EXECUÇÃO - Penhora - INFOS STJ 2024! Flashcards

1
Q

Quem tem o ônus de provar os requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural?

A

Para que seja reconhecida a impenhorabilidade de uma propriedade rural, conforme o art. 833, VIII, do CPC, são necessários dois requisitos:
1) que o imóvel se caracterize como pequena propriedade rural (até quatro módulos fiscais, conforme Lei 8.629/1993); e
2) que seja explorado pela família. É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.
STJ. Corte Especial. REsp 2.080.023-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/11/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1234) (Info 833).
*Em regra, cabe à parte que faz uma alegação provar o fato correspondente (art. 373 do CPC).
Além disso, do ponto de vista da facilidade para produzir essa prova, é mais simples para o devedor, que é o proprietário do imóvel e conhece as atividades desenvolvidas nele. Contudo, em situações específicas, o juiz pode redistribuir o ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC).

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2
Q

É possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial?

A

É possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, observados os requisitos do art. 835, § 2º, do CPC/2015.
É possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, observados os requisitos do art. 835, § 2º, do CPC/2015, pois trata-se de medida que produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
STJ. 4ª Turma. TutCautAnt 672-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/9/2024 (Info 830).
*O art. 835, § 2º, do CPC/2015, equipara a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, para fins de substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento).

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3
Q

Reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, nos embargos à execução opostos pelo devedor, são devidos honorários advocatícios pelo credor embargado que se opõe a pedido de exclusão da penhora deste bem?

A

Reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, nos embargos à execução opostos pelo devedor, são devidos honorários advocatícios pelo credor embargado que se opõe a pedido de
exclusão da penhora deste bem.
O executado pode alegar a impenhorabilidade do bem de família por meio de simples petição no processo, sem a necessidade de apresentar embargos à execução.
Vamos imaginar, contudo, que o devedor apresentou embargos à execução. Neste caso, surgem dois cenários possíveis:
1) o exequente concorda com o pedido e o bem penhorado é liberado: neste caso, o exequente não pagará honorários advocatícios;
2) o exequente não aceita o pedido: se o juiz entender que realmente o imóvel é bem de família, além de o bem ser liberado, o exequente será condenado a pagar custas e honorários advocatícios.
STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 2.160.071-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/9/2024 (Info 829).

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4
Q

O juiz pode reconhecer de ofício a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC?

A

O juiz não pode reconhecer de ofício a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
Atualize o Info 811-STJ A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC):
* não é matéria de ordem pública; e
* não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
A impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado: 1) no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos; ou 2) em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença …. sob pena de preclusão.
Art. 833. São impenhoráveis: (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
STJ. Corte Especial. REsp 2.061.973-PR e REsp 2.066.882-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1235) (Info 828).

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5
Q
  • É possível a penhora de valores constantes na conta vinculada do FGTS para a execução de alimentos?
  • É possível penhorar o FGTS para pagar honorários advocatícios, sendo estes considerados verba alimentar?
A

Não é possível penhorar o FGTS para pagar honorários advocatícios, mesmo sendo estes considerados verba alimentar.
Não é permitido o bloqueio do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o pagamento de créditos relacionados a honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais. O STJ entende que é possível a penhora de valores constantes na conta vinculada do FGTS para a execução de alimentos. Isso porque a situação envolve a própria subsistência do alimentando, prevalecendo o princípio constitucional da dignidade da pessoa e do direito à vida.
No entanto, não é possível a penhora do saldo do FGTS para pagamento de honorários, mesmo sendo verba alimentar
O STJ, em diversos julgados, tem tratado de modo diverso prestações alimentícias e verbas de natureza alimentar. Isso ocorre porque o ordenamento jurídico estabelece uma hierarquia de penhorabilidade orientada pela relevância de cada bem.
Os honorários advocatícios, embora de natureza alimentar, não têm a mesma urgência que créditos alimentícios tradicionais.
O FGTS foi criado para proteger o trabalhador em situações de vulnerabilidade, como desemprego e doenças graves.
O art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990 estabelece que as contas do FGTS são “absolutamente impenhoráveis”.
Permitir a penhora do FGTS para honorários comprometeria sua função protetiva e social. STJ. 4ª Turma. REsp 1.913.811-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 10/9/2024 (Info 825).

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6
Q

São penhoráveis os valores depositados em instituição bancária até o limite de 40 salários
mínimos, quando não se trate especificamente de conta-poupança?

A

São impenhoráveis os valores depositados em instituição bancária até o limite de 40 salários
mínimos, ainda que não se trate especificamente de conta-poupança.
Serão automaticamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, porém outros depósitos podem ser assim considerados, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança.
O simples fato de o salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar.
Somente se admite que esses valores percam, eventualmente, a sua característica salarial e, consequentemente alimentar, se forem mantidos em conta por lapso superior a 30 (trinta) dias, oportunidade na qual será possível a relativização da regra da impenhorabilidade, desde observados determinados requisitos.
STJ. 4ª Turma. REsp 2.072.733-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 27/8/2024 (Info 824).

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