Poder Executivo Flashcards
Quais as 2 classificações dos crimes de responsabilidade?
Os crimes de responsabilidade são aqueles praticados por agentes públicos no exercício de determinadas funções. Dividem-se em crimes de responsabilidade próprios, julgados pelo Poder Judiciário e punidos com sanções penais; e crimes de responsabilidade impróprios (infrações político-administrativas), julgadas pelo Poder Legislativo e passíveis de sanções políticas.
José Afonso da Silva classifica os crimes de responsabilidade podem ser classificados em dois grupos: infrações políticas (art. 85, incisos I a IV, da CF/88) e crime funcional (art. 85, incisos V a VII, da CF/88).
No caso de o Supremo Tribunal Federal receber queixa concernente à prática de crime doloso contra a vida cometido pelo presidente da República, o presidente ficará suspenso de suas funções?
Sim,
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por 2/3 da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de 180 dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Foi formulado pedido de abertura de processo de impeachment contra o então Governador de São Paulo João Dória imputando-lhe a suposta prática de crimes comuns e de responsabilidade.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado rejeitou o pedido, por inépcia e falta de provas.
Diante disso, foi impetrado mandado de segurança, no Tribunal de Justiça, contra esse ato do Presidente da ALE/SP.
O Tribunal de Justiça denegou a segurança.
Ainda irresignado, o impetrante interpôs recurso ordinário ao STJ reafirmando a tese de que a ALE/SP deveria instaurar o processo de impeachment.
Ocorre que, antes que o recurso fosse julgado, João Dória renunciou ao cargo de Governador porque pretendia disputar as eleições para Presidente da República.
Diante disso, a Assembleia Legislativa do Estado sustentou que houve a perda superveniente do interesse de agir, já que ele não mais ocupava o cargo.
O STJ concordou com a alegação da ALE/SP? Houve perda do objeto?
SIM.
Houve a perda superveniente do objeto.
Como João Dória renunciou ao cargo de Governador, não é possível mais que se inicie contra ele processo de impeachment. É o que prevê o art. 15 da Lei nº 1.079/50:
Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
O art. 15 incide, em princípio, para o Presidente da República. No entanto, a mesma solução também se aplica aos Governadores, conforme se infere da leitura do art. 76, parágrafo único, do mesmo diploma legal:
Art. 76. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los com a indicação do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova testemunhal, conterão rol das testemunhas, em número de cinco pelo menos.
Parágrafo único. Não será recebida a denúncia depois que o Governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo.
Assim, ainda, que a Assembleia Legislativa quisesse, não seria mais possível a abertura de impeachment. Logo, a providência pleiteada junto ao Poder Judiciário no mandado de segurança não faz mais sentido.
Portanto, diante da renúncia ocorrida, que inviabiliza o recebimento da denúncia oferecida, evidente a perda do objeto da impetração, e, consequentemente, do recurso ordinário contra a denegação da segurança.
A condenação no impeachment é política, e não penal. Ela autoriza a imposição de duas sanções: a) perda da função pública; b) inabilitação, por 8 anos, para o exercício de função pública.
Segundo o entendimento atual do STF, tais sanções não são cumulativas e indissociáveis entre si. Diante disso, é possível se falar em perda do cargo sem que haja inabilitação para o exercício da função pública pelo prazo de 8 anos. Como se vê, são sanções alternativas, as quais também podem ser cumuladas. Este, inclusive, foi o entendimento adotado no julgamento do impeachment de Dilma Rousseff, em 2016. Essa sentença condenatória é formalizada por meio de uma Resolução do Senado.
Caso o PR renuncie ao cargo durante a sessão de julgamento, não haverá a paralisação, pois há duas penas, as quais não há caráter acessório entre elas. Isto é, a renúncia pode inviabilizar a perda do cargo, mas não impede a punição por inabilitação da função pública por 8 anos. Esse é o entendimento do STF no caso do ex-presidente Fernando Collor.
Em razão de um grande escândalo de corrupção envolvendo autoridades do alto escalão do Estado Alfa, houve um debate no qual foi suscitada a impossibilidade de ser iniciado o processo penal em detrimento do Governador do Estado Alfa sem prévia autorização da estrutura legislativa competente.
Considerando os balizamentos estabelecidos pela sistemática constitucional, é correto afirmar que a referida autorização é
desnecessária, pois a Constituição da República não contempla regra que autorize a previsão dessa exigência em relação ao Governador do Estado.
Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.
Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.
STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).
Suponha que lei complementar disponha caber ao Vice Presidente da República coordenar as reuniões do Conselho da República. Sabendo que a Constituição Federal determina, no artigo 79, Parágrafo Único, que o Vice Presidente poderá ter fixadas, por lei complementar, atribuições adicionais àquelas estabelecidas no texto constitucional, é correto afirmar que, se lei ordinária viesse a dispor que a coordenação das reuniões do Conselho da República fosse feita pelo Ministro do Planejamento, isto
violaria o espaço constitucional reservado à lei complementar, na medida em que não se admite que uma lei ordinária possa revogar o estabelecido por lei complementar, em matéria a ela reservada.
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
O presidente da República cometerá crime de responsabilidade se praticar ato que atente contra a segurança interna do Brasil. Existe outros crimes de responsabilidade?
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
O presidente da República poderá ser preso em flagrante pelo cometimento de crime inafiançável?
INCORRETO.
Art. 86. […]
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
O Ministério Público ofereceu denúncia criminal, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), contra o governador do estado de Santa Catarina, por ele ter praticado infração penal comum sem nenhuma relação com as funções por ele desempenhadas.
Há alguma irregularidade nessa situação?
A CLAÚSULA DE IRRESPONSABILIDADE PENAL RELATIVA do presidente não se estende aos Governadores.
Como o foro por prerrogativa de função exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública, o governador não será julgado pelo STJ.
A vedação de prisão cautelar, prevista no § 3º, do artigo 86, da Constituição da República, não se estende aos governadores de estado por falta de previsão constitucional. O STF em alguns julgados entendeu ser inconstitucional regra contida em constituição estadual estendendo essa prerrogativa a governadores (ADIn 978-PB; Relator Marco Aurélio Mello).
Não há a prerrogativa de não ser processado por atos estranhos ao exercício de suas funções (STF, ADI n. 1.027).
As prerrogativas extraordinárias de caráter processual penal, consistentes na imunidade à prisão cautelar e a qualquer processo penal por atos estranhos ao exercício de suas funções, são inerentes ao Presidente da República enquanto Chefe de Estado, não podendo ser estendidas aos demais chefes do Poder Executivo pelas constituições estaduais e leis orgânicas.
O STF recentemente passou a entender que não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia criminal contra governador que pratica crime comum.
Imagine que foi formulada denúncia contra o Presidente da República por infrações penais comuns. O STF deverá encaminhar esta denúncia para a Câmara dos Deputados exercer o seu juízo político. É possível que, antes desse envio, o STF analise questões jurídicas a respeito desta denúncia, como a validade dos elementos informativos (“provas”) que a embasaram?
NÃO. O juízo político de admissibilidade exercido pela Câmara dos Deputados precede a análise jurídica pelo STF para conhecer e julgar qualquer questão ou matéria defensiva suscitada pelo denunciado.
Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele ficará automaticamente suspenso de suas funções no Poder Executivo estadual?
NÃO. O afastamento do cargo não se dá de forma automática. O STJ, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, irá decidir, de forma fundamentada, se há necessidade de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo. Vale ressaltar que, além do afastamento do cargo, o STJ poderá aplicar qualquer uma das medidas cautelares penais (exs: prisão preventiva, proibição de ausentar-se da comarca, fiança, monitoração eletrônica etc.) .STF. Plenário. ADI 4777/BA, ADI 4674/RS, ADI 4362/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2017 (Info 872). Diversamente do que acontece no recebimento pelo STF em relação ao PR.
Compete ao Conselho da República e ao Conselho de Defesa Nacional pronunciar-se sobreo que?
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
As eleições, no caso de vacância, são de observança obrigatória pelos Estados-membros?
É inconstitucional, por violação ao princípio democrático, norma de Constituição estadual que, a pretexto de disciplinar a dupla vacância no último biênio do mandato do chefe do Poder Executivo, suprime a realização de eleições. O art. 81, § 1º, da CF/88 NÃO é norma de reprodução obrigatória e os Estados-membros possuem autonomia organizacional, no entanto, não podem dispensar a realização de eleições, sejam diretas ou indiretas, considerando que, no Brasil, os mandatos políticos são exercidos por pessoas escolhidas pelo povo mediante votação. STF. Plenário. ADI 7137/SP e ADI 7142/AC, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 19/8/2022 (Info 1064).
A lei estadual pode prever que, em caso de dupla vacância para os cargos de Governador e Vice nos dois últimos anos do mandato, a ALE realizará eleição indireta, de forma nominal e aberta.
O governador do Estado Alfa tomou conhecimento pela imprensa que a oposição vinha se mobilizando para responsabilizá-lo pela prática de crime de responsabilidade, observada a tipologia estabelecida em lei federal. Para preparar a estratégia de defesa, indagou sua assessoria a respeito das fases do processo e das consequências de sua condenação, além da perda do mandato.
A assessoria respondeu, corretamente, que são:
três fases, consistentes no início do processo pela Assembleia Legislativa, com o recebimento da acusação formal; na realização, também por esse órgão, de juízo preliminar de procedência da acusação, com o afastamento do governador, se acolhida; e o julgamento por Tribunal Especial, sendo que a condenação importa em inabilitação por cinco anos;
LEI 1079 (LEI DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE), ARTS. 75 A 79 (CAP. II)
CAPÍTULO II
DA DENÚNCIA, ACUSAÇÃO E JULGAMENTO
PR ———————— CF, ART. 86 C/C ART. 52, I e § ÚN.—————– INABILITAÇÃO 8 ANOS (ATENÇÃO!)
GOV———————— LEI 1079 (ART. 78 CAPUT) ——————————— INABILITAÇÃO 5 ANOS
PREF./VER————— DL 201 (ART. 1º § 2º) ————————————— INABILITAÇÃO 5 ANOS
o interventor, no caso de intervenção federal, responde por crime de responsabilidade?
Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República. (Não aparece a figura do interventor)
Obs.: O General é Interventor, mas não é o Comandante do Exército, por isso não responde por crime de responsabilidade conexos com o Presidente da República.
o interventor não responde por crime de responsabilidade, embora possa cometer improbidade administrativa.
Devem estar indicados no Decreto que determinou a intervenção federal, nos termos e limites da lei, eventuais restrições aos direitos de reunião e de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas ou telefônicas?
Art. 136 § 1º O decreto que instituir o ESTADO DE DEFESA determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.