Jurisprudência DOD Flashcards
Se o juiz fixar a remuneração do administrador judicial e o Ministério Público não concordar com os critérios estabelecidos, o Promotor de Justiça tem legitimidade para recorrer contra essa decisão?
Sim. A interpretação conjunta da regra do art. 52, V, da LFRE com o que prevê o art. 179, II, do CPC/2015 evidencia a legitimidade do Ministério Público para recorrer contra a decisão que fixa os honorários do administrador na recuperação judicial.
STJ. 3ª Turma. REsp 1884860-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2020 (Info 682).
A assinatura do sacador/emitente da duplicata é requisito que pode ser suprido por outro meio?
Sim.
Segundo o art. 2º, § 1º da Lei nº 5.474/68 um dos requisitos da duplicata é a assinatura do sacador.
O STJ, contudo, entendeu que esse requisito não é essencial, ou seja, mesmo sem a assinatura é possível considerar o título como válido. Trata-se de “defeito suprível”.
Existem dois principais argumentos que permitem chegar a essa conclusão:
- A apresentação física da duplicada pode ser dispensada
- A duplicata, por ser um título causal (ligada a um negócio jurídico), admite a incidência da literalidade indireta
Imagine a seguinte situação: Juiz deferiu a recuperação judicial; TJ reformou a decisão; STJ restaurou o entendimento de 1ª instância deferindo a recuperação.
Pergunta-se:
Entre a decisão do TJ e do STJ, os atos executivos praticados em execuções individuais serão válidos?
Não. Serão nulos.
A validade dos atos executivos realizados no bojo das execuções individuais, no interregno em que a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial encontra-se sobrestada ou mesmo reformada (porém, sujeita a revisão por instância judicial superior), fica condicionada à confirmação, por provimento judicial final, de que o empresário, de fato, não fazia jus ao deferimento do processamento de sua recuperação judicial.
Assim, no exemplo dado, se a decisão concedendo a recuperação judicial for confirmada por provimento judicial final, os atos executivos que foram praticados serão considerados inválidos.
O credor assume os riscos de prosseguir com a sua execução individual. Ele deve saber, contudo, que, se for confirmado o acerto da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, com o restabelecimento de todos os seus efeitos desde a sua prolação, os atos executivos realizados no âmbito das execuções individuais tornam-se absolutamente nulos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1867694-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/10/2020 (Info 681)
O cômputo do período de dois anos de exercício da atividade econômica, para fins de recuperação judicial, nos termos do art. 48 da Lei 11.101/2005, aplicável ao produtor rural, inclui aquele anterior ao registro do empreendedor?
Sim. Ainda que relevante para viabilizar o pedido de recuperação judicial, como instituto próprio do regime empresarial, o registro é absolutamente desnecessário para que o empresário rural demonstre a regularidade (em conformidade com a lei) do exercício profissional de sua atividade agropecuária pelo biênio mínimo, podendo ser comprovado por outras formas admitidas em direito e, principalmente, levando-se em conta período anterior à inscrição.
STJ. 3ª Turma. REsp 1811953-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/10/2020 (Info 681). STJ. 4ª Turma. REsp 1800032-MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 05/11/2019 (Info 664).
Em ação de infração de patente e desenho industrial, é possível a arguição incidental de nulidade de tais direitos de propriedade industrial, como matéria de defesa, perante a justiça estadual?
Sim.
O art. 175 da Lei de Propriedade Industrial exige que a ação de nulidade do registro de marca seja ajuizada no foro da Justiça Federal, devendo o INPI, quando não for o autor, necessariamente intervir no feito. Não há, na lei, qualquer exceção a essa regra.
O mesmo, porém, não ocorre no que diz respeito à patente e ao desenho industrial. Os arts. 56, § 1º, e 118, da Lei nº 9.279/96 preveem a possibilidade de arguição da nulidade de patentes e de desenhos industriais como matéria de defesa em ações de infração, de competência da Justiça Estadual, dispensando, nesses casos, a participação do INPI.
Vale ressaltar, por fim, que o reconhecimento da nulidade de patentes e de desenhos industriais pelo juízo estadual, por ocorrer apenas incidenter tantum, não faz coisa julgada e não opera efeitos para fora do processo, tendo apenas o condão de levar à improcedência do pedido veiculado na ação de infração.
STJ. 3ª Turma. REsp 1843507-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 06/10/2020 (Info 682).
Compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais?
Sim, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.
STF. Plenário. RE 606003, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 28/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 550) (Info 995 – clipping).
É absoluta a competência do local em que se encontra o principal estabelecimento para julgar a recuperação judicial?
Sim. No curso do processo de recuperação judicial, as modificações em relação ao principal estabelecimento, por dependerem exclusivamente de decisões de gestão de negócios, sujeitas ao crivo do devedor, não acarretam a alteração do juízo competente, uma vez que os negócios ocorridos no curso da demanda nem mesmo se sujeitam à recuperação judicial.
STJ. 2ª Seção. CC 163818-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/09/2020 (Info 680).
Em uma impugnação de crédito incidente à recuperação judicial é possível que a empresa recuperanda alegue e que o juiz reconheça a existência de abusividade na cláusula do contrato de que se originou o crédito impugnado?
Sim. O incidente de impugnação de crédito configura procedimento de cognição exauriente, possibilitando o pleno contraditório e a ampla instrução probatória, em rito semelhante ao ordinário (arts. 13 e 15 da Lei nº 11.101/2005). Não há, na Lei nº 11.101/2005, qualquer restrição à defesa que pode ser apresentada na impugnação de crédito, não se tratando de procedimento simplificado ou mais célere, mas de procedimento semelhante ao ordinário. Diante disso, devem ser examinadas todas as alegações trazidas pela recuperanda, o que inclui a eventual existência de abusividades nas cláusulas contratuais relativas aos encargos moratórios que o impugnante busca acrescer aos seus créditos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1799932-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 01/09/2020 (Info 679).
O crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial, objeto de cumprimento de sentença em curso, pode ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015?
- Art. 523 (…)*
- § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.*
Sim.
Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido (ainda que não vencidos), sendo certo que a aferição da existência ou não do crédito deve levar em consideração a data da ocorrência de seu fato gerador (fonte da obrigação).
Contudo, o crédito extraconcursal, não se sujeita aos efeitos do plano de soerguimento e deve ser cumprido normalmente pelo devedor.
Conforme prevê o art. 59, caput, da LFRE, apenas as dívidas da recuperanda estão sujeitas ao plano de soerguimento (créditos concursais) e necessitam ser adimplidas de acordo com as condições nele pactuadas.
A supressão de garantias reais e fidejussórias decididas em assembleia-geral de credores de sociedade submetida a regime de recuperação judicial pode ser estendida aos credores ausentes ou divergentes?
Não, pois exige-se aprovação expressa do titular da garantia.
A Lei nº 11.101/2005, nos arts. 49, §§ 1º e 3º, e 50, § 1º, é expressa ao dispor que a alienação de bem objeto de garantia real, a supressão de garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
STJ. 4ª Turma. REsp 1828248-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 05/08/2021 (Info 703).
O símbolo partidário pode ser registrado como marca?
Sim.
É possível que símbolos políticos sejam registrados como marca e que as agremiações políticas, sejam elas associações civis ou partidos, explorem economicamente o uso de marca de produto, apesar de não exercerem diretamente atividade empresarial.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.353.300-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/06/2021 (Info 702).