para a apreciação de emendas, se houver;
- a sanção para o descumprimento do prazo, todas as matérias da Casa ficarão sobrestadas até que se vote legislativo sumário, exceto as matérias com prazo constitucionalmente determinado (ex.: medidas provisórias com prazo de 60 dias com prorrogação para 60 dias; Legislações Orçamentárias);
- tem seu prazo suspenso no recesso;
- não se aplica a projetos de código.
→ Especiais: Seguem um rito especial. São aqueles que visam à produção e à elaboração das emendas constitucionais, leis complementares, medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções do Poder Legislativo.
Como se dá o rito sumário do processo legislativo?
→ Sumário: Também chamado de regime de urgência constitucional, é o processo legislativo que passa por todas as etapas do ordinário, mas de maneira mais célere, eis que existem prazos previstos na CF/88. Tem como principais características:
- é deflagrado por solicitação do Presidente da República em matérias de sua iniciativa privativa ou concorrente;
- possui prazo de, no máximo, 45 dias na Câmara, 45 dias no Senado e 10 dias para a apreciação de emendas, se houver;
- a sanção para o descumprimento do prazo, todas as matérias da Casa ficarão sobrestadas até que se vote legislativo sumário, exceto as matérias com prazo constitucionalmente determinado (ex.: medidas provisórias com prazo de 60 dias com prorrogação para 60 dias; Legislações Orçamentárias);
- tem seu prazo suspenso no recesso;
- não se aplica a projetos de código.
Em síntese, no caso típico de urgência, o presidente da república solicita a urgência de um processo de sua iniciativa, a câmara tem 45 dias para apreciar e o senado possui 45 dias para apreciar. Se houver emendas da casa revisora, a casa iniciadora terá mais 10 dias para apreciar. Não havendo a observância do prazo, haverá o trancamento da pauta.
Quais são as espécies de iniciativa no processo legislativo? (7)
a) Fase introdutória
A iniciativa é uma faculdade que se atribui a alguém para apresentar projetos de lei ao poder legislativo.
→ Espécies de iniciativa
- Parlamentar: qualquer deputado ou senador pode propor a iniciativa de projeto de lei.
- Extraparlamentar: CF prevê hipóteses de iniciativa que venha de fora do Parlamento.
o Chefe do executivo
o Procurador-geral da república
o Tribunais
o Cidadãos
- Geral: é aquela em que pode dar início a qualquer projeto de lei. Os parlamentares e o cidadão possuem a iniciativa geral, ressalvadas as matérias que têm iniciativa reservada, como presidente da república, Tribunais, etc.
- Restrita (privativa): essa iniciativa ocorre quando uma autoridade ou órgão só pode apresentar projetos de lei sobre determinada matéria. Ex.: Poder Judiciário sobre vencimentos dos servidores.
- Reservada (exclusiva): só um órgão ou uma autoridade pode propor lei sobre aquela matéria. Ex: projeto de lei complementar do estatuto da magistratura é de iniciativa reservada ao STF.
- Concorrente: a iniciativa pertence simultaneamente a mais de um legitimado. Ex.: art. 61 que trata sobre a organização do MPU, que pode ser de iniciativa do PGR ou do Presidente da República.
- Vinculada: o sujeito é obrigado a dar início ao processo legislativo para o projeto de lei. Ex.: leis orçamentárias, em que é preciso que se dê início ao projeto de lei orçamentária anual dentro do prazo previsto na CF.
iniciativa de cada parlamentar é exercida perante a sua casa legislativa. No caso de iniciativa extraparlamentar (presidente, cidadão, Tribunais, PGR), o projeto é proposto perante a Câmara dos Deputados, que funcionará como casa iniciadora.
Viola a Constituição Federal lei municipal, de iniciativa parlamentar, que veda a realização, em imóveis do Município, de eventos patrocinados por empresas produtoras, distribuidoras, importadoras ou representantes de bebidas alcoólicas ou de cigarros, com a utilização da respectiva propaganda?
STF entendeu que não viola a Constituição Federal lei municipal, de iniciativa parlamentar, que veda a realização, em imóveis do Município, de eventos patrocinados por empresas produtoras, distribuidoras, importadoras ou representantes de bebidas alcoólicas ou de cigarros, com a utilização da respectiva propaganda (Info 844).
O que é e como se dá a iniciativa popular? Pode ser rejeitado por vício de forma? É norma de reprodução obrigatória nos outros entes? Como se desenvolve no Estado e município?
→ Iniciativa popular
É um dos meios de participação popular do cidadão, sendo forma de exercício de democracia direta. O cidadão tem iniciativa geral, desde que não se sobreponha às iniciativas reservas, apesar de algumas discussões doutrinárias afirmando o contrário. O exercício deve ocorrer da seguinte forma:
- 1% do eleitorado nacional;
- distribuído por pelo menos 5 estados
- não menos de 3/10 dos eleitores em cada um desses 5 estados
O projeto de lei de iniciativa popular deve tratar de apenas um assunto. E mais, projeto de lei de iniciativa popular não pode ser rejeitado por vício de forma.
Os indivíduos devem ser cidadãos, ou seja, deve haver capacidade eleitoral ativa (título eleitoral). A CF determina que a Constituição Estadual do ente federado deverá dispor sobre a iniciativa popular. Com relação aos municípios, a CF diz que é obrigatória a iniciativa popular no processo legislativo municipal, estabelecendo que esta iniciativa deverá se dar em pelo menos 5% do eleitorado (art. 29, XIII).
A iniciativa privativa do chefe do poder executivo é de observância obrigatória dos Estados, distrito federal e municípios?
O art. 61, §1º, enumera matérias que são de iniciativa privativa do presidente da república. O STF diz que esta iniciativa é de observância obrigatória dos Estados, distrito federal e municípios, em razão do princípio da simetria e separação dos poderes, sendo também de iniciativa privativa do chefe do executivo respectivo.
Por exemplo:
Segundo o STF, não pode o parlamentar iniciar projeto de lei que estabelece normas para aplicação do salário mínimo profissional aos servidores estaduais, eis que se trata de matéria exclusiva do chefe do poder executivo. É da competência do chefe do executivo dispor sobre remuneração dos cargos e funções do serviço público (art. 61, § 1º, II, a).
É possível que emenda parlamentar em projeto de iniciativa privativa do poder executivo crie uma gratificação aos servidores?
O STF diz que, em PL de Governador instituindo regime de subsídio para os Procuradores do Estado, não é possível que emenda parlamentar crie uma gratificação aos servidores da Procuradoria-Geral do Estado, ainda que haja estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio, diante da falta de pertinência temática. Lembre-se que é necessário que não aumente despesas e haja pertinência temática para que possa falar em emenda parlamentar.
É constitucional norma do Tribunal de Justiça que permite a reeleição de desembargadores para cargos de direção após o intervalo de dois mandatos?
o STF entendeu que é inconstitucional norma do Tribunal de Justiça que permite a reeleição de desembargadores para cargos de direção após o intervalo de dois mandatos, visto que esta previsão viola o art. 93, caput, da CF/88 (Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do STF, disporá sobre o Estatuto da Magistratura). Além disso, esta norma afronta o tratamento que foi dado à matéria pelo art. 102 da LOMAN (LC 35/79), que regulamenta o art. 93 da CF/88 (Inf. 851).
Pode o poder legislativo fixar prazo para que aquele que detém o poder de iniciativa apresente o projeto de lei? Essa pessoa é dotada de conveniência e oportunidade para exercer esta prerrogativa?
Segundo o STF, não pode o legislativo fixar prazo para que aquele que detém o poder de iniciativa apresente o projeto de lei. Tampouco o Poder Judiciário pode determinar que outras autoridades proponham projetos de lei de suas iniciativas, ainda que se possa utilizar dos efeitos dos mandados de injunção e entender pela inconstitucionalidade por omissão de leis.
O STF entende que somente aquele que detém a prerrogativa de dar início ao processo legislativo é quem possui o juízo de conveniência e oportunidade para exercer esta prerrogativa.
O projeto de lei de iniciativa privativa do Presidente da República pode sofrer emendas parlamentares? E é possível que um parlamentar dê início ao projeto de lei de iniciativa do presidente da república, e posteriormente haja a sanção presidencial?
Sim, o STF decidiu que a emenda parlamentar ao projeto de lei de iniciativa privativa do presidente da república deverá obedecer aos seguintes requisitos:
→ não provocar aumento de despesas: nem mesmo os projetos sobre organização dos serviços administrativos das câmaras, do senado, dos tribunais ou dos ministérios públicos;
→ pertinência temática: não pode o parlamentar trazer emendas fora do contexto do projeto de lei.
Atente-se que, caso um parlamentar dê início ao projeto de lei de iniciativa do presidente da república, e posteriormente haja a sanção presidencial, este projeto não será suprido pela sanção, havendo vício (formal propriamente dito subjetivo) na origem.
Qual o primeiro passo após a apresentação do projeto de lei?
O projeto de lei, quando apresentado, é submetido às comissões. Neste caso, há a discussão das proposições. Na casa iniciadora, o projeto é submetido à apreciação das comissões. Estas apreciações são feitas, via de regra, por duas comissões, uma delas analisa o conteúdo do projeto de lei, sendo denominada da comissão temática. A outra analisa os aspectos formais, ligados à constitucionalidade do projeto, sendo denominada de comissão de constituição e justiça.
Nada impede que a lei possua diversos temas, hipótese em que deverá passar em várias comissões temáticas. Os projetos são submetidos às discussões depois de examinados pelas comissões. As comissões temáticas discutem e elaboram um parecer. O parecer pode ser a favor ou contra a matéria, mas a comissão temática possui pouco poder, é meramente opinativo, podendo ser desconsiderado pelo Plenário da Casa.
No entanto, com relação à comissão de constituição e justiça, o parecer possui caráter terminativo. Ou seja, se a CCJ disser que o projeto viola a CF, o projeto de lei será arquivado. Supondo que o parecer seja aprovado na comissão temática e aprovado na comissão de constituição e justiça. Neste caso, o projeto é encaminhado ao Plenário da casa, o qual será objeto de discussão e de votação. O trabalho das comissões, que ocorre na Casa iniciadora, também ocorre na casa revisora.
O projeto de lei é apresentado, discutido e votado nas duas casas. Após, o projeto é encaminhado ao chefe do executivo, o qual poderá sancionar ou vetar o projeto.
Qual o quórum para deliberar sobre lei ordinária e lei complementar?
O projeto de lei, para ser aprovado no plenário, basta uma maioria simples (relativa), ou seja, metade mais um dos presentes, desde que haja pelo menos a maioria absoluta dos membros da casa. Este é o quórum para deliberar sobre lei ordinária.
Sendo uma lei complementar, é necessário uma maioria absoluta. Neste caso, é necessário que estejam presentes todos os membros da casa legislativa, e, diante disso, para haver a aprovação do projeto de LC, será preciso metade e mais um da integralidade dos parlamentares da casa.
O que é o princípio da irrepetibilidade?
Na casa iniciadora, o projeto pode ser aprovado na casa iniciadora. Sendo encaminhado à casa revisora, se for rejeitado, o projeto será arquivado. Quando o PL é arquivado, aplica-se o princípio da irrepetibilidade, ou seja, o projeto não poderá mais ser proposto naquela sessão legislativa. Esta é a regra. Apenas se houver proposta da maioria dos membros daquela casa, ou da outra casa, poderá ser reproposto na mesma sessão legislativa, configurando uma exceção ao princípio da irrepetibilidade.
Havendo emendas da casa revisora e a casa iniciadora rejeitar, o PL pode ser enviado ao presidente mesmo assim?
Ao chegar na casa revisora, o projeto pode ser aprovado, de modo que será encaminhado à sanção presidencial. Por outro lado, caso o projeto seja aprovado na casa iniciadora, e encaminhado à casa revisora, é possível que surjam emendas. Nesse caso, o projeto retorna à casa iniciadora, hipótese em que serão apreciadas exclusivamente as emendas. Concordando a casa iniciadora com a casa revisora, o projeto de lei é encaminhado à sanção do chefe do executivo. Havendo rejeição da casa iniciadora das emendas realizadas pela casa revisora, o projeto de lei é encaminhado à sanção do presidente da república, na forma como as emendas estavam originariamente. Percebam que há uma predominância da casa iniciadora, pois poderá enviar o projeto ao executivo sem as emendas da casa revisora.
É possível que haja a aprovação definitiva pelas comissões e seja encaminhado diretamente ao presidente da república para sanção ou veto?
Sim,
O art. 58, §2º, vai tratar do tema. A CF outorga competência às comissões para discutir e votar projeto de leis que dispense, na forma do regimento, a competência do Plenário. Neste caso, obsta a aprovação pela comissão se houver recurso de 1/10 dos membros da Casa.
O que é a sanção e veto do PR e quais suas consequências?
i. sanção
→ expressa: é formalizada no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de recebimento.
→ tácita: ocorre após o transcurso do prazo de 15 dias úteis.
Havendo a sanção expressa, a lei está constituída, passando-se para a próxima fase, que é a complementar, que se dá pela promulgação e publicação da lei. Com a sanção do presidente, ele dá origem ao nascimento da lei. Logicamente, a sanção não impede que a matéria seja questionada no poder judiciário. O STF entende que a sanção não impede sequer que o próprio presidente questione a inconstitucionalidade de uma lei que ele mesmo sancionou.
ii. Veto
O veto, ao contrário da sanção, deve ser expresso, não admitindo o “veto de bolso” (veto tácito). Devo o veto ser formal (escrito), motivado, supressivo (PR não pode retirar uma parte do artigo para mudar o sentido do texto, pois, neste caso, atuaria como legislador positivo). Além disso, o veto é superável (relativo), ou seja, o congresso pode rejeitar o veto, irretratável, insuscetível de apreciação judicial: trata-se de um ato político. Bem como tem incidência em texto de iniciativa do próprio presidente: ou seja, o próprio presidente pode vetar pontos do projeto que ele mesmo propôs.
O presidente da república não concordando com o projeto de lei, cabendo:
→ Veto jurídico: é a não concordância do PR sob o fundamento de inconstitucionalidade da lei. Aqui, o PR exerce um controle de constitucionalidade preventivo, pois é antes da lei.
→ Veto político: é a não concordância do PR sob o fundamento de contrariedade ao interesse público.
→ Veto total: há a rejeição integral do projeto de lei.
→ Veto parcial: há rejeição parcial do projeto de lei. Este veto somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, não se admitindo o veto de causa (ou de pingente), que é aquele que abrange certas palavras ou expressões do texto.
É admitido o veto tácito?
O veto, ao contrário da sanção, deve ser expresso, não admitindo o “veto de bolso” (veto tácito). Devo o veto ser formal (escrito), motivado, supressivo (PR não pode retirar uma parte do artigo para mudar o sentido do texto, pois, neste caso, atuaria como legislador positivo). Além disso, o veto é superável (relativo), ou seja, o congresso pode rejeitar o veto, irretratável, insuscetível de apreciação judicial: trata-se de um ato político.