Lei 8429/92 - Improbidade Administrativa Flashcards

1
Q

Segundo novo texto da lei, não se admite mais a modalidade culposa de improbidade. Essas disposições se aplicam às situações antes tidas como improbidade culposa, se não houver ainda trânsito em julgado. Mas, quem já houver sofrido pelo trânsito em julgado em condenação por improbidade culposa, não se beneficia pelas alterações.

Certo?

A

Certo.

  • Segundo novo texto da lei, não se admite mais a modalidade culposa de improbidade. Essas disposições se aplicam às situações antes tidas como improbidade culposa, se não houver ainda trânsito em julgado. Mas, quem já houver sofrido pelo trânsito em julgado em condenação por improbidade culposa, não se beneficia pelas alterações.
  • Segundo o STJ, a retroatividade das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 é restrita aos atos de improbidade culposos praticados na vigência da norma anterior, sem condenação transitada em julgado.
  • O STJ tem considerado possível a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 aos atos de improbidade culposos sem trânsito em julgado, inclusive na hipótese de não conhecimento do recurso, quando o recurso não ultrapassa a etapa do juízo de admissibilidade.
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2
Q

Segundo o STJ, a retroatividade das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 é restrita aos atos de improbidade culposos praticados na vigência da norma anterior, sem condenação transitada em julgado.

Certo?

A

Certo.

  • Segundo novo texto da lei, não se admite mais a modalidade culposa de improbidade. Essas disposições se aplicam às situações antes tidas como improbidade culposa, se não houver ainda trânsito em julgado. Mas, quem já houver sofrido pelo trânsito em julgado em condenação por improbidade culposa, não se beneficia pelas alterações.
  • Segundo o STJ, a retroatividade das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 é restrita aos atos de improbidade culposos praticados na vigência da norma anterior, sem condenação transitada em julgado.
  • O STJ tem considerado possível a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 aos atos de improbidade culposos sem trânsito em julgado, inclusive na hipótese de não conhecimento do recurso, quando o recurso não ultrapassa a etapa do juízo de admissibilidade.
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3
Q

O STJ tem considerado possível a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 aos atos de improbidade culposos sem trânsito em julgado, inclusive na hipótese de não conhecimento do recurso, salvo o recurso não ultrapassa a etapa do juízo de admissibilidade.

Certo?

A

Errado.

O STJ tem considerado possível a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 aos atos de improbidade culposos sem trânsito em julgado, INCLUSIVE na hipótese de não conhecimento do recurso, quando o recurso não ultrapassa a etapa do juízo de admissibilidade.

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4
Q

Antes da lei que alterou a lei de improbidade, o STJ entendia que o “periculum in mora” era presumido para haver indisponibilidade de bens na ação por improbidade administrativa. Esse entendimento permanece em voga?

A

Não.

Agora, segundo a nova redação da lei, o perigo de dano e o risco ao processo precisam ser demonstrados (não basta a existência de indícios de improbidade).

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5
Q

O pedido de indisponibilidade de bens, em ação improbidade administrativa, será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 dias.

Certo?

A

Certo.

  • Condições para tornar bens indisponíveis em razão de suposta improbidade: “fumus” (indícios de improbidade) + “periculum” (periculum = perigo de dano irreparável + risco ao resultado do proc).
  • Antes da lei que alterou a lei de improbidade, o STJ entendia que o “periculum in mora” era presumido para haver indisponibilidade de bens na ação por improbidade administrativa. Agora, segundo a nova redação da lei, o perigo de dano e o risco ao processo precisam ser demonstrados (não basta a existência de indícios de improbidade).
  • O pedido de indisponibilidade de bens, em ação improbidade administrativa, será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 dias.
  • A partir da Lei 14.230/2021, o deferimento da indisponibilidade de bens, em ação de improbidade administrativa, depende da demonstração de urgência da medida.
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6
Q

O pedido de indisponibilidade de bens, em ação improbidade administrativa, será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em __ dias.

A

O pedido de indisponibilidade de bens, em ação improbidade administrativa, será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 dias.

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7
Q

Não é mais possível condenação por improbidade administrativa em relação a “ato visando a fim proibido em lei ou regulamento”, nem a ato de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”. A modificação da lei tipificou taxativamente os ator de improbidade que ofendem os princípios da Adm., não sendo mais possível condenações genéricas, com base nos incisos revogados.

Certo?

A

Certo.

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8
Q

Manuel responde processo de improbidade por retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício -> veio a nova lei -> nova lei se aplica a ele?

A

Sim.

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9
Q

Joaquim responde processo de improbidade por ato visando a fim proibido em lei ou regulamento -> Joaquim foi condenado e a decisão transitou em julgado -> veio a nova lei -> nova lei se aplica a ele?

A

Não.

  • Não é mais possível condenação por improbidade administrativa em relação a “ato visando a fim proibido em lei ou regulamento”, nem a ato de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”. A modificação da lei tipificou taxativamente os ator de improbidade que ofendem os princípios da Adm., não sendo mais possível condenações genéricas, com base nos incisos revogados.
  • Ex.: Manuel responde processo de improbidade por retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício -> veio a nova lei -> nova lei se aplica a ele.
  • Ex.: Joaquim responde processo de improbidade por ato visando a fim proibido em lei ou regulamento -> Joaquim foi condenado e a decisão transitou em julgado -> veio a nova lei -> nova lei NÃO se aplica a ele (a nova lei NÃO prejudica a coisa julgado).
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10
Q
  • Atos de improbidade por enriquecimento ilícito -> rol …?
  • Atos de improbidade por enriquecimento por lesão ao erário -> rol …?
  • Atos de improbidade por violação dos princípios da Adm. -> rol taxativo.
A
  • Atos de improbidade por enriquecimento ilícito -> rol exemplificativo.
  • Atos de improbidade por enriquecimento por lesão ao erário -> rol exemplificativo.
  • Atos de improbidade por violação dos princípios da Adm. -> rol taxativo.
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11
Q

Não é possível afastar a acusação de improbidade se a conduta não foi completamente abolida da legislação, mas apenas teve alterada a sua especificação pelo novo texto legal.

Certo?

A

Certo.

NÃO é possível afastar a acusação de improbidade se a conduta não foi completamente abolida da legislação, mas apenas teve alterada a sua especificação pelo novo texto legal (princípio da continuidade legislativa).

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12
Q

Absolvição por falta de dolo, na ação de improbidade, tem impacto na esfera penal?

A

Sim.

Absolvição por falta de dolo, na ação de improbidade, tem impacto na esfera penal. Não é possível que o dolo da conduta em si não esteja demonstrado no juízo cível e se revele no juízo penal, porquanto se trata do mesmo fato.

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13
Q

É possível homologação de acordo de não persecução cível na fase recursal de ação de improbidade administrativa?

A

Sim.

É possível homologação de acordo de não persecução cível na fase recursal de ação de improbidade administrativa.

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14
Q

A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, configura, por si só, ato de improbidade administrativa, ainda que baseada em legislação local.

Certo?

A

Errado.

A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, quando baseada em legislação local, não configura, por si só, ato de improbidade administrativa. Isso, por ausência de dolo.

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15
Q

Não caracteriza ato de improbidade a falta de repasse, pelo prefeito, de informações solicitadas pelo Poder Legislativo ou por outros interessados, quando não há evidência de malícia ou desonestidade na omissão.

Certo?

A

Certo.

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16
Q

É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva, com elemento dolo (específico), para a tipificação dos atos de improbidade administrativa.

Certo?

A

Certo.

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17
Q

A revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é irretroativa em relação a casos em que houve o trânsito em julgado.

Certo?

A

Certo.

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18
Q

Josepe, servidor público, foi condenado por improbidade administrativa em um tempo em que a prescrição contava-se da data de conhecimento do fato pela Adm. Com a atualização legislativa, a prescrição passou a contar da data do ato. Essa mudança se aplica a Josepe?

Certo?

A

Não.

O novo regime prescricional, previsto na lei 14.230/2021 (que modificou a lei de abuso de autoridade), é irretroativo. Os novos marcos temporais aplicam-se a partir da publicação da nova lei.

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19
Q

A indisponibilidade de bens, decretada durante ação de improbidade administrativa, serve tanto o ressarcimento ao erário, quanto ao pagamento de multa, como pena por improbidade.

Certo?

A

Errado.

Antigamente, a indisponibilidade dos bens servia para garantir tanto o ressarcimento ao erário, quanto ao pagamento de multa, como pena por improbidade. O juiz, ao tornar indisponíveis os bens do réu por improbidade, calculava o valor levando em conta o prejuízo ao erário, o enriquecimento ilícito e a multa que eventualmente seria aplicada. Agora, após alteração legislativa, a indisponibilidade dos bens serve exclusivamente para garantir o ressarsimento ao erário.

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20
Q

A decretação de indisponibilidade dos bens, em ação de improbidade administrativa, serve exclusivamente para garantir o ressarsimento ao erário.

Certo?

A

Certo.

Antigamente, a indisponibilidade dos bens servia para garantir tanto o ressarcimento ao erário, quanto ao pagamento de multa, como pena por improbidade. O juiz, ao tornar indisponíveis os bens do réu por improbidade, calculava o valor levando em conta o prejuízo ao erário, o enriquecimento ilícito e a multa que eventualmente seria aplicada.

Agora, após alteração legislativa, a indisponibilidade dos bens serve exclusivamente para garantir o ressarsimento ao erário.

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21
Q

A indisponibilidade de bens, em ação de improbidade administrativa, recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

Certo?

A

Certo.

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22
Q

A ordem de indisponibilidade de bens, em ação de improbidade administrativa, deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.

Certo?

A

Certo.

A prioridade, na indisponibilidade de bens, em ação de improbidade administrativa, é por bens e NÃO por contas. O bloqueio de conta bancária só deve acontecer se não houver bens suficientes a serem tornados indisponíveis.

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23
Q

A prioridade, na indisponibilidade de bens, em ação de improbidade administrativa, é por contas bancárias, que devem ser bloqueadas assim que possível.

Certo?

A

Errado.

A prioridade, na indisponibilidade de bens, em ação de improbidade administrativa, é por bens e NÃO por contas. O bloqueio de conta bancária só deve acontecer se não houver bens suficientes a serem tornados indisponíveis.

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24
Q

É vedada a decretação de indisponibilidade, em ação de improbidade administrativa, da quantia de até ___ salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.

A

É vedada a decretação de indisponibilidade, em ação de improbidade administrativa, da quantia de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.

Se o suspeito de improbidade administrativa, tem apenas valores até 40 salários mínimos depositados em conta. Esses valores NÃO podem ser objeto de indisponibilidade. Isso, para que ele tenha liquidez para manter sua subsistência.

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25
Q

Se o suspeito de improbidade administrativa, tem apenas valores até determinado montante depositados em conta. Esses valores NÃO podem ser objeto de indisponibilidade. Isso, para que ele tenha liquidez para manter sua subsistência. Que montantes é esse?

A

40 salários mínimos

É vedada a decretação de indisponibilidade, em ação de improbidade administrativa, da quantia de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.

Se o suspeito de improbidade administrativa, tem apenas valores até 40 salários mínimos depositados em conta. Esses valores NÃO podem ser objeto de indisponibilidade. Isso, para que ele tenha liquidez para manter sua subsistência.

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26
Q

Para haver improbidade administrativa, deve haver dolo específico.

Certo?

A

Certo.

ELEMENTO SUBJETIVO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

  • Agora, para haver improbidade administrativa, deve haver dolo específico.
  • O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
  • Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
  • Estão sujeitos às sanções por improbidade os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais.
27
Q

O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

Certo?

A

Certo.

ELEMENTO SUBJETIVO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

  • Agora, para haver improbidade administrativa, deve haver dolo específico.
  • O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
  • Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
  • Estão sujeitos às sanções por improbidade os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais.
28
Q

Estão sujeitos às sanções por improbidade os atos praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais?

A

Sim.

ELEMENTO SUBJETIVO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

  • Agora, para haver improbidade administrativa, deve haver dolo específico.
  • O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
  • Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
  • Estão sujeitos às sanções por improbidade os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais.
29
Q

O rol de condutas que configuram improbidade adm. por enriquecimento ilícito é taxativo ou exemplificativo?

A

Exemplificativo

IMPROBIDADE ADM. POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

  • Improbidade Adm. por enriquecimento ilícito -> toda conduta que de quem obter enriquecimento ilícito (qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida) em razão do exercício do cargo/mandato/função/emprego/atividade.
  • Rol exemplificativo:

. receber comissão/gratificação/presente de quem tenha interesse;

. receber vantagem econômica para facilitar a aquisição/permuta/locação de bem público/fornecimento de serviço por preço inferior;

. utilizar, em obra/serviço particular, bem móvel da Adm (ou de entidade privada que receba subvenção);

. receber vantagem para tolerar qualquer atividade ilícita;

. receber vantagem econômica para fazer declaração falsa sobre dado técnico;

. adquirir bem em valor desproporcional à renda do agente público;

. aceitar emprego/comissão ou exercer atividade de consultoria/assessoramento para quem tenha interesse nas atribuições do agente público;

. receber vantagem econômica para omitir ato de ofício/providência/declaração a que esteja obrigado;

. incorporar bens ou valores integrantes da Adm.(ou de entidade privada que receba subvenção);

. usar em proveito próprio bens ou valores da Adm.(ou de entidade privada que receba subvenção).

30
Q

O rol de condutas que configuram improbidade adm. por lesão ao erário é taxativo ou exemplificativo?

A

Exemplificativo.

IMPROBIDADE ADM. POR LESÃO (PREJUÍZO) AO ERÁRIO

  • Improbidade Adm. por lesão ao erário -> ação/omissão dolosa que cause perda patrimonial/desvio/apropriação/malbaratamento/dilapidação de bens ou valores da Adm.(ou de entidade privada que receba subvenção).
  • Rol esemplificativo:

. facilitar/concorrer para a indevida incorporação ao patrimônio particular,de bens/valores da Adm.(ou de entidade privada que receba subvenção);

. permitir/concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens/valores da Adm.(ou de entidade privada que receba subvenção);

. doar bens/valores da Adm.(ou de entidade privada que receba subvenção);

. permitir/facilitar a alienação, permuta ou locação de bem da Adm.(ou de entidade privada que receba subvenção);

. permitir/facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

. realizar operação financeira sem observância da lei e regulamento ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

. conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares;

. frustrar a licitude de licitação/processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;

. ordenar/permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

. agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda;

. liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

. permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

. permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, bem da Adm.(ou de entidade privada que receba subvenção);

. celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades;

. celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar a lei;

. facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular, de bens/valores da Adm.(ou de entidade privada que receba subvenção), mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais;

. permitir ou concorrer para que pessoa privada utilize bens/valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

. celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância da lei;

. agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;

. liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas.

31
Q

O rol de condutas que configuram improbidade adm. por violação dos princípios é taxativo ou exemplificativo?

A

Taxativo.

IMPROBIDADE ADM. POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS

  • Improbidade adm. por violação dos princípios da Adm. Púb. -> ação/omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade por meio de uma das condutas previstas em lei.
  • Rol taxativo:

. revelar fato que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;

. negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de hipótese instituída em lei;

. frustrar o caráter concorrencial de concurso público/chamamento/procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, ou de terceiros;

. deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, com vistas a ocultar irregularidades;

. revelar a terceiro, antes da divulgação oficial, teor de medida política/econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço;

. descumprir normas relativas à celebração/fiscalização/aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;

. nomear companheiro/parente, até o terceiro grau, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

. praticar ato de publicidade que contrarie a CF, de forma a promover enaltecimento do agente público e personalização de atos.

Obs.:enquanto os róis de condutas de improbidade adm. por lesão ao erário e por enriquecimento ilícito são exemplificativos, o rol de condutas de improbidade por violação de princípios é TAXATIVO.

32
Q

Quais as penalidades por improbidade administrativa por enriquecimento ilícito?

1-
2-
3-
4-

A

Quais as penalidades por improbidade administrativa por enriquecimento ilícito?

1- PERDA de bens/valores e da função;
2- SUSPENSÂO de direitos políticos por até 14 anos;
3- MULTA (no valor do enriquecimento)
4- PROIBIÇÃO de contratar por até 14 anos.

RESUMO - PENALIDADES POR IMP. ADM.

Enriquecimento ilícito -> perda; suspensão (14a); multa; proibição (14a).

Lesão ao erário -> perda; suspensão (12a); multa; proibição (12a).

Violação aos princípios -> multa (24x); proibição (4a).

PENALIDADES POR IMPROBIDADE ADM.

  • Impr. adm. por enriquecimento ilícito -> perda dos bens/valores + perda da função pública + suspensão dos direitos políticos até 14 anos + multa (no valor do enriquecimento ilícito) + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 14 anos.
  • Impr. amd. por lesão ao erário -> perda dos bens/valores + perda da função pública + suspensão dos direitos políticos até 12 anos + multa (no valor do dano) + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 12 anos.
  • Impr. adm. por violação dos princípios -> multa até 24 vezes o valor da remuneração do agente + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 4 anos.

Obs.: A multa pode ser aumentada até o dobro pelo juiz, em razão da situação econômica do réu.

Obs.2: Nos casos de menor ofensa, só se aplica multa e ressarcimento.

Obs.3: Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.

33
Q

Quais as penalidades por improbidade administrativa por enriquecimento ilícito?

1- PERDA de bens/valores e da função;
2- SUSPENSÂO de direitos políticos por até 14 anos;
3-
4-

A

Quais as penalidades por improbidade administrativa por enriquecimento ilícito?

1- PERDA de bens/valores e da função;
2- SUSPENSÂO de direitos políticos por até 14 anos;
3- MULTA (no valor do enriquecimento)
4- PROIBIÇÃO de contratar por até 14 anos.

RESUMO - PENALIDADES POR IMP. ADM.

Enriquecimento ilícito -> perda; suspensão (14a); multa; proibição (14a).

Lesão ao erário -> perda; suspensão (12a); multa; proibição (12a).

Violação aos princípios -> multa (24x); proibição (4a).

PENALIDADES POR IMPROBIDADE ADM.

  • Impr. adm. por enriquecimento ilícito -> perda dos bens/valores + perda da função pública + suspensão dos direitos políticos até 14 anos + multa (no valor do enriquecimento ilícito) + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 14 anos.
  • Impr. amd. por lesão ao erário -> perda dos bens/valores + perda da função pública + suspensão dos direitos políticos até 12 anos + multa (no valor do dano) + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 12 anos.
  • Impr. adm. por violação dos princípios -> multa até 24 vezes o valor da remuneração do agente + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 4 anos.

Obs.: A multa pode ser aumentada até o dobro pelo juiz, em razão da situação econômica do réu.

Obs.2: Nos casos de menor ofensa, só se aplica multa e ressarcimento.

Obs.3: Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.

34
Q

Quais as penalidades por improbidade administrativa por enriquecimento ilícito?

1-
2-
3- MULTA (no valor do enriquecimento)
4- PROIBIÇÃO de contratar por até 14 anos.

A

Quais as penalidades por improbidade administrativa por enriquecimento ilícito?

1- PERDA de bens/valores e da função;
2- SUSPENSÂO de direitos políticos por até 14 anos;
3- MULTA (no valor do enriquecimento)
4- PROIBIÇÃO de contratar por até 14 anos.

RESUMO - PENALIDADES POR IMP. ADM.

Enriquecimento ilícito -> perda; suspensão (14a); multa; proibição (14a).

Lesão ao erário -> perda; suspensão (12a); multa; proibição (12a).

Violação aos princípios -> multa (24x); proibição (4a).

PENALIDADES POR IMPROBIDADE ADM.

  • Impr. adm. por enriquecimento ilícito -> perda dos bens/valores + perda da função pública + suspensão dos direitos políticos até 14 anos + multa (no valor do enriquecimento ilícito) + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 14 anos.
  • Impr. amd. por lesão ao erário -> perda dos bens/valores + perda da função pública + suspensão dos direitos políticos até 12 anos + multa (no valor do dano) + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 12 anos.
  • Impr. adm. por violação dos princípios -> multa até 24 vezes o valor da remuneração do agente + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 4 anos.

Obs.: A multa pode ser aumentada até o dobro pelo juiz, em razão da situação econômica do réu.

Obs.2: Nos casos de menor ofensa, só se aplica multa e ressarcimento.

Obs.3: Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.

35
Q

Quais as penalidades por improbidade administrativa por lesão ao erário?

1-
2-
3-
4-

A

Quais as penalidades por improbidade administrativa por lesão ao erário?

1- PERDA de bens/valores e da função;
2- SUSPENSÃO dos direitos políticos por até 12 anos;
3- MULTA (no valor do dano);
4- PROIBIÇÃO de contratar por até 12 anos.

RESUMO - PENALIDADES POR IMP. ADM.

Enriquecimento ilícito -> perda; suspensão (14a); multa; proibição (14a).

Lesão ao erário -> perda; suspensão (12a); multa; proibição (12a).

Violação aos princípios -> multa (24x); proibição (4a).

PENALIDADES POR IMPROBIDADE ADM.

  • Impr. adm. por enriquecimento ilícito -> perda dos bens/valores + perda da função pública + suspensão dos direitos políticos até 14 anos + multa (no valor do enriquecimento ilícito) + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 14 anos.
  • Impr. amd. por lesão ao erário -> perda dos bens/valores + perda da função pública + suspensão dos direitos políticos até 12 anos + multa (no valor do dano) + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 12 anos.
  • Impr. adm. por violação dos princípios -> multa até 24 vezes o valor da remuneração do agente + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 4 anos.

Obs.: A multa pode ser aumentada até o dobro pelo juiz, em razão da situação econômica do réu.

Obs.2: Nos casos de menor ofensa, só se aplica multa e ressarcimento.

36
Q

Quais as penalidades por improbidade administrativa por lesão ao erário?

1-
2-
3- MULTA (no valor do enriquecimento)
4- PROIBIÇÃO de contratar por até 12 anos.

A

Quais as penalidades por improbidade administrativa por lesão ao erário?

1- PERDA de bens/valores e da função;
2- SUSPENSÃO dos direitos políticos por até 12 anos;
3- MULTA (no valor do dano);
4- PROIBIÇÃO de contratar por até 12 anos.

RESUMO - PENALIDADES POR IMP. ADM.

Enriquecimento ilícito -> perda; suspensão (14a); multa; proibição (14a).

Lesão ao erário -> perda; suspensão (12a); multa; proibição (12a).

Violação aos princípios -> multa (24x); proibição (4a).

PENALIDADES POR IMPROBIDADE ADM.

  • Impr. adm. por enriquecimento ilícito -> perda dos bens/valores + perda da função pública + suspensão dos direitos políticos até 14 anos + multa (no valor do enriquecimento ilícito) + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 14 anos.
  • Impr. amd. por lesão ao erário -> perda dos bens/valores + perda da função pública + suspensão dos direitos políticos até 12 anos + multa (no valor do dano) + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 12 anos.
  • Impr. adm. por violação dos princípios -> multa até 24 vezes o valor da remuneração do agente + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 4 anos.

Obs.: A multa pode ser aumentada até o dobro pelo juiz, em razão da situação econômica do réu.

Obs.2: Nos casos de menor ofensa, só se aplica multa e ressarcimento.

37
Q

Quais as penalidades por improbidade administrativa por lesão ao erário?

1- PERDA de bens/valores e da função;
2- SUSPENSÃO dos direitos políticos por até 12 anos;
3-
4-

A

Quais as penalidades por improbidade administrativa por lesão ao erário?

1- PERDA de bens/valores e da função;
2- SUSPENSÃO dos direitos políticos por até 12 anos;
3- MULTA (no valor do dano);
4- PROIBIÇÃO de contratar por até 12 anos.

RESUMO - PENALIDADES POR IMP. ADM.

Enriquecimento ilícito -> perda; suspensão (14a); multa; proibição (14a).

Lesão ao erário -> perda; suspensão (12a); multa; proibição (12a).

Violação aos princípios -> multa (24x); proibição (4a).

PENALIDADES POR IMPROBIDADE ADM.

  • Impr. adm. por enriquecimento ilícito -> perda dos bens/valores + perda da função pública + suspensão dos direitos políticos até 14 anos + multa (no valor do enriquecimento ilícito) + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 14 anos.
  • Impr. amd. por lesão ao erário -> perda dos bens/valores + perda da função pública + suspensão dos direitos políticos até 12 anos + multa (no valor do dano) + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 12 anos.
  • Impr. adm. por violação dos princípios -> multa até 24 vezes o valor da remuneração do agente + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 4 anos.

Obs.: A multa pode ser aumentada até o dobro pelo juiz, em razão da situação econômica do réu.

Obs.2: Nos casos de menor ofensa, só se aplica multa e ressarcimento.

38
Q

Quais as penalidades por improbidade administrativa por violação dos princípios?

1-
2-

A

Quais as penalidades por improbidade administrativa por violação dos princípios?

1- MULTA até 24 remunerações;
2- PROIBIÇÃO de contratar por até 4 anos.

RESUMO - PENALIDADES POR IMP. ADM.

Enriquecimento ilícito -> perda; suspensão (14a); multa; proibição (14a).

Lesão ao erário -> perda; suspensão (12a); multa; proibição (12a).

Violação aos princípios -> multa (24x); proibição (4a).

PENALIDADES POR IMPROBIDADE ADM.

  • Impr. adm. por enriquecimento ilícito -> perda dos bens/valores + perda da função pública + suspensão dos direitos políticos até 14 anos + multa (no valor do enriquecimento ilícito) + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 14 anos.
  • Impr. amd. por lesão ao erário -> perda dos bens/valores + perda da função pública + suspensão dos direitos políticos até 12 anos + multa (no valor do dano) + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 12 anos.
  • Impr. adm. por violação dos princípios -> multa até 24 vezes o valor da remuneração do agente + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 4 anos.

Obs.: A multa pode ser aumentada até o dobro pelo juiz, em razão da situação econômica do réu.

Obs.2: Nos casos de menor ofensa, só se aplica multa e ressarcimento.

39
Q

Quais as penalidades por improbidade administrativa por violação dos princípios?

1-
2- PROIBIÇÃO de contratar por até 4 anos.

A

Quais as penalidades por improbidade administrativa por violação dos princípios?

1- MULTA até 24 remunerações;
2- PROIBIÇÃO de contratar por até 4 anos.

RESUMO - PENALIDADES POR IMP. ADM.

Enriquecimento ilícito -> perda; suspensão (14a); multa; proibição (14a).

Lesão ao erário -> perda; suspensão (12a); multa; proibição (12a).

Violação aos princípios -> multa (24x); proibição (4a).

PENALIDADES POR IMPROBIDADE ADM.

  • Impr. adm. por enriquecimento ilícito -> perda dos bens/valores + perda da função pública + suspensão dos direitos políticos até 14 anos + multa (no valor do enriquecimento ilícito) + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 14 anos.
  • Impr. amd. por lesão ao erário -> perda dos bens/valores + perda da função pública + suspensão dos direitos políticos até 12 anos + multa (no valor do dano) + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 12 anos.
  • Impr. adm. por violação dos princípios -> multa até 24 vezes o valor da remuneração do agente + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 4 anos.

Obs.: A multa pode ser aumentada até o dobro pelo juiz, em razão da situação econômica do réu.

Obs.2: Nos casos de menor ofensa, só se aplica multa e ressarcimento.

40
Q

Quais as penalidades por improbidade administrativa por violação dos princípios?

1- MULTA até 24 remunerações;
2-

A

Quais as penalidades por improbidade administrativa por violação dos princípios?

1- MULTA até 24 remunerações;
2- PROIBIÇÃO de contratar por até 4 anos.

RESUMO - PENALIDADES POR IMP. ADM.

Enriquecimento ilícito -> perda; suspensão (14a); multa; proibição (14a).

Lesão ao erário -> perda; suspensão (12a); multa; proibição (12a).

Violação aos princípios -> multa (24x); proibição (4a).

PENALIDADES POR IMPROBIDADE ADM.

  • Impr. adm. por enriquecimento ilícito -> perda dos bens/valores + perda da função pública + suspensão dos direitos políticos até 14 anos + multa (no valor do enriquecimento ilícito) + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 14 anos.
  • Impr. amd. por lesão ao erário -> perda dos bens/valores + perda da função pública + suspensão dos direitos políticos até 12 anos + multa (no valor do dano) + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 12 anos.
  • Impr. adm. por violação dos princípios -> multa até 24 vezes o valor da remuneração do agente + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 4 anos.

Obs.: A multa pode ser aumentada até o dobro pelo juiz, em razão da situação econômica do réu.

Obs.2: Nos casos de menor ofensa, só se aplica multa e ressarcimento.

41
Q

RESUMO - PENALIDADES POR IMP. ADM.

Enriquecimento ilícito ->

Lesão ao erário ->

Violação aos princípios ->

A

RESUMO - PENALIDADES POR IMP. ADM.

Enriquecimento ilícito -> perda; suspensão (14a); multa; proibição (14a).

Lesão ao erário -> perda; suspensão (12a); multa; proibição (12a).

Violação aos princípios -> multa (24x); proibição (4a).

PENALIDADES POR IMPROBIDADE ADM.

  • Impr. adm. por enriquecimento ilícito -> perda dos bens/valores + perda da função pública + suspensão dos direitos políticos até 14 anos + multa (no valor do enriquecimento ilícito) + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 14 anos.
  • Impr. amd. por lesão ao erário -> perda dos bens/valores + perda da função pública + suspensão dos direitos políticos até 12 anos + multa (no valor do dano) + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 12 anos.
  • Impr. adm. por violação dos princípios -> multa até 24 vezes o valor da remuneração do agente + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 4 anos.

Obs.: A multa pode ser aumentada até o dobro pelo juiz, em razão da situação econômica do réu.

Obs.2: Nos casos de menor ofensa, só se aplica multa e ressarcimento.

42
Q

RESUMO - PENALIDADES POR IMP. ADM.

Enriquecimento ilícito ->

Lesão ao erário ->

Violação aos princípios ->

A

RESUMO - PENALIDADES POR IMP. ADM.

Enriquecimento ilícito -> perda; suspensão (14a); multa; proibição (14a).

Lesão ao erário -> perda; suspensão (12a); multa; proibição (12a).

Violação aos princípios -> multa (24x); proibição (4a).

PENALIDADES POR IMPROBIDADE ADM.

  • Impr. adm. por enriquecimento ilícito -> perda dos bens/valores + perda da função pública + suspensão dos direitos políticos até 14 anos + multa (no valor do enriquecimento ilícito) + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 14 anos.
  • Impr. amd. por lesão ao erário -> perda dos bens/valores + perda da função pública + suspensão dos direitos políticos até 12 anos + multa (no valor do dano) + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 12 anos.
  • Impr. adm. por violação dos princípios -> multa até 24 vezes o valor da remuneração do agente + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 4 anos.

Obs.: A multa pode ser aumentada até o dobro pelo juiz, em razão da situação econômica do réu.

Obs.2: Nos casos de menor ofensa, só se aplica multa e ressarcimento.

43
Q

RESUMO - PENALIDADES POR IMP. ADM.

Enriquecimento ilícito -> perda; suspensão (tempo?); multa; proibição (tempo?).

Lesão ao erário -> perda; suspensão (tempo?); multa; proibição (tempo?).

Violação aos princípios -> multa (valor?); proibição (tempo?).

A

RESUMO - PENALIDADES POR IMP. ADM.

Enriquecimento ilícito -> perda; suspensão (14a); multa; proibição (14a).

Lesão ao erário -> perda; suspensão (12a); multa; proibição (12a).

Violação aos princípios -> multa (24x); proibição (4a).

PENALIDADES POR IMPROBIDADE ADM.

  • Impr. adm. por enriquecimento ilícito -> perda dos bens/valores + perda da função pública + suspensão dos direitos políticos até 14 anos + multa (no valor do enriquecimento ilícito) + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 14 anos.
  • Impr. amd. por lesão ao erário -> perda dos bens/valores + perda da função pública + suspensão dos direitos políticos até 12 anos + multa (no valor do dano) + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 12 anos.
  • Impr. adm. por violação dos princípios -> multa até 24 vezes o valor da remuneração do agente + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 4 anos.

Obs.: A multa pode ser aumentada até o dobro pelo juiz, em razão da situação econômica do réu.

Obs.2: Nos casos de menor ofensa, só se aplica multa e ressarcimento.

44
Q

RESUMO - PENALIDADES POR IMP. ADM.

Enriquecimento ilícito ->

Lesão ao erário ->

Violação aos princípios -> multa (24x); proibição (4a).

A

RESUMO - PENALIDADES POR IMP. ADM.

Enriquecimento ilícito -> perda; suspensão (14a); multa; proibição (14a).

Lesão ao erário -> perda; suspensão (12a); multa; proibição (12a).

Violação aos princípios -> multa (24x); proibição (4a).

PENALIDADES POR IMPROBIDADE ADM.

  • Impr. adm. por enriquecimento ilícito -> perda dos bens/valores + perda da função pública + suspensão dos direitos políticos até 14 anos + multa (no valor do enriquecimento ilícito) + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 14 anos.
  • Impr. amd. por lesão ao erário -> perda dos bens/valores + perda da função pública + suspensão dos direitos políticos até 12 anos + multa (no valor do dano) + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 12 anos.
  • Impr. adm. por violação dos princípios -> multa até 24 vezes o valor da remuneração do agente + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 4 anos.

Obs.: A multa pode ser aumentada até o dobro pelo juiz, em razão da situação econômica do réu.

Obs.2: Nos casos de menor ofensa, só se aplica multa e ressarcimento.

45
Q

RESUMO - PENALIDADES POR IMP. ADM.

Enriquecimento ilícito -> perda; suspensão (14a); multa; proibição (14a).

Lesão ao erário -> perda; suspensão (12a); multa; proibição (12a).

Violação aos princípios ->

A

RESUMO - PENALIDADES POR IMP. ADM.

Enriquecimento ilícito -> perda; suspensão (14a); multa; proibição (14a).

Lesão ao erário -> perda; suspensão (12a); multa; proibição (12a).

Violação aos princípios -> multa (24x); proibição (4a).

PENALIDADES POR IMPROBIDADE ADM.

  • Impr. adm. por enriquecimento ilícito -> perda dos bens/valores + perda da função pública + suspensão dos direitos políticos até 14 anos + multa (no valor do enriquecimento ilícito) + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 14 anos.
  • Impr. amd. por lesão ao erário -> perda dos bens/valores + perda da função pública + suspensão dos direitos políticos até 12 anos + multa (no valor do dano) + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 12 anos.
  • Impr. adm. por violação dos princípios -> multa até 24 vezes o valor da remuneração do agente + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 4 anos.

Obs.: A multa pode ser aumentada até o dobro pelo juiz, em razão da situação econômica do réu.

Obs.2: Nos casos de menor ofensa, só se aplica multa e ressarcimento.

46
Q

A sansção de suspensão de direitos políticos é uma das sanções possíveis para improbidade administrativa. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computa-se o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória?

A

Sim.

Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.

PENALIDADES POR IMPROBIDADE ADM.

  • Impr. adm. por enriquecimento ilícito -> perda dos bens/valores + perda da função pública + suspensão dos direitos políticos até 14 anos + multa (no valor do enriquecimento ilícito) + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 14 anos.
  • Impr. amd. por lesão ao erário -> perda dos bens/valores + perda da função pública + suspensão dos direitos políticos até 12 anos + multa (no valor do dano) + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 12 anos.
  • Impr. adm. por violação dos princípios -> multa até 24 vezes o valor da remuneração do agente + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 4 anos.

Obs.: A multa pode ser aumentada até o dobro pelo juiz, em razão da situação econômica do réu.

Obs.2: Nos casos de menor ofensa, só se aplica multa e ressarcimento.

47
Q

A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

Certo?

A

Certo.

DECLARAÇÃO DE BENS

  • A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
48
Q

Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

Certo?

A

Certo.

DO PROCESSO ADM. POR IMPR. ADM.

  • Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
  • A representação em razão de improbidade, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento, sob pena de rejeição da representação. Todavia, a rejeição da representação não impede a representação ao MP.
  • A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
  • O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
49
Q

A representação em razão de improbidade, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento, sob pena de rejeição da representação.

A rejeição da representação impede a representação ao MP?

A

Não.

DO PROCESSO ADM. POR IMPR. ADM.

  • Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
  • A representação em razão de improbidade, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento, sob pena de rejeição da representação. Todavia, a rejeição da representação não impede a representação ao MP.
  • A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
  • O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
50
Q

A ação judicial cível por improbidade adm. é proposta pelo MP. Segue qual rito?

A

Procedimento comum, do CPC.

DO PROCESSO JUDICIAL POR IMPR. ADM.

  • A ação judicial cível por improbidade adm. é proposta pelo MP e segue o procedimento comum do CPC.
  • Foro: do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada.
  • Da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação cabe agravo de instrumento.
  • Da decisão que converter a ação de improbidade em ação civil pública caberá agravo de instrumento.
  • Havendo a possibilidade de solução consensual, podem as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 dias.
  • Será nula a decisão de mérito da ação de improbidade administrativa que: I- condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; e II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas.
  • Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente.
  • Não se aplica presunção de veracidade a ações de improbidade adm. no caso de réu revel.
51
Q

A ação judicial cível por improbidade adm. é proposta pelo MP e segue o procedimento comum do CPC.

Qual o foro competente?

A

Do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada.

DO PROCESSO JUDICIAL POR IMPR. ADM.

  • A ação judicial cível por improbidade adm. é proposta pelo MP e segue o procedimento comum do CPC.
  • Foro: do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada.
  • Da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação cabe agravo de instrumento.
  • Da decisão que converter a ação de improbidade em ação civil pública caberá agravo de instrumento.
  • Havendo a possibilidade de solução consensual, podem as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 dias.
  • Será nula a decisão de mérito da ação de improbidade administrativa que: I- condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; e II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas.
  • Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente.
  • Não se aplica presunção de veracidade a ações de improbidade adm. no caso de réu revel.
52
Q

DO PROCESSO JUDICIAL POR IMPR. ADM.

  • A ação judicial cível por improbidade adm. é proposta pelo MP e segue o procedimento comum do CPC.
  • Foro: do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada.
  • Da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação cabe agravo de instrumento.
  • Da decisão que converter a ação de improbidade em ação civil pública caberá agravo de instrumento.
  • Havendo a possibilidade de solução consensual, podem as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a ___ dias.
  • Será nula a decisão de mérito da ação de improbidade administrativa que: I- condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; e II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas.
  • Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente.
  • Não se aplica presunção de veracidade a ações de improbidade adm. no caso de réu revel.
A

DO PROCESSO JUDICIAL POR IMPR. ADM.

  • A ação judicial cível por improbidade adm. é proposta pelo MP e segue o procedimento comum do CPC.
  • Foro: do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada.
  • Da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação cabe agravo de instrumento.
  • Da decisão que converter a ação de improbidade em ação civil pública caberá agravo de instrumento.
  • Havendo a possibilidade de solução consensual, podem as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 dias.
  • Será nula a decisão de mérito da ação de improbidade administrativa que: I- condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; e II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas.
  • Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente.
  • Não se aplica presunção de veracidade a ações de improbidade adm. no caso de réu revel.
53
Q

A ação judicial cível por improbidade adm. é proposta pelo MP e segue o procedimento comum do CPC.

As disposições sobre presunão de veracidade, em caso de revelia, se aplicam ao réu em ação de improbidade administrativa?

A

Não.

DO PROCESSO JUDICIAL POR IMPR. ADM.

  • A ação judicial cível por improbidade adm. é proposta pelo MP e segue o procedimento comum do CPC.
  • Foro: do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada.
  • Da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação cabe agravo de instrumento.
  • Da decisão que converter a ação de improbidade em ação civil pública caberá agravo de instrumento.
  • Havendo a possibilidade de solução consensual, podem as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 dias.
  • Será nula a decisão de mérito da ação de improbidade administrativa que: I- condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; e II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas.
  • Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente.
  • Não se aplica presunção de veracidade a ações de improbidade adm. no caso de réu revel.
54
Q

A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, por improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Certo?

A

Certo.

PENALIDADES DE PERDA DE FUNÇÃO E DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS POR IMPROBIDADE

  • A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
55
Q

A ação de improbidade administrativa prescreve em quanto tempo?

A

8a

PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADM.

  • Ação de improbidade prescreve em 8 anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso das infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
  • A declaração de bens do agente público será atualizada anualmente e na data em que deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.
  • Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.
56
Q

Ação de improbidade prescreve em 8 anos. Contados de quando?

A

contados da ocorrência do FATO ou, no caso das infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADM.

  • Ação de improbidade prescreve em 8 anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso das infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
  • A declaração de bens do agente público será atualizada anualmente e na data em que deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.
  • Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.
57
Q

LEI 8.429/94 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RESUMO

ARTIGOS MAIS IMPORTANTES

  • 1° (dolo específico);
  • 9 a 11 (tipificações);
  • 12, III (penalidade por ofensa aos princípios);
  • 13 (declaração de bens);
  • 14 (Proc. adm.);
  • 17 (Proc. judicial);
  • 20;
  • 23.

JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL

1.

  • Segundo novo texto da lei, não se admite mais a modalidade culposa de improbidade. Essas disposições se aplicam às situações antes tidas como improbidade culposa, se não houver ainda trânsito em julgado. Mas, quem já houver sofrido pelo trânsito em julgado em condenação por improbidade culposa, não se beneficia pelas alterações.
  • Segundo o STJ, a retroatividade das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 é restrita aos atos de improbidade culposos praticados na vigência da norma anterior, sem condenação transitada em julgado.
  • O STJ tem considerado possível a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 aos atos de improbidade culposos sem trânsito em julgado, inclusive na hipótese de não conhecimento do recurso, quando o recurso não ultrapassa a etapa do juízo de admissibilidade.

2.

  • Condições para tornar bens indisponíveis em razão de suposta improbidade: “fumus” (indícios de improbidade) + “periculum” (periculum = perigo de dano irreparável + risco ao resultado do proc).
  • Antes da lei que alterou a lei de improbidade, o STJ entendia que o “periculum in mora” era presumido para haver indisponibilidade de bens na ação por improbidade administrativa. Agora, segundo a nova redação da lei, o perigo de dano e o risco ao processo precisam ser demonstrados (não basta a existência de indícios de improbidade).
  • O pedido de indisponibilidade de bens, em ação improbidade administrativa, será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 dias.
  • A partir da Lei 14.230/2021, o deferimento da indisponibilidade de bens, em ação de improbidade administrativa, depende da demonstração de urgência da medida.

3.

  • Não é mais possível condenação por improbidade administrativa em relação a “ato visando a fim proibido em lei ou regulamento”, nem a ato de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”. A modificação da lei tipificou taxativamente os ator de improbidade que ofendem os princípios da Adm., não sendo mais possível condenações genéricas, com base nos incisos revogados.
  • Ex.: Manuel responde processo de improbidade por retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício -> veio a nova lei -> nova lei se aplica a ele.
  • Ex.: Joaquim responde processo de improbidade por ato visando a fim proibido em lei ou regulamento -> Joaquim foi condenado e a decisão transitou em julgado -> veio a nova lei -> nova lei NÃO se aplica a ele (a nova lei NÃO prejudica a coisa julgado).
  • Atos de improbidade por enriquecimento ilícito -> rol exemplificativo.
  • Atos de improbidade por enriquecimento por lesão ao erário -> rol exemplificativo.
  • Atos de improbidade por violação dos princípios da Adm. -> rol taxativo.

4.

  • NÃO é possível afastar a acusação de improbidade se a conduta não foi completamente abolida da legislação, mas apenas teve alterada a sua especificação pelo novo texto legal (princípio da continuidade legislativa).

5.

  • Absolvição por falta de dolo, na ação de improbidade, tem impacto na esfera penal. Não é possível que o dolo da conduta em si não esteja demonstrado no juízo cível e se revele no juízo penal, porquanto se trata do mesmo fato.

6.

  • É possível homologação de acordo de não persecução cível na fase recursal.

7.

  • A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, quando baseada em legislação local, não configura, por si só, ato de improbidade administrativa. Isso, por ausência de dolo.

8.

  • Não caracteriza ato de improbidade a falta de repasse, pelo prefeito, de informações solicitadas pelo Poder Legislativo ou por outros interessados, quando não há evidência de malícia ou desonestidade na omissão.

9.

  • É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva, com elemento dolo (específico), para a tipificação dos atos de improbidade administrativa.

10.

  • A revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é irretroativa em relação a casos em que houve o trânsito em julgado.

11.

  • O novo regime prescricional, previsto na lei 14.230/2021 (que modificou a lei de abuso de autoridade), é irretroativo. Os novos marcos temporais aplicam-se a partir da publicação da nova lei.

12.

  • Segundo a lei, somente o MP pode elaborar denúncia por improbidade. Mas, o STF declarou que essa exclusividade é inconstitucional. Tanto o MP quanto a PJ interessada pode fazer a denúncia por improbidade.

ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPORTANTE

  • Antigamente, a indisponibilidade dos bens servia para garantir tanto o ressarcimento ao erário, quanto ao pagamento de multa, como pena por improbidade. O juiz, ao tornar indisponíveis os bens do réu por improbidade, calculava o valor levando em conta o prejuízo ao erário, o enriquecimento ilícito e a multa que eventualmente seria aplicada. Agora, após alteração legislativa, a indisponibilidade dos bens serve exclusivamente para garantir o ressarsimento ao erário.
  • A decretação de indisponibilidade dos bens, em ação de improbidade administrativa, serve exclusivamente para garantir o ressarsimento ao erário.
  • A indisponibilidade de bens, em ação de improbidade administrativa, recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
  • A ordem de indisponibilidade de bens, em ação de improbidade administrativa, deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.
  • A prioridade, na indisponibilidade de bens, em ação de improbidade administrativa, é por bens e NÃO por contas. O bloqueio de conta bancária só deve acontecer se não houver bens suficientes a serem tornados indisponíveis.
  • É vedada a decretação de indisponibilidade, em ação de improbidade administrativa, da quantia de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.
  • Se o suspeito de improbidade administrativa, tem apenas valores até 40 salários mínimos depositados em conta. Esses valores NÃO podem ser objeto de indisponibilidade. Isso, para que ele tenha liquidez para manter sua subsistência.

ELEMENTO SUBJETIVO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

  • Agora, para haver improbidade administrativa, deve haver dolo específico.
  • O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
  • Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
  • Estão sujeitos às sanções por improbidade os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais.

IMPROBIDADE ADM. POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

  • Improbidade Adm. por enriquecimento ilícito -> toda conduta que de quem obter enriquecimento ilícito (qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida) em razão do exercício do cargo/mandato/função/emprego/atividade.
  • Rol exemplificativo:

. receber comissão/gratificação/presente de quem tenha interesse;

. receber vantagem econômica para facilitar a aquisição/permuta/locação de bem público/fornecimento de serviço por preço inferior;

. utilizar, em obra/serviço particular, bem móvel da Adm (ou de entidade privada que receba subvenção);

. receber vantagem para tolerar qualquer atividade ilícita;

. receber vantagem econômica para fazer declaração falsa sobre dado técnico;

. adquirir bem em valor desproporcional à renda do agente público;

. aceitar emprego/comissão ou exercer atividade de consultoria/assessoramento para quem tenha interesse nas atribuições do agente público;

. receber vantagem econômica para omitir ato de ofício/providência/declaração a que esteja obrigado;

. incorporar bens ou valores integrantes da Adm.(ou de entidade privada que receba subvenção);

. usar em proveito próprio bens ou valores da Adm.(ou de entidade privada que receba subvenção).

IMPROBIDADE ADM. POR LESÃO (PREJUÍZO) AO ERÁRIO

  • Improbidade Adm. por lesão ao erário -> ação/omissão dolosa que cause perda patrimonial/desvio/apropriação/malbaratamento/dilapidação de bens ou valores da Adm.(ou de entidade privada que receba subvenção).
  • Rol esemplificativo:

. facilitar/concorrer para a indevida incorporação ao patrimônio particular,de bens/valores da Adm.(ou de entidade privada que receba subvenção);

. permitir/concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens/valores da Adm.(ou de entidade privada que receba subvenção);

. doar bens/valores da Adm.(ou de entidade privada que receba subvenção);

. permitir/facilitar a alienação, permuta ou locação de bem da Adm.(ou de entidade privada que receba subvenção);

. permitir/facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

. realizar operação financeira sem observância da lei e regulamento ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

. conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares;

. frustrar a licitude de licitação/processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;

. ordenar/permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

. agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda;

. liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

. permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

. permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, bem da Adm.(ou de entidade privada que receba subvenção);

. celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades;

. celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar a lei;

. facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular, de bens/valores da Adm.(ou de entidade privada que receba subvenção), mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais;

. permitir ou concorrer para que pessoa privada utilize bens/valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

. celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância da lei;

. agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;

. liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas.

IMPROBIDADE ADM. POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS

  • Improbidade adm. por violação dos princípios da Adm. Púb. -> ação/omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade por meio de uma das condutas previstas em lei.
  • Rol taxativo:

. revelar fato que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;

. negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de hipótese instituída em lei;

. frustrar o caráter concorrencial de concurso público/chamamento/procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, ou de terceiros;

. deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, com vistas a ocultar irregularidades;

. revelar a terceiro, antes da divulgação oficial, teor de medida política/econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço;

. descumprir normas relativas à celebração/fiscalização/aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;

. nomear companheiro/parente, até o terceiro grau, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

. praticar ato de publicidade que contrarie a CF, de forma a promover enaltecimento do agente público e personalização de atos.

Obs.:enquanto os róis de condutas de improbidade adm. por lesão ao erário e por enriquecimento ilícito são exemplificativos, o rol de condutas de improbidade por violação de princípios é TAXATIVO.

PENALIDADES POR IMPROBIDADE ADM.

  • Impr. adm. por enriquecimento ilícito -> perda dos bens/valores + perda da função pública + suspensão dos direitos políticos até 14 anos + multa (no valor do enriquecimento ilícito) + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 14 anos.
  • Impr. amd. por lesão ao erário -> perda dos bens/valores + perda da função pública + suspensão dos direitos políticos até 12 anos + multa (no valor do dano) + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 12 anos.
  • Impr. adm. por violação dos princípios -> multa até 24 vezes o valor da remuneração do agente + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 4 anos.

Obs.: A multa pode ser aumentada até o dobro pelo juiz, em razão da situação econômica do réu.

Obs.2: Nos casos de menor ofensa, só se aplica multa e ressarcimento.

Obs.3: Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.

DECLARAÇÃO DE BENS

  • A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

DO PROCESSO ADM. POR IMPR. ADM.

  • Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
  • A representação em razão de improbidade, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento, sob pena de rejeição da representação. Todavia, a rejeição da representação não impede a representação ao MP.
  • A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
  • O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

DO PROCESSO JUDICIAL POR IMPR. ADM.

  • A ação judicial cível por improbidade adm. é proposta pelo MP e segue o procedimento comum do CPC.
  • Foro: do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada.
  • Da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação cabe agravo de instrumento.
  • Da decisão que converter a ação de improbidade em ação civil pública caberá agravo de instrumento.
  • Havendo a possibilidade de solução consensual, podem as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 dias.
  • Será nula a decisão de mérito da ação de improbidade administrativa que: I- condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial;
    II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas.
  • Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente.
  • Não se aplica presunção de veracidade a ações de improbidade adm. no caso de réu revel.

PENALIDADES DE PERDA DE FUNÇÃO E DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS POR IMPROBIDADE

  • A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

PRESCRIÇÃO

  • Ação de improbidade prescreve em 8 anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso das infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
  • A declaração de bens do agente público será atualizada anualmente e na data em que deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.
  • Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.
A

LEI 8.429/94 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RESUMO

ARTIGOS MAIS IMPORTANTES

  • 1° (dolo específico);
  • 9 a 11 (tipificações);
  • 12, III (penalidade por ofensa aos princípios);
  • 13 (declaração de bens);
  • 14 (Proc. adm.);
  • 17 (Proc. judicial);
  • 20;
  • 23.

JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL

1.

  • Segundo novo texto da lei, não se admite mais a modalidade culposa de improbidade. Essas disposições se aplicam às situações antes tidas como improbidade culposa, se não houver ainda trânsito em julgado. Mas, quem já houver sofrido pelo trânsito em julgado em condenação por improbidade culposa, não se beneficia pelas alterações.
  • Segundo o STJ, a retroatividade das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 é restrita aos atos de improbidade culposos praticados na vigência da norma anterior, sem condenação transitada em julgado.
  • O STJ tem considerado possível a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 aos atos de improbidade culposos sem trânsito em julgado, inclusive na hipótese de não conhecimento do recurso, quando o recurso não ultrapassa a etapa do juízo de admissibilidade.

2.

  • Condições para tornar bens indisponíveis em razão de suposta improbidade: “fumus” (indícios de improbidade) + “periculum” (periculum = perigo de dano irreparável + risco ao resultado do proc).
  • Antes da lei que alterou a lei de improbidade, o STJ entendia que o “periculum in mora” era presumido para haver indisponibilidade de bens na ação por improbidade administrativa. Agora, segundo a nova redação da lei, o perigo de dano e o risco ao processo precisam ser demonstrados (não basta a existência de indícios de improbidade).
  • O pedido de indisponibilidade de bens, em ação improbidade administrativa, será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 dias.
  • A partir da Lei 14.230/2021, o deferimento da indisponibilidade de bens, em ação de improbidade administrativa, depende da demonstração de urgência da medida.

3.

  • Não é mais possível condenação por improbidade administrativa em relação a “ato visando a fim proibido em lei ou regulamento”, nem a ato de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”. A modificação da lei tipificou taxativamente os ator de improbidade que ofendem os princípios da Adm., não sendo mais possível condenações genéricas, com base nos incisos revogados.
  • Ex.: Manuel responde processo de improbidade por retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício -> veio a nova lei -> nova lei se aplica a ele.
  • Ex.: Joaquim responde processo de improbidade por ato visando a fim proibido em lei ou regulamento -> Joaquim foi condenado e a decisão transitou em julgado -> veio a nova lei -> nova lei NÃO se aplica a ele (a nova lei NÃO prejudica a coisa julgado).
  • Atos de improbidade por enriquecimento ilícito -> rol exemplificativo.
  • Atos de improbidade por enriquecimento por lesão ao erário -> rol exemplificativo.
  • Atos de improbidade por violação dos princípios da Adm. -> rol taxativo.

4.

  • NÃO é possível afastar a acusação de improbidade se a conduta não foi completamente abolida da legislação, mas apenas teve alterada a sua especificação pelo novo texto legal (princípio da continuidade legislativa).

5.

  • Absolvição por falta de dolo, na ação de improbidade, tem impacto na esfera penal. Não é possível que o dolo da conduta em si não esteja demonstrado no juízo cível e se revele no juízo penal, porquanto se trata do mesmo fato.

6.

  • É possível homologação de acordo de não persecução cível na fase recursal.

7.

  • A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, quando baseada em legislação local, não configura, por si só, ato de improbidade administrativa. Isso, por ausência de dolo.

8.

  • Não caracteriza ato de improbidade a falta de repasse, pelo prefeito, de informações solicitadas pelo Poder Legislativo ou por outros interessados, quando não há evidência de malícia ou desonestidade na omissão.

9.

  • É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva, com elemento dolo (específico), para a tipificação dos atos de improbidade administrativa.

10.

  • A revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é irretroativa em relação a casos em que houve o trânsito em julgado.

11.

  • O novo regime prescricional, previsto na lei 14.230/2021 (que modificou a lei de abuso de autoridade), é irretroativo. Os novos marcos temporais aplicam-se a partir da publicação da nova lei.

12.

  • Segundo a lei, somente o MP pode elaborar denúncia por improbidade. Mas, o STF declarou que essa exclusividade é inconstitucional. Tanto o MP quanto a PJ interessada pode fazer a denúncia por improbidade.

ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPORTANTE

  • Antigamente, a indisponibilidade dos bens servia para garantir tanto o ressarcimento ao erário, quanto ao pagamento de multa, como pena por improbidade. O juiz, ao tornar indisponíveis os bens do réu por improbidade, calculava o valor levando em conta o prejuízo ao erário, o enriquecimento ilícito e a multa que eventualmente seria aplicada. Agora, após alteração legislativa, a indisponibilidade dos bens serve exclusivamente para garantir o ressarsimento ao erário.
  • A decretação de indisponibilidade dos bens, em ação de improbidade administrativa, serve exclusivamente para garantir o ressarsimento ao erário.
  • A indisponibilidade de bens, em ação de improbidade administrativa, recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
  • A ordem de indisponibilidade de bens, em ação de improbidade administrativa, deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.
  • A prioridade, na indisponibilidade de bens, em ação de improbidade administrativa, é por bens e NÃO por contas. O bloqueio de conta bancária só deve acontecer se não houver bens suficientes a serem tornados indisponíveis.
  • É vedada a decretação de indisponibilidade, em ação de improbidade administrativa, da quantia de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.
  • Se o suspeito de improbidade administrativa, tem apenas valores até 40 salários mínimos depositados em conta. Esses valores NÃO podem ser objeto de indisponibilidade. Isso, para que ele tenha liquidez para manter sua subsistência.

ELEMENTO SUBJETIVO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

  • Agora, para haver improbidade administrativa, deve haver dolo específico.
  • O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
  • Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
  • Estão sujeitos às sanções por improbidade os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais.

IMPROBIDADE ADM. POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

  • Improbidade Adm. por enriquecimento ilícito -> toda conduta que de quem obter enriquecimento ilícito (qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida) em razão do exercício do cargo/mandato/função/emprego/atividade.
  • Rol exemplificativo:

. receber comissão/gratificação/presente de quem tenha interesse;

. receber vantagem econômica para facilitar a aquisição/permuta/locação de bem público/fornecimento de serviço por preço inferior;

. utilizar, em obra/serviço particular, bem móvel da Adm (ou de entidade privada que receba subvenção);

. receber vantagem para tolerar qualquer atividade ilícita;

. receber vantagem econômica para fazer declaração falsa sobre dado técnico;

. adquirir bem em valor desproporcional à renda do agente público;

. aceitar emprego/comissão ou exercer atividade de consultoria/assessoramento para quem tenha interesse nas atribuições do agente público;

. receber vantagem econômica para omitir ato de ofício/providência/declaração a que esteja obrigado;

. incorporar bens ou valores integrantes da Adm.(ou de entidade privada que receba subvenção);

. usar em proveito próprio bens ou valores da Adm.(ou de entidade privada que receba subvenção).

IMPROBIDADE ADM. POR LESÃO (PREJUÍZO) AO ERÁRIO

  • Improbidade Adm. por lesão ao erário -> ação/omissão dolosa que cause perda patrimonial/desvio/apropriação/malbaratamento/dilapidação de bens ou valores da Adm.(ou de entidade privada que receba subvenção).
  • Rol esemplificativo:

. facilitar/concorrer para a indevida incorporação ao patrimônio particular,de bens/valores da Adm.(ou de entidade privada que receba subvenção);

. permitir/concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens/valores da Adm.(ou de entidade privada que receba subvenção);

. doar bens/valores da Adm.(ou de entidade privada que receba subvenção);

. permitir/facilitar a alienação, permuta ou locação de bem da Adm.(ou de entidade privada que receba subvenção);

. permitir/facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

. realizar operação financeira sem observância da lei e regulamento ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

. conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares;

. frustrar a licitude de licitação/processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;

. ordenar/permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

. agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda;

. liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

. permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

. permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, bem da Adm.(ou de entidade privada que receba subvenção);

. celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades;

. celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar a lei;

. facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular, de bens/valores da Adm.(ou de entidade privada que receba subvenção), mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais;

. permitir ou concorrer para que pessoa privada utilize bens/valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

. celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância da lei;

. agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;

. liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas.

IMPROBIDADE ADM. POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS

  • Improbidade adm. por violação dos princípios da Adm. Púb. -> ação/omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade por meio de uma das condutas previstas em lei.
  • Rol taxativo:

. revelar fato que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;

. negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de hipótese instituída em lei;

. frustrar o caráter concorrencial de concurso público/chamamento/procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, ou de terceiros;

. deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, com vistas a ocultar irregularidades;

. revelar a terceiro, antes da divulgação oficial, teor de medida política/econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço;

. descumprir normas relativas à celebração/fiscalização/aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;

. nomear companheiro/parente, até o terceiro grau, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

. praticar ato de publicidade que contrarie a CF, de forma a promover enaltecimento do agente público e personalização de atos.

Obs.:enquanto os róis de condutas de improbidade adm. por lesão ao erário e por enriquecimento ilícito são exemplificativos, o rol de condutas de improbidade por violação de princípios é TAXATIVO.

PENALIDADES POR IMPROBIDADE ADM.

  • Impr. adm. por enriquecimento ilícito -> perda dos bens/valores + perda da função pública + suspensão dos direitos políticos até 14 anos + multa (no valor do enriquecimento ilícito) + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 14 anos.
  • Impr. amd. por lesão ao erário -> perda dos bens/valores + perda da função pública + suspensão dos direitos políticos até 12 anos + multa (no valor do dano) + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 12 anos.
  • Impr. adm. por violação dos princípios -> multa até 24 vezes o valor da remuneração do agente + proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos por até 4 anos.

Obs.: A multa pode ser aumentada até o dobro pelo juiz, em razão da situação econômica do réu.

Obs.2: Nos casos de menor ofensa, só se aplica multa e ressarcimento.

Obs.3: Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.

DECLARAÇÃO DE BENS

  • A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

DO PROCESSO ADM. POR IMPR. ADM.

  • Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
  • A representação em razão de improbidade, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento, sob pena de rejeição da representação. Todavia, a rejeição da representação não impede a representação ao MP.
  • A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
  • O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

DO PROCESSO JUDICIAL POR IMPR. ADM.

  • A ação judicial cível por improbidade adm. é proposta pelo MP e segue o procedimento comum do CPC.
  • Foro: do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada.
  • Da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação cabe agravo de instrumento.
  • Da decisão que converter a ação de improbidade em ação civil pública caberá agravo de instrumento.
  • Havendo a possibilidade de solução consensual, podem as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 dias.
  • Será nula a decisão de mérito da ação de improbidade administrativa que: I- condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial;
    II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas.
  • Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente.
  • Não se aplica presunção de veracidade a ações de improbidade adm. no caso de réu revel.

PENALIDADES DE PERDA DE FUNÇÃO E DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS POR IMPROBIDADE

  • A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

PRESCRIÇÃO

  • Ação de improbidade prescreve em 8 anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso das infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
  • A declaração de bens do agente público será atualizada anualmente e na data em que deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.
  • Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.
58
Q

3 x 8

A

24

59
Q

Segundo a lei, até 20% das vagas de concursos serão destinadas a pessoas com deficiência (observada a compatibilidade com o cargo). Segundo o STJ, qual o mínimo a ser exigido?

A

5%

60
Q

A existência de tatuagem pode impedir ingresso em cargo público?

A

Não, a não ser que a tatuagem viole valores constitucionais.

Ex.: sujeito com tatuagem de suástica pode ser impedido de ingressar no serviço público.

61
Q

O ocupante de cargo público vitalício pode perdê-lo por sentença judicial, mas não está sujeito à aposentadoria compulsória.

Certo?

A

Errado.

Súmula 36 STF -

Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade.

62
Q

RESERVA DE CARGOS

  • Deficientes -> até ___% (mínimo de 5%, segundo o STJ);
  • Negros (pretos ou pardos) -> ___%.
A

RESERVA DE CARGOS

  • Deficientes -> até 20% (mínimo de 5%, segundo o STJ);
  • Negros (pretos ou pardos) -> 20%.
63
Q
A