Direitos e Garantias fundamentais Flashcards
Existem deveres fundamentais?
De acordo com Pedro Lenza, estudos já são desenvolvidos sobre o que pode ser chamada de a “era dos deveres fundamentais”. De acordo com o referido autor, muitas vezes um direito individual depende do dever do outro de não violar ou impedir a sua concretização; por esse motivo, direitos e deveres são conexos.
Podemos compreender a ideia de deveres e direitos fundamentais como “faces da mesma moeda”. Se ao indivíduo pertence um direito fundamental, a outro pertence um dever para que esse direito seja concretizado. Assim, se ao indivíduo cabe o direito de liberdade, ao Estado é imposto o dever de se abster de interferências indevidas na esfera do particular.
Qual a definição de direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos?
DIREITOS DIFUSOS. Direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas** e **ligadas por circunstâncias de fato. Ex: direito ao meio ambiente
DIREITOS COLETIVOS. Direitos transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Direitos decorrentes de origem comum. São, portanto, divisíveis. Ex: direito do consumidor
Quais são os direitos garantidos no caput do art. 5°?
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade
Qual a o origem dos direitos fundamentais?
Alguns autores dizem que os direitos fundamentais se iniciaram pela Magna Carta de 1215. Nela foi imposta uma limitação aos poderes do Rei João Sem Terra. Todavia, este marco é insuficiente para demonstrar o momento efetivo da ocorrência dos direitos fundamentais.
J.J. Canotilho (Jurista português) diz que os direitos fundamentais surgiram efetivamente na Declaração Universal dos Direitos do Homem (1789), na França, e na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem dos EUA. Visaram frear o Estado Absolutista.
Com qual intenção surgiu os primeiros direitos fundamentais?
Os primeiros direitos fundamentais nasceram com a intenção de impor limites ao Estado, protegendo os direitos individuais, razão pela qual são denominados de direitos negativos, direitos de defesa, ou ainda de direitos de primeira geração. Somente no século XX foi percebido que não basta apenas que o Estado não haja, sendo necessário também que exerça atividades positivas, garantindo igualdade material. Nesse momento, surgem os direitos de 2ª geração: direitos sociais, culturais e econômicos, os direitos positivos, uma prestação estatal em benefício do indivíduo.
O que são os direitos fundamentais?
Os direitos fundamentais são direitos protetivos, que garantem o mínimo necessário para que um indivíduo exista de forma digna dentro de uma sociedade administrada pelo Poder Estatal.
Qual a diferença entre os direitos humanos e os fundamentais? e qual seu ponto em comum?
Direitos humanos: são de ordem jusnaturalistas, são direitos imperativos do direito natural, anteriores e superiores à vontade estatal.
Direitos fundamentais: são direitos positivados em determinada ordem jurídica, nos textos normativos de cada Estado.
Têm como ponto em comum o fato de protegerem e promoverem a dignidade, a liberdade e a igualdade. Enquanto os direitos fundamentais são consagrados no plano interno (Constituição), os direitos humanos são consagrados no plano internacional (tratados e convenções internacionais)
Qual diferência entre direitos e garantias fundamentais?
Direito fundamental é o bem em si considerado. Ex.: direito à liberdade de locomoção.
Garantia fundamental é instrumento para proteção desse direito fundamental. Ex.: habeas corpus, que protege a liberdade de locomoção.
Quais são as 9 características do direitos fundamentais?
Historicidade
Depende do entendimento de uma sociedade em um determinado tempo, variam de acordo com o correr da história, não são conceitos herméticos e fechados. Há uma variação no tempo e no espaço
Inalienabilidade
Sem conteúdo econômico patrimonial, não podem ser comercializados ou permutados.
Imprescritibilidade
São sempre exigíveis, não é porque não foram exercidos que deixam de pertencer ao indivíduo.
Irrenunciabilidade
O indivíduo pode não exercer os seus direitos, mas não pode renunciar a eles. Também deve ser relativizada pela vida moderna.
Relatividade
Não são direitos absolutos. Se houver um choque entre os direitos fundamentais, serão resolvidos por um juízo de ponderação ou pela aplicação do princípio da proporcionalidade.
Personalidade
Os direitos fundamentais não se transmitem.
Concorrência e cumulatividade
Os direitos fundamentais são direitos que podem ser exercidos ao mesmo tempo.
Universalidade
são universais, independentemente de as nações terem assinado a declaração, devem ser reconhecidos em todo o planeta, independentemente da cultura, política e sociedade. OBS: os RELATIVISTAS CULTURAIS afirmam que os direitos fundamentais não podem ser universais, porque devem ser reconhecidos na medida da cultura de cada sociedade
Proibição de retrocesso
Não se pode retroceder nos avanços históricos conquistados. Segundo Canotilho, o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas que, sem a criação de outros esquemas alternativos e compensatórios, se traduzam na prática numa “anulação”, “revogação” pura e simples.
Constitucionalização
A locução direitos fundamentais é reservada aos direitos consagrados em diplomas normativos de cada Estado, enquanto a expressão direitos humanos é empregada para designar pretensões de respeito à pessoa humana, inseridas em documentos de direito internacional.
Quais são os status da teoria de Georg Jellinek?
Status passivo (status subjectionis)
O indivíduo é detentor de deveres perante o Estado. O indivíduo não está em uma posição de ter direitos exigíveis perante o Estado, mas pelo contrário, está em uma posição de subordinação perante ele (por exemplo, alistamento eleitoral e voto). Trata-se de um status de sujeição do indivíduo perante o Estado Ex: serviço militar obrigatório
Status ativo (status cidadania ativa)
O indivíduo possui competências para influenciar a formação da vontade estatal. Status em que o indivíduo tem de participar, influenciar nas escolhas políticas do Estado incluindo, sobretudo,os direitos políticos.
Status negativo (status libertatis)
O indivíduo goza de um espaço de liberdade diante das ingerências do Estado. Não pode haver influência estatal na liberdade do indivíduo. Estão localizados principalmente no art. 5º da Constituição
Status positivo (status civitatis)
O indivíduo tem o direito de exigir do Estado determinadas prestações materiais ou jurídicas.
Quais as dimensões dos direitos fundamentais?
Dimensão objetiva:
Direito fundamental como NORMA COGENTE (se torna obrigatória de maneira coercitiva) E IRRADIANTE, como norte e limite considerando-se o direito de forma abstrata. Eficácia irradiante da CF.
- Imposição ao Estado do dever de proteção dos direitos fundamentais, de limites de interpretação e de aplicação de normas, com procedimentos formais que respeitem os direitos materiais.
Dimensão subjetiva:
Direito fundamental dentro de uma relação jurídica, considerando-se um titular e um destinatário, de forma concreta.
O Estado é detentor de direitos fundamentais?
Sim.
Os destinatários dos direitos fundamentais podem ser as pessoas naturais, as pessoas jurídicas e até mesmo o Estado. Para se ter uma ideia, o direito de propriedade é garantido a todos eles, inclusive ao Estado.
O que é a eficácia diagonal e vertical com percussão lateral?
Eficácia diagonal: relação entre Particular x Particular Vulnerável, estão em nível de desigualdade, havendo uma parte mais vulnerável.
Eficácia vertical com repercussão lateral: em relação aos particulares decorrente da incidência do direito fundamental à tutela jurisdicional. O direito fundamental será efetivado mediante a atuação judicial (o juiz tutela um direito não protegido pelo legislador).
O que é a teoria dos limites dos limites?
A restrição dos direitos fundamentais não pode ser total, pois, do contrário, haveria restrição ao núcleo duro do direito e o desnaturalizar, violando a proporcionalidade. Os direitos fundamentais possuem um limite interno que contém a essência do direito fundamental, o qual não pode ser restringido.
A teoria da proporcionalidade é o instrumento através do qual se operacionaliza o método da ponderação entre os princípios que objetiva solucionar as colisões entre princípios, e não é a técnica utilizada para fins de concorrência de direitos fundamentais.
Os direitos fundamentais não comportam renúncia perene, pois em tese são irrenunciáveis. No entanto, o constitucionalista moderno admite que haja uma renúncia temporária, excepcional e pontual ao direito fundamental. Exemplo é o caso do programa “Big Brother” onde se renuncia a intimidade e privacidade.
O que é o Estado de coisas inconstitucionais e seus pressupostos?
Surgido na Colômbia, em 1997, o ECI ocorre quando verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem modificar a situação inconstitucional.
São pressupostos do ECI:
* Violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais;
* Inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura;
* Situação que exige a atuação não apenas de um órgão, mas sim de uma pluralidade de autoridades para resolver o problema.
O ECI é uma técnica que não está expressamente prevista na Constituição ou em qualquer outro instrumento normativo, mas que só deve ser manejada em hipóteses excepcionais.
STF entendeu que não pode substituir o papel do Legislativo e do Executivo na consecução de suas tarefas próprias, visto que não lhe incumbe definir o conteúdo próprio dessas políticas. Por outro lado, é lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, não podendo falar em princípio da reserva do possível, tampouco violação à separação de poderes (Inf. 794).
Quais são os quesitos para o direito de resposta constitucional?
Lei 13.188/2015
Que a matéria divulgada seja publicada ou transmitida por veículo de comunicação social que atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.
§ 2º São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1º deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.
§ 3º A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.
Deve ser exercido no prazo decadencial de 06 dias da data de cada divulgação.
§ 2º A ação de rito especial de que trata esta Lei será instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retificação não atendido, bem como com o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de inépcia da inicial, e processada no prazo máximo de 30 dias;
Qual a diferença da teoria interna e externa dos direitos fundamentais?
Teoria interna: o próprio direito traz consigo suas próprias restrições. Não existem outros limites que não aqueles que estão na lei e na constituição. Os direitos fundamentais e a extensão deles, se delimitados por ela, não podem sofrer sopesamento, quando determinado indivíduo exercita algo garantido por um direito fundamental, a garantia é definitiva, não apenas prima facie. Como a teoria interna não admite a ponderação ou o sopesamento, esta teoria não se mostra compatível com o entendimento firmado no Brasil.
Teoria externa: segundo Virgílio Afonso da Silva, as restrições, qualquer que seja a sua natureza, não têm nenhuma influência no conteúdo do direito. Direito e restrição não se confundem, devendo o intérprete se valer de normas de ponderação, como a proporcionalidade. O direito deve ser pensado com base na sua utilidade (pensamento utilitarista), chegando-se, assim, à conclusão de que, com exceção da proibição da tortura e da escravidão, os direitos fundamentais, são relativos. No Brasil, a maioria da doutrina, adota a teoria externa dos direitos fundamentais, já que se admite o sopesamento de direitos fundamentais.
O que é o Tribunal Penal Internacional? O Brasil se submete à jurisdição dele? O que é o princípio da complementariedade? O TPI é constitucional?
EC 45 não se limitou a introduzir o §3º, inserindo também o §4º do art. 5º, dizendo que “O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”.
O TPI surgiu em 2002, sendo a primeira corte internacional de caráter permanente, criado pelo Estatuto de Roma. É competente para julgar crimes de genocídio, de guerra, contra a humanidade e de agressão de um país ao outro. São crimes com importância supranacional, global.
O Brasil, apesar de se submeter ao TPI, deve exigir que o Tribunal observe o princípio da complementaridade. Este princípio estabelece que a competência da Corte Internacional não se sobrepõe à jurisdição penal dos Estados soberanos. Isto significa dizer que só haverá intervenção do TPI em situações gravíssimas, quando o país não se mostrou capaz de processar e julgar determinado crime.
Alguns constitucionalistas dizem que o TPI não é constitucional, defendendo a inconstitucionalidade do Estatuto de Roma. Dentre várias ideias colocadas, está a pena de prisão perpétua trazida pelo TPI, enquanto a CF/88 veda.
O Estatuto de Roma não tipifica crimes e não estabelece penalidades, motivo pelo qual haveria violação ao princípio da legalidade. O Estatuto também prevê a entrega de brasileiros para o TPI julgar. Nesse caso, haveria violação à vedação de entrega de extradição de brasileiros natos. O STF não se manifestou pela inconstitucionalidade do TPI. Há de se esclarecer que entrega ao TPI e extradição não se confundem. A extradição é a entrega de uma pessoa para outro país soberano julgá-la. O brasileiro nato não pode ser extraditado. No entanto, o TPI não é um Estado soberano, e sim um organismo internacional, razão pela qual haveria uma entrega, não encontrando óbice na Constituição.
Quais são as duas vertantes do direito à vida?
Âmbito de proteção: o bem jurídico protegido é a vida humana em seu sentido biológico.
O conteúdo do direito à vida assume duas vertentes. Traduz-se, em primeiro lugar, no direito de permanecer existente, e, em segundo lugar, no direito a um adequado nível de vida. (RAMOS TAVARES, 2020)
a) Acepção negativa – consiste no direito a permanecer vivo. Nem o Estado nem os particulares podem intervir nesse direito. Confere ao indivíduo um status negativo; uma posição jurídica em que o indivíduo impede a ingerência do Estado e particulares. É a acepção mais evidente. Ex. art. 5º, XLVII, “a”. Podendo o indivíduo lutar e defender a sua vida, por isso, não é razoável sacrificar a sua vida para proteger a de outrem, podendo retirar a vida de outrem para manter a sua própria. Exemplos: excludentes de ilicitude.
Obs.: Desligar os aparelhos depois da morte cerebral não é eutanásia.
b) Acepção positiva – consiste no direito a exigir do Estado prestações para proteção da vida e para possibilitar as condições mínimas de uma existência digna.
Quais as dimensões do direito à vida?
a) Subjetiva: a proteção do direito deve ser pensada não apenas sobre a perspectiva do indivíduo que é o seu titular. Abrange um complexo de pretensões objetivas positivas e negativas. Perspectiva individual, titular do direito. Ex. ADI 3510 – direito à vida do embrião.
b) Objetiva: mas também sobre o ponto de vista da comunidade. Protegido como bem jurídico à sociedade. Aqui o direito à vida é tratado como valor. Há consequências dessa dimensão: atuação do Estado no sentido de elaborar normas de proteção.
Ex.: ADI 3510 – direito à vida como bem jurídico valorado positivamente pela comunidade. Pesquisa com células-tronco atingiria o direito à vida em sua dimensão também objetiva. A partir daí se analisa se essa ingerência é legítima ou não.
Os direitos fundamentais têm sempre uma dimensão subjetiva e objetiva.