Contestação - INFOS STJ 2024! Flashcards

1
Q

Quando a parte ré for vitoriosa com o reconhecimento da decadência
do direito, persiste seu interesse na adequação do valor da causa?

A

Ainda que a parte ré seja vitoriosa com o reconhecimento da decadência
do direito, persiste seu interesse na adequação do valor da causa.
Caso hipotético: em 2004, João vendeu, para Roberto, as quotas que possuía na sociedade empresária Alfa Ltda, incluindo o imóvel onde funcionava a empresa. Vale ressaltar, contudo, que Regina, sua esposa, não deu autorização (outorga uxória) para esta venda.
Em 2014, Regina faleceu. Seus herdeiros ajuizaram ação pedindo a nulidade do contrato de venda das quotas e do imóvel, alegando a falta da outorga uxória de Regina. Na petição inicial, atribuíram à causa o valor de R$ 100 mil.
Roberto contestou o pedido e impugnou o valor da causa, apresentando laudo técnico demonstrando que o imóvel e a empresa valiam R$ 4 milhões. Logo, esse deveria ser o valor da causa.
O juiz acolheu a impugnação e fixou em R$ 4 milhões o valor da causa. Além disso, reconheceu que o direito dos herdeiros de Regina de pedir a anulação do negócio já havia decaído, pois se passaram mais de 4 anos.
Agiu corretamente o magistrado. A impugnação ao valor da causa é questão processual que envolve a adequação do valor atribuído à demanda, com reflexos na fixação dos honorários advocatícios, das custas judiciais e na determinação da competência do juízo.
Trata-se, portanto, de matéria preliminar, cuja análise deve preceder a apreciação do mérito da demanda.
Ressalte-se que a fixação do valor da causa é matéria de ordem pública, podendo ser alterada inclusive de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, a decadência diz respeito à perda do direito potestativo pela falta de seu exercício no respectivo prazo. É matéria de mérito, que demanda análise mais aprofundada dos fatos e do direito aplicável ao caso, devendo ser apreciada em momento subsequente ao das questões processuais preliminares.
A despeito de a parte ré ter sido vitoriosa com o reconhecimento da decadência do direito, mesmo assim persiste seu interesse na adequação do valor da causa.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.857.194-MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/9/2024 (Info 827).

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