Lei 8429/92 - Improbidade Administrativa Flashcards
Segundo novo texto da lei, não se admite mais a modalidade culposa de improbidade. Essas disposições se aplicam às situações antes tidas como improbidade culposa, se não houver ainda trânsito em julgado. Mas, quem já houver sofrido pelo trânsito em julgado em condenação por improbidade culposa, não se beneficia pelas alterações.
Certo?
Certo.
- Segundo novo texto da lei, não se admite mais a modalidade culposa de improbidade. Essas disposições se aplicam às situações antes tidas como improbidade culposa, se não houver ainda trânsito em julgado. Mas, quem já houver sofrido pelo trânsito em julgado em condenação por improbidade culposa, não se beneficia pelas alterações.
- Segundo o STJ, a retroatividade das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 é restrita aos atos de improbidade culposos praticados na vigência da norma anterior, sem condenação transitada em julgado.
- O STJ tem considerado possível a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 aos atos de improbidade culposos sem trânsito em julgado, inclusive na hipótese de não conhecimento do recurso, quando o recurso não ultrapassa a etapa do juízo de admissibilidade.
Segundo o STJ, a retroatividade das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 é restrita aos atos de improbidade culposos praticados na vigência da norma anterior, sem condenação transitada em julgado.
Certo?
Certo.
- Segundo novo texto da lei, não se admite mais a modalidade culposa de improbidade. Essas disposições se aplicam às situações antes tidas como improbidade culposa, se não houver ainda trânsito em julgado. Mas, quem já houver sofrido pelo trânsito em julgado em condenação por improbidade culposa, não se beneficia pelas alterações.
- Segundo o STJ, a retroatividade das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 é restrita aos atos de improbidade culposos praticados na vigência da norma anterior, sem condenação transitada em julgado.
- O STJ tem considerado possível a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 aos atos de improbidade culposos sem trânsito em julgado, inclusive na hipótese de não conhecimento do recurso, quando o recurso não ultrapassa a etapa do juízo de admissibilidade.
O STJ tem considerado possível a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 aos atos de improbidade culposos sem trânsito em julgado, inclusive na hipótese de não conhecimento do recurso, salvo o recurso não ultrapassa a etapa do juízo de admissibilidade.
Certo?
Errado.
O STJ tem considerado possível a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 aos atos de improbidade culposos sem trânsito em julgado, INCLUSIVE na hipótese de não conhecimento do recurso, quando o recurso não ultrapassa a etapa do juízo de admissibilidade.
Antes da lei que alterou a lei de improbidade, o STJ entendia que o “periculum in mora” era presumido para haver indisponibilidade de bens na ação por improbidade administrativa. Esse entendimento permanece em voga?
Não.
Agora, segundo a nova redação da lei, o perigo de dano e o risco ao processo precisam ser demonstrados (não basta a existência de indícios de improbidade).
O pedido de indisponibilidade de bens, em ação improbidade administrativa, será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 dias.
Certo?
Certo.
- Condições para tornar bens indisponíveis em razão de suposta improbidade: “fumus” (indícios de improbidade) + “periculum” (periculum = perigo de dano irreparável + risco ao resultado do proc).
- Antes da lei que alterou a lei de improbidade, o STJ entendia que o “periculum in mora” era presumido para haver indisponibilidade de bens na ação por improbidade administrativa. Agora, segundo a nova redação da lei, o perigo de dano e o risco ao processo precisam ser demonstrados (não basta a existência de indícios de improbidade).
- O pedido de indisponibilidade de bens, em ação improbidade administrativa, será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 dias.
- A partir da Lei 14.230/2021, o deferimento da indisponibilidade de bens, em ação de improbidade administrativa, depende da demonstração de urgência da medida.
O pedido de indisponibilidade de bens, em ação improbidade administrativa, será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em __ dias.
O pedido de indisponibilidade de bens, em ação improbidade administrativa, será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 dias.
Não é mais possível condenação por improbidade administrativa em relação a “ato visando a fim proibido em lei ou regulamento”, nem a ato de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”. A modificação da lei tipificou taxativamente os ator de improbidade que ofendem os princípios da Adm., não sendo mais possível condenações genéricas, com base nos incisos revogados.
Certo?
Certo.
Manuel responde processo de improbidade por retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício -> veio a nova lei -> nova lei se aplica a ele?
Sim.
Joaquim responde processo de improbidade por ato visando a fim proibido em lei ou regulamento -> Joaquim foi condenado e a decisão transitou em julgado -> veio a nova lei -> nova lei se aplica a ele?
Não.
- Não é mais possível condenação por improbidade administrativa em relação a “ato visando a fim proibido em lei ou regulamento”, nem a ato de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”. A modificação da lei tipificou taxativamente os ator de improbidade que ofendem os princípios da Adm., não sendo mais possível condenações genéricas, com base nos incisos revogados.
- Ex.: Manuel responde processo de improbidade por retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício -> veio a nova lei -> nova lei se aplica a ele.
- Ex.: Joaquim responde processo de improbidade por ato visando a fim proibido em lei ou regulamento -> Joaquim foi condenado e a decisão transitou em julgado -> veio a nova lei -> nova lei NÃO se aplica a ele (a nova lei NÃO prejudica a coisa julgado).
- Atos de improbidade por enriquecimento ilícito -> rol …?
- Atos de improbidade por enriquecimento por lesão ao erário -> rol …?
- Atos de improbidade por violação dos princípios da Adm. -> rol taxativo.
- Atos de improbidade por enriquecimento ilícito -> rol exemplificativo.
- Atos de improbidade por enriquecimento por lesão ao erário -> rol exemplificativo.
- Atos de improbidade por violação dos princípios da Adm. -> rol taxativo.
Não é possível afastar a acusação de improbidade se a conduta não foi completamente abolida da legislação, mas apenas teve alterada a sua especificação pelo novo texto legal.
Certo?
Certo.
NÃO é possível afastar a acusação de improbidade se a conduta não foi completamente abolida da legislação, mas apenas teve alterada a sua especificação pelo novo texto legal (princípio da continuidade legislativa).
Absolvição por falta de dolo, na ação de improbidade, tem impacto na esfera penal?
Sim.
Absolvição por falta de dolo, na ação de improbidade, tem impacto na esfera penal. Não é possível que o dolo da conduta em si não esteja demonstrado no juízo cível e se revele no juízo penal, porquanto se trata do mesmo fato.
É possível homologação de acordo de não persecução cível na fase recursal de ação de improbidade administrativa?
Sim.
É possível homologação de acordo de não persecução cível na fase recursal de ação de improbidade administrativa.
A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, configura, por si só, ato de improbidade administrativa, ainda que baseada em legislação local.
Certo?
Errado.
A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, quando baseada em legislação local, não configura, por si só, ato de improbidade administrativa. Isso, por ausência de dolo.
Não caracteriza ato de improbidade a falta de repasse, pelo prefeito, de informações solicitadas pelo Poder Legislativo ou por outros interessados, quando não há evidência de malícia ou desonestidade na omissão.
Certo?
Certo.
É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva, com elemento dolo (específico), para a tipificação dos atos de improbidade administrativa.
Certo?
Certo.
A revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é irretroativa em relação a casos em que houve o trânsito em julgado.
Certo?
Certo.
Josepe, servidor público, foi condenado por improbidade administrativa em um tempo em que a prescrição contava-se da data de conhecimento do fato pela Adm. Com a atualização legislativa, a prescrição passou a contar da data do ato. Essa mudança se aplica a Josepe?
Certo?
Não.
O novo regime prescricional, previsto na lei 14.230/2021 (que modificou a lei de abuso de autoridade), é irretroativo. Os novos marcos temporais aplicam-se a partir da publicação da nova lei.
A indisponibilidade de bens, decretada durante ação de improbidade administrativa, serve tanto o ressarcimento ao erário, quanto ao pagamento de multa, como pena por improbidade.
Certo?
Errado.
Antigamente, a indisponibilidade dos bens servia para garantir tanto o ressarcimento ao erário, quanto ao pagamento de multa, como pena por improbidade. O juiz, ao tornar indisponíveis os bens do réu por improbidade, calculava o valor levando em conta o prejuízo ao erário, o enriquecimento ilícito e a multa que eventualmente seria aplicada. Agora, após alteração legislativa, a indisponibilidade dos bens serve exclusivamente para garantir o ressarsimento ao erário.
A decretação de indisponibilidade dos bens, em ação de improbidade administrativa, serve exclusivamente para garantir o ressarsimento ao erário.
Certo?
Certo.
Antigamente, a indisponibilidade dos bens servia para garantir tanto o ressarcimento ao erário, quanto ao pagamento de multa, como pena por improbidade. O juiz, ao tornar indisponíveis os bens do réu por improbidade, calculava o valor levando em conta o prejuízo ao erário, o enriquecimento ilícito e a multa que eventualmente seria aplicada.
Agora, após alteração legislativa, a indisponibilidade dos bens serve exclusivamente para garantir o ressarsimento ao erário.
A indisponibilidade de bens, em ação de improbidade administrativa, recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
Certo?
Certo.
A ordem de indisponibilidade de bens, em ação de improbidade administrativa, deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.
Certo?
Certo.
A prioridade, na indisponibilidade de bens, em ação de improbidade administrativa, é por bens e NÃO por contas. O bloqueio de conta bancária só deve acontecer se não houver bens suficientes a serem tornados indisponíveis.
A prioridade, na indisponibilidade de bens, em ação de improbidade administrativa, é por contas bancárias, que devem ser bloqueadas assim que possível.
Certo?
Errado.
A prioridade, na indisponibilidade de bens, em ação de improbidade administrativa, é por bens e NÃO por contas. O bloqueio de conta bancária só deve acontecer se não houver bens suficientes a serem tornados indisponíveis.
É vedada a decretação de indisponibilidade, em ação de improbidade administrativa, da quantia de até ___ salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.
É vedada a decretação de indisponibilidade, em ação de improbidade administrativa, da quantia de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.
Se o suspeito de improbidade administrativa, tem apenas valores até 40 salários mínimos depositados em conta. Esses valores NÃO podem ser objeto de indisponibilidade. Isso, para que ele tenha liquidez para manter sua subsistência.
Se o suspeito de improbidade administrativa, tem apenas valores até determinado montante depositados em conta. Esses valores NÃO podem ser objeto de indisponibilidade. Isso, para que ele tenha liquidez para manter sua subsistência. Que montantes é esse?
40 salários mínimos
É vedada a decretação de indisponibilidade, em ação de improbidade administrativa, da quantia de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.
Se o suspeito de improbidade administrativa, tem apenas valores até 40 salários mínimos depositados em conta. Esses valores NÃO podem ser objeto de indisponibilidade. Isso, para que ele tenha liquidez para manter sua subsistência.