PROCESSO DE EXECUÇÃO - DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO - Execução contra a Fazenda Pública - INFOS STJ 2024! Flashcards
A Súmula 519 se aplica para as execuções contra a Fazenda Pública?
É cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, § 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas a parcela incontroversa do crédito
A Súmula 519 se aplica para as execuções contra a Fazenda Pública?
Existem diversos julgado do STJ afirmando que sim (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.072.675/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 11/12/2023; STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 7/10/2024).
No caso concreto aqui julgado, a 1ª Turma STJ, indiretamente, afastou a Súmula 519 e afirmou que seriam devidos honorários advocatícios.
A Súmula 519 foi construída a partir de um precedente envolvendo devedor comum (não era Fazenda Pública). Em caso de devedor comum (particular executado), após o trânsito em julgado, o devedor pode pagar o valor voluntariamente. Se não o fizer, o juiz fixa os honorários advocatícios desde o início da fase de cumprimento de sentença (art. 475-J do CPC/1973; art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A situação é diferente quando se trata de dívida da Fazenda Pública, já que, segundo o art. 100 da Constituição Federal, esses pagamentos devem seguir a ordem cronológica de precatórios, exceto nos casos de pequeno valor, conforme o § 3º do mesmo artigo.
Quando se inicia a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ela é intimada, conforme o art. 535 do CPC, não para pagar, mas para impugnar a execução no prazo de 30 dias. Nesse contexto, não há uma resistência injustificada em cumprir a decisão judicial, mas sim a necessidade de seguir o procedimento específico de pagamento por precatório. Essa diferença é reforçada pelo art. 85, § 7º, do CPC/2015, que prevê uma exceção à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando o valor devido pela Fazenda Pública resultar na expedição de precatório, a menos que haja impugnação. Explicando melhor: se a Fazenda Pública não impugnar a execução, ela não deverá pagar honorários advocatícios. É o que prevê expressamente o art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC/2015. Por outro lado, a contrario sensu, se a Fazenda Pública impugnar a execução e essa impugnação for rejeitada, serão devidos os honorários advocatícios nesse incidente, notadamente porque, diferentemente do que ocorre no cumprimento de sentença em desfavor do particular, ela não pagou honorários no início do cumprimento de sentença. Portanto, é possível fixar honorários advocatícios no cumprimento de sentença que leve à expedição de precatório, se houver rejeição da impugnação feita pela Fazenda Pública, conforme o art. 85, § 7º, do CPC.
Se a Fazenda Pública, ao impugnar, concordar que deve uma parte do crédito, essa parcela incontroversa não integrará a base de cálculo dos honorários.
STJ. 1ª Turma. AgInt no AgInt no REsp 2.008.452-SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 10/9/2024 (Info 826).
Obs: o tema é polêmico porque existem diversos julgados da 2ª Turma do STJ aplicando a Súmula 519 para as execuções contra a Fazenda Pública. Será necessário aguardar mais um pouco para se ter certeza do entendimento que irá prevalecer.