PROCESSO DE EXECUÇÃO - SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - Suspensão do processo de execução - INFOS STJ 2024! Flashcards
É possível a suspensão da execução de título extrajudicial até cumprimento integral de transação - realizada antes da citação do executado e na qual as partes concordaram com o
sobrestamento condicionado ao referido cumprimento?
É possível a suspensão da execução de título extrajudicial até cumprimento integral de transação - realizada antes da citação do executado e na qual as partes concordaram com o
sobrestamento condicionado ao referido cumprimento.
Caso hipotético: o banco ajuizou execução de título extrajudicial contra João. Antes mesmo de ser citado, João procurou o banco para renegociar a dívida. As partes chegaram a um acordo: João pagaria o valor devido em 60 parcelas menores, com a última parcela prevista para agosto de 2029. No acordo, foi incluída uma cláusula estabelecendo que o processo de execução ficaria suspenso até que João cumprisse regularmente o novo parcelamento. O banco peticionou apresentando o acordo ao juiz e pedindo a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação.
O magistrado, contudo, extinguiu a execução sem resolução do mérito, argumentando que o acordo prévio tornava desnecessária a continuidade da ação judicial. O TJ manteve a sentença. O banco interpôs recurso especial.
O STJ deu provimento ao recurso. A lei processual permite às partes a celebração de negócio jurídico processual, que pode envolver modificação de prazos ou mesmo a suspensão do andamento do feito.
A suspensão do trâmite possui limitação temporal a depender do tipo de processo, podendo as partes convencionarem a suspensão do feito – no âmbito do processo de conhecimento -por até seis meses, ou - em processo de execução - até o fim do prazo para cumprimento da obrigação constituída no acordo.
O interesse de agir decorrente da celebração de negócio jurídico processual de suspensão de processo executivo está no incentivo ao cumprimento do acordo pela parte contra a qual a condição de retomada do curso da ação corre - i.e., o devedor e executado - além da preservação do crédito exequendo no seu montante original e seus consectários decorrentes do reestabelecimento da mora quanto ao título extrajudicial original.
A simples notícia de acordo firmado entre as partes, em princípio, não implica em suspensão automática do curso processual, salvo se houver no acordo a celebração de negócio jurídico processual específico do sobrestamento do processo, sendo irrelevante o fato de o acordo ter sido celebrado antes da citação do executado.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.165.124-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/10/2024 (Info 832).