RECURSOS - IRDR - INFOS STJ 2024! Flashcards
É possível a interposição de recurso especial contra decisão que, embora fixe tese em IRDR, tem origem em mandado de segurança denegado pelo Tribunal de origem?
É inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão que, embora fixe tese em IRDR, tem origem em mandado de segurança denegado pelo Tribunal de origem.
Caso adaptado: Fazenda Pública impetrou mandado de segurança contra acórdão da Turma Recursal. Foi instaurado IRDR. A tese fixada no IRDR foi contrária à Fazenda Pública e, em razão disso, o mandado de segurança foi denegado. O Estado-membro interpôs recurso especial contra o acórdão que fixou a tese no IRDR, com base no art. 987 do CPC.
O STJ afirmou que não caberia recurso especial (mas sim recurso ordinário constitucional). Isso porque o processo que deu origem ao IRDR foi um mandado de segurança impetrado pelo Estado-membro.
O art. 105, II, “b”, da CF/88, afirma que, contra acórdão que denega mandado de segurança, recurso cabível é o recurso ordinário constitucional (e não o recurso especial).
Vale ressaltar que, para o STJ, a interposição de recurso especial configurou erro grosseiro, não podendo ser aplicado o princípio da fungibilidade.
STJ. 1ª Seção. AgInt no REsp 2.056.198-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 9/10/2024 (Info 832).
Qual é a diferença entre o IRDR e a sistemática do julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos?
O IRDR é parecido sim com a sistemática do julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. No entanto, no caso dos recursos repetitivos, exige-se que a questão já tenha chegado ao STJ ou STF por meio de recurso especial ou recurso extraordinário. O IRDR, por sua vez, pode ser instaurado antes de o tema chegar aos Tribunais Superiores.
Conforme se extrai da exposição de motivos do CPC/2015, o novo instituto (IRDR) – que é inspirado no direito alemão – foi pensado para dotar os tribunais estaduais e tribunais regionais federais de um mecanismo semelhante àquele já existente nas cortes superiores relativamente aos recursos repetitivos.
O IRDR pode ser instaurado em quais tribunais?
Em regra, o IRDR será julgado pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Regional Federal. É possível, no entanto, que seja instaurado um IRDR diretamente no STJ nos casos de: * competência recursal ordinária (art. 105, II, da CF/88); e de
* competência originária (art. 105, I, da CF/88).
Foi o que decidiu a Corte Especial do STJ: O novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas - nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional.
A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC.
STJ. Corte Especial. AgInt na Pet 11.838/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/08/2019.
Logo, não cabe IRDR no STJ caso este Tribunal esteja apreciando um recurso especial (art. 105, III, da CF/88). Isso porque, neste caso, já existe um outro mecanismo que cumpre essa função, qual seja, o recurso especial repetitivo (art. 976, § 4º do CPC).