Organização Político-Administrativa Flashcards
Quais são os elementos Integrantes (componentes ou constitutivos) do Estado, segundo Pedro Lenza?
→ Soberania, finalidade, povo e território.
Dalmo de Abreu Dallari define Estado como “a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território.
A organização e a estrutura do Estado podem ser analisadas sob três aspectos, quais são eles?
A organização e a estrutura do Estado podem ser analisadas sob três aspectos: forma de governo, sistema de governo e forma de Estado.
■ forma de governo: República ou Monarquia;
■ sistema de governo: presidencialismo ou parlamentarismo;
■ forma de Estado: Estado unitário ou Federação. Entre um e outro, parte da doutrina (v.g., Juan Fernando Badía) identifica outras formas de Estado, quais sejam, o Estado regional (Itália) e o autonômico (Espanha).
Qual é a diferença entre o Estado unitário descentralizado administrativamente e politicamente e o Estado federado?
No estado federado, esta repartição de competências é dada pela Constituição. Mesmo as decisões políticas são tomadas por entes diversos. No estado unitário, apesar de poder haver a descentralização, poderá regredir à centralização. Nesse caso, esta regressão poderá se dar no momento e na forma como entender mais conveniente, ao contrário do estado federado que encontra guarida da repartição pela CF.
No âmbito constitucional, qual é a diferença entre federação e confederação?
Federação: é aquele em que há uma repartição constitucional de competências, havendo diferentes entidades governamentais com autonomia. Há uma descentralização política de competências. No Estado federado, estas diferentes entidades políticas autônomas formam, através de um vínculo indissolúvel, um Estado Soberano. Por conta disso, não há direito de secessão em um Estado federado. Ex.: CF/88.
Confederação: os estados que se reúnem não abrem mão de sua soberania, podendo a qualquer momento sair da confederação, ou seja, admite-se o direito de secessão. A confederação nasce a partir de um tratado internacional, pois os estados são soberanos.
Como se deu o movimento para o Brasil se tornar um Estado Federado?
A formação da Federação dos EUA decorreu de um movimento centrípeto, de fora para dentro, ou seja, Estados soberanos cedendo parcela de sua soberania, em verdadeiro movimento de aglutinação. Veremos que no Brasil a formação, por outro lado, resultou de um movimento centrífugo, de dentro para fora, ou seja, um Estado unitário centralizado descentralizando-se. Em decorrência dessa razão histórica, conseguimos entender por que os Estados norte-americanos têm autonomia muito maior que os Estados-Membros brasileiros.
vislumbra tanto um federalismo centrípeto como um federalismo centrífugo ou por segregação, em sentido
diverso do acima apresentado. Nessa outra concepção (que não busca analisar o movimento de formação da Federação, mas, acima de tudo, a amplitude da concentração de atribuições, a caracte rizar o “tipo” de organização federal), quando se observar uma maior concentração de competências no ente central, estaremos diante do modelo centrípeto (ou centralizador); por outro lado, quando se observar uma maior distribuição de atribuições para os Estados-Membros, teremos um modelo centrífugo (ou descentralizador).
Quais as formas de governo e suas características?
É o conhecimento da maneira pela qual se dará o governo, bem como a relação entre governantes e governados. São basicamente duas as formas de governo:
República:
I) eletividade dos governantes;
II) temporalidade do exercício do poder;
III) representatividade popular;
IV) responsabilidade do governante, que inclusive deve prestar contas.
Monarquia:
I) hereditariedade do governo;
II) vitaliciedade no governo;
III) inexistência representação popular, pois quem coloca o governante lá é o seu sangue;
IV) irresponsabilidade do governante, sem que haja dever de prestar contas.
Qual a diferença entre o sistema presidencialista e parlamentarista?
Sistema presidencialista: há uma maior independência entre o Poder Executivo e o Legislativo. É característica do presidencialismo: o Presidente da República acumula as funções de chefe de estado (na esfera internacional) e chefe de governo (na esfera interna), além de ser o chefe da administração pública federal. O governante tem um mandato com prazo certo.
Sistema parlamentarista: há uma colaboração entre o Executivo e Legislativo. O chefe de executivo, que é chefe do estado, escolhe o Primeiro-Ministro, o qual exercerá a função de chefe de governo. Uma vez escolhido o primeiro ministro, ele elabora um plano de governo, devendo este ser submetido à apreciação do Parlamento.
A autonomia da União, Estados, Distrito Federal e Municípios se desdobra numa tríplice capacidade, quais são?
Capacidade de auto-organização: é a capacidade de elaborar sua própria legislação;
Capacidade autogoverno: configurado na existência dos três poderes, a saber: Poder Executivo (Governador), Poder Legislativo (Assembléia Legislativa Estadual) e Poder Judiciário (Justiça Estadual). Por fim, há também a auto-administração, que é o exercício de competências administrativas, legislativas e tributárias. Na verdade, é o desenvolvimento da auto-organização e do auto-governo.
A forma de governo república é cláusula pétrea?
A república não é cláusula pétrea. Nem mesmo o sistema de governo presidencialista é cláusula pétrea. Com relação à forma de governo republicana, vale lembrar que, apesar de não ser cláusula pétrea, é um princípio constitucional sensível, autorizando a intervenção federal.
O que é federalismo dual e cooperativo?
No federalismo dual, a separação de atribuições entre os entes federativos é extremamente rígida, não se falando em cooperação ou interpenetração entre eles. O exemplo seriam os Estados Unidos em sua origem.
Já no federalismo cooperativo, as atribuições serão exercidas de modo comum ou concorrente, estabelecendo-se uma verdadeira aproximação entre os entes federativos, que deverão atuar em conjunto. Assim, modernamente, percebe-se, cada vez mais, uma gradativa substituição do federalismo dual pelo cooperativo.
O que é federalismo simétrico e assimétrico?
Federalismo simétrico: há um equilíbrio na repartição de competências. O que se busca é a igualdade de tratamento, como, por exemplo, quando a CF estabelece tratamento igualitário entre os Estados (ex.: repartição de competências, regime tributário, representação dos Estados, etc.). O problema é que o federalismo simétrico pressupõe uma igualdade de desenvolvimento entre os entes, como a homogeneidade de cultura, grau de desenvolvimento, de educação, etc. São características a possibilidade de intervenção federal, Poder Legislativo bicameral, Poder Judiciário dual (federal e estadual) e ainda poder constituinte originário e poder constituinte decorrente.
Federalismo assimétrico: a Constituição vai estabelecer tratamentos distintos aos entes federados em certas disciplinas, tendo por certa finalidade igualar os entes. Visa reduzir as desigualdades regionais, que é objetivo fundamental da República.
O Brasil é um federalismo assimétrico, eis que há uma realidade heterogênea entre os entes federados. Ex: Suíça (cantões) e Canadá. Uma prova da assimetria do federalismo brasileiro é a possibilidade de concessões de incentivos tributários regionais com a finalidade de promover o equilíbrio entre os entes das diferentes regiões do país.
O que é o federalismo de integração que André Ramos Tavares menciona?
André Ramos Tavares constata que, “no extremo, o federalismo de integração será um federalismo meramente formal, cuja forte assimetria entre poderes distribuídos entre as entidades componentes da federação o aproxima de um Estado unitário descentralizado, com forte e ampla dependência, por parte das unidades federativas, em relação ao Governo da União federal”
A federação brasileira é de 1° ou 2° grau?
A Federação brasileira é de primeiro grau, visto que declina competências da União para os Estados, e de segundo grau, pois avança dos Estados para os Municípios. Foi formada por segregação ou desagregação, ou seja, havia um Estado unitário que se descentralizou criando várias unidades autônomas. É vedado o direito de secessão, pois um ente não pode decidir se separar do Brasil. E, por fim, realmente não há superioridade de nenhum ente.
Por que o Brasil não é considerada uma típica federação?
A federação na Constituição de 1988 não é uma típica federação, pois o estado brasileiro não é um típico estado federado. Isso porque, em verdade, somos compostos de 4 (quatro) espécies distintas de entes federados, dotados de autonomia: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A União e os Estados são típicos da federação, porém o Distrito Federal e os Municípios são atípicos.
A doutrina explicita que existe o federalismo típico (federalismo de 1ª grau), que é aquele exercido da relação da União com os Estados. Porém, no Brasil, temos também um federalismo de 2º grau, pois além da relação da União com os Estados, também há relação dos Estados com os Municípios.
Qual é a tríplice capacidade dos entes federados no Brasil?
Essa autonomia da União, Estados, Distrito Federal e Municípios se desdobra numa tríplice capacidade:
Capacidade de auto-organização: é a capacidade de elaborar sua própria legislação;
Capacidade autogoverno: capacidade de se autogovernar;
Capacidade autoadministração: capacidade de se auto gerenciar.
Não há precedência de um ente federado sobre o outro, mas somente uma distribuição de competências constitucionais. Esta é a razão pela qual um ente pode ter sua atividade julgada inconstitucional quando violar a iniciativa cabível a outro ente.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo dizem que a CF/88 se enquadra em qual tipo de federação?
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo dizem que a CF/88 se enquadra na federação de equilíbrio, pois está fundada no equilíbrio entre as competências e a autonomia conferidas aos entes federados. Para manter o equilíbrio entre os entes federados para que houvesse sequer a posição de um com relação ao outro, a CF consagra uma imunidade recíproca de impostos, além da própria repartição das receitas tributárias.
O que é a dupla personalidade da união?
A União possui “dupla personalidade”, pois assume um papel internamente e outro internacionalmente. Internamente, é uma pessoa jurídica de direito público interno, componente da Federação brasileira e autônoma na medida em que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, autolegislação e autoadministração, configurando, assim, autonomia financeira, administrativa e política (FAP). Internacionalmente, a União representa a República Federativa do Brasil. Observe-se que a soberania é da República Federativa do Brasil, representada pela União Federal.
Tiago, Prefeito do Município Delta, recebeu citação para responder a uma ação de alimentos ajuizada perante o juízo único da Comarca, por seu filho Pedro, constando, do respectivo mandado, que o não pagamento das três últimas prestações alimentícias poderia acarretar a sua prisão. Ao solicitar orientação ao seu assessor mais próximo, foi informado que a Constituição da República de 1988, em seu Art. 29, X, assegura o “julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça”. Com isso, Tiago concluiu que o seu advogado deveria suscitar a incompetência do juízo único da Comarca para processá-lo e julgá-lo.
À luz da sistemática constitucional, o juízo único da Comarca é:
Competente para processar e julgar Tiago, pois a competência do Tribunal de Justiça restringe-se às causas de natureza criminal;
Súmula 702 do STF. Segundo essa Súmula, a competência do Tribunal de Justiça para julgar os Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual. Nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo Tribunal de 2º grau.
Dessa forma, regra geral, nos crimes comuns, o Prefeito é julgado pelo Tribunal de Justiça local; nos crimes de responsabilidade, pela Câmara Municipal; nos crimes federais, pelo Tribunal Regional Federal; e nos crimes eleitorais, pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Finalmente, em relação às ações de natureza CIVIL, NÃO HÁ prerrogativa de foro para o Prefeito. Logo, a ação popular, a ação civil pública, a ação por responsabilidade civil por atos praticados pelo Prefeito no exercício do cargo, bem como ações de improbidade administrativa, devem ser ajuizadas no juízo de 1º grau, não podendo ser apreciadas pelo TJ.
Na crimes de responsabilidade, o governado é processado e julgado por quem? E na infracões comuns e eleitorais?
Infração comum / eleitoral - STJ (art 105, I, a da CF)
Infração responsabilidade - Tribunal Especial, previsto na Lei 1.079/1950.
Compete privativamente à União legislar sobre direitos e garantias fundamentais?
Errado
O artigo 24 da CF.88 (Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre), prevê vários direitos fundamentais que são objeto da competência legislativa concorrente: educação, proteção à infância e à juventude.
É possível que os projetos de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo podem ser objeto de emendas parlamentares, desde que estas não acarretem aumento de despesa e mantenham pertinência temática com o objeto do projeto de lei?
Sim,
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 546, “não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade”.
É inconstitucional, por exemplo, emenda parlamentar que reduza o tempo originalmente previsto em lei para promoções de servidores públicos?
Sim, pois os projetos de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo podem ser objeto de emendas parlamentares, desde que estas não acarretem aumento de despesa e mantenham pertinência temática com o objeto do projeto de lei
o fato de diminuir o tempo de promoção, acarreta necessariamente aumento de despesa, pois o servidor irá ter sua progressão com consequente aumento de salário antes do previsto pela administração.
É possível que o governador delegue o provimento e a extinção de cargos públicos estaduais aos secretários de estado ou a outras autoridades?
Não, apenas o o provimento, não a extinção.
Nas matérias da competência exclusiva da assembleia legislativa é necessário a sanção do governador?
Nas matérias da competência exclusiva da assembleia legislativa, inexiste sanção do governador.
É vedada a câmaras municipais gastar mais de 60% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores?
Errado,
CF, art. 29-A,
O parágrafo 1º desse artigo estabelece que a câmara municipal não gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores. A EC nº 109/21 entra em vigor a partir do início da legislatura de 2025.
Incluem-se entre os bens dos Estados as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito?
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, RESSALVADOS, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
Lembrar assim: os Bens dos Estados são os residuais, não pertencentes à União.
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende apenas a União, os estados, o Distrito Federal e os territórios federais, todos autônomos, nos termos da Constituição Federal de 1988?
Errado
Compreende apenas a União, estados, DF e MUNICÍPIOS
NÃO INCLUI TERRITÓRIOS, não são entes e sim autarquias descentralizadas pertencentes à União
A União tem competência exclusiva para legislar sobre a proteção e o tratamento de dados pessoais?
Pegadinha
É competência privativa (lembrar de legislativa)
Exclusiva - Material - Indelegável
Privativa - Legislativa - Delegável
CF/1988 Art. 21. Compete à União: […] (material/ administrativa)
XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: […]
XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.