Questões gerais 2 Flashcards
De acordo com a jurisprudência do STJ, no âmbito do direito administrativo, aplica-se a teoria da representação ou a teoria do órgão/imputação volitiva?
Teoria do órgão/imputação volitiva.
T. da representação (NÃO adotada) -> o agente que manifesta a vontade do Estado o faz como seu representante legal.
T. do órgão/imputação volitiva (adotada) -> o agente público atua como um órgão.
Obs.:
A teoria do órgão/imputação volitiva, também conhecida como teoria da imputação, é um conceito do Direito Administrativo brasileiro que estabelece a responsabilidade do Estado por atos praticados por agentes públicos no exercício de suas funções em nome do órgão ao qual estão vinculados.
Essa teoria baseia-se na ideia de que o agente público, ao agir em nome do Estado, atua como um “órgão” desse ente, sendo sua conduta imputada ao órgão a que pertence e não a ele como indivíduo. Dessa forma, a responsabilidade pelos atos praticados pelo agente, no exercício de suas atribuições, é atribuída diretamente ao órgão público ao qual ele está vinculado.
Em termos práticos, a teoria do órgão/imputação volitiva implica que, em caso de erro, omissão, abuso de poder ou violação de direitos por parte de um agente público, a responsabilidade recai sobre o órgão ao qual ele pertence, cabendo a este arcar com as consequências e eventuais reparos necessários.
Essa teoria reforça a ideia de que o agente público atua em nome do Estado e, portanto, suas ações e omissões devem ser atribuídas ao órgão ao qual está lotado, garantindo a responsabilização adequada nos casos de condutas irregulares no exercício da função pública.
Após praticar conduta que configura ato lesivo à Adm. Púb., nos termos da Lei 12.846/2013, a sociedade Esperta tomou conhecimento de que poderia sofrer sanções em âmbito administrativo e judicial, sendo correto citar como exemplo de penalidade, em cada uma das mencionadas esferas, respectivamente:
A) publicação extraordinária da decisão condenatória e a dissolução compulsória da sociedade.
B) o perdimento de bens e a dissolulção compulsória da sociedade.
C) a suspensão ou interdição parcial de suas atividades e o perdimento de bens.
A) publicação extraordinária da decisão condenatória e a dissolução compulsória da sociedade.
A Lei 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, estabelece sanções tanto no âmbito administrativo quanto no judicial para sociedades que pratiquem atos lesivos contra a administração pública.
Para identificar as sanções específicas em cada uma dessas esferas, vejamos o que a lei dispõe:
Âmbito Administrativo
No âmbito administrativo, a lei prevê sanções como:
- Multa (art. 6º, inciso I);
- Publicação extraordinária da decisão condenatória (art. 6º, inciso II).
Âmbito Judicial
No âmbito judicial, as sanções podem incluir:
- Perdimento de bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração (art. 19, inciso II);
- Suspensão ou interdição parcial de suas atividades (art. 19, inciso IV);
- Dissolução compulsória da sociedade (art. 19, inciso V).
Dessa forma, ao analisar as opções fornecidas na pergunta:
A publicação extraordinária da decisão condenatória é uma sanção administrativa.
A dissolução compulsória da sociedade é uma sanção judicial.
Portanto, a alternativa correta, que apresenta uma sanção administrativa e uma sanção judicial, é a:
A) Publicação extraordinária da decisão condenatória e a dissolução compulsória da sociedade.
Essa combinação reflete corretamente as esferas administrativa e judicial conforme previsto na Lei 12.846/2013.
Antes do advento da Lei 14.230/2021, Diogo e Bárbara, enquanto agentes públicos, praticaram condutas que estavam elenvadas no rol dos atos de improbidade administrativa.
No prazo legal, o MP ajuizou em desfavor de Diogo a respectiva ação de improbidade por ato que atenta contra os princípios da Adm. Púb., vindo ele a ser condenado com base em inciso que foi revogado pelo novel diploma, sendo certo que o trânsito em julgado ocorreu antes da alteração legislativa, que foi promovida no momento da execução da pena.
Com relação a Bárbara, também no prazo legal, foi ajuizada a ação de improbidade, buscando a responsabilização por ato de improbidade que importou em lesão ao erário, na modalidade culposa, sendo certo que, quando da modificação legal, o processo ainda não havia sido sentenciado.
Considerando a orientação do STF, é correto afirmar que:
A) As alterações promovidas pela nova lei deveriam repercutir na situação de Bárbara, considerando que o novel diploma não mais prevê a conduta culposa para o ato de improbidade a ela imputado, cujo processo ainda não foi sentenciado.
B) as alterações promovidas pela nova lei deveriam repercutir em ambos os casos, em decorrência do tratamento mais benéfico aos réus em tais circunstâncias.
A) As alterações promovidas pela nova lei deveriam repercutir na situação de Bárbara, considerando que o novel diploma não mais prevê a conduta culposa para o ato de improbidade a ela imputado, cujo processo ainda não foi sentenciado.
A orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que as alterações promovidas por uma nova lei de improbidade administrativa não podem retroagir para atingir situações já consolidadas, como é o caso de condenações transitadas em julgado antes da entrada em vigor da nova legislação.
João, deputado estadual, filiado ao partido político Alfa, foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa em sentença transitada em julgado, tendo sofrido a sanção de suspensão dos direitos políticos. Ao tomar conhecimento dessa condenação, o diretório estadual do partido político Alfa consultou sua assessoria em relação aos seus efeitos sobre o mandato eletivo de João.
Foi corretamente respondido pelo diretório estadual que:
A) a perda do mandato de João, enquanto efeito da condenação, é uma medida autoexecutória, o que permite a imediata posse do suplente.
B) a perda do mandato de João será declarada pela Mesa da Assembeia Legislativa, assegurada a ampla defesa.
B) a perda do mandato de João será declarada pela Mesa da Assembeia Legislativa, assegurada a ampla defesa.
A resposta correta é:
B) a perda do mandato de João será declarada pela Mesa da Assembleia Legislativa, assegurada a ampla defesa.
A perda do mandato de um deputado estadual em decorrência de condenação por improbidade administrativa com a sanção de suspensão dos direitos políticos deve ser declarada pela Mesa da Assembleia Legislativa, assegurando-se o direito à ampla defesa ao parlamentar. A perda do mandato não é uma medida autoexecutória, sendo necessária a declaração formal pela Mesa da Assembleia Legislativa para efetivar a vacância do cargo e permitir a posse do suplente.
Obs.:
Segundo a Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 55, § 3º, prevê-se que a perda do mandato por suspensão dos direitos políticos será decidida pela Casa Legislativa. Além disso, o artigo 55, § 2º, assegura ao parlamentar o direito à ampla defesa antes que a perda do mandato seja efetivada.
Em casos de condenação transitada em julgado, a suspensão dos direitos políticos de um parlamentar geralmente leva à perda do mandato, pois a manutenção do mandato seria incompatível com a perda desses direitos. No entanto, mesmo com a condenação, a perda do mandato não é autoexecutória. A Mesa da Assembleia Legislativa deve declarar a perda do mandato, assegurando o direito à ampla defesa do parlamentar, conforme os princípios do devido processo legal.
Em razão de uma grave agitação popular de repercussão nacional, o presidente da República recebeu, de um acessor, a sugestão de que fosse adotada uma medida em defesa do Estado e das instituições democráticas, medida esta cuja execução seria acompanhada por uma comissão designada pela Mesa do Congresso Nacional.
A medida alvitrada, na perspectiva constitucional é:
A) operação de garantia da lei e da ordem.
B) estado de defesa.
C) Estado de sítio.
C) Estado de sítio.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO
Estado de Sítio é para caso de:
1- comoção de grave repercussão nacional;
2- ineficácia do estado de defesa; ou
3- declaração de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Estado de Defesa é para caso de:
1- preservar ordem pública/paz social (ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional);
2- calamidades de grandes proporções da natureza.
ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO
Estado de Sítio é para caso de:
1-
2-
3-
Estado de Defesa é para caso de:
1- preservar ordem pública/paz social (ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional);
2- calamidades de grandes proporções da natureza.
ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO
ESTADO DE SÍTIO é para caso de:
1- COMOÇÃO de grave repercussão nacional;
2- INEFICÁCIA do ED (estado de defesa); ou
3- declaração de GUERRA ou resposta a agressão armada estrangeira.
Estado de Defesa é para caso de:
1- preservar ordem pública/paz social (ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional);
2- calamidades de grandes proporções da natureza.
ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO
Estado de Sítio é para caso de:
1- comoção de grave repercussão nacional;
2- ineficácia do estado de defesa; ou
3-
Estado de Defesa é para caso de:
1- preservar ordem pública/paz social (ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional);
2- calamidades de grandes proporções da natureza.
ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO
ESTADO DE SÍTIO é para caso de:
1- COMOÇÃO de grave repercussão nacional;
2- INEFICÁCIA do ED (estado de defesa); ou
3- declaração de GUERRA ou resposta a agressão armada estrangeira.
Estado de Defesa é para caso de:
1- preservar ordem pública/paz social (ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional);
2- calamidades de grandes proporções da natureza.
ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO
Estado de Sítio é para caso de:
1- comoção de grave repercussão nacional;
2-
3- declaração de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Estado de Defesa é para caso de:
1- preservar ordem pública/paz social (ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional);
2- calamidades de grandes proporções da natureza.
ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO
ESTADO DE SÍTIO é para caso de:
1- COMOÇÃO de grave repercussão nacional;
2- INEFICÁCIA do ED (estado de defesa); ou
3- declaração de GUERRA ou resposta a agressão armada estrangeira.
Estado de Defesa é para caso de:
1- preservar ordem pública/paz social (ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional);
2- calamidades de grandes proporções da natureza.
ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO
Estado de Sítio é para caso de:
1-
2- ineficácia do estado de defesa; ou
3- declaração de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Estado de Defesa é para caso de:
1- preservar ordem pública/paz social (ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional);
2- calamidades de grandes proporções da natureza.
ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO
ESTADO DE SÍTIO é para caso de:
1- COMOÇÃO de grave repercussão nacional;
2- INEFICÁCIA do ED (estado de defesa); ou
3- declaração de GUERRA ou resposta a agressão armada estrangeira.
Estado de Defesa é para caso de:
1- preservar ordem pública/paz social (ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional);
2- calamidades de grandes proporções da natureza.
ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO
Estado de Sítio é para caso de:
1- comoção de grave repercussão nacional;
2- ineficácia do estado de defesa; ou
3- declaração de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Estado de Defesa é para caso de:
1-
2-
ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO
Estado de Sítio é para caso de:
1- comoção de grave repercussão nacional;
2- ineficácia do estado de defesa; ou
3- declaração de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Estado de DEFESA é para caso de:
1- preservar ORDEM PÚBLICA/paz social (ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional);
2- CALAMIDADES de grandes proporções da natureza.
ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO
Estado de Sítio é para caso de:
1- comoção de grave repercussão nacional;
2- ineficácia do estado de defesa; ou
3- declaração de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Estado de Defesa é para caso de:
1-
2-
ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO
Estado de Sítio é para caso de:
1- comoção de grave repercussão nacional;
2- ineficácia do estado de defesa; ou
3- declaração de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Estado de DEFESA é para caso de:
1- preservar ORDEM PÚBLICA/paz social (ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional);
2- CALAMIDADES de grandes proporções da natureza.
Determinado ente da Adm. Púb. indireta da União promoveu a admissão de pessoal, com estrita observância dos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica.
Por tal razão, foram admitidos:
1- os aprovados em concurso público de provas e títulos;
2- os contratados por prazo determinado;
3- os designados para cargos em comissão.
Quais dentre as admissões de pessoal devem ser examinadas pelo TCU?
TODAS.
O TCU deve examinar as admissões de pessoal realizadas por concurso público, contratação por prazo determinado e designação para cargos em comissão, a fim de verificar a legalidade e regularidade dessas admissões.
O governador do estado Alfa aplicou ao servidor João, ocupante de cargo de provimento efetivo, a sanção de demissão. Como João entendia que a decisão afrontava a ordem constitucional, pois, a seu ver, não teria tido acesso à parte da prova produzida em seu desfavor, decidiu impetrar MS perante o TJ, o qual foi denegado, sendo exauridos os recursos cabíveis no âmbito dessa estrutura de poder.
Nessa situação,
A) cabe novo MS no TJ.
B) cabe recurso ordinário ao STJ.
C) cabe RExt ao STF.
B) cabe recurso ordinário ao STJ.
O recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) é cabível contra decisões denegatórias de mandados de segurança proferidas em única instância por tribunais de justiça dos estados, tribunais regionais federais, tribunais de contas, e outros tribunais, conforme o artigo 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal.
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