Recursos e sucedâneos recursais criminais Flashcards
Quando é cabível a interposição de embargos infringentes no processo penal? Qual o prazo de interposição?
Quando não for unânime a decisão de segunda instância desfavorável ao réu.
O prazo é de 10 dias a contar da publicação do acórdão.
A divergência apta para interposição dos embargos infringentes pode ser apurada tanto em relação à conclusão do voto quanto em relação à sua fundamentação?
Não. A divergência apta para interposição dos embargos infringentes é no tocante à conclusão do voto:
Quanto aos efeitos, é certo que, como todo e qualquer recurso, os embargos infringentes e de nulidade são dotados de efeitos devolutivo, transferindo ao Tribunal o reexame da matéria impugnada. Segundo o artigo 609, parágrafo único do CPP, se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. A título de exemplo, se os Desembargadores acordarem, por unanimidade, o quantum de pena a ser aplicada ao acusado, mas divergirem quanto ao regime de execução da pena, apenas quanto a essa última matéria poderão ser opostos os embargos infringentes. Quanto à parte unânime da decisão - no exemplo dado, em relação ao quantum da pena -, restará à defesa a possibilidade de ajuizamento dos recursos extraordinários. (LIMA. Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Editora Impetus)
As hipóteses de cabimento de RESE, previstas no art. 581 do CPP, formam um rol taxativo?
Sim.
Todavia, a jurisprudência tem entendido possível a utilização de interpretação extensiva para se admitir o manejo do recurso em sentido estrito contra decisões interlocutórias de 1º grau que, apesar de não constarem literalmente no rol taxativo do art. 581 do CPP, tratam de hipótese concreta que se assemelha àquelas previstas nos incisos do artigo.
Quais os prazos para interposição de RESE?
-
Peça de interposição:
- 5 dias (regra geral); ou
- 20 dias contado da data da publicação definitiva da lista de jurados (contra decisão que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir)
-
Razões (e contrarrazões) do recurso:
- 2 dias contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente
O ofendido (assistente da acusação) poderá interpor recurso de apelação? De quais prazos disporá?
SIM, supletivamente, após escoamento do prazo recursal para o MP. Todavia, observa-se o seguinte:
Se o assistente já estava habilitado nos autos: o prazo de recurso será de 5 dias (art. 593 do CPP).
Se ainda não estava habilitado: o prazo será de 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP).
Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.
Durante os debates no Plenário do Tribunal do Júri, o Promotor de Justiça pediu a absolvição do réu, tendo ele sido absolvido pelos jurados. O assistente de acusação, que intervinha no processo, tem legitimidade para recorrer contra essa decisão?
SIM. O assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso de apelação, em caráter supletivo, nos termos do art. 598 do CPP, ainda que o Ministério Público tenha requerido a absolvição do réu.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.451.720-SP, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/4/2015 (Info 564).
Ministério Público, no prazo legal, interpôs recurso de apelação recorrendo de todo o conteúdo impugnável da sentença condenatória, inclusive visando ao agravamento da pena. Nesse caso, o assistente da acusação também poderá interpor recurso de apelação?
Não, em razão de o MP já ter recorrido de todo o conteúdo. Isso se deve ao fato de que a legitimidade do assistente é supletiva.
O que é reformatio in pejus indireta? Sua aplicação é aceita pela doutrina e pela jurisprudência?
Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada (reformatio in pejus indireta), ainda que com base em circunstância não ventilada no julgamento anterior.
Quais recursos serão cabíveis (se for o caso) contra decisão que:
1) ordenar a suspensão do processo em virtude de questão prejudicial?
2) denegar a suspensão do processo em virtude de questão prejudicial?
- Recurso em sentido estrito
- Não caberá recurso.
Qual o prazo de interposição da apelação criminal? E nas contravenções?
- 5 (cinco) dias para juntada da peça de interposição.
- Após, haverá prazo de 8 (oito) dias para que o apelante ofereça as razões de apelação e, sucessivamente, 8 (oito) dias para que o apelado ofereça as contrarrazões de apelação. -
- Em contravenções, o prazo para as razões e contrarrazões será de 3 (três) dias.
Art. 600, CPP. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.
O RESE tem efeito suspensivo?
NÃO, salvo nos casos de:
- perda da fiança
- concessão de livramento condicional
- apelação denegada ou julgada deserta
- unificação de penas
- conversão de multa em detenção ou em prisão simples
Observe-se, ademais:
- § 2° O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.
- § 3° O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.
O RESE possui utilização residual?
Sim.
Art. 593, § 4° Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
É possível a interposição simultânea ou cumulativa de recursos contra uma mesma decisão?
Sim, desde que se trate de uma decisão objetivamente complexa. Ex: interposição de RESP e REXT contra a mesma decisão que afronta simultaneamente lei federal e CF.
Qual o recurso cabível contra decisão de impronúncia do réu? E contra a decisão de pronúncia?
- Impronúncia -> apelação;
- Pronúncia -> RESE;
OBS: É possível a aplicação da fungibilidade no uso do recurso de apelação em detrimento do recurso em sentido estrito, desde que demonstradas a ausência de má-fé e a tempestividade do instrumento processual.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.011.577-GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/9/2022 (Info Especial 10).
Qual o recurso cabível contra decisão que conceder ou negar a ordem de habeas corpus?
Recurso em sentido estrito.
Qual o recurso cabível da decisão que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte?
Recurso em sentido estrito.
Qual o recurso cabível contra decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta?
Recurso em sentido estrito.
Qual o recurso cabível da decisão que decidir o incidente de insanidade mental?
Nenhum. O incidente de insanidade mental é irrecorrível. No máximo, impugna-se mediante MS ou HC, que tecnicamente não são recursos.
(Fonte: Nestor Távora e Rosmar Alencar).
Caso o MP interponha apelação, é possível que o assistente também arrazoe?
Sim. No prazo de 3 (três) dias, após o MP.
§ 1° Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.
O apelante poderá arrazoar a apelação na segunda instância?
Sim.
Art. 600, § 4° Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.
O STJ confirmou tal entendimento, afastando entendimento de que o supracitado dispositivo não teria sido recepcionado pela CF88. Assim, entendeu que artigo 600, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal prevê, expressamente, acerca da possibilidade de as razões de apelação serem apresentadas perante o tribunal. Além disso, possui entendimento firmado no sentido de que ao apelante é facultado apresentar as razões do recurso na instância revisora.
Qual o destino legalmente previsto aos instrumentos do crime e às coisas confiscadas perdidas em favor da União?
Serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.
Qual(is) o(s) recurso(s) cabível(is) em caso de extinção da punibilidade?
Extinção da punibilidade reconhecida e declarada no processo, antes do TEJ:
- Recurso em sentido estrito, por força do art. 581, VIII, do CPP.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
(…)
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
Extinção da punibilidade ocorrida, mas não declarada na sentença:
- Apelação, em vista do art. 593, § 4º, do CPP:
Art. 593. § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
Extinção da punibilidade verificada durante a execução da pena:
- Agravo em execução da decisão que não a reconhecer.
É possível o direito à indenização em ação de revisão criminal?
Sim, desde que:
- o interessado requeira
e desde que:
- o erro ou a injustiça da condenação não tenha procedido de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder.
- a acusação não tenha sido meramente privada.
O MP tem legitimidade para formalizar revisão criminal?
Não, conforme jurisprudência do STF.
O que é carta testemunhável?
É um recurso de caráter subsidiário cuja finalidade é o reexame de decisão denegatória de recurso.
Dado seu caráter subsidiário, os únicos recursos que permitem a interposição de carta testemunhável são o recurso em sentido estrito e o agravo em execução.
Qual o prazo para interposição de carta testemunhável?
O prazo para interposição de Carta Testemunhável é de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação do despacho que denegar o recurso.
Quem pode interpor carta testemunhável?
Em que pese o CPP não trazer os legitimados à apresentação da carta testemunhável, aplica-se a regra geral de que as partes e o assistente de acusação poderão recorrer, nos termos do artigo 577 do CPP:
Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá qual rito?
O mesmo do recurso denegado.
Art. 645. O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.
Ou seja, caso seja um recurso em sentido estrito denegado, a carta testemunhável seguirá o seu processamento.
A carta testemunhável tem efeito suspensivo?
Não.
É cabível a impetração de habeas corpus em favor de pessoa jurídica?
Não, ainda que haja previsão de responsabilidade penal do ente coletivo.
O que acontecerá em caso de empate de votos no julgamento de habeas corpus?
- se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate;
- caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
É possível a realização de sessão em que se delibere acerca do recebimento da denúncia, na ação penal originária, sem prévia intimação regular do acusado e de seu defensor?
Não. Trata-se de nulidade absoluta.
Qual o fundamento da decisão judicial que não conhece o habeas corpus quando o writ constitui mera reedição de pedido anterior, já julgado e denegado?
Falta de interesse de agir.
Qual o recurso cabível contra decisão que reconhece de ofício a litispendência, extinguindo o processo?
Apelação, por se tratar de decisão com força de definitiva que não admite recurso em sentido estrito.
Qual o prazo para interposição de agravo no processo penal?
Cinco dias.
É cabível a interposição de embargos infringentes em habeas corpus?
Não. Somente é admissível na apelação e no RESE.
É cabível a interposição de RESP e/ou REXT contra decisão proferida decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais?
Somente REXT, e não RESP, conforme Súmula 203 do STJ.
Quais são os possíveis efeitos recursais no processo penal?
Devolutivo, suspensivo, regressivo e extensivo.
É possível o julgamento de apelação sem que o réu tenha ofertado contrarrazões, a despeito de regularmente intimado?
Não. O STJ entende que não é suficiente a intimação para a apresentação das contrarrazões, mas a efetiva apresentação destas, sob pena de nulidade.