Poder Constituinte Flashcards
Quais as caracteristicas do Poder Constituinte originário?
O poder constituinte originário caracteriza-se por ser
POLÍTICO: é um poder de fato, não sendo um poder jurídico, pois não se baseia numa ordem jurídica, e pelo contrário, faz nascer a ordem jurídica.
INICIAL: dá início ao Estado, e não o tem como referência;
INCONDICIONADO: não se condiciona à forma de manifestar a sua vontade.
PERMANENTE: o poder constituinte originário não se esgota, podendo se manifestar a qualquer tempo, quando manifestado pelo seu titular (o povo).
ILIMITADO: Há uma divergência doutrinária (em provas objetivas marcar como ilimitado). Essa característica deve ser vista com ressalvas, pois o direito internacional limitaria o poder constituinte originário em face da possível afronta aos direitos humanos. Outros autores dizem que há limites pelo direito natural, em razão de aspectos éticos e morais. Seja qual for o entendimento, o poder constituinte é ilimitado em seu aspecto jurídico.
O que significa a característica de permantente do Poder Constituinte originário?
Que o poder constituinte originário não se esgota, podendo se manifestar a qualquer tempo, quando manifestado pelo seu titular (o povo).
Quais os dois momentos de manifestação do Poder Constituinte originário?
Momento material: é a decisão política de criação de um novo Estado, segundo Carl Schmitt.
Momento formal: há efetivamente a elaboração da Constituição, dando a ideia do direito que surgiu. Trata-se da formalização do momento material.
O poder Constituinte originário é ilimitado?
Há uma divergência doutrinária (em provas objetivas marcar como ilimitado). Essa característica deve ser vista com ressalvas, pois o direito internacional limitaria o poder constituinte originário em face da possível afronta aos direitos humanos. Outros autores dizem que há limites pelo direito natural, em razão de aspectos éticos e morais. Seja qual for o entendimento, o poder constituinte é ilimitado em seu aspecto jurídico.
Como se divide o Poder Constituinte derivado?
Duas espécies: Reformador e decorrente;
- Poder constituinte derivado reformador: utilizado para modificar a Constituição por meio de emendas constitucionais e revisão constitucional (uma única vez, previsão art.3° do ADCT). Encontra limites:
* Limitação temporal: durante certo período não pode ser modificada a Constituição (ex.: durante os 5 primeiros anos não pode alterar a CF);
* Limitação circunstancial: em determinada circunstância não pode ser alterada a Constituição (ex.: estado de sítio não pode alterar a CF).
* Limitação material: não pode abolir cláusula pétrea.
* Limitação processual (formal): o processo legislativo de alteração da CF deve ser mais difícil do que o processo legislativo ordinário. ⅔ para emenda (60%) - Poder constituinte derivado decorrente: poder dos Estados elaborarem suas Constituições. Devem respeitar as disposições da CF.
Os municípios possuem poder constituinte derivado decorrente?
NÃO, pois a competência do município está condicionada à observância da Constituição Federal e da Constituição Estadual. Como não ocorre diretamente, não é considerado poder constituinte derivado decorrente.
Quais princípios devem ser seguidas no poder constituinte derivado decorrente?
Princípios a serem seguidos – art. 25, CF
* Doutrina aponta os princípios – Uadi Lammêgo Bulos:
– Princípios constitucionais sensíveis → se violados, acarretam a possibilidade de intervenção federal (art. 34, VII, CF)
– Princípios constitucionais estabelecidos (organizatórios) – três classes:
-Limites explícitos vedatórios ou mandatórios. Ex: art. 19; art. 18, § 4º.
-Limites inerentes – exemplo: proíbem a possibilidade de ferir a repartição de competência.
-Limites decorrentes – exemplo: dignidade da pessoa humana, princípio republicano, princípio da legalidade.
–Princípios constitucionais extensíveis. São normas de repetição obrigatória. Ex: mandatos de 2 anos dos presidentes da câmara e senado, impedimento de reeleição não é obrigatório. STF → pode ter reeleição na mesma legislatura, mas não por prazo indeterminado. Só pode ter 1 reeleição.
-Art. 37 (“LIMPE”).
-Arts. 59-69 (regras do processo legislativo).
-Arts. 165-169 (parte orçamentária).
-Art. 77 (investidura em mandatos eletivos).
O que seria o Poder Constituinte difuso?
É um poder de fato (político, econômico ou social) que produz este poder, atuando na mutação constitucional, que é um processo informal de alteração da Constituição. O texto é o mesmo, mas a norma que se extrai do texto é modificada.