CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa - INFOS STJ 2024! Flashcards
A multa diária, quando fixada em antecipação de tutela, poderá ser executada em que hipóteses?
A multa diária, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser executada:
1) após a sua confirmação pela sentença de mérito; e
2) desde que o recurso eventualmente interposto contra essa sentença não seja recebido com efeito suspensivo.
O STJ, em 2014, ao julgar o Tema 743 (REsp 1.200.856), decidiu que a “multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo”.
Esse entendimento permaneceu válido mesmo com o advento do CPC/2015. A eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida.
O CPC/2015 não alterou o entendimento de que a multa diária, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
STJ. Corte Especial. EAREsp 1.883.876-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2023 (Info 827).
* O CPC/2015 não fala mais em “sentença”, e sim em “decisão”, no art. 515, I. or essa razão, alguns afirmaram que o Tema 743/STJ teria ficado superado com o CPC/2015. O STJ, contudo, não concordou com isso.
O entendimento firmado no Tema 743/STJ não foi superado com o CPC/2015.
*Permitir a exigibilidade imediata das astreintes (multas) independentemente da sentença faz com que o processo foque nos valores acessórios, como as próprias astreintes, em vez da obrigação principal. Isso acaba gerando mais impugnações e recursos, atrasando a resolução do processo e causando tumulto processual. Assim, ao permitir o cumprimento provisório da decisão, sacrifica-se a celeridade processual. Cobrar a multa logo após o descumprimento sobrecarrega indevidamente o patrimônio da parte, pois a multa está pendente de condição resolutiva.
*Art. 537, § 3º do CPC/2015 não autoriza a execução provisória das astreintes. Esse dispositivo legal não acabou com a obrigatoriedade de que se espere a sentença confirmando a decisão liminar. Esse dispositivo tratou apenas de dizer que o levantamento do valor somente pode ser feito após o trânsito em julgado.