Controle de constitucionalidade Flashcards
Em razão do aumento da alíquota do imposto sobre serviços de qualquer natureza, centenas de contribuintes ajuizaram ações individuais em face do Município Alfa, buscando eximir-se da obrigação de pagar o tributo nos moldes assim estabelecidos, por entenderem que o referido aumento era inconstitucional. Em algumas dessas demandas, foram proferidas decisões reconhecendo a constitucionalidade do aumento da alíquota. Considerando esse estado de coisas, o Município decidiu propor a edição de súmula vinculante, na qual fosse reconhecida a validade do aumento da alíquota.
À luz da ordem jurídica vigente, o Município Alfa, atendidos os demais requisitos legais exigidos tem legimitadade para o ato?
Tem legitimidade para o ato, devendo fazê-lo, de modo incidental, no curso de processo em que seja parte, o qual não será suspenso.
(LEI SUM VINC - 11.717/06)§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
LEGITIMADOS edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
O Ministério Público ingressou com ação civil pública em face do Município Alfa, com o objetivo de anular ato considerado lesivo ao patrimônio público. Na causa de pedir, argumentou com a inconstitucionalidade da Lei nº XX/2019, que servira de fundamento para o ato que se pretendia anular.
O juízo competente para processar e julgar o feito deve:
Apreciar a inconstitucionalidade suscitada e, caso venha a acolhê-la, reconhecendo o vício da Lei nº XX/2019, sua decisão produzirá efeitos apenas no caso concreto;
A hipótese adequa-se ao controle difuso de constitucionalidade, também reconhecido como controle pela via incidental. Nestes casos, o juízo competente aprecia a (in)constitucinalidade da lei ou ato normativo impugnado apenas para que possa decidir sobre o caso concreto, sendo este o objetivo principal. Em outras palavras, a (in)constitucionalidade funciona como pressuposto para o exercício da jurisdição.
CARACTERÍSTICA:
A decisão produz efeitos somente entre as partes do processo (inter partes);
A Lei ou ato normativo não é extirpado do ordenamento jurídico, apenas afastado, se for o caso, da hipótese dos autos;
É exercido por qualquer Tribunal ou Juiz.
Nota: O STF já reconheceu a possibilidade de a Ação Civil Pública (ACP) funcionar no controle difuso. Todavia, é importante esclarecer que a decisão não pode ter efeito erga omnes e o questionamento acerca da (in)constitucionalidade deve ser questão indidental, sob pena de usurpação de competência.
João e Pedro, estudiosos do Direito Constitucional, travaram intenso debate a respeito da possibilidade de atos normativos municipais serem diretamente cotejados, em caráter originário, com normas da Constituição da República de 1988, de modo que fosse reconhecida a eventual incompatibilidade, pela via própria, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Tribunal de Justiça (TJ).
Ao final, concluíram, corretamente, que atos normativos dessa natureza:
podem ser cotejados diretamente com norma da Constituição da República de 1988 pelo STF ou pelo TJ, neste último caso se a norma for de reprodução obrigatória pela Constituição Estadual, ainda que não tenha sido reproduzida.
Pelo STF, em caráter originário, preenchidos os pressupostos, poderia haver a análise da norma municipal em sede de ADPF;
Pelo TJ, há de se recordar que, em regra, o único parâmetro para o controle concentrado-abstrato no âmbito estadual são os dispositivos da Constituição do respectivo Estado, não sendo possível estender o parâmetro à Constituição da República, nem à lei orgânica municipal. Todavia, atualmente entende-se como exceção que o TJ pode julgar ADI Estadual usando como parâmetro norma da Constituição Federal se ela for de repetição obrigatória pelo Estado-membro.
Sobre a parte final da questão, que diz “ainda que não tenha sido reproduzida”, frisa-se que o controle de constitucionalidade ocorre ainda que a reprodução não tenha ocorrido. Nesse sentido: “As disposições da Carta da República que, por pré-ordenarem diretamente a organização dos Estados-membros, do Distrito Federal e/ou dos Municípios, ingressam automaticamente nas ordens jurídicas parciais editadas por esses entes federativos. Essa entrada pode ocorrer, seja pela repetição textual do texto federal, seja pelo silêncio dos constituintes locais – afinal, se sua absorção é compulsória, não há qualquer discricionariedade na sua incorporação pelo ordenamento local.” (Rcl 17954 AgR/PR). Exemplos dessas normas: organização político-administrativa, competências, separação dos Poderes, servidores públicos, processo legislativo.
Qual o motivo de ser do controle constitucional?
A Constituição de um país é norma jurídica fundamental que se encontra no ápice do ordenamento jurídico, o que conduz à afirmação do princípio da supremacia da Constituição. Com isso, pode-se afirmar que todas as normas produzidas devem obediência formal e material às normas constitucionais, deve-se verificar se a forma de produção da lei ou do ato normativo obedeceu a todas as etapas constitucionalmente previstas para tanto (compatibilidade formal) e se o seu conteúdo está de acordo com o texto constitucional (compatibilidade material).
O controle de constitucionalidade é o sistema voltado à garantia da supremacia e defesa das normas constitucionais, destinado à verificação da compatibilidade formal e material das leis e dos atos normativos produzidos em um país, tendo como parâmetro de verificação de validade da própria Constituição.
Deve-se frisar, contudo, que as leis e atos normativos gozam de uma presunção relativa de constitucionalidade (presunção iuris tantum). O ônus de provar a inconstitucionalidade caberá a quem alega
Qual o objeto e o parâmetro do controle de constitucionalidade? E quais são seus pressuposto?
- o objeto de controle: é a lei ou o ato normativo editado pelo Poder Público;
- o parâmetro de controle: é a Constituição do país, norma jurídica fundamental.
PRESSUPOSTOS DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
1) a existência de uma Constituição formal e rígida, que prevê mecanismos mais dificultosos para a alteração de seu texto do que uma norma infraconstitucional;
2) a Constituição como fundamento de validade do ordenamento jurídico;
3) um órgão dotado de legitimidade para a realização do controle de constitucionalidade;
4) a existência de uma sanção, que consiste, ao menos, na invalidade da lei ou do ato normativo.No Brasil, adota-se um controle de constitucionalidade forte. O controle de constitucionalidade fraco, que é aquele que não prevê nem mesmo a invalidade da lei como sanção a ser aplicada, pode ser observado, por exemplo, no Canadá, na Inglaterra e na Nova Zelândia.
Discorra sobre a inconstitucionalidade formal e material. Existe outra forma de inconstitucionalidade?
Inconstitucionalidade formal (ou nomodinâmica), quando o vício da lei ou ato normativo produzido diz respeito a sua forma de produção, ou seja, ao devido processo legislativo constitucionalmente estabelecido. Tal rito deverá ser
rigorosamente obedecido, sob pena de existência de um vício formal.
A Inconstitucionalidade formal é doutrinariamente dividida em três subespécies:
a)Inconstitucionalidade formal orgânica: decorre da inobservância da competência legislativa para a elaboração do ato. Ex: competência privativa da união para legislar sobre direito penal.
b) Inconstitucionalidade formal por violação a pressupostos objetivos do ato: segundo J. J. Gomes Canotilho, há pressupostos constitucionalmente definidos que devem ser compreendidos como elementos determinantes de competência para órgãos legislativos no exercício da função legiferante.Na Constituição brasileira, por exemplo, a edição de medidas provisórias exige a presença dos requisitos de relevância e urgência, de acordo com o art. 62. Caso não se verifique tais pressupostos, a medida provisória estará eivada de inconstitucionalidade formal por violação a pressupostos objetivos do
ato.
c)Inconstitucionalidade formal propriamente dita: decorre da inobservância do devido processo legislativo, que é disciplinado nos arts. 59 a 69 da CF/88. Aqui, pode-se falar em:
c.1)Inconstitucionalidade formal propriamente dita subjetiva: ocorre quando há o descumprimento dos requisitos formais subjetivos, ou seja, na fase de iniciativa.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a sanção, pelo Chefe do Poder Executivo, do projeto de lei aprovado não convalida o vício de iniciativa. Assim, desde o julgamento da Representação n.º 890/74, está superada a Súmula n.º 5, do STF.
c.2)Inconstitucionalidade formal propriamente dita objetiva: diz respeito às outras fases do processo legislativo (fase constitutiva, na qual ocorre a discussão e votação das propostas; fase complementar, na qual há a promulgação e publicação).
Imagine, por exemplo, a aprovação de uma lei complementar pelo quórum de maioria relativa.
Trata-se de vício formal objetivo, uma vez que o art. 69 da CF/88 exige o quórum de maioria absoluta.
Já a inconstitucionalidade material (nomoestática) ocorre quando o vício da norma editada diz respeito ao seu conteúdo, que contraria o conteúdo da Constituição Federal.Pode-se mencionar o exemplo de uma lei permitindo a violação domiciliar fora dos casos excepcionais previstos no art. 5º, XI, da CF/88. Trata-se de vício material.
Pedro Lenza (2021, p. 258-262) registra ainda a inconstitucionalidade por vício de decoro parlamentar. A tese ganhou repercussão a partir da Ação Penal n.º 470, em caso conhecido como “mensalão”, em que ficou demonstrado esquema de corrupção para a compra de apoio político, o que é incompatível com o decoro parlamentar, nos termos do art. 55, §1º, da CF/88, diante da percepção de vantagens indevidas por membros do Congresso Nacional.
Qual o parâmetro constitucional da
inconstitucionalidade por omissão?
A inconstitucionalidade por omissão terá como parâmetro constitucional as normas constitucionais que necessitam de medidas de efetivação, de atos infraconstitucionais do Poder Público para que sejam produzidos os efeitos desejados. Assim, utilizando-se da clássica distinção das normas constitucionais quanto à sua eficácia, de José Afonso da Silva, pode-se afirmar que o parâmetro constitucional da inconstitucionalidade por omissão são as normas constitucionais de eficácia limitada.
Existe inconstitucionalidade superveniente?
A inconstitucionalidade superveniente ocorre quando há leis ou atos normativos vigorando sob a égide de uma Constituição, e em conformidade com esta, e esta Constituição é posteriormente substituída por um nova Constituição, que não mais se coaduna com essas leis ou atos normativos ou, ainda, quando o texto constitucional é alterado por uma emenda.
Neste caso, a doutrina majoritária e o STF afirmam que não se trata de inconstitucionalidade, mas de revogação (ou não recepção) do direito anterior incompatível com a nova normatividade constitucional, resolvendo-se a questão no âmbito do direito intertemporal.
Não cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre lei ou ato normativo anterior à Constituição, mas caberá ADPF, com base na Lei n.º 9.882/99.
Quanto ao momento de realização de realização do controle, qual o modelo adotado no brasil?
Quanto ao momento de realização do controle, tem-se:
a) controle preventivo (a priori), que ocorre antes da própria existência ou perfeição do ato, ou seja, ainda durante o processo legislativo;
b) controle repressivo (a posteriori), que ocorre somente após a conclusão do processo de elaboração do ato.
No Brasil, adota-se como regra o controle repressivo de constitucionalidade. Observa-se, contudo, a adoção de controle preventivo de maneira excepcional:
1) Realizado pelo Poder Legislativo, no âmbito das Comissões de Constituição e Justiça das Casas Legislativas, que emitem parecer acerca da constitucionalidade do projeto de lei;
2) Realizado pelo Poder Executivo, quando o Presidente da República (além de Governador e Prefeito nos processos legislativos estaduais e municipais, respectivamente) veta projeto de lei, por motivo de inconstitucionalidade, conforme previsto no art. 66, §1 da CF/88;
3) Realizado pelo Poder Judiciário, no caso de mandado de segurança impetrado por parlamentar na defesa de suas prerrogativas diante de proposta inconstitucional de emenda à Constituição ou de lei, quando o vício de inconstitucionalidade for formal, uma vez que é assegurado ao congressista o direito líquido e certo de participar de um processo legislativo hígido, sem máculas. É cabível, ainda, no caso de uma PEC tendente a abolir cláusula pétrea. O mandado de segurança é impetrado perante o STF. No caso de o parlamentar perder o mandato, o writ deve ser declarado extinto.
O o controle político de constitucionalidade pelo Congresso Nacional é repressivo ou preventivo?
No Brasil, o controle judicial é a regra. Admite-se excepcionalmente, contudo, o controle político, nos casos do controle preventivo realizado pelo Poder Legislativo, através da CCJ, e pelo Poder Executivo, por meio do veto jurídico-constitucional.
Pode ocorrer, ainda, o controle político de constitucionalidade pelo Congresso Nacional, só que de forma repressiva, em duas hipóteses: no caso do art. 49, V, da CF/88, ao sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou ultrapassem os limites de delegação legislativa; e no caso do art. 62, §5º, da CF/88, quando da rejeição de medidas provisórias.
No caso de um parlamentar que impetrou mandado de segurança perante o STF com o objetivo de impugnar projeto de lei eivado de inconstitucionalidade por ofensa ao devido processo legislativo, mas que, posteriormente, venha a perder o mandato parlamentar, qual a consequência disso?
O writ deve ser declarado extinto.
O Poder Executivo deixar de aplicar
administrativamente uma lei por entendê-la inconstitucional?
Tal precedente do STF é bastante criticado, inclusive dentro da própria Suprema Corte. Remete à antiga Constituição (CF/1967-69), quando o único legitimado para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade era o Procurador-Geral da República. O Presidente da República não tinha instrumento próprio para se dirigir ao STF para pleitear a inconstitucionalidade de leis vigentes, o que o deixava dependente da atuação do PGR. Por tal motivo, desenvolveu-se tal possibilidade no âmbito da
jurisprudência.
Bernardo Gonçalves Fernandes expõe:
Boa parte da doutrina passou a entender que, se o Chefe do Poder Executivo entende que uma lei é inconstitucional, ele deve ajuizar uma ADI e esperar que o órgão encarregado do seu julgamento (no caso o STF) se pronuncie decidindo a questão. Só os Prefeitos (chefes do Executivo Municipal) é que poderiam, uma vez que estes não são dotados de legitimidade ativa para ajuizar ADI, praticar procedimento de deixar de aplicar uma lei por entender que ela é inconstitucional. Ocorre, porém, que, com isso, os Prefeitos, para alguns doutrinadores, teriam certa primazia em relação ao Chefe do Executivo nacional (Presidente da República) e aos Chefes do Executivo estaduais e distrital (Governadores). . Essas bases trabalharão com a tese da supremacia da Constituição na medida em que os Chefes do Executivo nacional e estaduais, bem como Distrital, não poderiam aplicar uma lei que entendessem inconstitucional, pois estariam contrariando a Constituição, negando a sua aplicação ao se curvarem diante de uma lei inconstitucional. Com isso, o Presidente da República, conforme entendimento da doutrina majoritária escorada em decisões do STF da década de 90, ainda pode deixar de aplicar administrativamente uma lei por entender que ela é inconstitucional.
Qual sistema de controle de constitucionalidade que o Brasil adota?
O Brasil adota o sistema de CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE JUDICIAL MISTO, uma vez que adota tanto o modelo difuso quanto o modelo concentrado.
- O controle difuso se dá de forma incidental, em um caso concreto (controle difuso-incidental), e questão da inconstitucionalidade é uma questão prejudicial;
- Em regra, o controle concentrado se dá de forma principal, de forma abstrata (controle concentrado-abstrato). Mas como já afirmado, há duas ações diretas de controle concentrado no direito brasileiro que admitem a discussão de casos concretos: a ADPF Incidental e a ADI Interventiva.
Pedro Lenza (2021, p. 279) lembra mais uma exceção à regra do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade. O autor menciona as causas de competência originária do STF, dando como exemplo o processamento e julgamento de um habeas corpus tendo como paciente uma das autoridades indicadas nas alíneas b e c do art. 102 da CF/88, conforme redação da alínea d. Imagine que neste caso concreto haja
a discussão acerca da constitucionalidade de uma determinada lei federal. O STF deverá se manifestar sobre a questão de constitucionalidade como questão prejudicial ao objeto principal da lide, instaurando-se um controle concentrado (STF), porém incidental (caso concreto).
Quais são as matrizes históricas do controle de constitucionalidade?
a) Matriz americana (1803);
b) Matriz austríaca (1920);
c) Matriz francesa (1958).
A origem da matriz americana deve-se ao célebre caso Marbury x Madison, de 1803, em decisão do Chief of Justice John Marshall, em que restou consignada a doutrina da supremacia da Constituição e a criação do controle de constitucionalidade das leis. Suas principais características são:
* o controle seria realizado pelo Poder Judiciário e por todos os juízes e tribunais, consagrandose o hoje conhecido sistema difuso de controle de constitucionalidade;
* o controle seria realizado sempre diante de casos concretos a serem resolvidos pelo Poder Judiciário, controlando-se a constitucionalidade de lei ou ato normativo editado pelo Poder Público de modo incidental, sendo que os efeitos da decisão seriam apenas inter partes (entre as partes do processo);
* a declaração de inconstitucionalidade, em relação a sua eficácia temporal, geraria efeitos ex tunc (retroativos)
A matriz austríaca teve como marco a Constituição da Áustria de 1920, sendo atribuído a Hans Kelsen, e disseminou-se na Europa, sobretudo a partir da Segunda Guerra Mundial. Suas principais características são:
* o controle também seria realizado pelo Poder Judiciário, havendo, contudo, a criação de um órgão específico, com legitimidade exclusiva, para a realização desta atividade, denominado Corte Constitucional ou Tribunal Constitucional, consagrando-se o que hoje é denominado sistema concentrado de controle de constitucionalidade;
* o controle seria realizado de modo direto pela via principal, havendo uma análise em tese (em abstrato) da constitucionalidade de uma lei ou ato normativo editado pelo Poder Público, sendo que os efeitos da decisão seriam erga omnes (válida para todos);
* a declaração de inconstitucionalidade, em relação a sua eficácia temporal, geraria efeitos ex nunc (não retroativos, pro futuro),
A matriz francesa, por fim, foi desenvolvida a partir da Constituição da Quinta República da França de 1958, e apresenta como principais características:
* o controle é político, realizado pelo Conselho Constitucional;
* trata-se de um controle, em regra, prévio, realizado antes da entrada em vigor da lei ou do ato normativo, e é realizado sobre ato normativo em tese;
* em regra, depende de provocação pelo Presidente da República, Primeiro Ministro, Presidente da Assembleia Nacional, Presidente do Senado ou de sessenta deputados ou sessenta senadores.
Registre-se que, com a reforma constitucional de julho de 2008, o modelo francês passou a contemplar a possibilidade de apreciação de constitucionalidade de leis e atos normativos mediante controle abstrato, de nítido viés kelseniano
Brasil: O sistema atual é uma combinação dos modelos americano e europeu de controle de constitucionalidade. Ou seja: trata-se de um sistema misto, com previsão, de um lado, do modelo difuso e incidental e, de outro, do modelo concentrado e principal.
Quando o controle difuso foi adotado pela primeira vez na CF?
No Brasil, tal modelo de controle foi previsto, pela primeira vez, na Constituição Federal de 1891, sendo contemplado em todas as Constituições posteriores.
Pelo modelo difuso, realiza-se o controle de constitucionalidade dos atos ou omissões do Poder Público no curso de uma demanda judicial concreta, de modo incidental (incidenter tantum). Assim, havendo controvérsia sobre a constitucionalidade de uma norma jurídica em um caso concreto, o juiz deverá decidir pela constitucionalidade ou não da norma e, apenas após o enfrentamento dessa questão incidental (prejudicial), ele partirá para a análise da questão principal do caso. Aqui, há a defesa de direitos subjetivos de partes interessadas na solução de uma lide.
Pode-se afirmar que, processualmente, a alegação de inconstitucionalidade envolve a causa de pedir e não o pedido.
Qual a decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário que resolve o incidente de inconstitucionalidade?
Súmula n.º 513, STF: A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.
a) arguida a questão incidental de inconstitucionalidade, haverá um primeiro acórdão, do órgão fracionário, no sentido de acolher ou não o incidente. Se acolhido o incidente, ocorre a cisão do julgamento, com a remessa dos autos para o órgão especial ou plenário analisar o incidente de inconstitucionalidade;
b) submetida a questão ao órgão especial ou plenário, haverá um segundo acórdão (do órgão especial ou plenário), declarando a constitucionalidade ou não da lei ou do ato normativo;
c) ao fim, após o julgamento da questão incidental, haverá um terceiro acórdão, do órgão fracionário, que julgará a questão principal. Frise-se que o órgão fracionário está vinculado ao julgamento proferido pelo segundo acórdão.
A cláusula de reserva de plenário aplica-se às Turmas do STF no julgamento do Recurso Extraordinário?
Pedro Lenza (2021, p. 285) alerta que, de acordo com as normas regimentais, a cláusula de reserva de plenário não se aplica às Turmas do STF no julgamento do Recurso Extraordinário, seja por não se tratar de “tribunal” no sentido fixado no art. 97 (e essa, segundo o autor, poderia ser uma justificativa para não ficar adstrito apenas com o fundamento regimental), seja, tendo em vista ser função primordial e essencial da Corte a declaração de inconstitucionalidade
“O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF”
Cumpre esclarecer, contudo, em relação à competência do Superior Tribunal de Justiça, que embora o STJ possa realizar o controle de constitucionalidade de forma originária no bojo das ações que nele se iniciam, ele não pode, em sede de recurso especial (art. 105, III, da CF/88), rever e enfrentar questões constitucionais já decididas pelos tribunais inferiores, pois do contrário estaria usurpando competência constitucional do STF, em face do recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/88) ou
ressuscitando matéria preclusa.
Mas se o STF declarar a inconstitucionalidade de uma norma em um caso concreto (controle difuso-incidental), não seria incongruência a produção dos seus efeitos apenas inter partes? A lei seria
inconstitucional apenas para as partes daquele processo e continuaria sendo constitucional para todas as
outras pessoas, mesmo com uma decisão de inconstitucionalidade da Suprema Corte?
De fato, aqui está a incongruência relatada quando do tratamento do histórico do controle de constitucionalidade no Brasil: a adoção do modelo de controle de constitucionalidade típica do common law (em que se tem o sistema de vinculação aos precedentes) em um país adepto ao sistema do civil law (no caso, o Brasil), desprovido do princípio do stare decisis. Não havia, aqui, como evitar a proliferação de ações judiciais propostas por aqueles que se sentissem igualmente afetados por uma lei que já havia sido declarada inconstitucional pelo STF. Ademais, a possibilidade de decisões conflitantes entre juízes de primeiro grau e tribunais geraria enorme segurança jurídica.
Para solucionar tal incongruência foi que a Constituição Federal de 1934 introduziu, pela primeira vez no direito brasileiro, a competência do Senado Federal de suspender a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.
g) para a doutrina majoritária, a resolução do Senado opera efeitos ex nunc (não retroativos). Neste sentido, por exemplo, Bernardo Gonçalves Fernandes (2020, p. 1847) e Pedro Lenza (2021, p. 292). Dirley da Cunha Jr (2022, p. 180), por outro lado, entende que o efeito deve ser ex tunc;
Após as considerações sobre a competência senatorial, cabe registrar que houve a construção paulatina, no âmbito da Suprema Corte, da tese de ocorrência de mutação constitucional do art. 52, X da CF/88 e a abstrativização dos efeitos no controle difuso.
A tese da abstrativização do controle difuso pretende aproximar o controle difuso-concreto do controle abstrato, tendência essa que vem sendo desenvolvida não apenas por manifestações pretorianas, mas também pela doutrina e pela legislação.
No âmbito do STF, o tema foi introduzido a partir do julgamento da Reclamação Constituição n.º 4.335-5/AC, sob a Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhando pelo Ministro Eros Grau (hoje aposentado).
Para Gilmar Mendes, condicionar a eficácia geral da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF à decisão do Senado Federal, mecanismo introduzido com a Constituição de 1934 e preservada na Constituição de 1988, não teria mais significado diante da introdução do controle abstrato de normas. À época, contudo, o posicionamento não se sagrou vitorioso.
Foi a partir das ADIs 3406/RJ e 3470/RJ, julgadas em 29/11/2017, que se fixou exceção quanto aos efeitos inter partes para que a decisão da Suprema Corte, no controle difuso-incidental, tenha diretamente efeitos erga omnes e vinculantes sem a necessidade de atuação do Senado. Caberia ao Senado, neste aspecto, apenas conferir publicidade à decisão do STF.
A Lei federal nº X dispôs que as pessoas jurídicas que se encontrassem em débito com o sistema de seguridade social, observado o período de endividamento ali estabelecido, estariam impossibilitadas de celebrar contratos com o Poder Público dos distintos níveis federativos. Em razão de grave crise econômica, que aumentou o nível de endividamento das pessoas jurídicas, sobreveio a Lei federal nº Y, que não só suprimiu a vedação como determinou que seria assegurado a essas pessoas jurídicas o recebimento dos incentivos fiscais e creditícios que indicava.
Irresignado com o teor da Lei federal nº Y, o Partido Político Alfa, com representação no Congresso Nacional, consultou o seu advogado a respeito da constitucionalidade deste diploma normativo, sendo-lhe corretamente respondido que ele era
inconstitucional, pois contrariou determinação constitucional, cuja eficácia foi integrada pela Lei federal nº X.
CF, art. 195, § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (Vide Medida Provisória nº 526, de 2011) (Vide Lei nº 12.453, de 2011) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
Só por emenda a constituição como ocorreu em 2020:
Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, não se aplica o disposto no art. 195, § 3º