Controle de constitucionalidade Flashcards

1
Q

Em razão do aumento da alíquota do imposto sobre serviços de qualquer natureza, centenas de contribuintes ajuizaram ações individuais em face do Município Alfa, buscando eximir-se da obrigação de pagar o tributo nos moldes assim estabelecidos, por entenderem que o referido aumento era inconstitucional. Em algumas dessas demandas, foram proferidas decisões reconhecendo a constitucionalidade do aumento da alíquota. Considerando esse estado de coisas, o Município decidiu propor a edição de súmula vinculante, na qual fosse reconhecida a validade do aumento da alíquota.

À luz da ordem jurídica vigente, o Município Alfa, atendidos os demais requisitos legais exigidos tem legimitadade para o ato?

A

Tem legitimidade para o ato, devendo fazê-lo, de modo incidental, no curso de processo em que seja parte, o qual não será suspenso.

(LEI SUM VINC - 11.717/06)§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

LEGITIMADOS edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

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2
Q

O Ministério Público ingressou com ação civil pública em face do Município Alfa, com o objetivo de anular ato considerado lesivo ao patrimônio público. Na causa de pedir, argumentou com a inconstitucionalidade da Lei nº XX/2019, que servira de fundamento para o ato que se pretendia anular.
O juízo competente para processar e julgar o feito deve:

A

Apreciar a inconstitucionalidade suscitada e, caso venha a acolhê-la, reconhecendo o vício da Lei nº XX/2019, sua decisão produzirá efeitos apenas no caso concreto;

A hipótese adequa-se ao controle difuso de constitucionalidade, também reconhecido como controle pela via incidental. Nestes casos, o juízo competente aprecia a (in)constitucinalidade da lei ou ato normativo impugnado apenas para que possa decidir sobre o caso concreto, sendo este o objetivo principal. Em outras palavras, a (in)constitucionalidade funciona como pressuposto para o exercício da jurisdição.

CARACTERÍSTICA:

A decisão produz efeitos somente entre as partes do processo (inter partes);
A Lei ou ato normativo não é extirpado do ordenamento jurídico, apenas afastado, se for o caso, da hipótese dos autos;
É exercido por qualquer Tribunal ou Juiz.
Nota: O STF já reconheceu a possibilidade de a Ação Civil Pública (ACP) funcionar no controle difuso. Todavia, é importante esclarecer que a decisão não pode ter efeito erga omnes e o questionamento acerca da (in)constitucionalidade deve ser questão indidental, sob pena de usurpação de competência.

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3
Q

João e Pedro, estudiosos do Direito Constitucional, travaram intenso debate a respeito da possibilidade de atos normativos municipais serem diretamente cotejados, em caráter originário, com normas da Constituição da República de 1988, de modo que fosse reconhecida a eventual incompatibilidade, pela via própria, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Tribunal de Justiça (TJ).

Ao final, concluíram, corretamente, que atos normativos dessa natureza:

A

podem ser cotejados diretamente com norma da Constituição da República de 1988 pelo STF ou pelo TJ, neste último caso se a norma for de reprodução obrigatória pela Constituição Estadual, ainda que não tenha sido reproduzida.

Pelo STF, em caráter originário, preenchidos os pressupostos, poderia haver a análise da norma municipal em sede de ADPF;

Pelo TJ, há de se recordar que, em regra, o único parâmetro para o controle concentrado-abstrato no âmbito estadual são os dispositivos da Constituição do respectivo Estado, não sendo possível estender o parâmetro à Constituição da República, nem à lei orgânica municipal. Todavia, atualmente entende-se como exceção que o TJ pode julgar ADI Estadual usando como parâmetro norma da Constituição Federal se ela for de repetição obrigatória pelo Estado-membro.

Sobre a parte final da questão, que diz “ainda que não tenha sido reproduzida”, frisa-se que o controle de constitucionalidade ocorre ainda que a reprodução não tenha ocorrido. Nesse sentido: “As disposições da Carta da República que, por pré-ordenarem diretamente a organização dos Estados-membros, do Distrito Federal e/ou dos Municípios, ingressam automaticamente nas ordens jurídicas parciais editadas por esses entes federativos. Essa entrada pode ocorrer, seja pela repetição textual do texto federal, seja pelo silêncio dos constituintes locais – afinal, se sua absorção é compulsória, não há qualquer discricionariedade na sua incorporação pelo ordenamento local.” (Rcl 17954 AgR/PR). Exemplos dessas normas: organização político-administrativa, competências, separação dos Poderes, servidores públicos, processo legislativo.

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4
Q

Qual o motivo de ser do controle constitucional?

A

A Constituição de um país é norma jurídica fundamental que se encontra no ápice do ordenamento jurídico, o que conduz à afirmação do princípio da supremacia da Constituição. Com isso, pode-se afirmar que todas as normas produzidas devem obediência formal e material às normas constitucionais, deve-se verificar se a forma de produção da lei ou do ato normativo obedeceu a todas as etapas constitucionalmente previstas para tanto (compatibilidade formal) e se o seu conteúdo está de acordo com o texto constitucional (compatibilidade material).

O controle de constitucionalidade é o sistema voltado à garantia da supremacia e defesa das normas constitucionais, destinado à verificação da compatibilidade formal e material das leis e dos atos normativos produzidos em um país, tendo como parâmetro de verificação de validade da própria Constituição.

Deve-se frisar, contudo, que as leis e atos normativos gozam de uma presunção relativa de constitucionalidade (presunção iuris tantum). O ônus de provar a inconstitucionalidade caberá a quem alega

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5
Q

Qual o objeto e o parâmetro do controle de constitucionalidade? E quais são seus pressuposto?

A
  • o objeto de controle: é a lei ou o ato normativo editado pelo Poder Público;
  • o parâmetro de controle: é a Constituição do país, norma jurídica fundamental.

PRESSUPOSTOS DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

1) a existência de uma Constituição formal e rígida, que prevê mecanismos mais dificultosos para a alteração de seu texto do que uma norma infraconstitucional;

2) a Constituição como fundamento de validade do ordenamento jurídico;
3) um órgão dotado de legitimidade para a realização do controle de constitucionalidade;

4) a existência de uma sanção, que consiste, ao menos, na invalidade da lei ou do ato normativo.No Brasil, adota-se um controle de constitucionalidade forte. O controle de constitucionalidade fraco, que é aquele que não prevê nem mesmo a invalidade da lei como sanção a ser aplicada, pode ser observado, por exemplo, no Canadá, na Inglaterra e na Nova Zelândia.

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6
Q

Discorra sobre a inconstitucionalidade formal e material. Existe outra forma de inconstitucionalidade?

A

Inconstitucionalidade formal (ou nomodinâmica), quando o vício da lei ou ato normativo produzido diz respeito a sua forma de produção, ou seja, ao devido processo legislativo constitucionalmente estabelecido. Tal rito deverá ser
rigorosamente obedecido, sob pena de existência de um vício formal.

A Inconstitucionalidade formal é doutrinariamente dividida em três subespécies:
a)Inconstitucionalidade formal orgânica: decorre da inobservância da competência legislativa para a elaboração do ato. Ex: competência privativa da união para legislar sobre direito penal.

b) Inconstitucionalidade formal por violação a pressupostos objetivos do ato: segundo J. J. Gomes Canotilho, há pressupostos constitucionalmente definidos que devem ser compreendidos como elementos determinantes de competência para órgãos legislativos no exercício da função legiferante.Na Constituição brasileira, por exemplo, a edição de medidas provisórias exige a presença dos requisitos de relevância e urgência, de acordo com o art. 62. Caso não se verifique tais pressupostos, a medida provisória estará eivada de inconstitucionalidade formal por violação a pressupostos objetivos do
ato.

c)Inconstitucionalidade formal propriamente dita: decorre da inobservância do devido processo legislativo, que é disciplinado nos arts. 59 a 69 da CF/88. Aqui, pode-se falar em:
c.1)Inconstitucionalidade formal propriamente dita subjetiva: ocorre quando há o descumprimento dos requisitos formais subjetivos, ou seja, na fase de iniciativa.

A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a sanção, pelo Chefe do Poder Executivo, do projeto de lei aprovado não convalida o vício de iniciativa. Assim, desde o julgamento da Representação n.º 890/74, está superada a Súmula n.º 5, do STF.

c.2)Inconstitucionalidade formal propriamente dita objetiva: diz respeito às outras fases do processo legislativo (fase constitutiva, na qual ocorre a discussão e votação das propostas; fase complementar, na qual há a promulgação e publicação).
Imagine, por exemplo, a aprovação de uma lei complementar pelo quórum de maioria relativa.
Trata-se de vício formal objetivo, uma vez que o art. 69 da CF/88 exige o quórum de maioria absoluta.

Já a inconstitucionalidade material (nomoestática) ocorre quando o vício da norma editada diz respeito ao seu conteúdo, que contraria o conteúdo da Constituição Federal.Pode-se mencionar o exemplo de uma lei permitindo a violação domiciliar fora dos casos excepcionais previstos no art. 5º, XI, da CF/88. Trata-se de vício material.

Pedro Lenza (2021, p. 258-262) registra ainda a inconstitucionalidade por vício de decoro parlamentar. A tese ganhou repercussão a partir da Ação Penal n.º 470, em caso conhecido como “mensalão”, em que ficou demonstrado esquema de corrupção para a compra de apoio político, o que é incompatível com o decoro parlamentar, nos termos do art. 55, §1º, da CF/88, diante da percepção de vantagens indevidas por membros do Congresso Nacional.

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7
Q

Qual o parâmetro constitucional da
inconstitucionalidade por omissão?

A

A inconstitucionalidade por omissão terá como parâmetro constitucional as normas constitucionais que necessitam de medidas de efetivação, de atos infraconstitucionais do Poder Público para que sejam produzidos os efeitos desejados. Assim, utilizando-se da clássica distinção das normas constitucionais quanto à sua eficácia, de José Afonso da Silva, pode-se afirmar que o parâmetro constitucional da inconstitucionalidade por omissão são as normas constitucionais de eficácia limitada.

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8
Q

Existe inconstitucionalidade superveniente?

A

A inconstitucionalidade superveniente ocorre quando há leis ou atos normativos vigorando sob a égide de uma Constituição, e em conformidade com esta, e esta Constituição é posteriormente substituída por um nova Constituição, que não mais se coaduna com essas leis ou atos normativos ou, ainda, quando o texto constitucional é alterado por uma emenda.

Neste caso, a doutrina majoritária e o STF afirmam que não se trata de inconstitucionalidade, mas de revogação (ou não recepção) do direito anterior incompatível com a nova normatividade constitucional, resolvendo-se a questão no âmbito do direito intertemporal.

Não cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre lei ou ato normativo anterior à Constituição, mas caberá ADPF, com base na Lei n.º 9.882/99.

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9
Q

Quanto ao momento de realização de realização do controle, qual o modelo adotado no brasil?

A

Quanto ao momento de realização do controle, tem-se:

a) controle preventivo (a priori), que ocorre antes da própria existência ou perfeição do ato, ou seja, ainda durante o processo legislativo;

b) controle repressivo (a posteriori), que ocorre somente após a conclusão do processo de elaboração do ato.

No Brasil, adota-se como regra o controle repressivo de constitucionalidade. Observa-se, contudo, a adoção de controle preventivo de maneira excepcional:

1) Realizado pelo Poder Legislativo, no âmbito das Comissões de Constituição e Justiça das Casas Legislativas, que emitem parecer acerca da constitucionalidade do projeto de lei;

2) Realizado pelo Poder Executivo, quando o Presidente da República (além de Governador e Prefeito nos processos legislativos estaduais e municipais, respectivamente) veta projeto de lei, por motivo de inconstitucionalidade, conforme previsto no art. 66, §1 da CF/88;

3) Realizado pelo Poder Judiciário, no caso de mandado de segurança impetrado por parlamentar na defesa de suas prerrogativas diante de proposta inconstitucional de emenda à Constituição ou de lei, quando o vício de inconstitucionalidade for formal, uma vez que é assegurado ao congressista o direito líquido e certo de participar de um processo legislativo hígido, sem máculas. É cabível, ainda, no caso de uma PEC tendente a abolir cláusula pétrea. O mandado de segurança é impetrado perante o STF. No caso de o parlamentar perder o mandato, o writ deve ser declarado extinto.

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10
Q

O o controle político de constitucionalidade pelo Congresso Nacional é repressivo ou preventivo?

A

No Brasil, o controle judicial é a regra. Admite-se excepcionalmente, contudo, o controle político, nos casos do controle preventivo realizado pelo Poder Legislativo, através da CCJ, e pelo Poder Executivo, por meio do veto jurídico-constitucional.

Pode ocorrer, ainda, o controle político de constitucionalidade pelo Congresso Nacional, só que de forma repressiva, em duas hipóteses: no caso do art. 49, V, da CF/88, ao sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou ultrapassem os limites de delegação legislativa; e no caso do art. 62, §5º, da CF/88, quando da rejeição de medidas provisórias.

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10
Q

No caso de um parlamentar que impetrou mandado de segurança perante o STF com o objetivo de impugnar projeto de lei eivado de inconstitucionalidade por ofensa ao devido processo legislativo, mas que, posteriormente, venha a perder o mandato parlamentar, qual a consequência disso?

A

O writ deve ser declarado extinto.

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11
Q

O Poder Executivo deixar de aplicar
administrativamente uma lei por entendê-la inconstitucional?

A

Tal precedente do STF é bastante criticado, inclusive dentro da própria Suprema Corte. Remete à antiga Constituição (CF/1967-69), quando o único legitimado para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade era o Procurador-Geral da República. O Presidente da República não tinha instrumento próprio para se dirigir ao STF para pleitear a inconstitucionalidade de leis vigentes, o que o deixava dependente da atuação do PGR. Por tal motivo, desenvolveu-se tal possibilidade no âmbito da
jurisprudência.

Bernardo Gonçalves Fernandes expõe:
Boa parte da doutrina passou a entender que, se o Chefe do Poder Executivo entende que uma lei é inconstitucional, ele deve ajuizar uma ADI e esperar que o órgão encarregado do seu julgamento (no caso o STF) se pronuncie decidindo a questão. Só os Prefeitos (chefes do Executivo Municipal) é que poderiam, uma vez que estes não são dotados de legitimidade ativa para ajuizar ADI, praticar procedimento de deixar de aplicar uma lei por entender que ela é inconstitucional. Ocorre, porém, que, com isso, os Prefeitos, para alguns doutrinadores, teriam certa primazia em relação ao Chefe do Executivo nacional (Presidente da República) e aos Chefes do Executivo estaduais e distrital (Governadores). . Essas bases trabalharão com a tese da supremacia da Constituição na medida em que os Chefes do Executivo nacional e estaduais, bem como Distrital, não poderiam aplicar uma lei que entendessem inconstitucional, pois estariam contrariando a Constituição, negando a sua aplicação ao se curvarem diante de uma lei inconstitucional. Com isso, o Presidente da República, conforme entendimento da doutrina majoritária escorada em decisões do STF da década de 90, ainda pode deixar de aplicar administrativamente uma lei por entender que ela é inconstitucional.

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12
Q

Qual sistema de controle de constitucionalidade que o Brasil adota?

A

O Brasil adota o sistema de CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE JUDICIAL MISTO, uma vez que adota tanto o modelo difuso quanto o modelo concentrado.

  • O controle difuso se dá de forma incidental, em um caso concreto (controle difuso-incidental), e questão da inconstitucionalidade é uma questão prejudicial;
  • Em regra, o controle concentrado se dá de forma principal, de forma abstrata (controle concentrado-abstrato). Mas como já afirmado, há duas ações diretas de controle concentrado no direito brasileiro que admitem a discussão de casos concretos: a ADPF Incidental e a ADI Interventiva.

Pedro Lenza (2021, p. 279) lembra mais uma exceção à regra do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade. O autor menciona as causas de competência originária do STF, dando como exemplo o processamento e julgamento de um habeas corpus tendo como paciente uma das autoridades indicadas nas alíneas b e c do art. 102 da CF/88, conforme redação da alínea d. Imagine que neste caso concreto haja
a discussão acerca da constitucionalidade de uma determinada lei federal. O STF deverá se manifestar sobre a questão de constitucionalidade como questão prejudicial ao objeto principal da lide, instaurando-se um controle concentrado (STF), porém incidental (caso concreto).

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13
Q

Quais são as matrizes históricas do controle de constitucionalidade?

A

a) Matriz americana (1803);

b) Matriz austríaca (1920);

c) Matriz francesa (1958).

A origem da matriz americana deve-se ao célebre caso Marbury x Madison, de 1803, em decisão do Chief of Justice John Marshall, em que restou consignada a doutrina da supremacia da Constituição e a criação do controle de constitucionalidade das leis. Suas principais características são:
* o controle seria realizado pelo Poder Judiciário e por todos os juízes e tribunais, consagrandose o hoje conhecido sistema difuso de controle de constitucionalidade;
* o controle seria realizado sempre diante de casos concretos a serem resolvidos pelo Poder Judiciário, controlando-se a constitucionalidade de lei ou ato normativo editado pelo Poder Público de modo incidental, sendo que os efeitos da decisão seriam apenas inter partes (entre as partes do processo);
* a declaração de inconstitucionalidade, em relação a sua eficácia temporal, geraria efeitos ex tunc (retroativos)

A matriz austríaca teve como marco a Constituição da Áustria de 1920, sendo atribuído a Hans Kelsen, e disseminou-se na Europa, sobretudo a partir da Segunda Guerra Mundial. Suas principais características são:
* o controle também seria realizado pelo Poder Judiciário, havendo, contudo, a criação de um órgão específico, com legitimidade exclusiva, para a realização desta atividade, denominado Corte Constitucional ou Tribunal Constitucional, consagrando-se o que hoje é denominado sistema concentrado de controle de constitucionalidade;
* o controle seria realizado de modo direto pela via principal, havendo uma análise em tese (em abstrato) da constitucionalidade de uma lei ou ato normativo editado pelo Poder Público, sendo que os efeitos da decisão seriam erga omnes (válida para todos);
* a declaração de inconstitucionalidade, em relação a sua eficácia temporal, geraria efeitos ex nunc (não retroativos, pro futuro),

A matriz francesa, por fim, foi desenvolvida a partir da Constituição da Quinta República da França de 1958, e apresenta como principais características:
* o controle é político, realizado pelo Conselho Constitucional;
* trata-se de um controle, em regra, prévio, realizado antes da entrada em vigor da lei ou do ato normativo, e é realizado sobre ato normativo em tese;
* em regra, depende de provocação pelo Presidente da República, Primeiro Ministro, Presidente da Assembleia Nacional, Presidente do Senado ou de sessenta deputados ou sessenta senadores.

Registre-se que, com a reforma constitucional de julho de 2008, o modelo francês passou a contemplar a possibilidade de apreciação de constitucionalidade de leis e atos normativos mediante controle abstrato, de nítido viés kelseniano

Brasil: O sistema atual é uma combinação dos modelos americano e europeu de controle de constitucionalidade. Ou seja: trata-se de um sistema misto, com previsão, de um lado, do modelo difuso e incidental e, de outro, do modelo concentrado e principal.

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14
Q

Quando o controle difuso foi adotado pela primeira vez na CF?

A

No Brasil, tal modelo de controle foi previsto, pela primeira vez, na Constituição Federal de 1891, sendo contemplado em todas as Constituições posteriores.

Pelo modelo difuso, realiza-se o controle de constitucionalidade dos atos ou omissões do Poder Público no curso de uma demanda judicial concreta, de modo incidental (incidenter tantum). Assim, havendo controvérsia sobre a constitucionalidade de uma norma jurídica em um caso concreto, o juiz deverá decidir pela constitucionalidade ou não da norma e, apenas após o enfrentamento dessa questão incidental (prejudicial), ele partirá para a análise da questão principal do caso. Aqui, há a defesa de direitos subjetivos de partes interessadas na solução de uma lide.

Pode-se afirmar que, processualmente, a alegação de inconstitucionalidade envolve a causa de pedir e não o pedido.

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15
Q

Qual a decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário que resolve o incidente de inconstitucionalidade?

A

Súmula n.º 513, STF: A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.

a) arguida a questão incidental de inconstitucionalidade, haverá um primeiro acórdão, do órgão fracionário, no sentido de acolher ou não o incidente. Se acolhido o incidente, ocorre a cisão do julgamento, com a remessa dos autos para o órgão especial ou plenário analisar o incidente de inconstitucionalidade;

b) submetida a questão ao órgão especial ou plenário, haverá um segundo acórdão (do órgão especial ou plenário), declarando a constitucionalidade ou não da lei ou do ato normativo;

c) ao fim, após o julgamento da questão incidental, haverá um terceiro acórdão, do órgão fracionário, que julgará a questão principal. Frise-se que o órgão fracionário está vinculado ao julgamento proferido pelo segundo acórdão.

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16
Q

A cláusula de reserva de plenário aplica-se às Turmas do STF no julgamento do Recurso Extraordinário?

A

Pedro Lenza (2021, p. 285) alerta que, de acordo com as normas regimentais, a cláusula de reserva de plenário não se aplica às Turmas do STF no julgamento do Recurso Extraordinário, seja por não se tratar de “tribunal” no sentido fixado no art. 97 (e essa, segundo o autor, poderia ser uma justificativa para não ficar adstrito apenas com o fundamento regimental), seja, tendo em vista ser função primordial e essencial da Corte a declaração de inconstitucionalidade

“O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF”

Cumpre esclarecer, contudo, em relação à competência do Superior Tribunal de Justiça, que embora o STJ possa realizar o controle de constitucionalidade de forma originária no bojo das ações que nele se iniciam, ele não pode, em sede de recurso especial (art. 105, III, da CF/88), rever e enfrentar questões constitucionais já decididas pelos tribunais inferiores, pois do contrário estaria usurpando competência constitucional do STF, em face do recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/88) ou
ressuscitando matéria preclusa.

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17
Q

Mas se o STF declarar a inconstitucionalidade de uma norma em um caso concreto (controle difuso-incidental), não seria incongruência a produção dos seus efeitos apenas inter partes? A lei seria
inconstitucional apenas para as partes daquele processo e continuaria sendo constitucional para todas as
outras pessoas, mesmo com uma decisão de inconstitucionalidade da Suprema Corte?

A

De fato, aqui está a incongruência relatada quando do tratamento do histórico do controle de constitucionalidade no Brasil: a adoção do modelo de controle de constitucionalidade típica do common law (em que se tem o sistema de vinculação aos precedentes) em um país adepto ao sistema do civil law (no caso, o Brasil), desprovido do princípio do stare decisis. Não havia, aqui, como evitar a proliferação de ações judiciais propostas por aqueles que se sentissem igualmente afetados por uma lei que já havia sido declarada inconstitucional pelo STF. Ademais, a possibilidade de decisões conflitantes entre juízes de primeiro grau e tribunais geraria enorme segurança jurídica.

Para solucionar tal incongruência foi que a Constituição Federal de 1934 introduziu, pela primeira vez no direito brasileiro, a competência do Senado Federal de suspender a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.

g) para a doutrina majoritária, a resolução do Senado opera efeitos ex nunc (não retroativos). Neste sentido, por exemplo, Bernardo Gonçalves Fernandes (2020, p. 1847) e Pedro Lenza (2021, p. 292). Dirley da Cunha Jr (2022, p. 180), por outro lado, entende que o efeito deve ser ex tunc;

Após as considerações sobre a competência senatorial, cabe registrar que houve a construção paulatina, no âmbito da Suprema Corte, da tese de ocorrência de mutação constitucional do art. 52, X da CF/88 e a abstrativização dos efeitos no controle difuso.

A tese da abstrativização do controle difuso pretende aproximar o controle difuso-concreto do controle abstrato, tendência essa que vem sendo desenvolvida não apenas por manifestações pretorianas, mas também pela doutrina e pela legislação.
No âmbito do STF, o tema foi introduzido a partir do julgamento da Reclamação Constituição n.º 4.335-5/AC, sob a Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhando pelo Ministro Eros Grau (hoje aposentado).

Para Gilmar Mendes, condicionar a eficácia geral da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF à decisão do Senado Federal, mecanismo introduzido com a Constituição de 1934 e preservada na Constituição de 1988, não teria mais significado diante da introdução do controle abstrato de normas. À época, contudo, o posicionamento não se sagrou vitorioso.

Foi a partir das ADIs 3406/RJ e 3470/RJ, julgadas em 29/11/2017, que se fixou exceção quanto aos efeitos inter partes para que a decisão da Suprema Corte, no controle difuso-incidental, tenha diretamente efeitos erga omnes e vinculantes sem a necessidade de atuação do Senado. Caberia ao Senado, neste aspecto, apenas conferir publicidade à decisão do STF.

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18
Q

A Lei federal nº X dispôs que as pessoas jurídicas que se encontrassem em débito com o sistema de seguridade social, observado o período de endividamento ali estabelecido, estariam impossibilitadas de celebrar contratos com o Poder Público dos distintos níveis federativos. Em razão de grave crise econômica, que aumentou o nível de endividamento das pessoas jurídicas, sobreveio a Lei federal nº Y, que não só suprimiu a vedação como determinou que seria assegurado a essas pessoas jurídicas o recebimento dos incentivos fiscais e creditícios que indicava.
Irresignado com o teor da Lei federal nº Y, o Partido Político Alfa, com representação no Congresso Nacional, consultou o seu advogado a respeito da constitucionalidade deste diploma normativo, sendo-lhe corretamente respondido que ele era

A

inconstitucional, pois contrariou determinação constitucional, cuja eficácia foi integrada pela Lei federal nº X.

CF, art. 195, § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (Vide Medida Provisória nº 526, de 2011) (Vide Lei nº 12.453, de 2011) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)

Só por emenda a constituição como ocorreu em 2020:

Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, não se aplica o disposto no art. 195, § 3º

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19
Q

Maria, Deputada Estadual, constatou que o Governador do Estado editou um decreto que, ao seu ver, não só ultrapassava os balizamentos oferecidos pela Lei Complementar nº X como a afrontava diretamente. Irresignada com esse ato, que reputava flagrantemente dissonante da separação dos poderes, Maria solicitou que sua assessoria analisasse a medida a ser adotada, no âmbito da Assembleia Legislativa, em relação ao ato praticado pelo Governador.
A assessoria respondeu corretamente, à luz da sistemática estabelecida na Constituição da República, que a Assembleia Legislativa pode

A

reconhecer a incompatibilidade do decreto com a Lei Complementar nº X, sustando-o.

Assembleia Legislativa pode analisar os critérios de validade do decreto, pois, caso venha a considera-lo exorbitante, poderá sustá-lo, como indica o art. 49, V da CF/88 (que, em razão do princípio da simetria, pode ser aplicado à legislação estadual). Em artigo sobre o tema, Marcos Aurélio Valadão explica:
“A sustação de atos normativos do Poder Executivo pelo Congresso Nacional tem natureza de controle de constitucionalidade do tipo controle político. Veja-se que, para o Congresso Nacional sustar ato normativo do Poder Executivo, há que se configurar a exorbitância do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa, a critério do Poder Legislativo. Em ambas as situações, é indubitável que se configura caso de inconstitucionalidade. Se um decreto presidencial vai além do que está previsto na lei, ou seja, exorbita do poder regulamentar, trata-se de inconstitucionalidade do decreto pela via indireta. Também, se a uma lei delegada editada pelo Poder Executivo extrapolar os limites da competência legislativa delegada pelo Congresso Nacional, configura-se inconstitucionalidade da mesma lei. Assim, promovendo a sustação desses atos, o Congresso Nacional promove o controle de constitucionalidade dos mesmos. Trata-se, portanto, de controle político de constitucionalidade”.

20
Q

Um legitimado ingressou com ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº X, do Estado Alfa, argumentando com a sua total incompatibilidade em relação à Constituição da República. Esse diploma normativo exigiu o preenchimento de certos requisitos, pela generalidade dos beneficiários, para a fruição de determinado benefício. Ao julgar o caso, o Supremo Tribunal Federal considerou que os requisitos previstos, apesar de serem compatíveis com a ordem constitucional, não poderiam ser exigidos de uma classe de beneficiários em potencial. Essa decisão teria eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Considerando a técnica de decisão adotada, é correto afirmar que o Tribunal realizou uma

A

declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, que tem base legal.

art. 28, p. único, da Lei 9.868/99, lei da adi:

Art. 28, p. único: A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

Declaração de nulidade parcial sem redução de texto.

A doutrina e a jurisprudência brasileira admitem plenamente a teoria da divisibilidade da lei, de modo que, tal como assente, o Tribunal somente deve proferir a inconstitucionalidade daquelas normas viciadas, não devendo estender o juízo de censura às outras partes da lei, salvo se elas não puderem subsistir de forma autônoma. O mesmo se aplica aos vetos no controle político- preventivo, previsto no artigo 66 §2º da Constituição Federal.

Na técnica decisória de declaração de nulidade parcial sem redução de texto, a Corte Constitucional limita-se a considerar inconstitucional apenas determinada hipótese de aplicação da lei, sem preceder à alteração do seu programa normativo.

21
Q

Determinada associação de Municípios, em uma assembleia ordinária, constatou que, na quase totalidade dos entes municipais que a integravam, foi editada uma lei cujo teor era rotineiramente reproduzido em cada um desses entes. Aqueles que ainda não tinham editado lei similar, estavam prestes a fazêlo, já que o processo legislativo se encontrava em curso. Apesar de a constitucionalidade dessas leis ser defendida por muitos juristas, diversos juízes e tribunais estavam se negando a aplicá-las, sob o argumento de incompetência dos Municípios para legislar sobre a matéria. Isto ocorria apesar de o Supremo Tribunal Federal já ter reconhecido a inconstitucionalidade de leis editadas pela União e pelos Estados a respeito da matéria, ressaltando se tratar de competência municipal.
Em razão desse debate, o Procurador-Geral do Município Alfa solicitou que sua assessoria analisasse a possibilidade de o Município requerer a edição de uma súmula vinculante sobre a matéria, pois, em determinada relação processual, caso fosse reconhecida a inconstitucionalidade de lei similar, seria grande o prejuízo que seria causado à edilidade.
À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que o objetivo alvitrado pelo Procurador-Geral do Município

A

Lei 11.417/2006

art. 3º

§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

Podem propor a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

-O STF (de ofício ou mediante provocação dos demais legitimados abaixo

apresentados);

-Os mesmos legitimados para apresentar ADI (art. 103, CF/88);

-O Defensor Público Geral da União;

-Os Tribunais do Poder Judiciário; e

22
Q

O governador do Estado Alfa ajuizou arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), tendo por objeto a Lei nº XX/1986, do Município Beta, que proibia a comercialização, no território municipal, de determinado produto, considerado nocivo à saúde, do qual o Estado Alfa era o maior produtor. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a incompatibilidade da Lei nº XX/1986 com a ordem constitucional e, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, realizou a modulação temporal da decisão, de modo que ela somente produziria efeitos doze meses após a publicação do extrato da decisão.
À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que a narrativa acima apresenta alguma irregularidade?

A

Em relação ao Quorum para modulação = qualificado, 2/3 = 8

Declaração de inconstitucionalidade = maioria absoluta = 6

Deferimento da liminar = maioria absoluta = 6

Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

23
Q

João, estudante de direito, questionou o seu professor a respeito da possibilidade de a arguição de descumprimento de preceito fundamental ser direcionada à impugnação de atos de caráter não normativo do Poder Público.
O professor respondeu corretamente que o referido instrumento, preenchidos os requisitos exigidos,

A

pode ser utilizado tanto para impugnar atos normativos como outros atos do Poder Público, incluindo atos jurisdicionais e a interpretação que dispensem ao texto normativo.

Cabimentos ADPF

a) atos omissivos e comissivos;

b) atos do Poder Público de qualquer esfera da federação;

c) atos de efeitos concretos ou singulares, incluindo decisões judiciais; (salvo se transitada em julgado → x) (requer situações extraordinárias, nas quais o tempo de resposta normal nas instâncias ordinárias é capaz de acarretar grave desequilíbrio social e econômico;)

d) atos normativos secundários;

e) atos anteriores à CF/88;

f) atos normativos já revogados ou de eficácia exaurida (ADPF 77\DF);* (tratamento #** do de ADI em sede de ADPF, em razão da maior amplitude desse instrumento processual)

h) para questionar a interpretação dada a um dispositivo constitucional (ADPF 216).

*

Não cabimentos ADPF

a) Atos puramente regulamentares (afronta a CF apenas indiretamente - controle será de legalidade)

b) Enunciados de súmulas comuns ou vinculantes, em regra;

c) PEC;

d) Atos políticos, como vetos do chefe do Poder Executivo;

e) Decisões judiciais com trânsito em julgado (coisa julgada).

f) quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. - *ex: objeto for lei municipal, sendo cabível ADI perante TJ.

24
Q

O que é um processo objetivo?

A

O objeto principal da ação é a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato
normativo, instaurando-se um processo sem partes confrontantes. Portanto, não há lide. Daí se dizer que se instaura um processo objetivo.

Tais legitimados não são considerados partes, ao menos do ponto de vista material, uma vez que se trata de ação de nítido caráter objetivo, não havendo interesses subjetivos ou individuais diretamente discutidos no âmbito do processo.

25
Q

Quais são os legimitados da adi e ado?

A

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; legimitado especial
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; legimitado especial
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. legimitado especial, necessita de advogado

VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; necessita de advogado

os legitimados especiais necessitam demonstrar pertinência temática

O STF estabeleceu um critério objetivo, por aplicação analógica da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, para só reconhecer aquelas entidades que possuam associados ou membros em pelo menos nove
Estados da Federação;

Atenção: registre-se, contudo, que o STF já reconheceu a legitimidade de entidade de classe que possuía representação em menos de nove Estados da Federação, diante da relevância nacional da atividade
e do fato da própria atividade ocorrer em poucas unidades da Federação. Tratava-se de ação proposta pela ABERSAL – Associação Brasileira dos Extratores e Refinadores de Sal – contra uma lei do estado do Rio Grande do Norte (ADI 2.886/2010, de Relatoria do Min. Gilmar Mendes);

d) as associações de associações (entidades de classe de segundo grau ou de composição heterogênea) possuem legitimidade ativa;

e) conselhos de fiscalização de classe não possuem legitimidade para o ajuizamento das ações de controle concentrado, pois não são entidades de classe, e sim entidades autárquicas. A única exceção
decorre da própria previsão constitucional, que é o Conselho Federal da OAB.

a) Apenas as Confederações Sindicais, e instituídas na forma do art. 535 da CLT (ou seja, composição em, pelo menos, três Federações) possuem legitimidade ativa. Federações sindicais, ainda que de âmbito nacional, e Centrais Sindicais não possuem legitimidade;

26
Q

O Procurador-Geral do Estado, no controle concentrado, pode propor adi em nome do Governador?

A

a legitimidade dos Governadores é intuito personae, ou seja, não se estendem ao ente federativo. Por isso, o próprio Governador deve subscrever a petição inicial, podendo fazê-lo isoladamente ou ao lado do Procurador-Geral do Estado ou de advogado.

O STF já decidiu, na ADI 5.084, que caso a petição esteja subscrita apenas pelo
Procurador-Geral do Estado, ainda que em nome do Governador, ela não será conhecida por ilegitimidade ativa.

Há, todavia, uma exceção: os procuradores públicos possuem capacidade postulatória para interpor recursos contra acórdãos proferidos em sede de ação de controle concentrado de constitucionalidade nas hipóteses em que o legitimado para a causa outorgue poderes para tanto aos subscritores das peças recursais (STF, RE 1.068.600-AgR-ED-EDv, Rel. Min. Alexandre de Moraes).

27
Q

A perda superveniente de representação parlamentar de Partido Político desqualifica para permanecer no polo ativo da ação direta de inconstitucionalidade?

A

Não,

c) a aferição da legitimidade é feita no momento da propositura da ação, de modo que a perda superveniente de representação do partido político no Congresso Nacional não o desqualifica como legitimado ativo;

b) apenas os Diretórios Nacionais podem agir em nome da agremiação. Os Diretórios Regionais não podem, mesmo que se trate de lei local;

28
Q

Quais são as as normas de reprodução obrigatórias pela Constituições estaduais?

A

A CF/88 não traz artigos que indiquem quais seriam as normas de reprodução obrigatória, tratando-se de uma construção jurisprudencial do STF, diversamente da CF/1967-69, que mencionava expressamente.

De acordo com Marcelo Novelino, as normas de observância obrigatória são
diferenciadas em três espécies:

a) princípios constitucionais sensíveis, que representam a essência da organização constitucional da federação brasileira e estabelecem limites à autonomia organizatória dos Estados-membros (CF, art. 34, VII);

b) princípios constitucionais extensíveis, que consagram normas organizatórias para a União que se estendem aos Estados, por previsão constitucional expressa (CF, arts. 28 e 75) ou implícita (CF, art. 58, § 3º;
arts. 59 e ss.);

c) princípios constitucionais estabelecidos, que restringem a capacidade organizatória dos Estados federados por meio de limitações expressas (CF, art. 37) ou implícitas (CF, art. 21).

29
Q

Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal?

A

Tema 484. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais
utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, DESDE QUE se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados (julgado em 01/02/2017, Info. 852).

Ademais, se a representação de inconstitucionalidade sustentar que a norma apontada como violada (parâmetro) é uma norma de reprodução obrigatória, então, neste caso, caberá recurso extraordinário para o STF contra a decisão do TJ. A decisão do STF, nesse caso, terá eficácia erga omnes porque foi proferida em um processo objetivo de controle de constitucionalidade.

30
Q

Considere a hipótese de o Ministério Público ter ajuizado uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Tribunal de Justiça (TJ) em face de
uma lei municipal que criou gratificação para o Prefeito fora do regime de subsídio, sobre o fundamento de que essa lei contraria norma da Constituição do Estado. Se o pedido da ação for julgado improcedente, declarando a lei constitucional, caberia algum recurso?

A

dessa decisão do TJ caberá recurso extraordinário ao STF, pois a matéria
sobre o subsídio do Prefeito é considerada norma de reprodução obrigatória na Constituição Estadual.

31
Q

E quando o TJ julga uma ADI contra lei estadual ou municipal, ele poderá declará-la inconstitucional sob o argumento de que viola um dispositivo da Constituição Federal?

A

Em regra, não. Não cabe a TJs exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal.

Há, contudo, uma exceção: os TJs, ao julgarem a representação de inconstitucionalidade proposta contra lei municipal, poderão declará-la
inconstitucional utilizando como parâmetro dispositivos da Constituição Federal, desde que eles sejam normas de reprodução obrigatória pelos Estados.

  • sendo “norma de reprodução OBRIGATÓRIA”, da decisão do TJ caberá Recurso Extraordinário para o STF;
  • caso se trate de uma norma de imitação, a decisão é irrecorrível
32
Q

Discorra alguns exemplos do que pode e não pode ser parâmetro da adi?

A

NÃO PODEM SER PARÂMETRO DE ADI:
1) o preâmbulo, pois não possuem força normativa;
2) as normas constitucionais cuja eficácia esteja exaurida;
3) normas constitucionais revogadas pelo Poder Constituinte Derivado Reformador. O STF entende, contudo, que se a norma constitucional invocada como parâmetro for revogada no curso de uma ADI, a ação não fica prejudicada;
4) normas de Constituições anteriores.
5. Leis temporárias após o término de sua vigência;
6. Caso de conflito entre a ementa da lei e o seu conteúdo, pois é mero problema redacional;
7. Leis ou atos normativos municipais;
9. Propostas de emenda à Constituição;
10. Projetos de lei;
11. Matérias interna corporis do Poder Legislativo;
12. Decretos Regulamentares (art. 84, IV, CF/88) e demais atos normativos infralegais do Poder Público, sendo o caso de controle de legalidade, salvo nos casos em que a tese de inconstitucionalidade propõe o cotejo da norma impugnada diretamente com o texto constitucional;
13. Súmulas de tribunais e súmulas vinculantes;
14. Respostas às consultas do TSE;
15. Convenção Coletiva de Trabalho;

PODEM SER PARÂMETRO
1. Todas as espécies legislativas do art. 59, da CF/88;
2. Tratados e Convenções Internacionais;
3. Leis orçamentárias;
4. Lei do DF no exercício de competência
estadual;
5. Decretos Autônomos do Presidente da
República (art. 84, IV, da CF/88);
6. Decretos presidenciais que promulgam
Tratados e Convenções Internacionais;
7. Regimento Interno das Casas Legislativas e de tribunais;
8. Decretos presidenciais que assumem feição autônoma, como ato normativo independente que inovam na ordem jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos e deveres;
10. Atos estatais de conteúdo derrogatório, por se tratarem de resoluções administrativas normativas que incidem sobre atos normativos;
11. Resolução do Conselho Interministerial de Preços;
13. Resoluções do TSE, do CNJ ou do CNMP;
15. Resoluções ou deliberações administrativas de Tribunais;
16. Recomendação de Tribunais que fixa
competência de julgamento, por se revestir de caráter primário, autônomo e cogente.

33
Q

A superveniente alteração redacional de ato normativo questionado em ação direta de inconstitucionalidade impede o julgamento dessa ação?

A

Não, desde que não tenha havido alteração substancial no conteúdo desse ato.

34
Q

Se durante a adi, as leis e atos normativos forem revogados haverá perda do objeto?

A

no caso de leis e atos normativos revogados durante o trâmite da ADI haverá, em regra, a perda do objeto, restando prejudicada a ação. Contudo, o STF excepciona nos seguintes casos:

i. em casos de fraude processual, quando, por exemplo, a lei revogadora tiver idêntico conteúdo ao da lei revogada;

ii. quando a ação tiver por objeto lei temporária, havendo impugnação em tempo adequado e a sua inclusão em pauta se der antes do exaurimento da eficácia da lei;

iii. no caso de grande similaridade de conteúdo entre a lei revogadora e a lei revogada, de modo que não ocorra desnaturalização significativa do conteúdo impugnado;

iv. quando a ADI tiver sido proposta contra uma MP e, antes do julgamento da ação,
a MP for convertida em lei sem alteração do texto impugnado;

v. quando for editada MP com o intuito de revogar uma lei que é objeto de ADI, a ação poderá ser julgada enquanto a MP não tiver sido convertida em lei, pois MP não revoga lei anterior, apenas suspende seus efeitos.

35
Q

O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, as quais deverão ser prestadas em que prazo? E após isso o que será feito?

A

Prazo de 30 dias contado do recebimento do pedido (art. 6º).

Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o AGU e o PGR, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 15 dias (art. 8º).

O art. 103, §1º da CF/88 estabelece: “O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal”.

O PGR atua como custos constitucionis, cabendo a ele uma manifestação técnica e imparcial, com vistas à defesa da ordem constitucional e da supremacia da Constituição. Seu parecer, contudo, é
meramente opinativo.

O PGR poderá se manifestar mesmo nas ações ajuizadas por ele, podendo inclusive emitir parecer pela improcedência da ação, por mudar o entendimento quanto à matéria, já que é vedada a desistência
da ação.

Segundo o STF, a posição do AGU é de curador da presunção de constitucionalidade da lei, devendo, obrigatoriamente, defender o ato impugnado.

A jurisprudência do STF vem abrandando a forma de se encarar o papel do AGU nestas situações, afirmando, por exemplo, que ele não estaria obrigado a defender tese jurídica sobre a qual a Suprema Corte já tenha fixado entendimento pela inconstitucionalidade.

AGU deve obrigatoriamente defender o ato impugnado, ainda que este seja estadual.

36
Q

Na adi é possível a intervenção de terceiros no processo?

A

A lei veda a intervenção de terceiros no processo (art. 7º, caput), prevendo, contudo, a possibilidade de atuação do amicus curiae, conforme redação do §2º do art. 7º:

§ 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos
postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

O amicus curiae tem sua origem relacionada ao direito anglo-saxão, sendo considerado um terceiro especial ou colaborador informal que pode intervir no feito com o intuito de auxiliar a Corte, desde que demonstre um interesse objetivo quanto à questão jurídico-constitucional, afinal, a pertinência temática também é requisito para sua admissão.

No Brasil, a sua previsão está relacionada à influência da doutrina de Peter Häberle, cuja abertura democrática no procedimento e na interpretação constitucional foi apresentada na obra “Hermenêutica
Constitucional. Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Contribuição para a Interpretação Pluralista e “Procedimental” da Constituição”

Para além de uma interpretação constitucional restrita a uma sociedade fechada de intérpretes, o autor propõe a democratização do processo de descobrimento da norma constitucional através de uma leitura ampla empregada por todos aqueles que vivem em um
contexto regulado pela Constituição, pois o destinatário da norma é participante ativo do processo hermenêutico. Trata-se, conforme já assentado pelo Ministro Celso de Mello, de fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte (ADI 5022 MC/RO).

O STF tem tradicional posicionamento pela inadmissibilidade da participação da pessoa física como amicus curiae no controle de constitucionalidade. A discussão ganha novos contornos, contudo, a partir do art. 138 do CPC, que prevê expressamente a admissibilidade também da pessoa natural como amicus curiae. Registre-se, porém, que é necessária cautela na análise, uma vez que o CPC é lei geral sobre procedimentos e não pode derrogar a lei da ADI, de natureza especial.

Pode fazer sustenção oral, NÃO PODE:
- pleitear medida cautelar;
- interpor recurso. Ressalte-se, contudo, que o art. 138, §1º, do CPC ressalva a oposição de embargos de declaração, devendo ser acompanhado o enfrentamento da matéria pelo STF;
- aditar o pedido contido na inicial.

Embora seja admitido o amicus curiae nas
ações de controle concentrado de constitucionalidade, inexiste direito subjetivo à intervenção, cabendo ao relator do processo decidir pela admissibilidade, ou não, podendo, inclusive, considerar a racionalidade e a economia processual.

Aqui, verifica-se também a aplicação da ideia de Peter Häberle acerca da sociedade aberta dos intérpretes da Constituição. O STF abre a possibilidade de participação da sociedade no debate, reconhecendo a existência de outros intérpretes (peritos e especialistas) que podem contribuir.

37
Q

É possível medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade?

A

A possibilidade de concessão de medida cautelar em sede de ADI é prevista tanto na Constituição Federal (art. 102, I, alínea p) quanto na Lei n.º 9.868/99 (art. 10 a 12).

Conforme o caput do art. 10 da Lei, salvo no período de recesso, a medida cautelar deverá ser concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal (quórum para decisão), exigindo-se
a presença na sessão de pelo menos oito ministros (quórum para sessão de julgamento).

Tal decisão será tomada após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 dias. O relator, julgando indispensável, ouvirá o AGU e o PGR, no prazo de 3 dias (art. 10, §1º).

No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral

Em caso de excepcional urgência, o STF poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades dos quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado (art. 10, §3º), configurando-se a possibilidade de concessão de medida cautelar inaudita altera partes.

Os efeitos da decisão que concede a medida cautelar são erga omnes e vinculantes, além de ser ex nunc, salvo se o STF entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa

O art. 11, §2º da Lei prevê expressamente o efeito repristinatório da decisão que concede medida cautelar, ao afirmar que ela torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. Para que o STF se manifeste de forma contrária à ocorrência dos efeitos repristinatórios, é necessário pedido expresso da parte.

38
Q

Existe a possibilidade de rito abreviado na adi?

A

O legislador estabeleceu a possibilidade de rito abreviado (sumário), com prazos menores para a prática de atos processuais (informações e manifestações)

Trata-se de um procedimento diferenciado, mais célere, exigindo-se os seguintes requisitos: existência de pedido cautelar; matéria dotada de relevância; e especial significado para a ordem social e a
segurança jurídica.

Assim, preenchidos os requisitos, o relator:
* poderá determinar aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado que prestem informações no prazo de 10 dias; ( 30 d no ordinário)

  • após, ouvirá, sucessivamente, o AGU e o PGR, cada qual no prazo de 5 dias; (15d no ordinário)
  • o pleno pode concordar com o relator e julgar a ADI diretamente, pelo procedimento diferenciado, ou discordar e rejeitar a sua aplicação, determinando que a ADI siga o procedimento ordinário;

A decisão sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo somente será tomada se presente na sessão pelo menos oito ministros (quórum para sessão de julgamento), proclamando-se a inconstitucionalidade pelo voto de pelo menos seis ministros (quórum para decisão)

39
Q

A decisão da adi pode ser atacada por ação rescisória?

A

A decisão é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios. Não pode também ser objeto de ação rescisória.

De modo geral, pode-se afirmar que a decisão em sede de ADI produz efeitos erga omnes (contra todos) e ex tunc (retroativo). Quanto à retroatividade, vale lembrar, assim, que o sistema de controle de
constitucionalidade brasileiro associa-se à teoria da nulidade, ou seja, os atos inconstitucionais são nulos desde a sua origem, sendo que a decisão tem natureza declaratória.

40
Q

O princípio da interpretação conforme a
Constituição serve como mecanismo de controle de constitucionalidade?

A

Sim, permitindo que o intérprete,
sobretudo, o Tribunal Constitucional, preserve a validade de uma lei que, em uma primeira leitura, pareceria inconstitucional.

a) Técnica da interpretação conforme a Constituição: pretende prestigiar a presunção juris tantum (relativa) de constitucionalidade dos atos normativos do poder público. Diante de normas polissêmicas (ou plurissignificativas), sendo cabível mais de uma interpretação do ato impugnado, deve-se adotar aquela
que seja compatível com a Constituição.

Nesse caso, o STF, com base na jurisprudência da Corte Constitucional Alemã, entende que a ADI deverá ser julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade dos sentidos normativos que não sejam compatíveis com a Constituição.

Por tal técnica, o STF exclui determinadas hipóteses de interpretação da norma, para lhe emprestar aquela que se compatibilize com o texto constitucional. O STF exclui um ou mais sentidos da norma geral, com a atribuição de outro sentido com o qual se possa compatibilizar a norma à Constituição.

Ex.: no julgamento da ADI 4.277, o STF reconheceu as uniões homoafetivas como entidades familiares, atribuindo ao art. 1.723 do CC interpretação conforme a Constituição para dele excluir qualquer
significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar

41
Q

Qual a finalidade da adc?

A

A finalidade da ADC é transformar a presunção de constitucionalidade relativa em presunção de constitucionalidade absoluta (presunção jure et de jure) das
leis e atos normativos federais, acabando com o estado de incerteza e insegurança jurídica do ordenamento.

Mas há uma exigência específica: existência de controvérsia judicial relevante

Mas o que significa controvérsia judicial relevante?

Para o cabimento da ADC, deve-se demonstrar que está havendo um verdadeiro estado de incerteza e insegurança jurídica no controle difuso-incidental, ou seja, deve estar demonstrado que o Poder Judiciário ora vem entendendo a lei ou ato normativo federal como constitucional, ora como inconstitucional. A controvérsia não pode ser doutrinária. Admite-se uma controvérsia, ainda, entre o
Poder Judiciário e o Poder Executivo.

A medida cautelar na ADC tem um prazo de validade estabelecido de cento e oitenta dias. Caso o STF não julgue a ação neste prazo, a medida cautelar poderá perder sua eficácia, conforme parágrafo único
do art. 21. A perda do efeito da medida liminar não é automática e o STF já se manifestou, inclusive, pela possibilidade de sua prorrogação (STF, ADC-18, Rel. Min. Celso de Mello).

42
Q

É possível ADO que tenha como objeto o projeto de lei em prazo não razoável?

A

Atualmente, o STF entende que a omissão deliberativa, em prazo razoável, de projeto de lei que tramita no Poder Legislativo configura inércia suficiente a ensejar o conhecimento e julgamento da ADO, uma vez que a mera existência de projeto de lei não afasta a mora legislativa

43
Q

A ADI por omissão parcial se divide em quais espécies?

A
  • ADI por omissão parcial: neste caso, existe lei, porém esta é insuficiente para viabilizar os direitos constitucionalmente previstos. Ela se subdivide em:
  • ADI por omissão parcial propriamente dita: a lei existe, mas não consegue viabilizar os direitos
    constitucionalmente previstos de forma dequada ou satisfatória. Cita-se como exemplo o art. 7º, IV da CF/88. A lei existe, mas o valor do salário mínimo não é suficiente para atender todos os direitos previstos no dispositivo constitucional (atendimento das necessidades vitais básicas do trabalhador e às da sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social);
  • ADI por omissão parcial relativa: a lei existe, sendo suficiente e adequada para viabilizar o direito constitucionalmente previsto, mas ela não atinge todos que ela deveria atingir. A insuficiência, assim, não é no ato normativo em si, mas sim no seu alcance. Pode-se mencionar como exemplo uma lei que traga um benefício apenas para parcela dos servidores públicos federais, enquanto há outros servidores públicos
    federais na mesma situação e que não foram contemplados.

Frise-se que o STF já decidiu que, no caso da omissão total, os efeitos da cautelar poderão
consistir na antecipação da declaração de mora do Poder Público (STF, ADO 24-MC, Rel. Min. Dias Toffoli)

44
Q

Quais os dois efeitos distintos do julgamento da ADO?

A
  • ao poder competente, será dada ciência para adoção das providências necessárias, sem
    definição de prazo para tanto. Pode-se afirmar, assim, que é adotada a tese de cunho não-concretista (estudada no mandado de injunção).
  • ao órgão administrativo, fixou-se o dever de suprir a omissão da medida no prazo de trinta
    dias. Neste quesito, a Lei n.º 9.868/99, em seu art. 12-H, §1º, fixou ainda a possibilidade de as
    providências serem adotadas em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo STF,
    tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

Se o órgão administrativo não suprir a mora no prazo, poderá incorrer em crime de responsabilidade, por descumprimento flagrante da Constituição.

45
Q

O STF, em julgando de ADO, já adotou quais teorias concretistas?

A

Na ADO n.º 25, julgada em 30/11/2016, o STF adotou, pela primeira vez, a tese concretista
intermediária (típica do mandado de injunção), fixando-se prazo para a supressão da mora e, caso o legislador não respeitasse, o direito seria concretizado.

No caso, discutia-se a regulamentação dos critérios de compensação para os Estados no que tange ao ICMS, o que deveria ser editado por lei complementar, conforme art. 91 do ADCT. O STF fixou prazo de 12 meses para que o Legislativo produzisse a lei e, para o caso de não produção, estabeleceu procedimentos que deveriam ser adotados pelo TCU.

Na ADO n.º 26, julgada em junho de 2019, acerca da criminalização da homofobia e transfobia, o
STF avançou, adotando a tese concretista direta, ao decidir que até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da CF/88, as condutas homofóbicas e transfóbicas estariam subsumidos aos diversos preceitos primários de incriminação definidos em legislação penal já existente (Lei n.º 7.716/1989), uma vez que os
atos de homofobia e transfobia constituem manifestações de racismo, compreendido em sua dimensão social, ou seja, o denominado racismo social, nos dizeres do Min. Relator Celso de Mello.

46
Q

O Partido Político Gama ajuizou Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), perante o Supremo Tribunal Federal, com o pedido cautelar para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sejam obrigados, imediata e independentemente de adesão formal, a (a) observar as diretrizes contidas no Decreto que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua, (b) determinar a formulação pelo Poder Executivo Federal, em prazo definido, do plano de ação e monitoramento para a efetiva implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua, e (c) determinar aos Poderes Executivos Municipais e Distrital, bem como onde houver atuação, aos Poderes Executivos Federal e Estaduais que, no âmbito de suas zeladorias urbanas e nos abrigos de suas respectivas responsabilidades, efetivem medidas que garantam a segurança pessoal e dos bens das pessoas em situação de rua dentro dos abrigos institucionais existentes. Na ação, o autor apontou diversas omissões do Executivo e do Legislativo que estariam acarretando violações aos direitos fundamentais da referida população.

Diante do exposto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o pedido requerido deve ser:

A

deferido por estar-se diante de uma situação que configura o “Estado de Coisas Inconstitucional”;

Questão cobra o entendimento firmado no julgamento da ADPF 976 acerca da Política Nacional para a População em Situação de Rua.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a cautelar anteriormente concedida para o fim de tornar obrigatória a observância, pelos estados, Distrito Federal e municípios, imediata e independentemente de adesão formal, das diretrizes contidas no Decreto federal 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua, bem como determinar:

(I) A formulação pelo Poder Executivo federal, no prazo de 120 dias, do Plano de Ação e Monitoramento para a Efetiva Implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua, com a participação, dentre outros órgãos, do Comitê intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para População em Situação de Rua (CIAMP-Rua), do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), da Defensoria Pública da União (DPU) e do Movimento Nacional da População em Situação de Rua. O plano deverá, no mínimo, conter os seguintes tópicos:

(II) Aos Poderes Executivos municipais e distrital, bem como onde houver atuação, aos Poderes Executivos federal e estaduais que, no âmbito de suas zeladorias urbanas e nos abrigos de suas respectivas responsabilidades:

(a) Efetivem medidas que garantam a segurança pessoal e dos bens das pessoas em situação de rua dentro dos abrigos institucionais existentes;

O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando se verifica a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem modificar a situação inconstitucional.

47
Q

Um grupo de oficiais de justiça do Estado Alfa formulou requerimento ao presidente do Tribunal de Justiça solicitando que se procedesse ao recálculo de determinada gratificação, pois, a seu ver, o pagamento estava sendo realizado de maneira incorreta. Em razão do indeferimento do que fora requerido, decidiram impetrar mandado de segurança, tendo o Tribunal Pleno competência para processá-lo e julgá-lo. A decisão proferida pelo colegiado, denegatória, era, ao ver dos impetrantes, manifestamente contrária à Constituição da República de 1988.
À luz dessa narrativa, é correto afirmar que, preenchidos os demais requisitos exigidos, é cabível a interposição de:

A

recurso ordinário, a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça;l

Lembrando que o fato de os impetrantes questionarem o acórdão por motivos constitucionais não atrai competência do STF (fora letras A, D e E), porque, sendo a decisão denegatória, e em ÚNICA instância no tribunal (inferior), só cabe RO ao STJ, conforme art. 105, II, “b”, CF.

P.S. Se a decisão do Tribunal (i) não fosse em única instância ou (ii) fosse concessiva, isto é, a favor de quem impetrou MS, caberia RESP ao STJ (artigo 105, III, da CF/88) ou REXt ao STF (artigo 102, II, CF/88), a depender dos fundamentos infraconstitucionais ou constitucionais respectivamente.

Denominam-se recursos ordinários os meios de impugnação de decisão judicial (sentença ou acórdão e decisão interlocutória) proferidos nas causas elencadas nos artigos 102, II e artigo 105, II, ambos da CF/88.

Na realidade, trata-se de um recurso comum, porquanto tem por objeto as questões e provas suscitadas e debatidas no curso da relação processual, bem como a proteção de direito subjetivo.

A despeito de ter sede constitucional, diferem dos recursos especiais (REsp e RE), que objetivam a proteção de direito objetivo, e, por não exigirem prequestionamento, limitando-se a atender ao princípio do duplo grau de jurisdição.

48
Q

Qual é o quórum para que o STF, no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral reconhecida, faça a modulação dos efeitos da decisão?

A
  • Se o STF declarou a lei ou ato inconstitucional: 2/3 dos membros.
  • Se o STF não declarou a lei ou ato inconstitucional: maioria absoluta. STF. Plenário. RE 638115 ED-ED/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2019 (Info 964).