CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública - INFOS STJ 2024! Flashcards

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Q

Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/5/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF Repercussão Geral?

A

Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/5/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF Repercussão Geral.
Em 15/03/2017, o STF decidiu, no Tema 69 (RE 574.706/PR), que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência da contribuição para o PIS e a COFINS.
Em 23/02/2018, a empresa Alfa Ltda, com base nesse Tema 69, ingressou com ação contra a União pedindo que fosse reconhecido que a Fazenda Nacional não pode incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, com a consequente compensação dos valores indevidamente recolhidos.
O pedido foi julgado procedente e ficou reconhecido, em favor da empresa, o direito à restituição/compensação desde 23/02/2013.
Essa sentença favorável à empresa Alfa transitou em julgado em 20/08/2020. Em 13/05/2021, o STF, ao julgar embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão anterior proferida no Tema 69. Na modulação, o STF afirmou que os efeitos da exclusão do ICMS destacado somente se operam após 15/03/2017.
Em razão disso, em 13/07/2022, a Fazenda Nacional ingressou com ação rescisória, objetivando desconstituir o acórdão naquilo que ultrapassou os limites do que fora decidido pelo STF na modulação.
O pedido da ação rescisória deve ser julgado procedente. O art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015 estabelece uma hipótese específica para a ação rescisória, admitindo seu cabimento nos casos em que o cumprimento de sentença é oriundo de decisão transitada em julgado que acabe contrariando a posição vinculante que venha a prevalecer posteriormente no STF, permitindo que se desconstituam decisões que, embora tenham seguido entendimento consolidado à época, ficaram em descompasso com novas orientações fixadas pelo STF em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, como na espécie. STJ. 1ª Seção. REsp 2.054.759-RS e REsp 2.066.696-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para o acórdão Min. Gurgel de Faria, julgados em 11/9/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1245) (Info 827).

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