Da Ação Penal Flashcards

1
Q

Quais as condições genéricas da ação penal? Em que momento deverão ser analisadas no processo penal?

A
  • Possibilidade jurídica do pedido
  • Legitimidade de agir
  • Interesse de agir
    • trinômio da necessidade, adequação e utilidade
  • Justa causa
    • a doutrina diverge se a justa causa integra o “interesse de agir” ou se é condição autônoma)

A presença das condições da ação deve ser analisada durante o juízo de admissibilidade da peça acusatória, de maneira que a denúncia ou a queixa deverá ser rejeitada quando faltar alguma condição da ação, nos termos do CPP:

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

  • (…)*
  • II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou*
  • (…)*
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2
Q

O que é justa causa?

A

Consiste no suporte probatório mínimo que deve lastrear a ação penal, consistente na demonstração da materialidade do fato e indícios de autoria. Em regra, é fornecido pelo inquérito policial, mas também pode ser fornecido por outros meios de investigação.

A doutrina diverge se a justa causa é elemento do interesse de agir ou condição autônoma da ação penal.

Consubstancia-se pela somatória dos três seguintes componentes essenciais:

  • tipicidade
  • punibilidade
  • e viabilidade;
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3
Q

É possível o deslocamento de ação penal já em andamento em razão da criação de vara especializada ou pela criação de nova Comarca?

A

Sim. O STF já decidiu que tal deslocamento não ofende o princípio do juiz natural.

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4
Q

Quais os princípios específicos que regem a ação penal pública? Explique-os sucintamente.

A
  • Obrigatoriedade;
    • havendo indícios de autoria e prova da materialidade quanto à prática de um fato típico e não se fazendo presentes causas extintivas da punibilidade, não pode o Ministério Público, em tese, deixar de ajuizar a ação penal.
  • Indisponibilidade;
    • uma vez ajuizada a ação penal pública, dela não
      pode o Ministério Público desistir, transigir quanto ao seu objeto e também não pode desistir do recurso, embora não seja obrigado a recorrer.
  • Oficialidade;
    • a ação penal pública incondicionada será deflagrada por iniciativa de órgão oficial, o Ministério Público, independentemente da manifestação de vontade expressa ou tácita de qualquer pessoa
  • Divisibilidade
    • havendo mais de um suposto autor do crime, nada impede que venha o Ministério Público, justificadamente, a ajuizar a ação penal apenas em relação a um ou alguns deles, relegando a propositura quanto aos demais para momento posterior
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5
Q

O que ocorre quando o juiz discorda do pedido de arquivamento do inquérito efetuado pelo MP?

A

Os autos serão remetidos ao Procurador Geral de Justiça, a quem incumbirá dar a palavra final.

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6
Q

O boletim de ocorrência pode equivaler à representação para fins de instauração da ação penal?

A

Sim. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o simples registro da ocorrência perante a autoridade policial equivale a representação para fins de instauração da instância penal.

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7
Q

Qual o prazo decadencial para o exercício do direito de representação?

A

6 meses a contar do dia em que a vítima ou seu representante legal descobrem quem é o autor do delito.

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8
Q

É possível a retratação da representação?

A

Sim, é retratável até o oferecimento da denúncia. Além disso, estando dentro do prazo decadencial, é possível a retratação da retratação.

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9
Q

Como se dá a retratação de representação nos crimes que envolvem violência doméstica ou familiar contra a mulher?

A

A retratação é possível até o recebimento da denúncia. No entanto, será designada audiência em que o MP deverá estar presente, a fim de confirmar a pretensão de retratação da mulher. Nesse caso, não é possível a retratação da retratação.

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10
Q

Na ação pública condicionada à requisição do Ministério da Justiça, qual o prazo decadencial para oferecimento da requisição?

A

Não há. Assim, o MJ pode oferecer a requisição a qualquer tempo, desde que antes da prescrição.

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11
Q

Cabe recurso da decisão que determina o arquivamento do inquérito?

A

Em regra, não. A exceção fica por conta do art. 7º da Lei 1521/51, que diz que o juiz deve recorrer de ofício sempre que determinar o arquivamento de inquérito que apura crime contra a economia popular ou contra a saúde pública (exceto da Lei de Tóxicos).

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12
Q

Quais os prazos para oferecimento de denúncia previstos no CPP, em regra?

A

Indiciado preso: 5 dias;

Indiciado solto: 15 dias.

Tais prazos são contados da data em que o MP receber os autos com vista.

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13
Q

Quais os prazos para oferecimento da denúncia nos crimes contra a propriedade imaterial?

A
  • 15 dias, se solto (regra geral do CP)
  • 8 dias, se preso (exceção prevista no art. 530 do CPP).
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14
Q

Qual o prazo para oferecimento da denúncia nos crimes eleitorais?

A

10 dias (art. 357 do Código Eleitoral);

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15
Q

Qual o prazo para oferecimento da denúncia para o crime de tráfico de drogas?

A

10 dias. (art. 54, III, da Lei 11.343/2006);

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16
Q

Qual o prazo para oferecimento da denúncia nos crimes de abuso de autoridade?

A

Era 48h, no entanto, com a entrada em vigor da Lei 13867/19, o prazo passou a ser o geral previsto no art. 46 do CPP (ou seja, 15 e 5).

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17
Q

Qual o prazo para oferecimento da denúncia nos crimes contra a economia popular?

A

2 dias (art. 10, § 2º, da Lei 1.521/1951);

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18
Q

Qual o prazo para oferecimento da denúncia nos crimes falimentares?

A
  • 15 dias (art. 187, § 1º, Lei 11.101/2005) se o MP, estando o indiciado solto, decidir aguardar a apresentação do relatório que deve ser elaborado pelo administrador judicial;
  • ou, caso decida não aguardar, aplicam-se os prazos do art. 46 do CPP.
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19
Q

Quais os efeitos do decurso do prazo para oferecimento de denúncia pelo MP?

A

Por se tratar de prazo impróprio, o MP ainda poderá oferecer a denúncia. No entanto, o réu poderá pleitear sua liberação, bem como a vítima poderá ingressar com queixa-crime subsidiária.

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20
Q

Em que momento deverão ser arroladas as chamadas testemunhas de acusação?

A

Na denúncia. A omissão gera preclusão, sem prejuízo de que o MP solicite ao juiz, posteriormente, ouvir as pessoas como testemunhas do juízo (no entanto, com risco de indeferimento).

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21
Q

A decisão de recebimento da denúncia que for genérica (sem fundamentação) pode ensejar nulidade da ação penal?

A

Não, uma vez que não se reveste de caráter decisório.

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22
Q

A denúncia ou queixa pode ser aditada a qualquer tempo antes da sentença final?

A

Sim, mas na forma do art. 569 do CPP (denominado “aditamento impróprio”).

Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

Isto porque a previsão do art. 569 diz respeito somente a dados não essenciais e desde que não impliquem modificação da imputação.

Nesse sentido, assentou o STF, no julgamento do HC nº 85.636/PI, de relatoria do Min. Carlos Velloso, que, “desde que permitam o exercício do direito de defesa, as eventuais omissões da denúncia, quanto aos requisitos do art. 41 do CPP, não implicam necessariamente na sua inépcia, certo que podem ser supridas a todo tempo, antes da sentença final”.

OU SEJA, NÃO SE CONFUNDE, AQUI, COM A HIPÓTESE DE MUTATIO LIBELLI, que se aplica quando for cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação.

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23
Q

Quais são as causas de rejeição obrigatória da denúncia?

A
  • Inépcia manifesta;
  • Falta de pressuposto processual;
  • Falta de condição da ação;
  • Falta de justa causa;
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24
Q

Qual o recurso cabível contra a decisão que rejeita a denúncia?

A

Recurso em sentido estrito.

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25
Q

Quais os três princípios específicos da ação privada?

A
  • oportunidade (ou conveniência);
  • disponibilidade;
  • indivisibilidade.
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26
Q

O membro do MP pode aditar a queixa?

A
  • Na ação privada exclusiva ou personalíssima:
    • Sim, desde que seja para corrigir pequenas imperfeições formais no texto, mas nunca para a inclusão de corréu ou de fato novo.
  • Na ação privada subsidiária da pública:
    • Sim, podendo intervir em todos os termos do processo, interpor recurso, inserir corréu, etc.
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27
Q

A apresentação de queixa perante juízo incompetente obsta a decadência?

A

Sim. Mesmo que a queixa-crime tenha sido apresentada perante Juízo incompetente, o certo é que o seu simples ajuizamento é suficiente para obstar a decadência, interrompendo o seu curso.

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28
Q

A ausência do querelante na audiência de tentativa de reconciliação, prevista aos crimes contra a honra de ação privada, gera perempção da ação penal privada?

A

Não. A jurisprudência dos tribunais superiores entende que, por ser anterior ao recebimento da queixa-crime pelo juiz - e, portanto, da própria ação penal -, a ausência do querelante não enseja perempção.

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29
Q

De quem é a legitimidade para propor ação penal no caso de crime cometido contra a honra de servidor público no exercício de suas funções?

A

MP e vítima têm legitimidade concorrente (súmula 714, STF).

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30
Q

Caso o servidor público vítima de crime contra a honra opte pela representação ao MP, ele poderá se retratar e instaurar a ação penal privada, já que há legitimidade concorrente?

A

Não. Entende-se que mesmo que não tenha sido oferecida a denúncia, o servidor não poderá mudar de ideia caso já tenha representado ao MP o crime contra a honra.

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31
Q

É permitida a rejeição da denúncia com fundamento em prescrição hipotética do crime objeto da acusação?

A

Não.

Súmula 438 STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.

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32
Q

O despacho que recebe denúncia ou queixa precisa ser fundamentado?

A

Entende-se que não é necessária fundamentação substancial ou exauriente na decisão, cuja natureza é interlocutória simples.

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33
Q

Nos crimes de tráficos de drogas (Lei 11.343/2006), o que já é suficiente para estabelecer a materialidade do delito?

A

Laudo de constatação.

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34
Q

De que maneira as fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal?

A

Devem ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

35
Q

Qual o prazo para aditamento da queixa pelo MP?

A

O prazo será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

Contudo, este prazo não é preclusivo, pois o MP pode proceder ao aditamento enquanto não encerrada a instrução.

36
Q

Qual o recurso cabível contra decisão judicial que determina o arquivamento de autos de inquérito policial, a pedido do próprio Ministério Público?

A

Nenhuma. Trata-se de decisão irrecorrível, nesse caso.

37
Q

É inpeta a inicial nos crimes societários que não descreva a conduta individualizada de cada sócio?

A

Não.

Segundo o STJ:

“Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, caracterizado pela condição de sócios ou administradores da empresa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. (…)

(HC 194.694/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 29/02/2012)”

38
Q

A indivisibilidade é uma característica da ação penal pública? Explique.

A

Não. A indivisibilidade é característica exclusiva da ação penal privada, uma vez que na ação penal pública impera o princípio da divisibilidade, podendo haver o desmembramento em mais de uma ação penal contra réus envolvidos no mesmo fato.

39
Q

É admitida a denúncia alternativa ou queixa-crime alternativa?

A

Como regra, não. No entanto, o STJ aponta exceções no sentido de sua admissibilidade na hipótese de dúvida razoável sobre qual a conduta ilícita praticada pelo indiciado (5ª T, REsp 399858, em 25/02/03) e no caso de crime de ação múltipla (6ª T, HC 27704, em 09/05/06).

40
Q

O que é emendatio libelli? E qual o momento adequado para que ocorra?

A

É a possibilidade de o juiz dar nova definição jurídica ao fato devidamente descrito na denúncia ou queixa, ainda que importe em aplicação de pena mais grave. Ou seja, não há alteração dos fatos imputados, pois estes foram corretamente descritos pela acusação, mas há alteração da classificação jurídica da conduta.

O momento adequado para se proceder a emendatio libelli é a prolação da sentença.

41
Q

Há alguma exceção admitida para a emendatio libelli em momento anterior à prolação da sentença?

A

A doutrina e a jurisprudência têm admitido, excepcionalmente, em determinados casos, a correção do enquadramento típico logo no ato de recebimento da denúncia ou queixa, mas somente:

  • para beneficiar o réu (e.g. permitir suspensão condicional do processo)
  • para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.
42
Q

O que é mutatio libelli?

A

É o fenômeno previsto no art. 384, por meio do qual, encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público adita a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

Ou seja, a denúncia traz fatos diferentes da realidade demonstrada ao término da instrução probatória, apresentando uma narrativa fática errônea.

43
Q

O que é acordo de não persecução penal?

A

Introduzido ao CPP no art. 28-A pelo Pacote Anticrime, embora anteriormente previsto no art. 18 da Resolução 181 do CNMP, trata-se do negócio jurídico extrajudicial celebrado entre o MP e o autor do fato delituoso, que confessa formal e circunstanciadamente a prática do delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade em troca do compromisso do Parquet de promover o arquivamento do feito com base na extinção da punibilidade, caso a avença seja integralmente cumprida.

44
Q

Em regra, o acordo de não persecução penal é cabível para quais infrações penais?

A

É cabível para as infrações penais sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, sendo consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto para aferição da pena mínima.

45
Q

Em quais hipóteses o CPP veda a celebração de acordo de não persecução penal?

A
  • se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
  • se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
  • ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
  • nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
46
Q

A falta de confissão no inquérito não impede a realização do ANPP?

A

Não, visto que a confissão é um requisito do acordo e pode ser feita posteriormente.

RHC 675165, rel. Min. Schietti, j. 9.8.2022.

47
Q

A competência para a execução do ANPP é do juízo que o homologou ou do juízo de atual domicílio do apenado, caso este tenha se mudado?

A

Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado.

STJ. 3ª Seção. CC 192158-MT, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/11/2022 (Info 757).

48
Q

O Ministério Público é obrigado a notificar o investigado para que ele compareça à instituição para iniciar as tratativas de ANPP?
E se o membro do Parquet constatar que, em sua visão, não cabe ANPP, ele é obrigado a notificar extrajudicialmente o investigado informando que não irá propor o acordo?

A

Não em ambas hipóteses, por ausência de previsão legal.
O investigado que, se quiser, deverá procurar a Instituição para iniciar as tratativas ou, se o caso, se assim desejar, requerer a remessa ao órgão superior do MP, nos termos do § 14 do art. 28-A do CPP.

STJ. 6ª Turma. REsp 2.024.381-TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 7/3/2023 (Info 766)

49
Q

Constitui fundamentação idônea para o não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a existência de vários registros policiais e infracionais, embora o réu seja tecnicamente primário?

A

Sim.

Constitui fundamentação idônea para o não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a existência de vários registros policiais e infracionais, embora o réu seja tecnicamente primário, bem como a utilização de posição de liderança religiosa para a prática de delito de violação sexual mediante fraude.

Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por
unanimidade, julgado em 02/08/2022, DJe 08/08/2022. (Info 750 STJ)

50
Q

O repúdio da queixa-crime subsidiária é ato discricionário do Promotor de Justiça?

A

Não. Somente será cabível na hipótese de inépcia da inicial.

51
Q

Até que momento o MP poderá repudiar a queixa-crime subsidiária? A que ficará obrigado parquet nessa hipótese?

A

Até o recebimento da peça acusatória, apontando fundamentadamente que não houve inércia de sua parte. Nessa hipótese, prevalece o entendimento de que o MP será obrigado a oferecer denúncia substitutiva.

52
Q

Qual a consequência da inércia do querelante nos casos de ação penal privada subsidiária da pública?

A

Diferentemente da inércia na ação penal privada, em que haverá perempção e consequente extinção da punibilidade, havendo inércia do querelante na AP subsidiária da pública, o MP retomará o processo como parte principal, denominando-se ação penal indireta.

53
Q

O acordo de não persecução penal constitui direito subjetivo do investigado, faculdade ou obrigatoriedade do MP?

A

O ANPP deve ser encarado como poder-dever do Ministério Público e não um direito público subjetivo do investigado. Trata-se, portanto, de discricionariedade regrada do MP, o qual poderá se negar a formular proposta ao investigado, pois deverá ponderar previamente e fundamentar se o acordo “é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime” (condição subjetiva e cláusula aberta de controle), no caso concreto.

54
Q

A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal constarão de certidão de antecedentes criminais?

A

Não, salvo se for verificado que o investigado já celebrou, nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, um ANPP, nos termos do art. 28-A, §2º, III do CPP. Ou seja, a celebração do acordo poderá constar da certidão pra efeito de negar a possibilidade do investigado celebrar um novo ANPP (art. 28, §12º do CPP).

55
Q

O acordo de não persecução penal aplica-se a fatos ocorridos antes do Pacote Anticrime?

A

O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não RECEBIDA a denúncia.

A Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) inseriu o art. 28-A ao CPP, criando, no ordenamento jurídico pátrio, o instituto do acordo de não persecução penal (ANPP). A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o ANPP, é considerada lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum. O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia. O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente. Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. Assim, mostra-se impossível realizar o ANPP quando já recebida a denúncia em data anterior à entrada em vigor da Lei nº13.964/2019.

STJ. 5ª Turma. HC 607003-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2020 (Info 683). STF. 1ª Turma. HC 191464 AgR, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/11/2020.

56
Q

É cabível multa por litigância de má-fé em ação penal?

A

Não. […] 3. Na seara penal, é incabível a imposição de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal.” (AgRg no AREsp 618.694/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017)

57
Q

Quais as exceções ao princípio da obrigatoriedade da ação penal?

A
  • Transação penal: art. 76 da Lei n. 9.099/95;
  • Acordo de leniência (acordo de brandura ou acordo de doçura):
  • Lei 12.529/11, art. 86 e 87:
  • Parcelamento do crédito tributário: Lei 9.430/96, art. 83:
  • Termo de ajustamento de conduta em crimes ambientais (tem controvérsia)
  • Colaboração premiada na nova Lei das Organizações Criminosas: art. 4º, §4º e §4º-A, Lei 12.850/2013
  • Acordo de não persecução penal
58
Q

Qual exceção ao princípio da indisponibilidade da ação penal?

A
  • suspensão condicional do processo

Lei 9.099/95, art. 89: “Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).”

59
Q

O que é a Eficácia Objetiva da Representação?

A

É a eficácia da representação que atinge todos os que cometeram o fato criminoso, independentemente de terem sido especificamente representados. Assim, a representação se dá quanto a fatos e não quanto a pessoas.

Ex: A é representado mas no decurso das investigações conclui-se que B e C participaram do crime, não há necessidade de nova representação contra B e C.

60
Q

A requisição do Ministro da Justiça em crimes sujeitos a ela, obriga propositura da ação penal?

A

Não, o M.P. é o titular da ação cabendo a ele decidir.

61
Q

Requisição de Ministro da Justiça pode ser retratada?

A

1ª corrente: não é cabível, pois o CPP, no art. 25, só citou a retratação da representação.

2ª corrente: a maioria dos autores admitem a retração da requisição.

62
Q

O que é Decadência Imprópria?

A

A decadência imprópria ocorre nos casos de ação penal privada subsidiária da pública, em que a vítima perde o direito de propor queixa-crime subsidiária pelo fato de não ter exercido o seu direito dentro do prazo decadencial de 6 meses, contados da inércia do MP. Entretanto, esta decadência não terá o condão de extinguir a punibilidade, pois o crime, em sua essência, continua sendo de ação penal pública

63
Q

A representação da ação penal subsidiária da pública somente pode ser proposta pela vítima do crime?

A

Em regra sim, sendo as exceções:

  • Relações de Consumo: “Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (…) III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.”
  • Crime falimentar: “Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1º, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.”
64
Q

O que é ação penal adesiva?

A

É quando o assistente da acusação se habilita nos processos em crimes de ação penal pública.

65
Q

O que é ação penal secundária?

A

É quando a presença de determinadas condições altera a espécie de ação penal.

Ex: estelionato - pública condicionada; estelionato contra maior de 70 ou entes públicos, pública incondicionada.

66
Q

Em quais hipóteses os crimes contra honra não serão de ação penal privada?

A

I- Injúria real por lesão aviltante (pública condicionada) e lesão grave ou gravíssima (pública). Vias de fato continua sendo privada;

II- Honra do P.R. (pública condicionada a requisição do M.J.);

III- Crime militar contra a honra (pública incondicionada)

IV- Crime eleitoral contra honra durante a propaganda eleitoral (pública incondicionada);

V- Contra servidor em razão do exercício de sua função (pública condicionada E privada).

67
Q

O crime de lesão corporal leve contra mulher em âmbito de violência doméstica é de que tipo de ação penal?

A

Pública Incondicionada.

68
Q

Quais as condições que podem ser ajustadas cumulativa e alternativamente entre o MP e o acusado em sede de acordo de não persecução penal?

A
  • reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
  • renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
  • prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de 1/3 a 2/3, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
  • pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
  • cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
69
Q

A existência de autuação prévia de “notícia de fato” ou “representação criminal” em que terceiro relata a prática de crime pelo pretenso colaborador constitui impedimento à concessão de sanção premial de não oferecimento de denúncia em acordo de colaboração premiada?

A

Não. O que obsta o acordo na colaboração é a existência de procedimento investigatório já instaurado. Notícia de fato ou representação não configuram conhecimento prévio da infração.

70
Q

Havendo corréus ou partícipes, uns presos e outros soltos, o prazo para oferecimento da denúncia será computado individualmente?

A

Não. O prazo é contado como se TODOS estivessem PRESOS.

71
Q

Homologado judicialmente o ANPP, o que fará o juiz? E quando for cumprido integralmente o acordo?

A

O juiz devolverá os autos ao MP para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

72
Q

Recusada a homologação do ANPP, o que o juiz fará?

A

O juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

73
Q

Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, o que deverá fazer?

A

§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes OU abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

74
Q

O descumprimento do ANPP pelo investigado poderá ser utilizado pelo MP como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo?

A

Sim. É o exato teor do art. 28-A, § 11, do CPP.

75
Q

No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o que o investigado poderá requerer?

A

Poderá requerer a REMESSA dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 do CPP.

76
Q

O prazo para oferecimento da denúncia é processual ou material? E o prazo para representação do ofendido nas ações penais condicionadas?

A
  • Prazo para oferecimento da denúncia:
    • processual
  • Prazo para representação do ofendido
    • material
77
Q

Se o ofendido é menor de 18 anos, e o representante legal decai do direito de queixa, aquele poderá fazê-lo após completar a maioridade? E se o representante decai do direito de representação?

A

Sim para ambos os casos, pois o prazo decadencial do direito de queixa (ação privada) ou da representação (ação pública condicionada) conta, para a vítima menor de 18 anos, somente a partir do momento em que completa a maioridade.

78
Q

O que é a ação penal popular? Há previsão no Brasil?

A
  • AÇÃO PENAL POPULAR DE NATUREZA CONDENATÓRIA:
    • A Lei nº 1.079/1950 contempla a possibilidade de qualquer cidadão oferecer denúncia nos crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do STF, Procurador-Geral da República e Governadores dos Estados e seus secretários.
    • Entende-se que tal previsão não foi recepcionada pela CF88.
  • AÇÃO PENAL POPULAR DE NATUREZA NÃO CONDENATÓRIA:
    • Trata-se do habeas corpus, em razão da ampla legitimidade para propositura (art. 5º, LXVIII, CF).
79
Q

Segundo art. 41 do CPP, quais as informações/dados que a peça acusatória deverá conter?

A

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá:

  • a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias,
  • a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo
  • a classificação do crime
  • e, quando necessário, o rol das testemunhas.
80
Q

As causas de aumento e de diminuição podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz mesmo que não alegadas na inicial?

A
  • Causas de aumento previstas na Parte Geral
    • SIM. ​podem ser conhecidas de ofício
    • ex: crime continuado
  • Causas de aumento previstas na Parte Especial
    • ​NÃO. Só podem ser reconhecidas se forem alegadas.
    • ex: repouso noturno no furto
  • Causas de diminuição
    • SIM. Iindependentemente se gerais ou especiais, podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz.
81
Q

Há hipótese de colaboração premiada unilateral em nosso ordenamento jurídico?

A

Sim. Embora a colaboração premiada seja, em regra, um ajuste firmado entre o acusado e a polícia ou o MP, há duas hipóteses de colaboração premiada concedida diretamente pelo juiz (unilateral), desde que preenchidos determinados requisitos:

  • Art. 14 da Lei n° 9807/99 (Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas)
  • Art. 1°, § 5° da Lei n° 9613/98 (Lavagem de Capitais).

OBS: é melhor denominada como delação premiada (unilateral).

82
Q

É inepta a denúncia que deixa de indicar o local de consumação do crime?

A

Não.

Na dicção do STF, não é inepta a denúncia que deixa de indicar o local de consumação do crime, uma vez que o Ministério Público pode suprir essa omissão, conforme o art. 569, do Código de Processo Penal, a qualquer tempo, antes da sentença.

83
Q

É cabível o cabível ônus da sucumbência na ação penal privada?

A

Sim, segundo o STJ.

84
Q

É possível celebrar

A