Jurisprudência (DOD) Flashcards

1
Q

O STJ é competente para julgar crime praticado por Governador no exercício do mandato se o agente deixou o cargo e atualmente voltou a ser Governador por força de uma nova eleição?

A

Não. Como o foro por prerrogativa de função exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública, o término de um determinado mandato acarreta, por si só, a cessação do foro por prerrogativa de função em relação ao ato praticado nesse intervalo.

STJ. Corte Especial QO na APn 874-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2019 (Info 649).

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2
Q

O STJ é competente para julgar crimes funcionais praticados por governador em exercício que deixou o cargo de vice-governador durante o mesmo mandato?

A

Sim. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, para os fins preconizados pela regra do foro por prerrogativa de função, processar e julgar governador em exercício que deixou o cargo de vice-governador durante o mesmo mandato, quando os fatos imputados digam respeito ao exercício das funções no âmbito do Poder Executivo estadual.

STJ. Corte Especial. QO no AgRg na APn 973-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/5/2023 (Info 775).

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3
Q

O reconhecimento de pessoas (e.g. a vítima que reconheça o suposto autor) é dotado de maior força probante?

A

Não. O reconhecimento positivo, que respeite as exigências legais, portanto, é válido, mas não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica.
O reconhecimento de pessoas que obedece às disposições legais não prepondera sobre quaisquer outros meios de prova (confissão, testemunha, perícia, acareação); ao contrário, deve ser valorado como os demais.

STJ. 3ª Seção. HC 769.783-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 10/5/2023 (Info 775).

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4
Q

É cabível o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos de inquérito policial aos familiares das vítimas, por meio de seus advogados ou defensores públicos, ainda que estes não tencionem habilitar-se como assistentes de acusação ou interferir na investigação?

A

Sim. Isso porque a SV 14 fala em direito do “direito do defensor, no interesse do representado”.

A escolha hermenêutica dos Ministros pela palavra “representado”, contida no enunciado sumular, confere amplitude subjetiva para albergar não apenas o investigado, como também outras pessoas interessadas no caso em apuração, em particular a vítima da ação delitiva

STJ. 6ª Turma. RMS 70.411/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/4/2023 (Info 775).

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5
Q

A expedição de mandado de busca e apreensão de menor autoriza o ingresso no domicílio e a realização de varredura no local?

A

Não. O art. 283, § 2º, do CPP determina, expressamente, que em cumprimento de mandado de prisão – ou busca e apreensão de menor, como no caso em tela –, “[a] prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio”

STJ. 6ª Turma.AgRg no REsp 2.009.839-MG, Rel. Min.Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 9/5/2023 (Info 776).

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6
Q

A análise do bom comportamento carcerário, necessário para o livramento condicional (art. 83, III, a, do CP), deve levar em consideração todo o período da execução penal ou apenas os últimos 12 meses?

A

Todo o período da execução penal.
Isso porque não se deve confundir a análise do bom comportamento carcerário com o requisito da ausência de falta grave nos últimos 12 meses.

STJ. 3ª Seção.REsp 1.970.217-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/5/2023(Recurso Repetitivo – Tema 1161) (Info 776).

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7
Q

O venire contra factum proprium também se aplica para o réu no processo penal?

A

Sim.

A regra que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive para o réu.

Assim, não é aceitável que o réu, após manifestar desinteresse em acompanhar o processo, já que mudou de endereço sem informar o Juízo, depois que é decretada a sua revelia, venha aos autos alegar a nulidade da condenação.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.265.981-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/2/2023 (Info 773).

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