REGULAMENTO TÉCNICO DOS SISTEMAS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA Flashcards

1
Q

Do que se trata a Portaria n. 2048 de 05/11/2002?

A

REGULAMENTO TÉCNICO DOS SISTEMAS DE
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA

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1
Q

A quem se aplica o REGULAMENTO TÉCNICO DOS SISTEMAS DE
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA?

A

Este Regulamento é de caráter nacional devendo ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios na implantação dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, na avaliação, habilitação e cadastramento de
serviços em todas as modalidades assistenciais, sendo extensivo ao setor privado que atue na área de urgência e emergência, com ou sem vínculo com a prestação de serviços aos usuários do Sistema Único de Saúde.
Art. 2º Determinar às Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, de acordo com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades definida na Norma Operacional de Assistência à Saúde – NOAS-SUUS 01/2002, a adoção das providências necessárias à implantação dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, à organização das redes assistenciais deles integrantes e à organização/habilitação e cadastramento dos serviços, em todas as modalidades assistenciais, que integrarão estas redes, tudo em conformidade com o estabelecido no Regulamento Técnico
aprovado por esta Portaria, bem como a designação, em cada estado, do respectivo Coordenador do Sistema Estadual de Urgência e Emergência.

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1
Q

Como deverá ser instruído o Processo de Cadastramento da portaria de regulamento técnico de urgência e emergência?

A

O Processo de Cadastramento deverá ser instruído com:
a) Documentação comprobatória do cumprimento das exigências estabelecidas no
Regulamento Técnico aprovado por esta Portaria.
b) Relatório de Vistoria – a vistoria deverá ser realizada “in loco” pela Secretaria de
Saúde responsável pela formalização do Processo de Cadastramento que avaliará as
condições de funcionamento do Serviço para fins de cadastramento: área física, recursos
humanos, responsabilidade técnica e demais exigências estabelecidas nesta Portaria;
c) Parecer Conclusivo do Gestor – manifestação expressa, firmada pelo Secretário
da Saúde, em relação ao cadastramento. No caso de Processo formalizado por Secretaria
Municipal de Saúde de município em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, deverá constar, além do parecer do gestor local, o parecer do gestor estadual do SUS, que
será responsável pela integração do Centro à rede estadual e a definição dos fluxos de
referência e contra-referência dos pacientes.
Art. 5º Estabelecer o prazo de 2 (dois) anos para a adaptação dos serviços de atendimento
às urgências e emergências já existentes e em funcionamento, em todas as modalidades
assistenciais, às normas e critérios estabelecidos pelo Regulamento Técnico aprovado por esta
Portaria.
§ 1º As Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em Gestão Plena
do Sistema Municipal, devem, dentro do prazo estabelecido, adotar as providências necessárias
para dar pleno cumprimento ao disposto nesta Portaria e classificar, habilitar e cadastrar os
serviços de atendimento às urgências e emergências já existentes e em funcionamento;
§ 2º Para a classificação, habilitação e cadastramento de novos serviços de atendimento às
urgências e emergências, em qualquer modalidade assistencial, esta Portaria tem efeitos a
contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria GM/
MS n. 814, de 01 de junho de 200

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1
Q

Quais são os SISTEMAS ESTADUAIS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA segundo o REGULAMENTO TÉCNICO DOS SISTEMAS DE
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA?

A

A área de Urgência e Emergência constitui-se em um importante componente da assistência à saúde. A crescente demanda por serviços nesta área nos últimos anos, devida ao crescimento do número de acidentes e da violência urbana e à insuficiente estruturação da rede são fatores que têm contribuído decisivamente para a sobrecarga de serviços de Urgência e Emergência disponibilizados para o atendimento da população.
Isso tem transformado esta área numa das mais problemáticas do Sistema de Saúde.
Com o objetivo de aprofundar esse processo de consolidação dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, aperfeiçoando as normas já existentes e ampliando o seu escopo, é que está sendo publicado o presente Regulamento Técnico. A implantação de
redes regionalizadas e hierarquizadas de atendimento, além de permitir uma melhor organização da assistência, articular os serviços, definir fluxos e referências resolutivas é elemento indispensável para que se promova a universalidade do acesso, a equidade na
alocação de recursos e a integralidade na atenção prestada. Assim, torna-se imperativo estruturar os Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência de forma a envolver toda a rede assistencial, desde a rede pré-hospitalar, (unidades básicas de saúde, programa
de saúde da família (PSF), ambulatórios especializados, serviços de diagnóstico e terapias, unidades não hospitalares), serviços de atendimento pré-hospitalar móvel (SAMU,
Resgate, ambulâncias do setor privado etc.), até a rede hospitalar de alta complexidade, capacitando e responsabilizando cada um destes componentes da rede assistencial pela tenção a uma determinada parcela da demanda de urgência, respeitados os limites de sua complexidade e capacidade de resolução.
Esses diferentes níveis de atenção devem relacionar-se de forma complementar por meio de mecanismos organizados e regulados de referência e contra referência, sendo de fundamental importância que cada serviço se reconheça como parte integrante deste Sistema, acolhendo e atendendo adequadamente a parcela da demanda que lhe acorre e se responsabilizando pelo encaminhamento da clientela quando a unidade não tiver os recursos necessários a tal atendimento.

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2
Q

Como é feito o ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR FIXO segundo o REGULAMENTO TÉCNICO DOS SISTEMAS DE
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA?

A

O Atendimento Pré-Hospitalar Fixo é aquela assistência prestada, num primeiro nível
de atenção, aos pacientes portadores de quadros agudos, de natureza clínica, traumática
ou ainda psiquiátrica, que possa levar a sofrimento, sequelas ou mesmo à morte, provendo
um atendimento e/ou transporte adequado a um serviço de saúde hierarquizado, regulado
e integrante do Sistema Estadual de Urgência e Emergência.
Esse atendimento é prestado por um conjunto de unidades básicas de saúde, unidades
do Programa de Saúde da Família (PSF), Programa de Agentes Comunitários de Saúde
(PACS), ambulatórios especializados, serviços de diagnóstico e terapia, unidades não
hospitalares de atendimento às urgências e emergências e pelos serviços de atendimento
pré-hospitalar móvel

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2
Q

Qual A REGULAÇÃO MÉDICA DAS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS segundo o REGULAMENTO TÉCNICO DOS SISTEMAS DE
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA?

A

A Regulação Médica das Urgências, baseada na implantação de suas Centrais de Regulação, é o elemento ordenador e orientador dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência.
As Centrais, estruturadas nos níveis estadual, regional e/ou municipal, organizam a relação entre os vários serviços, qualificando o fluxo dos pacientes no Sistema e geram uma porta de comunicação aberta ao público em geral, através da qual os pedidos de
socorro são recebidos, avaliados e hierarquizados.

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2
Q

Como AS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS E A ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE E O PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA são citados no REGULAMENTO TÉCNICO DOS SISTEMAS DE
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA?

A

ACOLHIMENTO DOS QUADROS AGUDOS:
* Dentro da concepção de reestruturação do modelo assistencial atualmente preconizado, inclusive com a implementação do Programa de Saúde da Família, é fundamental que a atenção primária e o Programa de Saúde da Família se responsabilizem pelo acolhimento dos pacientes com quadros agudos ou crônicos
agudizados de sua área de cobertura ou adstrição de clientela, cuja complexidade seja compatível com este nível de assistência.

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3
Q

Como é realizada a CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS segundo o REGULAMENTO TÉCNICO DOS SISTEMAS DE
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA?

A
  • A definição do espaço é fundamental, pois, quando do recebimento de uma urgência (o que pode acontecer com pouca frequência neste tipo de unidade, mas que certamente ocorrerá algumas vezes), é obrigatório que a equipe saiba em qual ambiente da unidade encontram-se os equipamentos, materiais e medicamentos necessários ao atendimento.
  • Numa insuficiência respiratória, parada cardíaca, crise convulsiva ou outras situações que necessitem de cuidado imediato, não se pode perder tempo “procurando” um local ou equipamentos, materiais e medicamentos necessários ao atendimento.
  • Além disso, unidades de saúde de sistemas municipais qualificados para a atenção básica ampliada (PABA) deverão possuir área física especificamente destinada ao atendimento de urgências e sala para observação de pacientes até 8 horas.
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4
Q

Quais são os MATERIAIS obrigatórios segundo o REGULAMENTO TÉCNICO DOS SISTEMAS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA?

A

Ambú adulto e infantil com máscaras, jogo de cânulas de Guedel (adulto e infantil), sondas de aspiração, oxigênio, aspirador portátil ou fixo, material para punção venosa, material para curativo, material para pequenas suturas, material para imobilizações
(colares, talas, pranchas).

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5
Q

Quais são os MEDICAMENTOS obrigatorios segundo o REGULAMENTO TÉCNICO DOS SISTEMAS DE
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA?

A

Adrenalina, Água destilada, Aminofilina, Amiodarona, Atropina, Brometo de Ipratrópio, Cloreto de potássio, Cloreto de sódio, Deslanosídeo, Dexametasona, Diazepam, Diclofenaco de Sódio, Dipirona, Dobutamina, Dopamina, Epinefrina, Escopolamina
(hioscina), Fenitoína, Fenobarbital, Furosemida, Glicose, Haloperidol, Hidantoína, idrocortisona, Insulina, Isossorbida, Lidocaína, Meperidina, Midazolam, Ringer Lactato, Soro Glico-Fisiológico, Soro Glicosado.

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6
Q

Qual a ESTRUTURAÇÃO DA GRADE DE REFERÊNCIA do REGULAMENTO TÉCNICO DOS SISTEMAS DE
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA?

A
  • É fundamental que as unidades possuam uma adequada retaguarda pactuada para o referenciamento daqueles pacientes que, uma vez acolhidos, avaliados e tratados neste primeiro nível de assistência, necessitem de cuidados disponíveis em serviços
    de outros níveis de complexidade.
  • Assim, mediados pela respectiva Central de Regulação, devem estar claramente definidos os fluxos e mecanismos de transferência dos pacientes que necessitarem de outros níveis de complexidade da rede assistencial, de forma a garantir seu encaminhamento, seja para unidades não hospitalares, pronto socorros, ambulatórios de especialidades ou unidades de apoio diagnóstico e terapêutico.
  • Além disso, devem ser adotados mecanismos para a garantia de transporte para os casos mais graves, que não possam se deslocar por conta própria, através do serviço de atendimento pré-hospitalar móvel, onde ele existir, ou outra forma de transporte que venha a ser pactuada.
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7
Q

Quais são UNIDADES NÃO HOSPITALARES DE ATENDIMENTO ÀS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS relatadas no REGULAMENTO TÉCNICO DOS SISTEMAS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA?

A

Essas unidades, que devem funcionar nas 24 horas do dia, devem estar habilitadas a prestar assistência correspondente ao primeiro nível de assistência da média complexidade (M1).
Pelas suas características e importância assistencial, os gestores devem desenvolver esforços no sentido de que cada município sede de módulo assistencial disponha de, pelo menos uma, destas Unidades, garantindo, assim, assistência às urgências com observação até 24 horas para sua própria população ou para um agrupamento de municípios para os quais seja referência.
Atribuições:
* Essas Unidades, integrantes do Sistema Estadual de Urgências e Emergências e de sua respectiva rede assistencial, devem estar aptas a prestar atendimento resolutivo aos pacientes acometidos por quadros agudos ou crônicos agudizados.
* São estruturas de complexidade intermediária entre as unidades básicas de saúde e unidades de saúde da família e as Unidades Hospitalares de Atendimento às Urgências e Emergências, com importante potencial de complacência da enorme demanda que
hoje se dirige aos pronto socorros, além do papel ordenador dos fluxos da urgência.
Assim, possuem como principais missões:
* Atender aos usuários do SUS portadores de quadro clínico agudo de qualquer natureza, dentro dos limites estruturais da unidade e, em especial, os casos de baixa complexidade, à noite e nos finais de semana, quando a rede básica e o Programa de Saúde da Família não estão ativos; Descentralizar o atendimento de pacientes com quadros agudos de média complexidade;
* Dar retaguarda às unidades básicas de saúde e de saúde da família;
* Diminuir a sobrecarga dos hospitais de maior complexidade que hoje atendemesta demanda;
* Ser entreposto de estabilização do paciente crítico para o serviço de atendimento pré-hospitalar móvel;
* Desenvolver ações de saúde através do trabalho de equipe interdisciplinar, sempre que necessário, com o objetivo de acolher, intervir em sua condição clínica e referenciar para a rede básica de saúde, para a rede especializada ou para internação hospitalar,
proporcionando uma continuidade do tratamento com impacto positivo no quadro de saúde individual e coletivo da população usuária (beneficiando os pacientes agudos e não agudos e favorecendo, pela continuidade do acompanhamento, principalmente os pacientes com quadros crônico-degenerativos, com a prevenção de suas agudizações frequentes);
* Articular-se com unidades hospitalares, unidades de apoio diagnóstico e terapêutico, e com outras instituições e serviços de saúde do sistema loco-regional, construindo fluxos coerentes e efetivos de referência e contra-referência;
* Ser observatório do sistema e da saúde da população, subsidiando a elaboração de estudos epidemiológicos e a construção de indicadores de saúde e de serviço que contribuam para a avaliação e planejamento da atenção integral às urgências, bem como de todo o sistema de saúde.

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8
Q

Qual o DIMENSIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO ASSISTENCIAL segundo o REGULAMENTO TÉCNICO DOS SISTEMAS DE
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA?

A

Essas Unidades devem contar, no mínimo, com equipe de saúde composta por médico e enfermeiro nas 24 horas para atendimento contínuo de clínica médica e clínica pediátrica.
* Nos casos em que a estrutura loco-regional exigir, tomando-se em conta as características epidemiológicas, indicadores de saúde como morbidade e mortalidade, e características da rede assistencial, poderá ser ampliada a equipe, contemplando as áreas de clínica cirúrgica, ortopedia e odontologia de urgência.
* Estas Unidades devem contar com suporte ininterrupto de laboratório de patologia clínica de urgência, radiologia, os equipamentos para a atenção às urgências, os medicamentos definidos por esta portaria, leitos de observação de 06 a 24 horas,
além de acesso a transporte adequado e ligação com a rede hospitalar através da central de regulação médica de urgências e o serviço de atendimento préhospitalar móvel.
* Nos casos em que tais centrais ainda não estejam estruturadas, a referência hospitalar bem como a retaguarda de ambulâncias de suporte básico, avançado e de transporte deverão ser garantidos mediante pactuação prévia, de caráter municipal ou regional.
* A observação de unidades 24 horas não hospitalares de atendimento às urgências em várias localidades do país mostrou ser adequada a seguinte relação entre cobertura populacional / número de atendimentos em 24 horas / número de profissionais médicos por plantão / número de leitos de observação / percentual de pacientes
em observação e percentual de encaminhamentos para internação.

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