Recursos e sucedâneos recursais criminais Flashcards

1
Q

Quando é cabível a interposição de embargos infringentes no processo penal? Qual o prazo de interposição?

A

Quando não for unânime a decisão de segunda instância desfavorável ao réu.

O prazo é de 10 dias a contar da publicação do acórdão.

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2
Q

A divergência apta para interposição dos embargos infringentes pode ser apurada tanto em relação à conclusão do voto quanto em relação à sua fundamentação?

A

Não. A divergência apta para interposição dos embargos infringentes é no tocante à conclusão do voto:

Quanto aos efeitos, é certo que, como todo e qualquer recurso, os embargos infringentes e de nulidade são dotados de efeitos devolutivo, transferindo ao Tribunal o reexame da matéria impugnada. Segundo o artigo 609, parágrafo único do CPP, se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. A título de exemplo, se os Desembargadores acordarem, por unanimidade, o quantum de pena a ser aplicada ao acusado, mas divergirem quanto ao regime de execução da pena, apenas quanto a essa última matéria poderão ser opostos os embargos infringentes. Quanto à parte unânime da decisão - no exemplo dado, em relação ao quantum da pena -, restará à defesa a possibilidade de ajuizamento dos recursos extraordinários. (LIMA. Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Editora Impetus)

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3
Q

As hipóteses de cabimento de RESE, previstas no art. 581 do CPP, formam um rol taxativo?

A

Sim.

Todavia, a jurisprudência tem entendido possível a utilização de interpretação extensiva para se admitir o manejo do recurso em sentido estrito contra decisões interlocutórias de 1º grau que, apesar de não constarem literalmente no rol taxativo do art. 581 do CPP, tratam de hipótese concreta que se assemelha àquelas previstas nos incisos do artigo.

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4
Q

Quais os prazos para interposição de RESE?

A
  • Peça de interposição:
    • 5 dias (regra geral); ou
    • 20 dias contado da data da publicação definitiva da lista de jurados (contra decisão que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir)
  • Razões (e contrarrazões) do recurso:
    • 2 dias contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente
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5
Q

O ofendido (assistente da acusação) poderá interpor recurso de apelação? De quais prazos disporá?

A

SIM, supletivamente, após escoamento do prazo recursal para o MP. Todavia, observa-se o seguinte:

Se o assistente já estava habilitado nos autos: o prazo de recurso será de 5 dias (art. 593 do CPP).

Se ainda não estava habilitado: o prazo será de 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP).

Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

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6
Q

Durante os debates no Plenário do Tribunal do Júri, o Promotor de Justiça pediu a absolvição do réu, tendo ele sido absolvido pelos jurados. O assistente de acusação, que intervinha no processo, tem legitimidade para recorrer contra essa decisão?

A

SIM. O assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso de apelação, em caráter supletivo, nos termos do art. 598 do CPP, ainda que o Ministério Público tenha requerido a absolvição do réu.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.451.720-SP, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/4/2015 (Info 564).

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7
Q

Ministério Público, no prazo legal, interpôs recurso de apelação recorrendo de todo o conteúdo impugnável da sentença condenatória, inclusive visando ao agravamento da pena. Nesse caso, o assistente da acusação também poderá interpor recurso de apelação?

A

Não, em razão de o MP já ter recorrido de todo o conteúdo. Isso se deve ao fato de que a legitimidade do assistente é supletiva.

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8
Q

O que é reformatio in pejus indireta? Sua aplicação é aceita pela doutrina e pela jurisprudência?

A

Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada (reformatio in pejus indireta), ainda que com base em circunstância não ventilada no julgamento anterior.

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9
Q

Quais recursos serão cabíveis (se for o caso) contra decisão que:

1) ordenar a suspensão do processo em virtude de questão prejudicial?
2) denegar a suspensão do processo em virtude de questão prejudicial?

A
  • Recurso em sentido estrito
  • Não caberá recurso.
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10
Q

Qual o prazo de interposição da apelação criminal? E nas contravenções?

A
  • 5 (cinco) dias para juntada da peça de interposição.
  • Após, haverá prazo de 8 (oito) dias para que o apelante ofereça as razões de apelação e, sucessivamente, 8 (oito) dias para que o apelado ofereça as contrarrazões de apelação. -
    • Em contravenções, o prazo para as razões e contrarrazões será de 3 (três) dias.

Art. 600, CPP. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

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11
Q

O RESE tem efeito suspensivo?

A

NÃO, salvo nos casos de:

  • perda da fiança
  • concessão de livramento condicional
  • apelação denegada ou julgada deserta
  • unificação de penas
  • conversão de multa em detenção ou em prisão simples

Observe-se, ademais:

  • § 2° O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.
  • § 3° O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.
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12
Q

O RESE possui utilização residual?

A

Sim.

Art. 593, § 4° Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

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13
Q

É possível a interposição simultânea ou cumulativa de recursos contra uma mesma decisão?

A

Sim, desde que se trate de uma decisão objetivamente complexa. Ex: interposição de RESP e REXT contra a mesma decisão que afronta simultaneamente lei federal e CF.

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14
Q

Qual o recurso cabível contra decisão de impronúncia do réu? E contra a decisão de pronúncia?

A
  • Impronúncia -> apelação;
  • Pronúncia -> RESE;

OBS: É possível a aplicação da fungibilidade no uso do recurso de apelação em detrimento do recurso em sentido estrito, desde que demonstradas a ausência de má-fé e a tempestividade do instrumento processual.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.011.577-GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/9/2022 (Info Especial 10).

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15
Q

Qual o recurso cabível contra decisão que conceder ou negar a ordem de habeas corpus?

A

Recurso em sentido estrito.

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16
Q

Qual o recurso cabível da decisão que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte?

A

Recurso em sentido estrito.

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17
Q

Qual o recurso cabível contra decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta?

A

Recurso em sentido estrito.

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18
Q

Qual o recurso cabível da decisão que decidir o incidente de insanidade mental?

A

Nenhum. O incidente de insanidade mental é irrecorrível. No máximo, impugna-se mediante MS ou HC, que tecnicamente não são recursos.

(Fonte: Nestor Távora e Rosmar Alencar).

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19
Q

Caso o MP interponha apelação, é possível que o assistente também arrazoe?

A

Sim. No prazo de 3 (três) dias, após o MP.

§ 1° Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

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20
Q

O apelante poderá arrazoar a apelação na segunda instância?

A

Sim.

Art. 600, § 4° Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.

O STJ confirmou tal entendimento, afastando entendimento de que o supracitado dispositivo não teria sido recepcionado pela CF88. Assim, entendeu que artigo 600, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal prevê, expressamente, acerca da possibilidade de as razões de apelação serem apresentadas perante o tribunal. Além disso, possui entendimento firmado no sentido de que ao apelante é facultado apresentar as razões do recurso na instância revisora.

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21
Q

Qual o destino legalmente previsto aos instrumentos do crime e às coisas confiscadas perdidas em favor da União?

A

Serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

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22
Q

Qual(is) o(s) recurso(s) cabível(is) em caso de extinção da punibilidade?

A

Extinção da punibilidade reconhecida e declarada no processo, antes do TEJ:

  • Recurso em sentido estrito, por força do art. 581, VIII, do CPP.

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
(…)
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

Extinção da punibilidade ocorrida, mas não declarada na sentença:

  • Apelação, em vista do art. 593, § 4º, do CPP:

Art. 593. § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

Extinção da punibilidade verificada durante a execução da pena:

  • Agravo em execução da decisão que não a reconhecer.
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23
Q

É possível o direito à indenização em ação de revisão criminal?

A

Sim, desde que:

  • o interessado requeira

e desde que:

  • o erro ou a injustiça da condenação não tenha procedido de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder.
  • a acusação não tenha sido meramente privada.
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24
Q

O MP tem legitimidade para formalizar revisão criminal?

A

Não, conforme jurisprudência do STF.

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25
Q

O que é carta testemunhável?

A

É um recurso de caráter subsidiário cuja finalidade é o reexame de decisão denegatória de recurso.

Dado seu caráter subsidiário, os únicos recursos que permitem a interposição de carta testemunhável são o recurso em sentido estrito e o agravo em execução.

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26
Q

Qual o prazo para interposição de carta testemunhável?

A

O prazo para interposição de Carta Testemunhável é de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação do despacho que denegar o recurso.

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27
Q

Quem pode interpor carta testemunhável?

A

Em que pese o CPP não trazer os legitimados à apresentação da carta testemunhável, aplica-se a regra geral de que as partes e o assistente de acusação poderão recorrer, nos termos do artigo 577 do CPP:

Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

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28
Q

O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá qual rito?

A

O mesmo do recurso denegado.

Art. 645. O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

Ou seja, caso seja um recurso em sentido estrito denegado, a carta testemunhável seguirá o seu processamento.

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29
Q

A carta testemunhável tem efeito suspensivo?

A

Não.

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30
Q

É cabível a impetração de habeas corpus em favor de pessoa jurídica?

A

Não, ainda que haja previsão de responsabilidade penal do ente coletivo.

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31
Q

O que acontecerá em caso de empate de votos no julgamento de habeas corpus?

A
  • se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate;
  • caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
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32
Q

É possível a realização de sessão em que se delibere acerca do recebimento da denúncia, na ação penal originária, sem prévia intimação regular do acusado e de seu defensor?

A

Não. Trata-se de nulidade absoluta.

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33
Q

Qual o fundamento da decisão judicial que não conhece o habeas corpus quando o writ constitui mera reedição de pedido anterior, já julgado e denegado?

A

Falta de interesse de agir.

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34
Q

Qual o recurso cabível contra decisão que reconhece de ofício a litispendência, extinguindo o processo?

A

Apelação, por se tratar de decisão com força de definitiva que não admite recurso em sentido estrito.

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35
Q

Qual o prazo para interposição de agravo no processo penal?

A

Cinco dias.

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36
Q

É cabível a interposição de embargos infringentes em habeas corpus?

A

Não. Somente é admissível na apelação e no RESE.

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37
Q

É cabível a interposição de RESP e/ou REXT contra decisão proferida decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais?

A

Somente REXT, e não RESP, conforme Súmula 203 do STJ.

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38
Q

Quais são os possíveis efeitos recursais no processo penal?

A

Devolutivo, suspensivo, regressivo e extensivo.

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39
Q

É possível o julgamento de apelação sem que o réu tenha ofertado contrarrazões, a despeito de regularmente intimado?

A

Não. O STJ entende que não é suficiente a intimação para a apresentação das contrarrazões, mas a efetiva apresentação destas, sob pena de nulidade.

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40
Q

Qual o recurso cabível, se houver, contra decisão que recebe a denúncia?

A

Não há recurso cabível contra decisão de recebimento de denúncia. A parte deverá, se o caso, valer-se de HC para eventual trancamento da ação penal.

41
Q

Qual o recurso cabível contra decisão do juiz singular que não receber o recurso de apelação criminal?

A

Recurso em sentido estrito.

42
Q

É possível o conhecimento de recurso cujas razões tenham sido intempestivamente interpostas?

A

Sim, uma vez que, no âmbito processual penal, o que vale para fins de tempestividade do recurso é a data de protocolo da petição de interposição do recurso, cujo prazo é de 5 dias. Nesse sentido, o entendimento do STJ e do STF é de que a intempestividade somente quanto ao oferecimento das razões (cujos prazos são de 8 dias para os procedimentos comuns e 3 dias para contravenções) é MERA IRREGULARIDADE que não obsta o conhecimento do apelo.

43
Q

É possível que o MP desista de recurso interposto?

A

Não, em nenhuma hipótese.

44
Q

Como correm os prazos do processo penal?

A

Todos os prazos correm em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

45
Q

É permitida a simples apreciação de provas em sede de habeas corpus ou recurso especial, ainda que se dê por mera operação mental de conta, peso e medida dos elementos de convicção?

A

Não. A vedação é absoluta, podendo somente ser discutida matéria de direito.

46
Q

A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, impede o conhecimento da apelação por este interposta?

A

Não, conforme S. 705 do STF.

47
Q

O assistente do MP pode recorrer extraordinariamente da decisão concessiva de H.C.?

A

Não. Súmula 208: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus”.

48
Q

O assistente do MP pode recorrer extraordinariamente?

A

Sim. O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.

  • Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581. § 1o Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.*
  • Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.*
49
Q

Como se dá o processamento do RESE, com exceção do de habeas corpus, e das apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, segundo o art. 610 do CPP?

A

Os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.

50
Q

Em se tratando de processamento de julgamento de apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, quais as peculiaridades previstas no art. 613 do CPP?

A

Art. 613. As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610, com as seguintes modificações:

I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;

II - os prazos serão ampliados ao dobro;

III - o tempo para os debates será de um quarto de hora (15 MINUTOS).

51
Q

A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus?

A

Sim.

Súmula 648-STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/04/2021, DJe 19/04/2021.

Isto porque a sentença condenatória analisa a existência de justa causa de forma mais aprofundada, após a instrução penal com contraditório e ampla defesa. Logo, não faz mais sentido o Tribunal examinar a decisão de rejeição da absolvição sumária se já há uma nova decisão mais aprofundada. Será essa nova manifestação (sentença) que precisará ser analisada.

Logo, o réu terá que interpor apelação contra a sentença condenatória, recurso de cognição ampla por meio do qual toda a matéria será devolvida ao Tribunal, que terá a possibilidade de examinar se a condenação foi acertada, ou não.

52
Q

Tribunal pode aumentar a pena de multa em recurso exclusivo da defesa, ainda que, no mesmo julgamento, reduza a pena privativa de liberdade?

A

Não.

Caracteriza manifesta ilegalidade, por violação ao princípio da “non reformatio in pejus”, a majoração da pena de multa por tribunal, na hipótese de recurso exclusivo da defesa. Isso porque, na apreciação de recurso exclusivo da defesa, o tribunal não pode inovar na fundamentação da dosimetria da pena, contra o condenado, ainda que a inovação não resulte em aumento da pena final.

STF. 2ª Turma. RHC 194952 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/4/2021 (Info 1013).

53
Q

O que são embargos de nulidade?

A

O art. 609 do CPP prevê dois recursos: embargos infringentes e embargos de nulidade.

Os dois são praticamente idênticos, com mesmo prazo de interposição (10 dias), havendo uma única diferença:

Embargos infringentes: São cabíveis quando a divergência no acórdão for sobre matéria de mérito.

Embargos de nulidade: São cabíveis quando a divergência no acórdão for sobre matéria de nulidade processual.

54
Q

Em se tratando de processo penal, se existe preliminar e questão de mérito, o Tribunal, ao apreciar o recurso, deverá separar o julgamento? Explique.

A

Sim. Trata-se de nulidade.

O Tribunal deverá proclamar inicialmente o resultado da preliminar e, sendo esta rejeitada, colher os votos quanto ao mérito, conforme se extrai do art. 939 do CPP.

Art. 939. Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os juízes vencidos na preliminar.

Isto se deve ao fato de que, havendo o julgamento da preliminar e do mérito na mesma assentada, ocorrerá diminuição do espectro da matéria possível de impugnação na via dos infringentes.

  • Há nulidade no acórdão que julga apelação sem a observância da formalidade de colher os votos em separado sobre questão preliminar e de mérito, em razão da diminuição do espectro da matéria possível de impugnação na via dos infringentes.*
  • STJ. 5ª Turma. REsp 1.843.523/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 (Info 688).*
55
Q

É possível a concessão de tutela cautelar ou antecipatória em revisão criminal?

A

Sim. Todavia, trata-se de medida excepcional, e depende da demonstração de um juízo de quase certeza, sob pena de relativizar indevidamente a autoridade da coisa julgada, transformando o instrumento em mero sucedâneo recursal.

A liminar em revisão criminal com base em violação a texto expresso de lei constitui medida excepcional, somente se justificando quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, em respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada.
STJ. 3ª Seção. AgRg na RvCr 5.560/DF, Rel. Felix Fischer, julgado em 24/02/2021

56
Q

Em quais hipóteses será admitida a revisão criminal?

A

Art. 621, CPP. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

57
Q

A alteração da jurisprudência autoriza o ajuizamento de revisão criminal?

A

Não. STJ

58
Q

A revisão criminal pode ser requerida até que momento?

A

Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

59
Q

Quem pode pedir revisão criminal?

A

Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

60
Q

Em regra, de quem é a competência para julgar a revisão criminal? E em caso de interposição de RESP e/ou REXT?

A
  • A revisão criminal é sempre julgada por um Tribunal ou pela Turma Recursal. Não existe revisão criminal julgada por juiz singular. Assim, se a condenação foi proferida por um juiz singular e não houve recurso, a competência para julgar a revisão criminal será do Tribunal (ou Turma) ao qual estiver vinculado o magistrado.
  • Se o RE ou o Resp não forem conhecidos: a competência será do TJ ou TRF
  • Se o RE ou Resp forem conhecidos:
      * _Caso a revisão criminal impugne uma questão que foi discutida no RE ou no Resp_: a competência será do STF ou do STJ.
      * _Caso a revisão criminal impugne uma questão que não foi discutida no RE ou no Resp_: a competência será do TJ ou TRF.
61
Q

A quem compete julgar as revisões criminais propostas contra decisões dos juizados criminais estaduais monocráticos e das turmas recursais correspondentes?

A
  • STF: cabe aos Tribunais de Justiça respectivos.
  • STJ: Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.
62
Q

Pode funcionar como relator da revisão criminal um desembargador que tenha pronunciado decisão em alguma fase do processo?

A

Não.

Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

OBS: Não há impedimento ou suspeição de integrantes de Colegiado do STJ que apreciaram recurso especial e, posteriormente, venham participar do julgamento de outro apelo raro oriundo de revisão criminal ajuizada na origem.

STJ. 3ª Seção. AgRg na ExSusp 209-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 12/08/2020 (Info 678).

63
Q

Se o requerimento de revisão criminal não for indeferido in limine, o que acontecerá a seguir?

A

Abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

64
Q

Quando, no curso da revisão criminal, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o que se fará a seguir?

A

Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

65
Q

Quando houver divergência entre o réu e seu defensor acerca da interposição de recurso, o que deverá prevalecer?

A

A jurisprudência dominante é no sentido de que prevalece o entendimento que privilegia o recurso em favor do réu.

Logo, tem-se o seguinte:

  • se o réu decide recorrer, ainda que a defesa técnica não oponha o recurso, o tribunal deverá intimá-lo para o oferecimento de razões recursais ou constituição de novo defensor
  • caso o réu renuncie expressamente o direito de recorrer, ainda sim a defesa técnica poderá interpor recurso que deverá ser conhecido pelo Tribunal.
66
Q

Quais os legitimados ativos ao ingresso de habeas corpus coletivo?

A

Pelo motivo de não existir regramento legal para tal hipótese, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que se deve aplicar, por analogia, o art. 12 da Lei 13.300/2016, que trata sobre os legitimados para propor mandado de injunção coletivo.

(STF, HC 143641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 20/2/2018, Info 891).

67
Q

Caracteriza erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão que desclassifica o crime, determinando a remessa dos autos ao juiz competente?

A

Sim.

A decisão que desclassifica a conduta, declinando da competência para o julgamento do feito, deve ser atacada por recurso em sentido estrito, sendo a utilização de recurso de apelação descabida e não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 618970/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/02/2021.

Lembrando que:

  • Art. 581, CPC. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:*
  • (…)*
  • II - que concluir pela incompetência do juízo;*

Ademais, vale ressaltar que, se a desclassificação ocorre no momento do recebimento da denúncia, não cabe RESE.

68
Q

Qual o recurso cabível da decisão que indefere produção antecipada de prova, nas hipóteses do art. 366 do CPP?

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312

A

Recurso em sentido estrito.

Com efeito, dentre as hipóteses elencadas no art. 581 do CPP que autorizam a interposição de recurso em sentido estrito, não se encontra a possibilidade de reforma de decisão que indefere pedido de produção antecipada de provas.

Entretanto, baseada no fato de que o art. 3º do Código de Processo Penal admite expressamente tanto a realização de interpretação extensiva quanto de aplicação analógica na seara processual penal, a jurisprudência tem entendido possível a utilização de interpretação extensiva para se admitir o manejo do recurso em sentido estrito contra decisões interlocutórias de 1º grau que, apesar de não constarem literalmente no rol taxativo do art. 581 do CPP, tratam de hipótese concreta que se assemelha àquelas previstas nos incisos do artigo. Exemplos disso se tem no cabimento de recurso em sentido estrito contra a decisão que não recebe o aditamento à denúncia ou à queixa (inciso I do art. 581 do CPP) e na decisão que delibera sobre o sursis processual (inciso XI do art. 581 do CPP).

Assim, como cabível o manejo de recurso em sentido estrito contra decisão que ordenar a suspensão do processo, as providências de natureza cautelar advindas de tal decisão devem, como ela, ser impugnáveis pelo mesmo recurso. (informativo n. 640.)

69
Q

No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus aproveitará aos outros?

A

Sim, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal. (art. 580, CPP).

70
Q

Gera nulidade a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação?

A

Sim, ressalvados os casos de recurso de ofício.

Súmula 160 do STF: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

71
Q

O acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo seu recebimento?

A

Sim, salvo quando nula a decisão de primeiro grau.

Súmula 709 do STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

72
Q

A decisão do juiz singular que encaminha recurso em sentido estrito sem antes proceder ao juízo de retratação é mera irregularidade e não enseja nulidade absoluta?

A

Exato. É assim que entende o STJ, que inclusive possui jurisprudência em tese nesse exato teor:

A decisão do juiz singular que encaminha recurso em sentido estrito sem antes proceder ao juízo de retratação é mera irregularidade e não enseja nulidade absoluta.

73
Q

O que se entende por “recurso invertido”?

A

Trata-se da hipótese em que o juiz realiza o juízo de retratação e, consequentemente, a outra parte, que era a recorrida, interpõe um novo recurso passando a ser a recorrente (daí se falar em inversão).

Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

74
Q

A pessoa, sem ter capacidade postulatória, impetra um HC e este é negado. Essa mesma pessoa poderá ingressar com recurso ordinário contra a decisão?

A

SIM, segundo posição majoritária.

Há certa divergência na jurisprudência, mas, majoritariamente, entende-se que NÃO se exige capacidade postulatória para interpor recurso ordinário em habeas corpus.

75
Q

Quais recursos criminais estão sujeitos a efeito regressivo (retratação)?

A
  • RESE
  • Agravo em execução (pois segue o rito do RESE)
  • Carta testemunhável (pois pode seguir o rito do RESE ou do Agravo em execução)

Ou seja, é tudo culpa do RESE, em última análise.

76
Q

Havendo efeito regressivo em recurso criminal, qual o prazo para que o juiz efetue o juízo de retratação?

A

2 dias.

Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

77
Q

Qual o recurso cabível contra a decisão que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP?

A

RESE.

OBS: Não confundir com o recurso cabível contra decisão que rejeita a homologação de acordo de delação premiada, que é a apelação, por ausência de previsão legal expressa.

78
Q

No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências?

A

Sim. Art. 616 do CPP.

79
Q

A condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal? Eventual absolvição do réu, neste caso, fere a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença?

A

Se Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado.

Assim, a condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença.

STJ. 5ª Turma. HC 137504-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/8/2012.

80
Q

É cabível a interposição de recurso especial adesivo pelo Ministério Público em matéria penal?

A

Não.

A interposição de recurso especial adesivo do Ministério Público, veiculando pedido em desfavor do réu, conflita com a regra do artigo 617 do CPP, segundo a qual, não poderá ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. (STJ. REsp n° 1.595.636/RN. Rel. Min. sebastião Reis).

81
Q

Qual o fundamento legal previsto no CPP acerca da vedação à reformatio in pejus?

A

Art. 617 do CPP: O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

82
Q

Quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP, deverá reduzir proporcionalmente a pena-base?

A

Sim.

Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, é imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida na sentença condenatória.

83
Q

Quais são as ações autônomas de impugnação no processo penal? Quais as condições de ação de cada uma delas?

A
  • Revisão criminal (art. 621, CPP)
    • Exige-se trânsito em julgado da decisão penal condenatória
    • Aplicável a qualquer decisão condenatória, ainda que do Júri, desde que haja alguma das hipóteses do rol taxativo do art. 621 do CPP.
    • Não há prazo para seu cabimento.
  • Habeas Corpus
    • Exige-se prova pré-constituída.
    • Pode ser repressivo ou preventivo
    • Tem forma livre de propositura
  • Mandado de segurança em matéria criminal
    • Exige-se prova pré-constituída.
84
Q

Há revisão criminal pro societate? Há exeção?

A

Não, com respaldo na Convenção Americana de Direitos Humanos. Isto é, não se admitiria, por exemplo, a reabertura do processo penal após a absolvição defintiiva do acusado e com o surgimento de novas provas de sua culpa.

TODAVIA, o STF permite a reabertura do caso pela acusação em uma hipótese: extinção da punibilidade embasada em certidão de óbito falsa. O fundamento é de que, neste caso, não há formação da coisa julgada em sentido estrito.

85
Q

O acórdão proferido em Habeas Corpus pode ser admitido como paradigma para fins de comprovação de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência?

A

Não, segundo jurisprudência pacífica do STJ.

Lembrando que os embargos de divergência se prestam a afastar a jurisprudência interna nos Tribunais Superiores. Ou seja, divergência entre os órgãos fracionários do STJ ou STF.

Todavia, pelo que se extrai do art. 1043, somente são embargáveis os acórdãos de RESP e REXT que dissentirem de outros da mesma classe, isto é, RESP e REXT.

86
Q

É admitida a impetração de habeas corpus para o desentranhamento de prova ilícita em procedimento penal?

A

Sim, mas somente se da ação penal puder advir pena privativa de liberdade.

87
Q

É possível pedido de restituição de bens apreendidos em habeas corpus?

A
  • 5ª Turma: NÃO. O habeas corpus não é instrumento processual cabível para pedido de restituição de bens apreendidos.
    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 645.133/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/03/2021.
  • 6ª Turma: SIM. É possível veicular pedido de restituição de bens apreendidos em habeas corpus. Exemplo: em caso de violação ao direito à duração razoável do processo.
    STJ. 6ª Turma. RHC 147.043/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/03/2022.
88
Q

É cabível a impetração de habeas corpus quanto à condenação a pena de prestação pecuniária? Explique.

A

Sim, se estivermos tratando da pena de prestação pecuniária que é PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. Isso porque se a PRD for descumprida, poderá ser convertida em PPL. Isto é, há risco de ofensa ao direito de liberdade do paciente.

Todavia, não se aplica caso seja multa, que é uma pena pecuniária, mas não é uma PRD.

89
Q

Os embargos infringentes e de nulidade no processo penal são de uso exclusivo da defesa?

A

Sim.

No âmbito do CPP, os embargos infringentes e de nulidade funcionam como a impugnação destinada ao reexame de decisões não unânimes dos Tribunais de 2ª instância no julgamento de apelações, recursos em sentido estrito e agravos em execução, desde que desfavoráveis ao acusado.

90
Q

O relator e o revisor de embargos infringentes não podem ter participado do primeiro julgamento do réu?

A

Exato. Caso o relator ou revisor já tenha se manifestado nos autos em outra instância, haverá impedimento para conhecimento e pronunciamento judicial acerca da matéria:

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

91
Q

Terceiro impetra Habeas Corpus em favor de paciente que o desautorizou a fazê-lo. O HC deverá ser conhecido?

A

Não será conhecido.

A pretensão encontra óbice na previsão contida no art. 192, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que, ao disciplinar o rito dos habeas corpus endereçados a esta Corte, prescreve que “Não se conhecerá de pedido desautorizado pelo paciente”. 2. Não conhecimento do habeas corpus. (STF - HC: 186297 DF 0093957-68.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/07/2020).

92
Q

Cabe Recurso em Sentido Estrito (RESE) da decisão que decreta prisão preventiva?

A

Não. Cabe Habeas Corpus.

O art. 581 do CPP somente permite interposição de RESE quando o juiz conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante.

Perceba que a decretação em si não é hipótese que autoriza a interposição do aludido recurso e, diante da inexistência de outro instrumento impugnativo idôneo, o Habeas Corpus sobressai como medida cabível para tutelar qualquer ofensa a liberdade de ir e vir do indivíduo.

Ou seja, sempre que houver decisão:

a) culmine na liberdade do investigado: RESE

b) culmine no encarceramento do indivíduo: irrecorrível. Somente por meio de HC é que se poderá enfrentar tal decisão.

93
Q

Cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental de decisão monocrática proferida por ministro do STF em sede de habeas corpus?

A

Não.

No âmbito da jurisdição do Supremo Tribunal Federal, não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental de decisão monocrática proferida pelo Relator em sede de habeas corpus. Constitucionalidade do art. 131, § 2º, do RISTF.

STF. Plenário. HC 164593 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/05/2020.

94
Q

Qual a via adequada para atacar decisão que indefere o pedido de justificação criminal para a produção de provas que futuramente poderão instruir a ação de revisão criminal a ser ajuizada?

A

Habeas Corpus.

O habeas corpus é a via adequada para atacar decisão que indefere o pedido de justificação criminal para a produção de provas que futuramente poderá instruir a ação de revisão criminal a ser ajuizada, pois, embora não afete diretamente o direito de locomoção do paciente, representa ameaça à sua liberdade de ir e vir, ao menos de maneira reflexa, porque o impede de questionar condenação ao cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, a qual considera injusta ou nula (TJ-MA, HC 0625812015, Rel. José Luiz Oliveira de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 17-03-2016, DJe 21-03-2016).

95
Q

O mandado de segurança é meio idôneo à atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público?

A

Não. O STJ possui entendimento sumulado no sentido de que o mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público, vejamos:

Súmula 604, STJ: Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público

96
Q

Qual o recurso cabível contra a sentença de absolvição sumária?

A

Apelação.

Segundo o artigo 416 do CPP: “Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação”.

97
Q

É possível a reformatio in mellius em caso de recurso exclusivo do Ministério Público?

A

Sim.

Em sede de recurso exclusivo da acusação, o Tribunal não está impedido de, ao constatar patente erro na condenação, corrigir a sentença, amenizando a situação do réu, dada a relevância que a Justiça deve conferir à liberdade humana. O que é vedado no sistema processual penal é a reformatio in pejus, como inscrito no art. 617, do CPP, sendo admissível a reformatio in melius, o que ocorre na hipótese em que o Tribunal, ao julgar recurso da acusação, diminui a pena prevista do réu”
(REsp. 437.181/SP, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª. T., j. 01.04.2003, DJ 28.4.2003, p. 269).

98
Q

Cabe Habeas Corpus quando já estiver exinta a pena privativa de liberdade?

A

Não.

Súmula 695, STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.