Lei 8.112/90 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Flashcards
Segundo a lei 8.112, a remuneração do servidor efetivo é irredutível.
Certo?
Errado. O que é irredutível são os vencimentos, acrescidos das vantagens permanentes. A remuneração pode variar.
REMUNERAÇÃO
- Remuneração (do servidor de cargo efetivo) = vencimento básico + vantagens permanentes + vantagens variáveis.
- A remuneração do servidor de cargo efetivo pode variar.
- O vencimento básico do servidor, assim como as vantagens permanentes, é irredutível.
- As vantagens variáveis do servidor podem variar (ex.: diárias).
- Servidor público causou prejuízo à União -> União vai cobrar o prejuízo -> servidor pode pedir o parcelamento da dívida -> servidor pediu exoneração ou foi aposentado -> qual o prazo para quitar a dívida? 60 dias.
- Regra: Para haver desconto direno na remuneração/provento do servidor, deve haver seu consentimento. Exceção: Desconto judicial (ex.: pensão alimentícia).
- O servidor perde a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado.
O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá prazo para quitar o débito. Que prazo é esse?
60d
Ex.: servidor público causou prejuízo à União -> União vai cobrar o prejuízo -> servidor pode pedir o parcelamento da dívida -> servidor pediu exoneração ou foi aposentado -> qual o prazo para quitar a dívida? 60 dias.
REMUNERAÇÃO
- Remuneração (do servidor de cargo efetivo) = vencimento básico + vantagens permanentes + vantagens variáveis.
- A remuneração do servidor de cargo efetivo pode variar.
- O vencimento básico do servidor, assim como as vantagens permanentes, é irredutível.
- As vantagens variáveis do servidor podem variar (ex.: diárias).
- Servidor público causou prejuízo à União -> União vai cobrar o prejuízo -> servidor pode pedir o parcelamento da dívida -> servidor pediu exoneração ou foi aposentado -> qual o prazo para quitar a dívida? 60 dias.
- Regra: Para haver desconto direno na remuneração/provento do servidor, deve haver seu consentimento. Exceção: Desconto judicial (ex.: pensão alimentícia).
- O servidor perde a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado.
Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Presidente da República, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Certo?
Errado.
Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos MINISTROS DE ESTADO, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
TETOS REMUNERATÓRIOS
- Servidor do Judiciário -> não pode ganhar mais que os Ministros do STF.
- Servidor do Legislativo -> não pode ganhar mais que os Deputados Federais e Senadores.
- Servidor do Executivo -> não pode ganhar mais que os Ministros de Estado.
TETOS REMUNERATÓRIOS
- Servidor do Judiciário -> não pode ganhar mais que …
- Servidor do Legislativo -> não pode ganhar mais que …
- Servidor do Executivo -> não pode ganhar mais que …
TETOS REMUNERATÓRIOS
- Servidor do Judiciário -> não pode ganhar mais que os Ministros do STF.
- Servidor do Legislativo -> não pode ganhar mais que os Deputados Federais e Senadores.
- Servidor do Executivo -> não pode ganhar mais que os Ministros de Estado.
Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos MINISTROS DE ESTADO, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
O servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado.
Certo?
Certo.
REMUNERAÇÃO
- Remuneração (do servidor de cargo efetivo) = vencimento básico + vantagens permanentes + vantagens variáveis.
- A remuneração do servidor de cargo efetivo pode variar.
- O vencimento básico do servidor, assim como as vantagens permanentes, é irredutível.
- As vantagens variáveis do servidor podem variar (ex.: diárias).
- Servidor público causou prejuízo à União -> União vai cobrar o prejuízo -> servidor pode pedir o parcelamento da dívida -> servidor pediu exoneração ou foi aposentado -> qual o prazo para quitar a dívida? 60 dias.
- Regra: Para haver desconto direno na remuneração/provento do servidor, deve haver seu consentimento. Exceção: Desconto judicial (ex.: pensão alimentícia).
- O servidor perde a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Certo?
Certo.
Regra: Para haver desconto direno na remuneração/provento do servidor, deve haver seu consentimento.
Exceção: Desconto judicial (ex.: pensão alimentícia).
Ex.: servidor público causou prejuízo à União -> União vai cobrar o prejuízo -> servidor pode pedir o parcelamento da dívida -> servidor pediu exoneração ou foi aposentado -> qual o prazo para quitar a dívida?
60 dias.
O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
REMUNERAÇÃO
- Remuneração (do servidor de cargo efetivo) = vencimento básico + vantagens permanentes + vantagens variáveis.
- A remuneração do servidor de cargo efetivo pode variar.
- O vencimento básico do servidor, assim como as vantagens permanentes, é irredutível.
- As vantagens variáveis do servidor podem variar (ex.: diárias).
- Servidor público causou prejuízo à União -> União vai cobrar o prejuízo -> servidor pode pedir o parcelamento da dívida -> servidor pediu exoneração ou foi aposentado -> qual o prazo para quitar a dívida? 60 dias.
- Regra: Para haver desconto direno na remuneração/provento do servidor, deve haver seu consentimento. Exceção: Desconto judicial (ex.: pensão alimentícia).
- O servidor perde a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado.
Em regra, para haver desconto direno na remuneração/provento do servidor, deve haver consentimento dele. Qual a exceção a essa regra?
Desconto judicial (ex.: pensão alimentícia).
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Regra: Para haver desconto direno na remuneração/provento do servidor, deve haver seu consentimento.
Exceção: Desconto judicial (ex.: pensão alimentícia).
REMUNERAÇÃO
- Remuneração (do servidor de cargo efetivo) = vencimento básico + vantagens permanentes + vantagens variáveis.
- A remuneração do servidor de cargo efetivo pode variar.
- O vencimento básico do servidor, assim como as vantagens permanentes, é irredutível.
- As vantagens variáveis do servidor podem variar (ex.: diárias).
- Servidor público causou prejuízo à União -> União vai cobrar o prejuízo -> servidor pode pedir o parcelamento da dívida -> servidor pediu exoneração ou foi aposentado -> qual o prazo para quitar a dívida? 60 dias.
- Regra: Para haver desconto direno na remuneração/provento do servidor, deve haver seu consentimento. Exceção: Desconto judicial (ex.: pensão alimentícia).
- O servidor perde a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado.
O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
Certo?
Certo.
REMUNERAÇÃO
- Remuneração (do servidor de cargo efetivo) = vencimento básico + vantagens permanentes + vantagens variáveis.
- A remuneração do servidor de cargo efetivo pode variar.
- O vencimento básico do servidor, assim como as vantagens permanentes, é irredutível.
- As vantagens variáveis do servidor podem variar (ex.: diárias).
- Servidor público causou prejuízo à União -> União vai cobrar o prejuízo -> servidor pode pedir o parcelamento da dívida -> servidor pediu exoneração ou foi aposentado -> qual o prazo para quitar a dívida? 60 dias.
- Regra: Para haver desconto direno na remuneração/provento do servidor, deve haver seu consentimento. Exceção: Desconto judicial (ex.: pensão alimentícia).
- O servidor perde a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado.
As indenizações se incorporam ao vencimento ou provento?
Não.
As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
VANTAGENS
- Indenizações -> NÃO se incorporam ao vencimento/provento.
- Gratificações e Adicionais -> incormporam-se ao vencimento/provento nos casos previstos em lei.
As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições previstos em lei?
Sim, somente nos casos previstos em lei.
As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
VANTAGENS
- Indenizações -> NÃO se incorporam ao vencimento/provento.
- Gratificações e Adicionais -> incormporam-se ao vencimento/provento nos casos previstos em lei.
A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
Certo?
Certo.
INDENIZAÇÕES
- Indenizações ao servidor:
1- ajuda de custo;
2- diárias;
3- transporte;
4- auxílio-moradia.
AJUDA DE CUSTO
- Ajuda de custo -> servidor vai e fica.
- Destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
- Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
- À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 ano, contado do óbito.
- Não será concedida ajuda de custo na remoção a pedido.
- Máximo da ajuda de custo: correspondente a 3 meses da remuneração.
- Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo (porque não é vantagem para a Adm. que o servidor se afaste por esses motivos).
- Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
- O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias.
- Ajuda de custo NÃO é exclusivo de servidor em cargo de comissão. O servidor efetivo deslocado no interesse da Adm. também recebe ajuda de custo.
Obs.:
- Ajuda de custo -> servidor vai e fica.
- Diária -> servidor vai e volta.
INDENIZAÇÕES
- Indenizações ao servidor:
1- ajuda de custo;
2- diárias;
3- transporte;
4- auxílio-moradia.
Remoção a pedido gera direito a ajuda de custo do servidor?
Não. Somente remoção realizada de ofício gera direito a ajuda de custo.
AJUDA DE CUSTO
- Ajuda de custo -> servidor vai e fica.
- Destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
- Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
- À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 ano, contado do óbito.
- Não será concedida ajuda de custo na remoção a pedido.
- Máximo da ajuda de custo: correspondente a 3 meses da remuneração.
- Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo (porque não é vantagem para a Adm. que o servidor se afaste por esses motivos).
- Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
- O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias.
- Ajuda de custo NÃO é exclusivo de servidor em cargo de comissão. O servidor efetivo deslocado no interesse da Adm. também recebe ajuda de custo.
Obs.:
- Ajuda de custo -> servidor vai e fica.
- Diária -> servidor vai e volta.
Ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter temporário, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
Certo?
Errado.
Ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter PERMANENTE, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
AJUDA DE CUSTO
- Ajuda de custo -> servidor vai e fica.
- Destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
- Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
- À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 ano, contado do óbito.
- Não será concedida ajuda de custo na remoção a pedido.
- Máximo da ajuda de custo: correspondente a 3 meses da remuneração.
- Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo (porque não é vantagem para a Adm. que o servidor se afaste por esses motivos).
- Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
- O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias.
- Ajuda de custo NÃO é exclusivo de servidor em cargo de comissão. O servidor efetivo deslocado no interesse da Adm. também recebe ajuda de custo.
Obs.:
- Ajuda de custo -> servidor vai e fica.
- Diária -> servidor vai e volta.
Somente remoção realizada de ofício gera direito a ajuda de custo.
Certo?
Certo.
AJUDA DE CUSTO
- Ajuda de custo -> servidor vai e fica.
- Destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
- Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
- À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 ano, contado do óbito.
- Não será concedida ajuda de custo na remoção a pedido.
- Máximo da ajuda de custo: correspondente a 3 meses da remuneração.
- Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo (porque não é vantagem para a Adm. que o servidor se afaste por esses motivos).
- Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
- O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias.
- Ajuda de custo NÃO é exclusivo de servidor em cargo de comissão. O servidor efetivo deslocado no interesse da Adm. também recebe ajuda de custo.
Obs.:
- Ajuda de custo -> servidor vai e fica.
- Diária -> servidor vai e volta.
INDENIZAÇÕES
- Indenizações ao servidor:
1- ajuda de custo;
2- diárias;
3- transporte;
4- auxílio-moradia.
Qual a principal diferença entre ajuda de custo e diária?
- Ajuda de custo -> servidor vai e fica.
- Diária -> servidor vai e volta.
AJUDA DE CUSTO
- Ajuda de custo -> servidor vai e fica.
- Destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
- Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
- À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 ano, contado do óbito.
- Não será concedida ajuda de custo na remoção a pedido.
- Máximo da ajuda de custo: correspondente a 3 meses da remuneração.
- Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo (porque não é vantagem para a Adm. que o servidor se afaste por esses motivos).
- Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
- O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias.
- Ajuda de custo NÃO é exclusivo de servidor em cargo de comissão. O servidor efetivo deslocado no interesse da Adm. também recebe ajuda de custo.
Obs.:
- Ajuda de custo -> servidor vai e fica.
- Diária -> servidor vai e volta.
DIÁRIAS
- Diária -> servidor vai e volta.
- O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
- Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
- Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.
- O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 10 dias.
Obs.:
- Ajuda de custo -> servidor vai e fica.
- Diária -> servidor vai e volta.
Ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, permitido o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
Certo?
Errado.
Ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, VEDADO o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
AJUDA DE CUSTO
- Ajuda de custo -> servidor vai e fica.
- Destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
- Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
- À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 ano, contado do óbito.
- Não será concedida ajuda de custo na remoção a pedido.
- Máximo da ajuda de custo: correspondente a 3 meses da remuneração.
- Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo (porque não é vantagem para a Adm. que o servidor se afaste por esses motivos).
- Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
- O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias.
- Ajuda de custo NÃO é exclusivo de servidor em cargo de comissão. O servidor efetivo deslocado no interesse da Adm. também recebe ajuda de custo.
Obs.:
- Ajuda de custo -> servidor vai e fica.
- Diária -> servidor vai e volta.
Ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de ________, contado do óbito.
1 ano
AJUDA DE CUSTO
- Ajuda de custo -> servidor vai e fica.
- Destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
- Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
- À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 ano, contado do óbito.
- Não será concedida ajuda de custo na remoção a pedido.
- Máximo da ajuda de custo: correspondente a 3 meses da remuneração.
- Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo (porque não é vantagem para a Adm. que o servidor se afaste por esses motivos).
- Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
- O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias.
- Ajuda de custo NÃO é exclusivo de servidor em cargo de comissão. O servidor efetivo deslocado no interesse da Adm. também recebe ajuda de custo.
Obs.:
- Ajuda de custo -> servidor vai e fica.
- Diária -> servidor vai e volta.
Há ajuda de custo quando ocorre remoção a pedido?
Não.
AJUDA DE CUSTO
- Ajuda de custo -> servidor vai e fica.
- Destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
- Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
- À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 ano, contado do óbito.
- Não será concedida ajuda de custo na remoção a pedido.
- Máximo da ajuda de custo: correspondente a 3 meses da remuneração.
- Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo (porque não é vantagem para a Adm. que o servidor se afaste por esses motivos).
- Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
- O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias.
- Ajuda de custo NÃO é exclusivo de servidor em cargo de comissão. O servidor efetivo deslocado no interesse da Adm. também recebe ajuda de custo.
Obs.:
- Ajuda de custo -> servidor vai e fica.
- Diária -> servidor vai e volta.
Qual o máximo da ajuda de custo?
O correspondente a 3 meses de remuneração.
AJUDA DE CUSTO
- Ajuda de custo -> servidor vai e fica.
- Destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
- Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
- À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 ano, contado do óbito.
- Não será concedida ajuda de custo na remoção a pedido.
- Máximo da ajuda de custo: correspondente a 3 meses da remuneração.
- Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo (porque não é vantagem para a Adm. que o servidor se afaste por esses motivos).
- Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
- O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias.
- Ajuda de custo NÃO é exclusivo de servidor em cargo de comissão. O servidor efetivo deslocado no interesse da Adm. também recebe ajuda de custo.
Obs.:
- Ajuda de custo -> servidor vai e fica.
- Diária -> servidor vai e volta.
Será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Certo?
Errado.
Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo (porque não é vantagem para a Adm. que o servidor se afaste por esses motivos).
AJUDA DE CUSTO
- Ajuda de custo -> servidor vai e fica.
- Destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
- Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
- À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 ano, contado do óbito.
- Não será concedida ajuda de custo na remoção a pedido.
- Máximo da ajuda de custo: correspondente a 3 meses da remuneração.
- Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo (porque não é vantagem para a Adm. que o servidor se afaste por esses motivos).
- Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
- O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias.
- Ajuda de custo NÃO é exclusivo de servidor em cargo de comissão. O servidor efetivo deslocado no interesse da Adm. também recebe ajuda de custo.
Obs.:
- Ajuda de custo -> servidor vai e fica.
- Diária -> servidor vai e volta.
O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede. Em que prazo? Qual é o prazo para o servidor removido se apresentar?
30 dias.
AJUDA DE CUSTO
- Ajuda de custo -> servidor vai e fica.
- Destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
- Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
- À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 ano, contado do óbito.
- Não será concedida ajuda de custo na remoção a pedido.
- Máximo da ajuda de custo: correspondente a 3 meses da remuneração.
- Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo (porque não é vantagem para a Adm. que o servidor se afaste por esses motivos).
- Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
- O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias.
- Ajuda de custo NÃO é exclusivo de servidor em cargo de comissão. O servidor efetivo deslocado no interesse da Adm. também recebe ajuda de custo.
Obs.:
- Ajuda de custo -> servidor vai e fica.
- Diária -> servidor vai e volta.
Ajuda de custo é exclusivo de servidor em cargo de comissão?
Não.
AJUDA DE CUSTO
- Ajuda de custo -> servidor vai e fica.
- Destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
- Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
- À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 ano, contado do óbito.
- Não será concedida ajuda de custo na remoção a pedido.
- Máximo da ajuda de custo: correspondente a 3 meses da remuneração.
- Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo (porque não é vantagem para a Adm. que o servidor se afaste por esses motivos).
- Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
- O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias.
- Ajuda de custo NÃO é exclusivo de servidor em cargo de comissão. O servidor efetivo deslocado no interesse da Adm. também recebe ajuda de custo.
Obs.:
- Ajuda de custo -> servidor vai e fica.
- Diária -> servidor vai e volta.
O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter permanente para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
Certo?
Errado. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter EVENTUAL OU TRANSITÓRIO para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
DIÁRIAS
- Diária -> servidor vai e volta.
- O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
- Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
- Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.
- O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 10 dias.
Obs.:
- Ajuda de custo -> servidor vai e fica.
- Diária -> servidor vai e volta.
O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente. Em que prazo?
10 dias.
DIÁRIAS
- Diária -> servidor vai e volta.
- O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
- Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
- Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.
- O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 10 dias.
Obs.:
- Ajuda de custo -> servidor vai e fica.
- Diária -> servidor vai e volta.
Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Certo?
Certo.
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
- Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
- Ex.: Oficial de Justiça que usa do próprio carro.
O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.
Certo?
Certo.
AUXÍLIO-MORADIA
- O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.
- Servidor vai assumir um cargo em comissão em outro ponto da Unidade da Federação -> recebe auxílio moradia.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Certo?
Certo.
GRATIFICAÇÃO NATALINA (13° DO SERVIDOR)
- A gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Certo?
Certo.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS
- Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
- Não se pode acumular adicional de insalubridade com de periculodiade
- A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
- Os servidores sujeiros a insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão submetidos a exames médicos a cada 6 meses.
É possível um servidor acumular adicional de insalubridade com de periculosidade?
Não.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS
- Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
- Não se pode acumular adicional de insalubridade com de periculodiade
- A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
- Os servidores sujeiros a insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão submetidos a exames médicos a cada 6 meses.
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais perigosos, penosos ou insalubres, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Certo?
Certo.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS
- Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
- Não se pode acumular adicional de insalubridade com de periculodiade
- A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
- Os servidores sujeiros a insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão submetidos a exames médicos a cada 6 meses.
Os servidores sujeiros a insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão submetidos a exames médicos. Com que periodicidade?
Cada 6 meses.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS
- Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
- Não se pode acumular adicional de insalubridade com de periculodiade
- A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
- Os servidores sujeiros a insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão submetidos a exames médicos a cada 6 meses.
Serividor público pode receber horas extras?
Sim.
HORAS EXTRAS
- Máximo: 2 horas extras por jornada de trabalho (adicional de 50%).
- O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
- Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 horas por jornada.
Serividor público pode receber horas extras. Qual o máximo de horas extras por jornada de trabalho?
2h
HORAS EXTRAS
- Máximo: 2 horas extras por jornada de trabalho (adicional de 50%).
- O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
- Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 horas por jornada.
Qual o valor da hora extra do servidor público.
HORA NORMAL + 50%.
HORAS EXTRAS
- Máximo: 2 horas extras por jornada de trabalho (adicional de 50%).
- O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
- Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 horas por jornada.
É permitido serviço extraordinário para atender a situações normais de acúmulo de serviço, respeitado o limite máximo de 2 horas por jornada.
Certo?
Errado.
Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 horas por jornada.
HORAS EXTRAS
- Máximo: 2 horas extras por jornada de trabalho (adicional de 50%).
- O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
- Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 horas por jornada.
Qual o período de trabalho que gera direito a adicional noturno do servidor?
entre 22h e 5h.
ADICIONAL NOTURNO
- Período: entre 22h e 5h.
- Valor: 25% de adicional.
- O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Qual o valor do adicional noturno para o servidor público?
25%.
ADICIONAL NOTURNO
- Período: entre 22h e 5h.
- Valor: 25% de adicional.
- O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50%, computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Certo?
Errado.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como sessenta minutos.
Certo?
Errado.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 da remuneração do período das férias.
Certo?
Certo.
ADICIONAL DE FÉRIAS
- Férias = remuneração + 1/3
- Valor do adicional de férias = 1/3 da remuneração
- Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 da remuneração do período das férias.
- No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias.
No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias?
Sim.
ADICIONAL DE FÉRIAS
- Férias = remuneração + 1/3
- Valor do adicional de férias = 1/3 da remuneração
- Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 da remuneração do período das férias.
- No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias.
É devida gratificação por encargo de curso ou concurso, paga quando o servidor participar da ministração, estruturação ou logística de curso ou concurso.
Certo?
Certo.
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO
- Paga quando o servidor participar da ministração, estruturação ou logística de curso ou concurso. Ex.: instrutor; participante de banca examinadora; aplicador de provas.
É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Certo?
Certo.
DIREITO DE PETIÇÃO
- Petição: requerimento feito na via administrativa para que a Adm. mude sua decisão (pode ser uma reclamação; um requerimento; um recurso; uma representação).
- É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
- O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
- Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
- O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de 5 dias e decididos dentro de 30 dias.
É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão?
Sim.
DIREITO DE PETIÇÃO
- Petição: requerimento feito na via administrativa para que a Adm. mude sua decisão (pode ser uma reclamação; um requerimento; um recurso; uma representação).
- É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
- O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
- Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
- O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de 5 dias e decididos dentro de 30 dias.
É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão. Pode ser renovado?
Não.
DIREITO DE PETIÇÃO
- Petição: requerimento feito na via administrativa para que a Adm. mude sua decisão (pode ser uma reclamação; um requerimento; um recurso; uma representação).
- É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
- O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
- Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
- O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de 5 dias e decididos dentro de 30 dias.
É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão.
O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados em que prazo?
5 dias.
DIREITO DE PETIÇÃO
- Petição: requerimento feito na via administrativa para que a Adm. mude sua decisão (pode ser uma reclamação; um requerimento; um recurso; uma representação).
- É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
- O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
- Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
- O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de 5 dias e decididos dentro de 30 dias.
É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão.
O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados em 5 dias. E devem ser decididos em que prazo?
30 dias.
DIREITO DE PETIÇÃO
- Petição: requerimento feito na via administrativa para que a Adm. mude sua decisão (pode ser uma reclamação; um requerimento; um recurso; uma representação).
- É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
- O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
- Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
- O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de 5 dias e decididos dentro de 30 dias.
São deveres do servidor: zelo e dedicação; legalidade; lealdade; cumprimento de ordem; presteza ao público; respeito ao sigilo; levar informação sobre irregularidade à autoridade superior.
Certo?
Certo.
DEVERES
- Zelo e dedicação; legalidade; lealdade; cumprimento de ordem; presteza ao público; respeito ao sigilo; levar informação sobre irregularidade à autoridade superior…
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
Das proibições resultam penalidades ao servidor.
São as penalidades:
1-
2-
3-
4- cassação de apodentadoria ou disponibilidade;
5- destituição de cargo em comissão;
6- destituição de função comissionada.
Das proibições resultam penalidades ao servidor.
São as penalidades:
1- advertência;
2- suspensão;
3- demissão;
4- cassação de apodentadoria ou disponibilidade;
5- destituição de cargo em comissão;
6- destituição de função comissionada.
MM:
Infrações leves -> penalidade de advertência.
Infrações moderadas (delegar funções estranhas ao cargo/exercer atividade incompatível/recusa à inspeção médica) -> penalidade de suspensão.
Infrações graves -> penalidade de demissão.
MM2:
O servidor não sai para o RECREIo
Recusa à inspeção médica oficial (até 15 dias)
Exercer atividade incompatível com o cargo/função/horário de trabalho
Cometer a outro servidor atribuições que são suas
REIncidência de advertência
Veja que é mais fácil guardar os casos de suspensão. Restará apenas demissão e advertência. A distância de um para outro é grande.
A lei 8.112 proíbe o servidor de atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.
Mas, segundo STF, nepotismo é até que grau?
3°
PROIBIÇÃO
- Das proibições resultam penalidades.
- art. 117, Lei 8.112.
- Incisos I a VIII e XIX -> resultam em advertência.
- Incisos IX a XVI -> resultam em demissão.
- Incisos XVII e XVII -> resulta em suspensão.
- Súmula vinculante do STF: nepotismo é até o 3° Grau.
Obs.: quem for demitido pelos motivos do art. 117, IX e Xi, além de ser demitido fica incompatibilizado de por 5 anos a ocupar cargo federal.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
ATENÇÃO! SEMPRE CAI QUESTÃO QUE CITA A INFRAÇÃO E INDAGA A PENALIDADE.
Dica: decorar infrações moderadas, que são só duas. Às demais que forem leves, cabe advertência. Às demais que forem graves, cabe demissão.
MM:
Infrações leves -> penalidade de advertência.
Infrações moderadas (delegar funções estranhas ao cargo/exercer atividade incompatível/recusa à inspeção médica) -> penalidade de suspensão.
Infrações graves -> penalidade de demissão.
MM2:
O servidor não sai para o RECREIo
Recusa à inspeção médica oficial (até 15 dias)
Exercer atividade incompatível com o cargo/função/horário de trabalho
Cometer a outro servidor atribuições que são suas
REIncidência de advertência
Veja que é mais fácil guardar os casos de suspensão. Restará apenas demissão e advertência. A distância de um para outro é grande.
Das proibições resultam penalidades ao servidor.
PENALIDADES DISCIPLINARES
1- advertência;
2- suspensão;
3- demissão;
4- cassação de apodentadoria ou disponibilidade;
5- destituição de cargo em comissão.
Qual penalidade para o servidor que se ausenta do serviço sem justificação?
Advertência.
PROIBIÇÃO
- Das proibições resultam penalidades.
- art. 117, Lei 8.112.
- Incisos I a VIII e XIX -> resultam em advertência.
- Incisos IX a XVI -> resultam em demissão.
- Incisos XVII e XVII -> resulta em suspensão.
- Súmula vinculante do STF: nepotismo é até o 3° Grau.
Obs.: quem for demitido pelos motivos do art. 117, IX e Xi, além de ser demitido fica incompatibilizado de por 5 anos a ocupar cargo federal.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
ATENÇÃO! SEMPRE CAI QUESTÃO QUE CITA A INFRAÇÃO E INDAGA A PENALIDADE.
Dica: decorar infrações moderadas, que são só duas. Às demais que forem leves, cabe advertência. Às demais que forem graves, cabe demissão.
MM:
Infrações leves -> penalidade de advertência.
Infrações moderadas (delegar funções estranhas ao cargo/exercer atividade incompatível/recusa à inspeção médica) -> penalidade de suspensão.
Infrações graves -> penalidade de demissão.
MM2:
O servidor não sai para o RECREIo
Recusa à inspeção médica oficial (até 15 dias)
Exercer atividade incompatível com o cargo/função/horário de trabalho
Cometer a outro servidor atribuições que são suas
REIncidência de advertência
Veja que é mais fácil guardar os casos de suspensão. Restará apenas demissão e advertência. A distância de um para outro é grande.
Das proibições resultam penalidades ao servidor.
PENALIDADES DISCIPLINARES
1- advertência;
2- suspensão;
3- demissão;
4- cassação de apodentadoria ou disponibilidade;
5- destituição de cargo em comissão.
Qual penalidade para o servidor que promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição?
Advertência.
PROIBIÇÃO
- Das proibições resultam penalidades.
- art. 117, Lei 8.112.
- Incisos I a VIII e XIX -> resultam em advertência.
- Incisos IX a XVI -> resultam em demissão.
- Incisos XVII e XVII -> resulta em suspensão.
- Súmula vinculante do STF: nepotismo é até o 3° Grau.
Obs.: quem for demitido pelos motivos do art. 117, IX e Xi, além de ser demitido fica incompatibilizado de por 5 anos a ocupar cargo federal.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
ATENÇÃO! SEMPRE CAI QUESTÃO QUE CITA A INFRAÇÃO E INDAGA A PENALIDADE.
Dica: decorar infrações moderadas, que são só duas. Às demais que forem leves, cabe advertência. Às demais que forem graves, cabe demissão.
MM:
Infrações leves -> penalidade de advertência.
Infrações moderadas (delegar funções estranhas ao cargo/exercer atividade incompatível/recusa à inspeção médica) -> penalidade de suspensão.
Infrações graves -> penalidade de demissão.
MM2:
O servidor não sai para o RECREIo
Recusa à inspeção médica oficial (até 15 dias)
Exercer atividade incompatível com o cargo/função/horário de trabalho
Cometer a outro servidor atribuições que são suas
REIncidência de advertência
Veja que é mais fácil guardar os casos de suspensão. Restará apenas demissão e advertência. A distância de um para outro é grande.
Das proibições resultam penalidades ao servidor.
PENALIDADES DISCIPLINARES
1- advertência;
2- suspensão;
3- demissão;
4- cassação de apodentadoria ou disponibilidade;
5- destituição de cargo em comissão.
Qual penalidade para o servidor que se valer do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública?
Demissão + ficaf incompatibilizado de por 5 anos a ocupar cargo federal..
PROIBIÇÃO
- Das proibições resultam penalidades.
- art. 117, Lei 8.112.
- Incisos I a VIII e XIX -> resultam em advertência.
- Incisos IX a XVI -> resultam em demissão.
- Incisos XVII e XVII -> resulta em suspensão.
- Súmula vinculante do STF: nepotismo é até o 3° Grau.
Obs.: quem for demitido pelos motivos do art. 117, IX e Xi, além de ser demitido fica incompatibilizado de por 5 anos a ocupar cargo federal.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
ATENÇÃO! SEMPRE CAI QUESTÃO QUE CITA A INFRAÇÃO E INDAGA A PENALIDADE.
Dica: decorar infrações moderadas, que são só duas. Às demais que forem leves, cabe advertência. Às demais que forem graves, cabe demissão.
MM:
Infrações leves -> penalidade de advertência.
Infrações moderadas (delegar funções estranhas ao cargo/exercer atividade incompatível/recusa à inspeção médica) -> penalidade de suspensão.
Infrações graves -> penalidade de demissão.
MM2:
O servidor não sai para o RECREIo
Recusa à inspeção médica oficial (até 15 dias)
Exercer atividade incompatível com o cargo/função/horário de trabalho
Cometer a outro servidor atribuições que são suas
REIncidência de advertência
Veja que é mais fácil guardar os casos de suspensão. Restará apenas demissão e advertência. A distância de um para outro é grande.
Das proibições resultam penalidades ao servidor.
PENALIDADES DISCIPLINARES
1- advertência;
2- suspensão;
3- demissão;
4- cassação de apodentadoria ou disponibilidade;
5- destituição de cargo em comissão.
Qual penalidade para o servidor que aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro?
Demissão.
PROIBIÇÃO
- Das proibições resultam penalidades.
- art. 117, Lei 8.112.
- Incisos I a VIII e XIX -> resultam em advertência.
- Incisos IX a XVI -> resultam em demissão.
- Incisos XVII e XVII -> resulta em suspensão.
- Súmula vinculante do STF: nepotismo é até o 3° Grau.
Obs.: quem for demitido pelos motivos do art. 117, IX e Xi, além de ser demitido fica incompatibilizado de por 5 anos a ocupar cargo federal.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
ATENÇÃO! SEMPRE CAI QUESTÃO QUE CITA A INFRAÇÃO E INDAGA A PENALIDADE.
MM:
Infrações leves -> penalidade de advertência.
Infrações moderadas (delegar funções estranhas ao cargo/exercer atividade incompatível/recusa à inspeção médica) -> penalidade de suspensão.
Infrações graves -> penalidade de demissão.
MM2:
O servidor não sai para o RECREIo
Recusa à inspeção médica oficial (até 15 dias)
Exercer atividade incompatível com o cargo/função/horário de trabalho
Cometer a outro servidor atribuições que são suas
REIncidência de advertência
Veja que é mais fácil guardar os casos de suspensão. Restará apenas demissão e advertência. A distância de um para outro é grande.
Das proibições resultam penalidades ao servidor.
PENALIDADES DISCIPLINARES
1- advertência;
2- suspensão;
3- demissão;
4- cassação de apodentadoria ou disponibilidade;
5- destituição de cargo em comissão.
Qual penalidade para o servidor que utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares?
Demissão.
PROIBIÇÃO
- Das proibições resultam penalidades.
- art. 117, Lei 8.112.
- Incisos I a VIII e XIX -> resultam em advertência.
- Incisos IX a XVI -> resultam em demissão.
- Incisos XVII e XVII -> resulta em suspensão.
- Súmula vinculante do STF: nepotismo é até o 3° Grau.
Obs.: quem for demitido pelos motivos do art. 117, IX e Xi, além de ser demitido fica incompatibilizado de por 5 anos a ocupar cargo federal.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
ATENÇÃO! SEMPRE CAI QUESTÃO QUE CITA A INFRAÇÃO E INDAGA A PENALIDADE.
MM:
Infrações leves -> penalidade de advertência.
Infrações moderadas (delegar funções estranhas ao cargo/exercer atividade incompatível/recusa à inspeção médica) -> penalidade de suspensão.
Infrações graves -> penalidade de demissão.
MM2:
O servidor não sai para o RECREIo
Recusa à inspeção médica oficial (até 15 dias)
Exercer atividade incompatível com o cargo/função/horário de trabalho
Cometer a outro servidor atribuições que são suas
REIncidência de advertência
Veja que é mais fácil guardar os casos de suspensão. Restará apenas demissão e advertência. A distância de um para outro é grande.
Das proibições resultam penalidades ao servidor.
PENALIDADES DISCIPLINARES
1- advertência;
2- suspensão;
3- demissão;
4- cassação de apodentadoria ou disponibilidade;
5- destituição de cargo em comissão.
Qual penalidade para o servidor que se recusar a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado?
Advertência.
PROIBIÇÃO
- Das proibições resultam penalidades.
- art. 117, Lei 8.112.
- Incisos I a VIII e XIX -> resultam em advertência.
- Incisos IX a XVI -> resultam em demissão.
- Incisos XVII e XVII -> resulta em suspensão.
- Súmula vinculante do STF: nepotismo é até o 3° Grau.
Obs.: quem for demitido pelos motivos do art. 117, IX e Xi, além de ser demitido fica incompatibilizado de por 5 anos a ocupar cargo federal.
MM:
Infrações leves -> penalidade de advertência.
Infrações moderadas (delegar funções estranhas ao cargo/exercer atividade incompatível/recusa à inspeção médica) -> penalidade de suspensão.
Infrações graves -> penalidade de demissão.
MM2:
O servidor não sai para o RECREIo
Recusa à inspeção médica oficial (até 15 dias)
Exercer atividade incompatível com o cargo/função/horário de trabalho
Cometer a outro servidor atribuições que são suas
REIncidência de advertência
Veja que é mais fácil guardar os casos de suspensão. Restará apenas demissão e advertência. A distância de um para outro é grande.
Das proibições resultam penalidades ao servidor.
PENALIDADES DISCIPLINARES
1- advertência;
2- suspensão;
3- demissão;
4- cassação de apodentadoria ou disponibilidade;
5- destituição de cargo em comissão.
Qual penalidade para o servidor que exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho?
Suspensão.
PROIBIÇÃO
- Das proibições resultam penalidades.
- art. 117, Lei 8.112.
- Incisos I a VIII e XIX -> resultam em advertência.
- Incisos IX a XVI -> resultam em demissão.
- Incisos XVII e XVII -> resulta em suspensão.
- Súmula vinculante do STF: nepotismo é até o 3° Grau.
Obs.: quem for demitido pelos motivos do art. 117, IX e Xi, além de ser demitido fica incompatibilizado de por 5 anos a ocupar cargo federal.
MM:
Infrações leves -> penalidade de advertência.
Infrações moderadas (delegar funções estranhas ao cargo/exercer atividade incompatível/recusa à inspeção médica) -> penalidade de suspensão.
Infrações graves -> penalidade de demissão.
MM2:
O servidor não sai para o RECREIo
Recusa à inspeção médica oficial (até 15 dias)
Exercer atividade incompatível com o cargo/função/horário de trabalho
Cometer a outro servidor atribuições que são suas
REIncidência de advertência
Veja que é mais fácil guardar os casos de suspensão. Restará apenas demissão e advertência. A distância de um para outro é grande.
Das proibições resultam penalidades ao servidor.
PENALIDADES DISCIPLINARES
1- advertência;
2- suspensão;
3- demissão;
4- cassação de apodentadoria ou disponibilidade;
5- destituição de cargo em comissão.
Qual penalidade para o servidor que cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias?
Suspensão.
MM:
Infrações leves -> penalidade de advertência.
Infrações moderadas (delegar funções estranhas ao cargo/exercer atividade incompatível/recusa à inspeção médica) -> penalidade de suspensão.
Infrações graves -> penalidade de demissão.
MM2:
O servidor não sai para o RECREIo
Recusa à inspeção médica oficial (até 15 dias)
Exercer atividade incompatível com o cargo/função/horário de trabalho
Cometer a outro servidor atribuições que são suas
REIncidência de advertência
Veja que é mais fácil guardar os casos de suspensão. Restará apenas demissão e advertência. A distância de um para outro é grande.
Das proibições resultam penalidades ao servidor.
São as penalidades:
1- advertência;
2- demissão;
3- suspensão.
Qual penalidade para o servidor que atuar como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas (salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro)?
Demissão + ficar incompatibilizado de por 5 anos a ocupar cargo federal.
MM:
Infrações leves -> penalidade de advertência.
Infrações moderadas (delegar funções estranhas ao cargo/exercer atividade incompatível/recusa à inspeção médica) -> penalidade de suspensão.
Infrações graves -> penalidade de demissão.
MM2:
O servidor não sai para o RECREIo
Recusa à inspeção médica oficial (até 15 dias)
Exercer atividade incompatível com o cargo/função/horário de trabalho
Cometer a outro servidor atribuições que são suas
REIncidência de advertência
Veja que é mais fácil guardar os casos de suspensão. Restará apenas demissão e advertência. A distância de um para outro é grande.
Um servidor passou a responder administrativamente e criminalmente por um mesmo fato. Na via criminal, ele foi absolvido por falta de provas. Pode ele ser condenado na via administrativa?
Sim.
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. A insuficiência de provas na instância criminal NÃO importa a absolvição na via adm.
RESPONSABILIDADES
- art. 121 a 126-A e 133, Lei 8.112
- O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Essas instâncias são independentes. O servidor pode responder, pelo mesmo fato, civil, penal e administrativamente.
- A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
- A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
- A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
- As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
- A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
- Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
- A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Obs.: esse tema SEMPRE cai em prova.
As penalidade de advertência e de suspensão terão os registros cancelados após __ e __ anos, respectivamente, se não houver nova infração nesse período.
As penalidade de advertência e de suspensão terão os registros cancelados após 3 e 5 anos, respectivamente, se não houver nova infração nesse período.
PENALIDADES (ADMINISTRATIVAS)
PENALIDADES DISCIPLINARES
1- advertência;
2- suspensão;
3- demissão;
4- cassação de apodentadoria ou disponibilidade;
5- destituição de cargo em comissão.
- Advertência:
. tem que ser por escrito;
. não existe advertência verbal, toda advertência vai para o assentamento individual do servidor;
. reincidência agrava para suspensão;
. o registro da advertência é cancelado após prazo de 3 anos, se não houver nova infração nesse período;
. art. 117, I ao VIII + XIX, Lei 8.112.
- Suspensão:
. tem prazo de até 90 dias;
. pela suspensão, o servidor fica em casa sem trabalhar e sem receber;
. a suspensão pode ser convertida em multa de 50% da remuneração do servidor (quando assim for conveniente para a Adm.);
. será punido com suspensão de até 15 dias o servidor que se recursar a inspeção médica injustificadamente (cessando a suspensão quando ele se submeter ao médico);
. o registro da suspensão é cancelado após prazo de 5 anos, se não houver nova infração nesse período;
. art. 117, XVII e XVIII, Lei 8.112.
A inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave, deve gerar uma advertência por escrito ao servidor.
Certo?
Certo.
PENALIDADES DISCIPLINARES
1- advertência;
2- suspensão;
3- demissão;
4- cassação de apodentadoria ou disponibilidade;
5- destituição de cargo em comissão.
- Advertência:
. tem que ser por escrito;
. não existe advertência verbal, toda advertência vai para o assentamento individual do servidor;
. reincidência agrava para suspensão;
. o registro da advertência é cancelado após prazo de 3 anos, se não houver nova infração nesse período;
. art. 117, I ao VIII + XIX, Lei 8.112.
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Certo?
Certo.
- Cassação de aposentadoria ou disponibilidade:
. equivalente à pena de demissão;
. se o servidor está aposentado ou está em disponibilidade e comete uma infração que geraria demissão, ele não pode ser demitido (porque não esá exercendo o cargo), então será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade.
. toda infração que gera demissão gera cassação de apodentadoria ou de disponibilidade (em relação ao servidor que está aposentado ou em disponibilidade).
A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada apenas nos casos de infração sujeita à penalidade de demissão.
Certo?
Errado.
A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
- Destituição
. equivalente à suspensão ou à demissão.
. destituição aplica-se ao servidor comissionado que não seja servidor estável e que tenha praticado fato punível com suspensão ou demissão.
Obs.: destituição é diferente de exoneração. Destituição é penalidade! Exoneração não advém de penalidade. Ex.: Guadalupe, comissionada, foi exonerada por conveniência da administração. Guadalupe não foi demitida. Cargo em comissão é de livre nomeação e de livre exoneração.
As penalidade de advertência e de suspensão terão os registros cancelados após 3 e 5 anos, respectivamente, se não houver nova infração nesse período.
Certo?
Certo.
As penalidade de advertência e de suspensão terão os registros cancelados após 3 (advertência) e 5 anos (suspensão), respectivamente, se não houver nova infração nesse período.
PENALIDADES DISCIPLINARES
1- advertência;
2- suspensão;
3- demissão;
4- cassação de apodentadoria ou disponibilidade;
5- destituição de cargo em comissão.
- Advertência:
. tem que ser por escrito;
. não existe advertência verbal, toda advertência vai para o assentamento individual do servidor;
. reincidência agrava para suspensão;
. o registro da advertência é cancelado após prazo de 3 anos, se não houver nova infração nesse período;
. art. 117, I ao VIII + XIX, Lei 8.112.
- Suspensão:
. tem prazo de até 90 dias;
. pela suspensão, o servidor fica em casa sem trabalhar e sem receber;
. a suspensão pode ser convertida em multa de 50% da remuneração do servidor (quando assim for conveniente para a Adm.);
. será punido com suspensão de até 15 dias o servidor que se recursar a inspeção médica injustificadamente (cessando a suspensão quando ele se submeter ao médico);
. o registro da suspensão é cancelado após prazo de 5 anos, se não houver nova infração nesse período;
. art. 117, XVII e XVIII, Lei 8.112.
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Essas instâncias são independentes. O servidor pode responder, pelo mesmo fato, civil, penal e administrativamente.
Certo?
Certo.
RESPONSABILIDADES
- art. 121 a 126-A e 133, Lei 8.112
- O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Essas instâncias são independentes. O servidor pode responder, pelo mesmo fato, civil, penal e administrativamente.
- A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
- A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
- A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
- As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
- A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
- Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
Obs.: esse tema SEMPRE cai em prova.
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue:
1-
2-
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue:
1- existência do fato; ou
2- sua autoria.
RESPONSABILIDADES
- art. 121 a 126-A e 133, Lei 8.112
- O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Essas instâncias são independentes. O servidor pode responder, pelo mesmo fato, civil, penal e administrativamente.
- A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
- A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
- A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
- As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
- A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
- Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
- A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Obs.: esse tema SEMPRE cai em prova.
PENALIDADES DISCIPLINARES
1- advertência;
2- suspensão;
3- demissão;
4- cassação de apodentadoria ou disponibilidade;
5- destituição de cargo em comissão.
A penalidade de advertência pode ser verbal?
Não.
PENALIDADES DISCIPLINARES
1- advertência;
2- suspensão;
3- demissão;
4- cassação de apodentadoria ou disponibilidade;
5- destituição de cargo em comissão.
A reincidência de advertência ao mesmo servidor implica em penalidade de suspensão.
Certo?
Certo.
- Advertência:
. tem que ser por escrito;
. não existe advertência verbal, toda advertência vai para o assentamento individual do servidor;
. reincidência agrava para suspensão;
. o registro da advertência é cancelado após prazo de 3 anos, se não houver nova infração nesse período;
. art. 117, I ao VIII + XIX, Lei 8.112.
PENALIDADES DISCIPLINARES
1- advertência;
2- suspensão;
3- demissão;
4- cassação de apodentadoria ou disponibilidade;
5- destituição de cargo em comissão.
Se não houver nova infração após determinado prazo, a advertência é cancelada. Que prazo é esse?
3 anos.
- Advertência:
. tem que ser por escrito;
. não existe advertência verbal, toda advertência vai para o assentamento individual do servidor;
. reincidência agrava para suspensão;
. o registro da advertência é cancelado após prazo de 3 anos, se não houver nova infração nesse período;
. art. 117, I ao VIII + XIX, Lei 8.112.
PENALIDADES DISCIPLINARES
1- advertência;
2- suspensão;
3- demissão;
4- cassação de apodentadoria ou disponibilidade;
5- destituição de cargo em comissão.
Qual o prazo máximo pelo qual pode durar a penalidade de suspensão do servidor?
90 dias.
- Suspensão:
. tem prazo de até 90 dias;
. pela suspensão, o servidor fica em casa sem trabalhar e sem receber;
. a suspensão pode ser convertida em multa de 50% da remuneração do servidor (quando assim for conveniente para a Adm.);
. será punido com suspensão de até 15 dias o servidor que se recursar a inspeção médica injustificadamente (cessando a suspensão quando ele se submeter ao médico);
. o registro da suspensão é cancelado após prazo de 5 anos, se não houver nova infração nesse período;
. art. 117, XVII e XVIII, Lei 8.112.
PENALIDADES DISCIPLINARES
1- advertência;
2- suspensão;
3- demissão;
4- cassação de apodentadoria ou disponibilidade;
5- destituição de cargo em comissão.
A suspensão pode ser convertida em multa quando assim for conveniente para a Adm. Qual é o valor dessa multa?
50% da remuneração do servidor.
- Suspensão:
. tem prazo de até 90 dias;
. pela suspensão, o servidor fica em casa sem trabalhar e sem receber;
. a suspensão pode ser convertida em multa de 50% da remuneração do servidor (quando assim for conveniente para a Adm.);
. será punido com suspensão de até 15 dias o servidor que se recursar a inspeção médica injustificadamente (cessando a suspensão quando ele se submeter ao médico);
. o registro da suspensão é cancelado após prazo de 5 anos, se não houver nova infração nesse período;
. art. 117, XVII e XVIII, Lei 8.112.
PENALIDADES DISCIPLINARES
1- advertência;
2- suspensão;
3- demissão;
4- cassação de apodentadoria ou disponibilidade;
5- destituição de cargo em comissão.
Demissão gera vacância do cargo.
Certo?
Certo.
- Demissão:
. gera vacância;
. art. 117, IX ao XVI + art. 132, Lei 8.112.
PENALIDADES DISCIPLINARES
1- advertência;
2- suspensão;
3- demissão;
4- cassação de apodentadoria ou disponibilidade;
5- destituição de cargo em comissão.
A cassação de aposentadoria ou de disponibilidade equivale à penalidade de demissão.
Certo?
Certo.
Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade:
. equivalente à pena de demissão;
. se o servidor está aposentado ou está em disponibilidade e comete uma infração que geraria demissão, ele não pode ser demitido (porque não esá exercendo o cargo), então será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade.
. toda infração que gera demissão gera cassação de apodentadoria ou de disponibilidade (em relação ao servidor que está aposentado ou em disponibilidade).
PENALIDADES DISCIPLINARES
1- advertência;
2- suspensão;
3- demissão;
4- cassação de apodentadoria ou disponibilidade;
5- destituição de cargo em comissão.
Qual a diferença entre destituição de função comissionada e exoneração?
Destituição decorre de infração funcional; exoneração decorre de conveniência e oportunidade.
- Destituição
. equivalente à suspensão ou à demissão.
. destituição aplica-se ao servidor comissionado que não seja servidor estável e que tenha praticado fato punível com suspensão ou demissão.
Obs.: destituição é diferente de exoneração. Destituição é penalidade! Exoneração não advém de penalidade. Ex.: Guadalupe, comissionada, foi exonerada por conveniência da administração. Guadalupe não foi demitida. Cargo em comissão é de livre nomeação e de livre exoneração.
PENALIDADES DISCIPLINARES
1- advertência;
2- suspensão;
3- demissão;
4- cassação de apodentadoria ou disponibilidade;
5- destituição de cargo em comissão.
Qual a penalidade para o servidor que apresenta inassiduidade habitual?
Demissão.
- Demissão:
. gera vacância;
. art. 117, IX ao XVI + art. 132, Lei 8.112.
PENALIDADES DISCIPLINARES
1- advertência;
2- suspensão;
3- demissão;
4- cassação de apodentadoria ou disponibilidade;
5- destituição de cargo em comissão.
Qual a penalidade para o servidor que apresenta conduta escandalosa na repartição?
Demissão.
- Demissão:
. gera vacância;
. art. 117, IX ao XVI + art. 132, Lei 8.112.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
PENALIDADES DISCIPLINARES
1- advertência;
2- suspensão;
3- demissão;
4- cassação de apodentadoria ou disponibilidade;
5- destituição de cargo em comissão.
Qual a penalidade para o servidor que comete insubordinação grave em serviço?
Demissão.
- Demissão:
. gera vacância;
. art. 117, IX ao XVI + art. 132, Lei 8.112.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
PENALIDADES DISCIPLINARES
1- advertência;
2- suspensão;
3- demissão;
4- cassação de apodentadoria ou disponibilidade;
5- destituição de cargo em comissão.
Qual a penalidade para o servidor que comete acumulação ilegal de cargos?
Demissão.
- Demissão:
. gera vacância;
. art. 117, IX ao XVI + art. 132, Lei 8.112.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
PENALIDADES DISCIPLINARES
1- advertência;
2- suspensão;
3- demissão;
4- cassação de apodentadoria ou disponibilidade;
5- destituição de cargo em comissão.
Qual a penalidade para o servidor que comete revelação de segredo funcional?
Demissão.
- Demissão:
. gera vacância;
. art. 117, IX ao XVI + art. 132, Lei 8.112.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Configura inassiduidade habitual a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Certo?
Errado.
Configura ABANDONO DE CARGO a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Abandono de cargo -> ausência por mais de 30 dias seguidos.
Inassiduidade habitual -> falta, sem justificativa por 60 dias, em 12 meses.
Entende-se por abandono de cargo a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Certo?
Errado.
Entende-se por INASSIDUIDADE HABITUAL a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Abandono de cargo -> ausência por mais de 30 dias seguidos.
Inassiduidade habitual -> falta, sem justificativa por 60 dias, em 12 meses.
Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Certo?
Certo.
Abandono de cargo -> ausência por mais de 30 dias seguidos.
Inassiduidade habitual -> falta, sem justificativa por 60 dias, em 12 meses.
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Certo?
Certo.
Abandono de cargo -> ausência por mais de 30 dias seguidos.
Inassiduidade habitual -> falta, sem justificativa por 60 dias, em 12 meses.
Ministro de Estado aplica que tipo de penalidade administrativa?
Suspensão por mais de 30 dias (Ministro de Estado é autoridade imediatamente inferior ao Presidente da República).
QUEM APLICA AS PENALIDADES DISCIPLINARES DISCIPLINARES?
1- Presidente da República; Presidente da Câmara/Senado; Presidente do Tribunais Federais; PGR -> aplica demissão e cassação de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade.
2- Autoridade administrativa imediatamente inferior às autoridades que aplicam demissão -> aplica suspensão superior a 30 dias.
3- Chefe da repartição -> aplica advertência ou suspensão até 30 dias.
4- Autoridade que hover feito a nomeação -> destituição de cargo em comissão.
Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
Certo?
Certo.
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Certo?
Certo.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, sem direito à remuneração.
Certo?
Errado.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até ___ dias, sem prejuízo da remuneração.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração.
AFASTAMENTO PREVENTIVO DE SERVIDOR
- Medida cautelar para que servidor não influencie na apuração da irregularidade da qual é suspeito de praticar;
- Determinado pela autoridade instauradora do PAD;
- Prazo de afastamento preventivo: até 60d + 60d, com remuneração.
Quais são as 3 fases do PAD?
1-
2-
3-
Quais são as 3 fases do PAD?
1- instauração;
2- inquérito administrativo;
3- julgamento.
PAD
1- instauração -> publicação do ato que constituir a comissão.
2- inquérito administrativo -> instrução, defesa (prazo de 10 dias) e relatório.
3- julgamento -> decisão (em 20 dias).
No PAD, é lícito à testemunha levar seu depoimento por escrito?
Não, testemunhos são produzidos oralmente.
Após a fase de instrução em PAD, qual o prazo para a defesa?
10 dias.
PRAZO PARA DEFESA EM PAD
- 1 indiciado -> 10 dias.
- 2 ou mais indiciados -> 20 dias.
- caso haja mais diligências indispensávies -> prazo em dobro.
Obs.: o prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências indispensáveis.
Após a fase de instrução em PAD, qual o prazo para a defesa? 10 dias.
E se houver mais de um indiciado?
prazo comum de 20 dias para defesa.
PRAZO PARA DEFESA EM PAD
- 1 indiciado -> 10 dias.
- 2 ou mais indiciados -> 20 dias.
- caso haja mais diligências indispensávies -> prazo em dobro.
Obs.: o prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências indispensáveis.
Em caso de revelia do indiciado em PAD, será nomeado advogado dativo para fazer a defesa do servidor.
Certo?
Errado.
REVELIA EM PAD
Em caso de revelia do indiciado em PAD, será nomeado SERVIDOR dativo para fazer a defesa do servidor. Esse servidor dativo deve ter um cargo de mesma hierarquia ou de hierarquia superior ao do indiciado.
Em relação ao PAD, extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora não determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Certo?
Errado.
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora DETERMINARÁ o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.