Inquérito policial Flashcards
O que é inquérito policial e quais as suas finalidades?
É um procedimento administrativo de natureza investigatória instaurado em razão da prática da uma infração penal, composto por uma série de diligências, que tem dupla finalidade:
- Preservadora: existência prévia de um inquérito policial inibe a instauração de um processo penal infundado, temerário, resguardando a liberdade do inocente e evitando custos desnecessários para o Estado;
- Preparatória: fornece elementos de informação quanto à autoria e à materialidade do delito, para que o titular da ação penal ingresse em juízo, além de servir para acautelar meios de prova que poderiam desaparecer com o decurso do tempo.
A quem incumbe a presidência do inquérito policial?
Incumbe ao Delegado de Polícia (civil ou federal) a presidência do inquérito policial.
O que é notitia criminis?
Notitia criminis é o conhecimento, espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, acerca de um fato delituoso.
O que é delatio criminis?
A delatio criminis é uma espécie de notitia criminis, consubstanciada na comunicação de uma infração penal feita por qualquer pessoa do povo à autoridade policial, e não pela vítima ou seu representante legal.
O que é notitia criminis inqualificada?
Também conhecida como “delação apócrifa”, “notícia anônima” ou “denúncia
anônima”, a notitia criminis inqualificada não autoriza, por si só, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação (v.g. interceptação telefônica).
Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário.
Em quais tipos de infração penal é cabível inquérito policial?
- Infrações que tenham pena superior a 2 anos;
- Infração de menor potencial ofensivo revestida de complexidade que exija, excepcionalmente, o inquérito policial;
- Todas infrações que envolvam violência doméstica ou familiar contra a mulher, ainda que a pena máxima seja inferior a 2 anos.
A participação de membro do Ministério Público no inquérito policial enseja algum impedimento para o oferecimento da denúncia?
Não.
Súmula n. 234 do STJ: “a participação de membro do Ministério Público na fase investigativa criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”.
É aplicável o princípio do contraditório ao inquérito policial?
Não, por se tratar de procedimento eminentemente inquisitivo. No entanto, nada impede que sejam propostas diligências às autoridades policiais.
Quais são as cinco formas de instauração do inquérito policial previstas no CPP?
- de ofício;
- por requisição do juiz;
- por requisição do Ministério Público;
- em razão de requerimento do ofendido;
- pelo auto de prisão em flagrante.
OBS: tomar cuidado, pois o juiz e o MP requisitam. Quem faz requerimento é a parte.
Quais os prazos para conclusão do inquérito policial previstos no CPP?
-
Indiciado solto:
- prazo de 30 dias, prorrogável quando o fato for de difícil eludicação;
-
Indiciado preso em flagrante ou por prisão preventiva:
- prazo de 10 dias a partir da prisão em flagrante ou da prisão preventiva
Quais os prazos para conclusão do inquérito policial previstos para o crime de tráfico (lei antitóxicos)?
-
indiciado preso:
- 30 dias;
-
indiciado solto:
- 90 dias.
Em ambos os casos os prazos serão duplicáveis, mediante pedido justificado da autoridade policial, ouvido o MP.
Quais os prazos para conclusão do inquérito policial previstos para os crimes de competência da Justiça Federal?
Nos crimes de competência da Justiça Federal, o prazo é de 15 dias, prorrogáveis por mais 15 (art. 66 da Lei n. 5.010/66).
Como não há previsão relativa ao indiciado solto, aplica-se analogicamente o art. 10 do CPP, ou seja, o prazo será de 30 dias, podendo ser prorrogado pelo juiz.
Exceção: tráfico internacional de entorpecentes, que segue os prazos aplicáveis ao crime de tráfico (lei antitóxicos).
O exame de corpo de delito é indispensável?
É indispensável para a prova da materialidade dos delitos que deixam vestígios. Sua ausência, nesses casos, é causa de nulidade da ação.
A autoridade policial pode determinar o arquivamento do inquérito?
Antes da Lei nº 13.964/2019: Não. O arquivamento do inquérito é ato a cargo do juiz, o qual deveria remeter ao PGJ caso discordasse do pedido.
Depois da Lei nº 13.964/2019: A intenção da Lei nº 13.964/2019 foi estabelecer que o próprio membro do Ministério Público iria ordenar o arquivamento, sem participação da autoridade judicial.
No entanto, o STF atribuiu interpretação conforme para assentar que:
- Mesmo sem previsão legal expressa, o MP possui o dever de submeter a sua manifestação de arquivamento à autoridade judicial.
- Não existe uma obrigatoriedade de o MP encaminhar os autos para o PGJ ou para a CCR.
- Mesmo sem previsão legal expressa, o juiz pode provocar o PGJ ou a CCR caso entenda que o arquivamento é ilegal ou teratológico.
Pela interpretação dada pelo STF ao dispositivo em comento, verifica-se que surgiu um art. 28 do CPP um tanto quanto híbrido, isto é, uma mescla entre o “antigo” art. 28 (anterior ao “Pacote Anticrime”) e o “novo” art. 28 (aquele com a redação dada pelo “Pacote Anticrime”).
É que, de um lado, retomou-se a sistemática do “antigo” art. 28 do CPP no sentido de autorizar ao juiz, de alguma forma, o controle do arquivamento do inquérito policial promovido pelo Ministério Público. De outro lado, adota-se a previsão do “novo” art. 28 do CPP quando se estabelece que o arquivamento do inquérito é providência que emana da manifestação do Ministério Público, a qual não dependerá mais de uma decisão judicial homologatória para produzir efeitos.
O juiz pode fundamentar sua decisão exclusivamente com base nos elementos colhidos no inquérito?
Exclusivamente não.
Tendo em conta que os elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, deduz-se que o inquérito policial tem valor probatório relativo, e, de forma isolada, não podem os elementos de informação servir de fundamento para um decreto condenatório, mas podem, de forma subsidiária, influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas
que passam pelo crivo do contraditório em juízo.
O que é o princípio do privilégio contra a autoincriminação?
Também denominado “nemo tenetur se detegere“, tal princípio aduz que o Poder Público não pode constranger o indiciado ou acusado a cooperar na investigação penal ou a produzir provas contra si próprio. Em resumo, pelo princípio em análise, o réu tem o direito de:
- permanecer em silêncio e, portanto, de não confessar;
- não colaborar com a investigação ou com a instrução;
- mentir em seu interrogatório;
- não apresentar provas que o prejudiquem;
- não participar ativamente de ato destinado à produção de prova;
- não fornecer partes de seu corpo para exame.
O inquérito policial é indispensável à formação da opinio delicti, devendo, portanto, sempre acompanhar a denúncia ou a queixa formal?
Não. É dispensável se com a denúncia ou queixa forem apresentados elementos suficientes ao início da ação penal.
É legal a instauração de inquérito policial com base em denúncia anônima?
Sim, desde que realizadas diligências preliminares para verificar a verossimilhança das informações.
Qual a nova sistemática de arquivamento de IP introduzida pelo Pacote Anticrime? Ela já está sendo aplicada?
-
ANTES DO PAC: o MP requeria ao juiz o arquivamento e este, caso entendesse não ser o caso de arquivamento, deveria remeter o inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, o qual oferecerá a denúncia (ele mesmo ou outro órgão do MP) ou insistirá no arquivamento, situação esta que só cabe ao juiz acatar.
- AINDA APLICÁVEL EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DA ALTERAÇÃO APLICADA PELO PAC
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DEPOIS DO PAC: o arquivamento de IP passou a ocorrer internamente no âmbito do MP, sem intervenção judicial. Assim, caso o promotor entenda ser o caso de arquivamento, deverá remeter os autos, em todo caso, para a instância de revisão ministerial para homologação, comunicando também à vítima, ao investigado e à autoridade policial.
- A NOVA SISTEMÁTICA ESTÁ SUSPENSA EM VIRTUDE DE DECISÃO PROFERIDA PELO MIN. FUX
De acordo com a nova sistemática do art. 28 do CPP, o que a vítima ou seu representante legal poderá fazer caso não concorde com o arquivamento do inquérito policial? E se for crime praticado em detrimento da União, Estados e Municípios?
Poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
O requerimento de instauração de inquérito policial deverá conter a classificação da infração penal em tese cometida?
Não. Somente deverá conter, sempre que possível:
- a narração do fato, com todas as circunstâncias;
- a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
- a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
A decisão de arquivamento de inquérito policial com base na atipicidade do fato tem qual tipo de eficácia preclusiva?
Coisa julgada material, ainda que emanada de juiz absolutamente incompetente.
O despacho da autoridade policial que indeferir o requerimento de abertura de IP é recorrível?
Sim, ao chefe de Polícia.
É possível a retratação do pedido de arquivamento formulado pelo MP, ainda que anterior ao pronunciamento judicial?
Não é possível se não houver novas provas.