Processo Penal, seus Sistemas e Princípios Flashcards

1
Q

SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS

Quais os três principais sistemas processuais penais?

A
  • Sistema inquisitivo:
    • Origem no Direito canônico a partir do século XIII
    • ​concentração das funções de acusar, defender e julgar em uma única pessoa, o juiz inquisidor
    • ampla iniciativa probatória do juiz
  • Sistema acusatório:
    • existe separação entre os órgãos incumbidos de realizar a acusação e o julgamento;
    • posição de passividade do juiz sob o ponto de vista probatório
  • Sistema misto ou francês:
  • Trata-se da fusão dos dois modelos anteriores, a qual surge com o Code d’Instruction Criminelle francês, de 1808.
  • abrange duas fases distintas:
    • a primeira é inquisitorial, de natureza investigatória e persecutória conduzida por um juiz.
    • a segunda é acusatória, em que o órgão acusador apresenta a acusação o réu se defende e o juiz julga
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2
Q

SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS

Qual o sistema processual penal adotado pelo Brasil?

A

Trata-se do sistema acusatório.

  • CF/88: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
  • CPP: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase
    de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

No entanto, nos dizeres de Renato Brasileiro, não se trata de um sistema acusatório puro, uma vez que há exceções em que o próprio juiz pode determinar, de ofício, a produção de prova de forma suplementar.

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3
Q

SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS

O Brasil já adotou o sistema inquisitivo?

A

Antes do advento da Constituição Federal de 1988 era admitido em nossa legislação em relação à apuração de todas as contravenções penais (art. 17 do Decreto-lei n. 3.688/41 — Lei das Contravenções Penais) e dos crimes de homicídio e lesões corporais culposos (Lei n. 4.611/65).

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4
Q

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE

Quando o princípio da presunção de não culpabilidade foi incorporado expressamente pelo ordenamento pátrio?

A

Antes da CF/88, tal princípio somente existia implicitamente, como decorrência da cláusula do devido processo legal.

Somente com a CF/88 passou a constar expressamente do inciso LVII do art. 5º: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

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5
Q

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE

Quais as duas regras fundamentais que derivam do princípio da presunção de não culpabilidade?

A
  • Regra probatória (ou regra de juízo)
    • in dubio pro reo
    • Não cabe ao réu o ônus de provar sua inocência
    • O ônus da prova recai exclusivamente sobre a acusação, conforme o devido processo legal.
  • Regra de tratamento
    • Possui duas dimensões:
      • Dimensão interna ao processo:
        • Funciona como dever imposto ao magistrado no sentido de que o ônus da prova recai integralmente sobre a acusação, devendo a dúvida favorecer o acusado.
        • As prisões cautelares somente podem ser decretadas em casos excepcionais;
      • Dimensão externa ao processo:
        • proteção contra a publicidade abusiva (exploração midiática)
        • proteção contra a estigmatização do acusado
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6
Q

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE

Incide o in dubio pro reo na revisão criminal?

A

Não. O in dubio pro reo só incide até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Na revisão criminal incide o in dubio contra reum, ou in dubio pro societate, uma vez que o ônus da prova recai única e exclusivamente sobre o postulante e, havendo dúvida, o Tribunal julgará improcedente o pedido revisional.

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7
Q

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE

Em que hipóteses cabe o in dubio pro societate no processo penal? Quais as principais críticas da doutrina moderna?

A

A jurisprudência e a doutrina majoritária entendem que se aplica aos seguintes casos:

  • revisão criminal
  • recebimento da denúncia
  • decisão de pronúncia

Todavia, Gilmar Mendes e Gustavo Badaró defendem que o princípio do in dubio pro societate não deve ser aplicado por duas razões:

  • absoluta ausência de previsão legal
  • existência expressa do princípio da presunção de inocência, que faz com que seja necessário adotar o princípio do in dubio pro reo.
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8
Q

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE

Atualmente no Brasil, é necessário o trânsito em julgado da sentença condenatória para o início do cumprimento da pena?

A

Sim, em virtude das ADC 43/DF, 44/DF e 54/DF.

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9
Q

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE

Liste os principais argumentos das correntes que divergem sobre a (des)necessidade do trânsito em julgado para o início da execução da pena.

A
  • Desnecessidade do TEJ
    • RExt e REsp não têm efeito suspensivo, em regra;
    • Equilíbrio entre o princípio da presunção de inocência e a efetividade da função jurisdicional penal
    • o exame dos fatos e provas se exaure nas instâncias ordinárias
  • Necessidade do TEJ
    • Inexistência de margem exegética do art. 5º, LVII, da CF/88, que é claro em se referir ao TEJ.
    • Art. 283 do CPP estabelece categoricamente as únicas hipóteses de prisão ao longo do curso da investigação e do processo (ou seja, até o TEJ):
      • prisão em flagrante e prisão cautelar (temporária e preventiva)
    • Revogação tácita do art. 637 do CPP: “O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença”.
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10
Q

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE

Considerando a necessidade de TEJ para execução da pena, qual a nova previsão introduzida no CP pelo Pacote Anticrime, relativamente à prescrição, que visa mitigar, ao menos em parte, a possibilidade de utilização da via recursal pela defesa com o intuito de obter a impunidade do crime?

A

Trata-se da nova causa suspensiva da prescrição introduzida no art. 116, III, do CP, segundo a qual a prescrição não corre na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis.

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11
Q

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE

Admite-se a execução provisória da pena nos casos de condenação do tribunal do júri?

A

Existe julgado do STF afirmando não ser possível a execução provisória da pena mesmo em caso de condenações pelo Tribunal do Júri (STF. 2ª Turma. HC 163.814 ED/MG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgado em 19/11/2019. Info 960).

No entanto, com a previsão do art. 492, I, “e”, do CPP, dada pela Lei Anticrime (Lei n.º 13.964/19), há a determinação da execução provisória da pena no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão.

Resta saber como os tribunais superiores irão se posicionar quanto à constitucionalidade do dispositivo.

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12
Q

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE

É possível a execução provisória das penas restritivas de direitos?

A

Não. Com o julgamento das ADC 43/DF, ADC 44/DF e ADC 54/DF, em 7/11/2019, onde o STF, por 6x5, decidiu que é inconstitucional a execução provisória da pena, esse mesmo entendimento também deve ser aplicado para as penas restritivas de direitos.

O STJ, inclusive, editou recentemente a Súmula 643:

A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.

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13
Q

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

Há previsão expressa do princípio do contraditório na CF?

A

Sim, no art. 5º, LV.

Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

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14
Q

A jurisprudência admite uma hipótese de execução provisória da pena, que se dá em benefício do réu. Explique.

A

Há uma hipótese em que se admite execução provisória da pena, em benefício do réu, a fim de que ele tenha acesso aos direitos do preso definitivo (remição, progressão, detração, etc).

Ocorre no caso em que, cumulativamente:

  • A pena provisória é privativa de liberdade;
  • Só há interposição de recurso pelo réu - deve ter havido trânsito em julgado para o Ministério Público;
  • O réu encontra-se preso preventivamente.
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15
Q

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

Os princípios da ampla defesa e do contraditório foram inovações trazidas na CF/88?

A

Não. Já eram encontrados em diversas normas e em artigos do CPP, bem como defendidos pela doutrina e pela jurisprudência.

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16
Q

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

Segundo a doutrina clássica, quais os elementos do princípio do contraditório?

A

Para a doutrina clássica, o contraditório é a ciência bilateral dos atos ou termos do processo e a possibilidade de contrariá-los. Ou seja, possui dois elementos:

  • direito à informação
  • direito de participação

Bastava que fosse possibilidade a participação (reação possível).

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17
Q

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

Para a doutrina moderna, quais os elementos do princípio do contraditório?

A
  • direito à informação
  • direito de participação
  • respeito à paridade de tratamento (ou paridade de armas)
    • não basta a possibilidade formal de reação, mas devem ser outorgados à parte os meios para que se tenha condições reais e efetivas de contrariar os atos e termos do processo e influenciar no julgamento do magistrado
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18
Q

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

A observância do contraditório é obrigatória na fase investigativa?

A

Não.

Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a observância do contraditório só é obrigatória na fase processual e não na fase investigativa.

Chega-se a esta conclusão porque o art. 5º, LV, da CF/88 faz menção à observância do contraditório em processo judicial e administrativo.

Como o inquérito policial é tido como um procedimento administrativo destinado à colheita de elementos de informação quanto à existência do crime e quanto à autoria ou participação, não há que falar na observância do contraditório nessa fase preliminar.

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19
Q

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

Exige-se a intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia?

A

Súmula 707, STF: “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.”

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20
Q

PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

O princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa são sinônimos? Explique.

A

Não.

O contraditório diz respeito a ambas as partes, enquanto que a ampla defesa diz respeito somente ao réu.

A ampla defesa no processo penal possui alguns desdobramentos que lhe são próprios:

  • defesa técnica indispensável e irrenunciável
    • art. 261, CPP: Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
    • Súmula 523, STF: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.
  • autodefesa
    • direito à audiência (interrogatório)
    • direito de presenciar os atos processuais
  • capacidade postulatória autônoma do acusado
    • recursos, habeas corpus, revisão criminal e pedidos relativos à execução da pena
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21
Q

PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

A violação do direito de presença do réu é causa de nulidade absoluta ou relativa?

A

Os precedentes mais recentes são no sentido de que constituiapenas nulidade relativa, devendo-se comprovar a oportuna requisição e a presença de efetivo prejuízo à defesa.

Se o pedido é indeferido motivadamente pelo magistrado com base na periculosidade do acusado ou na ausência de efetivo prejuízo, não há nulidade do feito.

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22
Q

PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

É possível a condução coercitiva do acusado para o interrogatório? Fundamente.

A

Não.

O STF não recepcionou o art. 260 do CPP. Até porque o interrogatório é visto atualmente como um meio de defesa, de modo que a sua condução coercitiva, nesse caso, violaria a regra de tratamento consectária do princípio da inocência.

OBS: a condução coercitiva é ilegítima, nesse caso, até mesmo quando o investigado é previamente intimado para comparecer à Delegacia e tenha se recusado.

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23
Q

PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

A defesa técnica é imprescindível nos Juizados Especiais Criminais?

A

Sim, nos termos dos arts. 72; 76, § 3º; 81 e 89, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.

É o contrário do que ocorre, em regra, nos Juizados Cíveis.

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24
Q

PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

A Súmula Vinculante 5 é aplicável à execução penal?

SV5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”

A

Não.

Isso porque, nessa fase do processo, embora se trate de processo administrativo disciplinar, está em risco o direito de
liberdade de locomoção. Assim é o entendimento do STJ:

Súmula 533, STJ: “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo direto estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”.

Observe-se, no entanto, que o STF firmou tese em regime de repercussão geral afirmando que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD, instaurado para a a prática de falta grave durante o cumprimento da pena (Plenário. RE 972.598. Repercussão Geral – Tema 941. Info 985).

O entendimento acima indica a superação da Súmula 533 do STJ, tendo em vista que a instauração de PAD não é mais imprescindível. No entanto, não há mudanças no entendimento quanto a imprescindibilidade da defesa técnica, uma vez que se exige a presença do defensor na audiência de justificação.

25
Q

PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

É imprescindível a presença de defensor no interrogatório do réu por ele representado? E em caso de interrogatório de corréu delator?

A
  • É imprescindível a presença do defensor no interrogatório do réu por ele representado.
  • Não é imprescindível a presença do defensor no interrogatório de corréu delator, salvo se o réu representado é um dos delatados.
26
Q

PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

Quais as consequências da falta de defesa do réu e da defesa deficiente do réu?

A
  • Falta de defesa: nulidade absoluta;
  • Defesa deficiente: nulidade se houver prejuízo para o réu.

S. 523 do STF: “no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prejuízo para o réu”.

Ocorre que o STF e o STJ têm entendido que mesmo nos casos de nulidade absoluta, o prejuízo deverá ser demosntrado (pas de nullité sans grief).

27
Q

PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

No procedimento do Júri, o fato de ter havido sustentação oral em plenário por tempo reduzido caracteriza, necessariamente, a deficiência de defesa técnica?

Ex: o MP usou 1h30 para sustentação oral, na qual pediu a absolvição do réu. Na sequência, a defesa fez sua sustentação de apenas três minutos. Ainda assim, houve condenação pelo Tribunal do Júri.

A

Prevalece que NÃO.

28
Q

PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO

É possível que o juiz profira sentença condenatória mesmo que a acusação tenha opinado pela absolvição do réu?

A

Sim, nos crimes de ação pública, conforme art. 385 do CPP.

29
Q

PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO

O princípio do livre convencimento motivado é aplicável no Tribunal do Júri?

A

Não é aplicável ao Conselho de Sentença. Isso porque os jurados não são obrigados a fundamentar motivadamente suas decisões, prevalecendo a íntima convicção.

30
Q

PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO

O STF admite a motivação das decisões per relationem no processo penal, caso o ato decisório se reporte expressamente a manifestações ou peças, mesmo as produzidas pelo MP, se nestas se acharem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida?

A

Sim.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO QUE TEVE O SEGUIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. O julgamento monocrático de agravo de instrumento está expressamente previsto no art. 38 da Lei 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Esta Corte já firmou o entendimento de que a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer lançado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia. Agravo a que se nega provimento.

31
Q

PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

O princípio do duplo grau de jurisdição é previsto expressamente na CF/88?

A

Não. Somente é indicado expressamente no Pacto de San José (convenção americana sobre direitos humanos).

32
Q

PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DA AÇÃO PENAL

O que é o princípio da suficiência da ação penal?

A

O princípio da suficiência da ação penal está insculpido expressamente no art. ., nº. 1 do Código de Processo Penal de Portugal, in verbis: “o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa”.

Evidentemente que no Brasil é um pouco diferente, pois apenas determinadas questões extrapenais podem ser resolvidas no juízo criminal (art. 93, CPP – são as chamadas questões prejudiciais de devolução facultativa; ex.: crime de esbulho possessório X direito de propriedade); outras, jamais (art. 92, CPP: questões quanto ao estado da pessoa, prejudiciais de devolução obrigatória; ex.: crime de bigamia X ação anulatória de casamento).

Como afirma Figueiredo Dias, “o processo penal é, em princípio, lugar adequado ao conhecimento de todas as questões cuja solução se revele necessária à decisão a tomar.” Logo, “dando a lei competência ao juiz penal para delas conhecer, revela a sua intenção primacial de considerar que o processo penal a si mesmo se basta, que é auto-suficiente.”

Esta matéria, portanto, está ligada intrinsecamente ao tema das questões prejudiciais.

33
Q

PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE

Adota-se o princípio da busca da verdade real no processo penal brasileiro?

A

Não. Trata-se de visão ultrapassada, uma vez que, em busca da verdade, justificavam-se abusos e arbitrariedades por parte das autoridades responsáveis pela persecução penal.

Atualmente, fala-se em princípio da busca da verdade, cujo principal fundamento consta no art. 156 do CPP, que permite a iniciativa probatória subsidiária de ofício pelo juiz na fase processual.

34
Q

PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE

Quais as principais limitações ao princípio da busca da verdade no processo penal?

A
  • inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos (contra o réu)
  • impossibilidade de leitura de documentos no plenário do júri, se não tiverem sido juntados nos autos com antecedência mínima de 3 dias úteis
  • limitações ao depoimento de testemunhas que têm ciência do fato em razão do exercício de profissão
  • não cabimento de revisão criminal contra sentença absolutória transitada em julgado
35
Q

PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE

Qual o principal efeito dos institutos despenalizadores dos Juizados Especiais Criminais sobre o princípio da busca da verdade?

A

Os institutos despenalizadores (transação, composição civil dos danos e a suspensão condicional do processo) fazem com quem o conflito penal seja resolvido por meio de um acordo de vontades, o que é denominado de verdade consensuada.

Assim, o princípio da busca da verdade cede espaço à prevalência da vontade das partes.

36
Q

PRINCÍPIOS DO JUIZ, DO PROMOTOR E DO DEFENSOR NATURAL

Qual o fundamento constitucional do princípio do juiz natural?

A

Art. 5º

(…)

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

(…)

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

37
Q

PRINCÍPIOS DO JUIZ, DO PROMOTOR E DO DEFENSOR NATURAL

Quais são as três regras de proteção do princípio do juiz natural?

A
  • somente podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela CF
  • o órgão jurisdicional deve ser instituído anteriormente ao fato
  • entre os órgãos jurisdicionais pré-constituídos, deve vigorar uma ordem taxativa de competência.
38
Q

PRINCÍPIOS DO JUIZ, DO PROMOTOR E DO DEFENSOR NATURAL

A modificação de competência criminal por lei viola o princípio do juiz natural?

A

Prevalece o entendimento na jurisprudência de que NÃO, ainda que seja competência em razão da matéria.

Isso porque a norma que altera a competência tem natureza processual e, portanto, aplica-se imediatamente.

39
Q

PRINCÍPIOS DO JUIZ, DO PROMOTOR E DO DEFENSOR NATURAL

Viola o princípio do juiz natural o julgamento de apelação por órgão colegiado presidido por desembargador, sendo os demais integrantes juízes convocados?

A

Não.

[STF. 1ª Turma. HC 101473/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 16/2/2016 (Info 814]

40
Q

PRINCÍPIOS DO JUIZ, DO PROMOTOR E DO DEFENSOR NATURAL

Os princípios do promotor natural e do defensor natural são previstos explicitamente na Constituição?

A

Não. Eles decorrem implicitamente do princípio do juiz natural.

OBS: o princípio do defensor natural está previsto expressamente na LC n° 80/94:

Art. 4º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:
(…)
IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;

41
Q

PRINCÍPIOS DO JUIZ, DO PROMOTOR E DO DEFENSOR NATURAL

O princípio do promotor natural é aplicado no âmbito do inquérito policial?

A

Não.

A abrangência de aplicação desse princípio é limitada ao processo criminal, excluído, portanto, o inquérito policial.

Deste modo, eventuais diligências realizadas na fase das investigações policiais a partir de determinação (requisição) de promotor distinto daquele que seja quem deva atuar não desnaturam o princípio.

42
Q

PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE

O que é o princípio do nemo tenetur se detegere?

A

É o princípio por meio do qual ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo.

É uma modalidade de autodefesa passiva, exercida por meio da inatividade do indivíduo sobre quem recai a imputação.

43
Q

PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE

Quais os principais desdobramentos do princípio do nemo tenetur se detegere?

A
  • Direito ao silêncio ou direito de permanecer calado
  • Direito de não ser constrangido a confessar a prática de ilícito penal
  • Inexigibilidade de dizer a verdade
  • Direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo
  • Direito de não produzir nenhuma prova incriminadora invasiva
44
Q

PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE

Dê exemplos práticos de proteção ao direito ao silêncio do réu previstos na legislação processual penal.

A
  • Art. 186, parágrafo único, CPP: O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
  • Art. 198, CPP. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
  • Art. 478, inciso II, CPP: Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
45
Q

PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE

O que é o aviso de Miranda? Há aplicabilidade no Brasil?

A

Trata-se de advertência prévia e formal quanto ao direito ao silêncio do réu, com o objetivo de evitar a autoincriminação involuntária, sob pena de ilicitude da prova obtida.

O aviso de Miranda tem origem no famoso caso Miranda vs. Arizona julgado pela Suprema Corte americana em 1966, no qual o réu confesso Ernesto Miranda foi absolvido, pois a polícia não havia lhe informado o direito de ser assistido por um advogado e de não produzir prova contra si.

Embora o art. 5°, LXIII, da CF/88 se assemelhe ao aviso de Miranda, a jurisprudência entende que eventual irregularidade é hipótese de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da alegação em tempo oportuno e da comprovação do prejuízo.

46
Q

PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE

O réu possui o direito de mentir?

A

Alguns doutrinadores entendem que sim, de forma irrestrita, uma vez que não existe o crime de perjúrio no Brasil.

No entanto, a interpretação sistemática mais adequada é de que é tolerada apenas a mentira defensiva.

As mentiras agressivas, a exemplo de quando o acusado imputa falsamente a terceiro que sabe ser inocente a prática do delito, não estão acobertadas pelo direito de não produzir prova contra si mesmo, de forma que poderá responder pelo delito de denunciação caluniosa (art. 339 do CP).

47
Q

PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE

Em que hipótese a testemunha poderá se furtar do dever de falar a verdade sem que isso implique crime de falso testemunho?

A

Segundo o STF, a testemunha não possui o dever de falar a verdade quando deixa de revelar fatos que possam incriminá-la.

48
Q

PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE

O princípio do nemo tenetur se detegere permite ao réu mentir, perante a autoridade policial, acerca de sua identificação pessoal, sob a alegação de autodefesa?

A

Não.

Súmula 522, STJ: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”.

49
Q

PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE

Explique o direito do réu de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo.

A
  • Sempre que a produção da prova tiver como pressuposto uma ação por parte do acusado, será indispensável o seu consentimento (ex.: acareação, reconstituição do crime, exame grafotécnico etc.).
    • Dessa forma, a recusa do acusado em submeter-se a esse tipo de prova não configura o crime de desobediência nem o de desacato, tendo em vista ser um exercício regular de direito, não podendo ser extraída nenhuma presunção de culpabilidade.
  • Por outro lado, quando a prova demandar apenas que o acusado tolere sua realização, ou seja, aquelas que exijam sua cooperação passiva, não há violação ao princípio do nemo tenetur se detegere.
    • É o caso do reconhecimento pessoal, em que o acusado é mero objeto de verificação, admitindo-se sua condução coercitiva em caso de recusa de participação.
50
Q

PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE

Um dos desdobramentos do nemo tenetur se detegere é o direito de não produzir prova incriminadora invasiva.

Nesse contexto, o que se entende por prova invasiva?

A

São provas invasivas aquelas que consistem em intervenções corporais que pressupõem penetração no organismo humano em cavidades naturais ou não, resultando na utilização ou extração de alguma parte dele ou na invasão física do corpo humano.

Ex.: exame de sangue, ginecológico, identificação dentária, endoscopia etc.

Tais provas exigem consentimento do sujeito passivo da medida.

51
Q

PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE

Material genético descartado pelo investigado pode ser validamente utilizado como prova na persecução penal sem o seu consentimento?

A

Sim, porque aí não se está diante de uma prova invasiva.

Exemplo: o sujeito pode se recusar a oferecer fio de cabelo para exame de DNA. Todavia, nada impede que seus fios de cabelo sejam apreendidos em um salão de beleza.

52
Q

PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE

Qual a principal previsão legal que permite, excepcionalmente, a coleta invasiva de material genético do acusado?

A

A possibilidade de identificação criminal por meio da coleta de material genético foi introduzida pela Lei 12.654/12, que acrescentou o artigo 9º-A à Lei de Execuções Penais.

De acordo com o artigo, os condenados por crime praticado dolosamente com violência grave ou hediondos serão obrigatoriamente submetidos à identificação por perfil genético, que deve ser mantido em banco de dados sigiloso.

53
Q

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Em que consiste o princípio da proporcionalidade? Há previsão expressa na CF?

A

O princípio da proporcionalidade não está previsto de maneira expressa na Constituição Federal, mas implicitamente no aspecto material do princípio do devido processo legal.

O mencionado postulado funciona como coeficiente de aferição da razoabilidade dos atos estatais, como postulado básico de contenção dos excessos do Poder Público. Dessa forma, o princípio da proporcionalidade proíbe o excesso e veda o arbítrio do Poder Público.

54
Q

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Quais os três subprincípios do princípio da proporcionalidade? Explique-os.

A
  • adequação
    • idoneidade: a medida deve atingir o fim almejado
    • relação de meio e fim
  • necessidade
    • a medida escolhida deve ser a menos gravosa
  • proporcionalidade em sentido estrito
    • relação de custo-benefício: impõe-se um juízo de ponderação entre o ônus imposto e o benefício trazido com a medida
55
Q

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Relacione o princípio da proporcionalidade com a utilização de prova ilícita no processo penal.

A
  • A proporcionalidade não pode ser invocada pelo Estado para utilização da prova ilícita pro societate.
  • Por outro lado, a proporcionalidade justifica que o acusado utilize prova ilícita para provar sua inocência.

Fundamentos para as conclusões acima:

  • a proibição da prova ilícita é uma limitação ao direito de punir do Estado
  • é inadmissível que alguém seja condenado e privado de sua liberdade injustamente apenas porque a prova que demonstrou sua inocência foi produzida ilicitamente. Ao Estado não interessa a condenação de alguém inocente, sob pena da impunidade do culpado.
56
Q

PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO OU COMUNHÃO DA PROVA

O que é o princípio da aquisição ou comunhão da prova?

A

Com base nesse princípio, não importa quem produziu a prova, ela não pertence às partes, mas sim ao processo. Dessa forma, a prova pode ser inclusive invocada a favor da parte que não a produziu.

Ressalte-se, no entanto, que somente cabe falar desse princípio após a produção da prova, uma vez que, até tal momento, a parte pode renunciá-la.

57
Q

PRINCÍPIO DA ORALIDADE

Quais os subprincípios do princípio da oralidade? Explique-os.

A
  • concentração
    • Art. 400, § 1º, CPP: As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
  • imediatismo
    • o juiz deve ter contato direto com a prova produzida, em contato imediato com as partes.
      • isso não impede a produção de prova por videoconferência ou carta precatória
  • irrecorribilidade das decisões interlocutórias
    • objetiva evitar interrupções no processo por meio de recursos das partes. Essa irrecorribilidade é imediata, não impedindo que eventuais ilegalidades praticadas pelo juiz sejam alegadas em preliminar de apelação e sem prejuízo dos remédios constitucionais, como o habeas corpus ou o mandado de segurança.
  • identidade física do juiz
    • Art. 399, § 2º, CPP: O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
      • isso não impede os casos de licenciamento, afastamento, promoção, aposentadoria etc.
58
Q

PRINCÍPIO DA LIBERDADE PROBATÓRIA

Em que consiste o princípio da liberdade probatória?

A

A regra no processo penal é a liberdade probatória quanto ao momento da prova, quanto ao tema da prova e quanto aos meios de prova.

  • Quanto ao momento:
    • Art. 231, CPP. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
  • Quanto ao tema:
    • quaisquer fatos podem ser objeto de prova, desde que tenham relação com as afirmações feitas pelas partes e interessem ao processo. Nesse sentido, há o poder do juiz de recusar a produção de provas consideras irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º).
  • Quanto ao meio de prova:
    • as partes podem se utilizar de provas nominadas e inominadas, desde que obtidas por meios lícitos.

Evidentemente há exceções para cada uma das vertentes.

59
Q

PRINCÍPIO DO FAVOR REI

O que é o princípio do favor rei?

A

Esse princípio tem como objetivo equilibrar a produção probatória entre Ministério Público e acusado, tendo em vista que aquele possui todo um aparato oficial, auxiliado pela polícia judiciária.

Trata-se da criação de mecanismos processuais a favor da defesa, numa busca da igualdade substancial, tais como recursos exclusivos da defesa, regra de interpretação in dubio pro reo, absolvição por falta de provas, proibição da reformatio in pejus etc.