Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005) Flashcards
A Lei 11101/05 não se aplica a quais pessoas, conforme expressamente prevê seu art. 2°?
- empresa pública
- sociedade de economia mista
- instituição financeira pública ou privada
- cooperativa de crédito
- consórcio
- entidade de previdência complementar
- sociedade operadora de plano de assistência à saúde
- sociedade seguradora
- sociedade de capitalização
- outras entidades legalmente equiparadas às anteriores
A sociedade empresária que não leve seus atos constitutivos ao registro competente ficará impedida de pedir recuperação judicial ou extrajudicial? E de pedir falência?
A sociedade irregular não pode solicitar a recuperação. Conforme a Lei de Falências (Lei 11.101/05):
> Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: (…).
Já em relação à falência, não é exigida tal condição.
Quais os requisitos previstos no art. 48 da Lei 11101/05 para que o devedor possa requerer recuperação judicial?
- exercer regularmente suas atividades há mais de 2 anos;
- não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
- não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
- não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo (ME e EPP);
- não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados?
Não.
“Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica”
(LFRE, art. 6º, §13).
Em regra, segundo o art. 49, caput, da LREF, quais créditos estão sujeitos à recuperação judicial?
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Em quais hipóteses os credores poderão apresentar plano alternativo na recuperação judicial? Qual o prazo para sua apresentação e votação? Quais os efeitos de sua aprovação ou sua rejeição/não proposição?
- A Lei nº 14.112/2020 inseriu a possibilidade de os credores apresentarem plano alternativo nas seguintes hipóteses:
- 30 dias após o término do stay period, se o plano proposto pelo devedor não for votado;
-
30 dias após aprovada a votação provocada pelo Administrador Judicial consultando os credores acerca da possibilidade de apresentação de plano alternativo, se o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor for rejeitado pela assembleia-geral;
- o plano alternativo deverá ser votado em até 90 dias a contar da assembleia-geral que deliberou pela apresentação do plano.
- A aprovação do plano alternativo ensejará novo stay period de 180 dias.
- Se o plano alternativo não for proposto ou não for aprovado, haverá a decretação falência
OBS: antes da Lei 14112/2021, se o plano fosse rejeitado, o juiz deveria decretar a falência do devedor. Agora há a possbilidade, antes, de um plano alternativo.
Em exceção à regra inscrita no caput do art. 49 da LREF, quais créditos não estarão sujeitos à recuperação judicial?
-
créditos de alienação fiduciária (em regra, pois há exceções) e afins:
- “de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio”
-
inciso II do art. 86 da LREF11:
- “importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação”
- os recursos controlados e abrangidos nos termos dos arts. 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 (crédito rural)
- relativo à dívida constituída nos 3 (três) últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, que tenha sido contraída com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias.
- A contratio sensu, os créditos constituídos após o pedido de recuperação
- Créditos tributários (art. 187 do CTN)
Em verdadeira “exceção da exceção”, em que hipótese os créditos de alienação fiduciária estarão sujeitos à recuperação judicial?
Quando a garantia da alienação fiduciária for:
- o imóvel que funciona o estabelecimento da recuperanda
- bens de capital essenciais à atividade empresarial da sociedade em recuperação judicial
Quem avalia a essencialidade do bem de capital?
O Juízo da recuperação judicial, que detém todas as informações relacionadas à real situação econômico-financeira da recuperanda. O novo § 7º-A do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 deixa isso claro.
O que é “bem de capital” mencionado no § 3º do art. 49?
“Bem de capital” é o bem corpóreo (móvel ou imóvel) utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, em sua posse, e que não seja perecível nem consumível.
Qual juízo será competente para deferir a Recuperação Judicial ou decretar a falência?
O juízo do local do principal estabelecimento do devedor empresário ou sociedade empresária (art. 3º da Lei 11.101/2015).
Compreede-se este como o local em que se encontra “o centro vital das principais atividades do devedor”.
O que é stay period? Tal prazo é prorrogável?
- Stay period é o intervalo de 180 dias iniciado, em regra, a partir do deferimento do pedido de recuperação judicial, no qual há suspensão de execuções e atos de constrição contra o devedor por credores sujeitos ao processo, o que visa a dar fôlego para a negociação do plano de recuperação judicial (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005).
- Em virtude da Lei nº 14.112/2020, o stay period passou expressamente a ser prorrogável da seguinte maneira:
- uma única vez por igual período, desde que a impossibilidade de votação do plano não seja atribuída à recuperanda.
- uma segunda vez, caso os credores apresentem plano alternativo de recuperação judicial, nas hipóteses cabíveis.
O stay period é contado em dias úteis ou corridos?
O STJ já decidiu que é em dias corridos, dada a sua natureza material.
Em regra, o stay period se inicia a partir do deferimento do processamento da recuperação. Quando será possível o início em momento diverso?
Presentes os requisitos da tutela de urgência, o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial (stay period). (Art. 6º, § 12, da LRF).
Em que hipótese será facultado às empresas em dificuldade, que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial, obter tutela de urgência cautelar a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas, para tentativa de composição com seus credores? Qual o prazo desta suspensão e qual a sua consequência a eventual stay period?
- Na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, será admitida a suspensão das execuções contra ela propostas pelo prazo de até 60 dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada.
- Tal prazo será deduzido de eventual stay period, se houver deferimento de RJ.
A despeito da não incidência, em regra, dos efeitos do stay period às execuções fiscais e a determinados créditos extraconcursais, a Lei nº 14.112/20 adotou posicionamento a respeito da possibilidade de suspensão de determinados atos de constrição. Explique.
Antes da Lei nº 14.112/2020, a jurisprudência do STJ entendia que, nesses casos, todos os atos expropriatórios deveriam ser submetidos ao juízo da recuperação judicial.
Após a Lei nº 14.112/2020, o art. 6º, § 7º-A e § 7º-B afirma que o juízo da recuperação judicial possui competência para determinar a substituição somente dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
Assim, em regra, os atos expropriatórios são determinados pelo próprio juízo da execução fiscal. Todavia, se o ato de constrição eventualmente recair sobre um bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, então, neste caso, a competência para fazer a substituição será do juízo da recuperação judicial.
As suspensões e proibições do stay period não se aplicam, em regra, a quais ações e créditos?
Conforme a literalidade do art. 6º, § 1º, § 7º-A e § 7º-B, da Lei 11.101/2005:
- ação que demandar quantia ilíquida.
- execuções fiscais
-
os seguintes créditos extraconcursais:
- de de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio
- importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação
A execução fiscal se suspende pela decretação da falência?
Sim, até o encerramento da falência, sem prejuízo da responsabilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis (art. 7º-A, inciso V, da Lei mº 11.101/2005).
Vê-se aqui, portanto, que diferentemente do stay period da RJ, a falência suspende o curso das execuções fiscais.
A distribuição do pedido de recuperação extrajudicial previne a competência do juízo para qualquer outro pedido de falência, recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor?
Sim. Com a Lei 14.112/2020, o art. 6, § 8º da Lei 11.101/05 passou a prever expressamente que o pedido de recuperação extrajudicial também gera a prevenção da competência do juízo.
“A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor.”
O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem?
Não. A Lei 14.112/2020 modificou a LRF a fim de positivar entendimento jurisprudencial no sentido de que é necessário o respeito à convenção de arbitragem pela recuperanda ou pela falida.
Em se tratando de recuperação judicial, até que momento será vedado à recuperanda distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas?
Até a aprovação do plano de recuperação judicial. (Art. 6º-A, Lei 11.101/05).
Que obrigações e despesas não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência, conforme art. 5º da Lei 11.101/05?
- as obrigações a título gratuito;
- as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
Os créditos decorrentes de honorários advocatícios se equiparam aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência?
Sim, dada sua natureza alimentar. Todavia, também se limitam a 150 salários mínimos por credor para fins da referida preferência.
É legítima a cláusula de plano de recuperação judicial que suspenda protesto apenas em relação à sociedade empresária em recuperação, sob a condição resolutiva do cumprimento do plano de recuperação?
Sim, desde que tal cláusula mantenha ativo o protesto existente em relação a coobrigado.
Quem pode requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos da Lei n. 11.101/2005?
Devedor, qualquer credor ou o MP.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso das ações dos credores particulares do sócio solidário?
Sim.
O voto do credor será sempre proporcional ao valor de seu crédito para deliberar sobre a aprovação do plano de recuperação judicial?
A regra geral é de que seja proporcional ao valor do seu crédito.
Todavia, as seguintes classes terão seus votos computados com base nos dos credores presentes na Assembleia, independentemente do valor do crédito:
- créditos trabalhistas
- titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte
Quais os quóruns de instalação da Assembleia Geral de Credores?
- 1ª convocação
- presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor
- 2ª convocação
- qualquer número
Quem presidirá a Assembleia Geral de Credores?
O administrador judicial, que designará um secretário dentre os credores presentes.
Como se dá a convocação da assembleia geral de credores?
- quem convoca
- publicidade
- antecedência mínima
Cabe ao Juiz convocá-la por edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 dias.
Obs: pela reforma da Lei nº 14.112/2020, não é mais necessário que a assembleia-geral de credores seja convocada por meio de jornais de grande circulação
O que são créditos retardatários?
Os créditos retardatários são aqueles que foram habilitados após o prazo para impugnação à lista de credores publicada pelo juiz na RJ ou na falência (primeira lista), conforme art. 10. da LREF.
Quais as “desvantagens” aplicáveis aos titulares de créditos retardatários na Recuperação Judicial? E na Falência?
-
na recuperação judicial:
-
não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores
- salvo se forem créditos trabalhistas
-
não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores
-
na falência:
-
não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores
- salvo se, na data da AGC, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário
- perderão o direito a rateios eventualmente realizados eficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.
- não obstante possa requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito
-
não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores
Quais os procedimentos por meio dos quais serão processados os pedidos de habilitação retardatária?
-
Antes da homologação do quadro-geral:
- será recebido como impugnação e processado na forma dos arts. 13 a 15 da LFRE
-
Após a homologação do quadro-geral ou quando encerrada a RecJud sem ter havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores:
- o procedimento a ser seguido será o ordinário, previsto no Código de Processo Civil (arts. 10, §§ 5º e 6º, da LFRE), seja pelo ajuizamento de ação própria, ou pela redistribuição como ações autônomas das ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias.
Na falência, até que momento o credor retardatário poderá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito?
Até 3 anos contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.
Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros também gozam da preferência dos demais créditos trabalhistas?
Antes das alterações da LEI Nº 14.112/20, os créditos trabalhistas cedidos a terceiros eram considerados quirografários.
Todavia, após a LEI Nº 14.112/20, o art. 83, § 5º passou a prever que os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.
De que maneira o juiz poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores?
De ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.
Qual o prazo para apresentação do plano de recuperação em juízo pelo devedor? Há possibilidade de prorrogação?
Prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.
Na falência, o administrador judicial poderá transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas?
Somente com autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.
Quais os recursos cabíveis da decisão que decreta a falência e da sentença que julga a improcedência do pedido de falência??
- da sentença que decreta a falência
- agravo de instrumento
- da sentença que julga improcedente o pedido
- apelação
Quais os limites máximos da remuneração do administrador judicial?
- não excederá a 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência
- tal limite é reduzido a 2% no caso de:
- microempresas e empresas de pequeno porte
- plano especial de RJ para produtor rural prevista no art. 70-A da LREF (inovaçãot trazida pela Lei nº 14.112/2020
Em que momento da recuperação judicial a intimação do Ministério Público será realizada?
Após o deferimento do processamento da Recuperação Judicial.
Em que tipo de crédito se consubstancia a remuneração do administrador judicial?
Extraconcursal, devendo ser pago com precedência em relação aos créditos concursais.
O pedido de recuperação judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte acarreta a suspensão do curso da prescrição e das ações e execuções movidas contra o devedor?
Somente a suspensão da prescrição e ações relativas aos créditos abrangidos pelo plano especial.
O pedido de recuperação judicial com base no plano especial destinado a ME e EPP está sujeito à convocação de assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano?
Não. O juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências da Lei 11101/05.
No plano especial de recuperação judicial de ME e EPP, qual o prazo máximo do parcelamento das dívidas e do pagamento da primeira parcela?
- O prazo máximo será em até 36 parcelas mensais, acrescidas de juros SELIC;
- A primeira parcela será paga no prazo máximo de 180 dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;
O juízo da recuperação judicial é competente para decidir sobre a constrição de quaisquer bens do devedor?
Não. O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa (S. 480/STJ).
Depois de deferido o processamento da recuperação judicial, é possível que o devedor desista do pedido?
Somente mediante aprovação da AGC.
Do que depende a modificação do plano em AGC?
Expressa concordância do devedor, e desde que as modificações não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.
Em se tratando de recuperação judicial, havendo créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será substituída por parâmertos de indexação nacionais?
Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.
Na alienação de bem objeto de garantia real como meio de recuperação judicial, é possível a supressão da garantia ou sua substituição?
Sim, somente mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
A aprovação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido? O que acontecerá com as execuções individuais ajuizadas contra o devedor nesse caso?
Sim, sem prejuízo das garantias.
As execuções individuais serão extintas.
Qual o prazo em que o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano? O que acontecerá em caso de descumprimento?
O devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência.
Qual o quórum necessário para aprovação ddo plano de recuperação judicial pela AGC, caso a convocação desta se mostre necessária?
Todas as classes deverão aprovar a proposta, em regra, mediante voto dos credores que representem mais da metade dos valor total dos créditos presentes à assembleie e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
Todavia, para créditos decorrentes da legislação trabalhista e acidente do trabalho, bem como de ME e EPP, a aprovação se dará por maioria simples, independentemente do valor do crédito.
- Havendo desaprovação de uma das classes, ainda é possível a aprovação do plano mediante o cram down.
O que é cram down?
Para que o plano de RJ seja aprovado, é necessária a aprovação de todas as classes de credores, na forma do art. 45 da lei 11101/05.
Ocorre que, não havendo a aprovação de todas as classes, na forma do art. 45, há previsão no art. 58, pár 1º, de que o plano ainda seja concedido pelo juiz, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos (cram down):
- o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;
- a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
- na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.
- OBS: somente será aprovado o plano se não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
Quais os prazos máximos para pagamento de créditos trabalhistas no plano de RJ?
Máximo de 1 ano.
Ademais, não poderá prever prazo superior a 30 dias para o pagamento, até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
Deferido o processamento do pedido, publicando o juiz edital contendo a relação nominal dos credores (primeira lista), com a discriminação do valor atualizado e da classificação dos créditos, conforme relação apresentada pelo próprio devedor com a petição inicial, qual será o prazo que os credores terão para apresentar habilitações ou divergências quanto aos créditos nele relacionados? A quem tal apresentação deve ser dirigida?
Os credores terão prazo de 15 dias para apresentar suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos nele relacionados, devendo fazê-lo ao administrador judicial.
Publicado edital pelo juiz contendo lista de credores na RJ e na falência (primeira lista), e tendo os credores apresentado ao AJ suas habilitações ou divergências no prazo legal (15 dias), qual o prazo para que o AJ publique o edital contendo a nova relação de credores (segunda lista)? Quais os legitimados e qual o prazo para impugnar o referido edital?
- O AJ tem prazo de 45 dias para publicar o referido edital.
- O Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o MP podem apresentar impugnação contra a relação de credores do AJ, no prazo de 10 dias contado da publicação do edital.
Como serão resolvidas as impugnações tempestivas ao edital contendo a lista de credores publicada pelo AJ (segunda lista)? Qual o recurso cabível da decisão que julgar a impugnação?
- Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.
- Decorrido o prazo acima, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.
- Decorrido o prazo acima, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
- Após tudo isso, o juiz decidirá e da decisão caberá agravo.
Como serão autuadas as impugnações à segunda lista de credores?
Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.
O que acontecerá se não houver impugnações à lista de credores publicada pelo AJ (segunda lista)?
O juiz homologará, como quadro-geral de credores, a própria relação dos credores da segunda lista, salvo se houver incidente de classificação de crédito público, caso em que, antes de homologá-la, deverá conceder prazo comum de 10 dias para que o AJ e a Fazenda Pública se manifestem sobre a situação dos créditos.
Quem será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores? Em qual prazo será este publicado?
O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, que será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.
De que tipo serão considerados os créditos trabalhistas que excederem o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos?
Serão considerados quirografários.