Processo Penal, seus Sistemas e Princípios Flashcards
SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS
Quais os três principais sistemas processuais penais?
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Sistema inquisitivo:
- Origem no Direito canônico a partir do século XIII
- concentração das funções de acusar, defender e julgar em uma única pessoa, o juiz inquisidor
- ampla iniciativa probatória do juiz
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Sistema acusatório:
- existe separação entre os órgãos incumbidos de realizar a acusação e o julgamento;
- posição de passividade do juiz sob o ponto de vista probatório
- Sistema misto ou francês:
- Trata-se da fusão dos dois modelos anteriores, a qual surge com o Code d’Instruction Criminelle francês, de 1808.
- abrange duas fases distintas:
- a primeira é inquisitorial, de natureza investigatória e persecutória conduzida por um juiz.
- a segunda é acusatória, em que o órgão acusador apresenta a acusação o réu se defende e o juiz julga
SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS
Qual o sistema processual penal adotado pelo Brasil?
Trata-se do sistema acusatório.
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CF/88: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; -
CPP: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase
de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
No entanto, nos dizeres de Renato Brasileiro, não se trata de um sistema acusatório puro, uma vez que há exceções em que o próprio juiz pode determinar, de ofício, a produção de prova de forma suplementar.
SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS
O Brasil já adotou o sistema inquisitivo?
Antes do advento da Constituição Federal de 1988 era admitido em nossa legislação em relação à apuração de todas as contravenções penais (art. 17 do Decreto-lei n. 3.688/41 — Lei das Contravenções Penais) e dos crimes de homicídio e lesões corporais culposos (Lei n. 4.611/65).
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE
Quando o princípio da presunção de não culpabilidade foi incorporado expressamente pelo ordenamento pátrio?
Antes da CF/88, tal princípio somente existia implicitamente, como decorrência da cláusula do devido processo legal.
Somente com a CF/88 passou a constar expressamente do inciso LVII do art. 5º: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE
Quais as duas regras fundamentais que derivam do princípio da presunção de não culpabilidade?
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Regra probatória (ou regra de juízo)
- in dubio pro reo
- Não cabe ao réu o ônus de provar sua inocência
- O ônus da prova recai exclusivamente sobre a acusação, conforme o devido processo legal.
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Regra de tratamento
- Possui duas dimensões:
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Dimensão interna ao processo:
- Funciona como dever imposto ao magistrado no sentido de que o ônus da prova recai integralmente sobre a acusação, devendo a dúvida favorecer o acusado.
- As prisões cautelares somente podem ser decretadas em casos excepcionais;
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Dimensão externa ao processo:
- proteção contra a publicidade abusiva (exploração midiática)
- proteção contra a estigmatização do acusado
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Dimensão interna ao processo:
- Possui duas dimensões:
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE
Incide o in dubio pro reo na revisão criminal?
Não. O in dubio pro reo só incide até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Na revisão criminal incide o in dubio contra reum, ou in dubio pro societate, uma vez que o ônus da prova recai única e exclusivamente sobre o postulante e, havendo dúvida, o Tribunal julgará improcedente o pedido revisional.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE
Em que hipóteses cabe o in dubio pro societate no processo penal? Quais as principais críticas da doutrina moderna?
A jurisprudência e a doutrina majoritária entendem que se aplica aos seguintes casos:
- revisão criminal
- recebimento da denúncia
- decisão de pronúncia
Todavia, Gilmar Mendes e Gustavo Badaró defendem que o princípio do in dubio pro societate não deve ser aplicado por duas razões:
- absoluta ausência de previsão legal
- existência expressa do princípio da presunção de inocência, que faz com que seja necessário adotar o princípio do in dubio pro reo.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE
Atualmente no Brasil, é necessário o trânsito em julgado da sentença condenatória para o início do cumprimento da pena?
Sim, em virtude das ADC 43/DF, 44/DF e 54/DF.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE
Liste os principais argumentos das correntes que divergem sobre a (des)necessidade do trânsito em julgado para o início da execução da pena.
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Desnecessidade do TEJ
- RExt e REsp não têm efeito suspensivo, em regra;
- Equilíbrio entre o princípio da presunção de inocência e a efetividade da função jurisdicional penal
- o exame dos fatos e provas se exaure nas instâncias ordinárias
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Necessidade do TEJ
- Inexistência de margem exegética do art. 5º, LVII, da CF/88, que é claro em se referir ao TEJ.
- Art. 283 do CPP estabelece categoricamente as únicas hipóteses de prisão ao longo do curso da investigação e do processo (ou seja, até o TEJ):
- prisão em flagrante e prisão cautelar (temporária e preventiva)
- Revogação tácita do art. 637 do CPP: “O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença”.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE
Considerando a necessidade de TEJ para execução da pena, qual a nova previsão introduzida no CP pelo Pacote Anticrime, relativamente à prescrição, que visa mitigar, ao menos em parte, a possibilidade de utilização da via recursal pela defesa com o intuito de obter a impunidade do crime?
Trata-se da nova causa suspensiva da prescrição introduzida no art. 116, III, do CP, segundo a qual a prescrição não corre na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE
Admite-se a execução provisória da pena nos casos de condenação do tribunal do júri?
Existe julgado do STF afirmando não ser possível a execução provisória da pena mesmo em caso de condenações pelo Tribunal do Júri (STF. 2ª Turma. HC 163.814 ED/MG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgado em 19/11/2019. Info 960).
No entanto, com a previsão do art. 492, I, “e”, do CPP, dada pela Lei Anticrime (Lei n.º 13.964/19), há a determinação da execução provisória da pena no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão.
Resta saber como os tribunais superiores irão se posicionar quanto à constitucionalidade do dispositivo.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE
É possível a execução provisória das penas restritivas de direitos?
Não. Com o julgamento das ADC 43/DF, ADC 44/DF e ADC 54/DF, em 7/11/2019, onde o STF, por 6x5, decidiu que é inconstitucional a execução provisória da pena, esse mesmo entendimento também deve ser aplicado para as penas restritivas de direitos.
O STJ, inclusive, editou recentemente a Súmula 643:
A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Há previsão expressa do princípio do contraditório na CF?
Sim, no art. 5º, LV.
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A jurisprudência admite uma hipótese de execução provisória da pena, que se dá em benefício do réu. Explique.
Há uma hipótese em que se admite execução provisória da pena, em benefício do réu, a fim de que ele tenha acesso aos direitos do preso definitivo (remição, progressão, detração, etc).
Ocorre no caso em que, cumulativamente:
- A pena provisória é privativa de liberdade;
- Só há interposição de recurso pelo réu - deve ter havido trânsito em julgado para o Ministério Público;
- O réu encontra-se preso preventivamente.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Os princípios da ampla defesa e do contraditório foram inovações trazidas na CF/88?
Não. Já eram encontrados em diversas normas e em artigos do CPP, bem como defendidos pela doutrina e pela jurisprudência.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Segundo a doutrina clássica, quais os elementos do princípio do contraditório?
Para a doutrina clássica, o contraditório é a ciência bilateral dos atos ou termos do processo e a possibilidade de contrariá-los. Ou seja, possui dois elementos:
- direito à informação
- direito de participação
Bastava que fosse possibilidade a participação (reação possível).
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Para a doutrina moderna, quais os elementos do princípio do contraditório?
- direito à informação
- direito de participação
- respeito à paridade de tratamento (ou paridade de armas)
- não basta a possibilidade formal de reação, mas devem ser outorgados à parte os meios para que se tenha condições reais e efetivas de contrariar os atos e termos do processo e influenciar no julgamento do magistrado
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
A observância do contraditório é obrigatória na fase investigativa?
Não.
Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a observância do contraditório só é obrigatória na fase processual e não na fase investigativa.
Chega-se a esta conclusão porque o art. 5º, LV, da CF/88 faz menção à observância do contraditório em processo judicial e administrativo.
Como o inquérito policial é tido como um procedimento administrativo destinado à colheita de elementos de informação quanto à existência do crime e quanto à autoria ou participação, não há que falar na observância do contraditório nessa fase preliminar.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Exige-se a intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia?
Súmula 707, STF: “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.”
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
O princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa são sinônimos? Explique.
Não.
O contraditório diz respeito a ambas as partes, enquanto que a ampla defesa diz respeito somente ao réu.
A ampla defesa no processo penal possui alguns desdobramentos que lhe são próprios:
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defesa técnica indispensável e irrenunciável
- art. 261, CPP: Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
- Súmula 523, STF: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.
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autodefesa
- direito à audiência (interrogatório)
- direito de presenciar os atos processuais
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capacidade postulatória autônoma do acusado
- recursos, habeas corpus, revisão criminal e pedidos relativos à execução da pena
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
A violação do direito de presença do réu é causa de nulidade absoluta ou relativa?
Os precedentes mais recentes são no sentido de que constituiapenas nulidade relativa, devendo-se comprovar a oportuna requisição e a presença de efetivo prejuízo à defesa.
Se o pedido é indeferido motivadamente pelo magistrado com base na periculosidade do acusado ou na ausência de efetivo prejuízo, não há nulidade do feito.
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
É possível a condução coercitiva do acusado para o interrogatório? Fundamente.
Não.
O STF não recepcionou o art. 260 do CPP. Até porque o interrogatório é visto atualmente como um meio de defesa, de modo que a sua condução coercitiva, nesse caso, violaria a regra de tratamento consectária do princípio da inocência.
OBS: a condução coercitiva é ilegítima, nesse caso, até mesmo quando o investigado é previamente intimado para comparecer à Delegacia e tenha se recusado.
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
A defesa técnica é imprescindível nos Juizados Especiais Criminais?
Sim, nos termos dos arts. 72; 76, § 3º; 81 e 89, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.
É o contrário do que ocorre, em regra, nos Juizados Cíveis.