Juiz das Garantias Flashcards
É possível dizer que o juiz das garantias inserido pelo pacote anticrime já era vislumbrado nos DIPO de São Paulo?
Não exatamente.
Isto porque os DIPO (Departamento de Inquéritos Policiais) de São Paulo, não obstante sejam varas que atuem na fase investigatória criminal, carecem de regras de impedimento.
Assim, apesar das semelhanças, nada impediria que um juiz do DIPO atue, após remoção/promoção, na fase processual de uma mesma ação penal. Tal fato é crucial para diferenciar a sistemática dos DIPO/SP para o juiz das garantias previsto nos arts. 3-B a 3-F do CPP (cuja eficácia está suspensa).
O juiz das garantias terá iniciativa acusatória?
Em regra, não. No entanto, o STF atribuiu interpretação conforme ao art. 3º-A do CPP, para assentar que o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito;
Quais as duas dimensões da imparcialidade do juiz? Explique-as.
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Imparcialidade subjetiva
- O juiz deve ser, efetivamente, imparcial, não possuindo interesses pessoais na solução da causa.
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Imparcialidade objetiva
- Está relacionada à teoria da aparência.
- Em tradução livre de brocardo americano: o juiz não deve apenas ser imparcial, mas deve também aparentar ser imparcial.
O que é a teoria da dissonância cognitiva e qual a sua relação com o juiz de garantias?
Tal teoria prega que os seres humanos tendem a buscar uma zona de conforto. Assim, um juiz, ao tomar determinada decisão, tende a continuar fiel àquela decisão. Ou seja, tende-se a buscar informações e posições que reforcem a ideia anteriormente adotada, bem como a rejeitar/evitar as informações que contrariem a ideia anteriormente adotada.
Está relacionada à questão da imparcialidade do juiz e é muito utilizada como argumento favorável à instituição do juiz de garantias.
O juiz das garantias é responsável pelo quê, em linhas gerais?
- controle da legalidade da investigação criminal
- e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário
Qual o prazo para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o País?
O STF decidiu que será de 12 meses, a contar da publicação da ata do julgamento (28/08/2023), prorrogável uma única vez por período igual, declarando a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 20 da Lei 13.964/2019, quanto à fixação do prazo de trinta dias para a instalação dos juízes das garantias.
Dispõe o art. 3°-B, VI, do CPP, que o juiz de garantias deverá assegurar o exercício do contraditório em audiência pública e oral ao prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar. Tal previsão legal é constitucional?
O STF atribuiu interpretação conforme ao inciso VI do art. 3º-B do CPP, para estabelecer que o exercício do contraditório será preferencialmente (e não obrigatoriamente) em audiência pública e oral.
Dispõe o art. 3°-B, VII, do CPP, que o juiz de garantias deverá assegurar o exercício do contraditório em audiência pública e oral ao decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis. Tal previsão legal é constitucional?
O STF atribuiu interpretação conforme ao inciso VII do art. 3º-B do CPP, para estabelecer que o juiz pode deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade;
É o juiz das garantias quem decide sobre o recebimento da denúncia ou queixa? A partir de que momento cessa a competência do juiz de garantias? Qual a maior crítica a esse respeito?
O STF declarou a inconstitucionalidade do inciso XIV do art. 3º-B do CPP, e atribuiu interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia;
Ocorre que esse posicionamento do STF poderá produzir um efeito prático indesejado. É que, para que o juiz da etapa processual decida se receberá ou não a petição inicial, deverá necessariamente se debruçar sobre todo o material colhido na fase de investigação. Ora, se um dos interesses na adoção do juiz das garantias é evitar que o juiz da fase processual tenha qualquer contato com tudo o que foi produzido na investigação, pois esse contato poderia contaminar a sua imparcialidade, a opção assumida pelo STF poderá esvaziar, na prática, tal objetivo, minimizando (ou até anulando), pois, a importância de toda a atuação do juiz das garantias até aquele momento.
É vedado o emprego de videoconferência na audiência de custódia?
O STF atribuiu interpretação conforme ao § 1º do art. 3º-B do CPP, para estabelecer que o preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz das garantias, no prazo de 24 horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará a audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos;
O § 2º do art. 3º-B do CPP aduz o seguinte:
Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
O que o STF decidiu a respeito dessa norma?
O STF atribuiu interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do CPP, para assentar que:
- o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações do inquérito, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; e
- a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram;
A competência do juiz das garantias abrange quais infrações penais?
Todas, exceto:
- processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei 8.038/1990;
- processos de competência do tribunal do júri;
- casos de violência doméstica e familiar; e
- infrações penais de menor potencial ofensivo;
Somente o último consta da literalidade do art. 3°-C, caput, do CPP. As demais exceções são fruto de interpretação conforme a constituição efetuada pelo STF.
Em que prazo após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso?
Prazo máximo de 10 dias.
O juiz que participou da investigação criminal fica impedido de atuar na fase processual?
Não. O STF declarou a inconstitucionalidade do caput do art. 3º-D do CPP, que trazia essa previsão.
Para a Corte, não se pode presumir que o simples contato com os elementos que ensejaram a denúncia seja apto a vulnerar a imparcialidade do julgador.
Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições relativas ao juiz de garantias?
Não. O STF declarou a inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 3º-D do CPP, que trazia essa previsão.
A Corte buscou esclarecer que o magistrado, para exercer a função de juiz das garantias, deve ocupar o cargo especificamente criado por lei em um determinado juízo com a competência definida no art. 3º-B do CPP.
Assim, não se permite a atuação de um “juiz de empréstimo”, magistrado que atua em um juízo criminal e assume a função, de forma um tanto quanto precária, de juiz das garantias naquela localidade.