COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Citação - INFOS STJ 2024! Flashcards
A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital é obrigatória?
A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado.
A citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade.
O art. 256, § 3º, do CPC/2015 dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, “inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.
A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do magistrado.
A análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso.
STJ. 4ª Turma. REsp 2.152.938-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/10/2024 (Info 832).
*Veja que o legislador empregou o termo “inclusive”, o que indica que essa providência é uma possibilidade, mas não necessariamente uma imposição.
*Ressalte-se ainda que a utilização da conjunção “ou” no texto normativo indica que o Juiz possui a opção de buscar os dados do réu em cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos, sem que ambas as medidas sejam necessariamente adotadas de forma simultânea.
Autor ajuizou a ação dentro do prazo prescricional; juiz determinou a complementação das custas iniciais; a parte cumpriu esse despacho no prazo concedido. É possível reconhecer a
prescrição mesmo que a citação tenha sido realizada após o prazo prescricional?
Autor ajuizou a ação dentro do prazo prescricional; juiz determinou a complementação das custas iniciais; a parte cumpriu esse despacho no prazo concedido; não se deve reconhecer a
prescrição mesmo que a citação tenha sido realizada após o prazo prescricional.
Cumprido tempestivamente o despacho que ordenou a complementação das custas, não há que se imputar à parte culpa pela citação realizada após o termo final da prescrição, nos termos da Súmula n. 106/STJ, de modo que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme disposto art. 240, § 1º, do CPC/2015. Exemplo hipotético:
Em 03/11/2016, João ajuizou ação contra a seguradora buscando o pagamento da indenização. No entanto, ao protocolizar a ação, João recolheu as custas processuais iniciais em valor inferir ao devido.
Em 07/11/2016, o juiz proferiu despacho determinado que João complementasse o valor em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação.
Em 10/11/2016, se encerraria o prazo prescricional de 1 ano. Em 18/11/2016, João foi formalmente intimado do despacho. Ele prontamente efetuou o pagamento complementar das custas.
Em 28/11/2016, o juiz profere despacho determinando a citação da seguradora para responder ao processo.
Em 25/01/2017, a seguradora é citada. Não houve prescrição neste caso. Isso porque foi cumprido tempestivamente o despacho que ordenou a complementação das custas. Logo, não há que se imputar ao autor culpa pela citação realizada após o termo final da prescrição.
STJ. 4ª Turma. AREsp 2.150.655-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/8/2024 (Info 822).
*O STJ entende que “a prescrição é interrompida na data em que a petição inicial é protocolada, desde que o atraso no despacho ou na citação não seja culpa do exequente” (STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1373799/MT, Min. Marco Buzzi, DJe 17/2/2016).
A Súmula 106 do STJ reforça esse entendimento: Súmula 106-STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.